Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 191/2017

Data
2017-06-01
Tipo
Portaria
Emitente
DO CONTABILISTA CERTIFICADO FINANÇAS

Texto integral (19 819 palavras)

Portaria n.º 191/2017 02 09 2 NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO de 16 de junho IBAN (INTERNATIONAL BANK (N.º 2 e n.º 6 do artigo 63.º-A da LGT) O n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT prevê a declaração de DECLARAÇÃO ACCOUNT NUMBER) modelo oficial, designada por Declaração de Operações DECLARANTE 08 Transfronteiras (Modelo 38), através da qual devem ser comunicados os envios de fundos e as transferências que NIF DO ORDENANTE tenham como destinatário entidade localizada em país, 1 01 6 07 7 território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunica- INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO ção para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES TRANSFRONTEIRAS efetuadas por pessoas coletivas de direito público. MODELO 38 Na sequência das auditorias realizadas ao modelo 38, INDICAÇÕES GERAIS no sentido de facilitar o controlo da integridade da infor- A declaração de operações transfronteiras destina-se a cumprir a obrigação prevista nos n.º 2 e n.º 7 do artigo 63.º-A da Lei Geral mação recebida e processada, a Autoridade Tributária e Tributária, relativamente às transferências e envios de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público. Aduaneira (AT) propôs a inclusão de dois novos campos naquela declaração, indicando o número total e o valor QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO total dos registos. A presente declaração deve ser apresentada pelas instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, relativamente às transferências e envios de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, No mesmo contexto, por proposta da AT, clarificam-se território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, com exceção das efetuadas por pessoas coletivas de direito público. as instruções de preenchimento no sentido de terem de Esta obrigação abrange ainda as transferências e envios de fundos, efetuados pelas entidades referidas no parágrafo anterior, através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de ser reportadas não apenas as transferências individuais relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, quando a instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade prestadora de serviços de pagamento tenha ou devesse ter conhecimento de que aquelas transferências ou envios de fundos tiveram como destinatário final uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável. superiores a 12 500 euros mas também as operações fra- Sempre que não tiverem ocorrido quaisquer transferências ou envios de fundos, nas condições referidas anteriormente, deve ser assinalado, o campo 06 do quadro 5. cionadas que no seu conjunto excedam aquele montante, para todas as jurisdições constantes do anexo III do aviso INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO do Banco de Portugal n.º 8/2016. Deve ser indicado: Quadro 1 ± O número de identificação fiscal da entidade declarante. Assim: Quadro 2 ± O número de identificação fiscal do Contabilista Certificado. Quadro 3 ± O ano a que se reporta a declaração. Quadro 4 ± O código do Serviço de Finanças da sede da entidade declarante. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- Quadro 5 ± Dados da declaração Campo 05 ± Assinalar com ³X´ o campo relativo à ³primeira´ quando se tratar da primeira declaração do ano a que se reportam as suntos Fiscais, nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 63.º-A da operações, e o campo relativo à ³substituição´, quando se pretender substituir a informação que consta de declaração já entregue. Campo 06 ± Se na instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade que preste serviços de pagamento declarante não foram efetuadas transferências e envios de fundos nas condições referidas, assinale com ³X´ e não preencha o Quadro 6, submetendo assim a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, declaração. Quadro 6 ± Relação das transferências e envios de fundos efetuados. de 17 de dezembro, o seguinte: Neste quadro devem ser relacionadas as transferências e envios de fundos efetuados por qualquer contribuinte que figure como ordenante e cujo beneficiário tenha a correspondente conta aberta em banco ou agência localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, considerando como tal a listagem de territórios expressamente identificados pelo Banco de Portugal 1.º É aprovado o novo modelo de declaração e respetivas como ³ordenamentos jurídicos offshore´. Campo 07 ± Neste campo deve ser inscrito o NIF do ³ordenante´, isto é, do titular da conta de onde são transferidos os fundos. No caso de se tratar de contas coletivas deve ser indicado apenas o primeiro titular. instruções, designado por Declaração de Operações Trans- Campo 08 ± Neste campo deve ser inscrito o IBAN (International Bank Account Number) do ³ordenante", isto é, do titular da conta de onde são transferidos os fundos. Campo 09 ± Neste campo deve ser inscrito: fronteiras (Modelo 38), para cumprimento da obrigação Nome: O nome ou designação social do beneficiário. IBAN: O International Bank Account Number do beneficiário. referida nos n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A da lei geral tributária. BIC: O Código de Identificação Bancário do banco. Campo 10 ± Neste campo deve ser indicada a data-valor da operação. Campo 11 ± Neste campo deve ser inscrito o montante em Euros da transferência ou envios de fundos efetuados. Devem ser relacionadas 2.º A declaração a que se refere o número anterior deve apenas as operações de valor unitário igual ou superior a ¼ 12.500, ou que integrem um conjunto de operações de valor agregado igual ou superior a ¼12.500 que aparentem estar relacionadas entre si. Campo 12 ± Neste campo deve ser indicada a categoria do motivo da operação, utilizando para o efeito os correspondentes Códigos da ser apresentada, por transmissão eletrónica de dados, para Tabela constante da ISO 20022 (3-CategoryPurpose). Campo 13 ± Neste campo deve ser indicado o código do país de localização do banco ou agência da conta beneficiária, utilizando para a comunicação de operações relativas a transferências e o efeito a Tabela constante da ISO 3166 (parte numérica). Campo 14 ± Neste campo deve ser indicado o código do país de localização da entidade não residente, quando as transferências e os envios de fundos tenham sido efetuados através das respetivas sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não envios de fundos efetuados a partir de 1 de janeiro de 2016 residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, sempre que a instituição de crédito, sociedade financeira ou entidade prestadora de serviços de pagamento tenha ou devesse ter conhecimento de que e anos seguintes. aquelas transferências ou envios de fundos têm como destinatário final uma entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável. Este campo é de preenchimento obrigatório, devendo ser utilizado para o efeito a Tabela constante da ISO 3166 (parte numérica). Quando as transferências ou envios de fundos tiverem sido efetuados sem a intervenção de uma entidade não residente, deve ser indicado o código de Portugal - 620. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando QUADRO 7 ± Totais de controlo. Deve ainda ser indicado: António Portela Rocha de Andrade, em 9 de junho de 2017. Campo 15 ± O número total de registos/linhas, constantes nesta declaração. Campo 16 ± O Valor Total do campo ³VALOR DA OPERAÇÃO´, constantes nesta declaração. 3034 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 JUSTIÇA pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, que criou o Sistema de Informação da Classificação Portu- Decreto-Lei n.º 68/2017 guesa das Atividades Económicas, de modo a permitir que o número de Classificações das Atividades Económicas de 16 de junho secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas registadas no sistema deixe de estar limitado a três. O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de desmaterializar a Administração Pública, com o propósito Dados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cida- e Agentes de Execução. dãos e das empresas, através do lançamento do Programa Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma- SIMPLEX+. gistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Adminis- O presente decreto-lei visa concretizar três medidas trativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério do Programa SIMPLEX+ da responsabilidade da área Público e da Ordem dos Advogados. governativa da justiça. Assim: Em primeiro lugar procede-se à quarta alteração ao Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, da Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, Artigo 1.º de 3 de março, com o intuito de possibilitar a emissão de Objeto certidões eletrónicas pelos tribunais, que são, para todos os efeitos, equiparadas às certidões presentemente emitidas O presente decreto-lei procede: em papel. a) À quarta alteração ao Código de Processo Civil, Através desta medida pretende-se reduzir a intervenção aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado dos funcionários judiciais na elaboração de certidões, per- pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de mitindo que estas sejam requeridas e disponibilizadas por 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, permitindo-se via eletrónica, contribuindo, assim, indiretamente, para a a emissão de certidões judiciais eletrónicas; celeridade processual. b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, Disponibiliza-se, deste modo, um serviço de valor acres- de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime centado para os cidadãos e empresas, permitindo que ace- jurídico da identificação criminal, estabelecido pela Lei dam de forma mais fácil, cómoda e célere a informação n.º 37/2015, de 5 de maio, e o regime jurídico das medidas judicial relevante, ao mesmo tempo que se criam condições tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, para, aproveitando e potenciando os benefícios resultantes aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada do forte investimento realizado pela área governativa da pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, prevendo-se que justiça no âmbito da utilização das tecnologias de infor- nos pedidos de emissão de certificado de registo criminal, mação e comunicação, libertar os funcionários judiciais efetuados através de plataforma eletrónica, a comprovação para outras tarefas, assim se contribuindo, também, para a celeridade processual. da legitimidade do requerente possa ser efetuada através Em segundo lugar altera-se o regime do pedido de da chave móvel digital; emissão de certificado no âmbito do serviço Registo Cri- c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, minal Online, de modo a possibilitar que a comprovação de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, da legitimidade do requerente se efetue através da chave de 17 de setembro, que cria e regula o cartão da empresa móvel digital. e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa O Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, regula- de Atividades Económicas (SICAE) e adota medidas de mentou e desenvolveu o regime jurídico da identificação simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacio- criminal, estabelecido pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e nal de Pessoas Coletivas (RNPC), do Código do Registo o regime jurídico das medidas tutelares educativas, previsto Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») janeiro. e do regime especial de constituição online de sociedades Entre outras inovações, este novo quadro legal regula- comerciais e civis sob forma comercial («empresa online»), dor da identificação criminal consagrou a possibilidade do regime especial de constituição imediata de associações de os pedidos de emissão de certificados formulados pelo («associação na hora») e do regime especial de criação titular da informação em registo, ou por um representante de representações permanentes em Portugal de entidades legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada serem estrangeiras («sucursal na hora»), de modo a permitir que efetuados através de plataforma eletrónica, precedendo do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das a comprovação da legitimidade do requerente e dos seus Atividades Económicas (SICAE) possam constar todos os dados de identificação, sendo o certificado solicitado ob- códigos de atividades económicas (CAE) secundárias das tido pela mesma via. pessoas coletivas e entidades equiparadas. Aproveita-se ainda a oportunidade para, neste âmbito, e por inutilidade, se eliminar a possibilidade de confronto Artigo 2.