Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 195/2025/1

Data
2025-04-17
Tipo
Portaria

Texto integral (903 palavras)

Portaria n.º 195/2025/1 níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação 1/2 1.ª série N.º 76 17-04-2025 coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, separata, de 10 de março de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu- rança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo — Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2024, são estendidas nos distritos de Leiria, Lisboa e Santarém, exceto nos concelhos de Abrantes, Cons- tância, Sardoal e Mação: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e atividades conexas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A extensão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável à atividade de produção de aves e ovos, abate de aves, às cooperativas agrícolas, adegas cooperativas e às associações de beneficiários e regantes. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2024. Portaria n.º 195/2025/1 O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de abril de 2025. 118948894 2/2 1.ª série N.º 76 17-04-2025 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 196/2025/1, de 17 de abril Sumário: Nona alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de apli- cação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade ― Ecorregime» do eixo «A ― Ren- dimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, no continente. A Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do eixo «A — Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Com a terceira reprogramação do PEPAC Portugal, no regime ecológico «Promoção da fertilização orgânica» procedeu-se ao alargamento da elegibilidade a biorresíduos de origem agrícola. Tratando-se de uma intervenção anual, revela-se necessário introduzir uma disposição transitória aplicável a todos os beneficiários, incluindo os que, no âmbito do plano de fertilização, utilizam biorresíduos de origem agrícola. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à nona alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabi- lidade — Ecorregime» do eixo «A — Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro O artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 57.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]
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