Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 195/2020

Data
2020-08-13
Tipo
Portaria

Texto integral (6218 palavras)

Portaria n.º 195/2020 de 13 de agosto Sumário: Regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto- -Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, ao proceder à regulamentação das obrigações relativas ao proces- samento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA. Este diploma introduz aspetos inovadores, como o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), que visam a simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, incrementando, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais. Neste sentido, o referido diploma veio determinar que, nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. Artigo 2.º Comunicação de séries documentais para obtenção de código de validação Para a obtenção do código de validação das séries documentais, previsto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, os sujeitos passivos devem comunicar, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, por meio de processamento utilizado, como forma de identificação da série: a) O identificador da série do documento; b) O tipo de documento, de acordo com as tipologias documentais definidas na estrutura de dados a que se refere a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspon- dentes aos campos «Tipo de documento» e «Tipo de recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais»; c) O início da numeração sequencial a utilizar na série, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 3.º; d) A data prevista de início da utilização da série para a qual é solicitado o código de validação. Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 14 Artigo 3.º Composição do código único do documento (ATCUD) 1 — O código de validação da série a atribuir pela AT é composto por uma cadeia de carateres, com um comprimento mínimo de oito (8) carateres. 2 — O ATCUD é composto pela concatenação dos seguintes elementos, separados pelo carácter «-», sem aspas: a) Código de validação da série, como definido no n.º 1; b) O número sequencial do documento dentro da série. 3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, o número sequencial a utilizar é a sequência de caracteres numéricos, sendo que, no caso dos programas informáticos de faturação, é a que se encontra imediatamente a seguir à barra (/), tal como definido na estrutura de dados referida na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Iden- tificação única do documento de venda», «Identificação única do documento de movimentação de mercadorias», «Identificação única do documento» e «Identificação única do recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais». Artigo 4.º Menção do código único de documento (ATCUD) 1 — O ATCUD, com o formato «ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial», deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. 2 — Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipografias autorizadas, devem garantir a perfeita legibilidade do ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente. 3 — Em documentos com mais do que uma página, o ATCUD deve constar em todas elas e, quando aplicável o disposto no artigo 6.º, imediatamente acima do código de barras bidimensional (código QR). Artigo 5.º Código de barras bidimensional (código QR) A elaboração do código de barras bidimensional (código QR) deve obedecer às especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a disponibilizar no Portal das Finanças. Artigo 6.º Inclusão do código de barras bidimensional (código QR) 1 — Os produtores devem garantir a correta geração do código de barras bidimensional (código QR) que deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. 2 — Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação certificados pela AT devem garantir a perfeita legibilidade do código de barras bidimensional (código QR), dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente. 3 — Em documentos com mais do que uma página, o código de barras bidimensional (có- digo QR) pode constar na primeira ou na última página. Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 15 Artigo 7.º Regime transitório 1 — Os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à respetiva numeração sequencial, devem, durante o mês de dezembro de 2020, comunicar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, sendo o elemento referido na alínea c) substituído pelo último número utilizado, nessa série, no momento da comunicação. 2 — Os documentos pré-impressos em tipografia autorizada, a que se refere a alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser utilizados até 30 de junho de 2021. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do regime tran- sitório previsto no n.º 1 do artigo 7.º, que entra em vigor dia 1 de dezembro de 2020. O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 3 de agosto de 2020. 113466448 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 16 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A Sumário: Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020. Segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020 Considerando a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia; Considerando que as medidas indispensáveis que o Governo Regional implementou, com vista à contenção do referido surto, produziram efeitos diretos nos açorianos em geral e no tecido económico regional em particular; Considerando que importa proceder ao devido enquadramento orçamental das medidas já em curso, bem como das que se mostrarem necessárias no futuro, destinadas a combater os efeitos desfavoráveis causados pela pandemia na atividade económica da Região, quer ao nível do aumento considerável da despesa pública quer da diminuição acentuada da receita fiscal; Em decorrência, torna-se necessário proceder a ajustamentos no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/A, de 9 de março, através de um regime legal adequado a esta realidade excecional. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Por- tuguesa e da alínea c) do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/A, de 9 de março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro Os artigos 16.º, 17.º, 19.º, 23.º e 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1— ...................................................................... 2 — O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de € 161 118 015,00 (cento e sessenta e um milhões, cento e dezoito mil e quinze euros). Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 17 Artigo 17.º [...] Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei: a) A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de € 668 550 000 (seiscentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e cinquenta mil euros), dos quais € 315 550 000,00 (trezentos e quinze milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) respeitam a operações de refinan- ciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e para fazer face aos efeitos económicos e sociais provocados pela pandemia da COVID-19, na Região; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Acresce ainda ao limite fixado na alínea a) o montante a realizar de operações de leasing financeiro, até ao limite máximo de € 7 500 000,00 (sete milhões e quinhentos mil euros), para habitação social e património da Região que potencie uma redução de futuros encargos com ar- rendamentos, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 19.º [...] 1 — Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de € 70 000 000,00 (setenta milhões de euros). 2— ...................................................................... Artigo 23.º [...] 1 — O Governo Regional fica autorizado, em 2020, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 190 000 000,00 (cento e noventa milhões de euros). 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... Artigo 40.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... 5 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas, designadamente a isenção do paga- mento de taxas nos portos e aeroportos, com vista a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica e na vida das empresas pela pandemia da COVID-19. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — (Anterior n.º 8.)» Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 18 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 7.º-A, 15.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 84.º-A, 84.º-B e 84.º-C, com as seguintes redações: «Artigo 7.º-A Medidas extraordinárias na área do emprego 1 — O Governo Regional aprovará e regulamentará, por resolução, as medidas extraordinárias necessárias e adequadas à realidade específica da Região, com vista à manutenção do emprego e à retoma progressiva da atividade económica, designadamente em complemento ou aditamento das medidas nacionais que sejam adotadas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. 2 — A medida prevista na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 128/2020, de 5 de maio, é parte integrante do número anterior. Artigo 15.º-A Contratos-programa 1 — É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao Setor Público Empresarial Regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário. 2 — Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de caráter financeiro e não financeiro como o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes. 3 — O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituí- das ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas. Artigo 83.