Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 191/2023

Data
2023-07-06
Tipo
Portaria
Emitente
SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (14 776 palavras)

Portaria n.º 191/2023 de 6 de julho Sumário: Procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regula- mentação coletiva específica. Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos Considerando que, atualmente, as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores admi- nistrativos, não abrangidos por regulamentação coletiva específica, são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações, introduzidas pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, 275/2020, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020, 292/2021, de 13 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, e 218/2022, de 1 de setembro, publicada no Diário da Repú- blica, 1.ª série, n.º 169, de 1 de setembro de 2022; Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores cons- tituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos; Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios; Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empre- gadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 14249/2022, de 29 de novembro, do Secretário de Estado do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 13 de dezembro de 2022, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de dezembro de 2022. Na elaboração dos estudos preparatórios, foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores que assessoraram a comissão técnica quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consulta- dos. Por outro lado, foi tida, ainda, em consideração a necessidade de proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) para o ano de 2023, no valor de 760 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro. Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível VII da tabela de retribuições mínimas mensais, assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria de condições de trabalho em apreço. Os estudos preparatórios da comissão técnica indicam que os Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 4 acréscimos das retribuições mínimas previstas devem corresponder a um aumento global mínimo recomendado de 6,6 % e de 10 % para o subsídio de refeição. Todavia, atenta à persistência de pressões inflacionistas (não obstante o seu gradual desvanecimento), aos riscos macroeconómicos que continuam a pender, na sua maioria, de forma ascendente quanto à inflação, à preocupação com os salários mais baixos, fazendo corresponder a base da tabela de remunerações mínimas ao aumento da RMMG, à necessidade de repercutir esse aumento também nos níveis remunera- tórios subsequentes, e ainda à importância que o acréscimo salarial assume na promoção de um trabalho mais digno e de um crescimento económico mais consistente, a comissão indica que a atualização salarial deverá corresponder a um aumento médio total de 7,8 % ou, em alternativa, a um aumento de 7,8 % para cada categoria profissional. Em ambos os casos, o aumento proposto permite, por um lado, uma atualização moderada dos salários mínimos, e por outro, amortecer o impacto decorrente da atualização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e superio- res previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, acomodando com maior previsibilidade o efeito decorrente da RMMG para 2024, segundo o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendi- mentos, dos Salários e da Competitividade. A proposta de atualização apresentada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos Quadros de Pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: i) atualização da RMMG de 705 €, em 2022, para 760 €, em 2023 (7,8 %); ii) variação nominal média intertabelas anualizada no ano de 2022 (5,5 %); iii) o valor do Índice de Preços no Consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, segundo o Instituto Nacional de Estatística (7,8 %); iv) o valor do IPC em janeiro de 2023 (8,4 %); v) o valor do IPC previsto pelo Ministério das Finanças para o ano de 2023, em abril (7,8 %), e vi) as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica. Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 22, de 9 de junho de 2023, na sequência do qual a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) deduziu oposição à emissão da portaria. Em síntese, a CCP argumenta que, sob pena de se iniciar uma espiral inflacionista, se deve balizar a atualização dos salários nos 5,1 %, conforme concertado no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, sem prejuízo de promoção de outras medidas que favoreçam as condições de trabalho dos Portugueses, permitindo, em simultâneo, um contexto favorável para as empresas acelerarem as suas atividades, e melhor contribuindo para a criação de riqueza no País, de forma sustentável. A atualização das retribuições mínimas previstas ocorre na sequência da atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), no valor de 760 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. Com efeito, com a atualização da referida RMMG, as remunerações do nível VII ao nível XI previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho que garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, con- forme sucedeu. Assim, a atualização mínima do nível de remuneração mais baixa para 760 €, em conformidade com o referido decreto-lei, implica um aumento de 7,8 %. Quanto às atualizações das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela, justifica-se por arrastamento, evitando-se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem aquém das remunerações das categorias de níveis inferiores, o que a acontecer constituiria um efeito perverso na vida e nas condições de trabalho daqueles trabalhadores. Assim, com o pre- sente aumento consegue-se, simultaneamente, consolidar uma atualização moderada dos salários mínimos e garantir uma harmonização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e superiores previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, ao mesmo tempo que se minimi- zam os impactos da situação económica associada ao contexto internacional que atravessamos, designadamente em virtude do conflito militar na Ucrânia, acomodando com maior previsibilidade o efeito decorrente da RMMG para 2024. Neste contexto, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da referida portaria tem o efeito de melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores — segundo o Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021 estavam abrangidos por este instrumento de regulamentação coletiva de Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 5 trabalho (IRCT) 93 897 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo — e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamenta- ção coletiva específica, com vista à atualização das condições mínimas de trabalho e à respetiva republicação do IRCT, nos termos do n.º 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, com a redação em vigor. A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais. Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Ministro da Cultura, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da Repú- blica, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamen- tação coletiva específica. Artigo 2.º Alteração das retribuições mínimas e do subsídio de refeição 1 — O anexo II previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respe- tivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezem- bro, 292/2021, de 13 de dezembro, e 218/2022, de 1 de setembro, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo I da presente portaria. 2 — O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, e 218/2022, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 — O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 6 € por cada dia completo de trabalho. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]» Artigo 3.º Republicação 1 — Nos termos do n.º 3 do artigo 519.º do Código do Trabalho, é republicada, no anexo II, a portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos na redação em vigor. 2 — Para efeitos da republicação referida no número anterior, é adotado o presente do indi- cativo na redação de todas as normas. Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 6 Artigo 4.º Entrada em vigor e eficácia 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As retribuições mínimas e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir 1 de abril de 2023. O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 29 de junho de 2023. — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 29 de junho de 2023. — O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 30 de junho de 2023. — O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 30 de junho de 2023. — O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 30 de junho de 2023. — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 1 de julho de 2023. — A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 3 de julho de 2023. — O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 3 de julho de 2023. ANEXO I (altera o anexo II da Portaria n.º 218/2022, de 1 de setembro) Retribuições mínimas Tabela de remunerações mínimas mensais Remuneração Níveis Profissões e categorias profissionais mínima mensal I Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 201,97 € Secretário-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II Analista de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contabilista certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 166,40 € Inspetor administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III Programador de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tesoureiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de apoio jurídico III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de computador III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 090,94 € Técnico de contabilidade III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de estatística III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de recursos humanos III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV Técnico de apoio jurídico II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de computador II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de contabilidade II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 004,70 € Técnico de estatística II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de recursos humanos II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V Chefe de secção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de apoio jurídico I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de computador I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de contabilidade I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 929,24 € Técnico de estatística I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de recursos humanos I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vigilante de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI Analista de funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondente em línguas estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Documentalista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 7 Remuneração Níveis Profissões e categorias profissionais mínima mensal Planeador de informática de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 875,34 € Técnico de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tradutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vigilante de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII Assistente administrativo de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operador de computador de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 789,10 € Operador de máquinas auxiliares de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Planeador de informática de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VIII Assistente administrativo de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente de consultório de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cobrador de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Controlador de informática de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 778,32 € Operador de computador de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operador de máquinas auxiliares de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rececionista de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IX Assistente administrativo de 3.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente de consultório de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cobrador de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de trabalhadores auxiliares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 772,93 € Controlador de informática de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operador de tratamento de texto de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rececionista de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Telefonista de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Assistente administrativo de 3.ª (até 1 ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contínuo de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operador de tratamento de texto de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 767,54 € Porteiro de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rececionista de 2.ª (até 4 meses) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Telefonista de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XI Contínuo de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porteiro de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 760,00 € Trabalhador de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) Artigo 1.º Âmbito 1 — A presente portaria é aplicável no território do continente às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a profissões e catego- rias profissionais constantes do anexo I. 2 — A presente portaria não é aplicável: a) Às relações de trabalho em que sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída; b) Às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 8 Artigo 2.º Classificação profissional, definição de funções e níveis de qualificação 1 — O trabalhador é classificado de acordo com as funções desempenhadas numa das pro- fissões cuja definição consta do anexo I. 2 — As profissões abrangidas pelo presente regulamento são enquadradas na estrutura de níveis de qualificação constante do anexo III. Artigo 3.º Condições de admissão 1 — A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e vigilante é de 18 anos. 2 — A posse de diploma ou certificado de qualificações obtido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) constitui fator de preferência na admissão para assistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado. 3 — O trabalhador habilitado com o documento referido no número anterior admitido para assistente administrativo é integrado no nível IX da tabela de retribuições prevista no anexo II. 4 — Pode ser admitida como técnico administrativo, técnico de apoio jurídico, técnico de com- putador, técnico de contabilidade, técnico de estatística, técnico de recursos humanos e técnico de secretariado pessoa habilitada com o ensino secundário (12.º ano de escolaridade) ou equivalente e formação específica na respetiva área ou seis anos de experiência profissional. 5 — O empregador pode, no entanto, integrar em alguma das profissões referidas no número anterior trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários desde que exerça atualmente as correspondentes funções e possua conhecimentos suficientes. 6 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem preferência na admissão para profissões que possa desempenhar, desde que observe os critérios de admissão exigidos e esteja em igualdade de condições. Artigo 4.º Condições de acesso 1 — Nas profissões com duas ou mais categorias profissionais, a mudança para a categoria imediatamente superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — Para efeitos de promoção do trabalhador, o empregador deve ter em conta, nomeadamente, a competência profissional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na empresa. 3 — Após três anos numa das categorias de técnico, o empregador pondera a promoção do trabalhador, devendo, se for caso disso, justificar porque não o promove. Artigo 5.º Exercício de funções de diversas profissões e substituição de trabalhador 1 — O trabalhador que exerça funções inerentes a diversas profissões tem direito à corres- pondente retribuição mais elevada. 2 — O trabalhador que substitua outro que esteja temporariamente impedido pelo período igual ou superior a 15 dias consecutivos em funções de outra ou outras profissões de retribuição mais elevada ou de uma categoria superior da mesma profissão tem direito à correspondente retribuição até que o trabalhador ausente regresse ao exercício das respetivas funções. 3 — Na situação referida no número anterior, se o trabalhador exercer as funções durante 90 dias consecutivos ou 120 dias interpolados num período de 12 meses e o impedimento do traba- Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 9 lhador substituído se tornar definitivo tem direito a ingressar na profissão a que corresponda remu- neração mais elevada ou na categoria da mesma profissão em que o substituído estava integrado. 4 — O trabalhador qualificado em profissão a que corresponda retribuição mais elevada, nos termos do número anterior, pode igualmente exercer com regularidade funções da sua anterior profissão. Artigo 6.º Transferência entre empresas associadas Se o trabalhador for admitido por empregador que seja associado de outro a quem tenha prestado serviço, contar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao anterior empregador. Artigo 7.º Duração do trabalho e descanso semanal 1 — O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas. 2 — O trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de descanso semanal obrigatório. Artigo 8.º Feriados Além dos feriados obrigatórios devem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade ou, em substituição de qualquer destes, outro dia em que acordem empre- gador e trabalhador. Artigo 9.º Retribuições 1 — As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores constam da tabela prevista no anexo II. 2 — Para todos os efeitos, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: Rh = (Rm × 12) : (Hs × 52) sendo: Rh = retribuição horária; Rm = retribuição mensal; Hs = período normal de trabalho semanal. Artigo 10.º Abono para falhas O trabalhador com funções de pagamento e ou recebimento tem direito a um abono mensal para falhas igual a 5 % do montante estabelecido no nível IX da tabela de retribuições mínimas prevista no anexo II. Artigo 11.º Subsídio de refeição 1 — O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de 6 € por cada dia completo de trabalho. Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 10 2 — O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio previsto no número anterior ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, quando a sua prestação de trabalho diário seja igual ou superior a cinco horas, calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. 3 — O subsídio de refeição não é considerado para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal. 4 — O trabalhador não tem direito ao subsídio de refeição se o empregador fornecer integral- mente as refeições ou comparticipar no respetivo preço com um valor não inferior ao previsto no n.º 1. Artigo 12.º Diuturnidades 1 — O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3 % da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades. 2 — As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição prevista no nível VII correspondente ao respetivo período normal de trabalho. 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior. 4 — Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da 1.ª diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade. 5 — As diuturnidades acrescem à retribuição efetiva. 6 — As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior. Artigo 13.º Deslocações 1 — Entende-se por «deslocação em serviço» a prestação de trabalho fora do local de trabalho. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «local de trabalho» o estabe- lecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que o trabalhador esteja afeto se o local de trabalho não for fixo. 3 — No caso de deslocação em serviço, o trabalhador tem direito ao pagamento de: a) Alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apre- sentação de documentos comprovativos das despesas; b) Horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajetos e às esperas efetuados fora do horário de trabalho; c) Transporte ou do valor correspondente a 28 % do preço do litro do combustível utilizado à data, de custo mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador. 4 — As deslocações entre o continente e as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro con- ferem direito a: a) Ajuda de custo igual a 25 % da retribuição diária; b) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, mediante a apresentação de documentos comprovativos. Artigo 14.º Revogação da regulamentação anterior É revogada a regulamentação de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica aprovada pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 11 julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015, respetivamente, publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012, e 209, de 29 de outubro de 2015. Artigo 15.º Entrada em vigor e eficácia 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As retribuições mínimas mensais previstas no anexo II e as disposições de natureza pecuniária produzem efeitos a partir 1 de abril de 2023. ANEXO I Profissões e categorias profissionais Analista de funções. — Reúne, analisa e elabora informações sobre as funções dos diferentes postos de trabalho, escolhe ou recebe a incumbência de estudar o posto ou os postos de trabalho mais adequados à observação que se propõe realizar e analisa as tarefas tais como se apresentam; faz as perguntas necessárias ao profissional e ou a alguém conhecedor do trabalho, registando, de modo claro, direto e pormenorizado, as diversas fases do trabalho, tendo em atenção a sequência lógica de movimentos, ações e tarefas de forma a responder às perguntas da fórmula de análise sobre «o que faz o trabalhador», «como faz», «por que o faz» e o que exige o seu trabalho, exe- cutando um resumo tão sucinto quanto possível do posto de trabalho no seu conjunto. Analista de informática. — Concebe e projeta, no âmbito do tratamento automático da informa- ção, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista tendo em conta os meios de tratamento disponíveis, consulta os interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objetivos que se têm em vista, determina se é possível e economicamente rentável utilizar um sistema de trata- mento automático da informação, examina os dados obtidos, determina qual a informação a ser recolhida, com que periodicidade e em que ponto do seu circuito, bem como a forma e a frequência com que devem ser apresentados os resultados, determina as alterações a introduzir necessárias à normalização dos dados e as transformações a fazer na sequência das operações, prepara ordinogramas e outras especificações para o programador, efetua testes a fim de se certificar se o tratamento automático da informação se adapta aos fins em vista e, caso contrário, introduz as modificações necessárias. Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coor- denar os trabalhos das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações da análise do problema. Pode dirigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático de informação. Assistente administrativo. — Executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório: receciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respetivos serviços ou destinatários em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma, efetua o pro- cessamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos com base em informação fornecida, arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo, procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a de acordo com os procedimentos adequados, prepara e confere documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designa- damente documentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros), regista, atualiza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento, atende Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 12 e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido. Assistente de consultório. — Auxilia o médico executando trabalhos que não exijam preparação específica de determinadas técnicas, recebe os doentes, a quem transmite instruções, atende o telefone, marca consultas, preenche fichas e procede ao seu arquivo, arruma e esteriliza os instru- mentos médicos e recebe o preço. Caixa. — Tem a seu cargo as operações da caixa e de registo do movimento relativo a tran- sações respeitantes à gestão da empresa: recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas do pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos. Chefe de serviços. — Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou vários departamentos da empresa, as atividades que lhe são próprias: exerce, dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competência, funções de direção, orien- tação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departa- mento segundo as orientações e fins definidos, propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e executa outras funções semelhantes. Chefe de secção. — Coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais administrativos com atividades afins. Chefe de trabalhadores auxiliares. — Dirige e coordena as atividades dos contínuos, guardas, porteiros e trabalhadores de limpeza, sendo responsável pela boa execução das tarefas a cargo daqueles profissionais. Cobrador. — Procede fora dos escritórios a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando- -se-lhe equiparado o empregado de serviços externos que efetua funções análogas relacionadas com escritório, nomeadamente de informações e fiscalização. Contabilista certificado. — Planifica, organiza e coordena a execução da contabilidade das entidades segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigen- tes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística; assume a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal; assina, conjuntamente com o representante legal da entidade, as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos. Exerce funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade; intervém, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas; desempenha quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas. Contínuo. — Anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz a entrega de mensagens e objetos inerentes ao serviço interno, estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços a que se destina. Pode executar o serviço de reprodução e endereçamento de documentos. Controlador de informática. — Controla os documentos base recebidos e os elementos de entrada e saída a fim de que os resultados sejam entregues no prazo estabelecido: confere a entrada dos documentos base a fim de verificar a sua qualidade quanto à numeração de códigos visíveis e informação de datas para o processamento, indica as datas de entrega dos documentos base para o registo e verificação através de máquinas apropriadas ou processamento de dados pelo computador, certifica-se do andamento do trabalho com vista à sua entrega dentro do prazo estabelecido, compara os elementos de saída a partir do total das quantidades conhecidas e das inter-relações com os mapas dos meses anteriores e outros elementos que possam ser controlados, assegura-se da qualidade na apresentação dos mapas. Pode informar as entidades que requerem os trabalhos dos incidentes ou atrasos ocorridos. Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 13 Correspondente em línguas estrangeiras. — Redige cartas e outros documentos em línguas estrangeiras, dando-lhes seguimento apropriado, lê, traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto, estuda documentos, informa-se sobre a matéria em questão ou recebe instruções com vista à resposta. Diretor de serviços. — Estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as atividades do organismo ou da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos. Exerce funções tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade do organismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos. Documentalista. — Organiza o núcleo da documentação e assegura o seu funcionamento ou, inserido num departamento, trata a documentação tendo em vista as necessidades de um ou mais setores da empresa: faz a seleção, compilação, codificação e tratamento da documentação; elabora resumos de artigos e de documentos importantes e estabelece a circulação destes e de outros documentos pelos diversos setores da empresa; organiza e mantém atualizados os ficheiros especializados; promove a aquisição da documentação necessária aos objetivos a prosseguir. Pode fazer o arquivo e ou o registo de entrada e saída de documentação. Inspetor administrativo. — Efetua a inspeção de delegações, agências, escritórios e empresas associadas no que respeita à contabilidade e administração das mesmas. Operador de computador. — Opera e controla o computador através do seu órgão principal e prepara-o para a execução dos programas, sendo responsável pelo cumprimento dos prazos para a operação, aciona e vigia o tratamento da informação, prepara o equipamento consoante os tra- balhos a executar, corrige os possíveis erros detetados e anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas, classifica, cataloga e mantém atualizados os suportes de informática, fornecendo-os, sempre que necessário, à exploração. Operador de máquinas auxiliares. — Opera com máquinas auxiliares de escritório, tais como fotocopiadoras, máquinas de corte e separação de papel, fax e outras. Operador de tratamento de texto. — Escreve cartas, notas e textos baseados em documentos escritos ou informações utilizando computador, revê a documentação a fim de detetar erros e pro- ceder às necessárias correções. Pode operar com fotocopiadoras e executar tarefas de arquivo. Planeador de informática. — Prepara os elementos de entrada no computador e assegura-se do desenvolvimento das fases previstas no processo: providencia pelo fornecimento de suportes de informática necessários à execução de trabalhos; assegura-se do desenvolvimento das fases previstas no processo consultando documentação apropriada; faz a distribuição dos elementos de saída recolhidos no computador, assim como os de entrada, pelos diversos serviços ou sec- ções, consoante a natureza dos mesmos. Pode determinar as associações de programas mais convenientes quando se utilize uma multiprogramação, a partir do conhecimento da capacidade da memória e dos periféricos. Porteiro. — Atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que devem dirigir-se, vigia e controla entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos, recebe a correspondência. Programador de informática. — Estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador, recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de informática, incluindo todos os dados