Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 193/2025/1

Data
2025-04-17
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova o Regulamento Específico da «Linha de Apoio ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas 2025 ― Tempestade Martinho» e a lista das atividades turísticas beneficiárias. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (3817 palavras)

Portaria n.º 193/2025/1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 31 de outubro de 2025 ou até se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do Regulamento anexo à presente portaria. O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 14 de abril de 2025. 1/9 1.ª série N.º 76 17-04-2025 ANEXO I Regulamento Específico da «Linha de Apoio ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas 2025 — Tempestade Martinho» Artigo 1.º Objeto 1 — O Regulamento Específico da «Linha de Apoio ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas 2025 — Tempestade Martinho» destina-se a fazer face ao investimento necessário para recuperação e reabilitação dos ativos atingidos pela tempestade ocorrida em Portugal entre os dias 18 e 20 de março de 2025 e a reposição da normal atividade económica das empresas. 2 — Entende-se como apoio ao investimento as necessidades de financiamento que visem exclu- sivamente a realização de investimentos para a recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, pela citada tempestade. Artigo 2.º Dotação orçamental A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de € 5 000 000 (cinco milhões de euros), sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P. Artigo 3.º Âmbito territorial O presente Regulamento aplica-se a todo o território nacional. Artigo 4.º Entidades beneficiárias São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro, pequenas e médias empresas que exerçam atividades turísticas, como tal enunciadas no anexo ii, detenham a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente Regulamento. Artigo 5.º Operações enquadráveis São enquadráveis na presente linha de apoio as operações que visem a realização de investimentos em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis com o objetivo de recuperação do património danificado pela tempestade ocorrida nos dias 18 a 20 de março de 2025, no sentido de habilitar as empresas com as condições necessárias para o retomar da respetiva atividade económica. Artigo 6.º Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias 1 — Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as entidades beneficiárias que reúnam as Portaria n.º 193/2025/1 seguintes condições: a) Tenham iniciado a sua atividade em data anterior a 28 de fevereiro de 2025; b) Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade turística de acordo com a lista de CAE prevista no anexo ii do presente Regulamento, devidamente registada, se aplicável, na plataforma 2/9 1.ª série N.º 76 17-04-2025 Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios; c) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exer- cício da atividade; d) Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente regis- tados no Registo Nacional de Turismo; e) Para empresas criadas até 1 de janeiro de 2025, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2024, ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura; f) Tenham ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, bem como, a inexistência de dívidas perante o Turismo de Portugal, I. P.; g) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que impo- nham essa obrigação, em Portugal; h) Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, bem como não tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde; i) Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação; j) Demonstrem ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação adversa, autorizando por via declarativa a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros; k) Apresentarem declaração emitida pela entidade regional de turismo ou secretaria regional de turismo competente em razão do território, que comprove a ocorrência, nos estabelecimentos objeto de candidatura à presente linha de apoio, de danos provocados pela tempestade a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento. 2 — No momento da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas b) e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária, sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas a), c), d) a f), j) e k) confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P. Artigo 7.º Condições de elegibilidade das operações 1 — São condições de elegibilidade das operações: a) Se aplicável, encontrarem-se os respetivos projetos de arquitetura aprovados pela edilidade camarária competente, nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou terem sido apresentadas, e não rejeitadas, as comunicações prévias, nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis; b) Não se terem iniciado antes da ocorrência da tempestade; Portaria n.º 193/2025/1 c) Não terem uma duração superior a 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura. 2 — A condição referida na alínea a) do número anterior pode ser aferida até à data do primeiro pagamento do apoio financeiro. 3/9 1.ª série N.º 76 17-04-2025 Artigo 8.º Despesas elegíveis 1 — São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto: a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos inves- timentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis; b) Obras de construção e de adaptação; c) Aquisição de bens e de equipamentos, incluindo a aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos; d) Material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que dire- tamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis; e) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto até ao limite de € 2500 (dois mil e quinhentos euros). 