Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 194/2023
- Data
- 2023-07-07
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (4776 palavras)
Portaria n.º 194/2023
de 7 de julho
Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece a
nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar
na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola,
os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas
e ambientais das terras.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027,
abreviadamente designado PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comis-
são de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento
(UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o
financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
A Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer a nomenclatura das ocupações
culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as
regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas
para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto
no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no
que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC
Portugal), no continente.
É agora necessário clarificar a abrangência da derrogação da BCCA 7 e da BCAA 8.1 para o
Pedido Único de 2023, bem como clarificar a exceção das subparcelas de pousio «Superfície de
Interesse Ambiental e Ecológico» na conversão automática de pousio para subparcela de prado e
pastagem permanente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro,
que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a
integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os
requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais
das terras.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 7.º e o anexo IV da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 97
3 — O número anterior não é aplicável às subparcelas com compromissos de intervenções
de regimes ecológicos estabelecidas ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, ou
de intervenções agroambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 70.º do mesmo regulamento,
que tenham a BCAA 7 ou a BCAA 8.1 enquanto condições de base na terra arável, nas seguintes
situações:
a) No caso da BCAA 7, nas intervenções “Produção Integrada (PRODI) — Culturas Agrícolas”
com culturas hortícolas nas subparcelas e “Planos Zonais Agroambientais”;
b) No caso da BCAA 8.1, as intervenções “Práticas Promotoras da Biodiversidade”, “Planos
Zonais Agroambientais” e “Gestão Integrada em Zonas Críticas.”
ANEXO IV
[...]
[...]
6 — “Conversão automática para subparcela de prado e pastagem permanente” — Sempre que
seja declarada, durante cinco anos consecutivos, uma subparcela de pousio ou com ervas e outras
forrageiras herbáceas, e em que durante o esse período não foi registado qualquer pedido prévio
de alteração de uso da subparcela em causa ao IFAP, I. P., a subparcela é convertida, automatica-
mente, para uma subparcela de prado e pastagem permanente, com exceção das subparcelas de
pousio “Superfície de Interesse Ambiental e Ecológico”.
[...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
1 de janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de julho
de 2023.
116641542
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2023/A
Sumário: Portal da Transparência.
Portal da Transparência
A implementação plena de uma cultura de transparência é uma exigência das sociedades
modernas.
O fortalecimento dos sistemas democráticos depende da existência de cidadãos cada vez mais
informados. Os cidadãos informados são mais exigentes, o que assegura uma melhor governação.
No entanto, a disponibilização pública de informação sobre as decisões governamentais não
é, por si só, condição suficiente para consagrar uma cultura de transparência.
A composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional dos Açores e as remune-
rações do pessoal de confiança política que os integra, embora sejam públicas, não são de fácil
acesso aos cidadãos.
Esta informação encontra-se dispersa por várias edições do Jornal Oficial, no caso das
nomeações, ou no Diário da República, no que diz respeito ao regime remuneratório do pessoal
de confiança política.
A enorme dispersão desta informação impede o escrutínio, pelos cidadãos, às nomeações
feitas pelo Governo Regional e não promove a imprescindível transparência dos gastos públicos.
Nesse sentido, o presente diploma visa assegurar o efetivo direito de acesso simplificado e
imediato dos cidadãos à informação sobre o nome, cargo e remuneração do pessoal de confiança
e assessoria técnica e política dos gabinetes dos membros do Governo Regional dos Açores.
Esta informação é publicada numa página própria, designada de Portal da Transparência, a
funcionar dentro do domínio do Governo Regional dos Açores na Internet.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à criação do Portal da Transparência e estabelece as regras
aplicáveis à obrigatoriedade de divulgação pública, no sítio eletrónico do Governo Regional
(https://azores.gov.pt), da composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional e das
remunerações do pessoal nomeado.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às nomeações de chefes dos gabinetes, assessores, adjuntos,
secretários pessoais, técnicos especialistas e outros colaboradores especializados dos membros
do Governo Regional.
Artigo 3.º
Funcionamento
O Portal da Transparência funciona em subdomínio ou subdiretório do domínio principal
https://azores.gov.pt, sendo acedido publicamente através de hiperligação em destaque na página
inicial do sítio eletrónico do Governo Regional.
