Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 193/2009

Data
2009-02-01
Tipo
Portaria
Emitente
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (30 597 palavras)

Portaria n.º 193/2009 de 23 de Fevereiro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro. Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Castro Verde e Mértola: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente, à Floresta Ne- gra — Caça Turística, L.da, com o número de identificação MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, fiscal 508511410 e sede na Vila Lena, sítio do Semino, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 8125 Quarteira, a zona de caça turística das Carochas (pro- cesso n.º 5158-AFN), englobando vários prédios rústicos Portaria n.º 194/2009 sitos na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de 23 de Fevereiro de Castro Verde, com a área de 621 ha, e na freguesia de São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com Pela Portaria n.º 1304/2005, de 20 de Dezembro, foi a área de 109 ha, perfazendo uma área total de 730 ha, criada a zona de caça municipal de Frechas (processo conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz n.º 4197-AFN), situada no município de Mirandela, válida até 20 de Dezembro de 2011, e transferida a sua gestão parte integrante. para a Junta de Freguesia de Frechas. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- Veio agora aquela Junta de Freguesia solicitar a extinção sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, desta zona de caça. sempre que sejam introduzidas novas condicionantes Ao mesmo tempo veio a Associação de Caça e Pesca da por planos especiais de ordenamento do território ou Freguesia de Frechas requerer a criação de uma zona de obtidos dados científicos que comprovem a incompa- caça municipal que englobasse aqueles terrenos. Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º tibilidade da actividade cinegética com a conservação e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei zona de caça. n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho 3.º É criada uma área de condicionamento parcial à Cinegético Municipal de Mirandela; actividade cinegética devidamente assinalada na carto- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do grafia anexa. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria 1.º É extinta a zona de caça municipal de Frechas (pro- cesso n.º 4197-AFN). produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação 2.º Pela presente portaria é criada, pelo período de da respectiva sinalização. seis anos, a zona de caça municipal de Frechas (processo 5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia n.º 5164-AFN), e transferida a sua gestão para a Asso- 15 de Julho de 2009. ciação de Caça e Pesca da Freguesia de Frechas, com o número de identificação fiscal 507211278 e sede em Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 5370-135 Frechas. tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado 3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de 5 de Fevereiro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Frechas, município de Mirandela, com a área de 1603 ha. Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas 4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte- e das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2009. rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1229 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de 15 de Setembro de 2008, abrangem as relações de trabalho acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem entre empregadores e trabalhadores representados pelas as seguintes percentagens: associações que os outorgaram. a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alí- As associações subscritoras requereram a extensão dos nea a) do citado artigo 15.º; CCT às relações de trabalho entre empregadores e traba- b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- lhadores não representados pelas associações outorgantes nea b) do citado artigo 15.º; e que, no território nacional, se dediquem à mesma acti- c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alí- vidade. nea c) do citado artigo 15.º; Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de im- d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na pacte da extensão das tabelas salariais, nomeadamente por alínea d) do citado artigo 15.º as retribuições convencionais a considerar não permitirem o cálculo dos acréscimos verificados. 5.º As restantes condições de transferência de gestão As retribuições dos grupos 8 a 10 das tabelas salariais encontram-se definidas no plano de gestão. são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em 6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res- pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalha- pectiva sinalização. dor, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 7.º É revogada a Portaria n.º 1304/2005, de 20 de De- 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas zembro. são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural seja inferior àquelas. e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de As convenções actualizam, ainda, outras prestações de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação e o de Fevereiro de 2009. abono para falhas, com um acréscimo, respectivamente, de 2,8 % e de 2,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi- derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres- tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. As convenções têm área nacional. No entanto, as exten- sões anteriores apenas abrangeram os distritos de Aveiro (excepto concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espi- nho e Santa Maria da Feira), Castelo Branco, Coimbra, Guarda (excepto concelho de Vila Nova de Foz Côa), Leiria (excepto concelhos de Alcobaça, Bombarral, Cal- das da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós), Viseu (excepto concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, S. João da Pesqueira e Tabuaço) e concelho de Ourém (distrito de Santarém), em virtude de no restante território do continente serem aplicadas outras conven- ções colectivas com âmbitos parcialmente coincidentes, celebradas por diferentes associações de empregadores, nomeadamente pela AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e pela As- sociação dos Industriais de Panificação de Lisboa, quanto à indústria e comércio de panificação. A convenção abrange, ainda, a indústria de pastelaria e confeitaria e actividades da restauração, também abrangidas pelos CCT celebrados pela ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares, ARNICA — Associa- MINISTÉRIO DO TRABALHO ção Regional do Norte da Indústria e Comércio Alimentar, E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL HR Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e APHORT — Associação Por- tuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e, também, Portaria n.º 195/2009 pela AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, de 23 de Fevereiro Pastelaria e Similares do Norte. Nestas circunstâncias, a presente extensão, a exemplo das anteriores, apenas se As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre aplica aos empregadores não filiados na ACIP — Associa- a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani- ção do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria ficação, Pastelaria e Similares e a FEPCES — Federação e Similares dos distritos e concelhos atrás indicados, com Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser- exclusão dos filiados nas associações de empregadores viços e entre a mesma associação de empregadores e a referidas e, no território do continente, aos empregadores FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores nela filiados. de Serviços (administrativos), publicadas, respectivamente, Tendo em consideração que não é viável proceder à no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 33 e 34, de 8 e de verificação objectiva da representatividade das associa- 1230 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas Panificação de Lisboa, na ANCIPA — Associação Nacio- convenções são substancialmente idênticos procede-se, nal de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares, conjuntamente, à respectiva extensão. na ARNICA — Associação Regional do Norte da Indústria Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- e Comércio Alimentar, na HR Centro — Associação dos lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e na do sector de actividade abrangido pelas convenções, a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restau- extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio ração e Turismo e trabalhadores ao seu serviço. de refeição e o abono para falhas retroactividade idêntica 3 — As retribuições dos grupos 8, 9 e 10 das tabelas à das convenções. salariais apenas são objecto de extensão em situações em A extensão das convenções tem, no plano social, o que sejam superiores à retribuição mínima mensal garan- efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho tida resultante de redução relacionada com o trabalhador, dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 as condições de concorrência entre empresas do mesmo de Julho. sector. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Artigo 2.º Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte a sua publicação no Diário da República. dos interessados. 2 — As tabelas salariais e os valores do subsídio de Assim: refeição e do abono para falhas produzem efeitos desde 1 Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- de Janeiro de 2008. lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão do Código do Trabalho, o seguinte: ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Artigo 1.º portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de 1 — As condições de trabalho constantes das alterações retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. dos contratos colectivos de trabalho entre a ACIP — As- Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, sociação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pas- Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado telaria e Similares e a FEPCES — Federação Portuguesa da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE — Fe- Portaria n.º 196/2009 deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos), publicadas, respectivamente, no Bole- de 23 de Fevereiro tim do Trabalho e Emprego, n.os 33 e 34, de 8 e de 15 de As alterações do contrato colectivo de trabalho entre Setembro de 2008, são estendidas: a APECA — Associação Portuguesa das Empresas de a) Nos distritos de Aveiro (excepto concelhos de Arouca, Contabilidade e Administração e o SITESC — Sindicato Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Castelo de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Branco, Coimbra, Guarda (excepto concelho de Vila Nova Tecnologias e outros, publicadas no Boletim do Trabalho de Foz Côa), Leiria (excepto concelhos de Alcobaça, Bom- e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2008, abrangem barral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto as relações de trabalho entre empregadores que prestam de Mós) e Viseu (excepto concelhos de Armamar, Cinfães, serviços de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal e Lamego, Resende, S. João da Pesqueira e Tabuaço) e no trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados concelho de Ourém (distrito de Santarém) às relações de pelas associações que as outorgaram. trabalho entre empregadores não filiados na associação de As associações subscritoras requereram a extensão das empregadores outorgante que se dediquem à actividade alterações aos empregadores e trabalhadores não repre- industrial e ou comercial ou de prestação de serviços no sentados pelas associações outorgantes que, no território âmbito da panificação e ou pastelaria e ou similares, em nacional, se dediquem à mesma actividade. estabelecimentos que usam consagradas denominações de As referidas alterações estabelecem tabelas salariais «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabeleci- para os anos de 2007 e de 2008. O estudo de avaliação de mento especializado de venda de pão e produtos afins», impacte da extensão das tabelas salariais teve por base a «boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria», e ou tabela salarial para 2008 e as retribuições efectivas prati- outros similares de hotelaria, com ou sem «terminais de cadas no sector abrangido pela convenção apuradas através cozedura» e trabalhadores ao seu serviço, das profissões dos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base e categorias profissionais nelas previstas; no aumento percentual médio das tabelas salariais das b) No território do continente, às relações de trabalho convenções publicadas no ano de 2007. entre empregadores filiados na associação de empregadores Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- outorgante que prossigam a actividade referida na alí- clusão dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui nea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões o ignorado), são 14 530, dos quais 9049 (62,3 %) auferem e categorias profissionais previstas nas convenções, não retribuições inferiores às da convenção, sendo que 5874 representados pelas associações sindicais outorgantes. (40,4 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,8 %. São as empresas do escalão até 10 traba- 2 — A presente portaria não é aplicável às relações lhadores que empregam o maior número de trabalhadores de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na AI- com retribuições inferiores às da convenção. PAN — Associação dos Industriais de Panificação, Paste- A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição laria e Similares do Norte, na Associação dos Industriais de em 11,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per- Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1231 mitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando 2 — As tabelas salariais e os valores do subsídio de a finalidade da extensão e que as mesmas foram objecto refeição que a convenção determina que produzem efeitos de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. a partir de 1 de Janeiro de 2007 e de 1 de Janeiro de 2008 A retribuição do nível XI das duas tabelas salariais é in- retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das ferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor nos mesmas datas. anos a que se reportam. No entanto, a retribuição mínima 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com das com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retribuição apenas é objecto de extensão para abranger retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. situações em que a retribuição mínima mensal garantida Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, resultante da redução seja inferior àquelas. Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex- tensão assegura uma retroactividade das tabelas salariais Portaria n.º 197/2009 e do subsídio de refeição idêntica à da convenção. de 23 de Fevereiro Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete As alterações do contrato colectivo de trabalho cele- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão brado entre a ACIRO — Associação Comercial e Industrial apenas é aplicável no território do continente. da Região Oeste e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- 8 de Agosto de 2008, abrangem as relações de trabalho dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. entre empregadores que nos concelhos de Torres Vedras, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Lourinhã se dediquem Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- ao comércio retalhista e grossista e trabalhadores ao seu bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte serviço, uns e outros representados pelas associações que dos interessados. as outorgaram. Assim: As associações subscritoras requereram a extensão das Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- alterações referidas a todos os trabalhadores das profis- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º sões e categorias previstas e a todas as empresas que se do Código do Trabalho, o seguinte: dediquem à actividade de comércio a retalho na área da sua aplicação. Artigo 1.º Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais dado existirem 1 — As condições de trabalho constantes das alterações outras convenções aplicáveis na mesma área e às mesmas do contrato colectivo de trabalho entre a APECA — Asso- actividades com tabelas salariais diferenciadas quer quanto ciação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Admi- aos valores das retribuições quer quanto às profissões e nistração e o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos categorias profissionais. No entanto, foi possível apurar, a Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros, partir dos quadros de pessoal de 2005, que o total dos tra- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de balhadores abrangidos por todas as convenções é cerca de 15 de Outubro de 2008, são estendidas, no território do 62 543, com exclusão do residual (que inclui o ignorado), continente: dos quais 49 845 (79,6 %) são a tempo completo. a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- dos na associação de empregadores outorgante que prestam teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição em 9,5 %, serviços de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal e o subsídio mensal para falhas e o subsídio para grandes trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias deslocações em Macau e no estrangeiro com acréscimos profissionais nelas previstas; de 3,1 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finali- na associação de empregadores outorgante que exerçam a dade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto actividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. ao seu serviço das referidas profissões e categorias pro- As retribuições da tabela geral de retribuições previstas fissionais não representados pelas associações sindicais na tabela I relativas aos níveis I, II, III, IV, V e na tabela II outorgantes. relativas aos níveis I, II, III e IV são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, 2 — A retribuição do nível XI das tabelas salariais apenas a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de é objecto de extensão em situações em que seja superior reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com à retribuição mínima mensal garantida resultante da re- o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste dução relacionada com o trabalhador, de acordo com o modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução Artigo 2.º seja inferior àquelas. Tendo em consideração a aplicação na área e no âmbito 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após da presente convenção de outras convenções colectivas a sua publicação no Diário da República. de trabalho celebradas entre a UACS — União de Asso- 1232 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 ciações de Comércio e Serviços e diversas associações sociação Comercial e Industrial da Região Oeste e o sindicais, assegura-se, na medida do possível, a unifor- CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es- mização do estatuto laboral em cada empresa, pelo que, à critórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no semelhança das extensões anteriores, a presente extensão Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto não se aplica às empresas filiadas nas associações ins- de 2008, são estendidas nos concelhos de Torres Vedras, critas na UACS — União de Associações de Comércio Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Lourinhã: e Serviços. As extensões anteriores desta convenção não abrange- a) Às relações de trabalho entre empregadores não ram as relações de trabalho tituladas por empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que que exerciam a actividade económica em estabelecimen- exerçam a actividade económica abrangida pela convenção tos qualificados como unidades comerciais de dimensão e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias relevante, não filiados na associação de empregadores profissionais nelas previstas; outorgante, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de 30 na associação de empregadores outorgante que exerçam a de Março, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo actividade económica referida na alínea anterior e traba- de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de lhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais profissionais não representados pelas associações sindicais e pelas respectivas extensões, situação que se mantém. outorgantes; Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- c) A extensão prevista na alínea a) não se aplica às queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, empresas filiadas nas associações de empregadores ins- nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que a critas na UACS — União de Associações de Comércio extensão das alterações da convenção não abrange as em- presas não filiadas na associação de empregadores outor- e Serviços. gante, desde que se verifique uma das seguintes condições: 2 — As retribuições da tabela geral de retribuições pre- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- vistas na tabela I relativa aos níveis I, II, III, IV, V e na tabela nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho II relativas aos níveis I, II, III e IV apenas são objecto de ex- alimentar igual ou superior a 2000 m²; tensão em situações em que sejam superiores à retribuição Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- mínima mensal garantida resultante da redução relacionada nham de uma área de venda contínua igual ou superior com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei a 4000 m²; n.