Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 193/2026/1
- Data
- 2026-04-24
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7211 palavras)
Portaria n.º 193/2026/1
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas
designada por «Serpa/Fonte da Baina — Furo», destinada ao abastecimento público para consumo
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humano, localizada na União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria), no concelho de Serpa,
nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água onde se insere a captação, Gabros de Beja, foi classificada com Estado
Global Medíocre, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana.
3 — A captação mencionada no n.º 1 contribui para o abastecimento de 231 habitantes de Serpa
com um volume médio de 82,01 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua
à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração da captação.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de
quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através
de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante
do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
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saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
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l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através
de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante
do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos
n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
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b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
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e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea-
mento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações
de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de con-
servação;
c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui-
dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser
permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das dis-
ponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de
combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização
do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem
como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida
a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas
a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de
resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção da captação
mencionada no artigo 1.º consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
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Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 15 de abril de 2026.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Serpa/Fonte da Baina — Furo
Vértices X (metros) Y (metros)
1 46 470,788 6 - 193 755,487 6
2 46 460,609 9 - 193 771,055 8
3 46 454,526 8 - 193 767,133 8
4 46 464,699 5 - 193 751,678 7
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Serpa/Fonte da Baina — Furo
Vértices X (metros) Y (metros)
1 46 453,267 6 - 193 869,227 7
2 46 446,900 5 - 193 869,463 3
3 46 440,531 1 - 193 869,298 5
4 46 434,184 7 - 193 868,734 4
5 46 427,886 4 - 193 867,772 8
6 46 421,660 7 - 193 866,417 5
7 46 415,532 4 - 193 864,674 2
8 46 409,525 6 - 193 862,549 6
9 46 403,664 2 - 193 860,051 5
10 46 397,971 2 - 193 857,190 7
11 46 392,468 8 - 193 853,978 0
12 46 387,179 3 - 193 850,426 1
13 46 382,123 0 - 193 846,549 2
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14 46 377,320 1 - 193 842,362 4
15 46 372,789 9 - 193 837,882 4
16 46 368,549 7 - 193 833,126 5
17 46 364,616 5 - 193 828,114 0
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Vértices X (metros) Y (metros)
18 46 361,005 9 - 193 822,864 3
19 46 357,731 9 - 193 817,398 4
20 46 354,807 8 - 193 811,737 6
21 46 352,244 6 - 193 805,904 4
22 46 350,052 8 - 193 799,921 5
23 46 348,241 2 - 193 793,812 9
24 46 346,816 6 - 193 787,602 8
25 46 345,784 7 - 193 781,315 5
26 46 345,149 6 - 193 774,975 8
27 46 344,913 9 - 193 768,608 6
28 46 345,078 3 - 193 762,239 2
29 46 345,642 6 - 193 755,892 7
30 46 346,604 2 - 193 749,594 4
31 46 347,959 1 - 193 743,368 7
32 46 349,702 5 - 193 737,240 4
33 46 351,827 2 - 193 731,233 6
