Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 193/2025/1
- Data
- 2025-04-17
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Regulamento Específico da «Linha de Apoio ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas 2025 ― Tempestade Martinho» e a lista das atividades turísticas beneficiárias. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3817 palavras)
Portaria n.º 193/2025/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência
a 31 de outubro de 2025 ou até se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do Regulamento anexo
à presente portaria.
O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 14 de abril de 2025.
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ANEXO I
Regulamento Específico da «Linha de Apoio ao Investimento de Reposição
das Empresas Turísticas 2025 — Tempestade Martinho»
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Regulamento Específico da «Linha de Apoio ao Investimento de Reposição das Empresas
Turísticas 2025 — Tempestade Martinho» destina-se a fazer face ao investimento necessário para
recuperação e reabilitação dos ativos atingidos pela tempestade ocorrida em Portugal entre os dias 18
e 20 de março de 2025 e a reposição da normal atividade económica das empresas.
2 — Entende-se como apoio ao investimento as necessidades de financiamento que visem exclu-
sivamente a realização de investimentos para a recuperação dos ativos empresariais danificados, total
ou parcialmente, pela citada tempestade.
Artigo 2.º
Dotação orçamental
A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio
é de € 5 000 000 (cinco milhões de euros), sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do
Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se a todo o território nacional.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro, pequenas e médias empresas que
exerçam atividades turísticas, como tal enunciadas no anexo ii, detenham a correspondente certificação
eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual,
e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Operações enquadráveis
São enquadráveis na presente linha de apoio as operações que visem a realização de investimentos
em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis com o objetivo de recuperação do património danificado
pela tempestade ocorrida nos dias 18 a 20 de março de 2025, no sentido de habilitar as empresas com
as condições necessárias para o retomar da respetiva atividade económica.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
1 — Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as entidades beneficiárias que reúnam as
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seguintes condições:
a) Tenham iniciado a sua atividade em data anterior a 28 de fevereiro de 2025;
b) Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade turística de acordo com a lista
de CAE prevista no anexo ii do presente Regulamento, devidamente registada, se aplicável, na plataforma
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Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se
como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;
c) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exer-
cício da atividade;
d) Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente regis-
tados no Registo Nacional de Turismo;
e) Para empresas criadas até 1 de janeiro de 2025, possuírem uma situação líquida positiva à data
de 31 de dezembro de 2024, ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura;
f) Tenham ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva
regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, bem como, a inexistência de dívidas
perante o Turismo de Portugal, I. P.;
g) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção
administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento
de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que impo-
nham essa obrigação, em Portugal;
h) Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença
transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, bem como não
tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre
trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da
deficiência e da existência de risco agravado de saúde;
i) Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
j) Demonstrem ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com
a situação adversa, autorizando por via declarativa a recolha de informação relativa aos mesmos junto
das respetivas companhias de seguros;
k) Apresentarem declaração emitida pela entidade regional de turismo ou secretaria regional de
turismo competente em razão do território, que comprove a ocorrência, nos estabelecimentos objeto
de candidatura à presente linha de apoio, de danos provocados pela tempestade a que se refere o n.º 1
do artigo 1.º do presente Regulamento.
2 — No momento da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas b)
e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita
pela entidade beneficiária, sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas a), c), d) a f),
j) e k) confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade das operações
1 — São condições de elegibilidade das operações:
a) Se aplicável, encontrarem-se os respetivos projetos de arquitetura aprovados pela edilidade
camarária competente, nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de
licença administrativa, ou terem sido apresentadas, e não rejeitadas, as comunicações prévias, nos casos
em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com
os pareceres legalmente exigíveis;
b) Não se terem iniciado antes da ocorrência da tempestade;
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c) Não terem uma duração superior a 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após
a data da aprovação da candidatura.
2 — A condição referida na alínea a) do número anterior pode ser aferida até à data do primeiro
pagamento do apoio financeiro.
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Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 — São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução
do projeto:
a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos inves-
timentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
b) Obras de construção e de adaptação;
c) Aquisição de bens e de equipamentos, incluindo a aquisição de sistemas de informação, software
e equipamentos informáticos;
d) Material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que dire-
tamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis
fósseis;
e) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento
do projeto até ao limite de € 2500 (dois mil e quinhentos euros).
2 — No apuramento do valor das despesas elegíveis, deve ter-se em consideração o seguinte:
a) Ao valor das despesas elegíveis identificadas no presente artigo é deduzido o montante das
indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou
parcialmente os danos causados pela situação adversa;
b) As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades forne-
cedoras com capacidade para o efeito;
c) Os custos incorridos com investimentos em ativos intangíveis só são considerados elegíveis
caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados
com o adquirente.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
c) Trabalhos da empresa para ela própria;
d) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de paga-
mento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário
inferior a € 250 (duzentos e cinquenta euros);
e) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores,
em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do apoio financeiro a conceder
ou das despesas elegíveis da operação;
f) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser
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efetivamente recuperado pelo beneficiário;
g) Juros e encargos financeiros;
h) Fundo de maneio;
i) Publicidade corrente.
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Artigo 10.º
Intensidade, natureza e limite do financiamento
1 — O apoio financeiro, por empresa única, corresponde a uma taxa de comparticipação de 85 %
sobre as despesas elegíveis, a título não reembolsável, com o limite máximo de € 50 000 (cinquenta
mil euros).
2 — O incentivo é limitado ao limiar de auxílios de minimis disponível para aquela empresa única
na data de concessão do apoio.
3 — Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis
com outros apoios de idêntica natureza e fim, incluindo os que resultem dos sistemas de incentivos do
Portugal 2030.
Artigo 11.º
Candidaturas
1 — O procedimento de apresentação de candidaturas à presente linha de apoio ocorre em contínuo,
mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P.
2 — As referidas candidaturas são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio
disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente dos
seguintes elementos:
a) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os
seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização:
i) Número de identificação fiscal: 508666236;
ii) Número de identificação da segurança social: 20003562314;
b) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
c) Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária para, no caso de elegibilidade da candidatura
e subsequente formalização do termo de aceitação, realização da transferência do apoio financeiro;
d) Registo fotográfico dos bens sinistrados;
e) Comprovativo da titularidade dos bens sinistrados;
f) Licença de utilização do estabelecimento;
g) Declaração da entidade seguradora identificando, sendo o caso, o montante das indemnizações
pagas.
3 — Em alternativa ao disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a entidade beneficiária, pode,
justificadamente, apresentar, em complemento à declaração prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 6.º
do presente regulamento, uma declaração que contenha o registo do inventário afetado com indicação
do valor atual, bem como lista de imparidades/abates dos bens destruídos com indicação das quanti-
dades, preços e valor, devidamente certificado por um contabilístico certificado.
Artigo 12.º
Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
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1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas, no prazo máximo de 20 dias
úteis.
2 — O Turismo de Portugal, I. P., realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação
dos pedidos referidos no número anterior.
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3 — No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre
que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de
10 dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.
4 — A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior
determina a desistência da sua candidatura.
5 — A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Turismo de Portugal, I. P.
6 — A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo termo de
aceitação no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado,
não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 13.º
Formalização do apoio
1 — A atribuição do apoio financeiro é formalizada mediante termo de aceitação a subscrever pela
entidade beneficiária, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.
2 — A não aceitação do respetivo termo de aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no
prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina
a caducidade do direito ao mesmo.
Artigo 14.º
Resolução do termo de aceitação
1 — As decisões de concessão dos apoios financeiros e a subsequente anulação dos respetivos
termos de aceitação pelo Turismo de Portugal, I. P., podem ocorrer sempre que se verifique qualquer
das seguintes situações:
a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais;
b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, das respetivas obrigações legais e/ou fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados forne-
cidos na apresentação da candidatura ou no acompanhamento do investimento;
d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes, ou
por violação da legislação sobre trabalho de menores ou discriminação no trabalho e emprego, nomea-
damente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
2 — O acionamento do mecanismo previsto no número anterior implica a devolução do financiamento
recebido, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no termo de aceitação, no prazo de 60 dias
úteis contados da data da respetiva notificação.
Artigo 15.º
Pedidos de pagamento
1 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P., aplicando-se
os seguintes procedimentos:
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a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no
montante equivalente a 75 % do incentivo aprovado;
b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias
úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo a disponibilizar apurado com
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base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e con-
firmada por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas;
c) O pagamento final é efetuado com base na declaração de despesa de realização de investimento
elegível referida na alínea anterior, sem prejuízo dos mecanismos de controlo e auditoria a que se refere
o artigo 17.º
2 — Os pedidos de pagamento submetidos devem ser instruídos com certidões comprovativas
da situação regularizada, quer perante a administração fiscal quer perante a segurança social ou de
autorização de consulta, por parte do Turismo de Portugal, I. P., da situação tributária e contributiva, nos
termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.
Artigo 16.º
Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter
a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
b) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos relacionados com a ope-
ração que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
c) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa
os pressupostos de aprovação do apoio, incluindo eventuais recebimentos de montantes a título de
indemnizações dos seguros ou de outras compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os
danos causados pela situação adversa, que ocorram após a decisão da concessão do apoio financeiro;
d) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;
e) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e servi-
ços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para
a decisão, pelo período de cinco anos;
f) Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das ações, e àqueles onde se encon-
trem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento
e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias
aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
g) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos
decorrentes das situações adversas, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de
seguro de informações relativas aos mesmos;
h) Terem em vigor contratos de seguros que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorren-
tes de situações adversas em equipamentos, instalações e outros bens apoiados no âmbito do projeto
e mantê-los em vigor durante o respetivo período de vida útil económica.
Artigo 17.º
Acompanhamento, controlo e auditoria
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1 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados,
o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:
a) Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apre-
sentada pelo beneficiário e certificada pelo respetivo responsável financeiro, de acordo com o regime
aplicável à certificação das contas e conforme estabelecido pelo artigo 16.º do presente Regulamento;
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b) Verificação física do projeto, a realizar pelo Turismo de Portugal, I. P., ou por entidade mandatada
para o efeito, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
2 — Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as
datas da primeira e da última fatura imputáveis ao mesmo.
3 — A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de
acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que,
neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.
4 — Para efeitos de acompanhamento da execução física dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P.,
pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta
é homologada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 18.º
Cumulação de incentivos
O incentivo a conceder no âmbito do presente Regulamento não é cumulável, para as mesmas
despesas elegíveis, com outros incentivos da mesma natureza e com o mesmo fim.
Artigo 19.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE)
n.º 2023/2831, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
ANEXO II
Lista das atividades económicas beneficiárias a que se refere o artigo 4.º do Regulamento
Atividades turísticas enquadráveis nos seguintes CAE:
49392 — Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1);
551 — Estabelecimentos hoteleiros;
55201 — Alojamento mobilado para turistas;
55202 — Turismo no espaço rural;
55204 — Outros locais de alojamento de curta duração;
55300 — Parques de campismo e de caravanismo;
561 — Restaurantes;
563 — Estabelecimentos de bebidas;
771 — Aluguer de veículos automóveis;
79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas;
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82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
90040 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2);
91020 — Atividades dos museus;
91030 — Atividades dos sítios e monumentos históricos;
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91041 — Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2);
91042 — Atividades dos parques e reservas naturais (2);
93110 — Gestão de instalações desportivas (2);
93192 — Outras atividades desportivas, n. e. (2);
93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos (2);
93211 — Atividades de parques de diversão itinerantes (2);
93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas) (2);
93293 — Organização de atividades de animação (2);
93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2);
93295 — Outras atividades de diversão itinerantes (2);
96040 — Atividades de bem-estar físico (2).
Notas
(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(2) Atividades enquadráveis desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional
dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
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Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT ― Associação Por-
tuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de
Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa
de Hotelaria, Restauração e Turismo
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Res-
tauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2024, abrangem, no território nacio-
nal, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade dos empreendimentos
turísticos, dos estabelecimentos similares de alojamento, dos estabelecimentos de restauração e de
bebidas e estabelecimentos similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
Os outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às restantes entidades
empregadoras que no território nacional prosseguem as atividades abrangidas pela alteração do contrato
coletivo e que não se encontram filiadas na associação de empregadores outorgantes, bem como aos
restantes trabalhadores que não estão filiados nas associações sindicais outorgantes e que trabalham
nas entidades empregadoras.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2942 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo,
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 55,1 % são mulheres e 44,9 % são homens.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, considerando que se trata de
cláusulas não salariais, isto é, que regulam outras condições de trabalho, promove-se, à semelhança
das anteriores extensões, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo
às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econó-
mico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.