Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 196/2022
- Data
- 2022-07-26
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2745 palavras)
Portaria n.º 196/2022
de 26 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação
de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria,
Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas — STAD e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas
de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços
de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas — STAD e outro
As alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e o
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Activida-
des Diversas — STAD e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de
março de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional,
se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 4867 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 83,7 %
homens e 16,3 % mulheres. Quanto ao impacto das alterações pecuniárias, o estudo refere-se
aos acréscimos decorrentes da atualização dos diversos subsídios. Em concreto, para o subsídio
de alimentação verifica-se um acréscimo de 1,2 %; para o subsídio de função e abono por falhas
o acréscimo é de 1,3 %; e para o subsídio de deslocação o acréscimo varia entre 1,2 % e 1,3 %,
consoante a situação que o justifique.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a anterior extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam
parte trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunica-
ções — FECTRANS, pelo CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Servi-
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ços de Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA, nem aos
empregadores representados pela Associação Nacional das Empresas de Segurança — AESIRF,
por oposição das referidas associações, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), Separata, n.º 13, de 9 de maio de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES — As-
sociação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria,
Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas — STAD e outro, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2022, são estendidas no território do con-
tinente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte:
a) Trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunica-
ções — FECTRANS, pelo CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços
de Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA;
b) Empregadores representados pela Associação Nacional das Empresas de Segurança — AESIRF.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — As cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de abril de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 8 de julho de 2022.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/A
Sumário: Regulamenta a fórmula de cálculo para determinação da dotação mínima de referência
de assistentes operacionais, por unidade orgânica do sistema educativo regional.
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de março, foi aprovado o Estatuto do
Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional.
Em sequência, e nos termos do disposto no artigo 5.º do referido Estatuto, pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 14/2007/A, de 13 de julho, designadamente pelo seu artigo 40.º, fica-
ram definidas regras indicativas para a dotação dos diversos estabelecimentos de cada unidade
orgânica, para a carreira de auxiliar de ação educativa.
Com efeitos a 1 de janeiro de 2009, o pessoal inserido na carreira de auxiliar de ação educativa
transitou para a de assistente operacional.
Decorrido todo este espaço temporal, verifica-se, todavia, como urgente, a necessidade de
se fazer uma atualização dos rácios definidos por legislação, que já tem uma década e meia,
perante a necessidade de reforçar o número de assistentes operacionais nas escolas, atendendo
a que, se se aplicasse o critério de então, as unidades orgânicas do sistema educativo regional
contariam com um total de menos de 600 destes trabalhadores, face à redução do número de
alunos verificada.
Para tal, necessariamente, deve regulamentar-se a fórmula de cálculo para determinação
da dotação mínima de referência de assistentes operacionais por unidade orgânica do sistema
educativo regional, dotação esta que deve ser revista a cada três anos, considerando a evolução
demográfica e o número de trabalhadores ao abrigo dos programas de inserção profissional na
unidade orgânica.
Em paralelo, a situação atual evidencia uma grande discrepância entre as dotações de assis-
tentes operacionais afetos a cada unidade orgânica, que urge corrigir, criando-se uma metodologia
de aferição que seja comum a todo o sistema educativo regional público, mas que considere as
especificidades de cada estabelecimento.
Urge, de facto, abandonar um sistema de aferição que atente, exclusivamente, ao número
de alunos. Propõe-se, nessa medida, a criação de um sistema que contemple as especificidades
desses alunos, diferenciando positivamente os alunos com necessidades educativas especiais ou
do ensino artístico, mas que contemple, igualmente, as particularidades de organização de cada
unidade orgânica, nomeadamente o número de estabelecimentos de ensino, a especificidade das
instalações desportivas, o regime de funcionamento da unidade orgânica, ou o meio social em que
se insere.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por-
tuguesa, da alínea b) do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de
junho, que aprova o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema
educativo regional, na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma regulamenta a fórmula de cálculo para determinação da dotação
mínima de referência de assistentes operacionais, por unidade orgânica do sistema educativo
regional.
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2 — O estabelecido pelo presente diploma destina-se a fixar o número de lugares a atribuir a
cada estabelecimento ou unidade orgânica, ficando o seu preenchimento dependente do disposto
na lei geral em matéria de recrutamento e seleção de pessoal.
Artigo 2.º
Rácio por aluno
1 — É calculado um rácio por aluno, diferenciado consoante os ciclos e níveis de ensino, e
considerando uma majoração para os alunos com medidas de ensino especial, que são contabi-
lizados em 2,5 cada, e para os alunos do ensino artístico, que são contabilizados em 1,25 cada.
2 — Em cada estabelecimento em que se lecione Educação Pré-Escolar (EPE), determina-se
um rácio de um Assistente Operacional por cada 20 alunos do EPE, no mínimo de um.