34 46 354,324 8 - 193 725,372 2
35 46 357,185 8 - 193 719,679 0
36 46 360,398 2 - 193 714,176 8
37 46 363,949 9 - 193 708,887 3
38 46 367,827 0 - 193 703,831 0
39 46 372,013 8 - 193 699,028 2
40 46 376,493 6 - 193 694,498 0
41 46 381,249 2 - 193 690,257 7
42 46 386,261 9 - 193 686,324 6
43 46 391,511 5 - 193 682,714 1
44 46 396,977 4 - 193 679,440 1
45 46 402,638 2 - 193 676,516 1
46 46 408,471 3 - 193 673,952 9
47 46 414,453 8 - 193 671,761 2
48 46 420,562 3 - 193 669,949 7
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49 46 426,772 3 - 193 668,524 9
50 46 433,059 6 - 193 667,493 3
51 46 439,399 6 - 193 666,858 3
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Vértices X (metros) Y (metros)
52 46 445,766 4 - 193 666,622 7
53 46 452,135 7 - 193 666,787 1
54 46 458,482 3 - 193 667,351 5
55 46 464,780 9 - 193 668,313 2
56 46 471,006 5 - 193 669,668 2
57 46 477,134 7 - 193 671,411 7
58 46 483,141 3 - 193 673,536 5
59 46 489,003 1 - 193 676,034 2
60 46 494,696 1 - 193 678,895 2
61 46 500,198 1 - 193 682,107 7
62 46 505,487 8 - 193 685,659 5
63 46 510,544 0 - 193 689,536 8
64 46 515,346 7 - 193 693,723 6
65 46 519,877 3 - 193 698,203 5
66 46 524,117 2 - 193 702,959 2
67 46 528,050 3 - 193 707,972 0
68 46 531,661 2 - 193 713,221 4
69 46 534,935 1 - 193 718,687 6
70 46 537,859 4 - 193 724,348 5
71 46 540,422 4 - 193 730,181 7
72 46 542,614 0 - 193 736,164 3
73 46 544,426 0 - 193 742,272 8
74 46 545,850 5 - 193 748,482 8
75 46 546,882 6 - 193 754,770 2
76 46 547,517 6 - 193 761,110 3
77 46 547,753 3 - 193 767,477 1
78 46 547,588 6 - 193 773,846 5
79 46 547,024 6 - 193 780,193 0
80 46 546,063 0 - 193 786,491 7
81 46 544,707 8 - 193 792,717 3
82 46 542,964 6 - 193 798,845 6
83 46 540,840 1 - 193 804,852 2
Portaria n.º 193/2026/1
84 46 538,342 1 - 193 810,713 9
85 46 535,481 4 - 193 816,406 9
86 46 532,268 8 - 193 821,909 0
87 46 528,717 0 - 193 827,198 7
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Vértices X (metros) Y (metros)
88 46 524,840 1 - 193 832,254 7
89 46 520,653 4 - 193 837,057 5
90 46 516,173 6 - 193 841,588 0
91 46 511,417 7 - 193 845,827 9
92 46 506,405 3 - 193 849,761 0
93 46 501,155 6 - 193 853,371 8
94 46 495,689 8 - 193 856,645 6
95 46 490,029 1 - 193 859,569 9
96 46 484,196 0 - 193 862,132 8
97 46 478,213 1 - 193 864,324 5
98 46 472,104 6 - 193 866,136 4
99 46 465,894 6 - 193 867,560 8
100 46 459,607 3 - 193 868,592 8
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Serpa/Fonte da Baina — Furo
Vértices X (metros) Y (metros)
1 46 728,891 9 - 193 980,870 0
2 46 379,851 6 - 193 986,587 4
3 46 282,578 5 - 193 837,813 9
4 46 316,910 2 - 193 694,764 3
5 46 448,515 4 - 193 517,384 1
6 46 603,008 8 - 193 420,112 3
7 46 889,106 9 - 193 402,950 1
8 47 283,922 0 - 193 408,677 3
9 47 312,532 0 - 193 597,503 7
10 47 358,308 2 - 193 872,160 2
Portaria n.º 193/2026/1
11 47 220,981 0 - 193 929,378 4
12 46 946,326 5 - 193 969,428 7
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização da zona de proteção
Serpa/Fonte da Baina — Furo
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
119948309
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/A
Sumário: Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2026.
Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2026
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região
Autónoma dos Açores para o ano de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A,
de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa
observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
CAPÍTULO II
Disciplina Orçamental
Artigo 3.º
Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística
para as Administrações Públicas
É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações
Públicas (SNC-AP) em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional,
competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/A
cometidas.
Artigo 4.º
Legalidade das despesas
1 — Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade
dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos
de despesa com origem nesses serviços, pelo que o envio dos pedidos de autorização de pagamento,
doravante designados por PAP, para os Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores visa, exclu-
sivamente, a gestão dos respetivos pagamentos.