º da assinatura do titular dos dados com assinatura aposta Alteração ao Código de Processo Civil em formulário físico, sendo este submetido por via ele- trónica. O artigo 170.º do Código de Processo Civil, aprovado Em terceiro lugar, procede-se à segunda alteração ao pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 3035 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a 2 — [...]: seguinte redação: a) [...] «Artigo 170.º b) [...] [...] c) [...] d) CAE secundárias. 1 — [...]. 2 — [...]. Artigo 19.º 3 — As certidões podem ser emitidas em formato eletrónico, nos termos a definir por portaria do mem- [...] bro do Governo responsável pela área da justiça, delas [...]: constando apenas o nome do funcionário que as emitiu, sendo a sua assinatura e rubrica e o selo do respetivo a) [...] serviço substituídos por assinatura eletrónica ou por b) [...] mecanismo de autenticação aposto pelo sistema infor- c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). mático de suporte à atividade dos tribunais. 4 — As certidões eletrónicas podem ainda ser emi- Artigo 21.º tidas de forma automatizada com base na informação [...] constante do sistema de suporte à atividade dos tri- bunais, sendo-lhe aposto mecanismo de autenticação 1 — [...]. pelo sistema informático, o qual dispensa, para todos 2 — A pessoa coletiva ou entidade equiparada os efeitos legais, a aposição de assinatura e rubrica de considera-se notificada da alteração do código CAE funcionário e o selo do serviço. efetuada nos termos do número anterior, através da 5 — As certidões eletrónicas previstas no presente divulgação promovida no sítio na Internet com o ende- artigo são documentos autênticos, nos mesmos termos reço www.sicae.pt. e para os mesmos efeitos que as certidões em papel.» Artigo 22.º Artigo 3.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto 1 — [...]. Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 2 — [...]. 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação: 3 — [...]. 4 — A alteração automática referida no número ante- «Artigo 21.º rior terá uma validação manual posterior, para as situa- [...] ções que apresentem mais de 10 CAE secundárias. 1 — [...]. 5 — A pessoa coletiva ou entidade equiparada res- 2 — Sendo o pedido efetuado através de plataforma ponde pela alteração indevida no SICAE do seu código eletrónica, a comprovação da legitimidade do titular e CAE, principal ou secundário.» dos seus dados de identificação é efetuada por autenti- cação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital. Artigo 5.º 3 — [Revogado]. Atualização da base de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas Artigo 24.º No âmbito das competências atribuídas pela alínea c) [...] do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de 1 — [...]. dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, 2 — Sendo o pedido efetuado através de plataforma a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza para eletrónica, a comprovação dos poderes de representação o SICAE a informação constante da sua base de dados referidos na alínea b) do número anterior é efetuada por relativa às CAE secundárias das pessoas coletivas e autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel entidades equiparadas. digital. 3 — [Revogado].» Artigo 6.º Norma revogatória Artigo 4.º São revogados o n.º 3 do artigo 21.º e o n.º 3 do ar- Alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto. Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto- Artigo 7.º -Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, passam a ter a se- Entrada em vigor guinte redação: 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o «Artigo 17.º presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. [...] 2 — Os artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 1 — [...]. n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, com a redação dada 3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 pelo presente decreto-lei, entram em vigor no dia 1 de Neste sentido, e na sequência do Despacho julho de 2017. n.º 3066/2016, publicado no Diário da República, 2.ª sé- rie, n.º 41, de 29 de fevereiro, foi constituído um Grupo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de Trabalho «visando a definição do objeto do futuro abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário Centro de Contacto, respetivo modelo de funcionamento José Gomes de Freitas Centeno — Francisca Eugénia da e operacionalização, numa lógica de simplificação do Silva Dias Van Dunem. acesso e da utilização do SNS, e correspondente impacto Promulgado em 26 de maio de 2017. financeiro e mais-valia económica para o Estado», foi realizado um novo procedimento concursal prevendo Publique-se. que os serviços atualmente prestados incluam também O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. serviços de agendamento de consultas e de meios com- plementares de diagnóstico e terapêutica. Referendado em 7 de junho de 2017. Prevê-se, assim, que o novo Centro de Contacto do Ser- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. viço Nacional de Saúde (CCSNS), sucedendo ao CASNS, substitua os serviços de atendimento da linha Saúde 24, disponibilizando ao cidadão, de uma forma integrada e através de um ponto de contacto único, multicanal, um SAÚDE conjunto de informações e serviços que facilitem o acesso e simplifiquem a utilização do SNS. Decreto-Lei n.º 69/2017 Neste contexto, concretiza-se, assim, uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016, que visa disponibilizar ao ci- de 16 de junho dadão, através de um ponto de contacto único e multicanal, O XXI Governo Constitucional estabelece, como prio- um conjunto de informações e serviços que simplifiquem ridade no seu Programa melhorar a governação do Serviço o acesso e a utilização do SNS, nomeadamente: i) infor- Nacional de Saúde (SNS), bem como estabelece como uma mação geral; ii) saúde pública; iii) aconselhamento farma- das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a cêutico; iv) triagem, aconselhamento e encaminhamento; Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e v) apoio à utilização de serviços digitais-telecuidados. e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através Esta nova configuração não se coaduna com a missão do lançamento do Programa SIMPLEX+. e atribuições da Direção-Geral da Saúde (DGS) de acom- Neste âmbito, um dos objetivos é obter mais e melhores panhar a exploração do CASNS. resultados com os recursos disponíveis, ou seja, aumentar a Nesta conformidade, justifica-se que o acompanhamento eficiência do SNS, melhorando os instrumentos de governa- do novo CCSNS passe a ser efetuado pela SPMS, E. P. E., ção através de medidas como: i) a clarificação das funções de sem prejuízo da colaboração técnica da DGS para a realiza- ção de auditorias clínicas e de qualidade, o que se pretende acionista, financiador, regulador e prestador dentro do SNS, concretizar através do presente decreto-lei. eliminando as ambiguidades resultantes de sobreposições de Esta alteração tem como consequência o reajuste da várias funções; e ii) o reforço dos mecanismos de regulação estrutura matricial DGS, dado carecer de objeto a manu- através da clarificação das competências e dos papéis dos tenção de uma equipa multidisciplinar dedicada ao Centro diferentes intervenientes em cada setor de atividade. de Atendimento do SNS. Em contraponto, é adotada esta Face às atribuições e à experiência detida pela SPMS — Ser- estrutura para a Avaliação e Gestão de Riscos Associados viços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a Radiações. De facto, é na área da saúde que é utilizada a (SPMS, E. P. E.), no que diz respeito a sistemas de informa- grande maioria dos equipamentos de radiações, assumindo ção, administração de redes de serviços e gestão de recursos grande importância o diagnóstico e tratamento no âmbito humanos, considera-se esta entidade adequada para assegurar da medicina nuclear, pelo que a sua relevância justifica a o funcionamento do Centro Nacional de TeleSaúde, criado autonomização desta unidade. pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2016, de Por outro lado, o Despacho n.º 11035-A/2016, pu- 26 de outubro. blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de O Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde 13 de setembro, criou o Centro de Emergências em (CASNS), também conhecido por Linha Saúde 24, foi Saúde Pública, no âmbito da DGS, fazendo-o depender criado em 2006 tendo-se revelado um importante instru- diretamente do Diretor-Geral da Saúde, enquanto Au- mento de política de saúde, permitindo ampliar e melhorar toridade de Saúde Nacional. Faz, pois, sentido, que a a acessibilidade aos serviços de saúde e racionalizar a sua gestão seja feita pela mesma equipa multidisciplinar utilização dos recursos existentes materiais e humanos, que assegura o apoio à Autoridade de Saúde Nacional, disciplinando a orientação dos utentes no acesso aos ser- no que importa, assim e também, reajustar a estrutura viços, bem como a eficácia e eficiência do setor público da matricial da DGS. saúde, através do encaminhamento apropriado dos utentes, Assim: seja para as instituições mais adequadas à prestação de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- cuidados de saúde, seja para a adoção de autocuidados. tituição, o Governo decreta o seguinte: Esta linha está disponível 24 horas por dia e é hoje uma mais-valia indiscutível. Artigo 1.º Entendeu-se ser necessário adaptar a Linha Saúde 24 às Objeto novas necessidades da população, à configuração atual do SNS e às novas tecnologias disponíveis, tornando assim o O presente decreto-lei procede à transferência de atribui- CASNS num dos pontos principais de acesso dos utentes ções da Direção-Geral da Saúde (DGS) para a SPMS — Ser- ao SNS. viços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 3037 (SPMS, E. P. E.), altera o Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Artigo 5.º março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de Norma revogatória novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, que criou a SPMS, E. P. E., e aprovou os É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto seus Estatutos, e o Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro. 26 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da DGS. Artigo 6.º Artigo 2.º Entrada em vigor Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março ao da sua publicação. alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de no- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de vembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário junho, passa a ter a seguinte redação: José Gomes de Freitas Centeno — Adalberto Campos Fernandes. «Artigo 3.º Promulgado em 26 de maio de 2017. [...] Publique-se. 1 — [...]. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2 — [...]. 3 — [...]. Referendado em 5 de junho de 2017. 4 — [...]. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — A SPMS, E. P. E., assegura o funcionamento do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CASNS), bem como do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (CCSNS) que sucede àquele e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017 Centro Nacional de TeleSaúde (CNTS). 8 — Para efeitos do disposto no número anterior, Pº 821/12.1PFCSC.L1-A.S1 (II) relativamente ao CASNS e ao CCSNS, a Direção-Geral de Saúde (DGS) colabora com a SPMS, E. P. E., reali- Rel. Souto de Moura zando auditorias clínicas e de qualidade. O Ministério Público (MP), junto da Procuradoria-Ge- 9 — (Anterior n.º 7.)» ral Distrital de Lisboa, veio interpor recurso de fixação de jurisprudência, no caso, obrigatório por força do n.º 5, do Artigo 3.º art. 437.º, do Código de Processo Penal (CPP), afirmando a Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, oposição do acórdão de que recorreu, proferido em 5/11/2015, de 26 de janeiro no processo em epígrafe do Tribunal da Relação de Lisboa, 9.ª Secção, e o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de O artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de Lisboa, proferido a 17/12/2014 (Pº 99/13.7GAVNC.G1, 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: também da 9.ª Secção), transitado em julgado em 16/1/2015, o qual elegeu, assim, acórdão fundamento. «Artigo 5.º A divergência em questão é a seguinte: [...] No caso de condução de um veículo automóvel na via pública em estado de embriaguez, tendo sido tomada a [...]: opção de suspender provisoriamente o processo, com a injunção de entrega da carta de condução, devido à proi- a) [...] bição de conduzir veículos com motor por determinado b) Nas áreas de apoio e acompanhamento à Autori- período, o que foi cumprido, no caso de vir a ter lugar dade de Saúde Nacional, incluindo o Centro de Emer- a revogação da suspensão do processo, o tempo em que gências em Saúde Pública e de Avaliação e Gestão de o arguido esteve privado da carta de condução deve ser Riscos Associados a Radiações, o modelo de estrutura descontado, ou não, no tempo de proibição da faculdade de matricial assente em equipas multidisciplinares.» conduzir, estabelecido como pena acessória, na sentença condenatória que tiver lugar? Artigo 4.º A norma a ter em conta é, antes do mais, o art. 281.º, Sucessão de direitos e obrigações n.º 3 do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. A SPMS, E. P. E., sucede à DGS nos direitos e obri- gações relativos ao CASNS, bem como nos relativos ao A — RECURSO Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde, sendo as respetivas posições jurídicas detidas pela DGS transfe- a) Foram as seguintes as conclusões da motivação do ridas para a SPMS, E. P. E., na data da entrada em vigor recurso do MP: do presente decreto-lei, independentemente de quaisquer “1 — No acórdão recorrido proferido no dia 5/11/2015, formalidades. a questão jurídica que vinha colocada era a de se saber 3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 se o tempo em que a arguida esteve inibida de conduzir, De acordo com este último preceito, o MP alegou, de- por injunção, ao abrigo do disposto no art.° 281.º, n.º 3 fendendo a tese da obrigatoriedade de desconto na pena do CPP, imposta no âmbito da suspensão provisória do acessória que tenha vindo a ser aplicada, do tempo em processo, devia ser descontado na pena acessória fixada que o arguido ficou privado de carta de condução devido por força do disposto no artigo 69.º do C.P., tendo sido à injunção em referência. Concluiu assim: decidido que tal tempo deve ser descontado. “1. A SPP traduz-se na manifestação do princípio 2 — Sobre a mesma questão de direito e no âmbito da do consenso uma vez que o consentimento do arguido mesma legislação foi proferido Acórdão a 17/12/2014, é, para além da decisão do Ministério Público e da no Processo n.º 99/13. OGTCSC.L1-9, da Relação de concordância do juiz, requisito essencial. Lisboa, que considerou não ser possível proceder ao 2. As regras de conduta e injunções têm natureza desconto, do período de inibição de conduzir imposto diferente das penas: as primeiras exigem a colabora- no âmbito da suspensão provisória do processo, na ção do arguido, enquanto as segundas têm ab initio pena acessória fixada por força do disposto no ar- carácter coercivo e são executadas mesmo contra a tigo 69.º do C.P., consagrando solução oposta. vontade do arguido. 3 — Tendo ambos os Acórdãos transitado em julgado, 3. Porém, as regras e injunções são medidas re- e não sendo nenhum deles, já, susceptível de recurso lacionadas com a administração da justiça criminal ordinário, impõe-se a fixação da jurisprudência.” enquadrando-se, constitucionalmente, no exercício da função jurisdicional. b) A arguida, ora recorrida, respondeu nos termos do 4. A injunção de proibição de conduzir veículos com art. 439.º, n.º 1 do CPP, dizendo que no acórdão recorrido motor é de aplicação obrigatória para os crimes dos foi decidido, e a seu ver bem, que “o período de inibição artigos 291.º e 292.º do Código Penal, por se entender do exercício da condução de veículos, cumprido, entre- que no âmbito da circulação rodoviária a SPP cumpre tanto, na fase de suspensão provisória do processo, será um importante papel ao nível das necessidades de pre- sempre levado em conta e descontado, na futura conde- venção especial e geral de intimidação, contribuindo nação que venha a ser imposta ao arguido, na sequência para a consciência cívica dos condutores. da revogação da mesma suspensão, sob pena de violação 5. Com a Lei n.º 20/2013, de 21.02, a injunção de do Princípio ne bis in idem.” proibição de conduzir está para as injunções e regras de conduta previstas no n.º 2 do artigo 281.º do CPP Mas, depois acrescentou que o acórdão fundamento, como a pena acessória de proibição de conduzir está invocado pelo Recorrente sobre a mesma questão deci- para a pena principal. diu em sentido contrário, ou seja, que o tempo em que a 6. Aliás, reconhecendo este paralelismo, a PGR emi- arguida esteve sem carta de condução, em cumprimento tiu a Directiva n.º 1/2014, de 15.01, versando sobre de injunção aplicada em sede de suspensão provisória do matéria de estrita interpretação jurídica, uniforme para processo, por condução em estado de embriaguez, em caso o Ministério Público, onde relativamente à injunção de da revogação da suspensão e sujeição a julgamento, não proibição de conduzir determina quais devem ser os deve ser descontado na pena acessória fixada em sede de seus limites máximos e mínimos, com observação do sentença condenatória. artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal. Por isso, achou por bem adiantar, a seguir, a jurispru- 7. A injunção em causa visa garantir, de forma re- dência que abona cada uma das teses em confronto, para forçada, a tutela do bem jurídico violado e prevenir terminar afirmando o preenchimento de todos os pres- a prática de factos da mesma natureza não devendo, supostos de que depende a admissão e prossecução do portanto, ser desvalorizada e tratada como algo em presente recurso. relação ao qual o arguido possa “optar” por cumprir ou não cumprir. O MP sediado neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ) 8. A partir do momento em que o juiz homologa a teve vista nos autos, de acordo com o art. 440.º, n.º 1 do decisão do Ministério Público, o arguido fica, ime- CPP, e proferiu douto parecer em que, para além do mais, diatamente, obrigado ao cumprimento das injunções demonstrou a tempestividade do presente recurso e enun- e regras de conduta, já que tal decisão, na medida em ciou os argumentos apresentados em abono das teses em que pressupôs o seu consenso, não é impugnável. confronto, nos dois acórdãos recorrido e fundamento. Face 9. O incumprimento da injunção e a sua revogação ao preenchimento de todos os pressupostos requeridos, terá, necessariamente, como consequência o prossegui- terminou concluindo também que “[...] deverá ser re- mento do processo para julgamento, impossibilidade conhecida a oposição de julgados e, consequentemente, de repetição das prestações feitas, bem como, eventual- ordenado o prosseguimento do recurso — art. 441.º, n.º 1 mente, de beneficiar de nova suspensão. do Cód. Proc. Penal.” 10. A alínea a) do n.º 4 do artigo 281.º [ter-se-á que- Colhidos os vistos os autos foram submetidos a confe- rido dizer art. 282.º] do CPP, ao estabelecer que as pres- rência, e por acórdão de 20/10/2016 proferido nos presen- tações feitas não podem ser repetidas, refere-se somente tes autos ao abrigo do art. 440.º, n.º 4, do CPP, foi então a prestações que sejam suscetíveis de ser repetidas e decidido “[...] estarem verificados os requisitos formais não àquelas cuja restituição é impossível, em razão da e substanciais previstos nos arts. 437.º e 438.º do CPP, sua própria natureza, como é o caso das alíneas b), g) de que depende a continuação do presente recurso, por ou e) do n.º 2. o acórdão recorrido e o acórdão fundamento indicado 11. A injunção de proibição de conduzir, se cumprida assentarem em factos que se equivalem, havendo oposição pelo arguido, tem carácter sancionador e corresponde, de julgados quanto à mesma questão de direito, e daí que em termos práticos, ao cumprimento de uma pena, pois o presente recurso deva prosseguir, nos termos do n.º 1 restringe-lhe a liberdade de conduzir, constituindo um do art. 442.º do CPP.” sacrifício idêntico àquele que sofreria se lhe fosse apli- Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 3039 cada uma pena acessória de proibição de conduzir, strictu sensu mas, em termos substanciais, intrínsecos, resultante de uma condenação. prosseguem a realização do mesmo interesse público. 12. No âmbito da SPP, o legislador, com esta in- IV — Tendo em conta as circunstâncias relacionadas junção, afiançou serem alcançadas as finalidades de com este tipo específico de injunção — que a lei impôs prevenção sem necessidade de julgamento, ou seja, que como de aplicação obrigatória, desde a alteração de 2013 o arguido interiorizaria a falta cometida e ganharia (n.º 3 do art. 281.º do CPP) constata-se que tem a mesma consciência de que a mesma seria irrepetível. finalidade, a mesma justificação e o mesmo modo de exe- 13. Posto que esta injunção assume a natureza de cução da sanção acessória (art. 69.º n.º 1 alínea a) CP). uma verdadeira pena acessória, não há razão para que, V — A confirmar a interligação de natureza substan- na situação em apreço, não se proceda ao desconto, na tiva (que não formal), da injunção e da pena acessória, pena acessória, do período de tempo de proibição de constatamos que o legislador no n.º 3 do art. 281.º do conduzir já cumprido pelo arguido, por injunção, no C.P.P., não cuidou sequer de verter limites mínimos e período que durou a suspensão. máximos, dentro dos quais tal injunção teria de ser 14. Solução contrária levaria a que, de forma in- determinada. E não o fez, porque esses limites já se compreensível, o agente fosse submetido a um duplo e encontram previstos no art. 69 do C.P., os quais forço- desproporcional sacrifício. samente o M. P. deve observar, ao propor e dosificar 15. O legislador, mesmo consciente de que as razões a sua aplicação. de justiça material que justificam o desconto podem VI — Tão pouco está prevista, em sede específica de estar em conflito com princípios fundamentais do direito suspensão do processo, qualquer norma reguladora da penal, nomeadamente, com as exigências de prevenção, forma de cumprimento da “injunção” de proibição de conduzir veículos com motor, uma vez que o seu modo de essencialmente, de prevenção especial de socialização, cumprimento, se encontra regulado no art. 500 do C.P.P. optou por dar prevalência a imperativos de justiça ma- VII — Em sede de suspensão provisória do processo, terial sobre exigências de prevenção. a determinação do prazo de proibição de condução, 18. Não havendo norma expressa que determine o bem como a forma de cumprimento do mesmo, resul- desconto, e uma vez que este não constitui um meca- tam da aplicação das normas previstas para a pena nismo que agrave a situação do arguido ou que defina acessória de proibição de conduzir veículos com motor positivamente a sua responsabilidade, ou a prática de (art. 69.º C.P. e art. 500.º do C.P.P.). um crime, dever-se-á, perante caso omisso, nos termos VIII — O n.º 4 do art. 282.º do C.P.P. apenas deter- do artigo 10.º, n.º1, do Código Civil, aplicar-se analo- mina a irrepetibilidade de prestações realizadas em in- gicamente o artigo 80.º do Código Penal.” junção pelo que, não tendo a proibição de conduzir essa natureza, tal comando não se lhe mostra aplicável. Deve, pois, fixar-se jurisprudência no seguinte sentido: IX — Qualquer interpretação do n.º 4 art. 282.º do “Em caso de revogação da SPP por falta de cumpri- CPP, no sentido de ser proibido o desconto do período mento integral das injunções impostas e da sequente de proibição de conduzir veículos motorizados aplicado prossecução para julgamento, vindo o arguido a ser como injunção em sede de suspensão provisória do pro- condenado na pena acessória de proibição de conduzir cesso é inconstitucional por violar o princípio “ne bis in veículos com motor (artigo 69.º do Código Penal) de- idem” constante dos n.os 4 e 5 do art. 29.º da C.R.P. verá ser descontado, nesta pena, o período de tempo de X — À sanção acessória imposta por sentença conde- proibição de conduzir por si já cumprido, por injunção, natória deve ser descontado o período em que o arguido durante o período que durou a suspensão (n.º 3 do esteve proibido de conduzir veículos automóveis, que lhe foi aplicada e cumprida total ou parcialmente, a título de artigo 281.º do Código de Processo Penal).” injunção em sede de suspensão provisória do processo. Também a arguida e ora recorrida alegou e concluiu: Pelo exposto deverá esse Venerado Tribunal, Resolver “I — No acórdão da Relação de Lisboa de 5/11/2015, o presente conflito de jurisprudência no seguinte sentido: em que foi relator o Exmº. Sr. Desembargador Almeida «O Tribunal ao proferir douta sentença condenatória Cabral (acessível em www.dgsi.pt), decidiu-se e bem, que o de um arguido pela prática de um crime de condução período de inibição do exercício da condução de veículos, em estado de embriaguez, p.p. art. 292 n.º 1 e 69.º n.º 1, cumprido, entretanto, na fase de suspensão provisória do al. a), ambos do C.P., deve proceder ao desconto, na processo será sempre levado em conta e descontado, na pena acessória de inibição de conduzir veículos com futura condenação que venha a ser imposta ao arguido, na motor em que aquele for condenado, do período de sequência da revogação da mesma suspensão, sob pena efectiva inibição de conduzir cumprida em sede de in- de violação do Princípio ne bis in idem. quérito, no âmbito do instituto da suspensão provisória II — A actual redacção do n.º 3 do art. 281 do do processo (cf. art. 69.º n.º 1 alínea a) C.P. e n.º 3 do C.P.P. (Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro) determina art. 281.º n.º 3, 282 n.º 4 e 500.º todos do C.P.P.).” que, nos casos de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veícu- Colhidos os vistos submeteram-se os autos a conferên- los com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido cia do Pleno das Secções Criminais do STJ, cumprindo a aplicação de “injunção” de proibição de conduzir decidir. veículos com motor. B — APRECIAÇÃO III — As injunções funcionam como equivalentes fun- cionais de uma sanção penal, concluindo-se assim que 1 — A oposição de julgados as injunções (e concretamente, a inibição de conduzir) Porque a decisão da conferência da 5.ª secção Criminal têm natureza formalmente diversa de uma pena criminal do STJ que afirmou a oposição de julgados não vincula o 3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 Plenário, importa tomar posição sobre a questão, ainda que inibição de condução, estabelecido como pena acessória, muito sucintamente e usando as considerações do acórdão na sentença condenatória que vier a ter lugar. Tendo em preliminar que se perfilham. conta o disposto no art. 281.º, n.º 3 do CPP, na redação da 1.1 — Pressupostos formais Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. O recorrente tem legitimidade, nos termos do já referido A factualidade que subjaz à decisão do acórdão recor- art. 437.º, n.º 5 do CPP, foi tempestivo à luz do art. 438.º, rido e do acórdão fundamento não só se equivale como é n.º 1 do CPP, e tanto o acórdão recorrido como o acórdão a mesma, salvaguardadas evidentemente as circunstâncias fundamento transitaram em julgado, respectivamente a de local e tempo que se não repetem, bem como a diferença 11/12/2015 e a 16/1/1015. de protagonistas em cada caso. Não teve lugar qualquer alteração legislativa relevante O acórdão recorrido disse que devia haver desconto. para o caso entre a prolação de um e outro acórdão. O acórdão fundamento entendeu que não. A oposição é 1.2 — Pressuposto substancial — a oposição relevante pois insofismável. 1.2.1 — Em tese geral, e quanto à natureza da oposição 2 — Os argumentos dos acórdãos em oposição que interessa ter em conta, dir-se-á que o art. 437.º do CPP 2.1 — Acórdão recorrido reclama, para fundamento do recurso extraordinário de Conforme se vê neste aresto, a fundamentação da “tese fixação de jurisprudência, a existência de dois acórdãos, afirmativa” perfilhada, é: tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções “Desde logo, a posição sufragada pelo recorrente opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois Ministério Público atenta contra o P.º ne bis in idem, uma questão de direito, importa que se enunciem “solu- consagrado no art.º 29.º, n.º 5, da C.R.P. ções” para elas, que se venham a revelar opostas. Efectivamente, o P.º da Concepção Unitária da Pena A oposição deve ser expressa e não tácita. Isto é, tem que liga à prática de determinados crimes, automatica- haver uma tomada de posição explícita divergente quanto mente, outros efeitos, como seja, aqui, o da proibição à mesma questão de direito. Não basta pois que a oposição de conduzir veículos motorizados, compreendida num se deduza de posições implícitas, que estão para além da período que pode oscilar entre três meses e três anos, decisão final, ou que em cada um dos acórdãos a decisão como resulta do art.º 69.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal. final só tenha teses diferentes por fundamento. Depois, diz Figueiredo Dias, in “Direito Penal Portu- Mas importa ainda que se esteja perante a mesma ques- guês — As Consequências Jurídicas do Crime”, § 232, tão de direito. E isso só ocorrerá quando estejam em jogo que “a proibição de conduzir veículos motorizados as mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma deter- assume a natureza de verdadeira pena acessória, pois minada situação fáctica, e elas tenham sido interpretadas que indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à de modo diferente. Interessa pois que a situação fáctica se culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da apresente com contornos equivalentes, para o que releva pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo no desencadeamento da aplicação das mesmas normas. sancionatório da condenação”. É evidente que se não trata, na presente fase, de apreciar Do mesmo modo assim o entendeu Maia Gonçal- a bondade da decisão proferida, no acórdão recorrido. ves, quando disse que a medida de inibição, dentro da Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, sobre moldura geral abstracta, obedece aos mesmos critérios uma questão de direito, em contradição com a posição que, legais de fixação da medida concreta da pena, isto é, sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no relevando-se a culpa e a prevenção e ponderando-se acórdão fundamento, mas partindo evidentemente de uma as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do art.º 71.º do factualidade equivalente. Por outras palavras, a posição Cód. Penal. tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de Assim, a proibição de conduzir veículos com motor direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse é, inequivocamente, uma verdadeira pena, de execução que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão efectiva, de tal modo que até nos casos de suspensão fundamento. E vice-versa. provisória do processo a mesma haverá de ser imposta, Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, necessariamente, como se verificou, aliás, no caso dos a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja autos e resulta do disposto no atrás citado art. 69.º, inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos n.º 1 e no art.º 281.º, n.º 3, do C.P.P.: “É condenado diversos, terá que se tratar de diferenças factuais inócuas na proibição de conduzir [...]”. diz-se ali; “[...] É obri- que nada interfiram com o aspeto jurídico do caso, para gatoriamente oponível ao arguido a pena acessória de que a oposição releve. proibição de conduzir [...]”, diz-se aqui. Na verdade, a mesmidade pretendida serve apenas um Deste modo, “imposta” e cumprida pelo arguido esta interesse específico: evitar que a falta de identidade dos pena de proibição de conduzir, não pode a mesma, em factos pudesse explicar, por si, a prolação de soluções qualquer circunstância, ser repetida, sob pena de se vio- jurídicas díspares. lar o acima referido P.º ne bis in idem. Aliás, essa seria E assim se concluirá que os factos terão que ser idênticos uma decisão que, para além de atentar contra todos nos dois processos, com o apontado sentido de equivalentes. os princípios, não deixaria de ser tida como “cruel” e 1.2.2 — Já se viu que a questão em foco respeita a sa- de todo incompreendida pelo sensato cidadão comum. ber se no caso de condução de um veículo automóvel na Sendo assim, como se entende, nunca o pensamento via pública em estado de embriaguez, tendo sido tomada do legislador poderia ter sido no sentido aqui defendido a opção de suspender provisoriamente o processo na se- pelo recorrente, nem o mesmo colhe na letra da lei o quência do inquérito, com a injunção de entregar a carta necessário mínimo de correspondência verbal. de condução por determinado período, o que foi cumprido, Na verdade, contrariamente ao que é alegado pelo se em face da revogação da suspensão por uma outra ra- recorrente, aquilo que se diz no art.º 282.º, n.º 4, do zão, o tempo em que o arguido esteve privado da carta C.P.P. é que, se o processo houver de prosseguir, por- de condução deve ser descontado, ou não, no tempo de que o arguido não cumpriu as injunções e as regras de Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 3041 conduta impostas, as “prestações” já feitas não podem A alteração introduzida no n.º 3, do art.º 281.º, do ser repetidas. E estas são, obviamente, as previstas, v.g., CPP, pela Lei n.º 20/2013, de 21/2, não veio modificar no art.º 281.º, designadamente nas als. a) e e) do seu a voluntariedade na aceitação dos deveres impostos, n.º 2. Ora, uma pena não é uma “prestação”! pressuposto sempre necessário para que haja lugar à Por outro lado, não sendo aqui afastada, de todo, a suspensão provisória do processo. possibilidade do recurso à “analogia”, na interpretação Ou seja, pese embora o legislador tenha imposto a restritiva que sempre haverá de ser feita do disposto aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos no art.º 1.º, n.º 3, do Cód. Penal, veja-se, v.g., a am- com motor, quando está em causa crime para o qual plitude que o “desconto” de penas pode assumir, tal esteja legalmente prevista pena acessória de proibição como o mesmo se prevê no art.º 80.º e sgs. do mesmo de conduzir veículos com motor, tal não significa que Cód. Penal! não seja necessária a aceitação, de forma voluntária, Porque haveria, então, de ser aberta uma excepção, de uma tal injunção, sob pena de não ser viável a sus- em manifesto prejuízo do arguido, nos casos de pena de pensão provisória do processo. Também não procede, proibição de conduzir veículos com motor!? sempre com o devido respeito, o argumento de que o Finalmente, ainda que se considere ser esta uma período da inibição fixado na injunção deve ser des- situação de “dúvida”, não prevista pelo legislador, contado na pena acessória porque no caso da prisão sempre a mesma haverá de relevar em beneficio do preventiva também esta é sempre descontada na pena arguido à luz do respectivo Principio. de prisão em que vier a ser condenado o arguido. Assim sendo, reportados ao caso dos autos, ante os O desconto da prisão preventiva é efectuado porque fundamentos expostos, decidiu bem o tribunal “a quo” está expressamente previsto na lei penal — art.º 80.º do ao considerar integralmente cumprida a pena de proi- CP. Se fosse intenção do legislador que se procedesse, bição de conduzir veículos com motor em que conde- no caso de prosseguimento do processo para julga- nou a arguida através do “desconto” feito no período mento, ao desconto, na pena acessória de proibição de de efectiva inibição sofrido pela mesma no âmbito da conduzir veículos com motor, do período de inibição de suspensão provisória deste mesmo processo”. conduzir fixado na injunção, bastar-lhe-ia ter dito isso mesmo. O que não fez. 2.2 — Acórdão fundamento [...] O acórdão fundamento defendeu a “tese negativa” Pelo exposto, somos de entendimento que, no actual quadro legislativo, não é possível proceder ao desconto, apresentando as seguintes razões: do período de inibição de conduzir imposto no âmbito “[...] conforme tivemos oportunidade de referir no da suspensão provisória do processo, na pena acessória nosso Acórdão proferido em 6/6/2013, no âmbito do fixada por força do disposto no art.º 69.º do CP. Não Proc. 105/10.0SCLSB.L1, supra indicado, a injunção pode, pois, ser considerada cumprida a pena acessória que foi fixada, aquando da suspensão provisória do de proibição de conduzir veículos motorizados pelo processo, tem uma natureza completamente diferente período de 3 meses, em que a arguida/recorrente foi da pena acessória de proibição de conduzir veículos condenada pelo Tribunal “a quo”, na sequência da com motor a que alude o art. 69.º do CP. revogação da suspensão provisória do processo.» A injunção a que a arguida/recorrente se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena 3 — Abordagem da questão ou sequer de sanção acessória. [...] 3.1 — Normas com especial relevo para a discussão Quando a arguida/recorrente fez a entrega da carta 3.1.1 — No debate sobre a questão que nos ocupa foi fê-lo de forma voluntária, no âmbito do cumprimento chamado à colação o princípio do “ne bis in idem”. Este de uma injunção com que concordou, tendo como fina- princípio tem consagração no art. 29.º, n.º 5 da Consti- lidade a suspensão provisória do processo, nos termos tuição da República Portuguesa (CR), do seguinte modo: do disposto no art.º 281.º do CPP. “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez E, de acordo com o preceituado no n.º 4 do art.º 282.º pela prática do mesmo crime” do CPP, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser 3.1.2 — O art. 281.º do CPP prevê a suspensão provisória repetidas, como acontece nos termos do art.º 56.º, n.º 2, do processo como uma das formas de encerrar o inquérito do CP. Neste sentido veja-se, na doutrina, Paulo Pinto (Capítulo III, do Título II, Do Livro IV do CPP, epigrafado de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo exatamente “Do encerramento do inquérito”). Penal à luz da Constituição da República e da Con- No seu n.º 1 referem-se as condições em que tal é pos- venção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição sível, e que desde logo se prendem com o tipo de crimina- actualizada, 2008, em anotação ao art.