Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 195/2024/1
- Data
- 2024-08-28
- Tipo
- Portaria
Sumário
Altera e republica a portaria que aprova o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (721 palavras)
Portaria n.º 195/2024/1
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2024.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho,
em 22 de agosto de 2024.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 196/2024/1, de 28 de agosto
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Por-
tuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de
Serviços — SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação
Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Res-
tauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 8, de 29 de fevereiro de 2024, com retificação publicada no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 10, de 15 de março de 2024, abrangem, no território nacio-
nal, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade dos empreendimentos
turísticos, dos estabelecimentos similares de alojamento, dos estabelecimentos de restauração e de
bebidas e estabelecimentos similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho, direta e indiretamente, 2942 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo, excluindo
os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 55,1 % são mulheres e 44,9 % são homens. Segundo
os dados da amostra, o estudo indica que para 612 TCO (20,8 % do total) as remunerações devidas são
superiores às remunerações convencionais, enquanto para 2330 TCO (79,2 % do total) as remunerações
devidas são inferiores às convencionais, dos quais 41,5 % são homens e 58,5 % são mulheres. Quanto
ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,6 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,7 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-