Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 196/2026/1
- Data
- 2026-04-28
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins
Texto integral (1319 palavras)
Portaria n.º 196/2026/1
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de apro-
ximar as condições de concorrência entre empregadores do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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1.ª série
N.º 82
28-04-2026
Considerando que, no setor em causa, a atividade desenvolvida pelas adegas cooperativas é regu-
lada por lei especial e por regulamentação coletiva própria, excluem-se as mesmas do âmbito da
presente portaria, à semelhança das anteriores extensões da convenção coletiva.
Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção coletiva não são aplicáveis
às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados nos sindicatos representados
pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e pela
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal, por oposição das referidas federações, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação das
Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio
de Alimentação, Bebidas e Afins, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 43, de 22 de
novembro de 2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante, excluindo as adegas cooperativas, que se dediquem à atividade de produção e comercialização
de vinhos do Porto e Douro, seus derivados e bebidas espirituosas da Região Demarcada do Douro
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante,
excluindo as adegas cooperativas, que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não
filiados na associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores
filiados nos sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
Escritórios e Serviços e pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção
Portaria n.º 196/2026/1
produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de abril de 2026.
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N.º 82
28-04-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 197/2026/1, de 28 de abril
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Ser-
viços da Região de Lisboa e Vale do Tejo ― UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do
Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio
e Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo — UACS
e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
O contrato coletivo entre a União de Associações do Comércio e Serviços da Região de Lisboa e Vale
do Tejo — UACS e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 42, de 15 de novembro de 2025, abrange, no distrito de Lisboa,
as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço que se dediquem às ativi-
dades de comércio retalhista, mista de retalhista e grossista, grossista, oficinas de apoio ao comércio,
prestação de serviços nas áreas de penteado e estética, agências funerárias, publicidade, serviços de
formação, serviços de informática e atividades conexas e, ainda, organização de eventos, uns e outros
representados pelas associações outorgantes. A convenção aplica-se, ainda, na região de Lisboa e Vale
do Tejo, delimitada nos termos do anexo ii do Decreto-Lei n.º 46/1989, de 15 de fevereiro, às empresas
filiadas na Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul, associada da UACS, e traba-
lhadores ao seu serviço do «Grupo L — Relojoeiros» e da categoria profissional de «Ourives conserteiro»
do «Grupo P — Outros grupos profissionais», filiados na associação sindical outorgante.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, no distrito de Lisboa, no mesmo
âmbito de setor de atividade a todos os empregadores não representados pelas associações de empre-
gadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 9970 trabalhadores por conta de outrem a tempo
completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 46,1 % são mulheres
e 53,9 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 4305 TCO (43,2 % do
total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto,
para 5665 TCO (56,8 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
51,9 % são homens e 48,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 2,4 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de
5,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção
de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial
e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.