º 282.º lidade em questão: a infração imputada tem que ser crime Por outro lado, não procede, com todo o devido res- punível com pena de prisão não superior a 5 anos, ou com peito, o argumento utilizado pelos defensores de que se sanção diferente da prisão. deve proceder ao desconto, do período de inibição de É o MP que determina a suspensão, enquanto autoridade conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória judiciária titular do inquérito, com a concordância do juiz do processo, na pena acessória fixada por força do de instrução. Oficiosamente ou a requerimento do arguido disposto no art.º 69.º do CP, por se mostrar obrigatória ou do assistente. a imposição, como injunção, da proibição de condução Não pode haver suspensão sem imposição de injunções de veículos automóveis, sempre que o procedimento se e regras de conduta. refira a crimes para os quais se encontra legalmente A estas condições acresce o que a lei chama de pressu- prevista essa medida como pena acessória, nos termos postos, uns positivos, como a “Concordância do arguido e do disposto no n.º 3 do art.º 281.º do CPP. do assistente” [al. a)] e “Ser de prever que o cumprimento 3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 das injunções e regras de conduta responda suficiente- 3.1.3 — O art. 282.º, do CPP prevê, no seu n.º 1, o mente às exigências de prevenção que no caso se façam tempo que a suspensão pode durar, e que é, no máximo, sentir”, e outros negativos. Estão neste caso a inexistência de dois anos, salvo estando em causa crimes de violência de condenação ou suspensão provisória do processo, ante- doméstica não agravados pelo resultado, ou crimes con- riores, por crime da mesma natureza, e não se constatar, no tra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não caso, um grau de culpa elevado, nem haver lugar a medida agravados pelo resultado, em que o limite é de cinco anos. de segurança de internamento. Também importa ver o que nos diz o n.º 4 do art. 282.º O n.º 2 do preceito enumera, sem prejuízo da imposição do CPP, que é apontado repetidamente para apoio da tese de outro comportamento exigido pelo caso [al. m)], um afirmativa: conjunto de injunções, que se podem analisar no paga- mento de uma indemnização ao lesado, na entrega de certa “O processo prossegue e as prestações feitas não quantia ao Estado ou outra Instituição, na prestação dum podem ser repetidas (1): serviço de interesse público, na obrigação de residir em a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras certo local, ou de frequentar certos programas ou ativida- de conduta; ou des [als. a), b), c), d) e e)]. Quanto às regras de conduta b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o prevêem-se as abstenções de exercer certas profissões, de arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual frequentar certos meios ou lugares, de residir em certos venha a ser condenado.” lugares ou regiões, de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas, de frequentar certas associações ou participar em 3.1.4 — Entre as penas acessórias, o Código Penal (CP) determinadas reuniões, de ter em seu poder determinados prevê no seu art. 69.º a de “Proibição de conduzir veículos objetos capazes de facilitar a prática de outro crime [als. f), com motor”. g), h), i), j) e l)]. Para a duração desta pena estabeleceu-se no n.º 1 do Especialmente relevante para o que nos ocupa é o dis- preceito um período de três meses a três anos, pena que, posto no n.º 3 do art. 281.º em análise, quando nos diz que: segundo as alíneas desse n.º 1, se aplica estando em causa “Sem prejuízo do disposto no número anterior, crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física tratando-se de crime para o qual esteja legalmente cometidos no exercício da condução, a utilização de veí- prevista pena acessória de proibição de conduzir veí- culo que no caso facilitou a execução do crime de modo culos com motor, é obrigatoriamente oponível ao ar- relevante, ou ainda havendo crime de desobediência por guido a aplicação de injunção de proibição de conduzir recusa do agente em se submeter a exames de deteção de veículos com motor”. condução sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo. A redação deste n.º 3 foi introduzida pela Lei n.º 20/2013, Os n.os 2 a 7 do preceito disciplinam a execução da pena de 22 de fevereiro, entrada em vigor a 24 de março seguinte, em análise. nada lhe equivalendo antes, no preceito. Na Proposta de Lei Resta aludir ao instituto do desconto previsto nos n.º 77/XII (que está na génese da Lei n.º 20/2013, de 21/2) arts. 80.º a 82.º do CP, que assenta na regra do n.º 1 do pugnava-se, com a alteração da redação do art. 281.º, n.º 1, primeiro precito segundo a qual “1 — A detenção, a prisão al. e), do CPP, pela impossibilidade de suspender proviso- preventiva e a obrigação de permanência na habitação riamente o processo em caso “de crime doloso para o qual sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de cumprimento da pena de prisão [...]”. conduzir veículos com motor”. E isto porque, como consta 3.2 — Jurisprudência sobre o assunto da respetiva exposição de motivos, “a pena acessória de 3.2.1 — A jurisprudência encontra-se dividida acerca inibição de condução encontra fundamento material na da questão, sendo claramente maioritária no sentido da grave censura que merece o exercício da condução em tese afirmativa, que coincide portanto com a posição do certas condições, cumprindo um importante papel relati- acórdão recorrido. Distribuem-se estes acórdãos por todos vamente às necessidades, quer de prevenção especial, quer os Tribunais da Relação do país. de prevenção geral de intimidação, o que contribui, em Essa parte da jurisprudência tem entendido, mais ou medida significativa, para a consciência cívica dos con- menos explicitamente, que, sem pretender negar a diferente dutores. A possibilidade legal de suspensão provisória do natureza jurídica da injunção da proibição de conduzir processo relativamente a este tipo de ilícitos tem esvaziado veículos com motor, prevista no art. 281.º, n.º 3, do CPP, de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição e da pena acessória de proibição de conduzir veículos de conduzir e determina disfuncionalidades em face do com motor prevista no art. 69.º, n.º 1, do CP, a verdade regime legal aplicável aos casos em que a condução sob é que ambas impõem afinal o mesmo comportamento ao o efeito do álcool é sancionada como contraordenação. arguido — a proibição de conduzir — e ambas acabam por Importava, assim, alterar o regime vigente, determinando ter um mesmo conteúdo pragmático e funcional. Daí que que não pode ter lugar a suspensão provisória do processo tal injunção deva ser descontada na pena acessória em que relativamente a crimes dolosos para o qual esteja legal- o arguido venha a ser condenado em caso de revogação mente prevista a pena acessória de inibição de conduzir da suspensão provisória do processo, por uma questão de veículos com motor». justiça material. Esta posição mereceu viva contestação de vários setores, Mencionaremos, só a título exemplificativo, entre vários tendo levado a que se optasse por criar uma injunção de outros, o Acórdão da Relação do Porto de 19-11-2014, no conteúdo material equivalente à pena acessória de inibição Pº 24/13.8GTBGC.P1, o Acórdão da Relação de Lisboa da faculdade de conduzir, nos termos transcritos, a fim de de 15-04-2015, no Pº 734/13.0PARGR.L1-3, o Acórdão da se não desprezarem as potencialidades que o instituto da Relação de Coimbra de 26-10-2016, no Pº 159/15.2GTVIS. suspensão provisória do processo fornece. C1, o Acórdão da Relação de Évora de 21-06-2016, no Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 3043 Pº 28/14.3PTFAR.E1 -, ou o Acórdão da Relação de Gui- A inexistência de regra para determinada configuração marães, de 10/10/2016, no Pº 307/13.7GAALJ-G1-. do caso não revela por si uma lacuna. “Silêncio da lei” não 3.2.2 — A favor da tese negativa, defende-se o enten- é igual a lacuna, porque há, nas palavras do autor referido dimento, segundo o qual, a injunção a que o arguido se “silêncios eloquentes” (4). obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de Uma distinção que a doutrina tem acolhido, passa pela pena ou sequer de sanção acessória, e que quando o arguido diferença entre lacunas da lei, ou próprias, e lacunas cha- fez a entrega da carta o fez de forma voluntária, no âmbito madas teleológicas. do cumprimento de uma injunção com que concordou, No primeiro caso, estará em causa uma norma que “não tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, pode ser aplicada sem que acresça uma nova determina- nos termos do disposto no art. 281.º do CPP. ção que a lei não contém” (5). Não é manifestamente o E, de acordo com o preceituado no n.º 4 do art. 282.º do caso, porque a norma que impõe a injunção de proibição CPP, em caso de incumprimento das injunções e regras de de conduzir veículos com motor, o n.º 3 do art. 281.º do conduta as prestações feitas não podem ser repetidas, como CPP, pode ser aplicada sem depender de um desconto de acontece nos termos do art. 56.º, n.º 2, do CP. tempo, na pena acessória que eventualmente venha a ser Mais entendendo que, a alteração introduzida no n.º 3, aplicada em ulterior condenação. do art. 281.º, do CPP, pela Lei n.º 20/2013, de 21/2, que tor- Nas lacunas teleológicas a sua deteção resulta da eleição nou obrigatória essa injunção estando em causa certo tipo “do escopo visado pelo legislador, ou seja, do ratio legis de crimes, não veio modificar a voluntariedade na aceitação de uma norma, ou da teleologia imanente a um complexo dos deveres impostos, pressuposto sempre necessário para normativo” (6). que haja lugar à suspensão provisória do processo. Fala-se então de uma incompletude do sistema norma- Ou seja, apesar de o legislador ter imposto a aplicação tivo que contraria o plano deste, de tal modo que não seja da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, possível encontrar motivo relevante, para que a disciplina quando está em causa crime para o qual esteja legalmente consagrada de facto, na lei, para certo tipo de casos (que prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos aqui seria o desconto do tempo de detenção, prisão preven- com motor, tal não significa que não seja necessária a tiva ou obrigação de permanência na habitação na pena de aceitação, de forma voluntária, de uma tal injunção, como prisão, do art. 80.º, n.º 1 do CPP), não deva ser aplicável afinal de qualquer outra, sob pena de não ser viável a a outros. A saber, o do desconto do tempo da injunção, no suspensão provisória do processo. tempo da pena acessória que vier a ser aplicada. Mais uma vez, exemplificativamente, citar-se-ão os Ora, para este tipo de lacuna, o método do seu preenchi- Acórdãos da Relação de Lisboa de 06-06-2013, no Pº 105/ mento é o mesmo que importa usar para a sua descoberta, 10.0CLSB.L1-9-, ou da Relação do Porto, de 13-04-2016, sem que se trate, forçosamente, da mesma operação. no Pº 471/13.5GBFLG.P1. Concretamente, recorrendo-se à analogia. 3.3 — Posição adotada Socorrendo-nos do comando do n.º 2 do art. 10.º do A questão de direito que sobre a qual se revela oposição, Código Civil, segundo o qual “Há analogia sempre que importa afirmá-lo, não se resolve pela opção entre uma interpretação, ou outra, de uma ou mais normas jurídicas, no caso omisso procedam as razões justificativas da re- a começar, no caso, pelo art. 281.º, n.º 3 do CPP. Isto por- gulamentação do caso previsto na lei”, do que se trata é que, nenhuma controvérsia surgiu quanto à interpretação então de saber, se procede ou não aqui o argumento de de quaisquer normas, em si. paridade ou maioria de razão, para que haja desconto, em É que, como bem apontou o MP, na conclusão 18.ª da ambas as situações. sua motivação, o desconto do tempo de proibição de con- 3.3.2 — Adiantamos já que nos parece de perfilhar uma duzir veículos com motor, resultado da injunção, na pena resposta negativa a esta questão, porque a indispensável acessória que vier a ser aplicada, desconto caro à tese similitude de situações, a nosso ver, não existe no caso. afirmativa, pressupõe, necessariamente, o recurso à ana- Tentar demonstrá-lo passa forçosamente, em primeiro logia. De facto, nenhuma norma prevê esse desconto, e lugar, pelo rebatimento dos argumentos apresentados pela tal analogia só poderia ser feita, aliás, com o que dispõe tese afirmativa, e pelo acolhimento dos que confortam a o art. 80.º, n.º 1, do CP, que se acaba de transcrever, na tese negativa, podendo ser aduzidos outros que tenham parte que interessa. relevância para a discussão. 3.3.1 — Para além da disciplina geral relativa à inte- Vejamos pois se a falta de previsão do desconto do gração das lacunas da lei, do art. 10.