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Artigo 4.º
Gestão
1 — A gestão do Portal da Transparência é da responsabilidade do Gabinete de Edição do
Jornal Oficial.
2 — Os dados pessoais estão sujeitos aos seguintes deveres:
a) «Integridade e confidencialidade», adotando as medidas técnicas ou organizativas ade-
quadas a assegurar que os dados sejam tratados por forma a garantir a sua segurança, incluindo
a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou
danificação acidental;
b) «Exatidão e atualidade», adotando, sempre que necessário, medidas adequadas para que
os dados inexatos sejam apagados ou retificados sem demora, considerando a finalidade do seu
tratamento.
Artigo 5.º
Informação a publicitar
1 — O Governo Regional está obrigado a remeter, no ato da nomeação, para publicitação no
Portal da Transparência, as seguintes informações relativas a cada um dos membros dos gabinetes
referidos no artigo 2.º:
a) Nome completo e respetiva função;
b) Nota curricular e habilitação académica;
c) Área funcional e especialização académica ou funcional para a respetiva função;
d) Indicação do serviço ou entidade a que pertence e da carreira e categoria de origem do
trabalhador, quando existam;
e) Data de início de funções e período pelo qual se procede à nomeação, nos casos em que
a mesma seja por tempo determinado;
f) Indicação caso o nomeado opte pela remuneração do cargo ou categoria de origem ou pelo
vencimento ou retribuição base da sua função, quando aplicável;
g) Indicação caso o nomeado seja aposentado, reformado e reservista ou equiparado e opte
pela remuneração do cargo previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual;
h) Rendimento bruto, com indicação da remuneração mensal e despesas de representação;
i) Hiperligação para o despacho de nomeação publicado em Jornal Oficial.
2 — A informação referida no número anterior é publicitada no Portal da Transparência no pri-
meiro dia útil após a publicação, em Jornal Oficial, das nomeações do pessoal referido no artigo 2.º
3 — Sempre que ocorra a exoneração ou cessação de funções do pessoal mencionado no
artigo 2.º, é feita a devida referência, colocando-se hiperligação para o despacho de exoneração
ou cessação de funções.
4 — A informação relativa ao mandato só será substituída aquando do início de funções de
um novo Governo Regional, sendo mantida a informação relevante para fins de arquivo e interesse
público, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento
(UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, em subdomínio
criado para o efeito.
Artigo 6.º
Acesso à informação
1 — A informação existente no Portal da Transparência é disponibilizada publicamente de forma
gratuita, sem necessidade de registo prévio por parte do utilizador e em formatos abertos.
2 — É expressamente proibida a indexação por motores de pesquisa dos conteúdos constantes
do Portal da Transparência.
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Artigo 7.º
Norma transitória
O presente diploma aplica-se ao pessoal referido no artigo 2.º que já se encontre em funções,
estando o Governo Regional obrigado a remeter, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do
presente decreto legislativo regional, para publicitação no Portal da Transparência, as informações
constantes do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de
junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2023/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro,
que aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados
Agrícolas, IPRA.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova a organização
e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, aprovou a organização e fun-
cionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado
por IAMA, IPRA, deferindo a produção dos seus efeitos para a data da publicação dos respetivos
estatutos, a aprovar por decreto regulamentar regional.
Em cumprimento com o disposto no artigo 5.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A,
de 22 de janeiro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, veio apro-
var os estatutos do IAMA, IPRA, incluindo o respetivo quadro de pessoal dirigente, de chefia e de
direção específica.
Neste enquadramento, e atendendo às competências do IAMA, IPRA, previstas no Decreto
Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, particularmente no que se refere ao estudo e
acompanhamento da evolução dos mercados, verifica-se a necessidade de ajustar as respetivas
atribuições.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas ao nível da comercialização e transforma-
ção dos produtos agrícolas e pecuários, bem como emitir recomendações e informações com base
em sistemas de indexação, visando garantir não só a transparência do mercado mas também uma
distribuição equitativa de encargos e proveitos, promovendo assim o acordo entre os diferentes
intervenientes;
c) [...]
d) [...]»
