Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 192/2014
- Data
- 2014-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3328 palavras)
Portaria n.º 192/2014
vii) O fluxograma;
de 26 de setembro
o) Para as bases de dados:
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, criou o Sis-
i) A memória descritiva da base de dados; tema de Atribuição de Produtos de Apoio, designado por
ii) Os critérios sistemáticos e metódicos de orde- SAPA, que pretende assegurar a atribuição de produtos de
nação; apoio às pessoas com deficiências e com incapacidades, de
iii) O sistema de acesso aos dados; natureza permanente ou temporária, realizando uma polí-
iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa tica global, integrada e transversal, de forma a compensar
ser conferido; e a atenuar as suas limitações na atividade e restrições na
v) O modo de acesso aos dados; participação.
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Desde a criação do SAPA que está previsto que as enti- gestão e o controlo da atribuição desses produtos, a
dades que o compõem estejam interligadas por um sistema nível nacional, a sua reutilização e a gestão de com-
informático centralizado cuja gestão da informação seja da participações.
competência do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. 2 — A BDR-SAPA contém a informação de todos os
(INR, I. P.), sendo esse sistema assente na conceção de beneficiários definidos nos termos do artigo 2.º do Decreto-
uma base de dados de registo, com o objetivo de garantir -Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.
a eficácia do sistema, a operacionalidade e a eficiência 3 — A base de dados contém ainda informação relativa
dos mecanismos do SAPA, promovendo uma aplicação ao responsável pelo beneficiário, nos casos de menoridade
criteriosa do mesmo. ou tutela.
A base de dados permitirá a desburocratização, a 4 — A BDR-SAPA caracteriza-se pela:
desmaterialização e a simplificação do SAPA. Atra-
vés dessa, torna-se possível o controlo da atribuição a) Centralização do registo dos dados do processo in-
dos produtos de apoio a nível nacional, de uma forma dividual;
mais eficiente e célere, permitindo aos organismos en- b) Descentralização da função de recolha da informação.
volvidos, a caracterização e a consulta da informação
de beneficiários do SAPA. A gestão de prescrições de Artigo 3.º
produtos de apoio, bem como a gestão da lista dos pro- Finalidade
dutos a atribuir serão atualizadas, sempre de acordo
com a competência estabelecida para cada organismo A BDR-SAPA tem como finalidade a identificação e a
integrante do sistema. caracterização dos beneficiários do SAPA, para efeitos de
Esta base de dados permite, ainda, o controlo de du- atribuição dos produtos de apoio.
plicação de atribuição de produtos de apoio, garantindo
uma melhor gestão de pagamentos de prescrições a serem Artigo 4.º
financiadas, tal como permite a troca eletrónica de infor- Princípios gerais
mação entre as entidades integrantes do SAPA.
E porque a monitorização do sistema se reveste da maior 1 — O tratamento da informação contida na BDR-SAPA
importância, a base de dados de registo do SAPA permite deve processar-se nos termos dos princípios consagrados
a disponibilização de um conjunto de informação, contri- na legislação que regula a proteção de dados pessoais,
buindo para o melhor conhecimento das características e nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito
do funcionamento do sistema, possibilitando ainda, uma pela reserva da vida privada e pela autodeterminação in-
análise estatística capaz de evidenciar potenciais melhorias formativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e
a serem implementadas. garantias fundamentais.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição 2 — O tratamento da informação contida na BDR-SAPA
da Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais, à deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da le-
Ordem dos Médicos e à Comissão para a Deficiência. galidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade,
Assim: da veracidade e da univocidade dos elementos identifi-
Ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, cativos.
de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de
23 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, Artigo 5.º
pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Ministro da
Proibições gerais
Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
1 — Em caso algum é permitida uma decisão automa-
tizada, quanto à atribuição dos produtos de apoio, tomada
CAPÍTULO I exclusivamente com base no tratamento dos dados pessoais
Disposições gerais do beneficiário.
2 — É expressamente proibida a utilização, a análise e
Artigo 1.º o tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir
da BDR-SAPA para finalidades diferentes das previstas
Objeto no presente diploma, estando os seus utilizadores sujeitos
A presente portaria regula a criação e manutenção da ao dever de sigilo.
base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Pro-
dutos de Apoio (BDR-SAPA), bem como o tratamento da Artigo 6.º
informação no que respeita à referenciação, prescrição, Categoria de dados pessoais
atribuição, comparticipação e reutilização de produtos
de apoio. São considerados dados pessoais da BDR-SAPA, todos
os definidos na legislação que regula a proteção de dados
Artigo 2.º pessoais.
