Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 191/2024/1
- Data
- 2024-08-27
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB
Texto integral (1419 palavras)
Portaria n.º 191/2024/1
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
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27-08-2024
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, separata, n.º 10, de 18 de
junho de 2024, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen-
tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, pretendendo a exclusão do seu âmbito de aplicação
aos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, alegando que tem convenção coletiva
própria celebrada com a mesma Confederação de empregadores, com condições de trabalho distintas
que importa manter para os seus associados.
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º
do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não
sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, visando
a extensão somente as relações de trabalho do mesmo âmbito onde não se verifique o princípio da dupla
filiação e considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos seus associados
que se insiram no mesmo âmbito, procede-se à exclusão da presente extensão dos trabalhadores filiados
em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores
de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de
22 de fevereiro de 2024, são estendidas no território do continente, com exceção dos distritos de Beja,
Leiria, Lisboa e Santarém:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela confederação de emprega-
dores outorgante que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal, com exceção das
atividades previstas no número seguinte, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregado-
res outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela
associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável:
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a) À atividade de abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura e caça;
b) À atividade horticultura, fruticultura e floricultura (CAE 01130, 01192, 01252, 01290, 01610) nos
concelhos de Odemira e Aljezur;
c) Às cooperativas agrícolas e associações de beneficiários e regantes.
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3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de abril de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de agosto de 2024.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 192/2024/1, de 27 de agosto
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES ― Associação de Empre-
sas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços ― FETESE e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas
de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outro
As alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e a Fede-
ração dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que,
no território nacional, se dediquem à prestação de serviços de segurança privada, e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 9497 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 16,9 % são mulheres e 83,1 % são homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica ainda que para 524 TCO (5,5 % do total) as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 8973 TCO (94,5 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 83,5 % são homens e 16,5 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 5,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,5 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor-
rência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos