Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 191/2024/1

Data
2024-08-27
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB

Texto integral (1419 palavras)

Portaria n.º 191/2024/1 Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. 1/3 1.ª série N.º 165 27-08-2024 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, separata, n.º 10, de 18 de junho de 2024, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen- tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, pretendendo a exclusão do seu âmbito de aplicação aos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, alegando que tem convenção coletiva própria celebrada com a mesma Confederação de empregadores, com condições de trabalho distintas que importa manter para os seus associados. Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, visando a extensão somente as relações de trabalho do mesmo âmbito onde não se verifique o princípio da dupla filiação e considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos seus associados que se insiram no mesmo âmbito, procede-se à exclusão da presente extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2024, são estendidas no território do continente, com exceção dos distritos de Beja, Leiria, Lisboa e Santarém: a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela confederação de emprega- dores outorgante que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal, com exceção das atividades previstas no número seguinte, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregado- res outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. 2 — A presente extensão não é aplicável: Portaria n.º 191/2024/1 a) À atividade de abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura e caça; b) À atividade horticultura, fruticultura e floricultura (CAE 01130, 01192, 01252, 01290, 01610) nos concelhos de Odemira e Aljezur; c) Às cooperativas agrícolas e associações de beneficiários e regantes. 2/3 1.ª série N.º 165 27-08-2024 3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de agosto de 2024. 118050156 Portaria n.º 191/2024/1 3/3 1.ª série N.º 165 27-08-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 192/2024/1, de 27 de agosto Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES ― Associação de Empre- sas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços ― FETESE e outro. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outro As alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e a Fede- ração dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à prestação de serviços de segurança privada, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 9497 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 16,9 % são mulheres e 83,1 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica ainda que para 524 TCO (5,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 8973 TCO (94,5 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 83,5 % são homens e 16,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 5,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor- rência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
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