Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 198/2020
- Data
- 2020-08-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (3373 palavras)
Portaria n.º 198/2020
de 18 de agosto
Sumário: Regulamento Geral dos Concursos para Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licencia-
tura ou Integrados de Mestrado Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior
Privados por Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos
Artísticos Especializados.
Através do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, foram criados os concursos especiais de
ingresso no ensino superior para os estudantes que tenham concluído o nível secundário de edu-
cação por vias profissionalizantes ou em cursos artísticos especializados.
Os novos concursos respondem ao desafio da adaptação dos mecanismos de ingresso ao
ensino superior à diversidade dos estudantes que hoje o procuram e especialmente ao peso cres-
cente que as vias profissionalizantes do ensino secundário assumem atualmente.
Sem prejuízo da autonomia que cabe a cada uma das instituições na fixação das vagas
dos respetivos concursos especiais, a sua fixação deve respeitar o número máximo de va-
gas para admissão de estudantes fixado anualmente por despacho do membro do Governo
responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior e ainda, especificamente no
concurso aqui em apreço, fixando vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de
educação e formação da CNAEF a três dígitos, de modo a que as ofertas formativas disponíveis
sejam em número e ciclos de estudos suficientemente amplo às expetativas dos estudantes
candidatos.
A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado
ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é apresentada no estabelecimento
de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever, nos termos de regulamento próprio
aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento. Importa, porém,
garantir um quadro mínimo comum de normas que garantam procedimentos relativamente har-
monizados entre os diversos estabelecimentos, à semelhança do que já ocorre nos concursos
institucionais integrados no regime geral de acesso.
Assim, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e a Associação Portuguesa
do Ensino Superior Privado, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à aprovação do Regulamento Geral dos Concursos Especiais
para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especia-
lizados para a Matrícula e Inscrição nos Estabelecimentos de Ensino Superior Privados, cujo texto
se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir
da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2020-2021, inclusive.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor, em 13 de agosto de 2020.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 18 de agosto de 2020 Pág. 99
ANEXO
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS ESPECIAIS PARA TITULARES DOS CURSOS DE DUPLA
CERTIFICAÇÃO DE NÍVEL SECUNDÁRIO E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS
PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina os concursos especiais para titulares dos cursos de dupla
certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição nos
estabelecimentos de ensino superior privados.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento abrange exclusivamente os pares estabelecimento/ciclo de estudos
para os quais sejam fixadas vagas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de
julho, na sua redação atual, destinadas ao ingresso de titulares dos cursos de dupla certificação
de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 3.º
Validade da candidatura
A candidatura e os resultados dos concursos especiais regulados pelo presente Regulamento
são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.
Artigo 4.º
Prazos
1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são
fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo
ser objeto de divulgação pública no respetivo sítio na Internet e comunicados à Direção-Geral do
Ensino Superior (DGES) nos termos e prazos por esta fixados.
2 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candi-
datura que seja aberta nos termos do artigo 15.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de
outubro.
Artigo 5.º
Vagas
1 — O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo do presente con-
curso especial é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área
da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 — As vagas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para cada uma das fases do
concurso são publicadas no sítio da Internet do estabelecimento de ensino e da DGES.
3 — As vagas dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação e cursos
artísticos especializados não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou
noutras modalidades de acesso.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 18 de agosto de 2020 Pág. 100
4 — Esgotadas as fases dos concursos, as vagas não preenchidas num par estabelecimento/
ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso.
Artigo 6.º
Fases dos concursos
Os concursos organizam-se obrigatoriamente numa fase, podendo seguir-se, por decisão do
órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, uma ou mais
fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
CAPÍTULO II
Condições de candidatura
Artigo 7.º
Condições gerais de apresentação de candidatura
1 — Pode apresentar-se ao concurso o candidato que tenha concluído uma das seguintes
ofertas educativas e formativas:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos de aprendizagem;
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens
da Região Autónoma dos Açores;
g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
h) Cursos científico-tecnológicos/cursos com planos próprios;
i) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secun-
dário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4
de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
j) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português,
conferentes de dupla certificação, escolar e profissional.