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2 — Os processos de despesa devem ser instruídos com toda a documentação de suporte neces-
sária à sua justificação, incluindo as evidências da verificação prévia da conformidade legal e factual,
bem como a sua classificação em conformidade com o SNC-AP.
Artigo 5.º
Controlo das despesas
O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas
e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente,
uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 6.º
Regime duodecimal
Em 2026, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar
a previsão mensal de execução.
Artigo 7.º
Controlo de prazos médios de pagamento
1 — É obrigatória a menção expressa, nos PAP processados pelos serviços e organismos da admi-
nistração pública regional, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, sendo da sua
responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir na realização dos respetivos pagamentos.
2 — Para evitar os pagamentos em atraso, todos os PAP devem ser enviados aos Serviços de
Caixa da Região Autónoma dos Açores, pelo menos 15 dias úteis antes da data do seu vencimento.
3 — Os PAP a que se refere o número anterior devem ser elaborados por ordem de antiguidade
dos documentos a que se referem.
Artigo 8.º
Utilização das dotações orçamentais
1 — Na execução do orçamento do ano de 2026, todos os serviços da administração pública regio-
nal devem garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe são atribuídas
para a realização das suas despesas, assegurando o cumprimento dos critérios de economicidade,
eficiência e eficácia.
2 — Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atuali-
zadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
3 — A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento, dada pelos serviços
de contabilidade, no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/A
4 — Os dirigentes dos serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis
pelos encargos contraídos que não observem as normas legais aplicáveis à realização das despesas
públicas.
5 — Os encargos resultantes da reestruturação de serviços só podem ser assegurados com recurso
às verbas inscritas no orçamento do respetivo departamento do Governo Regional ou reforçadas, com
contrapartida adequada, por outras verbas disponíveis no referido orçamento.
6 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa, o membro do Governo Regional responsá-
vel pela área das finanças, pode determinar a cativação extraordinária de dotações orçamentais afetas
aos orçamentos de funcionamento e de investimento do Plano dos diferentes serviços e entidades
integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais.
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Artigo 9.º
Saldos de tesouraria
Por motivos de interesse público, o Governo Regional pode, através do membro do Governo Regio-
nal com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de
recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua dispo-
sição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deve ser reposto até ao
final do ano económico de 2026.
Artigo 10.º
Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos
1 — Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia adminis-
trativa ou de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias,
ou pedir a libertação de créditos, doravante designados por PLC (pedidos de libertação de créditos), que
forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades
mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
2 — As delegações da contabilidade pública regional não devem propor a autorização de fundos
que, em face dos elementos disponibilizados, se mostrem desnecessários.
Artigo 11.º
Prazos
1 — As requisições de fundos e o processamento de remunerações devem ser recebidos nas
delegações da contabilidade pública regional até ao dia 13 do mês anterior àquele a que respeitam,
devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido
pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, doravante designada por DROT.
2 — Os serviços e organismos da administração pública regional devem submeter, para aprovação,
os PLC, conforme definido nas alíneas seguintes:
a) Até ao dia 13 de cada mês, os PLC, referentes a despesas com pessoal;
b) Até um máximo de dois PLC, por mês, para despesas de funcionamento;
c) Os PLC, estritamente necessários, relativos a despesas de investimento.
3 — Não é permitido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de
quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser
processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5, terminando em 30 de novembro o prazo para
a sua prévia autorização, por parte da entidade competente.
4 — Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas correspondentes a verbas afe-
tas a programas e projetos do Plano sujeitas a financiamento europeu, e, desde que previamente
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/A
autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, as despesas
com deslocações de trabalhadores, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas
certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais
legalmente assumidos, bem como as outras despesas correspondentes a verbas afetas a programas
e projetos do Plano.
5 — Os prazos limite para as operações referidas nos n.os 3 e 4 são os seguintes:
a) A entrada de PAP, requisições ou outros elementos que impliquem levantamento de fundos
nos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores verifica-se até 22 de dezembro de 2026, salvo
situações excecionais, devidamente fundamentadas;
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b) Todas as operações a cargo dos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores têm lugar
até 31 de dezembro de 2026.
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, as operações a cargo dos Serviços
de Caixa da Região Autónoma dos Açores que se refiram a efetivação de pagamentos, tendo como con-
trapartida exclusiva a receita a que se refere o artigo 92.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A,
de 30 de dezembro, podem ocorrer até 31 de janeiro de 2027.
7 — Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia adminis-
trativa e financeira só podem registar receitas e efetuar pagamentos até 31 de dezembro 2026.
Artigo 12.º
Fundos de maneio
1 — Em casos devidamente justificados, os serviços e organismos da administração pública
regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do Governo
Regional da tutela, podem constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo
orçamento.
2 — Os fundos de maneio referidos no número anterior devem ser repostos até 22 de dezembro
de 2026.
Artigo 13.º
Entrega de saldos
1 — Os saldos dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais e em receitas
de impostos, taxas, coimas e multas, incluindo as consignadas, em montante a definir por instrução
da DROT, devidamente homologada pelo membro do Governo Regional com competência na área das
finanças, são entregues nos Serviços de Caixa da Região, no prazo de 15 dias a contar da data da sub-
missão das contas de gerência no portal do Tribunal de Contas e após o envio da instrução da DROT.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o estabelecido em legislação específica, bem
como nos diplomas que aprovam as respetivas orgânicas e quadros de pessoal, e nos diplomas que
definem os regimes setoriais.
3 — Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos seguintes:
a) Das entidades incluídas no Serviço Regional da Saúde;
b) Das entidades incluídas no setor da educação.
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/A
Artigo 14.º
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, na
sua redação atual, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Aço-
res a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa ou autonomia administra-
tiva e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos
que mereçam a concordância do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
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Artigo 15.º
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos
a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do
membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
Artigo 16.º
Avaliação de resultados
1 — Nos termos do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro,
compete aos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos
autónomos, responsáveis pela atribuição de subvenções públicas, a avaliação dos resultados obtidos.
2 — Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação de resultados, e sem prejuízo de outros
critérios fixados ou a fixar, as entidades responsáveis pela atribuição de subvenções, devem:
a) Definir os procedimentos de acompanhamento e o controlo dos resultados;
b) Estabelecer indicadores, metas e objetivos a atingir;
c) Manter atualizado cadastro do qual constem as subvenções concedidas, bem como os resul-
tados atingidos.
Artigo 17.º
Veículos com motor e outros bens móveis sujeitos a registo
1 — Os serviços e organismos da administração pública regional não podem adquirir, por conta
de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas
ou bens, sem proposta fundamentada do membro do Governo Regional da área em que se inserem,
sem prejuízo de delegação, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo
membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a preferência pela aquisição ou contratação
de veículos elétricos nos termos das instruções da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento
e Administração Pública em vigor sobre a matéria.
3 — Os veículos de serviços gerais devem apresentar características utilitárias, adequadas aos
fins a que se destinam.
4 — As viaturas a adquirir devem ser veículos não poluentes, em observância do disposto no
Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro, nos termos do artigo 60.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o regime previsto nos números anteriores é aplicável às
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/A
entidades públicas reclassificadas, bem como às não reclassificadas, com exceção das que estão
sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as
que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, desde que
a aquisição, permuta ou locação de viaturas não esteja prevista nos respetivos planos de atividades
e orçamentos aprovados.
6 — O disposto nos números anteriores aplica-se, ainda, à aquisição gratuita, à permuta, bem como
à locação, em qualquer das suas formas jurídicas, e à locação financeira daqueles bens.
7 — A locação por prazo igual ou inferior a 30 dias não carece da autorização referida no n.º 1, mas
deve ser objeto de comunicação à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração
Pública, com indicação das condições contratuais, em prazo não superior ao contratado.
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8 — Fica sujeita à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das
finanças e património a reafetação, a alienação, a cedência e o abate, a qualquer título, de veículos com
motor afetos à administração direta.
9 — O regime definido nos números anteriores é aplicável aos outros bens móveis sujeitos a registo.
10 — O disposto no presente artigo não se aplica à aquisição ou outras formas de contratação de
veículos por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinados a opera-
ções de emergência médica e civil.
Artigo 18.º
Aquisição de mobiliário, equipamento de escritório e informático
As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor
superior a 4000,00 € (quatro mil euros), bem como as despesas de representação, independentemente
do seu valor, carecem de autorização do respetivo membro do Governo Regional, sem prejuízo da pos-
sibilidade de delegação em membro de gabinete ou dirigente.
Artigo 19.º
Arrendamento de imóveis
1 — Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da admi-
nistração pública regional carecem sempre da autorização do membro do Governo Regional com
competência na área das finanças e património, ficando os de valor anual superior a 100 000,00 € (cem
mil euros) sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do
Governo Regional.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração,
incluindo renovações, seja igual ou inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização
do membro do Governo Regional competente.
3 — Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objeto de prévia comunicação ao
membro do Governo Regional referido no n.º 1.
Artigo 20.º
Contratos de locação financeira
1 — A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços e organismos da administração
pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do membro
do Governo Regional com competência na área das finanças.
2 — São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 21.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/A
Delegação de competências
1 — As competências das entidades referidas no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou
locação e aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 3 desse mesmo artigo,
nos termos seguintes:
a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;
b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;
c) As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;
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d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos
serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos dire-
tores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros,
desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;
e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e finan-
ceira, nos dirigentes sob a sua dependência.
2 — As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo
em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 50 000,00 € (cinquenta mil
euros), para as situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro.
3 — As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos
ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 2500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
4 — As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico
e enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em
contrário, expressa no ato de delegação.
5 — As competências atribuídas ao Presidente do Governo Regional pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, não previstas nos números anteriores podem sempre ser
delegadas no respetivo chefe do gabinete.
Artigo 22.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades
do Setor Público Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação
1 — Os serviços e fundos autónomos e as entidades do Setor Público Empresarial Regional, dora-
vante designado por SPER, incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter à DROT a seguinte
informação, para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental:
a) Nos oito dias subsequentes ao final do mês a que respeitam, os mapas de execução orçamental
mensal acumulada, dos pagamentos em atraso e dos fundos disponíveis;
b) Até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada trimestre, o balancete trimestral, o balanço,
a demonstração de resultados e stock trimestral de dívida, com informação completa sobre as opera-
ções de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuadas, bem como as previstas
até ao final do ano;
c) Nos oito dias subsequentes ao final de cada trimestre, os mapas das alterações orçamentais
da receita e da despesa.
2 — Os serviços e fundos autónomos devem remeter à DROT as contas de gerência até ao dia
30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/A
3 — A DROT pode solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades referidas no n.º 1, outros
elementos de informação, não previstos no presente artigo, destinados ao acompanhamento da res-
petiva gestão orçamental.
4 — A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efetiva-
ção da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional dos
Açores do Tribunal de Contas e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa
haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A,
de 30 de dezembro, a retenção de todas as transferências orçamentais, com exceção das destinadas
a suportar despesas com pessoal.
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Artigo 23.º
Informação a prestar pelas entidades do Setor Público Empresarial
Regional não incluídas no perímetro de consolidação
1 — Para efeitos do controlo sistemático, sucessivo e de gestão, as entidades comerciais do SPER,
não incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter à DROT, até ao último dia do mês seguinte
ao final de cada trimestre, a seguinte informação:
a) O balancete trimestral, o balanço, a demonstração de resultados e o stock trimestral de dívida,
com informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amor-
tizações efetuadas, bem como as previstas até ao final do ano;
b) O relatório e contas até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos
da legislação aplicável.
2 — A DROT pode solicitar, a todo o tempo, a todas as entidades incluídas no SPER, outros elementos
de informação, não previstos no presente artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão.
Artigo 24.º
Contratação de trabalhadores
1 — Para efeitos do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de
30 de dezembro, as empresas integradas no SPER só podem proceder ao recrutamento de trabalha-
dores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como
para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência
de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsá-
veis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Seja imprescindível o recrutamento;
b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orça-
mentos das entidades a que respeitam.
2 — As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por
entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como
as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas do disposto no número anterior.
Artigo 25.º
Celebração de contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa
ou avença pelas empresas do setor público empresarial regional
1 — Para efeitos do disposto no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/A
dezembro, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa
ou de avença, pelas empresas do setor público empresarial regional, independentemente da natureza
da contraparte, com duração igual ou superior a seis meses, carece de parecer prévio vinculativo dos
membros do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e Finanças.
2 — O parecer a que se refere o número anterior depende do cumprimento dos requisitos seguintes:
a) Verificação do carácter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente
o recurso à celebração de contrato individual de trabalho;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pela entidade requerente.
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3 — Estão dispensados do parecer prévio a que se refere o n.º 1 os contratos de prestação de
serviços médicos a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30
de dezembro.
Artigo 26.º
Gestão operacional das empresas públicas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A,
de 30 de dezembro, as empresas públicas devem assegurar o cumprimento das orientações
estratégicas globais e específicas da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 117/2017,
de 27 de outubro, nomeadamente no que respeita à adoção de medidas que visem alcançar os
objetivos financeiros e não financeiros que venham a ser definidos e, ou, contratualizados com as
tutelas financeira e setorial.
2 — Os gastos com pessoal, corrigidos das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na
Lei do Orçamento do Estado, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2025, exceto
para as entidades que demonstrem estar em causa o seu normal e regular funcionamento e o adequado
desempenho da sua atividade.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aumento dos encargos com pessoal decor-
rentes de eventuais aumentos salariais tem como limite a atualização salarial que vier a ser aprovada
para os trabalhadores da Administração Pública, bem como o desempenho económico-financeiro das
empresas, em termos a definir por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pela
área das finanças e pelo respetivo setor de atividade.
4 — As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por
entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como
as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas das restrições relativas ao aumento dos
encargos com pessoal, previstas nos números anteriores.
Artigo 27.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos
por serviços da administração pública regional e outras entidades
1 — Os serviços e organismos da administração pública regional e aqueles cuja gestão finan-
ceira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais regionais, antes
de efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para
cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão
comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de
validade da mesma, devem:
a) Confirmar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;
b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contri-
butiva regularizada, devidamente atualizada.
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/A
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa das
situações tributária e contributiva regularizadas podem ser dispensadas quando o interessado, mediante
autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta das mesmas.
3 — As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o beneficiário do pagamento não
tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite
máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à ordem
da entidade credora ou, se for o caso, ao órgão da execução fiscal.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime
previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
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5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento,
cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades
credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de
25 % do valor do pagamento a efetuar.
Artigo 28.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
As entidades públicas reclassificadas, integradas no setor público administrativo como serviços
e fundos autónomos, regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes
sendo aplicáveis as regras relativas a:
a) Cabimentação da despesa;
b) Alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que
envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros;
c) Transição de saldos;
d) Fundos de maneio;
e) Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 29.º
Regulamentação
O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emite os regulamentos
que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Artigo 30.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2026, mantendo a sua vigência até à entrada
em vigor do decreto regulamentar de execução orçamental para 2027.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 14 de abril de 2026.
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/A
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de abril de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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