2 — No apuramento do valor das despesas elegíveis, deve ter-se em consideração o seguinte: a) Ao valor das despesas elegíveis identificadas no presente artigo é deduzido o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa; b) As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades forne- cedoras com capacidade para o efeito; c) Os custos incorridos com investimentos em ativos intangíveis só são considerados elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente. Artigo 9.º Despesas não elegíveis Constituem despesas não elegíveis: a) Compra de imóveis, incluindo terrenos; b) Trespasse e direitos de utilização de espaços; c) Trabalhos da empresa para ela própria; d) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de paga- mento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250 (duzentos e cinquenta euros); e) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do apoio financeiro a conceder ou das despesas elegíveis da operação; f) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser Portaria n.º 193/2025/1 efetivamente recuperado pelo beneficiário; g) Juros e encargos financeiros; h) Fundo de maneio; i) Publicidade corrente. 4/9 1.ª série N.º 76 17-04-2025 Artigo 10.º Intensidade, natureza e limite do financiamento 1 — O apoio financeiro, por empresa única, corresponde a uma taxa de comparticipação de 85 % sobre as despesas elegíveis, a título não reembolsável, com o limite máximo de € 50 000 (cinquenta mil euros). 2 — O incentivo é limitado ao limiar de auxílios de minimis disponível para aquela empresa única na data de concessão do apoio. 3 — Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros apoios de idêntica natureza e fim, incluindo os que resultem dos sistemas de incentivos do Portugal 2030. Artigo 11.º Candidaturas 1 — O procedimento de apresentação de candidaturas à presente linha de apoio ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P. 2 — As referidas candidaturas são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente dos seguintes elementos: a) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: i) Número de identificação fiscal: 508666236; ii) Número de identificação da segurança social: 20003562314; b) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial; c) Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária para, no caso de elegibilidade da candidatura e subsequente formalização do termo de aceitação, realização da transferência do apoio financeiro; d) Registo fotográfico dos bens sinistrados; e) Comprovativo da titularidade dos bens sinistrados; f) Licença de utilização do estabelecimento; g) Declaração da entidade seguradora identificando, sendo o caso, o montante das indemnizações pagas. 3 — Em alternativa ao disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a entidade beneficiária, pode, justificadamente, apresentar, em complemento à declaração prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, uma declaração que contenha o registo do inventário afetado com indicação do valor atual, bem como lista de imparidades/abates dos bens destruídos com indicação das quanti- dades, preços e valor, devidamente certificado por um contabilístico certificado. Artigo 12.º Procedimentos de análise e decisão das candidaturas Portaria n.º 193/2025/1 1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas, no prazo máximo de 20 dias úteis. 2 — O Turismo de Portugal, I. P., realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior. 5/9 1.ª série N.º 76 17-04-2025 3 — No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido. 4 — A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da sua candidatura. 5 — A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Turismo de Portugal, I. P. 6 — A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo termo de aceitação no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P. Artigo 13.º Formalização do apoio 1 — A atribuição do apoio financeiro é formalizada mediante termo de aceitação a subscrever pela entidade beneficiária, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P. 2 — A não aceitação do respetivo termo de aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo. Artigo 14.º Resolução do termo de aceitação 1 — As decisões de concessão dos apoios financeiros e a subsequente anulação dos respetivos termos de aceitação pelo Turismo de Portugal, I. P., podem ocorrer sempre que se verifique qualquer das seguintes situações: a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais; b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, das respetivas obrigações legais e/ou fiscais; c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados forne- cidos na apresentação da candidatura ou no acompanhamento do investimento; d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes, ou por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomea- damente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde. 2 — O acionamento do mecanismo previsto no número anterior implica a devolução do financiamento recebido, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no termo de aceitação, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação. Artigo 15.º Pedidos de pagamento 1 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P., aplicando-se os seguintes procedimentos: Portaria n.º 193/2025/1 a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 75 % do incentivo aprovado; b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo a disponibilizar apurado com 6/9 1.ª série N.º 76 17-04-2025 base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e con- firmada por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas; c) O pagamento final é efetuado com base na declaração de despesa de realização de investimento elegível referida na alínea anterior, sem prejuízo dos mecanismos de controlo e auditoria a que se refere o artigo 17.º 2 — Os pedidos de pagamento submetidos devem ser instruídos com certidões comprovativas da situação regularizada, quer perante a administração fiscal quer perante a segurança social ou de autorização de consulta, por parte do Turismo de Portugal, I. P., da situação tributária e contributiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril. Artigo 16.º Obrigações das entidades beneficiárias As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações: a) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.; b) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos relacionados com a ope- ração que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.; c) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio, incluindo eventuais recebimentos de montantes a título de indemnizações dos seguros ou de outras compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa, que ocorram após a decisão da concessão do apoio financeiro; d) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida; e) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e servi- ços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, pelo período de cinco anos; f) Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das ações, e àqueles onde se encon- trem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística; g) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes das situações adversas, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de seguro de informações relativas aos mesmos; h) Terem em vigor contratos de seguros que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorren- tes de situações adversas em equipamentos, instalações e outros bens apoiados no âmbito do projeto e mantê-los em vigor durante o respetivo período de vida útil económica. Artigo 17.º Acompanhamento, controlo e auditoria Portaria n.º 193/2025/1 1 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos: a) Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apre- sentada pelo beneficiário e certificada pelo respetivo responsável financeiro, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas e conforme estabelecido pelo artigo 16.º do presente Regulamento; 7/9 1.ª série N.º 76 17-04-2025 b) Verificação física do projeto, a realizar pelo Turismo de Portugal, I. P., ou por entidade mandatada para o efeito, nos termos do n.º 4 do presente artigo. 2 — Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e da última fatura imputáveis ao mesmo. 3 — A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações. 4 — Para efeitos de acompanhamento da execução física dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta é homologada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo. Artigo 18.º Cumulação de incentivos O incentivo a conceder no âmbito do presente Regulamento não é cumulável, para as mesmas despesas elegíveis, com outros incentivos da mesma natureza e com o mesmo fim. Artigo 19.º Enquadramento europeu de auxílios de Estado Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis. ANEXO II Lista das atividades económicas beneficiárias a que se refere o artigo 4.º do Regulamento Atividades turísticas enquadráveis nos seguintes CAE: 49392 — Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1); 551 — Estabelecimentos hoteleiros; 55201 — Alojamento mobilado para turistas; 55202 — Turismo no espaço rural; 55204 — Outros locais de alojamento de curta duração; 55300 — Parques de campismo e de caravanismo; 561 — Restaurantes; 563 — Estabelecimentos de bebidas; 771 — Aluguer de veículos automóveis; 79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas; Portaria n.º 193/2025/1 82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares; 90040 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2); 91020 — Atividades dos museus; 91030 — Atividades dos sítios e monumentos históricos; 8/9 1.ª série N.º 76 17-04-2025 91041 — Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2); 91042 — Atividades dos parques e reservas naturais (2); 93110 — Gestão de instalações desportivas (2); 93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (2); 93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos (2); 93211 — Atividades de parques de diversão itinerantes (2); 93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas) (2); 93293 — Organização de atividades de animação (2); 93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2); 93295 — Outras atividades de diversão itinerantes (2); 96040 — Atividades de bem-estar físico (2). Notas (1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas. (2) Atividades enquadráveis desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT). 118951817 Portaria n.º 193/2025/1 9/9 1.ª série N.º 76 17-04-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 194/2025/1, de 17 de abril Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT ― Associação Por- tuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE As alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Res- tauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2024, abrangem, no território nacio- nal, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos similares de alojamento, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e estabelecimentos similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. Os outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às restantes entidades empregadoras que no território nacional prosseguem as atividades abrangidas pela alteração do contrato coletivo e que não se encontram filiadas na associação de empregadores outorgantes, bem como aos restantes trabalhadores que não estão filiados nas associações sindicais outorgantes e que trabalham nas entidades empregadoras. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2942 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 55,1 % são mulheres e 44,9 % são homens. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, considerando que se trata de cláusulas não salariais, isto é, que regulam outras condições de trabalho, promove-se, à semelhança das anteriores extensões, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econó- mico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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