2 — A candidatura depende ainda das seguintes condições:
a) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior, através da aprovação nas
provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de
julho, na sua redação atual;
b) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto;
c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea j)
do número anterior.
Artigo 8.º
Condições específicas de apresentação de candidatura
1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos, o candidato deve satis-
fazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:
i) Na classificação final do respetivo curso de dupla certificação de nível secundário ou curso
artístico especializado;
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 18 de agosto de 2020 Pág. 101
ii) Nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de
16 de julho, na sua redação atual;
iii) Nas provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de
16 de julho, na sua redação atual;
b) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/ciclo
de estudos.
2 — Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino
superior podem ser fixadas classificações mínimas superiores às previstas na alínea a) do número
anterior para o acesso e ingresso em cada par estabelecimento/ciclo de estudos.
3 — As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 9.º
Provas de avaliação dos conhecimentos
1 — As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências con-
sideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata são
organizadas:
a) Pelo estabelecimento de ensino superior que promove o respetivo concurso;
b) Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta
atividade a nível regional ou nacional.
2 — As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos
são apenas válidas para a candidatura ao estabelecimento que as tenha organizado ou às institui-
ções que integrem a rede referida na alínea b) do número anterior que as tenham organizado.
3 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de
julho, na sua redação atual, as provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos aí referidas
devem ter uma ponderação de 20 %, no mínimo, e 30 %, no máximo, na nota de candidatura.
4 — As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos
poderão ser utilizadas para candidatura aos mesmos estabelecimentos no ano da sua realização
e nos dois anos seguintes.
Artigo 10.º
Pré-requisitos
1 — Os pares estabelecimento/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos
quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso
são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no
sítio da Internet da DGES.
2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deli-
beração da CNAES referida no número anterior.
3 — As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja
satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, certificam os
resultados do pré-requisito através da ficha de pré-requisitos do ano respetivo, de modelo aprovado
pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato.
Artigo 11.º
Candidatura por titulares de cursos não portugueses
Nas candidaturas apresentadas por qualquer titular de cursos de Estado-Membro da União
Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certifi-
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 18 de agosto de 2020 Pág. 102
cação, escolar e profissional, e do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações
ou por cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ao
ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, as provas
referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua
redação atual, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de
ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados
pela deliberação da CNAES.
CAPÍTULO III
Procedimentos de candidatura e colocação
Artigo 12.º
Modo de realização da candidatura
1 — A candidatura é apresentada ao estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende
matricular e inscrever.
2 — O modo de realização de candidatura bem como os prazos para a apresentação da
mesma são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino,
devendo ser objeto de divulgação pública.
Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 — Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:
a) Documentação comprovativa da titularidade do curso de nível secundário português obtido
pelo estudante, com a respetiva classificação;
b) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas a que se refere a alínea b)
do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
c) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de
avaliação dos conhecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei
n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
d) Documentação comprovativa da satisfação de pré-requisitos de mera comprovação docu-
mental, onde não seja exigida a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se
necessários para os pares estabelecimento/ciclos de estudos a que concorre;
e) Ficha de pré-requisitos, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-
-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se neces-
sários para os pares estabelecimento/ciclos de estudos a que concorre.
2 — Quando concorre com a titularidade de curso não português, legalmente equivalente ao
ensino secundário português, o candidato deve ainda apresentar:
a) Documentação comprovativa da titularidade do curso do nível secundário não português e
da respetiva classificação, em substituição do documento previsto na alínea a) do número anterior;
b) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional
competente;
c) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas finais homólogas às
provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de
julho, na sua redação atual, quando se pretenda a sua substituição.
3 — Quando pretende a aplicação de prioridade em virtude de ser portador de deficiência, se
aplicável no par estabelecimento/ciclo de estudos a que se candidata, o candidato deve apresen-
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 18 de agosto de 2020 Pág. 103
tar atestado médico de incapacidade multiúso que avalie incapacidade igual ou superior a 60 %,
emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro.
4 — Quando pretende a aplicação de prioridade em virtude de ser emigrante ou familiar que
com ele resida, se aplicável no par estabelecimento/ciclo de estudos a que se candidata, o candidato
deve apresentar documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por
autoridade diplomática ou consular portuguesa, em termos análogos aos previstos no âmbito do
regime geral de acesso ao ensino superior para acesso e ingresso no ano letivo em causa.
