Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 194/2026/1

Data
2026-04-28
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas ― UMP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses ― SEP e outros

Texto integral (1183 palavras)

Portaria n.º 194/2026/1 ximar as condições de concorrência entre as Santas Casas da Misericórdia. Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores representados pelas associações sindicais com as quais a União das Misericórdias Portuguesas — UMP celebrou outro contrato coletivo ou em associações sindicais filiadas em confederação sindical diferente das outorgantes, nem às relações de trabalho em que sejam parte 1/2 1.ª série N.º 82 28-04-2026 trabalhadores filiados em associações sindicais representadas pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços e pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, mantém-se na pre- sente extensão idênticas exclusões. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte- ressados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas — UMP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP e outros, publi- cadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 43, de 22 de novembro de 2025, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores representados pelas associações sindicais com as quais a União das Misericórdias Portuguesas — UMP celebrou outro contrato coletivo ou em associações sindicais filiadas em confederação sindical dife- rente das outorgantes. 3 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais representadas pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços e pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de abril de 2026. 119948353 Portaria n.º 194/2026/1 2/2 1.ª série N.º 82 28-04-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 195/2026/1, de 28 de abril Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a OPART ― Organismo de Produção Artís- tica, EPE, e o Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos ― CENA-STE. Portaria de extensão do acordo de empresa entre a OPART — Organismo de Produção Artística, EPE, e o Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos — CENA-STE O acordo de empresa entre a OPART — Organismo de Produção Artística, EPE, e o Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos — CENA-STE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2024, com retificação publicada no BTE, n.º 8, de 29 de fevereiro de 2024, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação outorgante, no âmbito da prestação de serviço público na área da cultura músico-teatral, designadamente a música, a ópera e o bailado. A OPART requereu a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma enti- dade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. Todavia, não foi possível recolher todos os indicadores junto daquele relatório, designada- mente para a análise do impacto salarial — em termos dos trabalhadores cuja remuneração base será alterada e para o total dos trabalhadores — porque só com a revisão do acordo de empresa publicada em 2024 foi acordada matéria salarial. Deste modo, no pedido a OPART alega, em síntese, que: i) tem ao seu serviço 375 trabalhadores (48 % do género feminino e 52 % são do género masculino), dos quais 110 são filiados no sindicato outorgante; ii) 70 % dos trabalhadores serão abrangidos pela extensão da convenção coletiva; iii) embora 90 % dos trabalhadores não filiados tenha optado pela aplicação da convenção ao abrigo do artigo 497.º do Código do Trabalho, a escolha está limitada a um espaço temporal de quinze meses, o que não satisfaz os objetivos de uniformização e adequação do regime de condições de trabalho especificamente aplicáveis aos trabalhadores artistas e profissionais da área da cultura; iv) o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa terá, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores, promovendo uma melho- ria generalizada ao nível da coesão e igualdade social, nomeadamente do ponto de vista da equidade de género, bem como uma aproximação da efetivação do princípio constitucional «salário igual para trabalho igual».
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