º do Código Civil (2), tempo da injunção “nos cai mal” (7), e, na afirmativa, por o art. 4.º do CPP, trata da “Integração de lacunas”, no haver uma verdadeira lacuna da lei, ou por descobrirmos âmbito processual penal e diz-nos que “Nos casos omissos, tão só uma lacuna teleológica, “político-jurídica”, “lacuna quando as disposições deste Código não puderem aplicar- crítica”, “lacuna imprópria” ou “de lege ferenda”. -se por analogia, observam-se as normas do processo civil 3.3.2.1 — O primeiro ponto a abordar, será o de sa- que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, ber se a tese negativa viola o princípio “ne bis in idem”, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”. como se disse no acórdão recorrido (supra, 2.1.), depois A primeira tarefa que importa levar a cabo é, pois, a de de considerar que a injunção da proibição de conduzir saber se se está perante um caso omisso. Portanto, se existe veículos com motor é inequivocamente uma verdadeira uma verdadeira lacuna do processo penal. pena, de execução efetiva, de tal modo que até nos casos Ora, como a seu tempo nos disse Karl Larenz, “o con- de suspensão provisória do processo a mesma terá quer ceito de «lacuna da lei» não assinala, por certo, o limite ser imposta. do possível e admissível desenvolvimento do Direito em Aqui, são convocadas as seguintes questões: a da na- absoluto, mas antes o limite de um desenvolvimento do tureza da injunção, assimilável ou não a uma pena, qual a Direito imanente à lei, que se mantém vinculado à intenção relevância do facto de ser imposta, e por fim a da violação reguladora, ao plano e à teleologia imanente à lei” (3). do princípio “ne bis in idem”. 3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 a) Começando por este último ponto, diremos que o Serve para dizer que o curso do processo antes consi- art. 29.º, n.º 5 da CR, atrás transcrito (supra 3.1.1.), proíbe derado padrão (instrução, acusação, julgamento), pode o duplo julgamento pelo mesmo crime, o que implica que, ser alterado, evitando-se a fase de julgamento, típica dos pelo mesmo crime não possa haver absolvições e conde- espaços de conflito. Exatamente nos casos em que, pese nações ou só condenações que se sucedam. embora estarem reunidas provas da responsabilidade do Mas o princípio apenas proíbe a dupla condenação pe- arguido (10), as finalidades que a justiça penal se propõe nal, sendo compatível com a condenação simultânea numa alcançar não se mostrem prejudicadas pela falta da con- pena criminal e numa contraordenação ou sanção discipli- denação. Tudo com as vantagens de se subtrair o arguido nar, pelos mesmos factos. Estranho seria que já não fosse ao estigma do julgamento, de se obter maior celeridade na compatível com uma medida processual como é, adiante solução do caso e se lograr uma pacificação social, fruto se verá melhor, a injunção. do acordo, não só do arguido e do juiz de instrução, como Depois, só haveria duplo julgamento se a suspensão também do assistente. provisória do processo correspondesse a um julgamento c) A suspensão do processo resulta de critérios que são e a injunção a uma pena. Ora, não só as fases prelimi- de “legalidade aberta” ou de “oportunidade regrada”, a nares do processo, em que se inclui o inquérito, não se que o MP lança mão, sendo ele, e não o juiz, que decide confundem com a de julgamento, na sua conformação e da sua utilização. Ora, o facto de a opção pela suspensão razão de ser, como o despacho de suspensão, enquanto do processo ser do MP e a escolha das injunções e regras encerramento do inquérito, não tem que ver com a sen- tença, seja ela condenatória ou absolutória. Tudo isto se de conduta serem do mesmo MP, só por si, impede que nos afigura claro. se esteja qui a falar de sanções penais, designadamente b) Sabe-se que a reforma do nosso processo penal in- de penas. Não fora assim, cair-se-ia em grosseira incons- troduzida com o Código de 1987, inovou, entre outros titucionalidade, tendo em conta o que dispõe o art. 202.º, aspetos, inscrevendo “todo o universo processual num n.º 1 da CR (11). sistema de coordenadas definido por um eixo horizontal e No dizer de Maia Costa “Trata-se de medidas que im- outro vertical” (8). E, quanto ao primeiro, deu-se especial põem deveres (positivos ou negativos) ao arguido como relevância à distinção entre criminalidade grave e pequena condição da suspensão, sendo a sua aceitação por parte criminalidade, reservando para esta reações que se valem deste necessário para a suspensão” (12). da “oportunidade, diversão, informalidade, consenso, ce- Para Anabela Rodrigues, as injunções e regras de leridade”. O legislador fez questão de dizer que, em termos conduta, sem terem a natureza de pena ou sanção penal, de política criminal, se identifica como resposta relevante, inscrevem-se “na linha de medidas que visam alertar o a este desiderato, para além do processo sumaríssimo, a arguido para a validade da ordem jurídica e despertar possibilidade de suspensão provisória do processo com nele o sentimento de fidelidade ao direito” (13). injunções e regras de conduta. Também Germano Marques da Silva e Paulo Pinto de Quanto ao segundo eixo, estabeleceu-se uma fronteira Albuquerque afastam a natureza de sanção penal das in- entre o que o Preâmbulo do Código chama “espaços de junções aqui em apreço (14). consenso” e “espaços de conflito”, no processo penal. O facto de se tratar de medidas processuais que impõem Quanto àqueles, passaram a poder ver-se, no processo, atos ou condutas, ativos ou passivos e não de penas (nem “situações em que a busca de consenso, da pacificação e sequer “encapotadas”) (15), não obsta a que condicionem da reafirmação estabilizadora da norma assente na recon- a normal atividade do arguido ou representem para ele um ciliação, vale como um imperativo ético-jurídico”. Ora, a sacrifício. A suspensão é, apesar de tudo, uma reação ao seguir, exemplifica-se com “o acordo de vários sujeitos crime cometido, integrada no sistema repressivo penal. processuais como pressuposto de institutos como o da sus- Numa linha de “diversão” (16), têm que se ter no horizonte, pensão provisória do processo”, enquanto concretização sempre, a prevenção geral e especial. daquele espaço de consenso. Porque a injunção ou regra de conduta não são penas, é A imposição, com o correlativo acatamento, de injun- que o arguido continuará a presumir-se inocente, e nunca ções e regras de conduta, surge pois como manifestação se poderá considerar a aceitação da suspensão, como uma de anuência, sendo indiferente, na perspetiva do arguido, confissão sua. que a fonte da injunção seja uma escolha do MP ou a lei. d) A utilidade que o disposto no art. 282.º, n.º 4, do CPP Em qualquer dos casos estamos perante condições “sine (vide supra 3.1.3.), pode ter para a discussão em curso, qua non” da suspensão, que podem ou não ser aceites pelo arguido e, naquele caso, se lhe impõem. nunca abonaria a tese afirmativa, mas também se não Diferentemente se passam as coisas com a condenação mostra indiferente para a questão. Pelo contrário, aponta surgida na sequência de um julgamento, porque ser algo claramente para a tese negativa. Vejamos porquê. a que o arguido não pode fugir. Tal como, já não tinha A opção pela suspensão do processo e sua aceitação é dependido de si, a detenção ou a escolha da medida de uma aposta no consenso entre os sujeitos do processo, uma coação privativa de liberdade antes aplicada. pacificação entre arguido e assistente, que tem o sentido Quanto à confluência do acordo do juiz de instrução, da reconciliação do agente do crime com a ordem jurídico- para ser possível a suspensão, por certo que não é tal con- -penal. Ora, o não cumprimento das injunções ou regras fluência que faz da suspensão um ato de julgamento, quer de conduta que o arguido aceitou, ou o cometimento de em sentido material quer formal. Surge, simplesmente, crime da mesma natureza no período da suspensão, pelo pelo facto de as injunções e regras de conduta poderem qual venha a ser condenado, são a revelação de que a contender com os direitos fundamentais do arguido, e aludida aposta falhou. Afinal, o arguido revela-se ainda, por, na perspetiva do Tribunal Constitucional (TC), dever indireta ou diretamente, desrespeitador dos bens jurídico- o juiz fiscalizar a legalidade da opção do MP encerrar o -penais e, nessa medida, um cidadão que continua a incidir inquérito por essa via (9). negativamente na ordem social. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 3045 Ora, porque o falhanço referido se deve só ao arguido, distanciando-se da aplicação da pena acessória de inibição entendeu a lei que “as prestações feitas não podem ser da faculdade de conduzir, na medida em que o arguido repetidas”. poderia ter evitado esta, se não tivesse inviabilizado o É evidente que as prestações em causa dirão respeito, sucesso da suspensão. antes do mais, às injunções das als. a) e c), do n.º 2, do Finalmente, não é indiferente, prosseguindo imperativos art. 281.º, do CPP, e não à do n.º 3 do preceito, relativa à de justiça material, estar em causa o sofrimento causado por proibição de conduzir veículos com motor. Só que, a razão uma prisão, ou a limitação de não poder conduzir. Trata-se de ser da impossibilidade, de repetição das prestações de sacrifícios dificilmente equiparáveis. feitas, tem que ter consequências equivalentes, no tocante Por todo o exposto se entende não estarem, no caso, ao tempo de proibição de conduzir cumprido. preenchidos, os pressupostos de que depende a configura- Foi dada uma oportunidade ao arguido de se subtrair a ção de uma lacuna da lei, que se preencheria com recurso um julgamento e a uma pena criminal, com a suspensão. à analogia, e por isso se acorda, no Pleno das Secções Houve um acordo que o arguido violou, e assim sendo, Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em revogar o legislador não quis que as consequências de uma opor- o acórdão recorrido e fixar jurisprudência nos seguintes tunidade perdida, só da responsabilidade do arguido, se termos: reduzissem à prossecução do processo com uma acusação e Tendo sido acordada a suspensão provisória do pro- um julgamento. Pretendeu também que o que tenha havido cesso, nos termos do art. 281.º do Código de Processo de cumprimento do acordo, que levou à suspensão, não Penal, com a injunção da proibição da condução de redundasse em benefício do arguido, como se não tivesse veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso havido nenhuma suspensão e o seu falhanço. aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao Dir-se-ia então que, a recorrer-se no caso a qualquer abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo analogia, ela levaria a um raciocínio por paridade de razão em que o arguido esteve privado da carta de condução do seguinte teor: pela mesma razão porque as prestações não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de feitas não podem ser repetidas, também o tempo de proi- inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença bição de conduzir não poderá ser tido em conta. condenatória que venha a ter lugar. e) E chegou o momento da abordarmos o instituto do desconto da prisão preventiva e outras privações de li- (1) “Repetir” tem no contexto o sentido de “pedir para trás”, “pedir berdade, do art. 80.º e segs. do CP, para o distanciarmos a devolução”, “restituir”, “devolver”, usado, por exemplo, no art. 476.º do Código Civil, epigrafado “Repetição do indevido”. Não tem o sig- situação que agora aqui se discute. nificado de “fazer ou dizer de novo”. É que, se naquele caso a lei quis o desconto e o previu A doutrina vem assimilando esta disciplina à da revogação da sus- expressamente, aqui não só o não previu e nada impedia pensão da pena prevista no art. 56.º, n.º 2, do CP, em que se proíbe que que o tivesse feito (simultaneamente com a nova redação o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efetuado. Cf. Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado e Comen- dada ao n.º 3 do art. 281.º, do CPP, com a Lei n.º 20/2013. tado”, na 15.ª Edição, pág. 568, ou P.P. Albuquerque, in “Comentário de 21 de fevereiro), como manteve a indicação de que o do Código de Processo Penal”, 4.ª Edição, pág. 768. arguido não tiraria benefício, do falhanço de uma suspen- (2) “1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma são que só a si é imputável. Essa indicação revela-se, já se aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no acaso omisso procedam as razões viu, na impossibilidade de repetição das prestações feitas. justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. A explicação para que a prisão preventiva ou privações 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma de liberdade que a lei lhe equipara, sejam descontadas na que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do pena da condenação, assenta em “imperativos de justiça espírito do sistema.” material” (17). (3) In “Metodologia da Ciência do Direito”, Fundação Calouste Gul- benkian, 3.ª Edição, pág. 524. Descontam-se aquelas medidas nas penas, pese embora a Este autor aceita, ao lado de “direito imanente à lei”, para casos diferença de natureza e razão de de ser de ambas. Temos de excepcionais, um “direito superador da lei”, certo que as situações um lado, na verdade, medidas processuais cautelares e não elencadas que o poderiam justificar não se mostram aplicáveis ao nosso penas antecipadas, e do outro verdadeiras penas. Mas, por- caso (vide ob. cit. págs. 588 e segs.). (4) Idem, pág. 525 que medidas e penas se traduzem num sacrifício análogo, (5) Cf. J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso e resultam todas da prática do crime que integra (ou de- Legitimador”, Almedina, 1983, pág. 195. veria ter integrado), o mesmo processo, daí o desconto. Por certo que a realização prática da injunção da proibição de con- Claro que esses imperativos de justiça material nem duzir, a partir do momento em que a lei a introduziu de facto, e de modo obrigatório para certas situações, tem que se socorrer analogicamente sempre foram os mesmos que são hoje, e quer o CP de do disposto no art. 69.º do CP. 1886, quer o CPP de 1929 fizeram depender o desconto, Mas claro que esta questão nada tem a ver com o recurso à analogia ou a medida do desconto, da gravidade da pena aplicada. (nessa altura com o art. 80.º e segs. do CPP), para se saber se há desconto De qualquer modo, o que interessa aqui apontar é que na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir. tais razões de justiça material não são transponíveis, sem (6) Idem, pág. 196. (7) Esta e as que se seguem são expressões de Karl Engish, in “In- mais, do desconto da prisão preventiva (e medidas equipa- trodução ao Pensamento Jurídico”, Fundação Calouste Gulbenkian, radas), na pena da condenação, para o desconto do tempo 7.ª Edição, pág. 281. de proibição de conduzir da injunção, no tempo da pena (8) Do Preâmbulo, III, 6, que neste ponto citaremos. acessória de inibição da faculdade de conduzir. E as razões (9) A intervenção do juiz de instrução não estava prevista no projeto do CPP e foi requerida pelo TC no seu Acórdão 7/87, Diário da República, já foram abordadas. 1.ª série, n.º 33 de 9/2/1987, em sede de fiscalização preventiva. Mas, a Em primeiro lugar, de um lado temos a imposição de constitucionalidade da norma não mais foi posta em causa, afastando-se medidas cautelares a que o arguido foi alheio, e do outro a uma hipotética violação do princípio de independência dos tribunais aceitação por parte deste da suspensão, que inclui a aceita- ou do princípio da reserva da função jurisdicional, devido ao relevo do papel do MP, aqui. ção da injunção de não conduzir veículo automóvel. (10) Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta o MP Também a imposição de uma pena principal resultado arquiva o processo não podendo reabri-lo (art. 282.º, n.º 3 do CPP), e da condenação, foi algo a que o arguido não pôde fugir, se não as cumprir o MP deduz acusação. 3046 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 (11) Que é do seguinte teor: “Na administração da justiça incumbe 4 — O processo prossegue e as prestações feitas não aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente podem ser repetidas: protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras (12) Cf. Henriques Gaspar et alteri, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2.ª Edição, págs. 939 e 940. de conduta; ou (13) Cf. “O inquérito no novo Código de Processo Penal”, in “O Novo b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o Código de Processo Penal. Jornadas de Direito Processual Penal”, Al- arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual medina, 1988, pág. 75. venha a ser condenado.” (14) Cf. “Curso de Processo Penal”, III, Verbo, pág. 116 e “Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, pág. 764, respetivamente. (15) A expressão é de P. P. Albuquerque (ob loc. citados). A questão concreta é a de saber se, prosseguindo o (16) A “diversão” penal significa, como se sabe, “divergência” em processo, e tendo sido cumprida, (ainda que parcialmente) relação à reação penal clássica, e assenta na opção pelo consenso e durante a suspensão do mesmo, a aplicada injunção de pacificação aludidos, tudo a reclamar uma intervenção mais reduzida proibição de conduzir veículos com motor, esse cumpri- do Estado. (17) Cf. Figueiredo Dias, in “”Direito Penal Português — As Conse- mento deve ou não ser descontado na pena acessória de quências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 434, proibição de conduzir veículos com motor, que venha ser ou Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Português”, III, Verbo, aplicada em decisão final condenatória. pág. 176. Há aqui uma relação de conteúdo entre injunção e pena, tendo por substrato uma sanção com o mesmo O acórdão recorrido deverá ser substituído por outro objecto, e ambas determinadas pelo fundamento da que aplique a jurisprudência fixada. prevenção. — v. além do artigo 281.º n.º 1, do CPP, Sem custas em face da procedência do recurso e por o artºs 40.º n.º 1, 71.º n.º 1, do CP. recorrente ser o Ministério Público. Como refere Rafael Cruz Bandeira, A VALORAÇÃO Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril NA TEORIA DA SANÇÃO NO DIREITO: O CASO de 2017. — José Adriano Machado Souto de Moura DA SANÇÃO POSITIVA, Artigo publicado na Revista (Relator) — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Manuel Jurídica do Ministério Público (João Pessoa. Impresso). Joaquim Braz — Isabel Francisca Repsina Aleluia São ISSN: 1980-9662 “a sanção é tratada na Filosofia do Di- Marcos — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oli- reito com destaque, uma vez que descortina ideologias, veira — Nuno de Melo Gomes da Silva — Francisco Ma- relaciona-se com o poder, com as normas e com o próprio nuel Caetano — Manuel Pereira Augusto de Matos — José conceito de Direito. Nesse sentido, grandes jusfilósofos Vaz dos Santos Carvalho — José António Henriques dos como Reale, Bobbio, Kelsen, Hobbes, Kant, Beccaria, Santos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Jhering, Ross, Hart, entre outros, disputam o tema das Mendes — António Pires Henriques da Graça (conforme implicações da sanção no Direito, Estado e sociedade. anexo declarativo) — Raul Eduardo do Vale Raposo Bor- Ao percebermos a ubiquidade da sanção nas ciências ges (Vencido, de acordo com o voto do colendo Pires da jurídicas, vemos que ela tem largo espectro, pois aplica-se Graça) — Maria Rosa Oliveira Tching (Vencida, de acordo em variados contextos, apresenta-se de diferentes formas com o voto do colega Pires da Graça) — António Silva e conteúdos, e com múltiplos objetivos práticos finais, Henriques Gaspar (Presidente). mas sempre visando incentivar ou reprimir uma conduta humana conforme desejado pelo legislador Declaração de voto Na Teoria Geral do Direito o tema da sanção é de grande importância para gerar adesão a conduta estimulada ou Com o devido respeito pela tese que fez vencimento, dissuasão da conduta proibida, independentemente da votei vencido por ter entendimento contrário, pela seguinte concepção de Direito adotada.” fundamentação: Relativamente à presente lide jurisprudencial inexiste O art. 281.º do Código de Processo Penal, (CPP), ao norma legal específica que decida a questão. definir os pressupostos e condições da “suspensão pro- Quid inde, então? visória do processo”, inclui na alínea f), do n.º 1: — “Ser A mudez da lei perante o tudo ou nada (desconto ou de prever que o cumprimento das injunções e regras de não da injunção efectivamente cumprida) interpela o pen- conduta responda suficientemente às exigências de pre- samento do sistema na determinação da sua axiologia venção que no caso se façam sentir.” funcional, no sentido de fazer justiça. O que significa que as injunções e regras de conduta Numa óptica formalista da dogmática processual penal, são norteadas por exigências de prevenção. poderia eventualmente pensar-se na existência de uma São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, lacuna processual. as injunções e regras de conduta enumeradas nas alíneas Porém, bastará ler-se o artigo 4.º do CPP — que so- do n.º 2, sendo que, de harmonia com o n.º 3: — “Sem bre “Integração de lacunas”, dispõe: “Nos casos omissos, prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de quando as disposições deste Código não puderem aplicar- crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória -se por analogia, observam-se as normas do processo civil de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigato- que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, riamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de aplicam-se os princípios gerais do processo penal.” — para proibição de conduzir veículos com motor.” se concluir que o problema estrito não é de interpretação e O que bem se compreende por constituir meio de segu- integração de lacunas, em processo penal, mas, de função rança e protecção da circulação estradal. determinativa na repercussão da pena, do comportamento Por sua vez, acrescenta o artigo 282.º do CPP explicitado na injunção, e cumprido, que o direito judicial “[...] é, por isso, chamado a resolver no âmbito de princípios 3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de jurídicos e/ou de normas legais de natureza ou referência conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não substantiva, embora com incidência ou concretizados no podendo ser reaberto. processo penal, como processo penal material. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 3047 “A matéria de regulamentação jurídica e de conside- fundadas, embora, num princípio de necessidade cautelar, ração dogmática não retira o seu conteúdo de sentido da intervêm num momento em que o agente se encontra ainda valoração do legislador ou do aplicador, antes é “previa- a coberto da presunção de inocência, justificando-se, por mente dada” através de princípios e estruturas de desen- isso, quanto a elas, o desconto no cumprimento da pena. volvimento ônticas — se se quiser, nesta acepção, através Os direitos fundamentais substantivos adquirem, pois, uma da “natureza da coisa”, em que o “critério de valoração” dimensão procedimental, são regras básicas de todos os se concretiza na dogmática “por apelo ou com referência procedimentos democráticos de modo que nenhum deles (teleológica) a finalidades valorativas e ordenadoras de pode qualificar-se de constitucionalmente legítimo se não natureza político-criminal, numa palavra, a valorações os respeita no seu desenvolvimento. O que é especial- político-criminais co-naturais ao sistema” e, tendo ainda mente válido no processo penal. A afirmação da pretensão em conta que “a atenção prioritária deve ser concedida punitiva do Estado comporta uma ingerência máxima na a considerações de concreta justiça material no seio do liberdade do arguido e no núcleo mais sagrado dos seus sistema político-criminal dirigido (e nesta acepção ao direitos fundamentais, exigindo-se, portanto, que o proce- “pensamento do problema”), não a ilações retiradas dos dimento para a sua eventual satisfação seja especialmente dados pré-jurídicos ou do sistema formal legal.” (Univer- respeitoso de tais direitos [...]” sidade de Coimbra — Faculdade de Direito — DIREITO Também consta da Declaração de voto anexa ao Acór- PENAL — Questões fundamentais — A doutrina ge- dão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2009 Diário da ral do crime — Apontamentos e materiais de estudo da República, 1.ª série — n.º 33 — 17 de Fevereiro de 2009: cadeira de Direito Penal (3.º ano) segundo as lições dos Profs. Doutores Jorge de Figueiredo Dias (1.ª turma) e “Escreve Figueiredo Dias: Manuel da Costa Andrade (2.ª turma). 1996) «O instituto do desconto, regulado nos artigos 80.º a O artigo 80.º do Código Penal (CP) referente a “Medidas 82.º, assenta na ideia básica segundo a qual privações processuais”, estabelece: de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha já “1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação sofrido em razão do facto ou factos que integram ou de- de permanência na habitação sofridas pelo arguido são veriam integrar o objecto de um processo penal devem, descontadas por inteiro no cumprimento da pena de por imperativos de justiça material, ser imputadas ou prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo descontadas na pena a que, naquele processo, o agente diferente daquele em que vier a ser condenado, quando venha a ser condenado. o facto por que for condenado tenha sido praticado Esta ideia vale sobremaneira relativamente às fre- anteriormente à decisão final do processo no âmbito quentes [...] privações de liberdade que têm lugar antes do qual as medidas foram aplicadas. do trânsito em julgado da decisão do processo: prisões 2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a preventivas sobretudo (CPP, artigos 202.