5 — Quando pretende a aplicação de prioridade em virtude de residir na área de influência
regional do estabelecimento de ensino superior, se aplicável no par estabelecimento/ciclo de es-
tudos a que se candidata, o candidato deve apresentar comprovativo de inscrição emitido pelo
estabelecimento de ensino secundário em que esteve matriculado no ano de conclusão do curso
e no ano precedente.
Artigo 14.º
Colocação
1 — As decisões sobre a candidatura bem como os procedimentos de colocação e matrícula
dos candidatos são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci-
mento de ensino, nos termos do regulamento previsto no artigo 18.º
2 — Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no
par estabelecimento/ciclo de estudos em que foram colocados, no prazo fixado pelo órgão legal e
estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que respeita, pelo que o direito à ma-
trícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu
não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.
Artigo 15.º
Abertura de outras fases dos concursos
1 — À publicação dos resultados da 1.ª fase dos concursos podem seguir-se uma ou mais
fases, que decorrem nos prazos fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta-
belecimento de ensino superior.
2 — Em cada uma das fases de candidatura podem ser colocadas a concurso as vagas so-
brantes e as vagas ocupadas em que não se concretizou a matrícula e inscrição da fase que lhe
antecedeu.
Artigo 16.º
Exclusão de candidatos
1 — Há lugar à exclusão do concurso, a todo o tempo, por decisão do órgão legal e estatuta-
riamente competente do estabelecimento de ensino superior, dos candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem
algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos
que integram o seu processo;
b) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
c) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;
d) Prestem falsas declarações.
2 — Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações
previstas no número anterior, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da
mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 18 de agosto de 2020 Pág. 104
3 — A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a
detetar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 17.º
Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na última fase de cada concurso fica
encerrado o processo de colocação através dos concursos especiais para titulares dos cursos de
dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição
nos estabelecimentos de ensino superior privados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Regulamentos
1 — Os órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior
estabelecem, em regulamento próprio:
a) Os cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de
estudos, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação
atual;
b) A fórmula de cálculo das notas de candidatura com as ponderações específicas dos ele-
mentos de avaliação referidas no n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho,
na sua redação atual;
c) A identificação das provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei
n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
d) As condições de candidatura e, quando aplicável, os pré-requisitos para cada par estabe-
lecimento/ciclo de estudos;
e) Os critérios de seriação e de desempate de candidatos;
f) Os procedimentos de colocação dos candidatos e respetiva matrícula;
g) A fixação de prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes
e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional do estabe-
lecimento de ensino superior, quando seja o caso;
h) Os termos da realização de fases adicionais de candidatura, quando seja o caso.
2 — As regras para a definição das prioridades a que se refere a alínea g) do número anterior
devem observar os princípios fixados para situações análogas no âmbito do regime geral de acesso
ao ensino superior.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a autonomia dos estabelecimentos de ensino
superior na fixação do número ou percentagem de vagas a afetar a cada prioridade nem nas fases
em que as prioridades são aplicáveis.
Artigo 19.º
Informação
A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação
relevante acerca do acesso e ingresso, nomeadamente:
a) O presente Regulamento Geral;
b) Os regulamentos de cada um dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla
certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 18 de agosto de 2020 Pág. 105
c) O número de vagas disponíveis para cada par estabelecimento/ciclo de estudos;
d) A identificação das provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei
n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, datas de realização e respetiva validade;
e) As condições de candidatura e, quando aplicável, os pré-requisitos para cada par estabe-
lecimento/ciclo de estudos;
f) As prioridades definidas para cada par estabelecimento/ciclo de estudos, quando aplicável;
g) A fórmula da nota de candidatura adotada em cada estabelecimento;
h) Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
A Direção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior,
conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme interpretação
e execução do presente Regulamento, em articulação com os serviços da administração central e
regional da educação, com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou o Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, I. P., conforme a respetiva relevância em cada caso.
113495495
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 160 18 de agosto de 2020 Pág. 106
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA