Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 194/2014
- Data
- 2014-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5451 palavras)
Portaria n.º 194/2014
de caçador, à data justificada por alguma necessidade de
programação administrativa das provas a realizar em todo de 30 de setembro
o território do continente, aliada ao número estrito das épo-
cas de exame e ao distanciamento temporal das inscrições A melhoria da prestação de cuidados de saúde, tornando-
relativamente à data de ocorrência das provas, constituem -os mais efetivos e eficientes, fazendo-a convergir com o
um constrangimento importante para a organização da melhor da prática em outros países europeus é um desígnio
vida dos cidadãos que pretendem adquirir a habilitação do Programa do XIX Governo Constitucional.
necessária para o exercício da caça. Na realidade, todos os sistemas de saúde europeus en-
O aumento da periodicidade dos exames, a menor an- frentam, nesta altura, o desafio de aumentar a sua eficiência
tecipação das inscrições relativamente ao momento da e reduzir os seus custos, assegurando a melhoria da qua-
realização do exame, a possibilidade de escolha das datas lidade da prestação de cuidados e resultados alcançados,
de exame e a utilização privilegiada de canais digitais de de forma a garantir o seu crescimento e sucesso susten-
comunicação na formalização das respetivas candidaturas, tados.
entre outras medidas a considerar, podem dar um contributo Com efeito, observa-se na maioria dos sistemas de saúde
para fomentar o interesse pelas atividades venatórias e, con- a existência de uma forte relação entre escala e qualidade,
sequentemente, para a inversão do progressivo decréscimo constatando-se que os serviços com maior escala tendem
de caçadores ativos, que são agentes essenciais para a gestão a facilitar a comunicação interespecialidades, fortalecer o
e exploração racional e sustentada dos recursos cinegéticos. trabalho multidisciplinar, assegurar o uso ótimo de tecno-
A revisão do atual modelo de exame para obtenção de logia diferenciada e criar um clima propício à educação e
carta de caçador, que ultrapassa a mera redefinição das investigação permanentes. Desta forma e face às sinergias
épocas de inscrição, encontra-se em fase de avaliação. constatadas, os cuidados de saúde que beneficiam de eco-
Prevendo-se que tal revisão atinja de forma profunda o nomias de escala devem ser concentrados.
atual procedimento de inscrição em exame para obtenção Neste sentido, a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parla-
de carta de caçador, considera-se necessário acautelar o mento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011,
efeito útil das alterações a empreender, para o que a pre- relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria
sente portaria vem sustar, até 31 de dezembro de 2014, a de cuidados de saúde transfronteiriços, estabelece que a
aplicação do disposto no n.º 7.º da Portaria n.º 123/2001, Comissão Europeia apoia a criação de redes europeias
de 23 de fevereiro. de referência entre os prestadores de cuidados de saúde
Assim: e os centros de especialização nos Estados-membros,
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei em particular no domínio das doenças raras. Através da
n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis presente diretiva os Estados-membros são encorajados
n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, a participar no desenvolvimento das redes europeias de
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas referência através da criação de Centros de Referência
e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Nacionais.
