Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 192/2025/1

Data
2025-04-17
Tipo
Portaria
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS

Sumário

Define o número máximo de coordenadores, consultores e associados do CEJURE ― Centro Jurídico do Estado. ECONOMIA

Texto integral (581 palavras)

Portaria n.º 192/2025/1 1 — Até 31 de dezembro de 2025, o número máximo de coordenadores e consultores a exercer funções no CEJURE é fixado, em ambos os casos, em 6. 2 — Até 31 de dezembro de 2025, o número máximo de associados a exercer funções no CEJURE é fixado em 20 de nível 1, e em 8, de nível 2. 1/2 1.ª série N.º 76 17-04-2025 3 — Até 31 de dezembro de 2026, o número máximo de coordenadores e consultores a exercer funções no CEJURE é fixado, em ambos os casos, em 7. 4 — Até 31 de dezembro de 2026, o número máximo de associados a exercer funções no CEJURE é fixado em 22 de nível 1, e em 14, de nível 2. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de abril de 2025. — O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 11 de abril de 2025. 118948472 Portaria n.º 192/2025/1 2/2 1.ª série N.º 76 17-04-2025 ECONOMIA Portaria n.º 193/2025/1, de 17 de abril Sumário: Aprova o Regulamento Específico da «Linha de Apoio ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas 2025 ― Tempestade Martinho» e a lista das atividades turísticas beneficiárias. Entre os dias 18 e 20 de março do corrente ano, Portugal sofreu as consequências de uma tem- pestade de forte intensidade, denominada tempestade Martinho, que provocou danos significativos no território continental nacional, incluindo nas empresas cujos ativos, pela natureza da respetiva atividade, se encontram mais expostos a este tipo de intempéries. Nesse âmbito, encontram-se as empresas do turismo, seja porque umas desenvolvem já a sua atividade no exterior, seja porque outras dispõem de espaços e de ativos localizados no exterior dos respetivos estabelecimentos, como é o caso dos estabelecimentos de restauração, fortemente atingidos por aquela tempestade. A natureza imprevisível da intempérie em causa e a severidade anormal da tempestade Martinho, associadas à extensão dos danos provocados e ao facto de as empresas atingidas serem sobretudo de micro e pequena dimensão, justifica que se promova a criação de um instrumento de apoio finan- ceiro que permita criar as condições para a recuperação dos ativos atingidos e a reposição da normal atividade económica das empresas. Para além disso, tratando-se de uma linha de apoio financeiro que visa responder a uma situação de emergência, entende-se justificada a urgência no lançamento da mesma. Foi ouvida a Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, para efeitos do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que emitiu um parecer favorável. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia através do Despacho n.º 12082/2024, de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, alterado pelo Despacho n.º 1240/2025, de 6 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, o Regulamento Espe- cífico da «Linha de Apoio ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas 2025 — Tempestade Martinho» (anexo i), bem como a respetiva lista das atividades turísticas beneficiárias (anexo ii). Artigo 2.º Entrada em vigor e cessação da vigência
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