Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 194/2023

Data
2023-07-07
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (4776 palavras)

Portaria n.º 194/2023 de 7 de julho Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras. O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comis- são de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER). A Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. É agora necessário clarificar a abrangência da derrogação da BCCA 7 e da BCAA 8.1 para o Pedido Único de 2023, bem como clarificar a exceção das subparcelas de pousio «Superfície de Interesse Ambiental e Ecológico» na conversão automática de pousio para subparcela de prado e pastagem permanente. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras. Artigo 2.º Alterações à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro O artigo 7.º e o anexo IV da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 97 3 — O número anterior não é aplicável às subparcelas com compromissos de intervenções de regimes ecológicos estabelecidas ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, ou de intervenções agroambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 70.º do mesmo regulamento, que tenham a BCAA 7 ou a BCAA 8.1 enquanto condições de base na terra arável, nas seguintes situações: a) No caso da BCAA 7, nas intervenções “Produção Integrada (PRODI) — Culturas Agrícolas” com culturas hortícolas nas subparcelas e “Planos Zonais Agroambientais”; b) No caso da BCAA 8.1, as intervenções “Práticas Promotoras da Biodiversidade”, “Planos Zonais Agroambientais” e “Gestão Integrada em Zonas Críticas.” ANEXO IV [...] [...] 6 — “Conversão automática para subparcela de prado e pastagem permanente” — Sempre que seja declarada, durante cinco anos consecutivos, uma subparcela de pousio ou com ervas e outras forrageiras herbáceas, e em que durante o esse período não foi registado qualquer pedido prévio de alteração de uso da subparcela em causa ao IFAP, I. P., a subparcela é convertida, automatica- mente, para uma subparcela de prado e pastagem permanente, com exceção das subparcelas de pousio “Superfície de Interesse Ambiental e Ecológico”. [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023. A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de julho de 2023. 116641542 Diário da República, 1.ª série N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 98 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 24/2023/A Sumário: Portal da Transparência. Portal da Transparência A implementação plena de uma cultura de transparência é uma exigência das sociedades modernas. O fortalecimento dos sistemas democráticos depende da existência de cidadãos cada vez mais informados. Os cidadãos informados são mais exigentes, o que assegura uma melhor governação. No entanto, a disponibilização pública de informação sobre as decisões governamentais não é, por si só, condição suficiente para consagrar uma cultura de transparência. A composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional dos Açores e as remune- rações do pessoal de confiança política que os integra, embora sejam públicas, não são de fácil acesso aos cidadãos. Esta informação encontra-se dispersa por várias edições do Jornal Oficial, no caso das nomeações, ou no Diário da República, no que diz respeito ao regime remuneratório do pessoal de confiança política. A enorme dispersão desta informação impede o escrutínio, pelos cidadãos, às nomeações feitas pelo Governo Regional e não promove a imprescindível transparência dos gastos públicos. Nesse sentido, o presente diploma visa assegurar o efetivo direito de acesso simplificado e imediato dos cidadãos à informação sobre o nome, cargo e remuneração do pessoal de confiança e assessoria técnica e política dos gabinetes dos membros do Governo Regional dos Açores. Esta informação é publicada numa página própria, designada de Portal da Transparência, a funcionar dentro do domínio do Governo Regional dos Açores na Internet. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à criação do Portal da Transparência e estabelece as regras aplicáveis à obrigatoriedade de divulgação pública, no sítio eletrónico do Governo Regional (https://azores.gov.pt), da composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional e das remunerações do pessoal nomeado. Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se às nomeações de chefes dos gabinetes, assessores, adjuntos, secretários pessoais, técnicos especialistas e outros colaboradores especializados dos membros do Governo Regional. Artigo 3.º Funcionamento O Portal da Transparência funciona em subdomínio ou subdiretório do domínio principal https://azores.gov.pt, sendo acedido publicamente através de hiperligação em destaque na página inicial do sítio eletrónico do Governo Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 99 Artigo 4.º Gestão 1 — A gestão do Portal da Transparência é da responsabilidade do Gabinete de Edição do Jornal Oficial. 2 — Os dados pessoais estão sujeitos aos seguintes deveres: a) «Integridade e confidencialidade», adotando as medidas técnicas ou organizativas ade- quadas a assegurar que os dados sejam tratados por forma a garantir a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental; b) «Exatidão e atualidade», adotando, sempre que necessário, medidas adequadas para que os dados inexatos sejam apagados ou retificados sem demora, considerando a finalidade do seu tratamento. Artigo 5.º Informação a publicitar 1 — O Governo Regional está obrigado a remeter, no ato da nomeação, para publicitação no Portal da Transparência, as seguintes informações relativas a cada um dos membros dos gabinetes referidos no artigo 2.º: a) Nome completo e respetiva função; b) Nota curricular e habilitação académica; c) Área funcional e especialização académica ou funcional para a respetiva função; d) Indicação do serviço ou entidade a que pertence e da carreira e categoria de origem do trabalhador, quando existam; e) Data de início de funções e período pelo qual se procede à nomeação, nos casos em que a mesma seja por tempo determinado; f) Indicação caso o nomeado opte pela remuneração do cargo ou categoria de origem ou pelo vencimento ou retribuição base da sua função, quando aplicável; g) Indicação caso o nomeado seja aposentado, reformado e reservista ou equiparado e opte pela remuneração do cargo previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual; h) Rendimento bruto, com indicação da remuneração mensal e despesas de representação; i) Hiperligação para o despacho de nomeação publicado em Jornal Oficial. 2 — A informação referida no número anterior é publicitada no Portal da Transparência no pri- meiro dia útil após a publicação, em Jornal Oficial, das nomeações do pessoal referido no artigo 2.