Neste enquadramento também o relatório apresentado
Artigo 1.º pelo Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, criado
pelo Despacho do Ministro da Saúde n.º 10601/2011,
Objeto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de
A presente portaria procede à suspensão temporária da 24 de agosto de 2011, define oito iniciativas estratégicas,
Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada pelas com a extensão, profundidade e densidade exigidas a
Portarias n.os 229/2002, de 12 de março e 1405/2008, de uma reforma estrutural do sector hospitalar do Serviço
4 de dezembro, na parte referente à inscrição em exames Nacional de Saúde. Uma destas iniciativas inclui a iden-
para obtenção de carta de caçador. tificação, reconhecimento e implementação de centros de
referência, que concentrem casuística e recursos para o
Artigo 2.º diagnóstico, tratamento e investigação científica de dife-
rentes patologias médicas e cirúrgicas, envolvendo equipas
Suspensão do artigo 7.º da Portaria multidisciplinares e um controlo científico e médico, de
n.º 123/2001, de 23 de fevereiro
qualidade e de segurança mais exigente, com importante
O disposto no n.º 7.º da Portaria n.º 123/2001, de 23 de peso na investigação e ensino e que se apresentem de se-
fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de guida como potenciais prestadores de cuidados de saúde
março, e 1405/2008, de 4 de dezembro, mantida tran- a cidadãos de países europeus e de países que integram a
sitoriamente em vigor pela Portaria n.º 1229/2009, de Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
12 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 241/2010, de Por esta razão e assumindo o Governo esta prioridade,
30 de abril, e 134/2011, de 4 de abril, é suspenso até 31 de foi constituído um Grupo de Trabalho, através do Des-
dezembro de 2014. pacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Artigo 3.º Saúde n.º 4319/2013, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2013, para proceder à
Entrada em vigor
definição do conceito de centro de referência, estabelecer
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
os critérios para a sua criação e reconhecimento pelo Mi-
da sua publicação.
nistério da Saúde, propor o seu modelo de implementação,
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- financiamento e conceção da forma de integração na Rede
mento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva, em Hospitalar Portuguesa e cujas propostas se consubstanciam
25 de setembro de 2014. na presente Portaria.
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A Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, que transpõe para de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de
ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do saúde, designadamente para diagnóstico e tratamento de
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de doenças raras.
2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em
matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, consagra Artigo 2.º
que compete ao Ministério da Saúde identificar, aprovar
Centro de Referência
e reconhecer oficialmente centros de referência nacio-
nais, designadamente para diagnóstico e tratamento de Para efeitos da aplicação da presente portaria entende-se
doenças raras, assim como promover a participação e por «Centro de Referência», qualquer serviço, departa-
integração de centros de referência nacionais que vo- mento ou unidade de saúde, reconhecido como o expoente
luntariamente pretendam integrar as Redes Europeias mais elevado de competências na prestação de cuidados de
de Referência. saúde de elevada qualidade em situações clínicas que exi-
Assim, o Sistema de Saúde Português ficará em me- gem uma concentração de recursos técnicos e tecnológicos
lhores condições para ganhar competências, prestígio e altamente diferenciados, de conhecimento e experiência,
competitividade face aos sistemas de saúde europeus e devido à baixa prevalência da doença, à complexidade no
internacionais. Poderá, por outro lado, vir a assumir-se seu diagnóstico ou tratamento e/ou aos custos elevados da
como um polo de atração de doentes do espaço europeu em mesma, sendo capaz de conduzir formação pós-graduada e
áreas específicas de elevada especialização, reforçando o investigação científica nas respetivas áreas médicas.
interesse no seu posicionamento estratégico, reconhecido
nas Grandes Opções do Plano para 2014.
O processo de reconhecimento de centros de referên- Artigo 3.º
cia reveste-se, assim, de importância estratégica para o Objetivos do Centro de Referência
Sistema de Saúde, devendo ser construído no sentido
de se concentrar casuística, experiência e recursos, Os Centros de Referência têm como objetivos:
que permitam a referenciação com base na hierarquia
de competências e na articulação quer com as redes de a) Melhorar a capacidade diagnóstica e de tratamento
referenciação hospitalar, quer com centros congéneres de várias patologias médicas e cirúrgicas;
nacionais, europeus ou internacionais, maximizando o b) Agregar capacidade de resposta sinérgica em torno
aproveitamento dos recursos existentes, suscetíveis de de entidades nosológicas com afinidades nas suas mani-
melhorar a capacidade diagnóstica e de tratamento de festações e abordagens diagnósticas e terapêuticas;
um conjunto de patologias, designadamente de doenças c) Maximizar o potencial inovador das ciências médi-
raras. O processo de reconhecimento de centros de refe- cas e das tecnologias da saúde, conduzindo investigação
rência pode e deve ainda contribuir decisivamente para científica de impacto internacional;
a reforma estrutural do sector hospitalar no Sistema de d) Disponibilizar cuidados de saúde de elevada espe-
Saúde Português. cialização, traduzidos em melhorias significativas na sua
Através do processo de reconhecimento de centros de qualidade, custo-efetividade e segurança;
referência, com base na hierarquia de conhecimentos e e) Prestar cuidados de saúde de elevada qualidade, efi-
competências, que não apenas geográfica, prevê-se que cientes e acessíveis, aos doentes cuja condição clínica exija
a oferta de cuidados de saúde de elevada especialização uma concentração especial de conhecimentos médicos
se traduza em melhorias significativas na sua qualidade, altamente diferenciados;
efetividade e segurança. Por outro lado, maximizar-se-á f) Disseminar boas práticas;
o potencial inovador da ciência médica e das tecnolo- g) Contribuir para a reforma estrutural do sector hos-
gias da saúde, através de uma indispensável e inerente pitalar.
partilha de conhecimento e formação dos profissionais
de saúde e consórcios com centros de investigação de Artigo 4.º
excelência. Deveres e obrigações do Centro de Referência
Existe assim, a expectativa de que, posto em marcha
o processo nacional de, identificação, aprovação e reco- 1 — Os Centros de Referência devem:
nhecimento de centros de referência como imperativo a) Integrar, na sua constituição, equipas multidiscipli-
do desenvolvimento de competências e diferenciação do nares experientes e altamente qualificadas na sua área de
Sistema de Saúde, se possam, criar sinergias no âmbito da atuação;
cooperação europeia no domínio dos cuidados de saúde al- b) Possuir estruturas e equipamentos altamente espe-
tamente especializados, promovendo economias de escala, cializados, que devem estar preferencialmente concen-
maximizando a eficiência, garantindo o custo-efetividade trados;
dos cuidados prestados, fomentando a inovação e disse- c) Garantir que os serviços e cuidados são prestados de
minando boas práticas. acordo com os mais elevados padrões da qualidade, em
Assim: conformidade com a evidência clínica disponível e com
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do as normas clínicas nacionais em vigor;
disposto no artigo 16.º da Lei n.º 52/2014, 25 de agosto: d) Possuir competências nas áreas de ensino, formação,
investigação, constituindo-se como agente da inovação,
Artigo 1.º nomeadamente na transferência ao tecido produtivo dos
resultados da sua investigação;
Objeto
e) Promover os mecanismos necessários para uma ar-
A presente portaria estabelece o conceito, o processo ticulação eficiente com outras unidades de saúde e outros
de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros Centros de Referência.
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2 — Constituem obrigações dos Centros de Referência: bro do Governo responsável pela área da Saúde, publicado
a) Cumprir, pronta e integralmente, os critérios gerais e em Diário da República e é válido por quatro anos.
específicos que estiveram na base do seu reconhecimento; 2 — Os Centros de Referência estão sujeitos a avalia-
b) Divulgar pública e periodicamente os resultados da ção periódica, por auditoria externa, do cumprimento dos
sua atividade; requisitos gerais e específicos que estiveram na base do
c) Comunicar à Comissão Nacional para os Centros de seu reconhecimento.
Referência qualquer alteração ou ocorrência que ponha em 3 — O reconhecimento de um Centro de Referência
causa os pressupostos relativos ao seu reconhecimento; cessa, através de despacho do membro do Governo respon-
d) Iniciar, no prazo de um ano, após o seu reconheci- sável pela área da Saúde publicado em Diário da República,
mento, o processo de certificação e acreditação da qua- se tiver deixado de se verificar algum dos critérios que
lidade e segurança da prestação de cuidados, seguindo estiveram na base do reconhecimento.
