Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 195/2020
- Data
- 2020-08-13
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6218 palavras)
Portaria n.º 195/2020
de 13 de agosto
Sumário: Regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e
do código único do documento (ATCUD), a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, efetua a consolidação e modernização de
normas relativas à faturação, ao proceder à regulamentação das obrigações relativas ao proces-
samento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de
conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos
passivos de IVA.
Este diploma introduz aspetos inovadores, como o código único de documento e o código de
barras bidimensional (código QR), que visam a simplificação na comunicação de faturas por parte
de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS,
incrementando, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos
tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.
Neste sentido, o referido diploma veio determinar que, nas faturas e demais documentos
fiscalmente relevantes, deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código
único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo
do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional
(código QR) e do código único do documento (ATCUD), a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Artigo 2.º
Comunicação de séries documentais para obtenção de código de validação
Para a obtenção do código de validação das séries documentais, previsto no n.º 2 do artigo 35.º
do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos devem comunicar, nos termos
do n.º 1 do mesmo artigo, por meio de processamento utilizado, como forma de identificação da
série:
a) O identificador da série do documento;
b) O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de
dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspon-
dentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentos
comerciais»;
c) O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do
artigo 3.º;
d) A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação.
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Artigo 3.º
Composição do código único do documento (ATCUD)
1 — O código de validação da série a atribuir pela AT é composto por uma cadeia de carateres,
com um comprimento mínimo de oito (8) carateres.
2 — O ATCUD é composto pela concatenação dos seguintes elementos, separados pelo
carácter «-», sem aspas:
a) Código de validação da série, como definido no n.º 1;
b) O número sequencial do documento dentro da série.
3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, o número sequencial a utilizar é a sequência
de caracteres numéricos, sendo que, no caso dos programas informáticos de faturação, é a que
se encontra imediatamente a seguir à barra (/), tal como definido na estrutura de dados referida na
Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Iden-
tificação única do documento de venda», «Identificação única do documento de movimentação de
mercadorias», «Identificação única do documento» e «Identificação única do recibo» do grupo de
dados «Documentos comerciais».
Artigo 4.º
Menção do código único de documento (ATCUD)
1 — O ATCUD, com o formato «ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial», deve constar
obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por
qualquer dos meios de processamento identificados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de
15 de fevereiro.
2 — Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação e outros meios
eletrónicos de faturação, bem como as tipografias autorizadas, devem garantir a perfeita legibilidade
do ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
3 — Em documentos com mais do que uma página, o ATCUD deve constar em todas elas e,
quando aplicável o disposto no artigo 6.º, imediatamente acima do código de barras bidimensional
(código QR).
Artigo 5.º
Código de barras bidimensional (código QR)
A elaboração do código de barras bidimensional (código QR) deve obedecer às especificações
técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a disponibilizar no Portal das Finanças.
Artigo 6.º
Inclusão do código de barras bidimensional (código QR)
1 — Os produtores devem garantir a correta geração do código de barras bidimensional
(código QR) que deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente
relevantes, emitidos por programas certificados pela AT, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 — Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação certificados pela
AT devem garantir a perfeita legibilidade do código de barras bidimensional (código QR), dentro do
corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
3 — Em documentos com mais do que uma página, o código de barras bidimensional (có-
digo QR) pode constar na primeira ou na última página.
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Artigo 7.º
Regime transitório
1 — Os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios
eletrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à
respetiva numeração sequencial, devem, durante o mês de dezembro de 2020, comunicar os
elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, sendo o elemento referido na alínea c) substituído pelo
último número utilizado, nessa série, no momento da comunicação.
2 — Os documentos pré-impressos em tipografia autorizada, a que se refere a alínea c) do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que tenham sido adquiridos antes da
entrada em vigor da presente portaria podem ser utilizados até 30 de junho de 2021.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do regime tran-
sitório previsto no n.º 1 do artigo 7.º, que entra em vigor dia 1 de dezembro de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 3 de
agosto de 2020.
113466448
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A
Sumário: Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020.
Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020
Considerando a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa
ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;
Considerando que as medidas indispensáveis que o Governo Regional implementou, com
vista à contenção do referido surto, produziram efeitos diretos nos açorianos em geral e no tecido
económico regional em particular;
Considerando que importa proceder ao devido enquadramento orçamental das medidas já em
curso, bem como das que se mostrarem necessárias no futuro, destinadas a combater os efeitos
desfavoráveis causados pela pandemia na atividade económica da Região, quer ao nível do aumento
considerável da despesa pública quer da diminuição acentuada da receita fiscal;
Em decorrência, torna-se necessário proceder a ajustamentos no Orçamento da Região
Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/A, de 9 de março, através de um regime legal
adequado a esta realidade excecional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das
alíneas a) e p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Por-
tuguesa e da alínea c) do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo
Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/A, de
9 de março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro
Os artigos 16.º, 17.º, 19.º, 23.º e 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de
janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1— ......................................................................
2 — O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de
€ 161 118 015,00 (cento e sessenta e um milhões, cento e dezoito mil e quinze euros).
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Artigo 17.º
[...]
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei:
a) A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de € 668 550 000
(seiscentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta mil euros), dos quais € 315 550 000,00
(trezentos e quinze milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) respeitam a operações de refinan-
ciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e para fazer face aos efeitos económicos e sociais
provocados pela pandemia da COVID-19, na Região;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Acresce ainda ao limite fixado na alínea a) o montante a realizar de operações de leasing
financeiro, até ao limite máximo de € 7 500 000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros), para
habitação social e património da Região que potencie uma redução de futuros encargos com ar-
rendamentos, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na
área das finanças;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 19.º
[...]
1 — Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de
€ 70 000 000,00 (setenta milhões de euros).
2— ......................................................................
Artigo 23.º
[...]
1 — O Governo Regional fica autorizado, em 2020, a conceder garantias, incluindo cartas de
conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 190 000 000,00
(cento e noventa milhões de euros).
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4— ......................................................................
Artigo 40.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a
entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas
decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas, designadamente a isenção do paga-
mento de taxas nos portos e aeroportos, com vista a combater os efeitos desfavoráveis causados
na atividade económica e na vida das empresas pela pandemia da COVID-19.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação
atual, os artigos 7.º-A, 15.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 84.º-A, 84.º-B e 84.º-C, com as seguintes redações:
«Artigo 7.º-A
Medidas extraordinárias na área do emprego
1 — O Governo Regional aprovará e regulamentará, por resolução, as medidas extraordinárias
necessárias e adequadas à realidade específica da Região, com vista à manutenção do emprego
e à retoma progressiva da atividade económica, designadamente em complemento ou aditamento
das medidas nacionais que sejam adotadas no âmbito do Programa de Estabilização Económica
e Social.
2 — A medida prevista na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 128/2020, de 5
de maio, é parte integrante do número anterior.
Artigo 15.º-A
Contratos-programa
1 — É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores,
através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao Setor Público Empresarial Regional,
incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.
2 — Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante
de caráter financeiro e não financeiro como o objeto do contrato-programa, a comparticipação
financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo, e os demais direitos e obrigações
assumidos pelas partes.
3 — O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituí-
das ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente
associações, fundações ou cooperativas.
Artigo 83.º-A
Majoração extraordinária do período de férias dos trabalhadores do Serviço Regional
de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19
1 — Durante o ano de 2020, o Governo Regional atribui a todos os profissionais do Serviço
Regional de Saúde (SRS) que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Pre-
sidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em
regime de trabalho subordinado no SRS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada
e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de suspeitos e de doentes infetados por
COVID-19:
a) Um dia de férias por cada período de oitenta horas de trabalho normal efetivamente prestadas
no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração
do estado de emergência;
b) Um dia de férias por cada período de quarenta e oito horas de trabalho suplementar efetiva-
mente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou
a declaração do estado de emergência.
2 — A regulamentação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é feita por diploma
próprio do Governo Regional, no prazo de trinta dias, após a aprovação do presente decreto le-
gislativo regional.
