Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 197-A/2015

Data
2015-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5781 palavras)

Portaria n.º 197-A/2015 Todas as alterações ao regulamento são nele incorpo- de 3 de julho radas através de nova redação dos seus artigos ou de adi- Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, tamento de novos artigos. de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior Artigo 4.º privados é feita através de concursos institucionais por Entrada em vigor estes organizados. Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a sua publicação. Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto por portaria, o regulamento geral dos concursos institu- Nunes Ferreira Gomes, em 3 de julho de 2015. cionais. Assim: Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMEN- de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de TOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADOS PARA A MATRÍCULA E 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2015-2016. 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- CAPÍTULO I ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho; Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Disposições gerais Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- Artigo 1.º perior; Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei Objeto n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos- O presente regulamento disciplina os concursos insti- -Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve- tucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabe- reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, lecimentos de ensino superior privado, a que se refere o 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho; 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, No uso das competências delegadas pelo Ministro da 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, Educação e Ciência através do despacho n.º 10368/2013, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, de 31 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da Repú- e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de blica de 8 de agosto de 2013; Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e inscrição no ano letivo de 2015-2016. Superior, o seguinte: Artigo 2.º Artigo 1.º Âmbito Aprovação Os concursos institucionais objeto do presente regu- É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Ins- lamento abrangem exclusivamente os pares estabeleci- titucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Es- mento/curso publicados para o efeito no Guia da Candi- tabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Ma- datura ao Ensino Superior Privado, disponível no sítio da trícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, a que Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, Artigo 3.º de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de Condições gerais de apresentação aos concursos 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satis- 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela faça cumulativamente as seguintes condições: Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria. a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano Artigo 2.º letivo de 2014-2015, inclusive; b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- Texto sino superior; O texto referido no artigo anterior considera-se, para c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante inter- todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da nacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de presente portaria. março. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4616-(7) Artigo 4.º fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série Prazos do Diário da República e no sítio da Internet da DGES. 4 — Na candidatura a um dos pares estabeleci- 1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos mento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos legal e estatutariamente competente do estabelecimento de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia secundário português, indicados na deliberação da CNAES pelo mesmo. a que se refere o número anterior podem, nos termos e con- 2 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às dições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso colocações na última fase de candidatura que seja aberta por exames finais de disciplinas daqueles cursos. nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro. Artigo 8.º Artigo 5.º Vagas Validade dos concursos As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos Os concursos são válidos apenas para o ano a que res- legal e estatutariamente competentes de cada estabeleci- peitam. mento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e publicadas no sítio da Internet da DGES. CAPÍTULO II Artigo 9.º Candidatura Pré-requisitos Artigo 6.º 1 — Os pares estabelecimento/curso para que é exigida Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância 1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio condições: da Internet da DGES. a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos par estabelecimento/curso; são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa- publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio das para esse par estabelecimento/curso a classificação mí- da Internet da DGES. nima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente 3 — Os estabelecimentos de ensino que procedem à do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada do Decreto-Lei n.º 296-A/98; através de provas de aptidão física, funcional ou vocacio- c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para nal certificam os resultados do pré-requisito através da ingresso nesse par estabelecimento/curso; ficha pré-requisitos 2015, de modelo aprovado pelo diretor- d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação -geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- mesmos, nos termos e prazos por esta fixados. mento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98. Artigo 10.º 2 — As condições para a candidatura são publicadas no Modo de realização da candidatura sítio da Internet da DGES. 1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o Artigo 7.º estudante dispõe das condições de candidatura adequadas Provas de ingresso e onde se pretende inscrever. 2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no for- 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos mulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabe- exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso lecimento de ensino. ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do 3 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento Diário da República e no sítio da Internet da DGES. do formulário de candidatura, ou na instrução do pro- 2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário cesso de candidatura, são da exclusiva responsabilidade que podem ser utilizados como provas de ingresso na do candidato. 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da 4 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, no sítio da Internet da DGES. as opções indicadas no formulário de candidatura que 3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o respeitem a cursos para os quais o candidato não com- disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e prove satisfazer qualquer uma das condições previstas os termos e condições em que esta norma se aplica, são os no artigo 6.º 4616-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 Artigo 11.