Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 198/2022
- Data
- 2022-07-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (4186 palavras)
Portaria n.º 198/2022
de 27 de julho
Sumário: Regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das
creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das
amas do Instituto da Segurança Social, I. P.
Um dos objetivos da política pública de natalidade, que constam do programa do XXIII Governo
Constitucional, passa por criar condições para que as famílias possam ter os filhos que desejam,
permitindo-lhes desenvolver projetos de vida com maior qualidade e segurança conciliando o tra-
balho e a vida familiar e pessoal.
Desta forma, visa-se não só uma política de melhoria das perspetivas demográficas do País mas
também prosseguir uma verdadeira política de família, de promoção do bem-estar numa sociedade
mais consentânea com as aspirações e projetos das pessoas e criar condições para que os jovens
decidam viver em Portugal e aqui ter respostas para a sua autonomização e para terem filhos.
Com a gratuitidade das creches pretende-se também implementar uma medida decisiva e
prioritária no combate à pobreza infantil, promovendo uma plena integração e igualdade de acesso
de oportunidades a todas as crianças independentemente do contexto socioeconómico em que
vivem, tendo em vista romper ciclos de pobreza.
Neste contexto, pretende o Governo a consolidação da medida de reforço do acesso a serviços
e equipamentos de apoio à infância garantindo, até 2024, a progressiva gratuitidade da frequência
de creche e de creche familiares desenvolvidas em cooperação entre o setor social e solidário e o
Instituto da Segurança Social, I. P.
No seguimento da Recomendação do Conselho da Europa, de 22 de maio de 2019, relativa
aos sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, e no âmbito do
11.º princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais consta que «as crianças têm direito a serviços
de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade».
Investir na educação e no acolhimento na primeira infância revela-se prioritário, devendo os serviços
prestados ser de elevada qualidade, acessíveis, a preços comportáveis e inclusivos. Ciente deste
objetivo, a Garantia Europeia para a Infância preconiza que o acesso a cuidados de educação
gratuita e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis é essencial para as crianças em
risco de pobreza ou de exclusão social.
No mesmo sentido, a Estratégia da União Europeia sobre os Direitos da Criança contribui
também para reforçar a sua participação na sociedade, fazendo do interesse superior da criança
uma consideração primordial.
A gratuitidade da frequência de creches e creches familiares desenvolvidas em cooperação
entre o setor social e solidário e o Instituto da Segurança Social, I. P., que a presente portaria visa
regulamentar consolida uma política de apoio às famílias na conciliação da vida pessoal, familiar
e profissional.
Melhora-se, assim, o sistema de acesso a estas respostas sociais, apoiando as famílias na
diminuição dos seus encargos familiares, nomeadamente no que respeita ao pagamento da com-
participação familiar.
A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, determina que, a partir do dia 1 de setembro de 2022, o
Governo alargará progressivamente a gratuitidade da frequência de creche e creche familiar.
Com a presente portaria consubstancia-se uma nova fase do financiamento da gratuitidade
da frequência daquelas respostas sociais, que traduz um reforço financeiro garantindo uma efetiva
diferenciação positiva.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das
Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa
Portuguesa, CCRL.
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Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 120/2015,
de 30 de junho, da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, da Lei n.º 2/2022,
de 3 de janeiro, e do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República,
2.ª série, de 21 de junho de 2022, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À regulamentação das condições específicas de concretização da medida da gratuitidade
das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
b) Ao desenvolvimento do modelo de cooperação subjacente à medida da gratuitidade referida
na alínea anterior, a implementar entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade
social ou legalmente equiparadas (instituições);
c) À quarta alteração do Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização
dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas
Portarias n.º 296/2016, de 28 de novembro, 218-D/2019, de 15 de julho, 271/2020, de 24 de novem-
bro, e 199/2021, de 21 de setembro, que estabelece as normas que regulam as comparticipações
familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos onde se desenvolvem respostas
sociais aplicáveis aos utentes abrangidos por acordo de cooperação celebrado entre as instituições
particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas e o ISS, I. P.
Artigo 2.º
Âmbito da medida
1 — A medida da gratuitidade aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro
de 2021, inclusive, que frequentem as respostas sociais constantes da alínea a) do artigo anterior,
independentemente da unidade autónoma de grupo de crianças em que sejam colocadas.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, continuam a aplicar-se as condições espe-
cíficas do princípio da gratuitidade relativas às situações das crianças cujas famílias se enquadram
no 1.º ou 2.º escalões das comparticipações familiares, previstas na Portaria n.º 271/2020, de 24 de
novembro, e na Portaria n.º 199/2021, de 21 de setembro, para as crianças nascidas antes de 1 de
setembro de 2021, que frequentem as respostas sociais referidas na alínea a) do artigo anterior.
Artigo 3.º
Gratuitidade
1 — A medida da gratuitidade abrange:
a) Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011,
de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas reguladoras das condições de
instalação e funcionamento da creche;
b) A alimentação;
c) Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros;
d) A frequência de períodos de prolongamento de horário e extensão semanal;
e) Todas as despesas constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 232/2015,
de 6 de agosto, que define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama em creche
familiar.
2 — Apenas as atividades extra projeto pedagógico, de caráter facultativo, que as ins-
tituições pretendam desenvolver e nas quais os pais ou representantes legais inscrevam as
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crianças bem como a aquisição de fardas e uniformes escolares estão excluídas da medida
da gratuitidade.
Artigo 4.º
Extensão do âmbito de aplicação
1 — A medida de gratuitidade da frequência de creche e creche familiar estende-se até ao
limite da capacidade autorizada para o estabelecimento.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por limite da capacidade do
estabelecimento o número máximo de vagas autorizadas pelos serviços competentes do ISS, I. P.,
que a resposta social pode comportar.
Artigo 5.º
Financiamento
1 — Para suportar os encargos por criança decorrentes da aplicação da medida prevista na
presente portaria é estabelecido um valor utente/mês, a pagar pelo ISS, I. P., às instituições de forma
a assegurar o custo técnico da resposta e substituir, na íntegra, as comparticipações familiares.
2 — Os valores para as creches, creches familiares ou amas do ISS, I. P., são definidos no
Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas adendas, outorgado pelo
Governo e as entidades do setor social e solidário.
3 — Em 2023, as condições da medida da gratuitidade são alvo de avaliação.
Artigo 6.º
Alargamento de horário e extensão semanal
1 — Nas situações em que, fruto das necessidades dos pais ou de quem exerça as responsa-
bilidades parentais, a creche ou ama necessite de praticar um horário de funcionamento superior
a onze horas diárias bem como a necessidade expressa e comprovada por aqueles da extensão
semanal para funcionamento ao sábado há lugar a financiamento complementar, a pagar pelo
ISS, I. P., definido no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas
adendas, outorgado pelo Governo e as entidades do setor social e solidário.
2 — Para efeitos do número anterior, as instituições onde se verifiquem as necessidades devem
apresentar requerimento para o efeito junto dos serviços distritais do ISS, I. P., que as confirma
em momento posterior.
Artigo 7.º
Reforço de financiamento
1 — Sempre que as creches ou amas integrem crianças com deficiência, o valor utente/mês a
pagar pelo ISS, I. P., é majorado em 135 % do valor estabelecido para as crianças sem deficiência,
nos termos definidos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e adendas
respetivas, outorgado pelo Governo e as entidades do setor social e solidário.
2 — Sempre que as creches familiares e amas integrem crianças com deficiência, o valor
utente/mês a pagar pelo ISS, I. P., é majorado em 100 % do valor estabelecido para as crianças sem
deficiência, nos termos definidos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário
e adendas respetivas, outorgado pelo Governo e as entidades do setor social e solidário.
Artigo 8.º
Limite de financiamento
As creches, creches familiares e amas são financiadas, no âmbito da medida, até ao limite
de 12 meses por ano.
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Artigo 9.º
Critérios de admissão e priorização
1 — Para a admissão nas respostas sociais referenciadas na alínea a) do artigo 1.º da presente
portaria, deve ser efetuada uma avaliação social e económica do agregado familiar, aferida em
colaboração com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais, aplicando-se uma
ponderação de critérios em razão da situação económica familiar, bem como de outras circunstân-
cias conducentes à desvantagem social da criança e da respetiva família.
2 — Os critérios de admissão e priorização para as vagas, a aplicar a partir de 1 de setembro
de 2022, são os definidos no anexo à presente portaria.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pelo menos 30 % das vagas afetas à
gratuitidade das creches destinam-se a crianças abrangidas pela prestação social Garantia para a
Infância ou beneficiárias do abono de família até ao 3.º escalão.
4 — Às crianças é assegurada a continuidade da frequência da creche ou ama, até aos 3 anos.
5 — As crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de prote-
ção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, têm
acesso e admissão obrigatórios na resposta de creche, ainda que para o efeito tenha de ser criada
vaga extra.
Artigo 10.º
Manutenção da gratuitidade
Mantém-se a gratuitidade da frequência de creche e creche familiar ao abrigo da Portaria
n.º 271/2020, de 24 de novembro, e da Portaria n.º 199/2021, de 21 de setembro, nos termos e
condições específicas naqueles diplomas definidos.
Artigo 11.º
Acompanhamento
Compete ao ISS, I. P., o acompanhamento da medida da gratuitidade, devendo elaborar para
o efeito um relatório anual que deve ser remetido ao membro do Governo responsável pela área
da solidariedade e segurança social.
Artigo 12.º
Norma transitória
1 — A implementação da medida da gratuitidade é realizada de forma progressiva devendo,
em 2023, haver lugar a ajustamentos decorrentes do acompanhamento e avaliação efetuados.
2 — Os valores pagos a qualquer título no ato de inscrição por parte dos pais ou representantes
legais, cujas crianças sejam abrangidas pela medida da gratuitidade relativa à Lei n.º 2/2022, de
3 de janeiro, devem ser devolvidos.
Artigo 13.º
Alteração ao regulamento das comparticipações familiares
O n.º 11.1.3 do regulamento das comparticipações familiares, anexo à Portaria n.º 196-A/2015,
de 1 de julho, alterada pelas Portarias n.os 296/2016, de 28 de novembro, 218-D/2019, de 15 de julho,
271/2020, de 24 de novembro, e 199/2021, de 21 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«11.1.3 — Nas respostas sociais creche e creche familiar o pagamento devido pelos agregados
familiares das crianças cujas famílias que se enquadram nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos da
comparticipação familiar, bem como de todas as crianças nascidas após 1 de setembro de 2021,
inclusive, é suportado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.»
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Artigo 14.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022, com exceção do
artigo 4.º, que produz efeitos desde 1 de setembro de 2020.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 23 de julho de 2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Critérios de admissão e priorização
A admissão nas vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do ISS, I. P., são
preenchidas consoante a lista de prioridades.
Prioridades
1 — Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.
2 — Crianças com deficiência/incapacidade.
3 — Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pes-
soal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou
crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo.
4 — Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar,
que frequentam a resposta social.
5 — Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de
família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, com-
provadamente, na área de influência da resposta social.
6 — Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de
família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam
a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
7 — Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de
educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
8 — Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência
da resposta social.
9 — Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de
educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da res-
posta social.
10 — Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, com-
provadamente, na área de influência da resposta social.
115549769
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30
de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro,
que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022
O Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento
da Região Autónoma da Madeira para 2022, contém as medidas, nomeadamente de natureza fiscal,
ajustadas à realidade e ao contexto político, económico e social do país e da região à data da sua
aprovação, de eleições legislativas antecipadas e Orçamento do Estado em duodécimos, a partir
de janeiro de 2022, até à aprovação do orçamento para esse ano.