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Artigo 83.º-B
Prémio de desempenho aos trabalhadores do Serviço Regional
de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19
1 — Durante o ano de 2020, o Governo Regional atribui a todos os profissionais do Serviço
Regional de Saúde (SRS) que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Pre-
sidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em
regime de trabalho subordinado no SRS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada
e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de suspeitos e de doentes infetados por
COVID-19, um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente
a 50 % da remuneração base mensal do trabalhador ao qual seja atribuído.
2 — A regulamentação do disposto no número anterior é feita por diploma próprio do Governo
Regional, no prazo de trinta dias, após a aprovação do presente decreto legislativo regional.
Artigo 84.º-A
Âmbito orçamental e contabilístico
1 — O orçamento da administração regional integra os orçamentos dos serviços e entidades
públicas e da Entidade Contabilística Região, doravante designada por ECR.
2 — Para os devidos efeitos é criada a ECR, a qual é constituída pelo conjunto das operações
contabilísticas da responsabilidade da Região e integra, designadamente, as receitas gerais, as
responsabilidades e os ativos da Região.
3 — A gestão da ECR compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças.
4 — A regulamentação da ECR será efetuada mediante decreto regulamentar regional, que
estabelecerá as normas disciplinadoras necessárias à sua implementação.
Artigo 84.º-B
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, que estabelece
o Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção,
Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores
1 — São alterados os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 22.º e 24.º do Regime Jurídico dos Apoios Fi-
nanceiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na
Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29
de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[...]
..........................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) ‘Indexante dos apoios sociais’ (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das
contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos
previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 12.º
[...]
1— ......................................................................
a) Não estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, bene-
ficiado por este ou por qualquer outro apoio de promoção à aquisição ou reabilitação de habitação
própria atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do
artigo 9.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do
produto dos coeficientes indicados no anexo III, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais
(IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4— ......................................................................
Artigo 14.º
[...]
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3 — Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, são considerados ‘beneficiários
jovens’ aqueles que possuam idade inferior a 35 anos ou aqueles, sendo casados ou vivendo em
situação análoga, cuja soma das idades não perfaça 70 anos à data da apresentação da candidatura.
4 — Quando acumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de agosto, o valor da comparticipação financeira,
apurada nos termos dos números anteriores, é reduzido em percentagem a fixar por portaria dos
membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e habitação.
5— ......................................................................
6— ......................................................................
Artigo 22.º
[...]
1— ......................................................................
2 — Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controla-
dos, os respetivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos, determinados
de acordo com o regime da habitação de custos controlados, não podendo em caso algum exceder
os limites máximos fixados na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
3 — [Revogado.]
4— ......................................................................
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Artigo 24.º
[...]
1— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do
produto dos coeficientes indicados no anexo III, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais
(IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4— ..................................................................... ”
2 — Os anexos II e III do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação,
Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, apro-
vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, são substituídos pelos
anexos II e III do presente diploma, e passam a ser os seguintes:
ANEXO II
Limites máximos de área bruta por tipologia
Tipologias
T0 T1 T2 T3 T4 T5
Área bruta (metros quadrados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 73 95 117 128 150
ANEXO III
Limite máximo de rendimento
Número de elementos do agregado familiar Coeficiente máximo
Um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,10
Dois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00
Três . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,80
Quatro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,45
Cinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,20
Seis ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05
Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS.
Artigo 84.º-C
Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro
Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na
Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de
2020, permitindo que, em situações excecionais e devidamente justificadas, o marítimo possa ser
autorizado a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação
ou atividades diferenciadas, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas
funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.»
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Artigo 4.º
Alteração aos mapas I, II, III, IV, X e XI anexos ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro
Os mapas I, II, III, IV, X e XI publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A,
de 8 de janeiro, na sua redação atual, são alterados nos termos constantes dos mapas em anexo
ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi-
cação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo artigo 2.º à
alínea c) do artigo 17.º e ao n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8
de janeiro, na sua redação atual, reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de 2020.
3 — O disposto no n.º 5 do artigo 40.º produz efeitos à data da entrada em vigor da Resolução
do Conselho do Governo Regional n.º 144/2020, de 18 de maio.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de
julho de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
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MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
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MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
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MAPA XI
Despesas da Região Correspondentes a Programas
113476021
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