º-A Majoração extraordinária do período de férias dos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19 1 — Durante o ano de 2020, o Governo Regional atribui a todos os profissionais do Serviço Regional de Saúde (SRS) que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Pre- sidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SRS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de suspeitos e de doentes infetados por COVID-19: a) Um dia de férias por cada período de oitenta horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência; b) Um dia de férias por cada período de quarenta e oito horas de trabalho suplementar efetiva- mente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência. 2 — A regulamentação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é feita por diploma próprio do Governo Regional, no prazo de trinta dias, após a aprovação do presente decreto le- gislativo regional. Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 19 Artigo 83.º-B Prémio de desempenho aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19 1 — Durante o ano de 2020, o Governo Regional atribui a todos os profissionais do Serviço Regional de Saúde (SRS) que, na vigência do estado de emergência constante do Decreto do Pre- sidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SRS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com a pessoa de suspeitos e de doentes infetados por COVID-19, um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50 % da remuneração base mensal do trabalhador ao qual seja atribuído. 2 — A regulamentação do disposto no número anterior é feita por diploma próprio do Governo Regional, no prazo de trinta dias, após a aprovação do presente decreto legislativo regional. Artigo 84.º-A Âmbito orçamental e contabilístico 1 — O orçamento da administração regional integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Região, doravante designada por ECR. 2 — Para os devidos efeitos é criada a ECR, a qual é constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade da Região e integra, designadamente, as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos da Região. 3 — A gestão da ECR compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 4 — A regulamentação da ECR será efetuada mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá as normas disciplinadoras necessárias à sua implementação. Artigo 84.º-B Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores 1 — São alterados os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 22.º e 24.º do Regime Jurídico dos Apoios Fi- nanceiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º [...] .......................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) ‘Indexante dos apoios sociais’ (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 20 j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º [...] 1— ...................................................................... a) Não estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, bene- ficiado por este ou por qualquer outro apoio de promoção à aquisição ou reabilitação de habitação própria atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo III, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ...................................................................... Artigo 14.º [...] 1— ...................................................................... 2— ...................................................................... 3 — Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, são considerados ‘beneficiários jovens’ aqueles que possuam idade inferior a 35 anos ou aqueles, sendo casados ou vivendo em situação análoga, cuja soma das idades não perfaça 70 anos à data da apresentação da candidatura. 4 — Quando acumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de agosto, o valor da comparticipação financeira, apurada nos termos dos números anteriores, é reduzido em percentagem a fixar por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e habitação. 5— ...................................................................... 6— ...................................................................... Artigo 22.º [...] 1— ...................................................................... 2 — Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controla- dos, os respetivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos, determinados de acordo com o regime da habitação de custos controlados, não podendo em caso algum exceder os limites máximos fixados na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro. 3 — [Revogado.] 4— ...................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 21 Artigo 24.º [...] 1— ...................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo III, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ...................................................................... 3— ...................................................................... 4— ..................................................................... ” 2 — Os anexos II e III do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, apro- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, são substituídos pelos anexos II e III do presente diploma, e passam a ser os seguintes: ANEXO II Limites máximos de área bruta por tipologia Tipologias T0 T1 T2 T3 T4 T5 Área bruta (metros quadrados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 73 95 117 128 150 ANEXO III Limite máximo de rendimento Número de elementos do agregado familiar Coeficiente máximo Um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,10 Dois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 Três . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,80 Quatro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,45 Cinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,20 Seis ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05 Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS. Artigo 84.º-C Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2020, permitindo que, em situações excecionais e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer funções correspondentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou atividades diferenciadas, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.» Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 22 Artigo 4.º Alteração aos mapas I, II, III, IV, X e XI anexos ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro Os mapas I, II, III, IV, X e XI publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, são alterados nos termos constantes dos mapas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 5.º Entrada em vigor 1 — O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi- cação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo artigo 2.º à alínea c) do artigo 17.º e ao n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, na sua redação atual, reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de 2020. 3 — O disposto no n.º 5 do artigo 40.º produz efeitos à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 144/2020, de 18 de maio. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de julho de 2020. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de agosto de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 23 MAPA I Receita da Região Autónoma dos Açores Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 24 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 25 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 26 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 27 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 28 MAPA II Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 29 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 30 MAPA III Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 31 MAPA IV Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 32 MAPA X Despesas de Investimento da Administração Pública Regional Resumo por departamentos Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 33 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 34 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 35 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 36 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 37 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 38 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 39 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 40 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 41 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 42 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 43 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 44 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 45 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 46 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 47 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 48 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 49 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 50 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 51 Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 52 MAPA XI Despesas da Região Correspondentes a Programas 113476021 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 157 13 de agosto de 2020 Pág. 53 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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