o modelo de acreditação indicado pela Direção-Geral da
Saúde. Artigo 8.º
Artigo 5.º Comissão Nacional para os Centros de Referência
Funcionamento do Centro de Referência
É constituída a Comissão Nacional para os Centros
1 — O funcionamento dos Centros de Referência deve de Referência, adiante designada por Comissão, com os
obedecer aos seguintes princípios: seguintes objetivos:
a) Elevada qualidade; a) Avaliar as necessidades de prestação de cuidados de
b) Acesso referenciado; saúde e identificar as grandes áreas de intervenção em que
c) Custo-efetividade; devem ser reconhecidos Centros de Referência;
d) Atuação centrada nos resultados clínicos; b) Apresentar o planeamento nacional de Centros de
e) Diminuição do risco clínico e melhoria da segurança Referência, por área de intervenção;
dos cuidados; c) Propor ao membro do Governo responsável pela área
f) Transparência de procedimentos e de resultados; da Saúde a decisão de reconhecimento ou da respetiva ces-
g) Atividade assistencial integrada com investigação sação do reconhecimento como Centro de Referência;
clínica e formação pós-graduada. d) Definir os critérios específicos que os candidatos de-
2 — Os Centros de Referência podem abranger uma vem cumprir, a que se refere alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
única patologia ou um conjunto de patologias, bem como da presente Portaria;
técnicas ou procedimentos. e) Desenhar o modelo de auditoria a efetuar aos serviços,
unidades ou hospitais candidatos ao reconhecimento de
Artigo 6.º Centro de Referência;
f) Verificar a conformidade dos critérios gerais e espe-
Processo de reconhecimento
cíficos que os candidatos devem cumprir;
1 — O processo de reconhecimento dos Centros de Re- g) Efetuar as visitas aos candidatos, que se revelem
ferência obedece às seguintes etapas: necessárias no âmbito do processo de avaliação;
a) Elaboração, com periocidade anual, de diagnóstico h) Verificar os recursos humanos afetos ao candidato e
de situação e das necessidades das áreas de intervenção, a sua adequabilidade;
patologias, técnicas ou procedimentos de elevada espe- i) Verificar a experiência profissional da equipa profis-
cialização em que devem ser reconhecidos Centros de sional do candidato, nomeadamente a atividade assistencial
Referência; mínima, a formação de base, continuada e pós-graduada,
b) Aprovação, pelo membro do Governo responsável as atividades de docência e de investigação;
pela área da Saúde, das áreas prioritárias, patologias, téc- j) Verificar a difusão e partilha do conhecimento e expe-
nicas ou procedimentos de elevada especialização em que riência do candidato, comprovada por publicação de artigos
devem ser reconhecidos Centros de Referência; científicos, participação em conferências científicas e arti-
c) Definição com base na evidência científica, dos cri- culação com congéneres europeus ou internacionais;
térios específicos a que devem obedecer os serviços, uni- k) Verificar a adequabilidade das infraestruturas e equi-
dades, departamentos ou hospitais que pretendam obter o pamentos do candidato, assim como a forma de registo
reconhecimento como Centro de Referência; clínico e sistemas de informação utilizados;
d) Processo público, objetivo e transparente de candi- l) Analisar protocolos e programas específicos de atua-
datura de serviços, unidades, departamentos ou hospitais à ção do candidato, assim como os indicadores de resultados
obtenção de reconhecimento como Centro de Referência; da intervenção clínica.
e) Reconhecimento de Centro de Referência.