Conceito e caracterização
Artigo 7.º
1 — A BDR-SAPA é o conjunto estruturado de infor- Direito do titular dos dados
mação, constituído por ficheiros de dados, que permite
aos organismos que compõem o Sistema de Atribuição O beneficiário do produto de apoio goza do direito de
de Produtos de Apoio (SAPA), a caracterização e a informação e do direito de acesso, em todos os momen-
consulta da informação de beneficiários, para efeitos tos, nos termos previstos nos artigos 10.º e 11.º da Lei da
de atribuição dos produtos de apoio, possibilitando a Proteção de Dados Pessoais.
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CAPÍTULO II iii) Situação do utente face ao emprego;
iv) Finalidade do produto de apoio;
Organização da BDR-SAPA v) Caracterização da atividade a desenvolver;
Artigo 8.º f) Relativamente aos dados de caracterização da
Dados registados candidatura aos apoios a conceder pelo Ministério da
Educação e Ciência, devem ser recolhidos os seguintes
1 — São objeto de registo os seguintes dados dos bene- elementos:
ficiários, a incluir no seu processo individual:
i) Código de agrupamento de escolas;
a) Dados de identificação do beneficiário: ii) Designação de agrupamento de escolas;
i) Nome; iii) Código das escolas;
ii) Sexo; iv) Designação das escolas;
iii) Data de nascimento; v) Nível de ensino.
iv) Distrito de naturalidade;
v) Concelho de naturalidade; Artigo 9.º
vi) Freguesia de naturalidade; Entidades responsáveis pelo tratamento dos dados
vii) Data de óbito;
viii) Residência; 1 — As entidades prescritoras definidas nos termos do
ix) Morada Alternativa do beneficiário; Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, são as entidades
x) Contacto telefónico do beneficiário; responsáveis pela recolha dos dados da BDR-SAPA.
xi) Endereço eletrónico do beneficiário; 2 — As entidades financiadoras definidas nos termos
xii) Número do documento de identificação civil na- do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, são as entida-
cional ou estrangeiro; des responsáveis pela recolha dos dados da BDR-SAPA
xiii) Número de identificação da segurança social; competindo-lhes ainda a recolha da informação necessária,
xiv) Número de utente do serviço nacional de saúde; nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º
xv) Número de identificação do beneficiário no seu 3 — O Instituto de Informática, I. P., é a entidade res-
subsistema de saúde, bem como o nome do subsistema ponsável pelo processamento dos dados da BDR-SAPA,
de saúde; competindo-lhe ainda, em articulação com a entidade res-
xvi) Número de identificação fiscal; ponsável pela informação da base de dados, a verificação
xvii) Dados relativos ao seguro; das condições de funcionamento da mesma.
4 — Ao INR, I. P., enquanto entidade responsável pela
b) Dados de identificação do responsável pelo benefi- gestão do SAPA, compete-lhe, em articulação com as en-
ciário, quando aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 2.º: tidades financiadoras, o tratamento dos dados da BDR-
-SAPA.
i) Nome;
ii) Tipo de relação com o beneficiário; Artigo 10.º
iii) Data de nascimento;
Entidade responsável pela informação da BDR-SAPA
iv) Contacto telefónico do Responsável;
v) Endereço eletrónico do responsável; Compete ao INR, I. P., enquanto entidade responsável
vi) Número do documento de identificação civil, nacio- pela informação da BDR-SAPA, a adequada gestão da
nal ou estrangeiro; informação, designadamente:
a) Recolher, subsidiariamente, informação nos termos
c) Dados de caracterização da candidatura ao financia-
da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º;
mento, incluindo:
b) Identificar a necessidade de corrigir inexatidões e
i) Atestado multiuso do beneficiário; omissões de dados, bem como a necessidade de suprimir
ii) Caracterização das limitações e restrições que justifi- dados indevidamente registados;
cam a atribuição do produto de apoio (Classificação CIF); c) Apreciar a necessidade de conservação de dados
pessoais;
d) Dados de caracterização dos apoios a fornecer ao d) Zelar pela legalidade da consulta ou da comunicação
beneficiário, incluindo: da informação, bem como definir os termos do controlo
necessário à segurança dessa informação;
i) Identificação do produto de apoio e sua classificação e) Garantir o bom funcionamento e cumprimento das
ISO; obrigações inerentes à BDR-SAPA.
ii) Identificação das dificuldades e dos problemas a
ultrapassar com a utilização dos produtos de apoio;
iii) Montante do financiamento para cada produto de CAPÍTULO III
apoio;
Recolha, tratamento, atualização, conservação
e) Relativamente aos dados de caracterização da can- e interconexão dos dados
didatura aos apoios a conceder pelo Instituto do Emprego
e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), devem ser re- Artigo 11.º
colhidos os seguintes elementos: Recolha e atualização dos dados
i) Número de identificação do utente do IEFP, I. P.; 1 — A função de recolha da informação é efetuada
ii) Número de processo do utente do IEFP, I. P.; pelas entidades prescritoras, entidades financiadoras ou,
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subsidiariamente, pela entidade responsável pela infor- Instituto, responsável por receber e enviar informação
mação. relativa aos produtos de apoio atribuídos.