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Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, é republicado em anexo ao
presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de
junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro
Artigo 1.º
Natureza
1 — O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado por
IAMA, IPRA, é um instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de
património próprio.
2 — O IAMA, IPRA, prossegue atribuições do departamento do Governo Regional com com-
petência em matéria de agricultura, sob a tutela do respetivo secretário regional.
Artigo 2.º
Sede e jurisdição territorial
1 — O IAMA, IPRA, tem sede na ilha de São Miguel.
2 — O âmbito geográfico de atuação do IAMA, IPRA, corresponde à Região Autónoma dos
Açores.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — O IAMA, IPRA, tem como missão a prestação aos seus utentes, cidadãos e empresas
ligadas à agricultura, à pecuária e ao comércio agroalimentar de um conjunto de serviços que
lhes permitam implementar e consolidar sistemas de produção e comercialização conducentes ao
sucesso técnico-económico das suas atividades.
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2 — São atribuições do IAMA, IPRA:
a) Executar as operações de verificação e controlo das condições de concessão de ajudas
comunitárias, nacionais e regionais;
b) Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas ao nível da comercialização e transforma-
ção dos produtos agrícolas e pecuários, bem como emitir recomendações e informações com base
em sistemas de indexação, visando garantir não só a transparência do mercado mas também uma
distribuição equitativa de encargos e proveitos, promovendo assim o acordo entre os diferentes
intervenientes;
c) Executar a política regional no âmbito dos regimes de qualidade previstos na regulamen-
tação aplicável;
d) Gerir a rede regional de abate e a classificação de leite na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Órgãos
1 — O IAMA, IPRA, dispõe dos seguintes órgãos:
a) Conselho Diretivo (CD);
b) Fiscal Único (FU).
2 — O CD é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e,
na falta de indicação, pelo vogal mais antigo.
Artigo 5.º
Organização interna
As disposições referentes à estrutura, organização, funcionamento e quadro de pessoal diri-
gente, de chefia e de direção específica, do IAMA, IPRA, constam dos seus estatutos, os quais são
aprovados por decreto regulamentar regional.
Artigo 6.º
Instrumentos de gestão
1 — O IAMA, IPRA, encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e
fundos autónomos.
2 — A gestão do IAMA, IPRA, é suportada pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de atividades, com definição dos objetivos e correspondente plano
de ação devidamente quantificados;
b) Orçamento anual, elaborado com base no respetivo plano de atividades;
c) Relatório anual de atividades, financeiro e conta.
3 — O orçamento poderá ser desdobrado internamente conforme se mostre mais adequado
à descentralização e responsabilização e ao controlo de gestão.
Artigo 7.º
Meios patrimoniais e financeiros
O património do IAMA, IPRA, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo
económico submetidos ao comércio jurídico privado e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens
do património da Região que lhe sejam afetos.
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Artigo 8.º
Receitas e despesas
1 — Conforme resulta do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A,
de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de
maio, o IAMA, IPRA, dispõe das receitas previstas na legislação aplicável aos serviços e fundos
autónomos.
2 — São receitas do IAMA, IPRA, designadamente:
a) As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
b) O produto das taxas ou diferenciais que lhe forem destinados;
c) O produto da venda de publicações, impressos e marcas de certificação por si editados;
d) O resultado da venda de produtos regionais no âmbito de projetos integrados em planos
de marketing e publicidade e de campanhas promocionais da marca «Açores» para os produtos
agropecuários;
e) Os rendimentos de bens que frui a qualquer título;
f) As comparticipações, subsídios, donativos ou quaisquer bonificações concedidos por quais-
quer entidades nacionais ou estrangeiras;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro
título.
3 — As despesas do IAMA, IPRA, e o regime de autorização das mesmas é o previsto no
artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de janeiro;
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de julho;
c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro, e respetivas alterações
constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 5/94/A, de 27 de abril, 9/96/A, de 26 de
fevereiro, 27/98/A, de 3 de novembro, 10/2001/A, de 7 de setembro, 35/2004/A, de 10 de setembro,
e 6/2019/A, de 10 de abril.