º 35/2004, de 29 de Julho. Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar filiadas na associação de empregadores outorgante desde igual ou superior a 15 000 m²; que se verifique uma das seguintes condições: Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². alimentar igual ou superior a 2000 m²; Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- nham de uma área de venda contínua igual ou superior a lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 4000 m²; do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas decorrentes de área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar deslocações previstas na cláusula 25.ª da convenção não igual ou superior a 15 000 m²; são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de trabalho. de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Artigo 2.º balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. a sua publicação no Diário da República. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte teúdo pecuniário, com excepção do previsto na cláusula dos interessados. 25.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Assim: 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente do Código do Trabalho, o seguinte: portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Artigo 1.º Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado do contrato colectivo de trabalho entre a ACIRO — As- da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1233 Portaria n.º 198/2009 serviço e, nos concelhos do distrito de Lisboa integrados na área da convenção, às relações de trabalho entre em- de 23 de Fevereiro pregadores filiados ou representados pelas associações As alterações do contrato colectivo de trabalho entre de empregadores outorgantes e os trabalhadores ao seu a UACS — União de Associações do Comércio e Servi- serviço não filiados ou representados pelas associações ços e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do sindicais outorgantes. Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, Por outro lado, a extensão aplica-se nos distritos de publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e 22 de Outubro de 2008, abrangem as relações de trabalho Faro às empresas que se dediquem ao comércio de ourive- entre empregadores que no distrito de Lisboa, de acordo saria e relojoaria e aos trabalhadores do grupo profissional com a área e o âmbito das associações de empregadores «relojoeiros» (R). outorgantes ou representadas, se dediquem à actividade As extensões anteriores desta convenção não abrange- comercial e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros ram as relações de trabalho tituladas por empregadores representados pelas associações que as outorgaram. que exerciam a actividade económica em estabelecimen- A convenção aplica-se, ainda, nos distritos de Leiria, tos qualificados como unidades comerciais de dimensão Santarém, Lisboa, Portalegre, Setúbal, Évora, Beja e Faro relevante não filiados nas associações de empregadores aos trabalhadores do grupo profissional «relojoeiros» (R), outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 representados pelas associações sindicais subscritoras ao de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de serviço de empresas filiadas na Associação dos Comer- 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a ciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul. APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- As associações subscritoras requereram a extensão das buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas extensões, situação que se mantém. associações de empregadores outorgantes que se dediquem Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- à actividade de comércio retalhista e grossista na área da queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, sua aplicação e aos trabalhadores ao seu serviço com as nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que categorias profissionais nela previstas não representados a extensão das alterações da convenção não abrange as pelas associações sindicais outorgantes. empresas não filiadas nas associações de empregadores Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes impacte da extensão das tabelas salariais dado existirem condições: outras convenções aplicáveis na mesma área e às mesmas Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- actividades com tabelas salariais diferenciadas, quer quanto nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho aos valores das retribuições, quer quanto às profissões e alimentar igual ou superior a 2000 m²; categorias profissionais. No entanto, foi possível apurar, a Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- partir dos quadros de pessoal de 2005, que o total dos tra- nham de uma área de venda contínua igual ou superior balhadores abrangidos por todas as convenções é cerca de a 4000 m²; 62 643, com exclusão do residual (que inclui o ignorado), Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- dos quais 49 845 (79,6 %) são a tempo completo. centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar em 27,3 % e o subsídio mensal para falhas, o suplemento igual ou superior a 15 000 m²; mensal para técnicos de computadores e cortadores de teci- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes dos e o subsídio para grandes deslocações em Macau e no a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área estrangeiro, indexados ao valor do nível V da tabela salarial de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². I. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- extensão e que as mesmas prestações foram objecto de lhadores e as condições de concorrência entre as empresas extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. do sector de actividade abrangido pela convenção, a exten- As tabelas salariais da convenção prevêem retribuições são assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o ano refeição retroactividade idêntica à da convenção. de 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito pode ser objecto de reduções relacionadas com o traba- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no situações em que a retribuição mínima mensal garantida Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- resultante da redução seja inferior àquelas. bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte Considerando, por um lado, que a área e o âmbito das dos interessados. associações de empregadores outorgantes não são idênticos Assim: e, por outro, a existência de convenções colectivas de tra- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- balho celebradas por outras associações de empregadores lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º que nos concelhos do distrito de Lisboa representam as do Código do Trabalho, o seguinte: actividades reguladas pela presente convenção, a exten- são aplica-se nos concelhos de Lisboa e de Cascais às Artigo 1.º relações de trabalho entre entidades empregadoras não filiadas ou representadas pelas associações de emprega- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações dores outorgantes da convenção e trabalhadores ao seu do contrato colectivo de trabalho entre a UACS — União 1234 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 de Associações do Comércio e Serviços e outra e o Portaria n.º 199/2009 CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es- de 23 de Fevereiro critórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de Outubro As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre de 2008, são estendidas: a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e a) Nos concelhos de Lisboa e Cascais, às relações de Farmacêuticos e a FETICEQ — Federação dos Trabalha- trabalho entre empregadores não filiados nas associações dores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Ener- de empregadores outorgantes que exerçam a actividade gia e Química e entre a mesma associação de empregadores económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas, res- previstas; pectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 29 e b) Nos distritos de Leiria, Santarém, Lisboa, Portale- 31, de 8 e 22 de Agosto de 2008, abrangem as relações de gre, Setúbal, Évora, Beja e Faro, às relações de trabalho trabalho entre empregadores e trabalhadores representados entre entidades empregadoras não filiadas na Associação pelas associações que as outorgaram. dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul que As associações signatárias solicitaram, oportunamente, se dediquem ao comércio de ourivesaria e relojoaria e a extensão das alterações aos trabalhadores e aos empre- trabalhadores ao seu serviço do grupo profissional «re- gadores que se dediquem à importação e armazenagem de lojoeiros» (R); produtos químicos para a indústria e ou agricultura. c) Na área da convenção, às relações de trabalho entre As referidas alterações actualizam as tabelas salariais. empregadores filiados nas associações de empregadores O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas outorgantes que exerçam a actividade económica referida salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangidas pelas convenções, apuradas pelos nas alíneas anteriores e trabalhadores ao seu serviço das quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no referidas profissões e categorias profissionais não repre- aumento percentual médio das tabelas salariais das con- sentados pelas associações sindicais subscritoras. venções publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- 2 — As retribuições previstas nas tabelas salariais in- clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui feriores à retribuição mínima mensal garantida para 2009 o ignorado), são cerca de 968, dos quais 123 (12,7 %) apenas são objecto de extensão em situações em que sejam auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante que 33 (3,4 %) auferem retribuições inferiores às conven- de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com cionais em mais de 6,6 %. São as empresas do escalão de o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. dimensão entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- maior número de trabalhadores com retribuições inferiores liadas nas associações de empregadores outorgantes desde às das convenções. que se verifique uma das seguintes condições: As tabelas salariais das convenções prevêem para di- versas categorias profissionais retribuições inferiores à Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- retribuição mínima mensal garantida para 2008 e 2009. nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode alimentar igual ou superior a 2000 m²; ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²; Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela sala- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- rial apenas são objecto de extensão para abranger situações centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma em que a retribuição mínima mensal garantida resultante área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar da redução seja inferior àquelas. igual ou superior a 15 000 m²; Embora as convenções abranjam o comércio por grosso Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes de produtos químicos e de produtos farmacêuticos, a pre- a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área sente extensão abrange, apenas, o comércio por grosso de de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². produtos químicos. Com efeito, a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos é objecto de con- Artigo 2.º venções próprias, celebradas pela NORQUIFAR — As- sociação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Re- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após talhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e pela a sua publicação no Diário da República. GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos 2 — As tabelas salariais e o valor do subsídio de refeição Químicos e Farmacêuticos. produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Por outro lado, as convenções têm área nacional. Con- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem tudo, face à existência de regulamentação colectiva própria ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com celebrada por outra associação de empregadores, acima início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente mencionada, também com área nacional, a extensão, se- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de guindo os termos das extensões anteriores, que não sus- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. citaram oposição, abrange as relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, outorgante nem na GROQUIFAR — Associação de Gros- Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos, que exerçam da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. a actividade de comércio por grosso de produtos químicos, Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1235 apenas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu e, no artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. território do continente, as relações de trabalho entre em- pregadores filiados na associação de empregadores outor- Artigo 2.º gante e os trabalhadores ao seu serviço não representados 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após pelas associações sindicais subscritoras. a sua publicação no Diário da República. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Janeiro de 2008. do sector de actividade abrangido, a extensão assegura 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das con- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com venções. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente A extensão das alterações das convenções tem, no plano portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, do mesmo sector. Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado Embora as convenções tenham área nacional, a extensão da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Portaria n.º 200/2009 apenas é aplicável no território do continente. de 23 de Fevereiro Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 As alterações do contrato colectivo de trabalho entre de Janeiro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras parte dos interessados. e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Assim: Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º abrangem as relações de trabalho entre empregadores que do Código do Trabalho, o seguinte: no distrito de Viana do Castelo se dediquem à actividade comercial e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros Artigo 1.º representados pelas associações que as outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão das 1 — As condições de trabalho constantes das alterações referidas alterações a todas as empresas que se dediquem dos contratos colectivos de trabalho entre a NORQUI- à actividade abrangida no distrito de Viana do Castelo não FAR — Associação Nacional dos Importadores/Arma- filiadas nas associações de empregadores outorgantes e aos zenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farma- trabalhadores ao seu serviço. cêuticos e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por Química e entre a mesma associação de empregadores e base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas, res- de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual pectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 29 médio das tabelas salariais das convenções publicadas no e 31, de 8 e 22 de Agosto de 2008, são estendidas: ano de 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- clusão de aprendizes, dos praticantes e do residual (que dos na associação de empregadores outorgante que exerçam inclui o ignorado), são cerca de 2759, dos quais 1485 a actividade de comércio por grosso de produtos químicos (53,8 %) auferem retribuições inferiores às da tabela sala- para a indústria e ou agricultura nos distritos de Aveiro, rial da convenção, sendo que 657 (23,8 %) auferem retri- Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Cas- buições inferiores às convencionais em mais de 8 %. São as telo, Vila Real e Viseu e trabalhadores ao seu serviço, das empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o profissões e categorias profissionais nelas previstas; maior número de trabalhadores com retribuições inferiores b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados às da convenção. na associação de empregadores outorgante que no território A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- do continente exerçam a actividade mencionada na alínea teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição, em 8,5 %, anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e as diuturnidades, em 4 %, o abono para falhas, em 5,9 %, categorias profissionais previstas nas convenções, não e algumas ajudas de custo nas deslocações, entre 2,9 % e representados pelas associações sindicais outorgantes. 8,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a fi- 2 — A presente extensão não se aplica às relações de nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram trabalho em que sejam parte empregadores filiados na objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos extensão. Químicos e Farmacêuticos. A convenção prevê na tabela salarial retribuições in- 3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- feriores à retribuição mínima mensal garantida para os buição mínima mensal garantida para 2008 e 2009 apenas anos de 2008 e de 2009. No entanto, a retribuição mínima são objecto de extensão em situações em que sejam supe- mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona- riores à retribuição mínima mensal garantida resultante da das com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da 1236 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, são estendidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger no distrito de Viana do Castelo: situações em que a retribuição mínima mensal garantida a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- resultante da redução seja inferior àquelas. liados nas associações de empregadores outorgantes que As extensões anteriores desta convenção não abrange- exerçam a actividade económica abrangida pela convenção ram as relações de trabalho tituladas por empregadores e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias que exerciam a actividade económica em estabelecimen- profissionais nelas previstas; tos qualificados como unidades comerciais de dimensão b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados relevante, não filiados nas associações de empregadores nas associações de empregadores outorgantes que exer- outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 çam a actividade económica referida na alínea anterior de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a categorias profissionais não filiados na associação sindical APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- subscritora. buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas extensões, situação que se mantém. 