Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 193/2009
- Data
- 2009-02-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (30 597 palavras)
Portaria n.º 193/2009
de 23 de Fevereiro
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Castro
Verde e Mértola:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
de seis anos, renovável automaticamente, à Floresta Ne-
gra — Caça Turística, L.da, com o número de identificação MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
fiscal 508511410 e sede na Vila Lena, sítio do Semino, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
8125 Quarteira, a zona de caça turística das Carochas (pro-
cesso n.º 5158-AFN), englobando vários prédios rústicos Portaria n.º 194/2009
sitos na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município
de 23 de Fevereiro
de Castro Verde, com a área de 621 ha, e na freguesia de
São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com Pela Portaria n.º 1304/2005, de 20 de Dezembro, foi
a área de 109 ha, perfazendo uma área total de 730 ha, criada a zona de caça municipal de Frechas (processo
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz n.º 4197-AFN), situada no município de Mirandela, válida
até 20 de Dezembro de 2011, e transferida a sua gestão
parte integrante. para a Junta de Freguesia de Frechas.
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- Veio agora aquela Junta de Freguesia solicitar a extinção
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, desta zona de caça.
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes Ao mesmo tempo veio a Associação de Caça e Pesca da
por planos especiais de ordenamento do território ou Freguesia de Frechas requerer a criação de uma zona de
obtidos dados científicos que comprovem a incompa- caça municipal que englobasse aqueles terrenos.
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º
tibilidade da actividade cinegética com a conservação
e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
zona de caça. n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho
3.º É criada uma área de condicionamento parcial à Cinegético Municipal de Mirandela;
actividade cinegética devidamente assinalada na carto- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
grafia anexa. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria 1.º É extinta a zona de caça municipal de Frechas (pro-
cesso n.º 4197-AFN).
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
2.º Pela presente portaria é criada, pelo período de
da respectiva sinalização. seis anos, a zona de caça municipal de Frechas (processo
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia n.º 5164-AFN), e transferida a sua gestão para a Asso-
15 de Julho de 2009. ciação de Caça e Pesca da Freguesia de Frechas, com
o número de identificação fiscal 507211278 e sede em
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 5370-135 Frechas.
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado 3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci-
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente
portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de
5 de Fevereiro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Frechas, município de Mirandela, com a área de 1603 ha.
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas 4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte-
e das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2009. rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de
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24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de 15 de Setembro de 2008, abrangem as relações de trabalho
acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem entre empregadores e trabalhadores representados pelas
as seguintes percentagens: associações que os outorgaram.
a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alí- As associações subscritoras requereram a extensão dos
nea a) do citado artigo 15.º; CCT às relações de trabalho entre empregadores e traba-
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- lhadores não representados pelas associações outorgantes
nea b) do citado artigo 15.º; e que, no território nacional, se dediquem à mesma acti-
c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alí- vidade.
nea c) do citado artigo 15.º; Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de im-
d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na pacte da extensão das tabelas salariais, nomeadamente por
alínea d) do citado artigo 15.º as retribuições convencionais a considerar não permitirem
o cálculo dos acréscimos verificados.
5.º As restantes condições de transferência de gestão As retribuições dos grupos 8 a 10 das tabelas salariais
encontram-se definidas no plano de gestão. são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida
efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res- pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalha-
pectiva sinalização. dor, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de
7.º É revogada a Portaria n.º 1304/2005, de 20 de De- 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas
zembro. são objecto de extensão para abranger situações em que a
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural seja inferior àquelas.
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de As convenções actualizam, ainda, outras prestações de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação e o
de Fevereiro de 2009. abono para falhas, com um acréscimo, respectivamente,
de 2,8 % e de 2,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos
que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi-
derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres-
tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se
incluí-las na extensão.
As convenções têm área nacional. No entanto, as exten-
sões anteriores apenas abrangeram os distritos de Aveiro
(excepto concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espi-
nho e Santa Maria da Feira), Castelo Branco, Coimbra,
Guarda (excepto concelho de Vila Nova de Foz Côa),
Leiria (excepto concelhos de Alcobaça, Bombarral, Cal-
das da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós),
Viseu (excepto concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego,
Resende, S. João da Pesqueira e Tabuaço) e concelho de
Ourém (distrito de Santarém), em virtude de no restante
território do continente serem aplicadas outras conven-
ções colectivas com âmbitos parcialmente coincidentes,
celebradas por diferentes associações de empregadores,
nomeadamente pela AIPAN — Associação dos Industriais
de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e pela As-
sociação dos Industriais de Panificação de Lisboa, quanto à
indústria e comércio de panificação. A convenção abrange,
ainda, a indústria de pastelaria e confeitaria e actividades
da restauração, também abrangidas pelos CCT celebrados
pela ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e
Industriais de Produtos Alimentares, ARNICA — Associa-
MINISTÉRIO DO TRABALHO ção Regional do Norte da Indústria e Comércio Alimentar,
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL HR Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria e
Restauração do Centro e APHORT — Associação Por-
tuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e, também,
Portaria n.º 195/2009 pela AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação,
de 23 de Fevereiro Pastelaria e Similares do Norte. Nestas circunstâncias, a
presente extensão, a exemplo das anteriores, apenas se
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre aplica aos empregadores não filiados na ACIP — Associa-
a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani- ção do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria
ficação, Pastelaria e Similares e a FEPCES — Federação e Similares dos distritos e concelhos atrás indicados, com
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- exclusão dos filiados nas associações de empregadores
viços e entre a mesma associação de empregadores e a referidas e, no território do continente, aos empregadores
FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores nela filiados.
de Serviços (administrativos), publicadas, respectivamente, Tendo em consideração que não é viável proceder à
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 33 e 34, de 8 e de verificação objectiva da representatividade das associa-
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ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas Panificação de Lisboa, na ANCIPA — Associação Nacio-
convenções são substancialmente idênticos procede-se, nal de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares,
conjuntamente, à respectiva extensão. na ARNICA — Associação Regional do Norte da Indústria
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- e Comércio Alimentar, na HR Centro — Associação dos
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e na
do sector de actividade abrangido pelas convenções, a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restau-
extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio ração e Turismo e trabalhadores ao seu serviço.
de refeição e o abono para falhas retroactividade idêntica 3 — As retribuições dos grupos 8, 9 e 10 das tabelas
à das convenções. salariais apenas são objecto de extensão em situações em
A extensão das convenções tem, no plano social, o que sejam superiores à retribuição mínima mensal garan-
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho tida resultante de redução relacionada com o trabalhador,
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29
as condições de concorrência entre empresas do mesmo de Julho.
sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Artigo 2.º
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte a sua publicação no Diário da República.
dos interessados. 2 — As tabelas salariais e os valores do subsídio de
Assim: refeição e do abono para falhas produzem efeitos desde 1
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- de Janeiro de 2008.
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
do Código do Trabalho, o seguinte: ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
Artigo 1.º portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
1 — As condições de trabalho constantes das alterações retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
dos contratos colectivos de trabalho entre a ACIP — As- Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
sociação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pas- Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
telaria e Similares e a FEPCES — Federação Portuguesa da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e entre
a mesma associação de empregadores e a FETESE — Fe- Portaria n.º 196/2009
deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços
(administrativos), publicadas, respectivamente, no Bole- de 23 de Fevereiro
tim do Trabalho e Emprego, n.os 33 e 34, de 8 e de 15 de
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre
Setembro de 2008, são estendidas:
a APECA — Associação Portuguesa das Empresas de
a) Nos distritos de Aveiro (excepto concelhos de Arouca, Contabilidade e Administração e o SITESC — Sindicato
Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Castelo de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas
Branco, Coimbra, Guarda (excepto concelho de Vila Nova Tecnologias e outros, publicadas no Boletim do Trabalho
de Foz Côa), Leiria (excepto concelhos de Alcobaça, Bom- e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2008, abrangem
barral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto as relações de trabalho entre empregadores que prestam
de Mós) e Viseu (excepto concelhos de Armamar, Cinfães, serviços de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal e
Lamego, Resende, S. João da Pesqueira e Tabuaço) e no trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
concelho de Ourém (distrito de Santarém) às relações de pelas associações que as outorgaram.
trabalho entre empregadores não filiados na associação de As associações subscritoras requereram a extensão das
empregadores outorgante que se dediquem à actividade alterações aos empregadores e trabalhadores não repre-
industrial e ou comercial ou de prestação de serviços no sentados pelas associações outorgantes que, no território
âmbito da panificação e ou pastelaria e ou similares, em nacional, se dediquem à mesma actividade.
estabelecimentos que usam consagradas denominações de As referidas alterações estabelecem tabelas salariais
«padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabeleci- para os anos de 2007 e de 2008. O estudo de avaliação de
mento especializado de venda de pão e produtos afins», impacte da extensão das tabelas salariais teve por base a
«boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria», e ou tabela salarial para 2008 e as retribuições efectivas prati-
outros similares de hotelaria, com ou sem «terminais de cadas no sector abrangido pela convenção apuradas através
cozedura» e trabalhadores ao seu serviço, das profissões dos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base
e categorias profissionais nelas previstas; no aumento percentual médio das tabelas salariais das
b) No território do continente, às relações de trabalho convenções publicadas no ano de 2007.
entre empregadores filiados na associação de empregadores Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-
outorgante que prossigam a actividade referida na alí- clusão dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui
nea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões o ignorado), são 14 530, dos quais 9049 (62,3 %) auferem
e categorias profissionais previstas nas convenções, não retribuições inferiores às da convenção, sendo que 5874
representados pelas associações sindicais outorgantes. (40,4 %) auferem retribuições inferiores às convencionais
em mais de 6,8 %. São as empresas do escalão até 10 traba-
2 — A presente portaria não é aplicável às relações lhadores que empregam o maior número de trabalhadores
de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na AI- com retribuições inferiores às da convenção.
PAN — Associação dos Industriais de Panificação, Paste- A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição
laria e Similares do Norte, na Associação dos Industriais de em 11,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per-
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mitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando 2 — As tabelas salariais e os valores do subsídio de
a finalidade da extensão e que as mesmas foram objecto refeição que a convenção determina que produzem efeitos
de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. a partir de 1 de Janeiro de 2007 e de 1 de Janeiro de 2008
A retribuição do nível XI das duas tabelas salariais é in- retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das
ferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor nos mesmas datas.
anos a que se reportam. No entanto, a retribuição mínima 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
das com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
retribuição apenas é objecto de extensão para abranger retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
situações em que a retribuição mínima mensal garantida
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
resultante da redução seja inferior àquelas.
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex-
tensão assegura uma retroactividade das tabelas salariais Portaria n.º 197/2009
e do subsídio de refeição idêntica à da convenção. de 23 de Fevereiro
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete As alterações do contrato colectivo de trabalho cele-
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão brado entre a ACIRO — Associação Comercial e Industrial
apenas é aplicável no território do continente. da Região Oeste e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros,
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- 8 de Agosto de 2008, abrangem as relações de trabalho
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. entre empregadores que nos concelhos de Torres Vedras,
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Lourinhã se dediquem
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- ao comércio retalhista e grossista e trabalhadores ao seu
bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte serviço, uns e outros representados pelas associações que
dos interessados. as outorgaram.
Assim: As associações subscritoras requereram a extensão das
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- alterações referidas a todos os trabalhadores das profis-
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º sões e categorias previstas e a todas as empresas que se
do Código do Trabalho, o seguinte: dediquem à actividade de comércio a retalho na área da
sua aplicação.
Artigo 1.º Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do
impacte da extensão das tabelas salariais dado existirem
1 — As condições de trabalho constantes das alterações outras convenções aplicáveis na mesma área e às mesmas
do contrato colectivo de trabalho entre a APECA — Asso- actividades com tabelas salariais diferenciadas quer quanto
ciação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Admi- aos valores das retribuições quer quanto às profissões e
nistração e o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos categorias profissionais. No entanto, foi possível apurar, a
Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros, partir dos quadros de pessoal de 2005, que o total dos tra-
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de balhadores abrangidos por todas as convenções é cerca de
15 de Outubro de 2008, são estendidas, no território do 62 543, com exclusão do residual (que inclui o ignorado),
continente: dos quais 49 845 (79,6 %) são a tempo completo.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-
dos na associação de empregadores outorgante que prestam teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição em 9,5 %,
serviços de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal e o subsídio mensal para falhas e o subsídio para grandes
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias deslocações em Macau e no estrangeiro com acréscimos
profissionais nelas previstas; de 3,1 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finali-
na associação de empregadores outorgante que exerçam a dade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto
actividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
ao seu serviço das referidas profissões e categorias pro- As retribuições da tabela geral de retribuições previstas
fissionais não representados pelas associações sindicais na tabela I relativas aos níveis I, II, III, IV, V e na tabela II
outorgantes. relativas aos níveis I, II, III e IV são inferiores à retribuição
mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto,
2 — A retribuição do nível XI das tabelas salariais apenas a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de
é objecto de extensão em situações em que seja superior reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
à retribuição mínima mensal garantida resultante da re- o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste
dução relacionada com o trabalhador, de acordo com o modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. são objecto de extensão para abranger situações em que a
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
Artigo 2.º seja inferior àquelas.
Tendo em consideração a aplicação na área e no âmbito
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após da presente convenção de outras convenções colectivas
a sua publicação no Diário da República. de trabalho celebradas entre a UACS — União de Asso-
1232 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
ciações de Comércio e Serviços e diversas associações sociação Comercial e Industrial da Região Oeste e o
sindicais, assegura-se, na medida do possível, a unifor- CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es-
mização do estatuto laboral em cada empresa, pelo que, à critórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no
semelhança das extensões anteriores, a presente extensão Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto
não se aplica às empresas filiadas nas associações ins- de 2008, são estendidas nos concelhos de Torres Vedras,
critas na UACS — União de Associações de Comércio Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Lourinhã:
e Serviços.