Artigo 9.º
2 — O processo de candidatura à obtenção de reco-
nhecimento como Centro de Referência é definido no Composição da Comissão Nacional para os Centros de Referência
regulamento em anexo à presente Portaria e que dela faz 1 — A Comissão Nacional para os Centros de Referência
parte integrante. é composta por:
Artigo 7.º
a) Um médico, de reconhecido mérito, que preside, tem
Formalização do reconhecimento
voto de qualidade e representa a Comissão;
1 — O reconhecimento pelo Ministério da Saúde de um b) Três médicos de reconhecido mérito, um dos quais
Centro de Referência é formalizado por despacho do mem- é o vice-presidente;
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c) Uma personalidade de reconhecido mérito nas áreas acordos com outros serviços ou estruturas que garantam a
do direito, da gestão, da administração ou da economia complementaridade e continuidade de cuidados;
da saúde; c) A utilização de informação padronizada e de sistemas
d) Uma personalidade de reconhecido mérito nas áreas de codificação reconhecidos a nível nacional, europeu ou
das ciências da vida, designadamente na área da investi- internacional;
gação; d) A transparência na informação de resultados, opções
e) O representante no Comité dos Cuidados de Saúde de tratamento e padrões da qualidade e de segurança em
Transfronteiriços, da Comissão Europeia, para área das vigor no Centro de Referência;
Redes Europeias de Referência; e) O cumprimento da legislação e normativos nacionais
f) Um representante da Direção-Geral da Saúde; em vigor, nomeadamente em matéria de consentimento in-
g) Um representante da Administração Central do Sis- formado e esclarecido, garantia de privacidade, sistemas de
tema de Saúde, I.P.; reclamação, acessibilidade a registos médicos e informação
h) Um representante do Ministério responsável pela clínica e proteção de dados pessoais dos doentes;
área da ciência; f) A garantia do consentimento informado dos doentes;
i) Um representante da Ordem dos Médicos. g) A existência de um sistema de avaliação da satisfação
dos doentes;
2 — Os membros da Comissão são designados por des- h) A existência de um sistema de medição e divulgação
pacho do membro do Governo responsável pela área da da experiência dos doentes;
saúde, por um período de cinco anos, renovável, podendo i) A publicitação dos preços praticados pelo Centro de
cessar funções a todo o tempo. Referência.
Artigo 10.º 2 — Para efeitos de reconhecimento, os Centros de Re-
ferência devem possuir:
Funcionamento da Comissão Nacional
para os Centros de Referência a) Capacidade para a prestação de cuidados médicos
essenciais em caso de inesperada falha de recursos ou
1 — A Comissão funciona em reuniões plenárias por garantia de referenciação a recursos alternativos;
convocação e sob direção do seu presidente ou, nos im- b) Sistemas que permitam a partilha de conhecimento
pedimentos deste, do seu vice-presidente. e experiência a nível nacional, europeu ou internacional,
2 — A Comissão pode organizar-se em subcomissões: através de ferramentas de comunicação e eletrónicas no
3 — A Comissão delibera por maioria qualificada dos âmbito da telemedicina e da e-saúde;
votos. c) Capacidade de comunicação transfronteiriça após a
4 — A Comissão elabora e aprova o respetivo regula- alta do doente;
mento interno de funcionamento. d) Capacidade de ensino e formação, incluindo à dis-
5 — Das reuniões da Comissão são lavradas atas. tância, aos níveis especializado e académico, na sua área
6 — A Comissão elabora e submete anualmente ao de conhecimento e experiência;
membro do Governo responsável pela área da Saúde um e) Capacidade de investigação na sua área de conheci-
relatório sobre as áreas prioritárias para criação de Centros mento e experiência, incluindo investigação colaborativa
de Referência. e participação em redes de investigação europeias ou in-
7 — O exercício de funções na Comissão não é remu- ternacionais;
nerado. f) Capacidade para a montagem e manutenção de bases
8 — A Comissão funciona junto da Administração Cen- de dados e bancos de material biológico nas áreas da sua
tral do Sistema de Saúde, I.P. intervenção, que serão disponibilizados, seguindo as mais
9 — A Comissão tem o apoio técnico e científico da estritas normas de boas práticas nacionais e internacionais,
Ordem dos Médicos, da Direção-Geral da Saúde e da Ad- aos médicos-investigadores, nacionais ou estrangeiros,
ministração Central do Sistema de Saúde, I.P. interessados;
10 — A Direção-Geral da Saúde e a Administração Cen- g) Indicadores de qualidade, estrutura, processo e de
tral do Sistema de Saúde, I.P. podem, nos termos da lei, resultados;
recorrer, a pedido da Comissão, a peritos, nacionais ou h) Capacidade de comparação de resultados da quali-
estrangeiros, em função da sua experiência profissional dade e segurança, bem como de divulgação de melhores
e científica, por áreas temáticas de patologias, técnicas, práticas a nível nacional, europeu ou internacional;
procedimentos ou tecnologias, que sejam necessários. i) Plano de continuidade das atividades que garanta a
sustentabilidade, nomeadamente em termos de recursos
humanos e de atualização tecnológica, com horizonte tem-
Artigo 11.º
poral de cinco anos.