2 — As retribuições da tabela salarial da convenção Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- inferiores à retribuição mínima mensal garantida para os queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, anos de 2008 e de 2009 apenas são objecto de extensão nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que em situações em que sejam superiores à retribuição mí- a extensão das alterações da convenção não abrangerá as nima mensal garantida resultante da redução relacionada empresas não filiadas nas associações de empregadores com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes n.º 35/2004, de 29 de Julho. condições: 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- liadas nas associações de empregadores outorgantes desde nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho que se verifique uma das seguintes condições: alimentar igual ou superior a 2000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- alimentar igual ou superior a 2000 m2; centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; igual ou superior a 15 000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. igual ou superior a 15 000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área lhadores e as condições de concorrência entre empresas do de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para Artigo 2.º a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após compensações das despesas de deslocação previstas no a sua publicação no Diário da República. n.º 7 da cláusula 22.ª não são objecto de retroactividade, 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas teúdo pecuniário, com excepção do previsto no n.º 7 da para assegurar a prestação de trabalho. cláusula 22.ª, produzem efeitos desde 1 de Março de 2008. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado interessados. da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Portaria n.º 201/2009 lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: de 23 de Fevereiro As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Artigo 1.º APIC — Associação Portuguesa dos Industriais de Carnes 1 — As condições de trabalho constantes das alterações e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Empre- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal sarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de n.º 34, de 15 de Setembro de 2008, abrangem as relações Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, de trabalho entre empregadores que prossigam a activi- Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1237 dade da indústria de carnes, que inclui o abate de animais, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal corte e desmancha dos mesmos, bem como a respectiva e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, transformação e comercialização, e trabalhadores ao seu n.º 34, de 15 de Setembro de 2008, são estendidas no ter- serviço, uns e outros representados pelas associações que ritório do continente: o outorgaram. a) Às relações de trabalho entre empregadores não As associações subscritoras requereram a extensão a filiados na associação de empregadores outorgante que todas as empresas não filiadas na associação de emprega- prossigam a actividade da indústria de carnes, incluindo dores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, res- ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu pectiva transformação e comercialização, e trabalhadores serviço, com categorias profissionais nele previstas, não ao seu serviço das profissões e categorias profissionais filiados nas associações sindicais outorgantes. nelas previstas; A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por na associação de empregadores que exerçam a actividade base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal ao seu serviço das aludidas profissões e categorias pro- de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual fissionais não representados pelas associações sindicais médio das tabelas salariais das convenções publicadas outorgantes. em 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- 2 — As retribuições da tabela salarial da convenção, clusão de aprendizes, dos praticantes e do residual (que inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o inclui o ignorado), são cerca de 6531, dos quais 3663 ano de 2009, apenas são objecto de extensão em situações (56,1 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, em que sejam superiores à retribuição mínima mensal sendo que 1155 (17,7 %) auferem retribuições inferiores garantida resultante de redução relacionada com o traba- às da convenção em mais de 6,6 %. lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em de 29 de Julho. 3,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finali- Artigo 2.º dade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após As retribuições dos níveis XII, XIII e XIV da tabela sala- a sua publicação no Diário da República. rial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2008. mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem das com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente retribuições apenas são objecto de extensão para abranger portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de situações em que a retribuição mínima mensal garantida retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. resultante da redução seja inferior àquelas. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado lhadores e as condições de concorrência entre empresas do da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da convenção. Portaria n.º 202/2009 A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de 23 de Fevereiro de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Associação Comercial do Distrito de Beja e o CESP — Sin- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Servi- convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete ços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2008, abrangem as apenas é aplicável no território do continente. relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no representados pelas associações que as outorgaram. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro As associações subscritoras requereram a extensão das de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos referidas alterações a todos os trabalhadores das profissões interessados. e categorias previstas na convenção e a todas as empresas Assim: que se dediquem à actividade de comércio a retalho no Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- distrito de Beja. No entanto, como o âmbito sectorial da lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º convenção não abrange a totalidade das actividades clas- do Código do Trabalho, o seguinte: sificadas como de comércio a retalho, a extensão é emitida para as actividades abrangidas. Artigo 1.º A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível 1 — As condições de trabalho constantes das alterações avaliar o impacte da extensão da tabela salarial porque do contrato colectivo de trabalho entre a APIC — As- em 2006 o contrato colectivo de trabalho procedeu à re- sociação Portuguesa dos Industriais de Carnes e a estruturação do enquadramento profissional dos níveis FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, de retribuição. Contudo, com base no apuramento dos 1238 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 quadros de pessoal de 2005, verificou-se que nos sectores de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos abrangidos pela convenção existem 1278 trabalhadores a interessados. tempo completo, com exclusão dos aprendizes, praticantes Assim: e do residual (que inclui o ignorado). Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º teúdo pecuniário, como o subsídio de almoço, em 2,2 %, do Código do Trabalho, o seguinte: e algumas ajudas de custo nas deslocações entre 2,2 % e 5,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam Artigo 1.º avaliar o impacte destas prestações. Considerando a fi- nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram 1 — As condições de trabalho constantes das altera- objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associação extensão. Comercial do Distrito de Beja e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de A retribuição do nível IX do anexo III é inferior à retri- Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e buição mínima mensal garantida para o ano de 2009. No Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2008, são estendidas entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser no distrito de Beja: objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto dos na associação de empregadores outorgante que exer- de extensão para abranger situações em que a retribuição çam as actividades económicas abrangidas pela convenção mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias rior àquela. profissionais nela previstas; As extensões anteriores desta convenção não abrange- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados ram as relações de trabalho tituladas por empregadores na associação de empregadores outorgante que exerçam a que exerciam a actividade económica em estabelecimen- actividade económica referida na alínea anterior e traba- tos qualificados como unidades comerciais de dimensão lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- relevante, não filiados na associação de empregadores sionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos outorgante, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 outorgantes. de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de filiadas na associação de empregadores outorgante desde Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais que se verifique uma das seguintes condições: e pelas respectivas extensões, situação que se mantém. Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que a alimentar igual ou superior a 2000 m2; extensão das alterações da convenção não abrange as em- Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham presas não filiadas na associação de empregadores outor- de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- gante, desde que se verifique uma das seguintes condições: centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho igual ou superior a 15 000 m2; alimentar igual ou superior a 2000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma 3 — A retribuição do nível IX do anexo III apenas é área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar objecto de extensão em situações em que seja superior igual ou superior a 15 000 m2; à retribuição mínima mensal garantida resultante da re- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes dução relacionada com o trabalhador, de acordo com o a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. Artigo 2.º Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após lhadores e as condições de concorrência entre empresas do a sua publicação no Diário da República. sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário pecuniário, com excepção do previsto na cláusula 34.ª, pro- retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as duzem efeitos desde 1 de Setembro de 2008. ajudas de custo previstas na cláusula 34.ª não são objecto 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- retroactividade ou fracção e até ao limite de três. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1239 Portaria n.º 203/2009 Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- nham de uma área de venda contínua igual ou superior a de 23 de Fevereiro 4000 m²; As alterações do contrato colectivo de trabalho entre Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- a Associação Comercial de Portalegre e outra e a FETE- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma SE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e igual ou superior a 15 000 m²; Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2008, abrangem as Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes relações de trabalho entre empregadores que nos concelhos a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de Portalegre, Castelo de Vide, Gavião, Crato, Marvão, de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². Ponte de Sor, Nisa e Alter do Chão, do distrito de Portale- gre, se dediquem ao comércio a retalho e trabalhadores ao Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- seu serviço, uns e outros representados pelas associações lhadores e as condições de concorrência entre as empre- que as outorgaram. sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a As associações subscritoras requereram a extensão das extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- referidas alterações a todos os empregadores do mesmo las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da sector e área de aplicação não filiados nas associações de convenção. empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço A extensão das alterações da convenção tem, no plano representados pelas associações sindicais outorgantes. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão aproximar as condições de concorrência entre empresas da tabela salarial, porque em 2006 a convenção colectiva do mesmo sector. alterou o número dos níveis de retribuição. No entanto, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte 2005, que no sector abrangido pela convenção existem dos interessados. 1709 trabalhadores, dos quais 1449 (84,8 %) são a tempo Assim: completo. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas em lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º 1,9 %, o subsídio de refeição em 5,3 % e as diuturnidades do Código do Trabalho, o seguinte: em 1,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a Artigo 1.º finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na 1 — As condições de trabalho constantes das alterações extensão. do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Co- O anexo IV inclui retribuições inferiores à retribuição mercial de Portalegre e outra e a FETESE — Federação mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com 8 de Outubro de 2008, são estendidas nos concelhos de o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste Portalegre, Castelo de Vide, Gavião, Crato, Marvão, Ponte modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas de Sor, Nisa e Alter do Chão: são objecto de extensão para abranger situações em que a a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- retribuição mínima mensal garantida resultante da redução liados nas associações de empregadores outorgantes que seja inferior àquelas. se dediquem ao comércio a retalho e trabalhadores ao As extensões anteriores desta convenção não abrange- seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas ram as relações de trabalho tituladas por empregadores previstas; que exerciam a actividade económica em estabelecimen- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados tos qualificados como unidades comerciais de dimensão nas associações de empregadores outorgantes que exer- relevante, não filiados nas associações de empregadores çam a actividade económica referida na alínea anterior e outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de profissionais previstas na convenção não representados 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a pelas associações sindicais outorgantes. APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas 2 — As retribuições previstas no anexo IV, inferiores à extensões, situação que se mantém. retribuição mínima mensal garantida para 2009, apenas Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- são objecto de extensão em situações em que sejam supe- queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o a extensão das alterações da convenção não abrange as artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. empresas não filiadas nas associações de empregadores 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes liadas nas associações de empregadores outorgantes desde condições: que se verifique uma das seguintes condições: Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m²; alimentar igual ou superior a 2000 m²; 1240 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- são objecto de extensão para abranger situações em que a nham de uma área de venda contínua igual ou superior a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução 4000 m²; seja inferior àquelas. Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- No distrito de Viana do Castelo, as actividades de bar- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma bearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza são área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar abrangidas, desde 1994, por outra convenção colectiva e igual ou superior a 15 000 m²; pelas respectivas extensões. Assim, neste distrito e a exem- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes plo das extensões anteriores, a presente extensão apenas a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área é aplicável às relações de trabalho entre empregadores de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². filiados na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço. Artigo 2.º Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a sua publicação no Diário da República. a tabela salarial retroactividade idêntica à da convenção. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuni- A extensão das alterações da convenção tem, no plano ário produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2008. social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com aproximar as condições de concorrência entre empresas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente do mesmo sector. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de Janeiro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado parte dos interessados. da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Portaria n.º 204/2009 lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: de 23 de Fevereiro As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Artigo 1.º Associação dos Cabeleireiros de Portugal e o CESP — Sin- 1 — As condições de trabalho constantes das altera- dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser- ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associação viços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e dos Cabeleireiros de Portugal e o CESP — Sindicato dos Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, abrangem as Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, representados pelas associações que as outorgaram que nos n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, são estendidas: distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda, Vila Real e Viana do Castelo se dediquem às actividades de barbearias, a) Nos distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda e salões de cabeleireiro e institutos de beleza. Vila Real, às relações de trabalho entre empregadores não As associações signatárias solicitaram, oportunamente, a filiados na associação de empregadores outorgante, que extensão das alterações aos empregadores e trabalhadores exerçam as actividades de barbearias, salões de cabeleireiro ao seu serviço, que na área da convenção se dediquem às e institutos de beleza e trabalhadores ao seu serviço das actividades por ela abrangidas. profissões e categorias profissionais nelas previstas; As referidas alterações actualizam a tabela salarial. b) Na área da convenção, às relações de trabalho entre O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por empregadores filiados na associação de empregadores base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- outorgante que exerçam as actividades referidas na alínea gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e de 2006, actualizadas de acordo com o aumento percentual categorias profissionais previstas na convenção, não re- médio das tabelas salariais dos instrumentos de regulamen- presentados pela associação sindical outorgante. tação colectiva publicados nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui buição mínima mensal garantida para 2008 e 2009 apenas o ignorado), são cerca de 1847, dos quais 1489 (80,6 %) são objecto de extensão em situações em que sejam supe- auferem retribuições inferiores às da convenção até 9,5 %. riores à retribuição mínima mensal garantida resultante da São as empresas do escalão de dimensão até 10 trabalhado- redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o res que empregam o maior número de trabalhadores com artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. retribuições inferiores às da convenção. A tabela salarial prevê para diversas categorias pro- Artigo 2.