2 — Os dados recolhidos são os necessários ao cumpri-
mento da finalidade da BDR-SAPA, devendo ser exatos. Artigo 14.º
3 — Os dados constantes da BDR-SAPA são recolhidos
Conservação dos dados
e atualizados a partir de:
a) Declaração do titular dos dados, ou do seu repre- 1 — Ficam disponíveis até ao falecimento dos bene-
sentante; ficiários:
b) Formulários, existentes para o efeito, preenchidos a) Os dados respeitantes à informação de beneficiários
pelo titular dos dados, ou pelo seu representante, ou ainda, SAPA;
preenchidos pelas entidades prescritoras ou financiadoras, b) Os dados respeitantes a prescrições para beneficiários
a seu pedido. com incapacidades permanentes.
Artigo 12.º 2 — Os dados respeitantes a prescrições para benefi-
Informação para fins de estatística ou de investigação científica ciários com incapacidades temporárias devem ficar dis-
poníveis aos utilizadores da BDR-SAPA, até ao limite
A informação que integra a BDR-SAPA pode ser co- do prazo de validade do produto de apoio atribuído, nos
municada, pela entidade responsável pela informação da
termos do despacho previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei
base de dados, para fins de investigação científica e esta-
tística, desde que não sejam identificados os indivíduos n.º 93/2009, de 16 de abril, contados a partir da data de
a que respeita. atribuição do produto de apoio.
Artigo 13.º CAPÍTULO IV
Interconexão de dados
Segurança da base de dados
1 — Após autorização da Comissão Nacional da Pro-
teção de Dados, há interconexão de dados entre o sistema Artigo 15.º
de informação da Segurança Social (SISS), os sistemas de
Segurança da informação
informação do IEFP, I. P., e, através dos Serviços Partilha-
dos do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), o Registo 1 — Ao INR, I. P., cabe garantir as condições de se-
Nacional de Utentes (RNU) e a Plataforma de Dados da gurança necessárias à BDR-SAPA, de modo a impedir a
Saúde (PDS), nos seguintes termos: consulta, modificação, supressão, adição, destruição ou a
a) Com o IEFP, I. P., quanto ao número de identificação, comunicação de dados por forma não consentida.
e às prescrições de produtos de apoio entre a BDR-SAPA 2 — O sistema deve garantir que os dados de identi-
e a base de dados do IEFP, I. P., sendo este Instituto o ficação sejam armazenados em ficheiros separados dos
responsável pela receção e envio da informação, enquanto restantes dados, manuseados por utilizadores distintos com
subsistema financiador de produtos de apoio; perfis específicos, mediante acessos restritos, codificados
b) Com o Ministério da Saúde para garantir que o acesso e identificativos dos utilizadores.
ao sistema SAPA é realizado apenas por utilizadores cre- 3 — O acesso aos dados da BDR-SAPA é efetuado pelos
denciados, o sistema será invocado a partir da PDS, com utilizadores de acordo com o respetivo perfil.
transmissão de dados de identificação do utilizador e do 4 — Os perfis de acesso à BDR-SAPA são:
utente da PDS para o SAPA, não existindo ligação no a) Perfil de consulta, que permite apenas a consulta de
sentido inverso; processos e prescrições de produtos de apoio registadas
c) Com o Ministério da Saúde, para utilizadores creden-
para um beneficiário;
ciados do SAPA, externos ao Ministério da Saúde, para
validação do número de Utente registado na BDR-SAPA b) Perfil de registo, que permite o registo de processos
com o número de Utente existente no RNU, bem como, e prescrições para um beneficiário e ainda a alteração dos
para obter os dados de identificação dos utentes do Serviço processos e prescrições por si registadas;
Nacional de Saúde no RNU que permitam a identificação c) Perfil de gestão, que permite a alteração de processos
dos beneficiários no SISS. e prescrições efetuadas por outro utilizador do mesmo
centro prescritor;
2 — Para efeitos da presente portaria, integram o SISS: d) Perfil de validação, que permite a validação das
prescrições efetuadas por utilizadores do mesmo centro
a) O subsistema de identificação e qualificação, que prescritor.