Critérios gerais de reconhecimento dos Centros de Referência
3 — Para efeitos de reconhecimento, os Centros de Re-
1 — Para efeitos de reconhecimento os Centros de Re- ferência devem demonstrar:
ferência devem garantir o cumprimento dos seguintes
critérios gerais: a) O desenvolvimento de atividade multidisciplinar;
b) A sua competência, experiência e atividade;
a) A disponibilidade da totalidade de cuidados para a c) A casuística de acordo com padrões internacionais;
área, patologia, técnica ou procedimento, assim como da d) A obtenção de bons resultados clínicos, de acordo
especialização clínica, tecnológica e científica em que é com a evidência científica disponível;
referência; e) O tipo, número, qualificações e competências dos
b) O acesso fácil a outros recursos, unidades e servi- recursos humanos;
ços específicos, necessários para a prestação de cuidados f) A caracterização dos equipamentos específicos, in-
aos doentes, quer próprios quer mediante a celebração de cluindo os de e-saúde, de modo a demonstrar que tem
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capacidade para processar, gerir e trocar informação em 2 — O reconhecimento de Centros de Referência de-
imagem com outros prestadores de cuidados; termina:
g) A capacidade para garantir o acesso rápido a equipa-
mento específico dentro ou fora do Centro de Referência; a) A elaboração de planos estratégicos pela Adminis-
h) A capacidade para colaborar com outros Centros tração Central do Sistema de Saúde, I.P., que garantam a
de Referência, quer a nível nacional, europeu ou inter- correta articulação entre serviços e o fluxo organizado de
nacional; doentes;
i) A disponibilidade para supervisionar tecnicamente b) A reformulação imediata das Redes Nacionais de
outros serviços ou unidades nacionais em áreas específicas Especialidades Hospitalares e de Referenciação abrangidas
de colaboração; pela área de intervenção, patologia, técnica ou procedi-
j) A evidência de regras e práticas de organização e de mento considerados, de acordo com os planos referidos
gestão, explícitas e transparentes, que incluam procedimen- na alínea a).
tos relacionados com a gestão dos doentes transfronteiriços
na sua área de conhecimento e experiência. Artigo 14.º
Norma transitória
Artigo 12.º
Os centros de elevada diferenciação, centros de excelên-
Centro Afiliado do Centro de Referência cia, centros de tratamento ou outros análogos atualmente
1 — Ao Centro de Referência podem ficar associados, existentes, cessarão progressivamente tal qualificação à
em qualquer altura, outros serviços ou unidades de proxi- medida que for ocorrendo o reconhecimento de Centros
midade, denominados Centros Afiliados, que não cumprem de Referência na respetiva área de intervenção.
todas as condições e critérios para serem reconhecidos O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
como Centros de Referência. Macedo, em 26 de setembro de 2014.
2 — O Centro Afiliado de um Centro de Referência está
sujeito à supervisão técnica, na área específica de colabo- ANEXO
ração, pelo Centro de Referência ao qual está associado.
3 — A associação referida no número anterior e a REGULAMENTO DO PROCESSO DE CANDIDATURA
aceitação recíproca da supervisão técnica pelo Centro de AO RECONHECIMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA
Referência são formalizadas através de acordo de cola-
boração. Artigo 1.º
4 — O Centro Afiliado do Centro de Referência é de-
tentor de conhecimento e experiência numa determinada Candidatos
área específica e parcelar do Centro de Referência. Podem apresentar candidatura à obtenção de reconheci-
5 — O Centro Afiliado do Centro de Referência de- mento pelo Ministério da Saúde de Centro de Referência
senvolve atividade de prestação de cuidados de saúde, de as entidades prestadoras de cuidados de saúde, onde se
formação ou de investigação, de forma complementar à do inserem os serviços, unidades ou departamentos que reú-
Centro de Referência a que se encontra afiliado. nam os critérios gerais e específicos constantes do aviso
6 — O acordo de colaboração referido no n.º 3 deve espe- de abertura do processo de candidatura.
cificar a atividade complementar de prestação de cuidados
de saúde, de formação ou de investigação desenvolvidas Artigo 2.º
pelo Centro Afiliado do Centro de Referência, no âmbito da
colaboração acordada com o Centro de Referência ao qual Definição das áreas de intervenção
se pretende associar e ser notificado à Comissão Nacional As áreas de intervenção prioritárias em que devem ser
para os Centros de Referência. reconhecidos Centros de Referência são definidas anual-
7 — Um Centro Afiliado pode ainda ser uma Unidade mente por despacho do membro do Governo responsável
de Investigação, creditada pela Fundação para a Ciência e pela área da Saúde, sob proposta da Comissão Nacional
Tecnologia/Ministério de Educação e Ciência, que apoia o para os Centros de Referência, até ao dia 31 dezembro do
Centro de Referência na elaboração e condução da inves- ano anterior ao que se refere.
tigação científica devida ao Centro de Referência.
Artigo 3.º
Artigo 13.º
Abertura de candidaturas
Modelo de Referenciação Hospitalar
do Serviço Nacional de Saúde 1 — A abertura de candidaturas para o reconhecimento
1 — A integração dos Centros de Referência do Serviço de Centro de Referência é precedido de uma proposta para
Nacional de Saúde ou que com este acordem a prestação de as áreas de intervenção, patologias, técnicas e/ou proce-
cuidados de saúde nas Redes Nacionais de Especialidades dimentos em que devem ser constituídos os Centros de
Hospitalares e de Referenciação assenta num novo modelo Referência, definindo os ratios de implementação nacional,
colaborativo entre especialidades médicas, que cruza duas de acordo com princípios transparentes centrados, entre
realidades que passam a existir: outros, em análises de incidência populacional, acessibi-
lidades, equilíbrio entre oferta e procura, epidemiologia e
a) Serviços hospitalares organizados em redes de re- serviços disponíveis.
ferenciação; 2 — A proposta a que se refere o número anterior é
b) Centros de Referência constituídos como centros apresentada ao membro do Governo responsável pela área
altamente especializados de várias redes de referenciação da Saúde pelo presidente da Comissão Nacional para os
hospitalar com Centros Afiliados. Centros de Referência.
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3 — O processo de reconhecimento pelo Ministério parceiros sociais, comprometeram-se quantos aos termos
da Saúde de um Centro de Referência é iniciado com a de fixação e evolução da retribuição mínima mensal ga-
publicação, pela Direção-Geral da Saúde, de aviso para rantida (RMMG).
apresentação de candidaturas, que fixa os critérios espe- No âmbito desse acordo, a evolução da RMMG far-se-
cíficos aplicáveis. -ia por relação a um objetivo de médio prazo, o valor de
4 — O aviso de abertura do processo de candidatura é 500 euros em 2011, tendo em vista assegurar previsibili-
dade e confiança a empresas e trabalhadores, sendo a sua
publicitado, pela Direção-Geral da Saúde, em Diário da
fixação anual ponderada de forma flexível, tendo em conta
República e no seu sítio eletrónico. a situação económica para o período em causa.
5 — O aviso de abertura fixa as condições e os termos Na apresentação do Programa de Estabilidade e Cres-
em que podem ser apresentadas as candidaturas. cimento (PEC IV) em 2011, o então Governo assumiu, a
6 — O processo de candidatura é instruído com docu- respeito da revisão da RMMG, a decisão de não existirem
mentação que demonstre a evidência do cumprimento dos compromissos de aumentos adicionais no futuro e que
critérios gerais e específicos aplicáveis, bem como dos qualquer decisão seria também condicionada pela situação
normativos legais aplicáveis à atividade de prestação de económica, bem como pelo impacto do salário mínimo no
cuidados de saúde. funcionamento do mercado de trabalho regional e sectorial.