º 3 — Sempre que ocorra a exoneração ou cessação de funções do pessoal mencionado no artigo 2.º, é feita a devida referência, colocando-se hiperligação para o despacho de exoneração ou cessação de funções. 4 — A informação relativa ao mandato só será substituída aquando do início de funções de um novo Governo Regional, sendo mantida a informação relevante para fins de arquivo e interesse público, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, em subdomínio criado para o efeito. Artigo 6.º Acesso à informação 1 — A informação existente no Portal da Transparência é disponibilizada publicamente de forma gratuita, sem necessidade de registo prévio por parte do utilizador e em formatos abertos. 2 — É expressamente proibida a indexação por motores de pesquisa dos conteúdos constantes do Portal da Transparência. Diário da República, 1.ª série N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 100 Artigo 7.º Norma transitória O presente diploma aplica-se ao pessoal referido no artigo 2.º que já se encontre em funções, estando o Governo Regional obrigado a remeter, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, para publicitação no Portal da Transparência, as informações constantes do n.º 1 do artigo 5.º Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 116644556 Diário da República, 1.ª série N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 101 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 25/2023/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, aprovou a organização e fun- cionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado por IAMA, IPRA, deferindo a produção dos seus efeitos para a data da publicação dos respetivos estatutos, a aprovar por decreto regulamentar regional. Em cumprimento com o disposto no artigo 5.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, veio apro- var os estatutos do IAMA, IPRA, incluindo o respetivo quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica. Neste enquadramento, e atendendo às competências do IAMA, IPRA, previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, particularmente no que se refere ao estudo e acompanhamento da evolução dos mercados, verifica-se a necessidade de ajustar as respetivas atribuições. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas ao nível da comercialização e transforma- ção dos produtos agrícolas e pecuários, bem como emitir recomendações e informações com base em sistemas de indexação, visando garantir não só a transparência do mercado mas também uma distribuição equitativa de encargos e proveitos, promovendo assim o acordo entre os diferentes intervenientes; c) [...] d) [...]» Diário da República, 1.ª série N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 102 Artigo 2.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado por IAMA, IPRA, é um instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. 2 — O IAMA, IPRA, prossegue atribuições do departamento do Governo Regional com com- petência em matéria de agricultura, sob a tutela do respetivo secretário regional. Artigo 2.º Sede e jurisdição territorial 1 — O IAMA, IPRA, tem sede na ilha de São Miguel. 2 — O âmbito geográfico de atuação do IAMA, IPRA, corresponde à Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Missão e atribuições 1 — O IAMA, IPRA, tem como missão a prestação aos seus utentes, cidadãos e empresas ligadas à agricultura, à pecuária e ao comércio agroalimentar de um conjunto de serviços que lhes permitam implementar e consolidar sistemas de produção e comercialização conducentes ao sucesso técnico-económico das suas atividades. Diário da República, 1.ª série N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 103 2 — São atribuições do IAMA, IPRA: a) Executar as operações de verificação e controlo das condições de concessão de ajudas comunitárias, nacionais e regionais; b) Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas ao nível da comercialização e transforma- ção dos produtos agrícolas e pecuários, bem como emitir recomendações e informações com base em sistemas de indexação, visando garantir não só a transparência do mercado mas também uma distribuição equitativa de encargos e proveitos, promovendo assim o acordo entre os diferentes intervenientes; c) Executar a política regional no âmbito dos regimes de qualidade previstos na regulamen- tação aplicável; d) Gerir a rede regional de abate e a classificação de leite na Região Autónoma dos Açores. Artigo 4.º Órgãos 1 — O IAMA, IPRA, dispõe dos seguintes órgãos: a) Conselho Diretivo (CD); b) Fiscal Único (FU). 2 — O CD é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais. 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo. Artigo 5.º Organização interna As disposições referentes à estrutura, organização, funcionamento e quadro de pessoal diri- gente, de chefia e de direção específica, do IAMA, IPRA, constam dos seus estatutos, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional. Artigo 6.º Instrumentos de gestão 1 — O IAMA, IPRA, encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos. 2 — A gestão do IAMA, IPRA, é suportada pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual e plurianual de atividades, com definição dos objetivos e correspondente plano de ação devidamente quantificados; b) Orçamento anual, elaborado com base no respetivo plano de atividades; c) Relatório anual de atividades, financeiro e conta. 3 — O orçamento poderá ser desdobrado internamente conforme se mostre mais adequado à descentralização e responsabilização e ao controlo de gestão. Artigo 7.º Meios patrimoniais e financeiros O património do IAMA, IPRA, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico submetidos ao comércio jurídico privado e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património da Região que lhe sejam afetos. Diário da República, 1.ª série N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 104 Artigo 8.º Receitas e despesas 1 — Conforme resulta do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, o IAMA, IPRA, dispõe das receitas previstas na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos. 2 — São receitas do IAMA, IPRA, designadamente: a) As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; b) O produto das taxas ou diferenciais que lhe forem destinados; c) O produto da venda de publicações, impressos e marcas de certificação por si editados; d) O resultado da venda de produtos regionais no âmbito de projetos integrados em planos de marketing e publicidade e de campanhas promocionais da marca «Açores» para os produtos agropecuários; e) Os rendimentos de bens que frui a qualquer título; f) As comparticipações, subsídios, donativos ou quaisquer bonificações concedidos por quais- quer entidades nacionais ou estrangeiras; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título. 3 — As despesas do IAMA, IPRA, e o regime de autorização das mesmas é o previsto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio. Artigo 9.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de janeiro; b) O Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de julho; c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro, e respetivas alterações constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 5/94/A, de 27 de abril, 9/96/A, de 26 de fevereiro, 27/98/A, de 3 de novembro, 10/2001/A, de 7 de setembro, 35/2004/A, de 10 de setembro, e 6/2019/A, de 10 de abril. Artigo 10.º Norma transitória Sem prejuízo das referências feitas em lei ou regulamento para os diplomas que consubstan- ciam os estatutos do IAMA, IPRA, nomeadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro, e subsequentes alterações, que se reportem à organização interna do IAMA, IPRA, todas as restantes alusões feitas em ato legislativo ou regulamentar para o Decreto Legis- lativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de julho, consideram-se reportadas ao presente diploma. Artigo 11.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos à data da publicação do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo 5.º 116644645 Diário da República, 1.ª série N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 105 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 26/2023/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, que estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, que estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores A generalidade dos municípios da Região Autónoma dos Açores ainda não concluiu os pro- cedimentos de revisão ou de alteração dos respetivos planos diretores municipais que deliberou efetuar, pelo que não estão verificadas as condições necessárias a dar cumprimento aos prazos estabelecidos no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, para efeitos de inclusão das regras de classificação e qualificação dos solos decorrentes da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urba- nismo, na sua redação em vigor. No caso do prazo fixado até 31 de março de 2023, destinado à apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que inclua as mencionadas regras de classificação e qualificação do solo, a sua ultrapassagem, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, impõe a suspensão do direito de candidatura do município a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores. Não obstante o dever e a relevância da adoção pelos municípios das referidas regras para se atingirem os objetivos da citada Lei de Bases, o desenvolvimento de cada município e, por conse- quência, da própria Região, beneficia muito da disponibilidade desses apoios financeiros, pelo que se entende por importante fixar novos prazos para efeitos da conclusão dos procedimentos de revi- são e de alteração de planos diretores municipais que decorrem na Região Autónoma dos Açores. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — Até 31 de dezembro de 2025, os planos diretores municipais e os planos diretores inter- municipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classifica- ção e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor. Diário da República, 1.ª série N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 106 2 — Caso, até 30 de abril de 2025, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da educação, da habitação ou do apoio social. 3 — [...] 4 — [...] 5 — Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2025, os municípios aos quais tenha sido aplicada a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros, a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor, a partir de 31 de dezembro de 2025, a ausência das regras de classificação e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo. 7 — [...] 8 — [...]» Artigo 3.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Artigo 4.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a 1 de abril de 2023. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 107 ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Classificação e qualificação do solo 1 — Até 31 de dezembro de 2025, os planos diretores municipais e os planos diretores inter- municipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classifica- ção e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor. 2 — Caso, até 30 de abril de 2025, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da educação, da habitação ou do apoio social. 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se como imputável ao município, ou à associação de municípios, a falta de apresentação atempada da proposta de plano. 4 — Para os efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, na falta de apresentação atempada da proposta de plano, por facto imputável ao município, ou à associação de municípios, a suspensão ali referida é objeto de comunicação àqueles por parte da direção regional com competência em matéria de administração local, bem como às entidades gestoras de apoios financeiros regionais e comunitários. 5 — Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2025, os municípios aos quais tenha sido aplicada a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros, a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor, a partir de 31 de dezembro de 2025, a ausência das regras de classificação e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo. 7 — Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo do número seguinte, a dire- ção regional com competência em matéria de administração local identifica as disposições objeto de suspensão, notificando o município para, no prazo de 30 dias: a) Indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo; e b) Indicar as áreas que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor; ou c) Demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável. Diário da República, 1.ª série N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 108 8 — Relativamente às áreas dotadas de plano de urbanização e, ou de pormenor vigente, a identificação das disposições objeto de suspensão prevista no número anterior é concertada com a direção regional com competência em matéria de ordenamento do território. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 116644742 Diário da República, 1.ª série N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 109 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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