Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 197/2026/1

Data
2026-04-28
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo ― UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE

Texto integral (1318 palavras)

Portaria n.º 197/2026/1 Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empregadores do mesmo setor. 1/2 1.ª série N.º 82 28-04-2026 Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- salva, do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe- rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual deduziu oposição o CESP — Sindicato dos Tra- balhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, pretendendo a exclusão dos trabalhadores nele filiados, com fundamento no direito de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa. Analisada a oposição, importa salientar que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho (CT), a emissão de portaria de extensão visa somente as relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável no mesmo âmbito. Não obstante, considerando que assiste à associação sindical oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo — UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 42, de 15 de novembro de 2025, são estendidas no distrito de Lisboa: a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pelas associações de empre- gadores outorgantes que exerçam a atividade de comércio retalhista, mista de retalhista e grossista, grossista, oficinas de apoio ao comércio, prestação de serviços nas áreas de penteado e estética, agências funerárias, publicidade, serviços de formação, serviços de informática e atividades conexas e organização de eventos e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pelas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 3 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhado- res filiados no CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. Portaria n.º 197/2026/1 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de abril de 2026. 119948356 2/2 1.ª série N.º 82 28-04-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 198/2026/1, de 28 de abril Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro de 2026, abrangem, no distrito de Faro, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao setor de atividade de alojamento, casinos, campos de golfe, parques temáticos e marinas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica, e nos mesmos âmbitos de setor de atividade e profissional de aplicação, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/qua- dros de pessoal de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 10 453 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 50,4 % são mulheres e 49,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 4500 TCO (43 % do total), as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 5953 TCO (57 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 43,3 % são mulhe- res e 56,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.