Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 197/2020
- Data
- 2020-08-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (5385 palavras)
Portaria n.º 197/2020
de 17 de agosto
Sumário: Regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas.
A elaboração de planos de regularização de propinas destinadas aos estudantes do ensino
superior foi consagrada na Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, criando-se um novo tipo de procedi-
mento gracioso para a regularização de dívidas de propinas, ao qual podem aceder os estudantes
matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior
profissional.
Adicionalmente, a Resolução da Assembleia da República n.º 67/2020 recomendou ao Go-
verno a adoção de medidas de apoio aos estudantes internacionais, entre as quais se inclui a
garantia de acesso ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento
de propinas.
Por fim, a Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, criou um mecanismo extraordinário de regulariza-
ção de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos por parte de estudantes que,
devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, tenham ficado
impossibilitados de proceder ao seu pagamento junto das instituições de ensino superior públicas,
cumprindo ao Governo proceder à sua regulamentação.
A adesão a um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é voluntária por
parte do estudante, permitindo-lhe propor e acordar com a respetiva instituição de ensino superior
um plano de pagamentos, com consequente suspensão dos juros de mora que se vençam após
a apresentação do pedido.
A adesão a este novo procedimento determina ainda a suspensão da sanção de não reconheci-
mento dos atos académicos no período da dívida, prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, na redação em vigor.
No âmbito da autonomia das instituições de ensino superior, deixa-se uma margem de con-
formação do presente regime à realidade e sistema regulamentar de cada instituição de ensino
superior.
Foram ponderados os contributos da Direção-Geral do Ensino Superior e ouvidas as institui-
ções de ensino superior e as associações de estudantes do ensino superior.
Assim, no cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, e no
artigo 4.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecno-
logia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regulamenta:
a) As condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, na redação atual;
b) O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei n.º 32/2020, de
12 de agosto;
2 — O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é um acordo entre o estu-
dante e a instituição de ensino superior, requerido pelo estudante, e a adesão ao plano depende
do acordo expresso do estudante.
3 — O plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à
data de instauração de processo de execução fiscal.
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4 — Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos
até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança.
Artigo 2.º
Requerentes
Podem requerer o plano de regularização os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de
estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, sem prejuízo dos critérios
de aplicabilidade da regulamentação institucional a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 3.º
Plano de regularização
1 — O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais e mensais,
nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do
acerto a que haja lugar na última prestação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º
2 — O montante e o número de prestações do plano de regularização é proposto pelo estu-
dante no próprio requerimento, podendo este indicar o montante de cada prestação e ou o número
de prestações mensais.
3 — O requerimento do plano de regularização determina a suspensão dos juros de mora que
se vençam após a apresentação do pedido, salvo no caso previsto no n.º 7.
4 — O acordo do plano de regularização entre a instituição de ensino superior e o estudante
determina:
a) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,
na redação em vigor;
b) A suspensão do prazo de prescrição legal.
5 — A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o
vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento
das prestações incumpridas.
6 — Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do
plano de regularização e, consequentemente, o fim dos efeitos previstos nos n.º 3 e 4.
7 — Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso pelo estudante
por um período superior a 10 dias úteis, não há lugar à suspensão a que se refere o n.º 3.
8 — O pedido do plano de regularização é gratuito, não sendo permitida a cobrança de qual-
quer taxa ou emolumento pelo respetivo requerimento ou consequente acordo.
Artigo 4.º
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas
1 — Os estudantes que tenham ficado impossibilitados de pagar propinas, taxas a emolu-
mentos devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 podem
aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, a que se refere o artigo 3.º da
Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto.
2 — As dívidas a que se refere o número anterior englobam os valores devidos relativamente
ao ano letivo de 2019/2020.
3 — Para aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas o estudante declara,
no requerimento, a impossibilidade referida no n.º 1.
4 — Ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas aplica-se o disposto no artigo
anterior, bem como as normas constantes da regulamentação institucional.
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Artigo 5.º
Regulamentação institucional
1 — O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior re-
gulamenta a aplicação institucional da presente portaria, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-A da
Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor.
2 — No caso de estudantes com carência económica comprovada pode ser determinada a
moratória do início do pagamento das prestações, até um período máximo de nove meses.