elucidativos dos objetivos a atingir, prepara os ordinogramas e procede à codificação dos programas, escreve instruções para o computador, procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário, apresenta os resultados obtidos através dos processos adequados. Pode fornecer instruções escritas. Rececionista. — Assiste na portaria recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar-se para a administração ou outros trabalhadores ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 14 Secretário-geral. — Nas associações ou federações ou outras entidades patronais similares, apoia a direção, preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a atividade dos serviços. Técnico administrativo. — Organiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o assis- tente administrativo, colabora com o chefe de secção e no impedimento deste coordena e controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos com atividades afins, controla a gestão do economato da empresa: regista as entradas e saídas de material, em suporte informático ou em papel, a fim de controlar as quantidades existentes; efetua o pedido de material preenchendo requisições ou outro tipo de documentação com vista à reposição das faltas; receciona o material, verificando a sua conformidade com o pedido efetuado e assegura o armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nomeadamente analisa e classifica a documentação de forma a sistematizá-la para posterior tratamento contabilístico; executa tarefas administrativas de apoio à gestão de recursos humanos: regista e confere os dados relativos à assi- duidade do pessoal; processa vencimentos, efetuando os cálculos necessários à determinação dos valores de abonos, descontos e montante líquido a receber; atualiza a informação dos processos individuais do pessoal, nomeadamente dados referentes a dotações, promoções e reconversões; reúne a documentação relativa aos processos de recrutamento, seleção e admissão de pessoal e efetua os contactos necessários; elabora os mapas e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS e segurança social. Técnico de apoio jurídico. — Efetua, controla e coordena num departamento ou escritório as tarefas técnico-administrativas relacionadas com assuntos jurídicos, tais como: seleção e compi- lação de textos legislativos e de jurisprudência com o fim de reunir informações pertinentes para a matéria em apreço; analisa os processos e a correspondência relativos aos assuntos de que está incumbido, bem como a eventual distribuição a outros funcionários; providencia pela entrega de recursos, contestações e outros documentos nos tribunais e pelo pagamento de cauções, custas e depósitos; acompanha o andamento dos processos e requer cópias de sentenças e de certidões junto dos serviços competentes; elabora petições e efetua os preparos a fim de que as ações sigam os trâmites legais. Técnico de computador. — Ocupa-se da conservação, manutenção, deteção, reparação e investigação das partes de hardware e software dos computadores. Técnico de contabilidade. — Organiza e classifica os documentos contabilísticos da empresa: analisa a documentação contabilística verificando a sua validade e conformidade e separa-a de acordo com a sua natureza; classifica os documentos contabilísticos, em função do seu conteúdo, registando os dados referentes à sua movimentação, utilizando o Plano Oficial de Contas do setor respetivo; efetua o registo das operações contabilísticas da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas, documentos e livros auxiliares e obrigatórios; contabiliza as operações da empresa registando débitos e créditos; calcula ou determina e regista os impostos, taxas, tarifas a receber e a pagar; calcula e regista custos e proveitos; regista e controla as operações bancárias, extratos de contas, letras e livranças, bem como as contas referentes a compras, vendas, clientes ou fornecedores ou outros devedores e credores e demais elementos contabilísticos, incluindo amortizações e provisões; prepara, para a gestão da empresa, a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das atividades: preenche ou confere as declara- ções fiscais e outra documentação de acordo com a legislação em vigor; prepara dados contabi- lísticos úteis à análise da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente listagens de balancetes, balanços, extratos de conta, demonstrações de resultados e outra documentação legal obrigatória; recolhe os dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente planos de ação, inventários e relatórios; organiza e arquiva todos os documentos relativos à atividade contabilística. Técnico de estatística. — Efetua, controla e ou coordena atividades estatísticas a partir de fontes de informação normais ou especiais utilizando programas informáticos normalizados: controla e ou coordena atividades estatísticas, implementando, quando necessário, novos métodos; zela pelo cumprimento de prazos de receção e emissão de quadros e mapas de informação de gestão e estatísticas; participa ou elabora diversos tipos de relatórios ou procede à sua organização; prepara Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 15 elementos estatísticos e elabora sínteses relativas a provisões, produção, encomendas, vendas, números de consumidores, receitas ou outros; verifica e controla as informações obtidas. Técnico de recursos humanos. — Supervisiona e ou realiza um conjunto de atividades na área da gestão de recursos humanos numa empresa, nomeadamente no desenvolvimento e motivação dos recursos humanos, na gestão provisional e na formação: orienta e ou realiza estudos no domínio da análise, qualificação e hierarquização das funções, definição de perfis e carreiras profissionais; desenvolve ações e procedimentos relativos à manutenção atualizada dos quadros orgânicos de pessoal; analisa e supervisiona a adequada aplicação da política salarial e propõe esquemas de motivação e incentivos; estuda propostas de alterações de estruturas e procedimentos organizativos e propõe soluções que concorrem para a otimização dos processos de trabalho e adequado aproveitamento das capacidades humanas; supervisiona e ou realiza a gestão provisional dos efetivos através da apreciação das capacidades atuais, potenciais dos desempenhos, alterações organizativas previsíveis e