deve fornecer a informação relativa à identificação do
beneficiário; Artigo 16.º
b) O subsistema integrado da conta corrente, que, en-
quanto subsistema da entidade financiadora, deve receber Controlo
a informação relativa a prescrições e gerir a informação de 1 — Compete ao INR, I. P., a definição das medidas
comparticipações e pagamentos aos beneficiários; que garantem o controlo e a segurança da informação,
c) O subsistema de informação financeira, que recebe designadamente quanto a:
a informação para contabilização.
a) Suportes de dados e transporte, a fim de impedir
3 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou
base de dados do IEFP, I. P., o sistema gerido pelo referido eliminados por pessoas não autorizadas;
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b) Inserção de dados, a fim de impedir a introdução, CAPÍTULO VI
bem como qualquer tomada de conhecimento, divulga-
ção, alteração ou eliminação não autorizada de dados Disposições transitórias e finais
pessoais;
c) Sistemas de tratamento de dados, para impedir que Artigo 21.º
possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, no- Norma transitória
meadamente, impedindo a instalação de mecanismos de
A implementação da BDR-SAPA é efetuada numa pri-
transmissão de dados;
meira fase pela prescrição do produto de apoio e a segunda
d) Limitação do acesso, pelas pessoas autorizadas, aos
fase pelo seu financiamento.
dados estritamente indispensáveis ao exercício das suas
atribuições legais;
Artigo 22.º
e) Transmissão dos dados, garantindo que a sua utiliza-
ção seja limitada às entidades autorizadas; Direito subsidiário
f) Identificação do responsável pela introdução de dados Em tudo o que não estiver regulamentado na presente
pessoais nos sistemas de tratamento, bem como da data portaria será aplicado o disposto na legislação que regula
do procedimento. a proteção de dados pessoais.
2 — Para efeitos de monitorização e auditoria das pres- Artigo 23.º
crições efetuadas, serão notificadas, trimestralmente, as
várias entidades prescritoras do volume e natureza das Aplicação às Regiões Autónomas
prescrições emitidas no trimestre anterior. A presente portaria deverá ser adaptada por diploma
3 — Cabe ao Instituto de Informática, I. P., a imple- regional às Regiões Autónomas.
mentação dos mecanismos necessários ao cumprimento
do disposto nos números anteriores. Artigo 24.º
Artigo 17.º Entrada em vigor
Dever de Sigilo O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais
registados na BDR-SAPA, mesmo que não identificados, Em 19 de setembro de 2014.
só pode ser efetuada nos termos previstos no presente O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
diploma e no estrito cumprimento das normas constantes Macedo. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
da Lei da Proteção de Dados Pessoais. Paulo de Sousa Arrobas Crato. — O Ministro da Solida-
2 — Aqueles que, no exercício das suas funções, tomem riedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo
conhecimento de dados pessoais integrados na BDR-SAPA da Mota Soares.
estão obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo
das suas funções.
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
CAPÍTULO V
Disposições sancionatórias Mapa Oficial n.º 6/2014
Artigo 18.º Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia
de Boidobra (Covilhã/Castelo
Violação do dever de sigilo Branco) realizada em 7 de setembro de 2014
Quem, obrigado a dever de sigilo, nos termos do ar- Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que
tigo 17.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, infor- regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
mação constante da BDR-SAPA é punido nos termos gerais locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais. agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público
o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos
Artigo 19.º candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Boi-
Violação de normas em matéria de dados pessoais
dobra, realizada em 7 de setembro de 2014.
A violação das normas relativas à proteção de dados Resultados Total % MD
pessoais é punida nos termos da Lei da Proteção de Dados
Pessoais.
Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2649 - -
Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1092 41,22% -
Artigo 20.º Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1,10% -
Falsas declarações Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 1,37% -
CDU - COLIGAÇÃO DEMOCRÁTICA
Os titulares dos dados ou os seus representantes UNITÁRIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 583 53,39% 5
JUNTOS PELA BOIDOBRA . . . . . . . . . . . 482 44,14% 4
que prestem falsas declarações para efeitos do n.º 3 do
artigo 11.º são punidos de acordo com a lei penal vi- % – percentagem
gente. MD – número de mandatos
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CDU – Coligação Democrática Unitária (5) Juntos pela Boidobra (4)
João David Boucho Cameira
João Francisco Bernardo Simão Sofia Isabel Martins Craveiro Dias
Marco António Barreiros Gabriel Paulo Jorge Pires Gonçalves
Ilda da Conceição Alves Vaz Nicole Tomé
José Victória Justino Comissão Nacional de Eleições, 16 de setembro de
Joaquim Freire Martins 2014. — O Presidente, Fernando Costa Soares.
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