3 — A regulamentação a que se refere o n.º 1 dispõe, designadamente, sobre:
a) A aplicabilidade do presente regime:
i) A estudantes internacionais;
ii) A antigos estudantes;
iii) A estudantes e antigos estudantes inscritos em outros ciclos de estudos da mesma institui-
ção, para além dos referidos no artigo 2.º
b) A possibilidade da iniciativa oficiosa da proposta de plano de regularização, pela instituição
de ensino superior, nomeadamente no âmbito dos serviços de ação social;
c) Os critérios para determinação da situação de carência económica comprovada, bem como
os procedimentos necessários para comprovar tal situação;
d) A possibilidade e as condições em que o plano pode ser revisto e ou retomado;
e) Os elementos que devem constar no requerimento do plano de regularização, e no respe-
tivo acordo.
4 — Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime
aos estudantes internacionais, o último pagamento previsto no plano de regularização não poderá
ser posterior ao momento previsível para conclusão do ciclo de estudos, e o valor mínimo de cada
prestação não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual em causa.
5 — Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime
a antigos estudantes, a apresentação do requerimento de plano de regularização afasta a existência
de dívidas de propinas como critério de exclusão para efeitos de reingresso.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor, em 13 de agosto de 2020.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A
Sumário: Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional
Autónoma dos Açores.
Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração
Regional Autónoma dos Açores
No âmbito do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que
exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a carreira de
guarda-florestal, carreira específica da Região Autónoma dos Açores, permaneceu como carreira
especial, devendo, como tal, ser revista.
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de
janeiro, e, mais recentemente, o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A,
de 8 de janeiro, vieram prever que as carreiras específicas da administração pública regional fos-
sem revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde
se inserem.
A revisão da agora denominada carreira de guarda-florestal é efetuada em nome do interesse
público regional ao contribuir para a dignificação duma carreira profissional com importância histórica
e social no desenvolvimento das ilhas, dado que estes profissionais, além de assegurar o cumpri-
mento da legislação em vigor em matéria de proteção do património florestal, gestão de baldios,
beneficiação dos caminhos rurais e florestais, imóveis e reservas florestais de recreio, gestão de
recursos cinegéticos e do exercício da caça, exercem igualmente funções de sensibilização e vigi-
lância na área florestal regional, bem como controlam e fiscalizam os processos de rearborização
das áreas exploradas e de transformação de culturas, entre outros.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho, no que respeita à negociação e
participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
e do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da
Administração Regional Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, alterado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro, um anexo III, do qual passa a
fazer parte integrante, nos seguintes termos:
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«ANEXO III
Regime Jurídico da Carreira de Guarda-Florestal da Região Autónoma dos Açores
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente anexo procede à definição do Regime Jurídico da Carreira de Guarda-Florestal da
Região Autónoma dos Açores, adiante apenas designada por carreira de guarda-florestal, a qual é
uma carreira especial e pluricategorial, desenvolvendo-se pelas categorias, por ordem decrescente
de hierarquia, de mestre-florestal e guarda-florestal, nos termos do mapa I.
Artigo 2.º
Recrutamento, integração e acesso na carreira
1 — O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal nos
termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, de entre
indivíduos com idade igual ou inferior a 30 anos, completados no ano de abertura do procedimento,
habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado.
2 — A integração na carreira de guarda-florestal depende da aprovação em curso de formação
específico, que decorre no âmbito do período experimental.
3 — O período experimental tem a duração de um ano, sendo aplicável o disposto no artigo 48.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para efeitos de contagem de tempo de serviço.
4 — O acesso à categoria de mestre-florestal faz-se por procedimento concursal, que inclui
como métodos de seleção um curso de formação específico e a avaliação curricular, de entre
guardas-florestais com, pelo menos, 12 anos na categoria e avaliação de desempenho adequado
ou superior, contando o período experimental para esse efeito.
Artigo 3.º
Cursos de formação específicos
1 — O curso de formação específico a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é regulado pelo
Despacho Normativo n.º 1/2018, de 5 de janeiro, sendo constituído por duas fases eliminatórias, de
seis meses cada, destinando-se a primeira à preparação teórica dos guardas-florestais e a segunda
ao fornecimento de conhecimentos práticos, ao treino e à avaliação da preparação e adaptação
para as tarefas específicas incluídas no conteúdo funcional da carreira.