3 — O rácio definido no número anterior é calculado de acordo com a expressão seguinte:
REPE = (NT + 1,5 NEE)/20
em que NT representa o número total de alunos e NEE o número de alunos com medidas de educação
especial, em ambos os casos, do ensino pré-escolar.
4 — Em cada estabelecimento em que se lecione o 1.º ciclo do ensino básico (1.º CEB),
determina-se um rácio de um Assistente Operacional por cada 30 alunos desse ciclo de ensino,
no mínimo de um;
5 — O rácio definido no número anterior é calculado de acordo com a expressão seguinte:
R1CEB = (NT + 1,5 NEE)/30
em que NT representa o número total de alunos e NEE o número de alunos com medidas de educação
especial, em ambos os casos, do 1.º CEB.
6 — No que respeita a cada unidade orgânica do sistema educativo regional, determina-se o
rácio de um Assistente Operacional por cada 65 alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino
secundário e ensino artístico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo.
7 — O rácio definido pelo número anterior é obtido pela expressão seguinte:
RUO = (NT + 1,5 NEE + 0,25 NEA)/65
em que NT representa o número total de alunos, NEE o número de alunos com medidas de educação
especial, em ambos os casos, dos ciclos e níveis de ensino mencionados no artigo anterior, e NEA
o número de alunos do ensino artístico da unidade orgânica.
Artigo 3.º
Dotação base por unidade orgânica
Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no artigo 6.º do presente diploma, no que se refere
a cada unidade orgânica do sistema educativo regional, é determinada a seguinte dotação base:
a) Um Assistente Operacional por cada estabelecimento que componha a unidade orgânica,
em que E representa o número de estabelecimentos da unidade orgânica;
b) Dois Assistentes Operacionais por cada instalação desportiva com balneários na unidade
orgânica, em que IDUO representa o número destas instalações;
c) Um Assistente Operacional por cada instalação desportiva externa à unidade orgânica,
quando aplicável, em que IDext representa o número destas instalações.
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Artigo 4.º
Ponderação
O cálculo do rácio dos assistentes operacionais pode ser cumulativamente ponderado nos
termos seguintes:
a) Em 17,5 %, caso a unidade orgânica funcione em regime noturno, o que se expressa por
N a corresponder a 0 ou a 0,175;
b) Em 25 %, caso tipologia da sede da unidade orgânica seja em regime blocos/misto, o que
se expressa em T a corresponder a 0 ou a 0,25;
c) Em 25 %, no caso de, pelo menos 25 % das turmas, funcione com mancha horária predo-
minantemente à tarde e com aulas pontualmente de manhã, sempre que, comprovadamente, não
existam condições para que cada uma das turmas funcione em regime normal, por questões de
espaço ou carga horária, o que se expressa por F a corresponder a 0 ou a 0,25;
d) Em uma redução de 25 %, caso a unidade orgânica contratualize serviços de limpeza, o
que se expressa por SL a corresponder a 0 ou a -0,25.
Artigo 5.º
Bonificação
À soma resultante da aplicação do artigo 2.º, com o que resultar da aplicação dos artigos 3.º
e 4.º é aplicada uma bonificação nos termos seguintes:
a) Dois Assistentes Operacionais por cada sala de ensino estruturado, em que EE o número
de tais salas;
b) Três ou seis Assistentes Operacionais, caso a unidade orgânica confecione as refeições que
serve tendo, respetivamente, até mil ou mais de mil alunos, em que R assume o valor 0, 3 ou 6;
c) Um Assistente Operacional caso a unidade orgânica tenha mais de 80 % dos alunos a
usufruir de ação social escolar, em que ASE assume o valor 0 ou 1.
Artigo 6.º
Fórmula
O cálculo da dotação de Assistentes Operacionais que resulta da aplicação dos artigos ante-
riores expressa-se pela fórmula seguinte:
DOT = REPE + R1CEB + (RUO + E + IDUO + IDext) × (1 + N + T + F+ SL) + 2EE + R + ASE
sendo que o resultado que assumir a variável DOT é arredondado por excesso e os valores que
assumem as restantes variáveis são arredondados à centésima mais próxima.
Artigo 7.º
Revisão
A dotação calculada nos termos resultantes do presente diploma é revista a cada três anos,
considerando a evolução demográfica e a média do número de trabalhadores ao abrigo dos pro-
gramas de inserção profissional, na unidade orgânica.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 40.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2007/A, de 13 de julho, alte-
rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2009/A, de 5 de junho, pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 18/2011/A, de 10 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/A,
de 19 de junho.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
a partir do ano escolar 2022/2023.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 7 de julho de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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