análise da rotatividade do pessoal a fim de obter a disponibilidade das pessoas face às necessidades; supervisiona a aplicação das normas respeitantes à política de recrutamento e seleção; propõe e assegura a aplicação dos métodos e técnicas de recrutamento, seleção, acolhimento e integração mais adequadas à organização e dinâmica das carreiras; promove a orientação e o aconselhamento profissional com vista à melhor utilização dos recursos humanos; colabora no diagnóstico das necessidades de formação, tendo em consideração as informações provenientes da apreciação de capacidades e desempenho e gestão provisional global. Técnico de secretariado. — Executa as tarefas de secretariado necessárias ao funcionamento de um gabinete ou da direção/chefia da empresa, nomeadamente: processar textos vários; tradu- zir relatórios e cartas e elaborar atas de reuniões; preparar processos compilando informação e documentação necessárias; atender telefonemas; receber visitantes; contactar clientes; preencher impressos; enviar documentos através de correio, telefax e correio eletrónico e organizar e manter diversos ficheiros e dossiers; organizar a agenda efetuando marcações de reuniões, entrevistas e outros compromissos e efetuar marcações. Telefonista. — Presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas. As categorias que correspondem a esta profissão serão atribuídas de acordo com as seguintes exigências: manipulação de aparelhos de comutação com capacidade superior a 16 postos suple- mentares; manipulação de aparelhos de comutação com capacidade igual ou inferior a 16 postos suplementares. Tesoureiro. — Dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica as diversas caixas e con- fere as respetivas existências, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos, verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras. Trabalhador de limpeza. — Executa o serviço de limpeza das instalações administrativas. Tradutor. — Faz traduções e retroversões de e para línguas estrangeiras de livros, catálogos, artigos de revista e outros textos de caráter técnico. Vigilante. — No exercício de funções organizadas pela entidade empregadora, em proveito próprio e em regime de autoproteção, autorizada nos termos da legislação aplicável: vigia e pro- tege pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público; previne a prática de crimes; controla a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público; previne a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção; executa serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de receção e monitorização de alarmes; realiza revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada. Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 16 ANEXO II Retribuições mínimas Tabela de retribuições mínimas mensais Remuneração Níveis Profissões e categorias profissionais mínima mensal I Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretário-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 201,97 € II Analista de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contabilista certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 166,40 € Inspetor administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III Programador de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tesoureiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de apoio jurídico III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de computador III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 090,94 € Técnico de contabilidade III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de estatística III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de recursos humanos III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV Técnico de apoio jurídico II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de computador II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de contabilidade II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 004,70 € Técnico de estatística II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de recursos humanos II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V Chefe de secção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de apoio jurídico I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de computador I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de contabilidade I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 929,24 € Técnico de estatística I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de recursos humanos I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vigilante de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI Analista de funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondente em línguas estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Documentalista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Planeador de informática de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 875,34 € Técnico administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tradutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vigilante de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII Assistente administrativo de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operador de computador de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 789,10 € Operador de máquinas auxiliares de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Planeador de informática de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VIII Assistente administrativo de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente de consultório de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cobrador de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Controlador de informática de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 778,32 € Operador de computador de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operador de máquinas auxiliares de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rececionista de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IX Assistente administrativo de 3.