2 — A primeira fase do curso de formação específico decorrerá em local a designar pelo serviço
do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.
3 — Os trabalhadores que concluam com sucesso a primeira fase do curso de formação es-
pecífico serão colocados, em função da classificação obtida, por ordem da sua preferência, nas
diferentes ilhas onde se localizam os serviços florestais com vagas postas a concurso, para efeitos
de realização da segunda fase do referido curso.
4 — Poderá haver permuta dos trabalhadores, mediante acordo destes, quanto ao local de
realização da segunda fase do curso de formação específico, desde que a mesma ocorra antes da
colocação e tenha a concordância do serviço do departamento do Governo Regional com compe-
tência em matéria florestal.
5 — O curso de formação específico a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é regulado pelo
Despacho Normativo n.º 37/2003, de 30 de outubro.
Artigo 4.º
Natureza do vínculo
1 — As funções inerentes à carreira de guarda-florestal são exercidas em regime de contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se os direitos adquiridos quanto
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aos regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços
e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva, nos
termos consagrados pelo n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 — Os trabalhadores que não concluam com sucesso uma ou ambas as fases do curso de
formação específico mencionado no n.º 2 do artigo 2.º e, consequentemente, o período experimental
regressarão ao lugar de origem, se aplicável, sendo-lhes imediatamente rescindido o contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado aquando do início de funções,
sem direito a qualquer indemnização.
3 — Os guardas-florestais que concluam o período experimental com sucesso ficam colocados
nos serviços florestais nos quais realizaram a segunda fase do curso de formação específico.
Artigo 5.º
Competências
Ao pessoal da carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores cabe assegurar
todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca em águas interiores, bem como funções de
gestão do perímetro e património florestal, caminhos florestais, rurais e demais infraestruturas,
competindo-lhe:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de proteção do património flo-
restal, gestão de recursos cinegéticos e exercício da caça, gestão de baldios, proteção de caminhos
rurais e florestais e demais infraestruturas e ainda exercício da pesca em águas interiores;
b) Fiscalizar, em particular, o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao registo dos ope-
radores que, a partir de Portugal, coloquem madeira ou produtos derivados da madeira no mercado
interno da União Europeia ou que os exporte para mercados de países terceiros;
c) Levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver conhecimento no exercício das suas
funções e adotar as medidas necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos
do regime jurídico do ilícito em causa;
d) Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal regional;
e) Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais;
f) Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção do
património florestal regional, incluindo a área do setor privado;
g) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transfor-
mação de culturas;
h) Acompanhar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, os quais
integram trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;
i) Acompanhar e orientar os trabalhos de construção e conservação de caminhos rurais, flo-
restais e outras infraestruturas;
j) Acompanhar e orientar os trabalhos de gestão de pastagens baldias, sua manutenção e
tratamento;
k) Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção e fiscalização das reservas florestais
de recreio;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 6.º
Duração do trabalho
1 — A duração semanal de trabalho para o pessoal da carreira de guarda-florestal é a mesma
que a fixada para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas integrados em carreiras
gerais.
2 — São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados,
domingos e feriados.
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3 — As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal obrigatório e complementar,
bem como a fixação de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente
pelo serviço florestal respetivo, devendo pelo menos uma vez por mês fazer-se coincidir aqueles
dias de descanso com o sábado e o domingo.
4 — A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comu-
nicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excecionais em que a
referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de 48 horas.
5 — Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de
trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei geral aplicável aos demais
trabalhadores que exercem funções públicas.
6 — A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho e em dias de descanso
semanal, obrigatório ou complementar, programados nos termos do n.º 3, bem como em dia fe-
riado, é igualmente compensada nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que
exercem funções públicas.
Artigo 7.º
Regime disciplinar
Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime disciplinar previsto na lei geral
aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 8.º
Deveres e direitos
O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito a todos os deveres e goza de todos os
direitos previstos na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas,
estando ainda sujeito a deveres especiais, nos termos legais.