As extensões anteriores desta convenção não abrange- a) Às relações de trabalho entre empregadores não
ram as relações de trabalho tituladas por empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que
que exerciam a actividade económica em estabelecimen- exerçam a actividade económica abrangida pela convenção
tos qualificados como unidades comerciais de dimensão e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
relevante, não filiados na associação de empregadores profissionais nelas previstas;
outorgante, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de 30 na associação de empregadores outorgante que exerçam a
de Março, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo actividade económica referida na alínea anterior e traba-
de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de lhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias
Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais profissionais não representados pelas associações sindicais
e pelas respectivas extensões, situação que se mantém. outorgantes;
Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- c) A extensão prevista na alínea a) não se aplica às
queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, empresas filiadas nas associações de empregadores ins-
nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que a
critas na UACS — União de Associações de Comércio
extensão das alterações da convenção não abrange as em-
presas não filiadas na associação de empregadores outor- e Serviços.
gante, desde que se verifique uma das seguintes condições:
2 — As retribuições da tabela geral de retribuições pre-
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- vistas na tabela I relativa aos níveis I, II, III, IV, V e na tabela
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho II relativas aos níveis I, II, III e IV apenas são objecto de ex-
alimentar igual ou superior a 2000 m²; tensão em situações em que sejam superiores à retribuição
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- mínima mensal garantida resultante da redução relacionada
nham de uma área de venda contínua igual ou superior com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei
a 4000 m²; n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
3 — A presente extensão não se aplica a empresas não
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar filiadas na associação de empregadores outorgante desde
igual ou superior a 15 000 m²; que se verifique uma das seguintes condições:
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². alimentar igual ou superior a 2000 m²;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- nham de uma área de venda contínua igual ou superior a
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 4000 m²;
do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No
entanto, as compensações das despesas decorrentes de área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
deslocações previstas na cláusula 25.ª da convenção não igual ou superior a 15 000 m²;
são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
de trabalho. de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Artigo 2.º
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. a sua publicação no Diário da República.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem-
bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte teúdo pecuniário, com excepção do previsto na cláusula
dos interessados. 25.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
Assim: 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
do Código do Trabalho, o seguinte: portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
Artigo 1.º Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
1 — As condições de trabalho constantes das alterações Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
do contrato colectivo de trabalho entre a ACIRO — As- da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1233
Portaria n.º 198/2009 serviço e, nos concelhos do distrito de Lisboa integrados
na área da convenção, às relações de trabalho entre em-
de 23 de Fevereiro pregadores filiados ou representados pelas associações
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre de empregadores outorgantes e os trabalhadores ao seu
a UACS — União de Associações do Comércio e Servi- serviço não filiados ou representados pelas associações
ços e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do sindicais outorgantes.
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, Por outro lado, a extensão aplica-se nos distritos de
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e
22 de Outubro de 2008, abrangem as relações de trabalho Faro às empresas que se dediquem ao comércio de ourive-
entre empregadores que no distrito de Lisboa, de acordo saria e relojoaria e aos trabalhadores do grupo profissional
com a área e o âmbito das associações de empregadores «relojoeiros» (R).
outorgantes ou representadas, se dediquem à actividade As extensões anteriores desta convenção não abrange-
comercial e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros ram as relações de trabalho tituladas por empregadores
representados pelas associações que as outorgaram. que exerciam a actividade económica em estabelecimen-
A convenção aplica-se, ainda, nos distritos de Leiria, tos qualificados como unidades comerciais de dimensão
Santarém, Lisboa, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e Faro relevante não filiados nas associações de empregadores
aos trabalhadores do grupo profissional «relojoeiros» (R), outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20
representados pelas associações sindicais subscritoras ao de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de
serviço de empresas filiadas na Associação dos Comer- 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a
ciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul. APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri-
As associações subscritoras requereram a extensão das buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas
alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas extensões, situação que se mantém.
associações de empregadores outorgantes que se dediquem Considera-se conveniente manter a distinção entre pe-
à actividade de comércio retalhista e grossista na área da queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição,
sua aplicação e aos trabalhadores ao seu serviço com as nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que
categorias profissionais nela previstas não representados a extensão das alterações da convenção não abrange as
pelas associações sindicais outorgantes. empresas não filiadas nas associações de empregadores
Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes
impacte da extensão das tabelas salariais dado existirem condições:
outras convenções aplicáveis na mesma área e às mesmas Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
actividades com tabelas salariais diferenciadas, quer quanto nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
aos valores das retribuições, quer quanto às profissões e alimentar igual ou superior a 2000 m²;
categorias profissionais. No entanto, foi possível apurar, a Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
partir dos quadros de pessoal de 2005, que o total dos tra- nham de uma área de venda contínua igual ou superior
balhadores abrangidos por todas as convenções é cerca de a 4000 m²;
62 643, com exclusão do residual (que inclui o ignorado), Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
dos quais 49 845 (79,6 %) são a tempo completo. centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
em 27,3 % e o subsídio mensal para falhas, o suplemento igual ou superior a 15 000 m²;
mensal para técnicos de computadores e cortadores de teci- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
dos e o subsídio para grandes deslocações em Macau e no a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
estrangeiro, indexados ao valor do nível V da tabela salarial de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
I. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar
o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
extensão e que as mesmas prestações foram objecto de lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. do sector de actividade abrangido pela convenção, a exten-
As tabelas salariais da convenção prevêem retribuições são assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de
inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o ano refeição retroactividade idêntica à da convenção.
de 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
pode ser objecto de reduções relacionadas com o traba- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
situações em que a retribuição mínima mensal garantida Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem-
resultante da redução seja inferior àquelas. bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte
Considerando, por um lado, que a área e o âmbito das dos interessados.
associações de empregadores outorgantes não são idênticos Assim:
e, por outro, a existência de convenções colectivas de tra- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
balho celebradas por outras associações de empregadores lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
que nos concelhos do distrito de Lisboa representam as do Código do Trabalho, o seguinte:
actividades reguladas pela presente convenção, a exten-
são aplica-se nos concelhos de Lisboa e de Cascais às
Artigo 1.º
relações de trabalho entre entidades empregadoras não
filiadas ou representadas pelas associações de emprega- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
dores outorgantes da convenção e trabalhadores ao seu do contrato colectivo de trabalho entre a UACS — União
1234 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
de Associações do Comércio e Serviços e outra e o Portaria n.º 199/2009
CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es-
de 23 de Fevereiro
critórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de Outubro As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre
de 2008, são estendidas: a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado-
res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e
a) Nos concelhos de Lisboa e Cascais, às relações de Farmacêuticos e a FETICEQ — Federação dos Trabalha-
trabalho entre empregadores não filiados nas associações dores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Ener-
de empregadores outorgantes que exerçam a actividade gia e Química e entre a mesma associação de empregadores
económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas, res-
previstas; pectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 29 e
b) Nos distritos de Leiria, Santarém, Lisboa, Portale- 31, de 8 e 22 de Agosto de 2008, abrangem as relações de
gre, Setúbal, Évora, Beja e Faro, às relações de trabalho trabalho entre empregadores e trabalhadores representados
entre entidades empregadoras não filiadas na Associação pelas associações que as outorgaram.
dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul que As associações signatárias solicitaram, oportunamente,
se dediquem ao comércio de ourivesaria e relojoaria e a extensão das alterações aos trabalhadores e aos empre-
trabalhadores ao seu serviço do grupo profissional «re- gadores que se dediquem à importação e armazenagem de
lojoeiros» (R); produtos químicos para a indústria e ou agricultura.
c) Na área da convenção, às relações de trabalho entre As referidas alterações actualizam as tabelas salariais.
empregadores filiados nas associações de empregadores O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas
outorgantes que exerçam a actividade económica referida salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas
no sector abrangidas pelas convenções, apuradas pelos
nas alíneas anteriores e trabalhadores ao seu serviço das
quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no
referidas profissões e categorias profissionais não repre- aumento percentual médio das tabelas salariais das con-
sentados pelas associações sindicais subscritoras. venções publicadas em 2007.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-
2 — As retribuições previstas nas tabelas salariais in- clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui
feriores à retribuição mínima mensal garantida para 2009 o ignorado), são cerca de 968, dos quais 123 (12,7 %)
apenas são objecto de extensão em situações em que sejam auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo
superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante que 33 (3,4 %) auferem retribuições inferiores às conven-
de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com cionais em mais de 6,6 %. São as empresas do escalão de
o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. dimensão entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o
3 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
liadas nas associações de empregadores outorgantes desde às das convenções.
que se verifique uma das seguintes condições: As tabelas salariais das convenções prevêem para di-
versas categorias profissionais retribuições inferiores à
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- retribuição mínima mensal garantida para 2008 e 2009.
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode
alimentar igual ou superior a 2000 m²; ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador,
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de
de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²; Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela sala-
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- rial apenas são objecto de extensão para abranger situações
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma em que a retribuição mínima mensal garantida resultante
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar da redução seja inferior àquelas.
igual ou superior a 15 000 m²; Embora as convenções abranjam o comércio por grosso
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes de produtos químicos e de produtos farmacêuticos, a pre-
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área sente extensão abrange, apenas, o comércio por grosso de
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². produtos químicos. Com efeito, a actividade de comércio
por grosso de produtos farmacêuticos é objecto de con-
Artigo 2.º venções próprias, celebradas pela NORQUIFAR — As-
sociação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Re-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após talhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e pela
a sua publicação no Diário da República. GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
2 — As tabelas salariais e o valor do subsídio de refeição Químicos e Farmacêuticos.
produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Por outro lado, as convenções têm área nacional. Con-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem tudo, face à existência de regulamentação colectiva própria
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com celebrada por outra associação de empregadores, acima
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente mencionada, também com área nacional, a extensão, se-
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de guindo os termos das extensões anteriores, que não sus-
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. citaram oposição, abrange as relações de trabalho entre
empregadores não filiados na associação de empregadores
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, outorgante nem na GROQUIFAR — Associação de Gros-
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, que exerçam
da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. a actividade de comércio por grosso de produtos químicos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1235
apenas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e, no artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
território do continente, as relações de trabalho entre em-
pregadores filiados na associação de empregadores outor- Artigo 2.º
gante e os trabalhadores ao seu serviço não representados 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
pelas associações sindicais subscritoras. a sua publicação no Diário da República.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Janeiro de 2008.
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das con- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
venções. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
A extensão das alterações das convenções tem, no plano portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
aproximar as condições de concorrência entre empresas Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
do mesmo sector. Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Portaria n.º 200/2009
apenas é aplicável no território do continente. de 23 de Fevereiro
Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 As alterações do contrato colectivo de trabalho entre
de Janeiro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras
parte dos interessados. e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Assim: Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008,
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º abrangem as relações de trabalho entre empregadores que
do Código do Trabalho, o seguinte: no distrito de Viana do Castelo se dediquem à actividade
comercial e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
Artigo 1.º representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das
1 — As condições de trabalho constantes das alterações referidas alterações a todas as empresas que se dediquem
dos contratos colectivos de trabalho entre a NORQUI- à actividade abrangida no distrito de Viana do Castelo não
FAR — Associação Nacional dos Importadores/Arma- filiadas nas associações de empregadores outorgantes e aos
zenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farma- trabalhadores ao seu serviço.
cêuticos e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
Química e entre a mesma associação de empregadores e base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas, res- de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual
pectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 29 médio das tabelas salariais das convenções publicadas no
e 31, de 8 e 22 de Agosto de 2008, são estendidas: ano de 2007.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- clusão de aprendizes, dos praticantes e do residual (que
dos na associação de empregadores outorgante que exerçam inclui o ignorado), são cerca de 2759, dos quais 1485
a actividade de comércio por grosso de produtos químicos (53,8 %) auferem retribuições inferiores às da tabela sala-
para a indústria e ou agricultura nos distritos de Aveiro, rial da convenção, sendo que 657 (23,8 %) auferem retri-
Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Cas- buições inferiores às convencionais em mais de 8 %. São as
telo, Vila Real e Viseu e trabalhadores ao seu serviço, das empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o
profissões e categorias profissionais nelas previstas; maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados às da convenção.
na associação de empregadores outorgante que no território A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-
do continente exerçam a actividade mencionada na alínea teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição, em 8,5 %,
anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e as diuturnidades, em 4 %, o abono para falhas, em 5,9 %,
categorias profissionais previstas nas convenções, não e algumas ajudas de custo nas deslocações, entre 2,9 % e
representados pelas associações sindicais outorgantes. 8,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam
avaliar o impacte destas prestações. Considerando a fi-
2 — A presente extensão não se aplica às relações de nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
trabalho em que sejam parte empregadores filiados na objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos extensão.
Químicos e Farmacêuticos. A convenção prevê na tabela salarial retribuições in-
3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- feriores à retribuição mínima mensal garantida para os
buição mínima mensal garantida para 2008 e 2009 apenas anos de 2008 e de 2009. No entanto, a retribuição mínima
são objecto de extensão em situações em que sejam supe- mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona-
riores à retribuição mínima mensal garantida resultante da das com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da
1236 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, são estendidas
retribuições apenas são objecto de extensão para abranger no distrito de Viana do Castelo:
situações em que a retribuição mínima mensal garantida a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
resultante da redução seja inferior àquelas. liados nas associações de empregadores outorgantes que
As extensões anteriores desta convenção não abrange- exerçam a actividade económica abrangida pela convenção
ram as relações de trabalho tituladas por empregadores e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
que exerciam a actividade económica em estabelecimen- profissionais nelas previstas;
tos qualificados como unidades comerciais de dimensão b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
relevante, não filiados nas associações de empregadores nas associações de empregadores outorgantes que exer-
outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 çam a actividade económica referida na alínea anterior
de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e
30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a categorias profissionais não filiados na associação sindical
APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- subscritora.
buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas
extensões, situação que se mantém. 2 — As retribuições da tabela salarial da convenção
Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- inferiores à retribuição mínima mensal garantida para os
queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, anos de 2008 e de 2009 apenas são objecto de extensão
nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que em situações em que sejam superiores à retribuição mí-
a extensão das alterações da convenção não abrangerá as nima mensal garantida resultante da redução relacionada
empresas não filiadas nas associações de empregadores com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei
outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes n.º 35/2004, de 29 de Julho.
condições:
3 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi-
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- liadas nas associações de empregadores outorgantes desde
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho que se verifique uma das seguintes condições:
alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- alimentar igual ou superior a 2000 m2;
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
igual ou superior a 15 000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. igual ou superior a 15 000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para
Artigo 2.º
a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
compensações das despesas de deslocação previstas no a sua publicação no Diário da República.
n.º 7 da cláusula 22.ª não são objecto de retroactividade, 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-
uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas teúdo pecuniário, com excepção do previsto no n.º 7 da
para assegurar a prestação de trabalho. cláusula 22.ª, produzem efeitos desde 1 de Março de 2008.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
interessados. da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Portaria n.º 201/2009
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
do Código do Trabalho, o seguinte: de 23 de Fevereiro
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a
Artigo 1.º APIC — Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes
1 — As condições de trabalho constantes das alterações e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Empre- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
sarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de n.º 34, de 15 de Setembro de 2008, abrangem as relações
Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, de trabalho entre empregadores que prossigam a activi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1237
dade da indústria de carnes, que inclui o abate de animais, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
corte e desmancha dos mesmos, bem como a respectiva e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
transformação e comercialização, e trabalhadores ao seu n.º 34, de 15 de Setembro de 2008, são estendidas no ter-
serviço, uns e outros representados pelas associações que ritório do continente:
o outorgaram.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
As associações subscritoras requereram a extensão a
filiados na associação de empregadores outorgante que
todas as empresas não filiadas na associação de emprega-
prossigam a actividade da indústria de carnes, incluindo
dores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam
o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, res-
ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu pectiva transformação e comercialização, e trabalhadores
serviço, com categorias profissionais nele previstas, não ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
filiados nas associações sindicais outorgantes. nelas previstas;
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por na associação de empregadores que exerçam a actividade
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal ao seu serviço das aludidas profissões e categorias pro-
de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual fissionais não representados pelas associações sindicais
médio das tabelas salariais das convenções publicadas outorgantes.
em 2007.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- 2 — As retribuições da tabela salarial da convenção,
clusão de aprendizes, dos praticantes e do residual (que inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o
inclui o ignorado), são cerca de 6531, dos quais 3663 ano de 2009, apenas são objecto de extensão em situações
(56,1 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, em que sejam superiores à retribuição mínima mensal
sendo que 1155 (17,7 %) auferem retribuições inferiores garantida resultante de redução relacionada com o traba-
às da convenção em mais de 6,6 %. lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004,
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em de 29 de Julho.
3,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam
avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finali- Artigo 2.º
dade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de
extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
As retribuições dos níveis XII, XIII e XIV da tabela sala- a sua publicação no Diário da República.
rial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição
para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2008.
mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
das com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
retribuições apenas são objecto de extensão para abranger portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
situações em que a retribuição mínima mensal garantida retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
resultante da redução seja inferior àquelas. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a
tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactividade
idêntica à da convenção. Portaria n.º 202/2009
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de 23 de Fevereiro
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Associação Comercial do Distrito de Beja e o CESP — Sin-
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Servi-
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete ços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2008, abrangem as
apenas é aplicável no território do continente. relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no representados pelas associações que as outorgaram.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro As associações subscritoras requereram a extensão das
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos referidas alterações a todos os trabalhadores das profissões
interessados. e categorias previstas na convenção e a todas as empresas
Assim: que se dediquem à actividade de comércio a retalho no
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- distrito de Beja. No entanto, como o âmbito sectorial da
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º convenção não abrange a totalidade das actividades clas-
do Código do Trabalho, o seguinte: sificadas como de comércio a retalho, a extensão é emitida
para as actividades abrangidas.
Artigo 1.º A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível
1 — As condições de trabalho constantes das alterações avaliar o impacte da extensão da tabela salarial porque
do contrato colectivo de trabalho entre a APIC — As- em 2006 o contrato colectivo de trabalho procedeu à re-
sociação Portuguesa dos Industriais de Carnes e a estruturação do enquadramento profissional dos níveis
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, de retribuição. Contudo, com base no apuramento dos
1238 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
quadros de pessoal de 2005, verificou-se que nos sectores de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
abrangidos pela convenção existem 1278 trabalhadores a interessados.
tempo completo, com exclusão dos aprendizes, praticantes Assim:
e do residual (que inclui o ignorado). Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
teúdo pecuniário, como o subsídio de almoço, em 2,2 %, do Código do Trabalho, o seguinte:
e algumas ajudas de custo nas deslocações entre 2,2 % e
5,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam Artigo 1.º
avaliar o impacte destas prestações. Considerando a fi-
nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associação
extensão. Comercial do Distrito de Beja e o CESP — Sindicato dos
Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
A retribuição do nível IX do anexo III é inferior à retri-
Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e
buição mínima mensal garantida para o ano de 2009. No
Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2008, são estendidas
entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser
no distrito de Beja:
objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de
acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto dos na associação de empregadores outorgante que exer-
de extensão para abranger situações em que a retribuição çam as actividades económicas abrangidas pela convenção
mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
rior àquela. profissionais nela previstas;
As extensões anteriores desta convenção não abrange- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
ram as relações de trabalho tituladas por empregadores na associação de empregadores outorgante que exerçam a
que exerciam a actividade económica em estabelecimen- actividade económica referida na alínea anterior e traba-
tos qualificados como unidades comerciais de dimensão lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis-
relevante, não filiados na associação de empregadores sionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos
outorgante, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 outorgantes.
de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de 30
de Março, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não
de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de filiadas na associação de empregadores outorgante desde
Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais que se verifique uma das seguintes condições:
e pelas respectivas extensões, situação que se mantém.
Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que a alimentar igual ou superior a 2000 m2;
extensão das alterações da convenção não abrange as em- Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham
presas não filiadas na associação de empregadores outor- de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
gante, desde que se verifique uma das seguintes condições:
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho igual ou superior a 15 000 m2;
alimentar igual ou superior a 2000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma 3 — A retribuição do nível IX do anexo III apenas é
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar objecto de extensão em situações em que seja superior
igual ou superior a 15 000 m2; à retribuição mínima mensal garantida resultante da re-
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes dução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
Artigo 2.º
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do
a sua publicação no Diário da República.
sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo
a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
pecuniário, com excepção do previsto na cláusula 34.ª, pro-
retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as
duzem efeitos desde 1 de Setembro de 2008.
ajudas de custo previstas na cláusula 34.ª não são objecto
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
retroactividade ou fracção e até ao limite de três.
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1239
Portaria n.º 203/2009 Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
nham de uma área de venda contínua igual ou superior a
de 23 de Fevereiro 4000 m²;
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
a Associação Comercial de Portalegre e outra e a FETE- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
SE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e igual ou superior a 15 000 m²;
Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2008, abrangem as Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
relações de trabalho entre empregadores que nos concelhos a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
de Portalegre, Castelo de Vide, Gavião, Crato, Marvão, de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
Ponte de Sor, Nisa e Alter do Chão, do distrito de Portale-
gre, se dediquem ao comércio a retalho e trabalhadores ao Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
seu serviço, uns e outros representados pelas associações lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
que as outorgaram. sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
As associações subscritoras requereram a extensão das extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-
referidas alterações a todos os empregadores do mesmo las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da
sector e área de aplicação não filiados nas associações de convenção.
empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço A extensão das alterações da convenção tem, no plano
representados pelas associações sindicais outorgantes. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão aproximar as condições de concorrência entre empresas
da tabela salarial, porque em 2006 a convenção colectiva do mesmo sector.
alterou o número dos níveis de retribuição. No entanto, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem-
bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte
2005, que no sector abrangido pela convenção existem
dos interessados.
1709 trabalhadores, dos quais 1449 (84,8 %) são a tempo
Assim:
completo.
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas em lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
1,9 %, o subsídio de refeição em 5,3 % e as diuturnidades do Código do Trabalho, o seguinte:
em 1,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi-
tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a Artigo 1.º
finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
extensão. do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Co-
O anexo IV inclui retribuições inferiores à retribuição mercial de Portalegre e outra e a FETESE — Federação
mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro,
a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de
reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com 8 de Outubro de 2008, são estendidas nos concelhos de
o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste Portalegre, Castelo de Vide, Gavião, Crato, Marvão, Ponte
modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas de Sor, Nisa e Alter do Chão:
são objecto de extensão para abranger situações em que a a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução liados nas associações de empregadores outorgantes que
seja inferior àquelas. se dediquem ao comércio a retalho e trabalhadores ao
As extensões anteriores desta convenção não abrange- seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas
ram as relações de trabalho tituladas por empregadores previstas;
que exerciam a actividade económica em estabelecimen- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
tos qualificados como unidades comerciais de dimensão nas associações de empregadores outorgantes que exer-
relevante, não filiados nas associações de empregadores çam a actividade económica referida na alínea anterior e
outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de profissionais previstas na convenção não representados
30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a pelas associações sindicais outorgantes.
APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri-
buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas 2 — As retribuições previstas no anexo IV, inferiores à
extensões, situação que se mantém. retribuição mínima mensal garantida para 2009, apenas
Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- são objecto de extensão em situações em que sejam supe-
queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de
nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
a extensão das alterações da convenção não abrange as artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
empresas não filiadas nas associações de empregadores 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi-
outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes liadas nas associações de empregadores outorgantes desde
condições: que se verifique uma das seguintes condições:
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
alimentar igual ou superior a 2000 m²; alimentar igual ou superior a 2000 m²;
1240 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- são objecto de extensão para abranger situações em que a
nham de uma área de venda contínua igual ou superior a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
4000 m²; seja inferior àquelas.
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- No distrito de Viana do Castelo, as actividades de bar-
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma bearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza são
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar abrangidas, desde 1994, por outra convenção colectiva e
igual ou superior a 15 000 m²; pelas respectivas extensões. Assim, neste distrito e a exem-
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes plo das extensões anteriores, a presente extensão apenas
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área é aplicável às relações de trabalho entre empregadores
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². filiados na associação de empregadores outorgante e aos
trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 2.º Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para
a sua publicação no Diário da República. a tabela salarial retroactividade idêntica à da convenção.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuni- A extensão das alterações da convenção tem, no plano
ário produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2008. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com aproximar as condições de concorrência entre empresas
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente do mesmo sector.
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de Janeiro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado parte dos interessados.
da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
Portaria n.º 204/2009 lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
do Código do Trabalho, o seguinte:
de 23 de Fevereiro
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Artigo 1.º
Associação dos Cabeleireiros de Portugal e o CESP — Sin- 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser- ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associação
viços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e dos Cabeleireiros de Portugal e o CESP — Sindicato dos
Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, abrangem as Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
representados pelas associações que as outorgaram que nos n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, são estendidas:
distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda, Vila Real e
Viana do Castelo se dediquem às actividades de barbearias, a) Nos distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda e
salões de cabeleireiro e institutos de beleza. Vila Real, às relações de trabalho entre empregadores não
As associações signatárias solicitaram, oportunamente, a filiados na associação de empregadores outorgante, que
extensão das alterações aos empregadores e trabalhadores exerçam as actividades de barbearias, salões de cabeleireiro
ao seu serviço, que na área da convenção se dediquem às e institutos de beleza e trabalhadores ao seu serviço das
actividades por ela abrangidas. profissões e categorias profissionais nelas previstas;
As referidas alterações actualizam a tabela salarial. b) Na área da convenção, às relações de trabalho entre
O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por empregadores filiados na associação de empregadores
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- outorgante que exerçam as actividades referidas na alínea
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
de 2006, actualizadas de acordo com o aumento percentual categorias profissionais previstas na convenção, não re-
médio das tabelas salariais dos instrumentos de regulamen- presentados pela associação sindical outorgante.
tação colectiva publicados nos anos intermédios.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri-
clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui buição mínima mensal garantida para 2008 e 2009 apenas
o ignorado), são cerca de 1847, dos quais 1489 (80,6 %) são objecto de extensão em situações em que sejam supe-
auferem retribuições inferiores às da convenção até 9,5 %. riores à retribuição mínima mensal garantida resultante da
São as empresas do escalão de dimensão até 10 trabalhado- redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
res que empregam o maior número de trabalhadores com artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
retribuições inferiores às da convenção.
A tabela salarial prevê para diversas categorias pro- Artigo 2.º
fissionais retribuições inferiores à retribuição mínima 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
mensal garantida para 2008 e 2009. No entanto, a retri- a sua publicação no Diário da República.
buição mínima mensal garantida pode ser objecto de re- 2 — A tabela salarial da convenção produz efeitos desde
duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com 1 de Janeiro de 2008.
o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1241
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Assim:
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
do Código do Trabalho, o seguinte:
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado Artigo 1.º
da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
do CCT entre a AICC — Associação Industrial e Comer-
Portaria n.º 205/2009 cial do Café e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da
de 23 de Fevereiro Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre n.º 20, de 29 de Maio de 2008, são estendidas, no território
a AICC — Associação Industrial e Comercial do Café e do continente:
a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de dos na associação de empregadores outorgante que exer-
29 de Maio de 2008, abrangem as relações de trabalho çam a actividade da indústria de torrefacção e trabalhadores
entre empregadores que, no território do continente, se ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
dediquem à indústria de torrefacção e trabalhadores ao nelas previstas;
seu serviço, ambos representados pelas associações que b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
na associação de empregadores outorgante que exerçam
as outorgaram.
a actividade económica referida na alínea anterior e tra-
A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal fissionais previstas na convenção não representados pela
requereu a extensão das alterações do CCT às relações de associação sindical outorgante.
trabalho entre empregadores e trabalhadores não repre-
sentados pelas associações outorgantes e que, na área da 2 — A retribuição prevista no grupo 6 da tabela salarial
convenção, se dediquem à mesma actividade. da convenção constante do anexo II é inferior à retribuição
Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de mínima mensal garantida para o ano de 2009, pelo que ape-
impacte da extensão da tabela salarial, nomeadamente por nas é objecto de extensão em situações em que seja superior
se ter verificado alteração dos níveis de enquadramento àquela retribuição mínima mensal garantida resultante de
salarial. Contudo, com base no apuramento dos quadros de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
pessoal de 2006, verificou-se que no sector abrangido pela artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
convenção existem 437 trabalhadores a tempo completo,
com exclusão do residual (que inclui o ignorado). Artigo 2.º
A convenção actualiza o subsídio de refeição com um
acréscimo de 4,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
que permitam avaliar o impacte desta prestação. Conside- a sua publicação no Diário da República.
rando a finalidade da extensão e que a mesma prestação 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição
foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la previstos na convenção produzem efeitos desde 1 de Ja-
na extensão. neiro de 2008.
O grupo 6 da tabela salarial da convenção constante 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
do anexo II prevê uma retribuição inferior à retribuição ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2009. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
de extensão para abranger situações em que a retribuição da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
mínima mensal garantida resultante da redução seja infe-
rior àquela. Portaria n.º 206/2009
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas de 23 de Fevereiro
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre
a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactivi- a ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lanifí-
dade idêntica à da convenção. cios e outra e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos
A extensão das alterações da convenção tem, no plano Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de Peles de Portugal e outros e entre as mesmas associações
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático
aproximar as condições de concorrência entre empresas da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro,
do mesmo sector. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 20 e 26,
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de 29 de Maio e de 15 de Julho de 2008, respectivamente,
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- abrangem as relações de trabalho entre empregadores que
bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algo-
dos interessados. doeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria
1242 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Dado que, na indústria têxtil, todas as convenções exis-
pelas associações que os outorgaram. tentes são celebradas por associações de empregadores
As associações subscritoras requereram a extensão das representativas, a presente extensão abrange as empresas
alterações das convenções em causa às relações de trabalho filiadas na Anit-Lar, bem como as empresas não filiadas em
em que sejam parte empregadores ou trabalhadores não qualquer das associações, em concorrência com a extensão
representados pelas associações outorgantes e que, no das convenções celebradas pela ATP.
território nacional, se dediquem à mesma actividade, com Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
exclusão dos empregadores filiados na Associação Têxtil lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
e Vestuário de Portugal (ATP). do sector de actividade abrangido pelas convenções, a
As convenções actualizam as tabelas salariais. Não foi extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade
possível elaborar o estudo sobre o impacte da extensão idêntica à das convenções.
relativamente a todos os subsectores abrangidos, com base Tendo em consideração que não é viável proceder à
no apuramento dos QP 2006, em virtude de existirem outras verificação objectiva da representatividade das associa-
convenções colectivas de trabalho, celebradas por diferente ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
associação de empregadores, aplicáveis às mesmas activi- convenções são substancialmente idênticos, procede-se,
dades e cujas tabelas salariais têm estrutura diferente da das conjuntamente, à respectiva extensão.
convenções em apreço. No entanto, foi possível apurar que A extensão das convenções tem, no plano social, o
no subsector da indústria de lanifícios existem 4397 tra- efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
balhadores a tempo completo, com exclusão dos aprendi- dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
zes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), dos as condições de concorrência entre empresas do mesmo
quais 2753 (62,6 %) auferem retribuições inferiores às das sector.
convenções, sendo que 110 (2,5 %) auferem retribuições Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
inferiores às convencionais em mais de 8,1 %. de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
As retribuições previstas no anexo IV, relativas aos ní- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
veis G, H, I e J, e as previstas no anexo V, relativas ao é apenas aplicável no território do continente.
nível H, são inferiores à retribuição mínima mensal garan- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
tida para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem-
mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte
dos interessados.
com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei
Assim:
n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas re-
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
tribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
para abranger situações em que a retribuição mínima men- do Código do Trabalho, o seguinte:
sal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
As convenções aplicam-se à indústria de lanifícios e à Artigo 1.º
indústria têxtil, nomeadamente de têxteis-lar. As mesmas
actividades são também abrangidas pelos contratos colec- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
tivos de trabalho celebrados entre a Associação Têxtil e dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIL — As-
Vestuário de Portugal (ATP) e a FESETE — Federação dos sociação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a
Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuá- FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
rio, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal
de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático e outros e entre as mesmas associações de empregadores e
da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química,
publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 8 e 15, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, publicadas no Boletim
de 29 de Fevereiro e 22 de Abril de 2008, respectivamente, do Trabalho e Emprego, n.os 20 e 26, de 29 de Maio e de
objecto de regulamento de extensão aprovado pela Portaria 15 de Julho de 2008, respectivamente, são estendidas, no
n.º 163/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, território do continente:
n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2008, e no Boletim do Traba- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
lho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008. liados nas associações de empregadores outorgantes que
Considerando que a ATP representa um número muito exerçam as actividades económicas abrangidas pelas con-
reduzido de empresas de lanifícios com pequeno número venções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
de trabalhadores e que a ANIL representa um número categorias profissionais nelas previstas;
de empresas muito superior que empregam muito mais b) Às relações de trabalho entre empregadores que exer-
trabalhadores, a presente extensão é aplicável a toda a çam as actividades económicas referidas na alínea anterior
indústria de lanifícios, com exclusão das empresas filiadas filiados nas associações de empregadores outorgantes e
na ATP. trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
Sobre a representatividade da ATP na indústria têxtil, profissionais previstas nas convenções não representados
nomeadamente na indústria de têxteis-lar, tem-se em aten- pelas associações sindicais outorgantes.
ção que as duas associações de empregadores que deram
origem à constituição daquela representavam um número 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se
de empresas que empregavam um número de trabalhadores aplica aos empregadores filiados na ATP — Associação
igualmente significativo. Admitindo que a ATP manteve Têxtil e Vestuário de Portugal.
a representatividade neste sector das associações que lhe 3 — As retribuições previstas no anexo IV, relativas
deram origem, tanto ela como a Anit-Lar são representa- aos níveis G, H, I e J, e as previstas no anexo V, relativas
tivas do sector têxtil. ao nível H, apenas são objecto de extensão em situações
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1243
em que sejam superiores à retribuição mínima mensal Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
garantida resultante da redução relacionada com o traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
de 29 de Julho. extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade
idêntica à da convenção. O subsídio de refeição previsto
Artigo 2.º no n.º 5 da cláusula 20.ª produz efeitos a partir do dia 1 do
mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após As tabelas salariais da convenção prevêem retribuições
a sua publicação no Diário da República. inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor
2 — As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima
de Março de 2008.
mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
das com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
retribuições apenas são objecto de extensão para abranger
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
situações em que a retribuição mínima mensal garantida
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
resultante da redução seja inferior àquelas.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Portaria n.º 207/2009 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
de 23 de Fevereiro aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a apenas será aplicável no território do continente.
APICER — Associação Portuguesa da Indústria de Cerâ- Assim, verificando-se circunstâncias sociais e econó-
mica e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das micas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do ar-
Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Quí- tigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover
mica (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho a extensão das convenções em causa.
e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008, abrangem as Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
relações de trabalho entre empregadores que, no território Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem-
nacional, exerçam a actividade da cerâmica estrutural (te- bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte
lhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), dos interessados.
cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), Assim:
cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
e cerâmicas especiais (produtos refractários, electrotécni- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
cos e outros) e trabalhadores ao seu serviço representados do Código do Trabalho, o seguinte:
pelas associações outorgantes.
As associações signatárias solicitaram a extensão das Artigo 1.º
referidas convenções às relações de trabalho entre em- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
pregadores não filiados na associação de empregadores do contrato colectivo de trabalho entre a APICER — As-
signatária e aos trabalhadores ao seu serviço. sociação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FE-
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo TICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias
de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal
teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
tores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros n.º 31, de 22 de Agosto de 2008, são estendidas, no terri-
de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento tório do continente:
percentual médio das tabelas salariais das convenções
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo filiados na associação de empregadores outorgante que
dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão exerçam a actividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos,
dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica
ignorado), são 12 041, dos quais 4602 (38,2 %) auferem de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de
retribuições inferiores às convencionais. São as empresas loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas
com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior especiais (produtos refractários, electrotécnicos e outros)
número de trabalhadores com retribuições inferiores às e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
convencionais. profissionais previstas na convenção;
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
devido quando a prestação de trabalho suplementar se na associação de empregadores outorgante que exerçam a
prolongue para além das 20 horas (n.º 5 da cláusula 20.ª), actividade económica referida na alínea anterior e traba-
bem como o preço de cada quilómetro percorrido pelo tra- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
balhador em viatura própria, em ambos os casos em 2,6 %. fissionais previstas na convenção, não representados pela
Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar associação sindical outorgante.
o impacte destas prestações. Considerando a finalidade
da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de 2 — As retribuições previstas nas tabelas salariais da
extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. convenção que sejam inferiores à retribuição mínima men-
1244 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
sal garantida para o ano de 2009 apenas são objecto de O grupo IX da tabela A («Serviços administrativos e
extensão em situações em que sejam superiores àquela auxiliares») e os grupos L e M da tabela B («Trabalha-
retribuição mínima mensal garantida resultante de redu- dores de armazém»), ambas constantes do anexo III da
ção relacionada com o trabalhador, de acordo com o ar- convenção, prevêem retribuições inferiores à retribuição
tigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2009.
No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode
Artigo 2.º ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador,
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29
a sua publicação no Diário da República. de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas
2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de são objecto de extensão para abranger situações em que a
Janeiro de 2008. O subsídio de refeição previsto no n.º 5 retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
da cláusula 20.ª produz efeitos a partir de 1 de Setembro seja inferior àquelas.
de 2008. A convenção aplica-se nos distritos de Faro, Beja, Évora,
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém, Leiria e Castelo
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Branco e nos concelhos de São Pedro do Sul, Moimenta
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente da Beira e Tarouca (distrito de Viseu), Águeda, Mealhada,
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Anadia, Vagos, Ílhavo, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Sever
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. do Vouga, Estarreja, Murtosa e Oliveira do Bairro (distrito
de Aveiro), Seia, Manteigas, Gouveia, Sabugal, Guarda,
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
Celorico da Beira, Trancoso, Meda, Figueira de Castelo
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
Rodrigo, Almeida e Pinhel (distrito da Guarda). A presente
da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
extensão aplica-se em todo o território do continente tendo
em conta que não existem associações de empregadores
Portaria n.º 208/2009 que representem as adegas cooperativas no restante ter-
de 23 de Fevereiro ritório continental, no qual a actividade em causa é exer-
cida em condições económicas e sociais idênticas, como
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a exigido pelo n.º 2 do artigo 575.º do Código do Trabalho,
ASCOOP — Associação das Adegas Cooperativas do Cen- bem como a circunstância de anteriores extensões destas
tro e Sul de Portugal e a FETESE — Federação dos Sindi- convenções terem tido o mesmo âmbito.
catos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
de 2008, abrangem as relações de trabalho entre adegas e do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para
uniões que exerçam a actividade industrial de produção e a tabela salarial e para o subsídio de turno, o abono para
comercialização de vinho e trabalhadores ao seu serviço falhas e o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da
representados pelas associações que as outorgaram. convenção. No entanto, as compensações das despesas com
As associações subscritoras da convenção requereram deslocações, previstas na cláusula 25.ª, não são objecto
a extensão das alterações às relações de trabalho entre de retroactividade uma vez que se destinam a compensar
empregadores não representados pela associação de empre- despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
gadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço filiados A extensão das alterações da convenção tem, no plano
nas associações sindicais subscritoras e que, no território social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
nacional, se dediquem à mesma actividade. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de aproximar as condições de concorrência entre empresas
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por do mesmo sector.
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem-
de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte
médio das tabelas salariais das convenções publicadas dos interessados.
em 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector Assim:
abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
dos praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são lidariedade Social, ao abrigo do artigo 575.º do Código do
1606, dos quais 651 (40,5 %) auferem retribuições infe- Trabalho, o seguinte:
riores às convencionais, sendo que 105 (6,5 %) auferem
retribuições inferiores às convencionais em mais de 11,3 %. Artigo 1.º
São as empresas do escalão entre 21 e 50 trabalhadores
que empregam o maior número de trabalhadores com re- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
tribuições inferiores às convencionais. do CCT entre a ASCOOP — Associação das Adegas Coo-
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- perativas do Centro e Sul de Portugal e a FETESE — Fe-
teúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de turno, o deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços
e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
abono para falhas e o subsídio de refeição, com acréscimos
n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, são estendidas:
de, respectivamente, 10 %, 8,5 % e 12,9 %. Não se dispõe
de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as respectivas uniões que no território do continente se dedi-
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, quem à produção e comercialização de vinho não filiadas
justifica-se incluí-las na extensão. na associação de empregadores outorgante da convenção
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1245
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias impacte da extensão destas prestações mas, considerando
profissionais nelas previstas; a finalidade da mesma e que estas prestações foram ob-
b) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas jecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
e respectivas uniões que prossigam a actividade referida extensão.
na alínea anterior filiadas na associação de empregadores Em ambas as convenções, as retribuições previstas no
outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões anexo I, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro
e categorias profissionais previstas na convenção, não de 2008, relativas aos níveis I e II, e as previstas no nível III
representados pelas associações sindicais outorgantes. para os estabelecimentos classificados no grupo C são
inferiores à retribuição mínima mensal garantida em 2008
2 — As retribuições previstas no grupo IX da tabela A e as retribuições dos níveis I a V de todos os grupos são
(«Serviços administrativos e auxiliares») e nos grupos L inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2009.
e M da tabela B («Trabalhadores de armazém»), ambas No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode
constantes do anexo III da convenção, apenas são objecto ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador,
de extensão em situações em que sejam superiores à retri- de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de
buição mínima mensal garantida resultante de redução re- Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas
lacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º salariais apenas são objecto de extensão para abranger
da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. situações em que a retribuição mínima mensal garantida
resultante da redução seja inferior àquelas.
Artigo 2.º Atendendo a que a convenção celebrada com a FETESE
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
a sua publicação no Diário da República. salva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo legais imperativas.
pecuniário, à excepção da cláusula 25.ª, produzem efeitos Na área das convenções, as actividades abrangidas são
desde 1 de Janeiro de 2008. também reguladas por outras convenções colectivas cele-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem bradas pela APHORT — Associação Portuguesa da Hote-
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com laria, Restauração e Turismo, pela HRCENTRO — Asso-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente ciação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de e pela AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros e
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Similares do Algarve pelo que é conveniente assegurar, na
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, medida do possível, a uniformização do estatuto laboral
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado em cada empresa.
da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. À semelhança das extensões anteriores, as convenções
são estendidas nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Porta-
Portaria n.º 209/2009 legre, Setúbal e Santarém, com excepção dos concelhos de
Mação e Ourém, às relações de trabalho entre empregado-
de 23 de Fevereiro res não filiados nas referidas associações de empregadores
O contrato colectivo de trabalho entre a ARESP — As- e, no território do continente, às relações de trabalho entre
empregadores filiados na associação de empregadores
sociação da Restauração e Similares de Portugal e a FE-
outorgante e trabalhadores ao seu serviço não filiados nos
TESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de
sindicatos inscritos nas federações sindicais outorgantes.
Serviços e as alterações do CCT entre a mesma associação
Por outro lado, a actividade de cantinas, refeitórios e fábri-
de empregadores e a FESAHT — Federação dos Sindicatos cas de refeições é abrangida por outra convenção colectiva
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de trabalho, igualmente outorgada pela ARESP, pelo que
de Portugal, publicadas, respectivamente, no Boletim do a mesma, a exemplo das extensões anteriores, é excluída
Trabalho e Emprego, n.os 21 e 24, de 8 e 29 de Junho de da presente extensão.
2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
e trabalhadores representados pelas associações que os lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
outorgaram. do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
As associações subscritoras requereram a extensão das para as tabelas salariais de ambas as convenções e para
duas convenções aos empregadores não filiados na as- as cláusulas de conteúdo pecuniário previstas no CCT
sociação de empregadores outorgante que prossigam as celebrado com a FETESE retroactividade idêntica à das
actividades abrangidas no território nacional e aos respec- convenções.
tivos trabalhadores não representados pelas associações A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito
sindicais outorgantes. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
As convenções actualizam as tabelas salariais; não balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
foi, contudo, possível avaliar o impacte da extensão das dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
mesmas. No entanto, com base no apuramento dos qua- Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
dros de pessoal de 2005, sabe-se que existem no sector de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
abrangido pelas convenções 47 193 trabalhadores a tempo aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
completo. apenas é aplicável no território do continente.
As convenções actualizam ainda outras prestações de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, o prémio Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem-
de conhecimento de línguas, o valor da alimentação e a bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte
retribuição mínima dos extras. Não é possível avaliar o dos interessados.
1246 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
Assim: Portaria n.º 210/2009
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
de 23 de Fevereiro
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
do Código do Trabalho, o seguinte: As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a
ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panificação
Artigo 1.º do Alto Alentejo e outra e a FETESE — Federação dos
1 — O contrato colectivo de trabalho entre a ARESP — Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrati-
Associação da Restauração e Similares de Portugal e a vos — sul), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores n.º 33, de 8 de Setembro de 2008, abrangem as relações
de Serviços e as alterações do contrato colectivo entre a de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Beja,
mesma associação de empregadores e a FESAHT — Fede- Évora, Faro e Portalegre, se dediquem à indústria e co-
ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, mércio de panificação e trabalhadores administrativos ao
Hotelaria e Turismo de Portugal, publicados, respectiva- seu serviço, uns e outros representados pelas associações
mente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 21 e 24, que as outorgaram.
de 8 e 29 de Junho de 2008, são estendidos nos seguintes As associações subscritoras requereram a extensão das
termos: alterações a todas as empresas da mesma área e âmbito não
representadas pelas associações de empregadores outorgan-
a) Nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Se- tes da convenção, bem como a todos os trabalhadores ao seu
túbal e Santarém, com excepção dos concelhos de Mação serviço representados pela associação sindical outorgante.
e Ourém, às relações de trabalho entre empregadores não A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
filiados na associação de empregadores outorgante que avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve
exerçam a actividade económica abrangida pelas con- por base as retribuições efectivas praticadas nos secto-
venções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros
categorias profissionais nelas previstas; de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento
b) No território do continente, às relações de trabalho percentual médio das tabelas salariais das convenções
entre empregadores filiados na associação de empregadores publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo
outorgante que prossigam a actividade referida na alínea do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos
anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o igno-
e categorias profissionais previstas nas convenções não rado), são 76, dos quais 13 (17,1 %) auferem retribuições
representados pelas associações sindicais outorgantes. inferiores às convencionais, sendo que 6 (7,9 %) auferem
retribuições em mais de 7,4 % inferiores às da convenção.
2 — As retribuições das tabelas salariais previstas nas São as empresas do escalão entre 21 e 50 trabalhadores
convenções para o período de 1 de Janeiro a 31 de De- que empregam o maior número de trabalhadores com re-
zembro de 2008 inferiores à retribuição mínima mensal tribuições inferiores às convencionais.
garantida para os anos de 2008 e de 2009 apenas são ob- A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, o subsí-
jecto de extensão em situações em que sejam superiores dio de refeição e o abono para falhas com acréscimos de,
à retribuição mínima mensal garantida resultante da re- respectivamente, 9,1 %, 1,6 % e 9,5 %. Não se dispõe de
dução relacionada com o trabalhador, de acordo com o dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
3 — A presente portaria não se aplica a cantinas, refei- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
tórios e fábricas de refeições. justifica-se incluí-las na extensão.
4 — A extensão determinada na alínea a) do n.º 1 não se As retribuições dos níveis VI a X da tabela salarial cons-
aplica aos empregadores filiados na APHORT — Associa- tante do anexo III da convenção prevêem retribuições in-
ção Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo e na feriores à retribuição mínima mensal garantida em vigor
HRCENTRO — Associação dos Industriais de Hotelaria para os anos de 2008 e de 2009. No entanto, a retribuição
e Restauração do Centro. mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções re-
5 — Não são objecto de extensão as disposições con- lacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º
trárias a normas legais imperativas. da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas
retribuições apenas são objecto de extensão para abranger
Artigo 2.º situações em que a retribuição mínima mensal garantida
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia a resultante da redução seja inferior àquelas.
contar da sua publicação no Diário da República. Em toda a área da convenção, aplica-se também o CCT
2 — As tabelas salariais de ambas as convenções e as entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de
cláusulas de conteúdo pecuniário previstas no CCT cele- Panificação, Pastelaria e Similares e a mesma associação
brado com a FETESE produzem efeitos a partir de 1 de sindical, e respectivas extensões, e, em parte daquela área,
Janeiro de 2008. o CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação
de Lisboa e a mesma associação sindical, e respectivas
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
extensões, razão pela qual a presente extensão excluirá do
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
seu âmbito as relações de trabalho entre empresas filiadas
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
naquelas associações de empregadores e trabalhadores ao
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
seu serviço.
retroactividade ou fracção, até ao limite de seis.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, lhadores e as condições de concorrência entre empresas do
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado sector de actividade abrangido, a extensão assegura para
da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. a tabela salarial e para os valores das diuturnidades, do
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1247
subsídio de refeição e do abono para falhas retroactividade Portaria n.º 211/2009
idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de 23 de Fevereiro
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos As alterações do contrato colectivo de trabalho entre
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as a ANACPA — Associação Nacional de Comerciantes de
condições de concorrência entre empresas dos mesmos Produtos Alimentares e a FETESE — Federação dos Sin-
sectores. dicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Bo-
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no letim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro de
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- 2008, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho
bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte e Emprego, n.º 42, de 15 de Novembro de 2008, abrangem
dos interessados. as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores
Assim: representados pelas associações que as outorgaram, que
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- exerçam a sua actividade no sector do comércio de pro-
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º dutos alimentares.
do Código do Trabalho, o seguinte: As associações subscritoras requereram a extensão das
alterações referidas a todas as empresas não filiadas na
Artigo 1.º associação de empregadores outorgante, que prossigam a
1 — As condições de trabalho constantes das alterações actividade regulada no território nacional e aos trabalha-
do CCT entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais dores ao seu serviço.
de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FETESE — Fe- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
(administrativos — sul), publicadas no Boletim do Tra- base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
balho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro de 2008, são gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de
estendidas nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre: 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio
das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos
a) Às relações de trabalho entre empregadores não intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector,
filiados nas associações de empregadores outorgantes com exclusão dos aprendizes, dos praticantes e do resi-
que se dediquem à indústria e comércio de panificação e dual (que inclui o ignorado), são cerca de 2877, dos quais
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias 1546 (53,7 %) auferem retribuições inferiores às da tabela
profissionais nelas previstas; salarial da convenção, sendo que 1061 (36,9 %) auferem
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,7 %.
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam São as empresas de dimensão até 10 trabalhadores e entre
as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
previstas na convenção, não representados pela associação A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição
sindical outorgante. em 7,1 % e o abono para falhas em 3 %. Não se dispõe de
dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio justifica-se incluí-las na presente extensão.
e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na A retribuição do nível XI do escalão salarial A, da tabela
Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. salarial é inferior à retribuição mínima mensal garantida
3 — As retribuições previstas na tabela salarial da con- para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima
venção inferiores à retribuição mínima mensal garantida mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona-
para os anos de 2008 e de 2009 apenas são objecto de ex- das com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da
tensão em situações em que sejam superiores à retribuição Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida
mínima mensal garantida resultante de redução relacionada retribuição apenas é objecto de extensão para abranger
com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei situações em que a retribuição mínima mensal garantida
n.º 35/2004, de 29 de Julho. resultante da redução seja inferior àquela.
Tal como nas extensões anteriores tem-se em conside-
Artigo 2.º ração a existência de convenções colectivas de trabalho
outorgadas por outras associações de empregadores, quer
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
de âmbito regional, quer de âmbito nacional, que se apli-
a sua publicação no Diário da República.
cam às actividades reguladas pela presente convenção
2 — A tabela salarial e os valores das diuturnidades,
e, ainda, a existência de elementos que comprovam que
do subsídio de refeição e do abono para falhas produzem
outra associação de empregadores, também outorgante
efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
de convenções colectivas de trabalho, tem elevada repre-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
sentatividade no sector grossista de produtos alimentares.
ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com
Assim, a presente extensão apenas se aplica aos empre-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
gadores filiados na ANACPA e aos trabalhadores ao seu ser-
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
viço não representados pela associação sindical outorgante.
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-
1248 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da que, pelo Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redac-
convenção. ção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, de
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito mera adaptação à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Considerando a experiência de aplicação de nove anos
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- do regime que regula a Escola Portuguesa de Moçambique
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. e tendo em conta as novas realidades jurídicas existentes,
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de com o presente decreto-lei uniformiza-se o regime jurídico
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aplicável às escolas públicas portuguesas no estrangeiro,
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão de que se salienta a consagração da Escola como um es-
apenas é aplicável no território do continente. tabelecimento público português de educação e ensino e
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no não como um instituto público, dotando-o formalmente de
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- um Conselho Pedagógico.
bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte Por outro lado, e procurando solucionar a questão re-
dos interessados. lativa ao recrutamento de pessoal docente, estipulam-se
Assim: regras que permitam, sem prejuízo para a sua carreira, ao
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- pessoal docente do ensino público português poder exercer
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º funções docentes na Escola Portuguesa de Moçambique.
do Código do Trabalho, o seguinte: Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Artigo 1.º tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — As condições de trabalho constantes das alte-
Artigo 1.º
rações do contrato colectivo de trabalho entre a ANA-
CPA — Associação Nacional de Comerciantes de Produtos Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho
Alimentares e a FETESE — Federação dos Sindicatos
Os artigos 2.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 8.º, 9.º-A, 13.º, 15.º, 16.º e
dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do
22.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redac-
Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro de 2008,
ção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio,
com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Em-
passam a ter a seguinte redacção:
prego, n.º 42, de 15 de Novembro de 2008, são estendidas,
no território do continente, às relações de trabalho entre
empregadores filiados na associação de empregadores «Artigo 2.º
outorgante que se dediquem ao comércio de produtos ali- [...]
mentares e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
1 — A Escola é um estabelecimento público de edu-
categorias profissionais nelas previstas e não representados
cação e ensino com a mesma natureza dos estabeleci-
pela associação sindical signatária.
mentos públicos de educação e de ensino do sistema
2 — A retribuição do nível XI do escalão salarial A da
educativo português e ministra a educação pré-escolar
tabela salarial apenas é objecto de extensão em situações
e os ensinos básico e secundário.
em que seja superior à retribuição mínima mensal garan-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
tida resultante de redução relacionada com o trabalhador,
a Escola é dotada de autonomia financeira, devendo,
de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29
nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto
de Julho.
nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92,
Artigo 2.º
de 28 de Julho.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Artigo 5.º
a sua publicação no Diário da República. Organização interna
2 — A tabela salarial e as cláusulas de contudo pecu-
niário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Os princípios e as normas que estabelecem a orga-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem nização interna da Escola são definidos por portaria
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com conjunta dos membros do Governo responsáveis pe-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente las áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de educação.
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Artigo 5.º-A
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, [...]
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado A Escola dispõe dos seguintes órgãos:
da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.
a) O conselho de patronos;
b) A direcção;
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO c) O conselho pedagógico.
Decreto-Lei n.º 47/2009 Artigo 6.º
de 23 de Fevereiro […]
A Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de En- 1 — O conselho de patronos tem a seguinte com-
sino e Língua Portuguesa — foi criada na titularidade do posição:
Estado Português, à luz do acordo de cooperação celebrado a) O Embaixador de Portugal em Moçambique, que,
entre a República Portuguesa e a República de Moçambi- por inerência, preside;
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1249
b) Um representante do Ministério da Educação; 3— .....................................
c) Um representante da Associação de Pais e Encar- 4 — O exercício de funções docentes na Escola pode
regados de Educação dos alunos da Escola, ou de quem ser assegurado, complementarmente, por pessoal do-
os represente. cente da carreira do ensino público português portador
de qualificação profissional para a docência, de acordo
2 — Podem, ainda, fazer parte do conselho de patro- com as formas de mobilidade previstas no Estatuto da
nos individualidades ou representantes de entidades que Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos
se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado
Escola, na promoção e na divulgação da língua e cultura pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua
portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos redacção actual, abreviadamente designado por Estatuto
e culturais entre os povos português e moçambicano, da Carreira Docente.
a nomear por despacho do membro do Governo que 5 — Para o exercício de funções docentes na Escola,
tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no pode ainda o pessoal docente de carreira do ensino pú-
estrangeiro. blico português portador de qualificação profissional
para a docência solicitar licença sem remuneração.
Artigo 8.º 6 — Excepcionalmente, para o exercício de funções
[...] de coordenação educativa e de supervisão pedagógica
na Escola, exclusiva ou cumulativamente com a função
1 — (Revogado.) docente, pode, ainda, mediante as formas de mobilidade
2— ..................................... previstas no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado
3— ..................................... pessoal docente da carreira do ensino público português
a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante portador de qualificação profissional para a docência.
convocação do seu presidente;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º
[...]
4 — A duração do mandato de cada elemento do
conselho de patronos, com excepção do presidente, é 1 — O serviço prestado em regime de contratação,
de três anos, podendo o mesmo ser renovado. nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos
legais, como tempo de serviço prestado em funções
Artigo 9.º-A docentes no ensino público português.
2 — A prestação do serviço docente nos termos dos
Direcção n.os 4 e 6 do artigo 13.º é feita nos termos e dentro dos
1 — A direcção da Escola é composta por um direc- limites previstos no Estatuto da Carreira Docente.
tor e dois subdirectores, cargos de direcção superior, 3 — O tempo de serviço prestado na Escola em re-
respectivamente, de 1.º e 2.º graus. gime de mobilidade é contado, para todos os efeitos
2 — Os membros da direcção são recrutados, por legais, como prestado no lugar de origem.
escolha ou por procedimento concursal, aplicando-se 4 — A concessão da licença sem remuneração refe-
subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º rida no n.º 5 do artigo 13.º considera-se como fundada
da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos em circunstâncias de interesse público e é feita por
possuidores, pelo menos, do grau de licenciado, vincu- um período inicial de três anos, podendo ser renovada
lados ou não à Administração Pública Portuguesa, que anualmente até ao limite de três anos.
possuam competência, aptidão, experiência profissional 5 — A situação de licença sem remuneração não é
e formação adequadas ao exercício das funções. impeditiva da celebração dos contratos previstos no
3 — Os membros da direcção são designados, em n.º 2 do artigo 13.º e tem os efeitos jurídicos previstos
comissão de serviço, da seguinte forma: no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de
11 de Agosto.
a) Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e 6 — O pessoal docente em regime de licença sem
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas remuneração pode optar por requerer que lhe seja con-
dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do tado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e
director; fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os
b) Por despacho conjunto dos membros do Governo correspondentes descontos com base na remuneração
responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da auferida à data da concessão da licença.
educação, no caso dos subdirectores. 7 — Ao pessoal docente em regime de licença sem
remuneração cujo contrato cesse antes do seu termo
Artigo 13.º aplicam-se as seguintes regras:
[...]
a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam
1 — Só pode exercer funções docentes na Escola o imputáveis pode requerer o regresso antecipado com
pessoal que detenha as habilitações académicas e pro- direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço
fissionais exigidas para o exercício das mesmas funções de origem;
em estabelecimentos públicos portugueses de educação b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação,
2 — O recrutamento de pessoal para o exercício de todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem
funções docentes na Escola é feito através da contra- remuneração não fundadas em circunstâncias de inte-
tação local. resse público.
1250 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
8 — Os docentes que se desloquem de Portugal para o c) Superintender na constituição de turmas e na ela-
exercício de funções docentes em regime de mobilidade boração de horários;
têm direito aos seguintes abonos ou compensações: d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os directores de turma;
a) [Alínea a) do anterior n.º 4.] f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem
b) [Alínea b) do anterior n.º 4.] como outros recursos educativos;
g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal
9 — Os montantes dos abonos ou compensações docente e não docente;
referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fi- h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo
xados por despacho conjunto dos membros do Governo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar
responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das a legalidade da gestão financeira da Escola;
finanças e da educação. i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coo-
10 — (Anterior n.º 6.) peração com outras escolas ou instituições de formação;
11 — O reembolso das despesas previsto no número j) Promover e incentivar o relacionamento com a
anterior não é aplicável quanto ao regresso, salvas as comunidade educativa.
situações de força maior, nos casos em que seja deter-
minado por cessação do regime de mobilidade a pedido 2 — Compete, ainda, ao director:
do próprio.
12 — É aplicável aos membros da direcção e ao pes- a) Representar a Escola;
soal não docente, com as devidas adaptações, o disposto b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal
nos n.os 3, 8, 9, 10 e 11. docente e não docente;
13 — Na fixação das remunerações do pessoal do- c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
cente e não docente em regime de contratação local d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação
deve ter-se em conta a necessidade de assegurar a es- de desempenho do pessoal docente;
tabilidade das condições de vida e a manutenção do e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal
poder de compra. não docente.
Artigo 16.º 3 — O director pode delegar em qualquer dos mem-
[...] bros da direcção o exercício dos seus poderes ou a prá-
tica de actos da sua competência.
O pessoal da Escola a que se referem os artigos ante-
riores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a Artigo 9.º-C
aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro
do Governo responsável pela área da educação. Conselho pedagógico
1 — O conselho pedagógico é o órgão de coordena-
Artigo 22.º ção e orientação educativa da Escola.
Avaliação
2 — A composição do conselho pedagógico é da
responsabilidade da Escola, a definir no regulamento
1 — É aplicável à Escola o sistema de avaliação da interno, devendo ser assegurada a representatividade
educação e do ensino não superior constante da Lei de todos os participantes na vida da Escola, incluindo
n.º 31/2002, de 20 de Dezembro. os alunos e encarregados de educação, não podendo ter
2 — É aplicável ao pessoal docente em exercício de um número de elementos superior a 15.
funções na Escola o regime de avaliação de desempe- 3 — Nas reuniões em que sejam tratados assuntos
nho constante do Estatuto da Carreira Docente e dos que envolvam a avaliação dos alunos apenas participam
Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, os membros docentes.
e 11/2008, de 23 de Maio.
3 — As adaptações que se mostrem necessárias efec- Artigo 9.º-D
tuar ao regime previsto no número anterior em função
Competências
da especificidade da Escola são aprovadas por decreto
regulamentar.» 1 — O conselho pedagógico é o órgão responsável nos
Artigo 2.º domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acom-
panhamento dos alunos, competindo-lhe, em especial:
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho a) Aprovar o seu regulamento interno;
São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, b) Definir critérios gerais nos domínios da informa-
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de ção e da orientação escolar e vocacional, do acompa-
Maio, os artigos 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E, 15.º-A e 24.º-A, nhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
com a seguinte redacção: c) Definir princípios gerais nos domínios da arti-
culação e diversificação curricular, dos apoios e com-
«Artigo 9.º-B plementos educativos e das modalidades especiais de
educação escolar;
Competências d) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estru-
turas de orientação educativa;
1 — O director tem os poderes de administração e e) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a
gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo- elaboração dos horários.
-financeira, competindo-lhe especialmente:
a) Aprovar o regulamento interno; 2 — O director assume, por inerência, as funções de
b) Definir o regime de funcionamento da Escola; presidente do conselho pedagógico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1251
Artigo 9.º-E a exercer funções docentes, aplicam-se os efeitos previstos
Estruturas de orientação educativa
no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de
Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004,
A portaria referida no artigo 5.º fixa as estruturas de de 21 de Maio, na sua redacção actual.
orientação educativa que colaboram com os conselho
pedagógico e directivo no sentido de assegurar o acom- Artigo 5.º
panhamento eficaz do percurso escolar dos alunos. Norma revogatória
Artigo 15.º-A São revogados o n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 4 do artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho.
Protecção social
1 — Ao pessoal contratado localmente para o exercí- Artigo 6.º
cio de funções docentes na Escola aplica-se a legislação Republicação
da segurança social determinada pelo instrumento inter-
nacional de segurança social que tenha sido celebrado É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do
entre Portugal e Moçambique ou, na sua falta, a legis- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25
lação de segurança social de Moçambique. de Junho, com a redacção actual.
2 — Sempre que do disposto no número anterior
decorra a obrigação de inscrição no regime de segu- Artigo 7.º
rança social de Moçambique, cabe à Escola suportar Entrada em vigor
os encargos de conta da entidade patronal.
3 — Complementarmente, em condições a fixar por O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
despacho do membro do Governo responsável pela área ao da sua publicação.
da educação, sob proposta da direcção, pode ser cele- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
brado contrato de seguro que garanta a protecção social Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
em Moçambique, sendo esses encargos suportados, em Sousa — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro — Emanuel
partes iguais, pelo docente e pela Escola. Augusto dos Santos — José António Fonseca Vieira da
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica, Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de
licença sem vencimento contratados localmente que, no Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009.
momento da celebração do contrato, efectuem a opção Publique-se.
a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 24.º-A Referendado em 5 de Fevereiro de 2009.
Propinas e outros valores O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
O montante do valor das propinas, bem como dos de Sousa.
serviços prestados, é aprovado pelo membro do Governo ANEXO
que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas
no estrangeiro, sob proposta da direcção.» Republicação do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho
Artigo 3.º
CAPÍTULO I
Manutenção em funções
Criação, natureza e objectivos
Os membros do actual conselho directivo da Escola
Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino e Língua Artigo 1.º
Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de
Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de Criação
21 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do período É criada, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado
pelo qual foram inicialmente nomeados, assegurando a entre a República Portuguesa e a República de Moçam-
gestão da Escola e passando a ser designados, respectiva- bique, a Escola Portuguesa de Moçambique — Centro
mente, de director para o presidente do conselho directivo de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente
e de subdirector para os vogais daquele órgão. designada por Escola, da titularidade do Estado Português,
e com sede em território da República de Moçambique.
Artigo 4.º
Docentes requisitados Artigo 2.º
Natureza
Aos docentes de carreira do ensino público em regime
de mobilidade ao abrigo do artigo 67.º do Estatuto da 1 — A Escola é um estabelecimento público de educa-
Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Pro- ção e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos
fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo públicos de educação e de ensino do sistema educativo
Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos
actual, para o exercício de funções na Escola Portuguesa básico e secundário.
de Moçambique — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
no ano escolar de 2008-2009, e que estejam efectivamente Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, nesta
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matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos ar- Artigo 6.º
tigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 Conselho de patronos
de Julho.
Artigo 3.º 1 — O conselho de patronos tem a seguinte composi-
ção:
Objectivos
a) O Embaixador de Portugal em Moçambique, que,
Constituem objectivos da Escola: por inerência, preside;
a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas; b) Um representante do Ministério da Educação;
b) Aplicar as orientações curriculares para a educação pré- c) Um representante da Associação de Pais e Encarre-
-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos bá- gados de Educação dos Alunos da Escola, ou de quem os
sico e secundário em vigor no sistema educativo português; represente.
c) Contribuir para a promoção sócio-educativa de re-
cursos humanos; 2 — Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos
d) Proporcionar uma formação de base cultural por- individualidades ou representantes de entidades que se te-
tuguesa; nham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na
e) Permitir a escolarização de filhos de portugueses; promoção e na divulgação da língua e cultura portuguesas
f) Constituir-se como centro de formação de professores em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre
e centro de recursos. os povos português e moçambicano, a nomear por despa-
cho do membro do Governo que tenha a responsabilidade
Artigo 4.º pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
Princípios de actuação Artigo 7.º
Constituem princípios de actuação da Escola: Competências
a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência O conselho de patronos é um órgão consultivo da Es-
por jovens moçambicanos, bem como de outras naciona- cola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das
lidades; linhas orientadoras da Escola e nas tomadas de decisão do
b) O funcionamento de todos os níveis de educação conselho directivo, em especial:
e ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino se-
cundário; a) Emitir parecer sobre:
c) A obediência à orientação científica e pedagógica da i) O projecto educativo da Escola;
responsabilidade do Estado Português, sem prejuízo do ii) O plano anual de actividades;
disposto no artigo 2.º; iii) A proposta de orçamento;
d) A prestação de apoio à formação de pessoal docente iv) O relatório de contas de gerência;
e não docente e à comunidade; v) A proposta do conselho directivo referente às quan-
e) O funcionamento como centro de apoio à cooperação tias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o
portuguesa na área da educação; montante das propinas;
f) A articulação de funcionamento com o Centro Cultural vi) Os critérios gerais para a contratação do pessoal
Português em Maputo; docente e não docente;
g) A promoção de critérios igualitários na compartici- vii) O regulamento interno da Escola;
pação das despesas escolares entre alunos portugueses e
moçambicanos; b) Proceder ao acompanhamento geral das actividades
h) A racionalização de custos de molde a viabilizar a da Escola.
continuidade da actividade no futuro. Artigo 8.º
Artigo 5.º Funcionamento e mandato
Organização interna 1 — (Revogado.)
2 — Os membros do conselho de patronos elegem entre
Os princípios e as normas que estabelecem a organiza- si, trienalmente, um vice-presidente.
ção interna da Escola são definidos por portaria conjunta 3 — O conselho de patronos reúne:
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
negócios estrangeiros, das finanças e da educação. a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante con-
vocação do seu presidente;
b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente
CAPÍTULO II ou da maioria dos seus membros.
Órgãos, composição e competências
4 — A duração do mandato de cada elemento do con-
selho de patronos, com excepção do presidente, é de três
Artigo 5.º-A
anos, podendo o mesmo ser renovado.
Órgãos
A Escola dispõe dos seguintes órgãos: Artigo 9.º
Direitos
a) O conselho de patronos;
b) A direcção; 1 — Os membros do conselho de patronos que tenham
c) O conselho pedagógico. que se deslocar de Portugal a Moçambique, para efei-
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1253
tos de participação nas suas reuniões, são dispensados 3 — O director pode delegar em qualquer dos membros
das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, da direcção o exercício dos seus poderes ou a prática de
considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como actos da sua competência.
realizada em serviço.
2 — Aos membros referidos no número anterior aplica- Artigo 9.º-C
-se a lei geral da função pública em matéria de abono de
Conselho pedagógico
despesas de transporte e de ajudas de custo.
1 — O conselho pedagógico é o órgão de coordenação
Artigo 9.º-A e orientação educativa da Escola.
Direcção
2 — A composição do conselho pedagógico é da res-
ponsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno,
1 — A direcção da Escola é composta por um director devendo ser assegurada a representatividade de todos os
e dois subdirectores, cargos de direcção superior, respec- participantes na vida da Escola, incluindo os alunos e
tivamente de 1.º e 2.º graus. encarregados de educação, não podendo ter um número
2 — Os membros da direcção são recrutados, por es- de elementos superior a 15.
colha ou por procedimento concursal, aplicando-se sub- 3 — Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que
sidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos pos- membros docentes.
suidores, pelo menos, do grau de licenciado, vinculados
ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam Artigo 9.º-D
competência, aptidão, experiência profissional e formação
Competências
adequadas ao exercício das funções.
3 — Os membros da direcção são designados, em co- 1 — O conselho pedagógico é o órgão responsável nos
missão de serviço, da seguinte forma: domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompa-
a) Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos nhamento dos alunos, competindo-lhe, em especial:
membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negó- a) Aprovar o seu regulamento interno;
cios estrangeiros e da educação, no caso do director; b) Definir critérios gerais nos domínios da informação
b) Por despacho conjunto dos membros do Governo e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento
responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da pedagógico e da avaliação dos alunos;
educação, no caso dos subdirectores. c) Definir princípios gerais nos domínios da articulação
e diversificação curricular, dos apoios e complementos
Artigo 9.º-B educativos e das modalidades especiais de educação es-
Competências colar;
d) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas
1 — O director tem os poderes de administração e gestão de orientação educativa;
da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira, e) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a
competindo-lhe especialmente: elaboração dos horários.
a) Aprovar o regulamento interno;
b) Definir o regime de funcionamento da Escola; 2 — O director assume, por inerência, as funções de
c) Superintender na constituição de turmas e na elabo- presidente do conselho pedagógico.
ração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente; Artigo 9.º-E
e) Designar os directores de turma; Estruturas de orientação educativa
f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem
como outros recursos educativos; A portaria referida no artigo 5.º fixa as estruturas de
g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal do- orientação educativa que colaboram com os Conselho
cente e não docente; pedagógico e directivo no sentido de assegurar o acompa-
h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo nhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.
pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a
legalidade da gestão financeira da Escola; CAPÍTULO III
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coope-
ração com outras escolas ou instituições de formação; Gestão financeira e patrimonial
j) Promover e incentivar o relacionamento com a co-
munidade educativa. Artigo 10.º
Instrumentos de gestão
2 — Compete, ainda, ao director:
1 — Na prossecução dos seus objectivos, a Escola ad-
a) Representar a Escola; ministra os recursos que lhe estão afectos, tendo em consi-
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal deração os princípios de gestão por objectivos, utilizando
docente e não docente; os seguintes instrumentos de gestão:
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plu-
de desempenho do pessoal docente; rianuais;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não b) Orçamento anual;
docente. c) Relatório de actividades e financeiro.
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2 — A contabilidade da Escola deve ser organizada docente, pode, ainda, mediante as formas de mobilidade
de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos previstas no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado
resultados da gestão. pessoal docente da carreira do ensino público português
portador de qualificação profissional para a docência.
Artigo 11.º
Artigo 14.º
Património
Pessoal não docente
O património da Escola é constituído pelos direitos e
bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objectivos 1 — O recrutamento de pessoal para o exercício de fun-
ou para o exercício da sua actividade. ções não docentes na Escola é feito através da contratação
local de indivíduos que reúnam as condições necessárias
Artigo 12.º ao desempenho das respectivas funções.
2 — Os funcionários com vínculo à Administração
Receitas
Pública Portuguesa podem ser chamados a desempenhar
1 — Para além das verbas previstas no Orçamento do funções na Escola, em regime de requisição, com garantia
Estado, constituem receitas da Escola: do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos.
3 — As situações de requisição a que se refere o número
a) As propinas, emolumentos e multas; anterior são feitas por um período de três anos, renováveis
b) O produto resultante dos serviços prestados; anualmente até ao limite de três anos.
c) O produto da venda das suas publicações; 4 — (Revogado.)
d) O rendimento de bens próprios;
e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações Artigo 15.º
financeiras em quaisquer instituições bancárias;
f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doa- Garantias
ções, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças
e legados. 1 — O serviço prestado em regime de contratação, nos
termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais,
2 — Os saldos apurados no fim de cada exercício, rela- como tempo de serviço prestado em funções docentes no
tivamente às receitas próprias, transitam para o exercício ensino público português.
seguinte. 2 — A prestação do serviço docente nos termos dos n.os 4
e 6 do artigo 13.º é feita nos termos e dentro dos limites
CAPÍTULO IV previstos no Estatuto da Carreira Docente.
Pessoal 3 — O tempo de serviço prestado na Escola em regime
de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como
Artigo 13.º prestado no lugar de origem.
4 — A concessão da licença sem remuneração referida
Pessoal docente no n.º 5 do artigo 13.º considera-se como fundada em cir-
1 — Só pode exercer funções docentes na Escola o cunstâncias de interesse público e é feita por um período
pessoal que detenha as habilitações académicas e pro- inicial de três anos, podendo ser renovada anualmente até
fissionais exigidas para o exercício das mesmas funções ao limite de três anos.
em estabelecimentos públicos portugueses de educação 5 — A situação de licença sem remuneração não é im-
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. peditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do
2 — O recrutamento de pessoal para o exercício de artigo 13.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do
funções docentes na Escola é feito através da contratação artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto.
local. 6 — O pessoal docente em regime de licença sem re-
3 — Esgotada localmente a possibilidade de contrata- muneração pode optar por requerer que lhe seja contado
ção de indivíduos portadores de habilitação profissional, o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de
poderá a Escola proceder à contratação de indivíduos que benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes
sejam portadores do grau académico de licenciado ou descontos com base na remuneração auferida à data da
bacharel habilitados cientificamente para a docência da concessão da licença.
área disciplinar ou disciplinas em falta. 7 — Ao pessoal docente em regime de licença sem re-
4 — O exercício de funções docentes na Escola pode muneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam-
ser assegurado, complementarmente, por pessoal docente -se as seguintes regras:
da carreira do ensino público português portador de qua- a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam
lificação profissional para a docência, de acordo com as imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito
formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem;
Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam impu-
Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei táveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os
n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abre- efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração
viadamente designado por Estatuto da Carreira Docente. não fundadas em circunstâncias de interesse público.
5 — Para o exercício de funções docentes na Escola
pode ainda o pessoal docente de carreira do ensino público 8 — Os docentes que se desloquem de Portugal para o
português portador de qualificação profissional para a exercício de funções docentes em regime de mobilidade
docência solicitar licença sem remuneração. têm direito aos seguintes abonos ou compensações:
6 — Excepcionalmente, para o exercício de funções
de coordenação educativa e de supervisão pedagógica a) Instalação para apoio nas despesas de mudança de
na Escola, exclusiva ou cumulativamente com a função residência;
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b) Residência para compensar as diferenças de custo de Artigo 18.º
vida entre Portugal e Moçambique.
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de
9 — Os montantes dos abonos ou compensações referidos Maio.)
nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados por despa-
cho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 19.º
áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de
10 — Têm ainda direito, quando determinado pela as- Maio.)
sunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas
com as suas viagens e as do seu agregado familiar na des- Artigo 20.º
locação para Moçambique e regresso, bem como bagagens,
nos termos a definir por despacho conjunto dos membros (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de
do Governo referidos no número anterior. Maio.)
11 — O reembolso das despesas previsto no número
anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as si- Artigo 21.º
tuações de força maior, nos casos em que seja determinado
por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de
12 — É aplicável aos membros da direcção e ao pessoal Maio.)
não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos
n.os 3, 8, 9, 10 e 11.
CAPÍTULO VI
13 — Na fixação das remunerações do pessoal docente
e não docente em regime de contratação local deve ter-se Disposições finais
em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das
condições de vida e a manutenção do poder de compra. Artigo 22.º
Artigo 15.º-A Avaliação
Protecção social 1 — É aplicável à Escola o sistema de avaliação da
educação e do ensino não superior constante da Lei
1 — Ao pessoal contratado localmente para o exercício n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.
de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da 2 — É aplicável ao pessoal docente em exercício de
segurança social determinada pelo instrumento interna- funções na Escola o regime de avaliação de desempenho
cional de segurança social que tenha sido celebrado entre constante do Estatuto da Carreira Docente e dos Decretos
Portugal e Moçambique ou, na sua falta, a legislação de Regulamentares n.os 2/2008 e 11/2008.
segurança social de Moçambique. 3 — As adaptações que se mostrem necessárias efec-
2 — Sempre que do disposto no número anterior decorra
a obrigação de inscrição no regime de segurança social de tuar ao regime previsto no número anterior em função
Moçambique, cabe à Escola suportar os encargos de conta da especificidade da Escola são aprovadas por decreto
da entidade patronal. regulamentar.
3 — Complementarmente, em condições a fixar por
despacho do membro do Governo responsável pela área Artigo 23.º
da educação, sob proposta da direcção, pode ser celebrado Nome da Escola
contrato de seguro que garanta a protecção social em Mo-
çambique, sendo esses encargos suportados, em partes Por despacho do Ministro da Educação pode ser con-
iguais, pelo docente e pela Escola. ferida à Escola uma denominação que constará do nome
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica, de uma personalidade que se tenha distinguido em Mo-
para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de çambique, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência
licença sem vencimento contratados localmente que, no ou educação.
momento da celebração do contrato, efectuem a opção a
que se refere o n.º 6 do artigo 15.º Artigo 24.º
Artigo 16.º (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de
Maio.)
Mapa de pessoal
O pessoal da Escola a que se referem os artigos ante- Artigo 24.º-A
riores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a Propinas e outros valores
aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro do
Governo responsável pela área da educação. O montante do valor das propinas, bem como dos ser-
viços prestados, é aprovado pelo membro do Governo
que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas
CAPÍTULO V no estrangeiro, sob proposta da direcção.
Regime de instalação
Artigo 25.º
Artigo 17.º Entrada em vigor
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Maio.) da sua publicação.
1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
Decreto-Lei n.º 48/2009 português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos
básico e secundário.
de 23 de Fevereiro 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Através do acordo de cooperação assinado em Díli em Escola é dotada de autonomia financeira e rege-se pelo
4 de Dezembro de 2002, a República Portuguesa e a Repú- regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do
blica Democrática de Timor-Leste aprovaram a criação de Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
uma escola portuguesa em Díli, considerando o interesse
recíproco no desenvolvimento da cooperação entre os dois Artigo 3.º
Estados nos domínios do ensino, da língua e da cultura, Objectivos
com o reforço do intercâmbio cultural e da valorização da
língua portuguesa, como língua oficial daquele Estado. Tal 1 — Além dos previstos na Constituição da República
medida enquadra-se no Acordo Quadro de Cooperação Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, cons-
vigente entre os dois Estados, celebrado em 20 de Maio de tituem objectivos da Escola:
2002, visando reforçar os laços de amizade e cooperação a) A promoção e difusão da língua e da cultura portu-
já existentes. guesas;
Concretizando os objectivos a prosseguir pela Escola b) A promoção dos laços linguísticos e culturais entre
Portuguesa de Díli, ficou estabelecido que o seu projecto a República Portuguesa e a República Democrática de
educativo, para além do desenvolvimento do ensino do Timor-Leste;
português e em português, deveria contribuir para a qua- c) A cooperação entre a República Portuguesa e a Repú-
lificação da população de Timor-Leste, em particular das blica Democrática de Timor-Leste nas áreas da educação
suas crianças e jovens, sem deixar de promover a educação e da cultura;
e a formação ao longo da vida. d) A aplicação das orientações curriculares para a educa-
Enquanto escola pública portuguesa, a Escola Por- ção pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos
tuguesa de Díli estará aberta a cidadãos portugueses e ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo
timorenses, além de cidadãos de outras nacionalidades português;
residentes em Timor-Leste. Prosseguindo, com as indis- e) A contribuição para a qualificação da população de
pensáveis adaptações decorrentes da sua situação própria, Timor-Leste, em particular das suas crianças e jovens, e
as orientações curriculares para a educação pré-escolar e para a promoção da educação e da formação ao longo da
os planos curriculares e programas dos ensinos básico e vida;
secundário em vigor no sistema educativo português, a f) A promoção de uma formação de base cultural por-
escola procede à certificação dos respectivos ciclos e níveis tuguesa;
de ensino. Nos termos do acordo celebrado entre Portugal g) A promoção da escolarização de portugueses e de
e Timor-Leste, essa certificação permite o prosseguimento filhos de portugueses;
de estudos nos respectivos sistemas educativos. h) A constituição como centro de formação contínua de
Dispondo o acordo para a criação da Escola Portuguesa professores e centro de recursos.
de Díli que os Estados Contratantes se comprometem a
adoptar a legislação necessária ao cumprimento do mesmo, 2 — Pode, ainda, a Escola, com vista ao desenvolvi-
impõe-se a formalização, através do presente diploma, mento de acções de valorização sócio-cultural, cooperar
da criação da Escola Portuguesa de Díli, definindo a sua com as entidades locais e com entidades e organismos
natureza e objectivos, além dos princípios enquadradores internacionais.
da regulamentação da sua organização e funcionamento. Artigo 4.º
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Princípios de actuação
tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — Constituem princípios de actuação da Escola:
CAPÍTULO I a) A integração de alunos portugueses e a frequência de
crianças e jovens timorenses e de outras nacionalidades;
Criação, natureza e objectivos b) O funcionamento de todos os níveis de educação e
ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino
Artigo 1.º secundário;
Criação
c) A obediência à orientação científica e pedagógica da
responsabilidade do Estado Português;
É criada, ao abrigo do acordo da cooperação entre a d) A possibilidade de adaptações curriculares, designa-
República Portuguesa e a República Democrática de Timor- damente nas áreas disciplinares da História e Geografia,
-Leste, de 4 de Dezembro de 2002, a Escola Portuguesa de forma a contemplar a realidade local e promover o
de Díli — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante conhecimento sobre Timor;
abreviadamente designada por Escola, da titularidade do e) A prestação de apoio à formação de pessoal docente
Estado Português, com sede em Díli. e não docente e à comunidade;
f) O funcionamento como centro de apoio à cooperação
Artigo 2.º portuguesa na área da educação e formação;
Natureza
g) A articulação de funcionamento com o Centro Cul-
tural Português em Díli;
1 — A Escola é um estabelecimento público de educa- h) A racionalização de custos visando assegurar a con-
ção e ensino com natureza idêntica à dos estabelecimentos tinuidade da actividade, conjugada com uma gestão que
públicos de educação e de ensino do sistema educativo assegure o progressivo autofinanciamento da Escola.
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1257
2 — No seu funcionamento, a Escola segue o calendário portuguesas em Timor-Leste ou dos laços linguísticos e
escolar português quanto ao início e fim das actividades culturais entre os povos português e timorense, a nomear
bem como no que respeita às interrupções lectivas. por despacho do membro do Governo responsável pelas
3 — Em matéria dos feriados, a Escola adopta os defi- escolas portuguesas no estrangeiro.
nidos localmente, acrescendo o dia 10 de Junho. 3 — Os membros do conselho elegem, de entre si, trie-
nalmente, um vice-presidente.
Artigo 5.º
Artigo 8.º
Gestão da Escola
Competências
1 — A gestão da Escola e a prestação do serviço público
de educação podem ser efectuadas directamente pelo Es- O conselho de patronos é o órgão responsável pela defi-
tado ou em regime de gestão e financiamento privados, nição das linhas orientadoras da actividade da Escola, em
a celebrar mediante contrato de gestão entre o Estado e obediência aos objectivos e princípios de actuação defi-
entidades privadas, com ou sem fins lucrativos. nidos no presente diploma, competindo-lhe, em especial:
2 — À gestão e ao financiamento privados aplicam-se as a) Aprovar, sob proposta do director, ouvido o conselho
disposições sobre o contrato de gestão previstas no Decreto- pedagógico:
-Lei n.º 183/2006, de 6 de Setembro, com as adaptações
que se mostrem necessárias, com exclusão de quaisquer i) O projecto educativo da Escola;
outras disposições legais sobre a matéria. ii) O regulamento interno da Escola;
3 — No caso de a gestão da Escola ser efectuada directa- iii) O plano anual de actividades;
mente pelo Estado Português, os princípios e as normas que
estabelecem a organização interna, bem como de gestão b) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do
financeira e patrimonial, são definidos por portaria con- orçamento;
junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas c) Aprovar o orçamento;
dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação. d) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;
e) Estabelecer, sob proposta do director, as quantias a
cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o valor
CAPÍTULO II das matrículas e inscrições;
f) Aprovar o regulamento das bolsas de estudo e das
Estrutura orgânica bolsas de mérito;
g) Acompanhar, em geral, as actividades e o funciona-
SECÇÃO I mento da Escola.
Artigo 9.º
Estrutura orgânica
Funcionamento e mandato
Artigo 6.º 1 — O conselho de patronos reúne:
Órgãos da Escola a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante con-
vocatória do seu presidente;
1 — No caso de a gestão da Escola ser efectuada direc- b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente
tamente pelo Estado, aquela dispõe dos seguintes órgãos: ou a requerimento da maioria dos seus membros.
a) O conselho de patronos;
b) A direcção; 2 — Sempre que o presidente considere que as deli-
c) O conselho pedagógico. berações do conselho de patronos podem pôr em causa o
interesse público e a prossecução dos objectivos da Escola,
2 — O conselho de patronos tem a composição e as deve submetê-las a homologação do membro do Governo
competências definidas no presente decreto-lei, ainda que responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro,
a gestão da Escola e a prestação do serviço público de edu- suspendendo-se a sua execução.
cação sejam efectuadas em regime de contrato de gestão. 3 — A duração do mandato dos membros do conselho
de patronos é de três anos, renovável.
4 — O exercício do mandato dos membros do conselho
SECÇÃO II de patronos não é remunerado.
5 — Quando tenham de se deslocar de Portugal a Timor-
Conselho de patronos -Leste em exercício de mandato, os membros do conselho
de patronos são dispensados das suas actividades profissio-
Artigo 7.º nais, públicas ou privadas, considerando-se a deslocação
como realizada em serviço e conferindo direito ao abono
Composição
de despesas de transporte e de ajudas de custo.
1 — O conselho de patronos tem a seguinte composição:
a) O embaixador de Portugal em Timor-Leste, que pre- SECÇÃO III
side, por inerência; Direcção
b) Dois representantes do Ministério da Educação;
Artigo 10.º
2 — Podem fazer parte do conselho de patronos outras Composição e nomeação
individualidades ou representantes de entidades que se
tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Es- 1 — A direcção da Escola é assegurada por um director e
cola, na promoção e divulgação da língua e da cultura um subdirector, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus.
1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
2 — O director e o subdirector são recrutados por es- b) Participação das demais estruturas de coordenação e
colha ou por procedimento concursal, aplicando-se sub- supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegu-
sidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da rando uma representação pluridisciplinar e das diferentes
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos li- ofertas formativas;
cenciados, vinculados ou não à Administração Pública c) Representação dos pais e encarregados de educação e
Portuguesa, que possuam competência técnica, aptidão, dos alunos, estes últimos apenas no caso do ensino secundário.
experiência profissional e formação adequadas ao exer-
cício das funções. 3 — Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que
3 — Os membros da direcção são designados, em co- envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os
missão de serviço, da seguinte forma: membros docentes.
4 — O exercício dos cargos do conselho pedagógico
a) Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos não é remunerado.
membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negó- 5 — Os representantes dos pais e encarregados de edu-
cios estrangeiros e da educação, no caso do director; cação são designados em assembleia de pais e encarregados
b) Por despacho conjunto dos membros do Governo de educação.
responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da 6 — Os representantes dos alunos, nos termos da alí-
educação, no caso dos subdirectores. nea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia de
delegados de turma de entre os seus membros.
Artigo 11.º
Competência Artigo 13.º
1 — O director é o responsável pela administração e ges- Competência
tão da Escola, designadamente em matéria administrativo-
-financeira, competindo-lhe especialmente: 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam
cometidas por lei ou regulamento interno, compete em
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de especial ao conselho pedagógico:
patronos a proposta de regulamento interno;
b) Definir o regime de funcionamento da Escola; a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus mem-
bros docentes, quando o director não seja docente com
c) Superintender na constituição de turmas e na elabo- qualificação profissional que o habilite para o efeito;
ração de horários; b) Aprovar o seu regulamento interno;
d) Distribuir o serviço docente e não docente; c) Apresentar propostas para a elaboração do projecto
e) Designar os directores de turma; educativo, do regulamento interno e dos planos anual e
f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem plurianual de actividades e emitir parecer sobre os res-
como outros recursos educativos; pectivos projectos;
g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal do- d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elabo-
cente e não docente; ração do plano de formação e de actualização do pessoal
h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo docente e não docente;
pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a e) Definir critérios gerais nos domínios da informação
legalidade da gestão financeira da Escola; e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coope- pedagógico e da avaliação dos alunos;
ração com outras escolas ou instituições de formação; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas
j) Promover e incentivar o relacionamento com a co- disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local,
munidade educativa. bem como as respectivas estruturas programáticas;
2 — A Escola é representada, designadamente, em juízo g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação
ou na prática de actos jurídicos, pelo director, o subdirector e diversificação curricular, dos apoios e complementos edu-
ou por mandatários especialmente designados. cativos e das modalidades especiais de educação escolar;
3 — Quando seja docente portador de qualificação h) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas
profissional, o director preside por inerência ao conselho de gestão e articulação curricular;
pedagógico. i) Propor o desenvolvimento de experiências de inova-
4 — O subdirector exerce as funções que lhe sejam ção pedagógica e de formação;
delegadas pelo director, substituindo-o nas suas faltas e j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa
impedimentos. e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a ela-
SECÇÃO IV boração dos horários;
m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execu-
Conselho pedagógico ção das suas deliberações e recomendações;
Artigo 12.º
2 — O conselho pedagógico pode apresentar à direcção
Função e composição sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfei-
çoar as actividades da Escola.
1 — O conselho pedagógico é o órgão de coordenação
e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola. Artigo 14.º
2 — A composição do conselho pedagógico é estabe-
lecida nos termos do regulamento interno, não podendo Funcionamento
o número de membros ser superior a 12 e observando o
seguintes princípios: 1 — O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convo-
a) Participação das estruturas de gestão e articulação cado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a reque-
curricular coordenadores dos departamentos curriculares; rimento de um terço dos seus membros em efectividade de
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funções ou sempre que um pedido de parecer do director local de indivíduos que reúnam as condições necessárias
ou do presidente do conselho de patronos o justifique. ao desempenho das respectivas funções.
2 — A representação dos pais e encarregados de educa- 2 — Ao pessoal não docente contratado nos termos do
ção e dos alunos no conselho pedagógico faz-se no âmbito número anterior não é conferida a qualidade de funcionário
de uma comissão especializada que participa no exercício ou agente da Administração Pública Portuguesa.
das competências previstas nas alíneas c), d), f), j), l) e m)
do artigo anterior. Artigo 18.º
Artigo 15.º Garantias
Estruturas de orientação educativa 1 — O serviço docente prestado na Escola em regime
O regulamento interno fixa as estruturas que colaboram de contratação conta, para todos os efeitos legais, como
com a direcção e o conselho pedagógico no sentido de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes
assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar no ensino público português.
dos alunos. 2 — O tempo de serviço prestado na Escola em regime
de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como
CAPÍTULO III prestado no lugar de origem e é feito nos termos e dentro
dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente.
Pessoal 3 — A concessão da licença sem remuneração referida
Artigo 16.º no n.º 4 do artigo 16.º considera-se como fundada em cir-
cunstâncias de interesse público e é feita por um período
Pessoal docente inicial de três anos, podendo ser renovável anualmente até
ao limite de três anos.
1 — Só pode exercer funções docentes na Escola o 4 — A situação de licença sem remuneração não é im-
pessoal que detenha as habilitações académicas e pro- peditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do
fissionais exigidas para o exercício das mesmas funções artigo 16.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do
em estabelecimentos públicos portugueses de educação artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, 11 de Agosto.
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 5 — O pessoal docente em regime de licença sem re-
2 — O recrutamento de pessoal para o exercício de muneração pode optar por requerer que lhe seja contado o
funções docentes na Escola é feito através da contratação tempo para efeitos de reforma, de aposentação e fruição de
local, nos seguintes termos: benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes
a) De pessoal detentor da necessária habilitação acadé- descontos com base na remuneração auferida à data da
mica e profissional para o exercício de funções docentes; concessão da licença.
b) De pessoal portador de grau académico de licenciado 6 — Ao pessoal docente em regime de licença sem re-
ou de bacharel, habilitado cientificamente para a docência muneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam-
da área disciplinar ou disciplinas em falta, desde que esgo- -se as seguintes regras:
tada a possibilidade prevista na alínea anterior; a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam
c) De técnicos especializados, em regime de prestação imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito
de serviços, para a leccionação de disciplinas ou módulos à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem;
de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam impu-
vocacional ou artística. táveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os
efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração
3 — O exercício de funções docentes na Escola pode não fundadas em circunstâncias de interesse público.
ser assegurado, complementarmente, por pessoal docente
da carreira do ensino público português portador de qua- 7 — O pessoal docente que se desloque de Portugal para
lificação profissional para a docência, de acordo com as o exercício de funções docentes em regime de mobilidade
formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira tem direito aos seguintes abonos ou compensações:
Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos
a) Instalação, para apoio nas despesas de mudança de
Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei residência;
n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abre- b) Residência, para compensar as diferenças de custo
viadamente designado por Estatuto da Carreira Docente. de vida entre Portugal e Timor-Leste.
4 — Para o exercício de funções docentes na Escola,
pode o pessoal docente de carreira do ensino público portu-
8 — O montante previsto na alínea b) do número an-
guês portador de qualificação profissional para a docência terior só é devido quando não seja fornecida ao docente
solicitar licença sem remuneração. residência da cooperação portuguesa, da Escola ou do
5 — Excepcionalmente, para o exercício de funções Estado Timorense.
de coordenação educativa e de supervisão pedagógica, 9 — Os montantes dos abonos ou compensações previs-
exclusiva ou cumulativamente com a função docente, tos no n.º 7 são fixados por despacho conjunto dos mem-
pode, ainda, mediante as formas de mobilidade previstas bros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado pessoal estrangeiros, das finanças e da educação.
docente da carreira do ensino público português portador 10 — Têm ainda direito, quando determinado pela as-
de qualificação profissional para a docência. sunção das funções, ao reembolso das despesas efectuadas
com as suas viagens e as do seu agregado familiar na des-
Artigo 17.º locação para Timor-Leste e regresso, bem como bagagens,
Pessoal não docente
nos termos a definir pelo despacho conjunto referido no
número anterior.
1 — O recrutamento de pessoal para o exercício de fun- 11 — O reembolso das despesas previsto no número
ções não docentes na Escola é feito através da contratação anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as si-
1260 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009
tuações de força maior, nos casos em que seja determinado Artigo 23.º
por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio.
12 — É aplicável aos membros da direcção, quando Regime transitório para o pessoal docente
se desloquem originariamente de Portugal, o previsto nos 1 — Até ao final do ano escolar de 2011-2012 podem
números anteriores. ser contratados para o exercício de funções docentes, em
13 — Na fixação das remunerações do pessoal docente número que não ultrapasse um quinto do total do pessoal
e não docente em regime de contratação local dever-se-á docente da Escola, indivíduos que não disponham das
ter em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das adequadas habilitações académicas e profissionais mas
condições de vida e a manutenção do poder de compra.
comprovem a efectiva experiência no exercício de funções
Artigo 19.º docentes por tempo não inferior a três anos.
2 — Enquanto não for possível satisfazer as necessida-
Protecção social des da Escola através do regime de recrutamento previsto
1 — Ao pessoal contratado localmente para o exercício no n.º 2 do artigo 16.º, aplica-se o regime previsto nos n.os 3
de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da e 4 do mesmo artigo.
segurança social determinada pelo instrumento interna- Artigo 24.º
cional de segurança social que tenha sido celebrado entre
Portugal e Timor-Leste ou, na sua falta, a legislação de Cessação de funções
segurança social de Timor-Leste.
2 — Sempre que do disposto no número anterior decorra Os actuais órgãos dirigentes da Escola de ensino por-
a obrigação de inscrição no regime de segurança social de tuguês em Díli cessam funções na data de nomeação dos
Timor-Leste, cabe à Escola suportar os encargos de conta membros da direcção, assegurando até essa data todas as
da entidade patronal. funções que competem a este órgão.
3 — Complementarmente, em condições a fixar por
despacho do membro do Governo responsável pela área Artigo 25.º
da educação, sob proposta da direcção, pode ser celebrado
contrato de seguro que garanta a protecção social em Timor- Reconhecimento das actividades
-Leste, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, 1 — A Escola sucede nas suas actividades à escola de
pelo docente e pela Escola. ensino português em Díli.
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica, 2 — É reconhecido o funcionamento e o ensino minis-
para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de trado na escola de ensino português em Díli a partir do
licença sem vencimento contratados localmente que, no
momento da celebração do contrato, efectuem a opção a ano lectivo de 2002-2003, ao abrigo do despacho conjunto
que se refere o n.º 5 do artigo 18.º n.º 633/2002, de 25 de Julho, publicado no Diário da Re-
pública, 2.ª série, n.º 189, de 17 de Agosto de 2002.
Artigo 20.º
Artigo 26.º
Mapa de pessoal
Propinas e outros valores
O pessoal da Escola a que se referem os artigos ante-
riores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a O montante do valor das propinas bem como dos ser-
aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro do viços prestados é aprovado pelo membro do Governo
Governo responsável pela área da educação. responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro sob
proposta da direcção ou da entidade gestora.
CAPÍTULO IV
Artigo 27.º
Disposições finais e transitórias
Nome da Escola
Artigo 21.º
Por despacho do membro do Governo responsável pelas
Avaliação escolas portuguesas no estrangeiro pode ser conferida à
1 — É aplicável à Escola o sistema de avaliação da Escola uma denominação que constitua o nome de uma
educação e do ensino não superior constante da Lei personalidade que se tenha distinguido no âmbito da cul-
n.º 31/2002, de 20 de Dezembro. tura, ciência ou educação.
2 — É aplicável ao pessoal docente em exercício de
funções na Escola o regime de avaliação de desempenho Artigo 28.º
constante do Estatuto da Carreira Docente e dos Decretos Apoio ao funcionamento da Escola
Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008,
de 23 de Maio. O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da
3 — As adaptações que se mostrem necessárias efectuar representação diplomática em Timor-Leste, presta o apoio
ao regime previsto no número anterior em função da especi- logístico que se mostre necessário ao exercício de fun-
ficidade da Escola são aprovadas por decreto regulamentar. ções por parte do conselho de patronos e da direcção da
Escola.
Artigo 22.º
Artigo 29.º
Organização interna
Página electrónica
O primeiro regulamento interno é submetido pelo con-
selho de patronos a aprovação do membro do Governo A Escola disponibiliza uma página electrónica, se-
responsável pela área da educação. diada na página electrónica do Ministério da Educação
Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1261
de Portugal, com todos os dados relevantes, nomeada- Artigo 1.º
mente:
A presente portaria visa identificar os requisitos que
a) Os diplomas legislativos que a regulam, os estatutos conferem habilitação profissional para a docência nos
e regulamentos internos; grupos de recrutamento da educação especial, a que se
b) A composição dos órgãos, incluindo os elementos refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006,
biográficos e contactos dos respectivos membros; de 10 de Fevereiro.
c) Os planos e relatórios de actividades;
d) Os orçamentos e contas, incluindo os respectivos balanços; Artigo 2.º
e) O mapa de pessoal. Constitui habilitação profissional para os grupos de
recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titu-
Artigo 30.º laridade de uma qualificação profissional para a docência
Prazos acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes:
Os prazos para a constituição dos órgãos e para aprova- a) Um curso de formação especializada nos termos
ção dos regulamentos previstos no presente diploma são do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de
fixados por despacho do membro do Governo responsável Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da
pelas escolas portuguesas no estrangeiro. Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da
alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria;
Artigo 31.º b) Um curso de qualificação para o exercício de outras
Entrada em vigor
funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Con-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte selho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas
ao da sua publicação. áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de da presente portaria.
Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 3.º
Sousa — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro — Emanuel São, ainda, considerados portadores de habilitação
Augusto dos Santos — José António Fonseca Vieira da profissional para os grupos de recrutamento da educação
Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação
Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009. profissional para a docência acrescida de um dos cursos
Publique-se. constantes nas alíneas b) e c) do anexo I e alínea b) dos
anexos II e III da presente portaria.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2009. Artigo 4.º
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A presente portaria, da qual fazem parte integrante os
de Sousa. anexos I, II e III, entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.