º fissionais retribuições inferiores à retribuição mínima 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após mensal garantida para 2008 e 2009. No entanto, a retri- a sua publicação no Diário da República. buição mínima mensal garantida pode ser objecto de re- 2 — A tabela salarial da convenção produz efeitos desde duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com 1 de Janeiro de 2008. o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1241 início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Assim: portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado Artigo 1.º da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a AICC — Associação Industrial e Comer- Portaria n.º 205/2009 cial do Café e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da de 23 de Fevereiro Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, As alterações do contrato colectivo de trabalho entre n.º 20, de 29 de Maio de 2008, são estendidas, no território a AICC — Associação Industrial e Comercial do Café e do continente: a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de dos na associação de empregadores outorgante que exer- 29 de Maio de 2008, abrangem as relações de trabalho çam a actividade da indústria de torrefacção e trabalhadores entre empregadores que, no território do continente, se ao seu serviço das profissões e categorias profissionais dediquem à indústria de torrefacção e trabalhadores ao nelas previstas; seu serviço, ambos representados pelas associações que b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as outorgaram. a actividade económica referida na alínea anterior e tra- A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal fissionais previstas na convenção não representados pela requereu a extensão das alterações do CCT às relações de associação sindical outorgante. trabalho entre empregadores e trabalhadores não repre- sentados pelas associações outorgantes e que, na área da 2 — A retribuição prevista no grupo 6 da tabela salarial convenção, se dediquem à mesma actividade. da convenção constante do anexo II é inferior à retribuição Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de mínima mensal garantida para o ano de 2009, pelo que ape- impacte da extensão da tabela salarial, nomeadamente por nas é objecto de extensão em situações em que seja superior se ter verificado alteração dos níveis de enquadramento àquela retribuição mínima mensal garantida resultante de salarial. Contudo, com base no apuramento dos quadros de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o pessoal de 2006, verificou-se que no sector abrangido pela artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. convenção existem 437 trabalhadores a tempo completo, com exclusão do residual (que inclui o ignorado). Artigo 2.º A convenção actualiza o subsídio de refeição com um acréscimo de 4,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após que permitam avaliar o impacte desta prestação. Conside- a sua publicação no Diário da República. rando a finalidade da extensão e que a mesma prestação 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la previstos na convenção produzem efeitos desde 1 de Ja- na extensão. neiro de 2008. O grupo 6 da tabela salarial da convenção constante 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão do anexo II prevê uma retribuição inferior à retribuição ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2009. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado de extensão para abranger situações em que a retribuição da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- rior àquela. Portaria n.º 206/2009 Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas de 23 de Fevereiro do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactivi- a ANIL — Associação Nacional dos Industriais de Lanifí- dade idêntica à da convenção. cios e outra e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos A extensão das alterações da convenção tem, no plano Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de Peles de Portugal e outros e entre as mesmas associações trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático aproximar as condições de concorrência entre empresas da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, do mesmo sector. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 20 e 26, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de 29 de Maio e de 15 de Julho de 2008, respectivamente, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- abrangem as relações de trabalho entre empregadores que bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algo- dos interessados. doeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria 1242 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Dado que, na indústria têxtil, todas as convenções exis- pelas associações que os outorgaram. tentes são celebradas por associações de empregadores As associações subscritoras requereram a extensão das representativas, a presente extensão abrange as empresas alterações das convenções em causa às relações de trabalho filiadas na Anit-Lar, bem como as empresas não filiadas em em que sejam parte empregadores ou trabalhadores não qualquer das associações, em concorrência com a extensão representados pelas associações outorgantes e que, no das convenções celebradas pela ATP. território nacional, se dediquem à mesma actividade, com Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- exclusão dos empregadores filiados na Associação Têxtil lhadores e as condições de concorrência entre as empresas e Vestuário de Portugal (ATP). do sector de actividade abrangido pelas convenções, a As convenções actualizam as tabelas salariais. Não foi extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade possível elaborar o estudo sobre o impacte da extensão idêntica à das convenções. relativamente a todos os subsectores abrangidos, com base Tendo em consideração que não é viável proceder à no apuramento dos QP 2006, em virtude de existirem outras verificação objectiva da representatividade das associa- convenções colectivas de trabalho, celebradas por diferente ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas associação de empregadores, aplicáveis às mesmas activi- convenções são substancialmente idênticos, procede-se, dades e cujas tabelas salariais têm estrutura diferente da das conjuntamente, à respectiva extensão. convenções em apreço. No entanto, foi possível apurar que A extensão das convenções tem, no plano social, o no subsector da indústria de lanifícios existem 4397 tra- efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho balhadores a tempo completo, com exclusão dos aprendi- dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar zes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), dos as condições de concorrência entre empresas do mesmo quais 2753 (62,6 %) auferem retribuições inferiores às das sector. convenções, sendo que 110 (2,5 %) auferem retribuições Embora as convenções tenham área nacional, a extensão inferiores às convencionais em mais de 8,1 %. de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete As retribuições previstas no anexo IV, relativas aos ní- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão veis G, H, I e J, e as previstas no anexo V, relativas ao é apenas aplicável no território do continente. nível H, são inferiores à retribuição mínima mensal garan- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no tida para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei Assim: n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas re- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- tribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º para abranger situações em que a retribuição mínima men- do Código do Trabalho, o seguinte: sal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. As convenções aplicam-se à indústria de lanifícios e à Artigo 1.º indústria têxtil, nomeadamente de têxteis-lar. As mesmas actividades são também abrangidas pelos contratos colec- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações tivos de trabalho celebrados entre a Associação Têxtil e dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIL — As- Vestuário de Portugal (ATP) e a FESETE — Federação dos sociação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuá- FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores rio, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático e outros e entre as mesmas associações de empregadores e da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 8 e 15, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, publicadas no Boletim de 29 de Fevereiro e 22 de Abril de 2008, respectivamente, do Trabalho e Emprego, n.os 20 e 26, de 29 de Maio e de objecto de regulamento de extensão aprovado pela Portaria 15 de Julho de 2008, respectivamente, são estendidas, no n.º 163/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, território do continente: n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2008, e no Boletim do Traba- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- lho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008. liados nas associações de empregadores outorgantes que Considerando que a ATP representa um número muito exerçam as actividades económicas abrangidas pelas con- reduzido de empresas de lanifícios com pequeno número venções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e de trabalhadores e que a ANIL representa um número categorias profissionais nelas previstas; de empresas muito superior que empregam muito mais b) Às relações de trabalho entre empregadores que exer- trabalhadores, a presente extensão é aplicável a toda a çam as actividades económicas referidas na alínea anterior indústria de lanifícios, com exclusão das empresas filiadas filiados nas associações de empregadores outorgantes e na ATP. trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias Sobre a representatividade da ATP na indústria têxtil, profissionais previstas nas convenções não representados nomeadamente na indústria de têxteis-lar, tem-se em aten- pelas associações sindicais outorgantes. ção que as duas associações de empregadores que deram origem à constituição daquela representavam um número 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se de empresas que empregavam um número de trabalhadores aplica aos empregadores filiados na ATP — Associação igualmente significativo. Admitindo que a ATP manteve Têxtil e Vestuário de Portugal. a representatividade neste sector das associações que lhe 3 — As retribuições previstas no anexo IV, relativas deram origem, tanto ela como a Anit-Lar são representa- aos níveis G, H, I e J, e as previstas no anexo V, relativas tivas do sector têxtil. ao nível H, apenas são objecto de extensão em situações Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1243 em que sejam superiores à retribuição mínima mensal Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- garantida resultante da redução relacionada com o traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empre- lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a de 29 de Julho. extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da convenção. O subsídio de refeição previsto Artigo 2.º no n.º 5 da cláusula 20.ª produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após As tabelas salariais da convenção prevêem retribuições a sua publicação no Diário da República. inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor 2 — As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima de Março de 2008. mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem das com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente retribuições apenas são objecto de extensão para abranger portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de situações em que a retribuição mínima mensal garantida retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. resultante da redução seja inferior àquelas. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Portaria n.º 207/2009 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete de 23 de Fevereiro aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a apenas será aplicável no território do continente. APICER — Associação Portuguesa da Indústria de Cerâ- Assim, verificando-se circunstâncias sociais e econó- mica e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das micas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do ar- Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Quí- tigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover mica (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho a extensão das convenções em causa. e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008, abrangem as Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no relações de trabalho entre empregadores que, no território Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- nacional, exerçam a actividade da cerâmica estrutural (te- bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte lhas, tijolos, abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), dos interessados. cerâmica de acabamentos (pavimentos e revestimentos), Assim: cerâmica de loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- e cerâmicas especiais (produtos refractários, electrotécni- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º cos e outros) e trabalhadores ao seu serviço representados do Código do Trabalho, o seguinte: pelas associações outorgantes. As associações signatárias solicitaram a extensão das Artigo 1.º referidas convenções às relações de trabalho entre em- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações pregadores não filiados na associação de empregadores do contrato colectivo de trabalho entre a APICER — As- signatária e aos trabalhadores ao seu serviço. sociação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FE- A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo TICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, tores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros n.º 31, de 22 de Agosto de 2008, são estendidas, no terri- de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento tório do continente: percentual médio das tabelas salariais das convenções a) Às relações de trabalho entre empregadores não publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo filiados na associação de empregadores outorgante que dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão exerçam a actividade da cerâmica estrutural (telhas, tijolos, dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o abobadilhas, tubos de grés e tijoleiras rústicas), cerâmica ignorado), são 12 041, dos quais 4602 (38,2 %) auferem de acabamentos (pavimentos e revestimentos), cerâmica de retribuições inferiores às convencionais. São as empresas loiça sanitária, cerâmica utilitária e decorativa e cerâmicas com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior especiais (produtos refractários, electrotécnicos e outros) número de trabalhadores com retribuições inferiores às e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias convencionais. profissionais previstas na convenção; A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados devido quando a prestação de trabalho suplementar se na associação de empregadores outorgante que exerçam a prolongue para além das 20 horas (n.º 5 da cláusula 20.ª), actividade económica referida na alínea anterior e traba- bem como o preço de cada quilómetro percorrido pelo tra- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- balhador em viatura própria, em ambos os casos em 2,6 %. fissionais previstas na convenção, não representados pela Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar associação sindical outorgante. o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de 2 — As retribuições previstas nas tabelas salariais da extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. convenção que sejam inferiores à retribuição mínima men- 1244 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 sal garantida para o ano de 2009 apenas são objecto de O grupo IX da tabela A («Serviços administrativos e extensão em situações em que sejam superiores àquela auxiliares») e os grupos L e M da tabela B («Trabalha- retribuição mínima mensal garantida resultante de redu- dores de armazém»), ambas constantes do anexo III da ção relacionada com o trabalhador, de acordo com o ar- convenção, prevêem retribuições inferiores à retribuição tigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode Artigo 2.º ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 a sua publicação no Diário da República. de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de são objecto de extensão para abranger situações em que a Janeiro de 2008. O subsídio de refeição previsto no n.º 5 retribuição mínima mensal garantida resultante da redução da cláusula 20.ª produz efeitos a partir de 1 de Setembro seja inferior àquelas. de 2008. A convenção aplica-se nos distritos de Faro, Beja, Évora, 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém, Leiria e Castelo ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Branco e nos concelhos de São Pedro do Sul, Moimenta início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente da Beira e Tarouca (distrito de Viseu), Águeda, Mealhada, portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Anadia, Vagos, Ílhavo, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Sever retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. do Vouga, Estarreja, Murtosa e Oliveira do Bairro (distrito de Aveiro), Seia, Manteigas, Gouveia, Sabugal, Guarda, Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Celorico da Beira, Trancoso, Meda, Figueira de Castelo Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado Rodrigo, Almeida e Pinhel (distrito da Guarda). A presente da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. extensão aplica-se em todo o território do continente tendo em conta que não existem associações de empregadores Portaria n.º 208/2009 que representem as adegas cooperativas no restante ter- de 23 de Fevereiro ritório continental, no qual a actividade em causa é exer- cida em condições económicas e sociais idênticas, como As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a exigido pelo n.º 2 do artigo 575.º do Código do Trabalho, ASCOOP — Associação das Adegas Cooperativas do Cen- bem como a circunstância de anteriores extensões destas tro e Sul de Portugal e a FETESE — Federação dos Sindi- convenções terem tido o mesmo âmbito. catos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto lhadores e as condições de concorrência entre as empresas de 2008, abrangem as relações de trabalho entre adegas e do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para uniões que exerçam a actividade industrial de produção e a tabela salarial e para o subsídio de turno, o abono para comercialização de vinho e trabalhadores ao seu serviço falhas e o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da representados pelas associações que as outorgaram. convenção. No entanto, as compensações das despesas com As associações subscritoras da convenção requereram deslocações, previstas na cláusula 25.ª, não são objecto a extensão das alterações às relações de trabalho entre de retroactividade uma vez que se destinam a compensar empregadores não representados pela associação de empre- despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho. gadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço filiados A extensão das alterações da convenção tem, no plano nas associações sindicais subscritoras e que, no território social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de nacional, se dediquem à mesma actividade. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de aproximar as condições de concorrência entre empresas avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por do mesmo sector. base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte médio das tabelas salariais das convenções publicadas dos interessados. em 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector Assim: abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- dos praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são lidariedade Social, ao abrigo do artigo 575.º do Código do 1606, dos quais 651 (40,5 %) auferem retribuições infe- Trabalho, o seguinte: riores às convencionais, sendo que 105 (6,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 11,3 %. Artigo 1.