Artigo 9.º
Incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções
O pessoal da carreira de guarda-florestal está sujeito ao regime geral de incompatibilidades,
impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, previstos na lei geral para os demais
trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 10.º
Remuneração
1 — A remuneração do pessoal da carreira de guarda-florestal corresponde ao valor atribuído
às posições remuneratórias que constam do mapa I do presente anexo, que dele faz parte inte-
grante.
2 — O posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da catego-
ria é objeto de negociação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas.
3 — As alterações de posicionamento remuneratório fazem-se nos termos da lei geral aplicável
aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 11.º
Ajudas de custo
1 — O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito à atribuição de ajudas de custo,
aplicando-se as normas legais em vigor na Administração Pública, com a especificidade prevista
no número seguinte.
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2 — Considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a área
geográfica de intervenção do serviço florestal onde o trabalhador se encontra a desempenhar
funções.
Artigo 12.º
Férias
O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito a um período de férias remuneradas em
cada ano civil, nos termos previstos na lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem
funções públicas.
Artigo 13.º
Reposicionamento remuneratório
O reposicionamento remuneratório dos atuais titulares da carreira de guarda-florestal é feito nos
termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, sem acréscimos.
Artigo 14.º
Transições
1 — Transitam para a categoria de guarda-florestal os atuais titulares da categoria de mestre-
-florestal e mestre-florestal principal que aufiram de uma remuneração inferior à correspondente
ao nível 15 da tabela remuneratória única.
2 — Os trabalhadores que transitem para a categoria de guarda-florestal nos termos do número
anterior, para efeitos de acesso à categoria de mestre-florestal, ficam dispensados da realização
do curso de formação específico previsto no n.º 2 do artigo 2.º, podendo candidatar-se ao respetivo
procedimento concursal de acesso assim que perfaçam 12 anos na carreira, com avaliação de
desempenho de adequado ou superior.
3 — Transitam para a categoria de mestre-florestal os atuais titulares da categoria de mestre-
-florestal principal que aufiram uma remuneração igual ou superior à correspondente ao nível 15
da tabela remuneratória única.
4 — As transições referidas no número anterior são executadas através de lista nominativa
notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e in-
serção em página eletrónica do departamento do Governo Regional com competência em matéria
florestal.
MAPA I
(a que se refere o artigo 1.º)
Caracterização da carreira de guarda-florestal
Número de Níveis
Grau de
Carreira especial Categoria Conteúdo funcional posições remuneratórios
complexidade
remuneratórias da tabela única
Guarda-florestal Guarda-florestal Coadjuvar e substituir o mestre-florestal nas
suas ausências e impedimentos na coordena-
ção das equipas operacionais nas diferentes
áreas de intervenção, na dependência dos 1.ª 7
diretores dos serviços florestais; 2.ª 8
Executar missões e tarefas de caráter operacio- 3.ª 9
nal, enquadradas na planificação estabelecida 4.ª 10
2
superiormente; 5.ª 11
Executar tarefas administrativas decorrentes 6.ª 12
do exercício das competências atribuídas à 7.ª 13
carreira de guarda-florestal; 8.ª 14
Ministrar formação relativa às áreas das com-
petências atribuídas à carreira de guarda-
-florestal, quando nomeado.
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Número de Níveis
Grau de
Carreira especial Categoria Conteúdo funcional posições remuneratórios
complexidade
remuneratórias da tabela única
Mestre-florestal Coordenar equipas operacionais nas diferentes
áreas de intervenção, na dependência dos
diretores dos serviços florestais;
Executar missões e tarefas de caráter operacio-
nal, enquadradas na planificação estabelecida 9.ª 15
superiormente; 10.ª 16
2
Executar tarefas administrativas decorrentes 11.ª 17
do exercício das competências atribuídas à 12.ª 18
carreira de guarda-florestal;
Ministrar formação relativa às áreas das com-
petências atribuídas à carreira de guarda-
-florestal, quando nomeado.»
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 29 de julho de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2020/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do
regime de seguro social voluntário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de feve-
reiro, na redação atual, bem como do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro, na redação atual, a fim de permitir a admissão de portugueses residentes
na diáspora.
Proposta de lei à Assembleia da República — Procede à alteração do regime de seguro social voluntário, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, bem como do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16
de setembro, na redação atual, a fim de permitir a admissão de portugueses residentes na diáspora.