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente de consultório de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 17 Remuneração Níveis Profissões e categorias profissionais mínima mensal Cobrador de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de trabalhadores auxiliares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Controlador de informática de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 772,93 € Operador de tratamento de texto de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rececionista de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Telefonista de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Assistente administrativo de 3.ª (até 1 ano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contínuo de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operador de tratamento de texto de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 767,54 € Porteiro de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rececionista de 2.ª (até 4 meses) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Telefonista de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . XI Contínuo de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porteiro de 2.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 760,00 € Trabalhador de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO III Enquadramento das profissões em níveis de qualificação 1 — Quadros superiores: Analista de informática; Chefe de serviços; Contabilista certificado; Diretor de serviços; Inspetor administrativo; Secretário-geral. 2 — Quadros médios: 2.1 — Técnicos administrativos: Programador de informática; Técnico de apoio jurídico (III, II e I); Técnico de computador (III, II e I); Técnico de contabilidade (III, II e I); Técnico de estatística (III, II e I); Técnico de recursos humanos (III, II e I); Tesoureiro. 4 — Profissionais altamente qualificados: 4.1 — Administrativos, comércio e outros: Analista de funções; Correspondente em línguas estrangeiras; Documentalista; Planeador de informática (de 1.ª e 2.ª); Técnico de secretariado; Técnico administrativo; Tradutor; Vigilante (de 1.ª e 2.ª). Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 18 5 — Profissionais qualificados: 5.1 — Administrativos: Assistente administrativo (de 1.ª, 2.ª e 3.ª); Assistente de consultório (de 1.ª e 2.ª); Caixa; Chefe de trabalhadores auxiliares; Cobrador (de 1.ª e 2.ª); Controlador de informática (de 1.ª e 2.ª); Operador de computador (de 1.ª e 2.ª); Operador de máquinas auxiliares (de 1.ª e 2.ª); Operador de tratamento de texto (de 1.ª e 2.ª); Rececionista (de 1.ª e 2.ª); Telefonista (de 1.ª e 2.ª). 6 — Profissionais semiqualificados (especializados): 6.1 — Administrativos, comércio e outros: Assistente administrativo de 3.ª (até um ano); Contínuo (de 1.ª e 2.ª); Porteiro (de 1.ª e 2.ª); Rececionista de 2.ª (até quatro meses); Trabalhador de limpeza. 116636261 Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 19 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 24/2023/M Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exce- ção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas. O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local de consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas. Sucede que o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procedeu à reforma e simplifica- ção dos licenciamentos ambientais, levou a cabo a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios. Nesse sentido, os edifícios novos ou sujeitos a obras deixam de estar obrigados a ter instalações de gás. Assim sendo, importa levar a cabo a harmonização do quadro normativo regional, estabe- lecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, com a nova realidade estabelecida a nível nacional, mantendo, no restante, as medidas de segurança relativamente às instalações de gás e à proteção das pessoas e bens em vigor. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do dis- posto no n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas oo) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combus- tíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colo- cadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas. Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 20 Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto Os artigos 3.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/M, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Instalação de gás nos edifícios 1 — (Revogado.) 2 — (Revogado.) 3 — A execução de instalações de gás em edifícios carece de projeto elaborado e atestado nos termos dos artigos seguintes. Artigo 28.º [...] 1 — [...] a) O incumprimento do previsto no disposto no artigo 3.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no artigo 8.º e nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º; b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos retroa- tivamente a 1 de março de 2023. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de junho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 30 de junho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 116631522 Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 21 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2023/M Sumário: Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2021. Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2021 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, da alínea b) do artigo 38.º e do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a Conta da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2021. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de junho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 116629028 Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 22 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2023/M Sumário: Aprova o Relatório e a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano de 2021. Aprova o Relatório e a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano de 2021 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 6.º e no artigo 73.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2023/M, de 15 de fevereiro, e no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, aprovar o Relatório e a Conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano económico de 2021. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de junho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 116629085 Diário da República, 1.ª série N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 23 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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