º São as empresas do escalão entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com re- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações tribuições inferiores às convencionais. do CCT entre a ASCOOP — Associação das Adegas Coo- A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- perativas do Centro e Sul de Portugal e a FETESE — Fe- teúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de turno, o deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, abono para falhas e o subsídio de refeição, com acréscimos n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, são estendidas: de, respectivamente, 10 %, 8,5 % e 12,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as respectivas uniões que no território do continente se dedi- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, quem à produção e comercialização de vinho não filiadas justifica-se incluí-las na extensão. na associação de empregadores outorgante da convenção Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1245 e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias impacte da extensão destas prestações mas, considerando profissionais nelas previstas; a finalidade da mesma e que estas prestações foram ob- b) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas jecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na e respectivas uniões que prossigam a actividade referida extensão. na alínea anterior filiadas na associação de empregadores Em ambas as convenções, as retribuições previstas no outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões anexo I, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro e categorias profissionais previstas na convenção, não de 2008, relativas aos níveis I e II, e as previstas no nível III representados pelas associações sindicais outorgantes. para os estabelecimentos classificados no grupo C são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em 2008 2 — As retribuições previstas no grupo IX da tabela A e as retribuições dos níveis I a V de todos os grupos são («Serviços administrativos e auxiliares») e nos grupos L inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2009. e M da tabela B («Trabalhadores de armazém»), ambas No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode constantes do anexo III da convenção, apenas são objecto ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de extensão em situações em que sejam superiores à retri- de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de buição mínima mensal garantida resultante de redução re- Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas lacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º salariais apenas são objecto de extensão para abranger da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. Artigo 2.º Atendendo a que a convenção celebrada com a FETESE 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- a sua publicação no Diário da República. salva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo legais imperativas. pecuniário, à excepção da cláusula 25.ª, produzem efeitos Na área das convenções, as actividades abrangidas são desde 1 de Janeiro de 2008. também reguladas por outras convenções colectivas cele- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem bradas pela APHORT — Associação Portuguesa da Hote- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com laria, Restauração e Turismo, pela HRCENTRO — Asso- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente ciação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de e pela AIHSA — Associação dos Industriais Hoteleiros e retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Similares do Algarve pelo que é conveniente assegurar, na Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, medida do possível, a uniformização do estatuto laboral Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado em cada empresa. da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. À semelhança das extensões anteriores, as convenções são estendidas nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Porta- Portaria n.º 209/2009 legre, Setúbal e Santarém, com excepção dos concelhos de Mação e Ourém, às relações de trabalho entre empregado- de 23 de Fevereiro res não filiados nas referidas associações de empregadores O contrato colectivo de trabalho entre a ARESP — As- e, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores sociação da Restauração e Similares de Portugal e a FE- outorgante e trabalhadores ao seu serviço não filiados nos TESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de sindicatos inscritos nas federações sindicais outorgantes. Serviços e as alterações do CCT entre a mesma associação Por outro lado, a actividade de cantinas, refeitórios e fábri- de empregadores e a FESAHT — Federação dos Sindicatos cas de refeições é abrangida por outra convenção colectiva da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de trabalho, igualmente outorgada pela ARESP, pelo que de Portugal, publicadas, respectivamente, no Boletim do a mesma, a exemplo das extensões anteriores, é excluída Trabalho e Emprego, n.os 21 e 24, de 8 e 29 de Junho de da presente extensão. 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- e trabalhadores representados pelas associações que os lhadores e as condições de concorrência entre as empresas outorgaram. do sector de actividade abrangido, a extensão assegura As associações subscritoras requereram a extensão das para as tabelas salariais de ambas as convenções e para duas convenções aos empregadores não filiados na as- as cláusulas de conteúdo pecuniário previstas no CCT sociação de empregadores outorgante que prossigam as celebrado com a FETESE retroactividade idêntica à das actividades abrangidas no território nacional e aos respec- convenções. tivos trabalhadores não representados pelas associações A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito sindicais outorgantes. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- As convenções actualizam as tabelas salariais; não balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- foi, contudo, possível avaliar o impacte da extensão das dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. mesmas. No entanto, com base no apuramento dos qua- Embora as convenções tenham área nacional, a extensão dros de pessoal de 2005, sabe-se que existem no sector de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete abrangido pelas convenções 47 193 trabalhadores a tempo aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão completo. apenas é aplicável no território do continente. As convenções actualizam ainda outras prestações de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, o prémio Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- de conhecimento de línguas, o valor da alimentação e a bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte retribuição mínima dos extras. Não é possível avaliar o dos interessados. 1246 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 Assim: Portaria n.º 210/2009 Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- de 23 de Fevereiro lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panificação Artigo 1.º do Alto Alentejo e outra e a FETESE — Federação dos 1 — O contrato colectivo de trabalho entre a ARESP — Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrati- Associação da Restauração e Similares de Portugal e a vos — sul), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores n.º 33, de 8 de Setembro de 2008, abrangem as relações de Serviços e as alterações do contrato colectivo entre a de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Beja, mesma associação de empregadores e a FESAHT — Fede- Évora, Faro e Portalegre, se dediquem à indústria e co- ração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, mércio de panificação e trabalhadores administrativos ao Hotelaria e Turismo de Portugal, publicados, respectiva- seu serviço, uns e outros representados pelas associações mente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 21 e 24, que as outorgaram. de 8 e 29 de Junho de 2008, são estendidos nos seguintes As associações subscritoras requereram a extensão das termos: alterações a todas as empresas da mesma área e âmbito não representadas pelas associações de empregadores outorgan- a) Nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Se- tes da convenção, bem como a todos os trabalhadores ao seu túbal e Santarém, com excepção dos concelhos de Mação serviço representados pela associação sindical outorgante. e Ourém, às relações de trabalho entre empregadores não A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de filiados na associação de empregadores outorgante que avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve exerçam a actividade económica abrangida pelas con- por base as retribuições efectivas praticadas nos secto- venções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros categorias profissionais nelas previstas; de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento b) No território do continente, às relações de trabalho percentual médio das tabelas salariais das convenções entre empregadores filiados na associação de empregadores publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo outorgante que prossigam a actividade referida na alínea do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o igno- e categorias profissionais previstas nas convenções não rado), são 76, dos quais 13 (17,1 %) auferem retribuições representados pelas associações sindicais outorgantes. inferiores às convencionais, sendo que 6 (7,9 %) auferem retribuições em mais de 7,4 % inferiores às da convenção. 2 — As retribuições das tabelas salariais previstas nas São as empresas do escalão entre 21 e 50 trabalhadores convenções para o período de 1 de Janeiro a 31 de De- que empregam o maior número de trabalhadores com re- zembro de 2008 inferiores à retribuição mínima mensal tribuições inferiores às convencionais. garantida para os anos de 2008 e de 2009 apenas são ob- A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, o subsí- jecto de extensão em situações em que sejam superiores dio de refeição e o abono para falhas com acréscimos de, à retribuição mínima mensal garantida resultante da re- respectivamente, 9,1 %, 1,6 % e 9,5 %. Não se dispõe de dução relacionada com o trabalhador, de acordo com o dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as 3 — A presente portaria não se aplica a cantinas, refei- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, tórios e fábricas de refeições. justifica-se incluí-las na extensão. 4 — A extensão determinada na alínea a) do n.º 1 não se As retribuições dos níveis VI a X da tabela salarial cons- aplica aos empregadores filiados na APHORT — Associa- tante do anexo III da convenção prevêem retribuições in- ção Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo e na feriores à retribuição mínima mensal garantida em vigor HRCENTRO — Associação dos Industriais de Hotelaria para os anos de 2008 e de 2009. No entanto, a retribuição e Restauração do Centro. mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções re- 5 — Não são objecto de extensão as disposições con- lacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º trárias a normas legais imperativas. da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger Artigo 2.º situações em que a retribuição mínima mensal garantida 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia a resultante da redução seja inferior àquelas. contar da sua publicação no Diário da República. Em toda a área da convenção, aplica-se também o CCT 2 — As tabelas salariais de ambas as convenções e as entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de cláusulas de conteúdo pecuniário previstas no CCT cele- Panificação, Pastelaria e Similares e a mesma associação brado com a FETESE produzem efeitos a partir de 1 de sindical, e respectivas extensões, e, em parte daquela área, Janeiro de 2008. o CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a mesma associação sindical, e respectivas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem extensões, razão pela qual a presente extensão excluirá do ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com seu âmbito as relações de trabalho entre empresas filiadas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente naquelas associações de empregadores e trabalhadores ao portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de seu serviço. retroactividade ou fracção, até ao limite de seis. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, lhadores e as condições de concorrência entre empresas do Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado sector de actividade abrangido, a extensão assegura para da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. a tabela salarial e para os valores das diuturnidades, do Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1247 subsídio de refeição e do abono para falhas retroactividade Portaria n.º 211/2009 idêntica à da convenção. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de 23 de Fevereiro de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos As alterações do contrato colectivo de trabalho entre trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as a ANACPA — Associação Nacional de Comerciantes de condições de concorrência entre empresas dos mesmos Produtos Alimentares e a FETESE — Federação dos Sin- sectores. dicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Bo- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no letim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- 2008, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte e Emprego, n.º 42, de 15 de Novembro de 2008, abrangem dos interessados. as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores Assim: representados pelas associações que as outorgaram, que Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- exerçam a sua actividade no sector do comércio de pro- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º dutos alimentares. do Código do Trabalho, o seguinte: As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas não filiadas na Artigo 1.º associação de empregadores outorgante, que prossigam a 1 — As condições de trabalho constantes das alterações actividade regulada no território nacional e aos trabalha- do CCT entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais dores ao seu serviço. de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FETESE — Fe- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de deração dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por (administrativos — sul), publicadas no Boletim do Tra- base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- balho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro de 2008, são gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de estendidas nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre: 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos a) Às relações de trabalho entre empregadores não intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector, filiados nas associações de empregadores outorgantes com exclusão dos aprendizes, dos praticantes e do resi- que se dediquem à indústria e comércio de panificação e dual (que inclui o ignorado), são cerca de 2877, dos quais trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias 1546 (53,7 %) auferem retribuições inferiores às da tabela profissionais nelas previstas; salarial da convenção, sendo que 1061 (36,9 %) auferem b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,7 %. nas associações de empregadores outorgantes que exerçam São as empresas de dimensão até 10 trabalhadores e entre as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. previstas na convenção, não representados pela associação A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição sindical outorgante. em 7,1 % e o abono para falhas em 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio justifica-se incluí-las na presente extensão. e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na A retribuição do nível XI do escalão salarial A, da tabela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. salarial é inferior à retribuição mínima mensal garantida 3 — As retribuições previstas na tabela salarial da con- para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima venção inferiores à retribuição mínima mensal garantida mensal garantida pode ser objecto de reduções relaciona- para os anos de 2008 e de 2009 apenas são objecto de ex- das com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da tensão em situações em que sejam superiores à retribuição Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida mínima mensal garantida resultante de redução relacionada retribuição apenas é objecto de extensão para abranger com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei situações em que a retribuição mínima mensal garantida n.º 35/2004, de 29 de Julho. resultante da redução seja inferior àquela. Tal como nas extensões anteriores tem-se em conside- Artigo 2.º ração a existência de convenções colectivas de trabalho outorgadas por outras associações de empregadores, quer 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após de âmbito regional, quer de âmbito nacional, que se apli- a sua publicação no Diário da República. cam às actividades reguladas pela presente convenção 2 — A tabela salarial e os valores das diuturnidades, e, ainda, a existência de elementos que comprovam que do subsídio de refeição e do abono para falhas produzem outra associação de empregadores, também outorgante efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. de convenções colectivas de trabalho, tem elevada repre- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem sentatividade no sector grossista de produtos alimentares. ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com Assim, a presente extensão apenas se aplica aos empre- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente gadores filiados na ANACPA e aos trabalhadores ao seu ser- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de viço não representados pela associação sindical outorgante. retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, lhadores e as condições de concorrência entre as empre- Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- 1248 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da que, pelo Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redac- convenção. ção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, de A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito mera adaptação à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Considerando a experiência de aplicação de nove anos balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- do regime que regula a Escola Portuguesa de Moçambique dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. e tendo em conta as novas realidades jurídicas existentes, Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de com o presente decreto-lei uniformiza-se o regime jurídico convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aplicável às escolas públicas portuguesas no estrangeiro, aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão de que se salienta a consagração da Escola como um es- apenas é aplicável no território do continente. tabelecimento público português de educação e ensino e Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no não como um instituto público, dotando-o formalmente de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezem- um Conselho Pedagógico. bro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte Por outro lado, e procurando solucionar a questão re- dos interessados. lativa ao recrutamento de pessoal docente, estipulam-se Assim: regras que permitam, sem prejuízo para a sua carreira, ao Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- pessoal docente do ensino público português poder exercer lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º funções docentes na Escola Portuguesa de Moçambique. do Código do Trabalho, o seguinte: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 1.º tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — As condições de trabalho constantes das alte- Artigo 1.º rações do contrato colectivo de trabalho entre a ANA- CPA — Associação Nacional de Comerciantes de Produtos Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho Alimentares e a FETESE — Federação dos Sindicatos Os artigos 2.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 8.º, 9.º-A, 13.º, 15.º, 16.º e dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do 22.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redac- Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro de 2008, ção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Em- passam a ter a seguinte redacção: prego, n.º 42, de 15 de Novembro de 2008, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores «Artigo 2.