Neste enquadramento, o citado diploma regional, na parte referente ao seu capítulo V, «Adap-
tação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais», estabelece algumas medidas, de
caráter transitório, a vigorar até à publicação do Orçamento do Estado para 2022, e à sua adaptação
às especificidades regionais.
Assim, atenta a recente aprovação do Orçamento do Estado para 2022, pela Lei n.º 12/2022, de
27 de junho, que veio introduzir alterações, na adoção de medidas fiscais, algumas de aplicação às
regiões autónomas, urge proceder à alteração do citado Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M,
de 30 de dezembro, por forma a concretizar as novas medidas fiscais e ajustá-las às consagradas
naquele diploma regional.
Desde logo, as alterações introduzidas pela referida Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), vêm permitir que a Região dê
continuidade ao desagravamento fiscal, a partir do 3.º escalão, pelo que, através do presente
diploma, procede-se à alteração do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M,
de 30 de dezembro, aprovando-se uma nova tabela de taxas de IRS.
Por outro lado, no âmbito da nova redação dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao
artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que veio consagrar, nos seus n.os 5 e 7, a
possibilidade de fixação de uma taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC),
a áreas territoriais beneficiárias a delimitar pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira,
em função, nomeadamente, de critérios como a emigração, o envelhecimento, a atividade econó-
mica, o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território, urge concretizar essa
medida, apostando num esforço de desagravamento fiscal levado ao limite possível dos 30 %, a fim
de estimular o investimento e promover outros centros de interesse e polos de desenvolvimento.
Neste sentido, é aditado um novo normativo ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M,
o artigo 19.º-A, que fixa a taxa a aplicar nestas situações, de acordo com as regras estabelecidas
nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgâ-
nica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
No que concerne às taxas do IRC e regime da derrama regional, previstas, respetivamente,
nos artigos 18.º e 19.º do citado Decreto Legislativo Regional, consolidam-se as medidas conti-
das naqueles normativos, eliminando-se o seu caráter transitório de vigência até à aprovação do
Orçamento do Estado para 2022.
Em simultâneo, aproveita-se a presente oportunidade legislativa, para, no contexto do conflito
Rússia-Ucrânia e de adoção de medidas para mitigar os seus efeitos, proceder ao ajustamento das
medidas de cariz orçamental consideradas indispensáveis.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
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Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M,
de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro
Os artigos 17.º, 18.º, 19.º e 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação
consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alte-
rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de
9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de
dezembro, e 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
‘Artigo 2.º
[...]
1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região
Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS,
é a seguinte:
Taxas (em percentagem)
Rendimento coletável (em euros)
Normal (A) Média (B)
Até 7 116 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,15 10,150
De mais de 7 116 até 10 736 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,10 12,156
De mais de 10 736 até 15 216 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,20 14,819
De mais de 15 216 até 19 696 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,80 16,634
De mais de 19 696 até 25 076 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,75 19,448
De mais de 25 076 até 36 757 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,67 23,968
De mais de 36 757 até 48 033 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,20 28,248
De mais de 48 033 até 75 009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,65 33,787
Superior a 75 009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,52
2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7116, é dividido em duas
partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da
coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da
coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 — [...].
4 — [...].’
Artigo 18.º
[...]
Mantêm-se em vigor as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para
vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regio-
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nal n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M,
de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31
de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de
31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de
dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, e 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 19.º
[...]
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime da derrama regional,
aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na
redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e
18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 22.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes do conflito Rússia-Ucrânia e
do choque geopolítico.
3 — [...].
4 — [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, o artigo 19.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo19.º-A
Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5
do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza
agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, que sejam qualificadas como micro,
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pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de
6 de novembro, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma da Madeira, a determinar
no âmbito do n.º 7 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a taxa de
IRC de 8,75 % aos primeiros 25 000 (euro) de matéria coletável.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
20 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 25 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 144 27 de julho de 2022 Pág. 19
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