º 5 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de Local e prazo de apresentação da candidatura um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secun- 1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento dário onde realizam os exames finais nacionais do ensino de ensino onde o candidato se pretende matricular e ins- secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas crever. para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, 2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fi- documento comprovativo daquela, emitido pela entidade xado pelo órgão legal e estatutariamente competente do legalmente competente, contendo todos os elementos ne- estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulga- cessários ao processo de candidatura, designadamente a ção pública prévia pelo estabelecimento de ensino. classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º 6 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Artigo 12.º Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses Legitimidade para apresentação da candidatura legalmente equivalentes ao ensino secundário português Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- devem preencher o formulário disponibilizado no sítio da didatura: Internet da DGES nos termos do disposto no artigo 15.º 7 — No ato da candidatura, os serviços competentes a) O estudante; do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos b) Um seu procurador bastante; dados de identificação do candidato através da apresen- c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre tação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de exercer o poder paternal ou tutelar. identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples de um destes documentos. Artigo 13.º Instrução do processo de candidatura Artigo 14.º 1 — O processo de candidatura deve ser instruído com: Instrução do processo de candidatura — Emigrantes portugueses e familiares que com eles residam a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino; 1 — Os candidatos emigrantes portugueses e seus b) Ficha ENES 2015: documento comprovativo da ti- familiares que com eles residam podem, nos termos do tularidade do curso de ensino secundário e da respetiva artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, apresentar docu- classificação e das classificações obtidas nos exames finais mento comprovativo da titularidade de um curso de ensino nacionais do ensino secundário correspondentes às provas secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso após pelo menos dois anos de residência com caráter per- a que concorre; manente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino c) Ficha pré-requisitos 2015: documento comprovativo superior, em substituição de documento comprovativo da da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização titularidade de um curso de ensino secundário português de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se ou de habilitação legalmente equivalente. necessários para os pares estabelecimento/curso a que 2 — Para efeitos do número anterior: concorre. a) É «emigrante português» o cidadão nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carác- 2 — O processo de candidatura deve ser igualmente ter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido instruído, quando aplicável: atividade remunerada por conta própria ou por conta de a) Com documento comprovativo da satisfação dos outrem; pré-requisitos que sejam de comprovação meramente do- b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o cumental não exigindo a realização de provas de aptidão parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao física, funcional ou vocacional; 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com b) Com documento comprovativo da satisfação do dis- carácter permanente, no estrangeiro, por período não infe- posto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei rior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos n.º 36/2014, de 10 de março, caso o estudante não seja em 31 de dezembro de 2015; português ou nacional de um Estado membro da União c) Considera-se «familiar de emigrante português» para Europeia. efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requi- sitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união 3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica de facto ou economia comum, nos termos previstos em aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais legislação específica. do ensino secundário realizados em 2013 e 2014 corres- pondentes às provas de ingresso exigidas para os pares 3 — Os emigrantes portugueses e seus familiares que estabelecimento/curso a que concorrem, pelo que também com eles residam que concorram com a titularidade de um curso de ensino secundário do país estrangeiro de residên- devem instruir o processo de candidatura com a ficha cia, aí obtido, após pelo menos dois anos de residência com ENES 2015, cuja emissão solicitam na escola secundária carácter permanente e que aí constitua habilitação de acesso onde realizaram os exames finais nacionais. ao ensino superior devem ainda apresentar: 4 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, a) Documento comprovativo da situação de emigrante a ficha ENES 2015 deve conter a classificação obtida em ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade). consular portuguesa; Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4616-(9) b) Quando concorrem com a titularidade do diploma Artigo 16.º estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo Recibo país ou nele obtido: Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como i) Documento comprovativo da titularidade do curso do recibo, um duplicado do respetivo formulário de candi- ensino secundário obtido no país de emigração e da respe- datura. tiva classificação, em substituição da ficha ENES 2015; ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- Artigo 17.º cação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- Alteração da candidatura ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos 1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da re- congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou clamação de uma classificação de um exame final nacional certificado de equivalência ao ensino secundário português do ensino secundário, ou de outro elemento considerado emitido pela entidade nacional competente. no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma altera- 4 — O documento referido na subalínea i) da alínea b) ção da classificação, é facultada, até três dias úteis após a do número anterior deve ser autenticado pelos serviços respetiva divulgação: oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acon- só então reúnam condições para o fazer; tecer relativamente às traduções de documentos cuja língua b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. hajam apresentado. 5 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática 2 — A alteração da candidatura é requerida através do ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli- de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento traduções de declarações cuja língua original não seja a de ensino. espanhola, a francesa ou a inglesa. Artigo 18.º Artigo 15.º Anulação da candidatura Instrução do processo de candidatura — Candidatos É facultada ao candidato a anulação da candidatura que pretendem a aplicação do disposto dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 competente do estabelecimento de ensino. 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses CAPÍTULO III legalmente equivalentes ao ensino secundário português Seriação devem indicar essa pretensão, no formulário online dispo- nibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares Artigo 19.º estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger, e apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, Cálculo da nota de candidatura os originais dos seguintes documentos: 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala a) Em substituição da ficha ENES 2015, documento de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte emitido pela entidade legalmente competente do país a que fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, consi- respeita a habilitação do ensino secundário não português, derando como uma décima o valor não inferior a 0,05: indicando: a) Se for exigida uma prova de ingresso: i) A classificação final do curso; (S × ps) + (P × pp) ii) As classificações obtidas, nos anos letivos de 2012-2013, 2013-2014 ou 2014-2015, nos exames finais b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso; (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) b) Documento comprovativo da equivalência do curso em que: de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, S = classificação do ensino secundário, fixada nos ter- incluindo a classificação final do curso convertida para a mos do artigo 20.º; escala de 0 a 200. ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário; 2 — Em caso de omissão ou erro no preenchimento do P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a formulário online referido no número anterior, o candidato 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário não beneficia da substituição das provas de ingresso. correspondentes às provas de ingresso exigidas; 3 — A decisão sobre o requerimento referido no n.º 1 é pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento da competência do diretor-geral do Ensino Superior. de ensino às classificações das provas de ingresso. 4616-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de 7 — Para os candidatos emigrantes portugueses e fa- um pré-requisito de seriação, ou de seleção e seriação, a miliares que com eles residam que concorram com a ti- fórmula é: tularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade a) Se for exigida uma prova de ingresso: portugueses, Sa é igual a Sb. (S × ps) + (P × pp) + (pr × R) 8 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secun- dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: essa classificação é fixada nos termos aprovados por de- liberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da (S × ps)+ (P1 × pp1) + (P2 × pp2)+ (pr × R) República e no sítio da Internet da DGES. em que: Artigo 21.º pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à Seriação classificação do pré-requisito; R = classificação atribuída ao pré-requisito. 1 — A seriação dos candidatos a cada par estabeleci- mento/curso é realizada pela ordem decrescente das res- 3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem petivas notas de candidatura. arredondamento. 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações: Artigo 20.º a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o caso; Classificação do ensino secundário b) S ou Sb; c) Se aplicável, S ou Sa. 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação 3 — A consulta das listas seriadas resultantes da apli- final do ensino secundário, calculada nos termos das nor- cação das regras constantes dos números anteriores é fa- mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem cultada a todos os interessados nos respetivos estabeleci- arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200. mentos de ensino. 2 — O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma clas- sificação final específica para efeitos de prosseguimento CAPÍTULO IV de estudos é o fixado para este fim. 3 — Para os cursos do ensino secundário regulados Colocação pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classifi- Artigo 22.º cação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para Colocação efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estu- A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita dos de licenciatura classificados, pela Direção-Geral de pela ordem decrescente da lista seriada resultante da apli- Estatísticas da Educação e Ciência, na área de educação e cação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das tendo em consideração a ordem de preferência manifestada Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria na candidatura. n.º 256/2005, de 16 de março. 4 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, Artigo 23.º anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, Desempate S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada Sempre que dois ou mais candidatos em situação de caso, convertida para a escala de 0 a 200. empate resultante da aplicação das regras de seriação a que 5 — Para os cursos do ensino secundário organizados se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas vagas da aplicação da seguinte fórmula: adicionais quantas as necessárias para os admitir. (0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 Artigo 24.º Competência em que: Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- As decisões sobre a candidatura são da competência do laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- termos da lei; mento de ensino. Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei. Artigo 25.º Resultado final 6 — Para os cursos de ensino secundário não portu- 1 — O resultado final de cada fase do concurso exprime- gueses legalmente equivalentes a um curso do ensino se- -se através de uma das seguintes situações: cundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, S tem o a) Colocado (curso); valor atribuído nos termos das normas que os regulam b) Não colocado; convertido para a escala de 0 a 200. c) Excluído da candidatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4616-(11) 2 — A decisão de não colocado e de excluído da can- CAPÍTULO V didatura deve ser fundamentada. Matrícula e inscrição Artigo 26.º Artigo 28.º Divulgação da decisão Matrícula e inscrição 1 — O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e no respetivo sítio 1 — No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente na Internet no prazo previamente fixado nos termos do competente do estabelecimento de ensino, os candidatos artigo 4.º têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no es- tabelecimento e curso de ensino superior em que foram 2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada colocados no ano letivo de 2015-2016. candidato que se tenha apresentado ao concurso: 2 — A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que a) Nome; se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no esta- b) Número de identificação civil; belecimento e curso de ensino superior em que o candidato c) Resultado final. foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior. 3 — A menção da decisão de não colocado e de excluído da candidatura é acompanhada da respetiva fundamentação. Artigo 29.º Vagas sobrantes Artigo 27.º 1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos Reclamações e alterações supervenientes termos do artigo 26.º podem seguir-se uma ou mais fases das classificações do ensino secundário de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente 1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar sobrantes. reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do 2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a con- artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e curso: estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. a) As vagas sobrantes da fase anterior; 2 — A reclamação é entregue no estabelecimento de b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não ensino onde o reclamante apresentou a candidatura, ou se concretizou a matrícula e inscrição; enviada pelo correio, através de carta registada. c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não anulação da matrícula entretanto realizada, depois de dedu- identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem zidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º como as que não hajam sido entregues no prazo e local e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, devidos nos termos dos números anteriores. hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam artigo 32.º sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada 3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases com aviso de receção, ou através de correio eletrónico de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem desde que o reclamante dê o seu consentimento para este compete ao órgão legal e estatutariamente competente do efeito. estabelecimento de ensino. 5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma 4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que classificação de um exame final nacional do ensino secun- cada fase decorre são objeto de divulgação pública através dário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração de aviso afixado no estabelecimento de ensino e publicado da classificação do exame ou da classificação do ensino no respetivo sítio na Internet. secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida 5 — As vagas sobrantes da última fase só podem ser em data em que já não possa ser considerada, quer para utilizadas para a admissão no 1.º ano do par estabeleci- o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do mento/curso em causa: direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação: a) Para a admissão no par estabelecimento/curso em causa através dos concursos especiais regulados pelo a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho; do resultado da candidatura; b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par esta- b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua belecimento/curso em causa através dos concursos para candidatura. mudança de curso e transferência a que se refere o Regu- lamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência 6 — O requerimento de alteração do resultado da candi- e Reingresso, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de datura pode abranger a alteração das opções dela constantes. 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o nú- de julho, pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e mero anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho. as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 32.º Artigo 30.º 8 — A alteração da candidatura é requerida através do Recolocação institucional preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli- citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento 1 — Nos casos em que, terminada a última fase do de ensino. concurso, o número total de alunos matriculados num 4616-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver b) Não reúnam as condições para se apresentarem a lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos concurso; noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado regulamento, nos termos dos números seguintes. perante o órgão legal e estatutariamente competente do 2 — São condições cumulativas para a recolocação: estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a) Quando terminada a última fase do concurso, a exis- a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos; tência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se d) Prestem falsas declarações. pretende recolocar os alunos; b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as 2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número condições necessárias para a candidatura ao par estabele- anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente cimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente: competente do estabelecimento de ensino. 3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, esse par estabelecimento/curso; bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta- ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso; belecimento de ensino. iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para 4 — A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino esse par estabelecimento/curso; as situações que venha a detetar posteriormente à realização iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados da matrícula. para ingresso nesse par estabelecimento/curso; Artigo 32.º c) A anuência dos alunos a recolocar; Retificações d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os alunos vão ser recolocados; 1 — Quando, por causa não imputável direta ou indi- e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam retamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou sido colocados e se matricularam no par estabeleci- esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado mento/curso em causa. aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido 3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente vaga adicional. competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a 2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa: situação referida no n.º 1. 4 — A decisão de recolocação é tomada por decisão a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º; conjunta dos órgãos legal e estatutariamente competentes b) Do estabelecimento de ensino; dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada c) Da DGES. a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2. 3 — A retificação pode revestir a forma de colocação, 5 — O estabelecimento de ensino onde o aluno se en- alteração da colocação, passagem à situação de não colo- contrava colocado: cado ou passagem à situação de excluído da candidatura. 4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso são notificadas ao candidato através de carta registada com de receção, a recolocação; aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno o reclamante dê o seu consentimento para este efeito. foi recolocado o respetivo processo, bem como as im- 5 — A retificação abrange apenas o candidato em que portâncias recebidas a título de propina de matrícula e de o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação inscrição. aos restantes candidatos. 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo Artigo 33.º estabelecimento de ensino. Informação A informação relevante acerca do acesso e ingresso CAPÍTULO VI no ensino superior privado é publicada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, no sítio da In- Disposições comuns ternet da DGES. Artigo 31.º Artigo 34.º Exclusão de candidatos Comunicação de informação 1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente 1 — Até 30 dias após a realização da última fase de can- regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda didatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulá- dos concursos regulados pela presente portaria. rio de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer 2 — A informação é remetida nos termos fixados em por indicarem outros que não correspondam aos constantes normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral do Ensino dos documentos entregues; Superior. Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 3 de julho de 2015 4616-(13) Artigo 35.º 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 Orientações de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- orientações que se revelem necessárias à uniforme execu- ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo ção do presente regulamento. texto se publica em anexo a esta portaria. Artigo 2.º
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