º outorgante que se dediquem ao comércio de produtos ali- [...] mentares e trabalhadores ao seu serviço das profissões e 1 — A Escola é um estabelecimento público de edu- categorias profissionais nelas previstas e não representados cação e ensino com a mesma natureza dos estabeleci- pela associação sindical signatária. mentos públicos de educação e de ensino do sistema 2 — A retribuição do nível XI do escalão salarial A da educativo português e ministra a educação pré-escolar tabela salarial apenas é objecto de extensão em situações e os ensinos básico e secundário. em que seja superior à retribuição mínima mensal garan- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, tida resultante de redução relacionada com o trabalhador, a Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto de Julho. nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, Artigo 2.º de 28 de Julho. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Artigo 5.º a sua publicação no Diário da República. Organização interna 2 — A tabela salarial e as cláusulas de contudo pecu- niário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Os princípios e as normas que estabelecem a orga- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem nização interna da Escola são definidos por portaria ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com conjunta dos membros do Governo responsáveis pe- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente las áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de educação. retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Artigo 5.º-A Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, [...] Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado A Escola dispõe dos seguintes órgãos: da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009. a) O conselho de patronos; b) A direcção; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO c) O conselho pedagógico. Decreto-Lei n.º 47/2009 Artigo 6.º de 23 de Fevereiro […] A Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de En- 1 — O conselho de patronos tem a seguinte com- sino e Língua Portuguesa — foi criada na titularidade do posição: Estado Português, à luz do acordo de cooperação celebrado a) O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, entre a República Portuguesa e a República de Moçambi- por inerência, preside; Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1249 b) Um representante do Ministério da Educação; 3— ..................................... c) Um representante da Associação de Pais e Encar- 4 — O exercício de funções docentes na Escola pode regados de Educação dos alunos da Escola, ou de quem ser assegurado, complementarmente, por pessoal do- os represente. cente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência, de acordo 2 — Podem, ainda, fazer parte do conselho de patro- com as formas de mobilidade previstas no Estatuto da nos individualidades ou representantes de entidades que Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado Escola, na promoção e na divulgação da língua e cultura pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos redacção actual, abreviadamente designado por Estatuto e culturais entre os povos português e moçambicano, da Carreira Docente. a nomear por despacho do membro do Governo que 5 — Para o exercício de funções docentes na Escola, tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no pode ainda o pessoal docente de carreira do ensino pú- estrangeiro. blico português portador de qualificação profissional para a docência solicitar licença sem remuneração. Artigo 8.º 6 — Excepcionalmente, para o exercício de funções [...] de coordenação educativa e de supervisão pedagógica na Escola, exclusiva ou cumulativamente com a função 1 — (Revogado.) docente, pode, ainda, mediante as formas de mobilidade 2— ..................................... previstas no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado 3— ..................................... pessoal docente da carreira do ensino público português a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante portador de qualificação profissional para a docência. convocação do seu presidente; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º [...] 4 — A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com excepção do presidente, é 1 — O serviço prestado em regime de contratação, de três anos, podendo o mesmo ser renovado. nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções Artigo 9.º-A docentes no ensino público português. 2 — A prestação do serviço docente nos termos dos Direcção n.os 4 e 6 do artigo 13.º é feita nos termos e dentro dos 1 — A direcção da Escola é composta por um direc- limites previstos no Estatuto da Carreira Docente. tor e dois subdirectores, cargos de direcção superior, 3 — O tempo de serviço prestado na Escola em re- respectivamente, de 1.º e 2.º graus. gime de mobilidade é contado, para todos os efeitos 2 — Os membros da direcção são recrutados, por legais, como prestado no lugar de origem. escolha ou por procedimento concursal, aplicando-se 4 — A concessão da licença sem remuneração refe- subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º rida no n.º 5 do artigo 13.º considera-se como fundada da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos em circunstâncias de interesse público e é feita por possuidores, pelo menos, do grau de licenciado, vincu- um período inicial de três anos, podendo ser renovada lados ou não à Administração Pública Portuguesa, que anualmente até ao limite de três anos. possuam competência, aptidão, experiência profissional 5 — A situação de licença sem remuneração não é e formação adequadas ao exercício das funções. impeditiva da celebração dos contratos previstos no 3 — Os membros da direcção são designados, em n.º 2 do artigo 13.º e tem os efeitos jurídicos previstos comissão de serviço, da seguinte forma: no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto. a) Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e 6 — O pessoal docente em regime de licença sem dos membros do Governo responsáveis pelas áreas remuneração pode optar por requerer que lhe seja con- dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do tado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e director; fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os b) Por despacho conjunto dos membros do Governo correspondentes descontos com base na remuneração responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da auferida à data da concessão da licença. educação, no caso dos subdirectores. 7 — Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração cujo contrato cesse antes do seu termo Artigo 13.º aplicam-se as seguintes regras: [...] a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam 1 — Só pode exercer funções docentes na Escola o imputáveis pode requerer o regresso antecipado com pessoal que detenha as habilitações académicas e pro- direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço fissionais exigidas para o exercício das mesmas funções de origem; em estabelecimentos públicos portugueses de educação b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, 2 — O recrutamento de pessoal para o exercício de todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem funções docentes na Escola é feito através da contra- remuneração não fundadas em circunstâncias de inte- tação local. resse público. 1250 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 8 — Os docentes que se desloquem de Portugal para o c) Superintender na constituição de turmas e na ela- exercício de funções docentes em regime de mobilidade boração de horários; têm direito aos seguintes abonos ou compensações: d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os directores de turma; a) [Alínea a) do anterior n.º 4.] f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem b) [Alínea b) do anterior n.º 4.] como outros recursos educativos; g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal 9 — Os montantes dos abonos ou compensações docente e não docente; referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fi- h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo xados por despacho conjunto dos membros do Governo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das a legalidade da gestão financeira da Escola; finanças e da educação. i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coo- 10 — (Anterior n.º 6.) peração com outras escolas ou instituições de formação; 11 — O reembolso das despesas previsto no número j) Promover e incentivar o relacionamento com a anterior não é aplicável quanto ao regresso, salvas as comunidade educativa. situações de força maior, nos casos em que seja deter- minado por cessação do regime de mobilidade a pedido 2 — Compete, ainda, ao director: do próprio. 12 — É aplicável aos membros da direcção e ao pes- a) Representar a Escola; soal não docente, com as devidas adaptações, o disposto b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal nos n.os 3, 8, 9, 10 e 11. docente e não docente; 13 — Na fixação das remunerações do pessoal do- c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; cente e não docente em regime de contratação local d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação deve ter-se em conta a necessidade de assegurar a es- de desempenho do pessoal docente; tabilidade das condições de vida e a manutenção do e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal poder de compra. não docente. Artigo 16.º 3 — O director pode delegar em qualquer dos mem- [...] bros da direcção o exercício dos seus poderes ou a prá- tica de actos da sua competência. O pessoal da Escola a que se referem os artigos ante- riores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a Artigo 9.º-C aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro do Governo responsável pela área da educação. Conselho pedagógico 1 — O conselho pedagógico é o órgão de coordena- Artigo 22.º ção e orientação educativa da Escola. Avaliação 2 — A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento 1 — É aplicável à Escola o sistema de avaliação da interno, devendo ser assegurada a representatividade educação e do ensino não superior constante da Lei de todos os participantes na vida da Escola, incluindo n.º 31/2002, de 20 de Dezembro. os alunos e encarregados de educação, não podendo ter 2 — É aplicável ao pessoal docente em exercício de um número de elementos superior a 15. funções na Escola o regime de avaliação de desempe- 3 — Nas reuniões em que sejam tratados assuntos nho constante do Estatuto da Carreira Docente e dos que envolvam a avaliação dos alunos apenas participam Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, os membros docentes. e 11/2008, de 23 de Maio. 3 — As adaptações que se mostrem necessárias efec- Artigo 9.º-D tuar ao regime previsto no número anterior em função Competências da especificidade da Escola são aprovadas por decreto regulamentar.» 1 — O conselho pedagógico é o órgão responsável nos Artigo 2.º domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acom- panhamento dos alunos, competindo-lhe, em especial: Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho a) Aprovar o seu regulamento interno; São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, b) Definir critérios gerais nos domínios da informa- na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de ção e da orientação escolar e vocacional, do acompa- Maio, os artigos 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E, 15.º-A e 24.º-A, nhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; com a seguinte redacção: c) Definir princípios gerais nos domínios da arti- culação e diversificação curricular, dos apoios e com- «Artigo 9.º-B plementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; Competências d) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estru- turas de orientação educativa; 1 — O director tem os poderes de administração e e) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo- elaboração dos horários. -financeira, competindo-lhe especialmente: a) Aprovar o regulamento interno; 2 — O director assume, por inerência, as funções de b) Definir o regime de funcionamento da Escola; presidente do conselho pedagógico. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1251 Artigo 9.º-E a exercer funções docentes, aplicam-se os efeitos previstos Estruturas de orientação educativa no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, A portaria referida no artigo 5.º fixa as estruturas de de 21 de Maio, na sua redacção actual. orientação educativa que colaboram com os conselho pedagógico e directivo no sentido de assegurar o acom- Artigo 5.º panhamento eficaz do percurso escolar dos alunos. Norma revogatória Artigo 15.º-A São revogados o n.º 1 do artigo 8.º e o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho. Protecção social 1 — Ao pessoal contratado localmente para o exercí- Artigo 6.º cio de funções docentes na Escola aplica-se a legislação Republicação da segurança social determinada pelo instrumento inter- nacional de segurança social que tenha sido celebrado É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do entre Portugal e Moçambique ou, na sua falta, a legis- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 lação de segurança social de Moçambique. de Junho, com a redacção actual. 2 — Sempre que do disposto no número anterior decorra a obrigação de inscrição no regime de segu- Artigo 7.º rança social de Moçambique, cabe à Escola suportar Entrada em vigor os encargos de conta da entidade patronal. 3 — Complementarmente, em condições a fixar por O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte despacho do membro do Governo responsável pela área ao da sua publicação. da educação, sob proposta da direcção, pode ser cele- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de brado contrato de seguro que garanta a protecção social Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de em Moçambique, sendo esses encargos suportados, em Sousa — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro — Emanuel partes iguais, pelo docente e pela Escola. Augusto dos Santos — José António Fonseca Vieira da 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica, Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de licença sem vencimento contratados localmente que, no Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009. momento da celebração do contrato, efectuem a opção Publique-se. a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 24.º-A Referendado em 5 de Fevereiro de 2009. Propinas e outros valores O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O montante do valor das propinas, bem como dos de Sousa. serviços prestados, é aprovado pelo membro do Governo ANEXO que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, sob proposta da direcção.» Republicação do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho Artigo 3.º CAPÍTULO I Manutenção em funções Criação, natureza e objectivos Os membros do actual conselho directivo da Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino e Língua Artigo 1.º Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de Criação 21 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do período É criada, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado pelo qual foram inicialmente nomeados, assegurando a entre a República Portuguesa e a República de Moçam- gestão da Escola e passando a ser designados, respectiva- bique, a Escola Portuguesa de Moçambique — Centro mente, de director para o presidente do conselho directivo de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente e de subdirector para os vogais daquele órgão. designada por Escola, da titularidade do Estado Português, e com sede em território da República de Moçambique. Artigo 4.º Docentes requisitados Artigo 2.º Natureza Aos docentes de carreira do ensino público em regime de mobilidade ao abrigo do artigo 67.º do Estatuto da 1 — A Escola é um estabelecimento público de educa- Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Pro- ção e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos fessores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo públicos de educação e de ensino do sistema educativo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos actual, para o exercício de funções na Escola Portuguesa básico e secundário. de Moçambique — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a no ano escolar de 2008-2009, e que estejam efectivamente Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, nesta 1252 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos ar- Artigo 6.º tigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 Conselho de patronos de Julho. Artigo 3.º 1 — O conselho de patronos tem a seguinte composi- ção: Objectivos a) O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, Constituem objectivos da Escola: por inerência, preside; a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas; b) Um representante do Ministério da Educação; b) Aplicar as orientações curriculares para a educação pré- c) Um representante da Associação de Pais e Encarre- -escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos bá- gados de Educação dos Alunos da Escola, ou de quem os sico e secundário em vigor no sistema educativo português; represente. c) Contribuir para a promoção sócio-educativa de re- cursos humanos; 2 — Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos d) Proporcionar uma formação de base cultural por- individualidades ou representantes de entidades que se te- tuguesa; nham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na e) Permitir a escolarização de filhos de portugueses; promoção e na divulgação da língua e cultura portuguesas f) Constituir-se como centro de formação de professores em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre e centro de recursos. os povos português e moçambicano, a nomear por despa- cho do membro do Governo que tenha a responsabilidade Artigo 4.º pelas escolas portuguesas no estrangeiro. Princípios de actuação Artigo 7.º Constituem princípios de actuação da Escola: Competências a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência O conselho de patronos é um órgão consultivo da Es- por jovens moçambicanos, bem como de outras naciona- cola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das lidades; linhas orientadoras da Escola e nas tomadas de decisão do b) O funcionamento de todos os níveis de educação conselho directivo, em especial: e ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino se- cundário; a) Emitir parecer sobre: c) A obediência à orientação científica e pedagógica da i) O projecto educativo da Escola; responsabilidade do Estado Português, sem prejuízo do ii) O plano anual de actividades; disposto no artigo 2.º; iii) A proposta de orçamento; d) A prestação de apoio à formação de pessoal docente iv) O relatório de contas de gerência; e não docente e à comunidade; v) A proposta do conselho directivo referente às quan- e) O funcionamento como centro de apoio à cooperação tias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o portuguesa na área da educação; montante das propinas; f) A articulação de funcionamento com o Centro Cultural vi) Os critérios gerais para a contratação do pessoal Português em Maputo; docente e não docente; g) A promoção de critérios igualitários na compartici- vii) O regulamento interno da Escola; pação das despesas escolares entre alunos portugueses e moçambicanos; b) Proceder ao acompanhamento geral das actividades h) A racionalização de custos de molde a viabilizar a da Escola. continuidade da actividade no futuro. Artigo 8.º Artigo 5.º Funcionamento e mandato Organização interna 1 — (Revogado.) 2 — Os membros do conselho de patronos elegem entre Os princípios e as normas que estabelecem a organiza- si, trienalmente, um vice-presidente. ção interna da Escola são definidos por portaria conjunta 3 — O conselho de patronos reúne: dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação. a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante con- vocação do seu presidente; b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente CAPÍTULO II ou da maioria dos seus membros. Órgãos, composição e competências 4 — A duração do mandato de cada elemento do con- selho de patronos, com excepção do presidente, é de três Artigo 5.º-A anos, podendo o mesmo ser renovado. Órgãos A Escola dispõe dos seguintes órgãos: Artigo 9.º Direitos a) O conselho de patronos; b) A direcção; 1 — Os membros do conselho de patronos que tenham c) O conselho pedagógico. que se deslocar de Portugal a Moçambique, para efei- Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1253 tos de participação nas suas reuniões, são dispensados 3 — O director pode delegar em qualquer dos membros das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, da direcção o exercício dos seus poderes ou a prática de considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como actos da sua competência. realizada em serviço. 2 — Aos membros referidos no número anterior aplica- Artigo 9.º-C -se a lei geral da função pública em matéria de abono de Conselho pedagógico despesas de transporte e de ajudas de custo. 1 — O conselho pedagógico é o órgão de coordenação Artigo 9.º-A e orientação educativa da Escola. Direcção 2 — A composição do conselho pedagógico é da res- ponsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, 1 — A direcção da Escola é composta por um director devendo ser assegurada a representatividade de todos os e dois subdirectores, cargos de direcção superior, respec- participantes na vida da Escola, incluindo os alunos e tivamente de 1.º e 2.º graus. encarregados de educação, não podendo ter um número 2 — Os membros da direcção são recrutados, por es- de elementos superior a 15. colha ou por procedimento concursal, aplicando-se sub- 3 — Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que sidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos pos- membros docentes. suidores, pelo menos, do grau de licenciado, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam Artigo 9.º-D competência, aptidão, experiência profissional e formação Competências adequadas ao exercício das funções. 3 — Os membros da direcção são designados, em co- 1 — O conselho pedagógico é o órgão responsável nos missão de serviço, da seguinte forma: domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompa- a) Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos nhamento dos alunos, competindo-lhe, em especial: membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negó- a) Aprovar o seu regulamento interno; cios estrangeiros e da educação, no caso do director; b) Definir critérios gerais nos domínios da informação b) Por despacho conjunto dos membros do Governo e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da pedagógico e da avaliação dos alunos; educação, no caso dos subdirectores. c) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos Artigo 9.º-B educativos e das modalidades especiais de educação es- Competências colar; d) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas 1 — O director tem os poderes de administração e gestão de orientação educativa; da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira, e) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a competindo-lhe especialmente: elaboração dos horários. a) Aprovar o regulamento interno; b) Definir o regime de funcionamento da Escola; 2 — O director assume, por inerência, as funções de c) Superintender na constituição de turmas e na elabo- presidente do conselho pedagógico. ração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; Artigo 9.º-E e) Designar os directores de turma; Estruturas de orientação educativa f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos; A portaria referida no artigo 5.º fixa as estruturas de g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal do- orientação educativa que colaboram com os Conselho cente e não docente; pedagógico e directivo no sentido de assegurar o acompa- h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo nhamento eficaz do percurso escolar dos alunos. pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola; CAPÍTULO III i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coope- ração com outras escolas ou instituições de formação; Gestão financeira e patrimonial j) Promover e incentivar o relacionamento com a co- munidade educativa. Artigo 10.º Instrumentos de gestão 2 — Compete, ainda, ao director: 1 — Na prossecução dos seus objectivos, a Escola ad- a) Representar a Escola; ministra os recursos que lhe estão afectos, tendo em consi- b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal deração os princípios de gestão por objectivos, utilizando docente e não docente; os seguintes instrumentos de gestão: c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação a) Planos de actividades e financeiros, anuais e plu- de desempenho do pessoal docente; rianuais; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não b) Orçamento anual; docente. c) Relatório de actividades e financeiro. 1254 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 2 — A contabilidade da Escola deve ser organizada docente, pode, ainda, mediante as formas de mobilidade de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos previstas no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado resultados da gestão. pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência. Artigo 11.º Artigo 14.º Património Pessoal não docente O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objectivos 1 — O recrutamento de pessoal para o exercício de fun- ou para o exercício da sua actividade. ções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias Artigo 12.º ao desempenho das respectivas funções. 2 — Os funcionários com vínculo à Administração Receitas Pública Portuguesa podem ser chamados a desempenhar 1 — Para além das verbas previstas no Orçamento do funções na Escola, em regime de requisição, com garantia Estado, constituem receitas da Escola: do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos. 3 — As situações de requisição a que se refere o número a) As propinas, emolumentos e multas; anterior são feitas por um período de três anos, renováveis b) O produto resultante dos serviços prestados; anualmente até ao limite de três anos. c) O produto da venda das suas publicações; 4 — (Revogado.) d) O rendimento de bens próprios; e) Os juros das contas de depósitos e outras aplicações Artigo 15.º financeiras em quaisquer instituições bancárias; f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doa- Garantias ções, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados. 1 — O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, 2 — Os saldos apurados no fim de cada exercício, rela- como tempo de serviço prestado em funções docentes no tivamente às receitas próprias, transitam para o exercício ensino público português. seguinte. 2 — A prestação do serviço docente nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 13.º é feita nos termos e dentro dos limites CAPÍTULO IV previstos no Estatuto da Carreira Docente. Pessoal 3 — O tempo de serviço prestado na Escola em regime de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como Artigo 13.º prestado no lugar de origem. 4 — A concessão da licença sem remuneração referida Pessoal docente no n.º 5 do artigo 13.º considera-se como fundada em cir- 1 — Só pode exercer funções docentes na Escola o cunstâncias de interesse público e é feita por um período pessoal que detenha as habilitações académicas e pro- inicial de três anos, podendo ser renovada anualmente até fissionais exigidas para o exercício das mesmas funções ao limite de três anos. em estabelecimentos públicos portugueses de educação 5 — A situação de licença sem remuneração não é im- pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. peditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do 2 — O recrutamento de pessoal para o exercício de artigo 13.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do funções docentes na Escola é feito através da contratação artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto. local. 6 — O pessoal docente em regime de licença sem re- 3 — Esgotada localmente a possibilidade de contrata- muneração pode optar por requerer que lhe seja contado ção de indivíduos portadores de habilitação profissional, o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de poderá a Escola proceder à contratação de indivíduos que benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes sejam portadores do grau académico de licenciado ou descontos com base na remuneração auferida à data da bacharel habilitados cientificamente para a docência da concessão da licença. área disciplinar ou disciplinas em falta. 7 — Ao pessoal docente em regime de licença sem re- 4 — O exercício de funções docentes na Escola pode muneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam- ser assegurado, complementarmente, por pessoal docente -se as seguintes regras: da carreira do ensino público português portador de qua- a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam lificação profissional para a docência, de acordo com as imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem; Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam impu- Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei táveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abre- efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração viadamente designado por Estatuto da Carreira Docente. não fundadas em circunstâncias de interesse público. 5 — Para o exercício de funções docentes na Escola pode ainda o pessoal docente de carreira do ensino público 8 — Os docentes que se desloquem de Portugal para o português portador de qualificação profissional para a exercício de funções docentes em regime de mobilidade docência solicitar licença sem remuneração. têm direito aos seguintes abonos ou compensações: 6 — Excepcionalmente, para o exercício de funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica a) Instalação para apoio nas despesas de mudança de na Escola, exclusiva ou cumulativamente com a função residência; Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1255 b) Residência para compensar as diferenças de custo de Artigo 18.º vida entre Portugal e Moçambique. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de 9 — Os montantes dos abonos ou compensações referidos Maio.) nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados por despa- cho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 19.º áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de 10 — Têm ainda direito, quando determinado pela as- Maio.) sunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na des- Artigo 20.º locação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de do Governo referidos no número anterior. Maio.) 11 — O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as si- Artigo 21.º tuações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio. (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de 12 — É aplicável aos membros da direcção e ao pessoal Maio.) não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 8, 9, 10 e 11. CAPÍTULO VI 13 — Na fixação das remunerações do pessoal docente e não docente em regime de contratação local deve ter-se Disposições finais em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra. Artigo 22.º Artigo 15.º-A Avaliação Protecção social 1 — É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei 1 — Ao pessoal contratado localmente para o exercício n.º 31/2002, de 20 de Dezembro. de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da 2 — É aplicável ao pessoal docente em exercício de segurança social determinada pelo instrumento interna- funções na Escola o regime de avaliação de desempenho cional de segurança social que tenha sido celebrado entre constante do Estatuto da Carreira Docente e dos Decretos Portugal e Moçambique ou, na sua falta, a legislação de Regulamentares n.os 2/2008 e 11/2008. segurança social de Moçambique. 3 — As adaptações que se mostrem necessárias efec- 2 — Sempre que do disposto no número anterior decorra a obrigação de inscrição no regime de segurança social de tuar ao regime previsto no número anterior em função Moçambique, cabe à Escola suportar os encargos de conta da especificidade da Escola são aprovadas por decreto da entidade patronal. regulamentar. 3 — Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área Artigo 23.º da educação, sob proposta da direcção, pode ser celebrado Nome da Escola contrato de seguro que garanta a protecção social em Mo- çambique, sendo esses encargos suportados, em partes Por despacho do Ministro da Educação pode ser con- iguais, pelo docente e pela Escola. ferida à Escola uma denominação que constará do nome 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica, de uma personalidade que se tenha distinguido em Mo- para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de çambique, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência licença sem vencimento contratados localmente que, no ou educação. momento da celebração do contrato, efectuem a opção a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º Artigo 24.º Artigo 16.º (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de Maio.) Mapa de pessoal O pessoal da Escola a que se referem os artigos ante- Artigo 24.º-A riores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a Propinas e outros valores aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro do Governo responsável pela área da educação. O montante do valor das propinas, bem como dos ser- viços prestados, é aprovado pelo membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas CAPÍTULO V no estrangeiro, sob proposta da direcção. Regime de instalação Artigo 25.º Artigo 17.º Entrada em vigor (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 120/2004, de 21 de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Maio.) da sua publicação. 1256 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 Decreto-Lei n.º 48/2009 português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário. de 23 de Fevereiro 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Através do acordo de cooperação assinado em Díli em Escola é dotada de autonomia financeira e rege-se pelo 4 de Dezembro de 2002, a República Portuguesa e a Repú- regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do blica Democrática de Timor-Leste aprovaram a criação de Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho. uma escola portuguesa em Díli, considerando o interesse recíproco no desenvolvimento da cooperação entre os dois Artigo 3.º Estados nos domínios do ensino, da língua e da cultura, Objectivos com o reforço do intercâmbio cultural e da valorização da língua portuguesa, como língua oficial daquele Estado. Tal 1 — Além dos previstos na Constituição da República medida enquadra-se no Acordo Quadro de Cooperação Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, cons- vigente entre os dois Estados, celebrado em 20 de Maio de tituem objectivos da Escola: 2002, visando reforçar os laços de amizade e cooperação a) A promoção e difusão da língua e da cultura portu- já existentes. guesas; Concretizando os objectivos a prosseguir pela Escola b) A promoção dos laços linguísticos e culturais entre Portuguesa de Díli, ficou estabelecido que o seu projecto a República Portuguesa e a República Democrática de educativo, para além do desenvolvimento do ensino do Timor-Leste; português e em português, deveria contribuir para a qua- c) A cooperação entre a República Portuguesa e a Repú- lificação da população de Timor-Leste, em particular das blica Democrática de Timor-Leste nas áreas da educação suas crianças e jovens, sem deixar de promover a educação e da cultura; e a formação ao longo da vida. d) A aplicação das orientações curriculares para a educa- Enquanto escola pública portuguesa, a Escola Por- ção pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos tuguesa de Díli estará aberta a cidadãos portugueses e ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo timorenses, além de cidadãos de outras nacionalidades português; residentes em Timor-Leste. Prosseguindo, com as indis- e) A contribuição para a qualificação da população de pensáveis adaptações decorrentes da sua situação própria, Timor-Leste, em particular das suas crianças e jovens, e as orientações curriculares para a educação pré-escolar e para a promoção da educação e da formação ao longo da os planos curriculares e programas dos ensinos básico e vida; secundário em vigor no sistema educativo português, a f) A promoção de uma formação de base cultural por- escola procede à certificação dos respectivos ciclos e níveis tuguesa; de ensino. Nos termos do acordo celebrado entre Portugal g) A promoção da escolarização de portugueses e de e Timor-Leste, essa certificação permite o prosseguimento filhos de portugueses; de estudos nos respectivos sistemas educativos. h) A constituição como centro de formação contínua de Dispondo o acordo para a criação da Escola Portuguesa professores e centro de recursos. de Díli que os Estados Contratantes se comprometem a adoptar a legislação necessária ao cumprimento do mesmo, 2 — Pode, ainda, a Escola, com vista ao desenvolvi- impõe-se a formalização, através do presente diploma, mento de acções de valorização sócio-cultural, cooperar da criação da Escola Portuguesa de Díli, definindo a sua com as entidades locais e com entidades e organismos natureza e objectivos, além dos princípios enquadradores internacionais. da regulamentação da sua organização e funcionamento. Artigo 4.º Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Princípios de actuação tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — Constituem princípios de actuação da Escola: CAPÍTULO I a) A integração de alunos portugueses e a frequência de crianças e jovens timorenses e de outras nacionalidades; Criação, natureza e objectivos b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino Artigo 1.º secundário; Criação c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português; É criada, ao abrigo do acordo da cooperação entre a d) A possibilidade de adaptações curriculares, designa- República Portuguesa e a República Democrática de Timor- damente nas áreas disciplinares da História e Geografia, -Leste, de 4 de Dezembro de 2002, a Escola Portuguesa de forma a contemplar a realidade local e promover o de Díli — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante conhecimento sobre Timor; abreviadamente designada por Escola, da titularidade do e) A prestação de apoio à formação de pessoal docente Estado Português, com sede em Díli. e não docente e à comunidade; f) O funcionamento como centro de apoio à cooperação Artigo 2.º portuguesa na área da educação e formação; Natureza g) A articulação de funcionamento com o Centro Cul- tural Português em Díli; 1 — A Escola é um estabelecimento público de educa- h) A racionalização de custos visando assegurar a con- ção e ensino com natureza idêntica à dos estabelecimentos tinuidade da actividade, conjugada com uma gestão que públicos de educação e de ensino do sistema educativo assegure o progressivo autofinanciamento da Escola. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1257 2 — No seu funcionamento, a Escola segue o calendário portuguesas em Timor-Leste ou dos laços linguísticos e escolar português quanto ao início e fim das actividades culturais entre os povos português e timorense, a nomear bem como no que respeita às interrupções lectivas. por despacho do membro do Governo responsável pelas 3 — Em matéria dos feriados, a Escola adopta os defi- escolas portuguesas no estrangeiro. nidos localmente, acrescendo o dia 10 de Junho. 3 — Os membros do conselho elegem, de entre si, trie- nalmente, um vice-presidente. Artigo 5.º Artigo 8.º Gestão da Escola Competências 1 — A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação podem ser efectuadas directamente pelo Es- O conselho de patronos é o órgão responsável pela defi- tado ou em regime de gestão e financiamento privados, nição das linhas orientadoras da actividade da Escola, em a celebrar mediante contrato de gestão entre o Estado e obediência aos objectivos e princípios de actuação defi- entidades privadas, com ou sem fins lucrativos. nidos no presente diploma, competindo-lhe, em especial: 2 — À gestão e ao financiamento privados aplicam-se as a) Aprovar, sob proposta do director, ouvido o conselho disposições sobre o contrato de gestão previstas no Decreto- pedagógico: -Lei n.º 183/2006, de 6 de Setembro, com as adaptações que se mostrem necessárias, com exclusão de quaisquer i) O projecto educativo da Escola; outras disposições legais sobre a matéria. ii) O regulamento interno da Escola; 3 — No caso de a gestão da Escola ser efectuada directa- iii) O plano anual de actividades; mente pelo Estado Português, os princípios e as normas que estabelecem a organização interna, bem como de gestão b) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do financeira e patrimonial, são definidos por portaria con- orçamento; junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas c) Aprovar o orçamento; dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação. d) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência; e) Estabelecer, sob proposta do director, as quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o valor CAPÍTULO II das matrículas e inscrições; f) Aprovar o regulamento das bolsas de estudo e das Estrutura orgânica bolsas de mérito; g) Acompanhar, em geral, as actividades e o funciona- SECÇÃO I mento da Escola. Artigo 9.