Findas as condicionantes que levaram à não atualiza-
Artigo 4.º ção da RMMG desde 2010, o atual Governo iniciou um
processo de auscultação e negociação com os parceiros
Avaliação das candidaturas sociais, com o propósito de proporcionar convergências
1 — A avaliação das candidaturas compete à Comissão em matéria de fixação e atualização da RMMG, em sede de
Nacional para os Centros de Referência. Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho
Económico e Social.
2 – A Comissão Nacional para os Centros de Referência
O crescimento da produtividade do trabalho em Por-
avalia as candidaturas de acordo com os critérios constantes tugal e o diferencial entre esta e a média dos países com
do aviso de abertura do processo de candidatura. que concorremos nos mercados internacionais são deter-
3 — Sempre que considere necessário, a Comissão minantes do crescimento económico. Ora, considera o
Nacional para os Centros de Referência pode solicitar Governo que a evolução futura da RMMG, sem prejuízo
documentos e esclarecimentos adicionais às entidades de outros princípios genéricos que devem estar presentes
candidatas. no processo de atualização do respetivo valor, conforme
4 — A Comissão Nacional para os Centros de Referência previsto no artigo 59.º da Constituição da República Por-
elabora um Relatório de avaliação de cada candidatura, tuguesa e no artigo 273.º do Código do Trabalho, apro-
que é notificado à administração da instituição candidata, vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, deverá ter
aplicando-se o disposto no Código do Procedimento Ad- o seu princípio orientador na evolução da produtividade
ministrativo em matéria de audiência dos interessados. do trabalho, sendo tal princípio enquadrado nos objeti-
vos que estejam presentes na política de rendimentos.
5 — A Comissão Nacional para os Centros de Referên-
Considerando a importância de conjugar a atualização
cia elabora um Relatório final sobre as candidaturas para da RMMG com a evolução da produtividade do trabalho,
efeitos do artigo 8.º alínea c) da presente portaria. de forma a assegurar a competitividade das empresas e da
economia portuguesa, num quadro de forte concorrência
Artigo 5.º internacional, a relevância de outros fatores, tais como a
Avaliação periódica
evolução da economia, a situação do mercado de emprego e
o custo de vida, e tendo ainda presentes critérios da política
1 — A avaliação periódica, por auditoria externa, do de rendimentos, o Governo entende que, para o período
cumprimento dos requisitos gerais e específicos que estive- compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro
ram na base do reconhecimento dos Centros de Referência de 2015, o valor da RMMG deverá ser de €505, o que se
cabe à Comissão Nacional para os Centros de Referência, concretiza através do presente decreto-lei.
sem prejuízo do apoio de outras instituições do Ministério Esta atualização foi o resultado das negociações entre
da Saúde. o Governo e os parceiros sociais subscritores do Acordo
Tripartido sobre a atualização da RMMG e promoção da
2 — A Comissão Nacional para os Centros de Referên-
competitividade e emprego, assinado no dia 24 de setem-
cia elabora um relatório anual das atividades de avaliação bro de 2014.
periódica previstas no número anterior. Foram ouvidos todos os parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho
Económico e Social.
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Assim:
E SEGURANÇA SOCIAL Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 144/2014 Artigo 1.º
de 30 de setembro Objeto
Nos termos do acordo assinado em dezembro de 2006, O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição
no âmbito da Comissão Permanente de Concertação So- mínima mensal garantida para o período compreendido
cial do Conselho Económico e Social, o então Governo e entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2014 5109
Artigo 2.º 2 — A atualização do valor da retribuição mínima men-
Valor da retribuição mínima mensal garantida sal garantida efetuada pelo presente decreto-lei vigora entre
1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se
refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, apro- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de € 505. setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Pedro
Artigo 3.º
Russo da Mota Soares.
Norma revogatória
Promulgado em 29 de setembro de 2014.
É revogado o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de de-
zembro. Publique-se.
Artigo 4.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Entrada em vigor e vigência
Referendado em 29 de setembro de 2014.
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de
outubro de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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