De acordo com a Constituição da República, no seu artigo 13.º, que consagra o princípio da
igualdade: «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.» Nessa
linha, o n.º 3 do artigo 63.º prevê que «o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na
doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras
situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».
Nesse sentido, apresenta-se uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fe-
vereiro, na redação atual, que institui o seguro social voluntário no âmbito da segurança social,
assim como ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual, com o objetivo de
incluir os portugueses residentes nos diferentes países de acolhimento no regime da segurança
social voluntária.
Portugal regozija-se por ter uma das mais fortes populações na diáspora, contando com perto
de 5 milhões de portugueses nos países de acolhimento, que, somados aos 10 milhões de resi-
dentes no país, contabilizam um total de 15 milhões de Portugueses no mundo. Nesse sentido, é
importante referir que esta nossa diáspora, apesar de serem residentes no estrangeiro, ficou sempre
ligada à sua terra de origem e como tal fazem parte de um todo, fazem parte do nosso país. São
portugueses, pelo que merecem ser protegidos nas mesmas condições dos que cá residem, com
o mesmo respeito, a mesma igualdade de direitos, e sem qualquer tipo de discriminação e mais
quando estão em situações de fragilidades sociais e económicas.
O apelo a esta igualdade faz-se numa altura crucial, quando verificamos que, por exemplo na
Venezuela, temos uma comunidade portuguesa imensurável que se encontra numa situação de
extrema gravidade e debilidade social, em que a segurança social do referido país de acolhimento
não consegue salvaguardar os direitos sociais dos nossos cidadãos, embora existindo entre Por-
tugal e a Venezuela instrumentos internacionais como a Convenção sobre Segurança Social entre
a República Portuguesa e a República da Venezuela, que não pode ser aplicada, impossibilitando
os mesmos de terem um trato digno, igualitário e constitucional, no que se refere aos sistemas de
segurança social, mais concretamente no que toca às pensões de reforma.
Desta feita, consideramos que a alteração dos artigos 169.º e 282.º da Lei n.º 110/2009, de 16
de setembro, e do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, que estabelece o regime
da segurança social voluntária, permitiria a admissão de portugueses maiores, residentes nos paí-
ses de acolhimento, no sistema de segurança social voluntário, mediante contribuições mensais
tendo como base de incidência contributiva o correspondente a uma remuneração convencional
e escolhida pelo beneficiário, de acordo com os escalões indexados ao valor do IAS nos termos
da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Tendo em conta que o próprio decreto-lei prevê que este
regime facultativo possa garantir o direito à segurança social das pessoas que não se enquadrem,
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de forma obrigatória, no âmbito de regimes de proteção social, mais ainda quando se trata do
património português na diáspora, o que dignificaria a nossa comunidade, o nosso país e ainda a
nossa segurança social garantindo-lhe uma maior sustentabilidade.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99,
de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação
atual, que institui o seguro social voluntário no âmbito da segurança social e do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16
de setembro, na redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
São alterados os artigos 169.º e 282.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na
redação atual, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 169.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — Os cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam a sua atividade profissional
em país estrangeiro que, embora estando abrangidos por instrumento internacional a que Portugal
se encontre vinculado, o mesmo não possa ser cumprido por causas não imputáveis ao Estado
Português.
5 — Quando se verificarem situações extraordinárias no país de acolhimento, ainda poderão
ser enquadrados neste regime aqueles cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam a
sua atividade profissional em pais estrangeiro, por razões humanitárias.
Artigo 282.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — A inscrição e o enquadramento dos cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou
exerçam a sua atividade profissional em país estrangeiro, beneficiários do seguro social voluntário
compete, além dos serviços do ISS, I. P., ou serviços da segurança social das Regiões Autónomas,
aos serviços consulares em cujo âmbito territorial se situe a residência do cidadão português.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro
É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, que ins-
titui o seguro social voluntário no âmbito da segurança social, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 — Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, conjuntamente
com o requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Exercício da atividade profissional no território do Estado de residência, em que, vigorando
instrumento internacional que vincule o Estado Português, o mesmo não possa ser cumprido por
causas não imputáveis ao Estado Português;
e) Situação extraordinária no país de acolhimento, para serem enquadrados neste regime por
razões humanitárias.
2— ....................................................................»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
28 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
113484357
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