Artigo 10.º
Norma transitória
Sem prejuízo das referências feitas em lei ou regulamento para os diplomas que consubstan-
ciam os estatutos do IAMA, IPRA, nomeadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A,
de 27 de novembro, e subsequentes alterações, que se reportem à organização interna do IAMA,
IPRA, todas as restantes alusões feitas em ato legislativo ou regulamentar para o Decreto Legis-
lativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A,
de 28 de julho, consideram-se reportadas ao presente diploma.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da publicação do decreto regulamentar regional a
que se refere o artigo 5.º
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2023/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, que
estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região
Autónoma dos Açores.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, que estabelece prazos
específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores
A generalidade dos municípios da Região Autónoma dos Açores ainda não concluiu os pro-
cedimentos de revisão ou de alteração dos respetivos planos diretores municipais que deliberou
efetuar, pelo que não estão verificadas as condições necessárias a dar cumprimento aos prazos
estabelecidos no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, para efeitos de inclusão
das regras de classificação e qualificação dos solos decorrentes da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio,
que aprova as Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urba-
nismo, na sua redação em vigor.
No caso do prazo fixado até 31 de março de 2023, destinado à apresentação e apreciação
da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que inclua as mencionadas regras de
classificação e qualificação do solo, a sua ultrapassagem, por facto imputável ao município ou à
associação de municípios em causa, impõe a suspensão do direito de candidatura do município a
apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores.
Não obstante o dever e a relevância da adoção pelos municípios das referidas regras para se
atingirem os objetivos da citada Lei de Bases, o desenvolvimento de cada município e, por conse-
quência, da própria Região, beneficia muito da disponibilidade desses apoios financeiros, pelo que
se entende por importante fixar novos prazos para efeitos da conclusão dos procedimentos de revi-
são e de alteração de planos diretores municipais que decorrem na Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 e da alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A,
de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — Até 31 de dezembro de 2025, os planos diretores municipais e os planos diretores inter-
municipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classifica-
ção e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua
redação em vigor.
Diário da República, 1.ª série
N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 106
2 — Caso, até 30 de abril de 2025, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de
plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número
anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso
o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela
Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano
municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de
desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente
designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da
educação, da habitação ou do apoio social.
3 — [...]
4 — [...]
5 — Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2025, os municípios aos quais tenha sido aplicada
a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros,
a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano
diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na
sua redação em vigor, a partir de 31 de dezembro de 2025, a ausência das regras de classificação
e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que
lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em
causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer
atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
7 — [...]
8 — [...]»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, é republicado em anexo ao presente
diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de abril de 2023.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de
junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série
N.º 131 7 de julho de 2023 Pág. 107
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos
solos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Classificação e qualificação do solo
1 — Até 31 de dezembro de 2025, os planos diretores municipais e os planos diretores inter-
municipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classifica-
ção e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua
redação em vigor.
2 — Caso, até 30 de abril de 2025, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de
plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número
anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso
o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela
Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano
municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de
desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente
designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da
educação, da habitação ou do apoio social.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se como imputável ao município,
ou à associação de municípios, a falta de apresentação atempada da proposta de plano.
4 — Para os efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, na falta de apresentação atempada da
proposta de plano, por facto imputável ao município, ou à associação de municípios, a suspensão
ali referida é objeto de comunicação àqueles por parte da direção regional com competência em
matéria de administração local, bem como às entidades gestoras de apoios financeiros regionais
e comunitários.
5 — Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2025, os municípios aos quais tenha sido aplicada
a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros,
a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano
diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na
sua redação em vigor, a partir de 31 de dezembro de 2025, a ausência das regras de classificação
e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que
lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em
causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer
atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
7 — Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo do número seguinte, a dire-
ção regional com competência em matéria de administração local identifica as disposições objeto
de suspensão, notificando o município para, no prazo de 30 dias:
a) Indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo; e
b) Indicar as áreas que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º
da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor; ou
c) Demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.
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8 — Relativamente às áreas dotadas de plano de urbanização e, ou de pormenor vigente, a
identificação das disposições objeto de suspensão prevista no número anterior é concertada com
a direção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116644742
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963