º Estrutura orgânica Funcionamento e mandato Artigo 6.º 1 — O conselho de patronos reúne: Órgãos da Escola a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante con- vocatória do seu presidente; 1 — No caso de a gestão da Escola ser efectuada direc- b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente tamente pelo Estado, aquela dispõe dos seguintes órgãos: ou a requerimento da maioria dos seus membros. a) O conselho de patronos; b) A direcção; 2 — Sempre que o presidente considere que as deli- c) O conselho pedagógico. berações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objectivos da Escola, 2 — O conselho de patronos tem a composição e as deve submetê-las a homologação do membro do Governo competências definidas no presente decreto-lei, ainda que responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro, a gestão da Escola e a prestação do serviço público de edu- suspendendo-se a sua execução. cação sejam efectuadas em regime de contrato de gestão. 3 — A duração do mandato dos membros do conselho de patronos é de três anos, renovável. 4 — O exercício do mandato dos membros do conselho SECÇÃO II de patronos não é remunerado. 5 — Quando tenham de se deslocar de Portugal a Timor- Conselho de patronos -Leste em exercício de mandato, os membros do conselho de patronos são dispensados das suas actividades profissio- Artigo 7.º nais, públicas ou privadas, considerando-se a deslocação como realizada em serviço e conferindo direito ao abono Composição de despesas de transporte e de ajudas de custo. 1 — O conselho de patronos tem a seguinte composição: a) O embaixador de Portugal em Timor-Leste, que pre- SECÇÃO III side, por inerência; Direcção b) Dois representantes do Ministério da Educação; Artigo 10.º 2 — Podem fazer parte do conselho de patronos outras Composição e nomeação individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Es- 1 — A direcção da Escola é assegurada por um director e cola, na promoção e divulgação da língua e da cultura um subdirector, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus. 1258 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 2 — O director e o subdirector são recrutados por es- b) Participação das demais estruturas de coordenação e colha ou por procedimento concursal, aplicando-se sub- supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegu- sidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da rando uma representação pluridisciplinar e das diferentes Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos li- ofertas formativas; cenciados, vinculados ou não à Administração Pública c) Representação dos pais e encarregados de educação e Portuguesa, que possuam competência técnica, aptidão, dos alunos, estes últimos apenas no caso do ensino secundário. experiência profissional e formação adequadas ao exer- cício das funções. 3 — Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que 3 — Os membros da direcção são designados, em co- envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os missão de serviço, da seguinte forma: membros docentes. 4 — O exercício dos cargos do conselho pedagógico a) Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos não é remunerado. membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negó- 5 — Os representantes dos pais e encarregados de edu- cios estrangeiros e da educação, no caso do director; cação são designados em assembleia de pais e encarregados b) Por despacho conjunto dos membros do Governo de educação. responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da 6 — Os representantes dos alunos, nos termos da alí- educação, no caso dos subdirectores. nea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma de entre os seus membros. Artigo 11.º Competência Artigo 13.º 1 — O director é o responsável pela administração e ges- Competência tão da Escola, designadamente em matéria administrativo- -financeira, competindo-lhe especialmente: 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, compete em a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de especial ao conselho pedagógico: patronos a proposta de regulamento interno; b) Definir o regime de funcionamento da Escola; a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus mem- bros docentes, quando o director não seja docente com c) Superintender na constituição de turmas e na elabo- qualificação profissional que o habilite para o efeito; ração de horários; b) Aprovar o seu regulamento interno; d) Distribuir o serviço docente e não docente; c) Apresentar propostas para a elaboração do projecto e) Designar os directores de turma; educativo, do regulamento interno e dos planos anual e f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem plurianual de actividades e emitir parecer sobre os res- como outros recursos educativos; pectivos projectos; g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal do- d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elabo- cente e não docente; ração do plano de formação e de actualização do pessoal h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo docente e não docente; pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a e) Definir critérios gerais nos domínios da informação legalidade da gestão financeira da Escola; e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coope- pedagógico e da avaliação dos alunos; ração com outras escolas ou instituições de formação; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas j) Promover e incentivar o relacionamento com a co- disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, munidade educativa. bem como as respectivas estruturas programáticas; 2 — A Escola é representada, designadamente, em juízo g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação ou na prática de actos jurídicos, pelo director, o subdirector e diversificação curricular, dos apoios e complementos edu- ou por mandatários especialmente designados. cativos e das modalidades especiais de educação escolar; 3 — Quando seja docente portador de qualificação h) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas profissional, o director preside por inerência ao conselho de gestão e articulação curricular; pedagógico. i) Propor o desenvolvimento de experiências de inova- 4 — O subdirector exerce as funções que lhe sejam ção pedagógica e de formação; delegadas pelo director, substituindo-o nas suas faltas e j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa impedimentos. e cultural; l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a ela- SECÇÃO IV boração dos horários; m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execu- Conselho pedagógico ção das suas deliberações e recomendações; Artigo 12.º 2 — O conselho pedagógico pode apresentar à direcção Função e composição sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfei- çoar as actividades da Escola. 1 — O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola. Artigo 14.º 2 — A composição do conselho pedagógico é estabe- lecida nos termos do regulamento interno, não podendo Funcionamento o número de membros ser superior a 12 e observando o seguintes princípios: 1 — O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convo- a) Participação das estruturas de gestão e articulação cado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a reque- curricular coordenadores dos departamentos curriculares; rimento de um terço dos seus membros em efectividade de Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1259 funções ou sempre que um pedido de parecer do director local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ou do presidente do conselho de patronos o justifique. ao desempenho das respectivas funções. 2 — A representação dos pais e encarregados de educa- 2 — Ao pessoal não docente contratado nos termos do ção e dos alunos no conselho pedagógico faz-se no âmbito número anterior não é conferida a qualidade de funcionário de uma comissão especializada que participa no exercício ou agente da Administração Pública Portuguesa. das competências previstas nas alíneas c), d), f), j), l) e m) do artigo anterior. Artigo 18.º Artigo 15.º Garantias Estruturas de orientação educativa 1 — O serviço docente prestado na Escola em regime O regulamento interno fixa as estruturas que colaboram de contratação conta, para todos os efeitos legais, como com a direcção e o conselho pedagógico no sentido de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar no ensino público português. dos alunos. 2 — O tempo de serviço prestado na Escola em regime de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como CAPÍTULO III prestado no lugar de origem e é feito nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente. Pessoal 3 — A concessão da licença sem remuneração referida Artigo 16.º no n.º 4 do artigo 16.º considera-se como fundada em cir- cunstâncias de interesse público e é feita por um período Pessoal docente inicial de três anos, podendo ser renovável anualmente até ao limite de três anos. 1 — Só pode exercer funções docentes na Escola o 4 — A situação de licença sem remuneração não é im- pessoal que detenha as habilitações académicas e pro- peditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do fissionais exigidas para o exercício das mesmas funções artigo 16.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do em estabelecimentos públicos portugueses de educação artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, 11 de Agosto. pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 5 — O pessoal docente em regime de licença sem re- 2 — O recrutamento de pessoal para o exercício de muneração pode optar por requerer que lhe seja contado o funções docentes na Escola é feito através da contratação tempo para efeitos de reforma, de aposentação e fruição de local, nos seguintes termos: benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes a) De pessoal detentor da necessária habilitação acadé- descontos com base na remuneração auferida à data da mica e profissional para o exercício de funções docentes; concessão da licença. b) De pessoal portador de grau académico de licenciado 6 — Ao pessoal docente em regime de licença sem re- ou de bacharel, habilitado cientificamente para a docência muneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam- da área disciplinar ou disciplinas em falta, desde que esgo- -se as seguintes regras: tada a possibilidade prevista na alínea anterior; a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam c) De técnicos especializados, em regime de prestação imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito de serviços, para a leccionação de disciplinas ou módulos à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem; de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam impu- vocacional ou artística. táveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração 3 — O exercício de funções docentes na Escola pode não fundadas em circunstâncias de interesse público. ser assegurado, complementarmente, por pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qua- 7 — O pessoal docente que se desloque de Portugal para lificação profissional para a docência, de acordo com as o exercício de funções docentes em regime de mobilidade formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira tem direito aos seguintes abonos ou compensações: Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos a) Instalação, para apoio nas despesas de mudança de Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei residência; n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abre- b) Residência, para compensar as diferenças de custo viadamente designado por Estatuto da Carreira Docente. de vida entre Portugal e Timor-Leste. 4 — Para o exercício de funções docentes na Escola, pode o pessoal docente de carreira do ensino público portu- 8 — O montante previsto na alínea b) do número an- guês portador de qualificação profissional para a docência terior só é devido quando não seja fornecida ao docente solicitar licença sem remuneração. residência da cooperação portuguesa, da Escola ou do 5 — Excepcionalmente, para o exercício de funções Estado Timorense. de coordenação educativa e de supervisão pedagógica, 9 — Os montantes dos abonos ou compensações previs- exclusiva ou cumulativamente com a função docente, tos no n.º 7 são fixados por despacho conjunto dos mem- pode, ainda, mediante as formas de mobilidade previstas bros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado pessoal estrangeiros, das finanças e da educação. docente da carreira do ensino público português portador 10 — Têm ainda direito, quando determinado pela as- de qualificação profissional para a docência. sunção das funções, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na des- Artigo 17.º locação para Timor-Leste e regresso, bem como bagagens, Pessoal não docente nos termos a definir pelo despacho conjunto referido no número anterior. 1 — O recrutamento de pessoal para o exercício de fun- 11 — O reembolso das despesas previsto no número ções não docentes na Escola é feito através da contratação anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvas as si- 1260 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 tuações de força maior, nos casos em que seja determinado Artigo 23.º por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio. 12 — É aplicável aos membros da direcção, quando Regime transitório para o pessoal docente se desloquem originariamente de Portugal, o previsto nos 1 — Até ao final do ano escolar de 2011-2012 podem números anteriores. ser contratados para o exercício de funções docentes, em 13 — Na fixação das remunerações do pessoal docente número que não ultrapasse um quinto do total do pessoal e não docente em regime de contratação local dever-se-á docente da Escola, indivíduos que não disponham das ter em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das adequadas habilitações académicas e profissionais mas condições de vida e a manutenção do poder de compra. comprovem a efectiva experiência no exercício de funções Artigo 19.º docentes por tempo não inferior a três anos. 2 — Enquanto não for possível satisfazer as necessida- Protecção social des da Escola através do regime de recrutamento previsto 1 — Ao pessoal contratado localmente para o exercício no n.º 2 do artigo 16.º, aplica-se o regime previsto nos n.os 3 de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da e 4 do mesmo artigo. segurança social determinada pelo instrumento interna- Artigo 24.º cional de segurança social que tenha sido celebrado entre Portugal e Timor-Leste ou, na sua falta, a legislação de Cessação de funções segurança social de Timor-Leste. 2 — Sempre que do disposto no número anterior decorra Os actuais órgãos dirigentes da Escola de ensino por- a obrigação de inscrição no regime de segurança social de tuguês em Díli cessam funções na data de nomeação dos Timor-Leste, cabe à Escola suportar os encargos de conta membros da direcção, assegurando até essa data todas as da entidade patronal. funções que competem a este órgão. 3 — Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área Artigo 25.º da educação, sob proposta da direcção, pode ser celebrado contrato de seguro que garanta a protecção social em Timor- Reconhecimento das actividades -Leste, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, 1 — A Escola sucede nas suas actividades à escola de pelo docente e pela Escola. ensino português em Díli. 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica, 2 — É reconhecido o funcionamento e o ensino minis- para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de trado na escola de ensino português em Díli a partir do licença sem vencimento contratados localmente que, no momento da celebração do contrato, efectuem a opção a ano lectivo de 2002-2003, ao abrigo do despacho conjunto que se refere o n.º 5 do artigo 18.º n.º 633/2002, de 25 de Julho, publicado no Diário da Re- pública, 2.ª série, n.º 189, de 17 de Agosto de 2002. Artigo 20.º Artigo 26.º Mapa de pessoal Propinas e outros valores O pessoal da Escola a que se referem os artigos ante- riores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a O montante do valor das propinas bem como dos ser- aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro do viços prestados é aprovado pelo membro do Governo Governo responsável pela área da educação. responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro sob proposta da direcção ou da entidade gestora. CAPÍTULO IV Artigo 27.º Disposições finais e transitórias Nome da Escola Artigo 21.º Por despacho do membro do Governo responsável pelas Avaliação escolas portuguesas no estrangeiro pode ser conferida à 1 — É aplicável à Escola o sistema de avaliação da Escola uma denominação que constitua o nome de uma educação e do ensino não superior constante da Lei personalidade que se tenha distinguido no âmbito da cul- n.º 31/2002, de 20 de Dezembro. tura, ciência ou educação. 2 — É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho Artigo 28.º constante do Estatuto da Carreira Docente e dos Decretos Apoio ao funcionamento da Escola Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio. O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da 3 — As adaptações que se mostrem necessárias efectuar representação diplomática em Timor-Leste, presta o apoio ao regime previsto no número anterior em função da especi- logístico que se mostre necessário ao exercício de fun- ficidade da Escola são aprovadas por decreto regulamentar. ções por parte do conselho de patronos e da direcção da Escola. Artigo 22.º Artigo 29.º Organização interna Página electrónica O primeiro regulamento interno é submetido pelo con- selho de patronos a aprovação do membro do Governo A Escola disponibiliza uma página electrónica, se- responsável pela área da educação. diada na página electrónica do Ministério da Educação Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1261 de Portugal, com todos os dados relevantes, nomeada- Artigo 1.º mente: A presente portaria visa identificar os requisitos que a) Os diplomas legislativos que a regulam, os estatutos conferem habilitação profissional para a docência nos e regulamentos internos; grupos de recrutamento da educação especial, a que se b) A composição dos órgãos, incluindo os elementos refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, biográficos e contactos dos respectivos membros; de 10 de Fevereiro. c) Os planos e relatórios de actividades; d) Os orçamentos e contas, incluindo os respectivos balanços; Artigo 2.º e) O mapa de pessoal. Constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titu- Artigo 30.º laridade de uma qualificação profissional para a docência Prazos acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes: Os prazos para a constituição dos órgãos e para aprova- a) Um curso de formação especializada nos termos ção dos regulamentos previstos no presente diploma são do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de fixados por despacho do membro do Governo responsável Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da pelas escolas portuguesas no estrangeiro. Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III da presente portaria; Artigo 31.º b) Um curso de qualificação para o exercício de outras Entrada em vigor funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Con- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte selho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas ao da sua publicação. áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I, II e III Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de da presente portaria. Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 3.º Sousa — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro — Emanuel São, ainda, considerados portadores de habilitação Augusto dos Santos — José António Fonseca Vieira da profissional para os grupos de recrutamento da educação Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009. profissional para a docência acrescida de um dos cursos Publique-se. constantes nas alíneas b) e c) do anexo I e alínea b) dos anexos II e III da presente portaria. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 5 de Fevereiro de 2009. Artigo 4.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A presente portaria, da qual fazem parte integrante os de Sousa. anexos I, II e III, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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