º e seguintes), prisão preventiva e a obrigação de permanência na ha- mas também meras detenções (CPP, artigos 254.º e bitação são descontadas à razão de um dia de privação seguintes) e obrigações de permanência na habitação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.” (CPP, artigo 201.º). Medidas estas — todas elas — que não são de modo algum ‘penas antecipadas’, mas in- Por sua vez, dispõe o artigo 81.º do CP sobre “Pena tervêm, fundadas embora num princípio processual de anterior”: necessidade cautelar, num momento em que o arguido se encontra ainda a coberto da presunção de inocência “1 — Se a pena imposta por decisão transitada em (CRP, artigo 32.º, n.º 2, e Decreto-Lei n.º 265/79, ar- julgado for posteriormente substituída por outra, é des- tigo 209.º, n.º 1), integralmente se justificando assim, contada nesta a pena anterior, na medida em que já quanto a elas, o desconto na pena» (Direito Penal Portu- estiver cumprida. guês — As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 2 — Se a pena anterior e a posterior forem de di- Editorial Notícias, 1993, § 434, pp. 297-298). ferente natureza, é feito na nova pena o desconto que 2.3 — Também no sentido de que o instituto em causa parecer equitativo.” tem por base princípios de justiça material se pronunciou Maria da Conceição Ferreira Da Cunha («Desconto das E, ainda o artigo 82.º sobre “Medida processual ou pena medidas processuais privativas de liberdade — Análise sofridas no estrangeiro”: de algumas questões», Juris et de Jure — Nos 20 Anos “É descontada, nos termos dos artigos anteriores, da Faculdade de Direito da Universidade Católica Por- qualquer medida processual ou pena que o agente te- tuguesa, Porto 1998, pp. 873-899), salientando que, face nha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no a tensões entre princípios do direito penal, «algumas estrangeiro.” ordens jurídicas optaram por abrir certas excepções ao instituto do desconto, enquanto que outras, como é o Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal caso português, consagraram-no sem excepções, dando de Justiça n.º 9/2011 — Diário da República — 1.ª sé- prevalência aos imperativos de justiça material.» rie — n.º 225 — 23 de Novembro de 2011: “O instituto do O problema, em tese, segundo a referida penalista, desconto, em quaisquer das suas modelações legais, é in- coloca-se mais, em certos casos, no critério de com- formado por uma ideia de justiça material. Assenta na ideia pensação adoptado, do que nas excepções. A adopção básica segundo a qual as privações de liberdade de qualquer de critérios de compensação de sacrifícios, de natureza tipo que o agente tenha já sofrido lhe devem aproveitar, mais aritmética, fará prevalecer as exigências de jus- sendo imputadas ou descontadas na pena em que o agente, tiça material, ao passo que a adopção de critérios mais em virtude de uma condenação já transitada em julgado, equitativos será mais própria de uma ideia de satisfação deva cumprir. Todas as medidas de privação de liberdade de exigências de prevenção, que se fazem prevalecer. impostas antes de uma condenação transitada em julgado, Em alguns casos, porém, haverá uma certa coincidência 3048 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 entre exigências de justiça e necessidades de prevenção quanto à paridade das respectivas funções de prevenção e, de todo o modo, o sacrifício total da justiça material especial e geral. nunca favorece as exigências de prevenção. — Atendendo à evidente equivalência substantiva e A mesma penalista sublinha, em nota (p. 881), que o funcional de ambas as prestações, o tempo da inibição de sacrifício implicado pelo cumprimento de uma medida conduzir veículos motorizados já cumprida pelo arguido processual é muito mais custoso para o agente do que a título de injunção, por razões de justiça material, deve o cumprimento da pena, devido à presunção de ino- ser descontado no da duração da pena acessória de proi- cência nessa fase processual, à incerteza da situação bição de conduzir tais veículos em que o mesmo veio a e à possível convicção da injustiça do caso. E, a dada ser condenado no mesmo processo, para evitar o duplo altura, questiona-se no texto: «Efectivamente, como sancionamento da mesma conduta. se poderia entender num Estado de direito material, — O desconto apenas deve ter lugar nos casos em que que um agente fosse submetido, pelos mesmos factos, se encontra comprovado o cumprimento da injunção em a uma duplicação de ‘sacrifícios’? E como se pode- causa e em que a suspensão provisória do processo não foi ria justificar, em termos de justiça relativa, que um revogada por motivos atinentes a essa mesma injunção. agente cujo processo tivesse um desenrolar mais lento (o que poderá suceder em virtude de factores inde- O Tribunal da Relação de Porto (TRP), 1.ª Secção pendentes da conduta do agente) e, por isso, sofresse Criminal, por acórdão de 25-05-2016, proc. n.º 581/ um tempo mais prolongado de, por exemplo, prisão 14.1GCSTS.P1 preventiva, ficasse prejudicado relativamente a um ou- — A não repetição prevista no artigo 282.º 4 CPP, é tro cujo processo fosse mais rapidamente resolvido?» restrita às prestações de natureza pecuniária. 2.4 — No confronto entre as exigências de preven- — O cumprimento da injunção da proibição de conduzir ção especial e as de justiça material, podendo aquelas veículos a motor no decurso da suspensão provisória do ser enfraquecidas com o instituto do desconto, o nosso processo, deve ser descontado na pena acessória de proibi- sistema penal dá prevalência ao imperativo de justiça, ção de conduzir em que o arguido venha a ser condenado como se referiu já, impondo que se desconte por inteiro tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista na pena a cumprir o tempo de privação de liberdade essa pena acessória, na sequência do prosseguimento do de «qualquer tipo» (prisão preventiva, obrigação de processo, por incumprimento das injunções ou regras de permanência na habitação e mesmo detenção) que o conduta. agente haja sofrido por conta do facto ou factos que — Tal injunção, porque imposta obrigatoriamente por integram ou deviam integrar o objecto do processo e, lei (artigo 281.º 3 CPP — redacção da Lei n.º 20/2013) actualmente, mesmo que as medidas hajam sido aplica- mantém a natureza de pena acessória imposta pela norma das em processo diferente daquele em que foi proferida punitiva e não a de “medida funcionalmente equivalente” a condenação, nos termos indicados na parte final do dependente da consensualização da injunção. actual n.º 1 do artigo 80.º do CP. — O desconto da injunção cumprida é essencial para Sublinha-se que na base do instituto do desconto evitar a violação do principio ne bis in idem, que visa tam- está uma privação de liberdade «de qualquer tipo», bém evitar a aplicação de duas penas pelo mesmo facto, do sofrida pelo agente por conta de um facto ilícito tí- principio da presunção de inocência do arguido, a quem, pico, numa fase do processo em que a prova da sua foi imposta por força da lei uma pena sem julgamento nem prática e a responsabilidade do agente, que tem por si declaração de culpa. o principio da presunção de inocência, ainda não estão — Através do desconto é restabelecida a harmonia do comprovadas judicialmente, com a certeza própria de sistema jurídico e preenchida a lacuna, até à vigência da um julgamento.,[...].” Lei n.º 20/2013 inexistente, e nascida com a imposição legal do artigo 281.º 3 CPP, a preencher através da norma A jurisprudência das relações que adere ao desconto que o intérprete criaria se tivesse de legislar dentro do do cumprimento injuntivo, na pena, tem-se orientado por espírito do sistema (evitar que o arguido sofra duas vezes uma dicotomia de referência entre injunção e pena, mas a mesma pena pelo mesmo crime). concluindo no mesmo resultado executivo. Assim, a título exemplificativo: O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) por acórdão O Tribunal da Relação de Guimarães, (TRG), por acór- de 09-01-2017, proc. 105/15.3PAPBL.C1 dão de 10.10.2016, proc. n.º 307/13.7GAALJ-G1, “A inibição de condução de veículos a motor fixada, — A inibição de conduzir veículos motorizados prevista a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória no art. 69.º, n.º 1, do C. Penal, é uma verdadeira pena do processo, deve ser descontada na pena acessória de criminal, embora acessória, é imposta independentemente proibição de conduzir veículos motorizados que venha da vontade do arguido e o seu incumprimento faz incor- a ser imposta, a final, em sentença condenatória, no rer o arguido na prática de um crime. Diferentemente, a âmbito do mesmo processo.” injunção, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, é um instrumento que visa a composição social, é O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de uma sanção de índole especial penal e o seu incumprimento 26-04-2016, proc. 443/14.2GFSTB-A.E1 acarreta apenas o prosseguimento do processo. — Não obstante, são puramente conceptuais as averba- “A injunção “proibição do exercício de condução”, das diferenças, pois a pena acessória e a injunção visam, integralmente cumprida pelo arguido no âmbito da sus- uma e outra, os mesmos factos, têm o mesmo conteúdo e pensão provisória do processo, desconta-se no cum- alcance prático, para além de comungarem o mesmíssimo primento da pena acessória de proibição de condução modo de execução e idêntica razão de ser, designadamente aplicada ao mesmo nesse processo.” Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 3049 O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de Com efeito, a nível interpretativo, desde há longo tempo 11-01-2017, proc. 61/14.5S9LSB 3.ª Secção que se encontra superado o exclusivo conceptualismo legal (positivo ou negativo) na valoração normativa das — A distinta natureza jurídica da pena acessória e da in- condutas proibidas e respectivas consequências jurídicas, junção não pode, por si só, constituir impedimento a que se afastada que está a tese de Montesquieu, para quem os proceda ao desconto na pena acessória de conduzir veículos automóveis, em que o arguido for condenado, do período em juízes eram apenas a boca que pronunciava as palavras da que esteve proibido de o fazer em sede de injunção a cumprir lei, ou a consideração de Beccaria de que os juízes eram como condição da suspensão provisória do processo. os “autómatos da subsunção”. — A pena acessória de proibição de conduzir veículos Neste sentido se lê no artigo 9.º do Código Civil: com motor, imposta ao arguido na sentença, teve por ob- “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas jecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspen- tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico [...]” são provisória do processo. Os efeitos substantivos de uma e de outra, projectados na sua vida, seriam precisamente os Hoje — como se refere na obra citada, (Universidade mesmos, já que o cumprimento é feito da mesma forma, de Coimbra, Faculdade de Direito, Direito Penal…)”se afectando ambas, de igual modo, os direitos de circulação torna inarredável a questão de saber o que pertence ainda rodoviária do arguido. à interpretação permitida e o que pertence já à analogia — Deste modo, o arguido que hoje pretenda beneficiar proibida em direito penal pelo princípio da legalidade.” da suspensão provisória do processo pelo cometimento, O argumento da analogia será proibido “por força do entre outros, de crime de condução de veículo em estado conteúdo de sentido do princípio da legalidade, sempre que de embriaguez, tem obrigatoriamente que se sujeitar a ele funcione contra o agente e vise servir a fundamentação esta injunção, o que revela o propósito do legislador em ou a agravação da sua responsabilidade” estabelecer uma certa `equivalência’ entre a injunção e Ou seja “Face ao fundamento, à função e ao sentido do aquela pena acessória. princípio da legalidade a proibição de analogia vale relati- — No que concerne ao n.º 4 do artigo 282.º do C.P.P. vamente a todos os elementos, qualquer que seja a natureza, o conceito de repetição tem o sentido que lhe é dado no que sirvam para fundamentar a responsabilidade ou para direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível a agravar; a proibição vale pois contra reum ou malem reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou partem não favore reum ou in bonam partem.” (idem, contributos para instituições já entregues), mas não que ibidem, p. 173, 180, §§ 214, e 223, respectivamente. prestações de facto (positivas ou negativas) já realizadas O artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, tenham de ser efectuadas outra vez. refere no seu n~1 que “O processo criminal assegura todas — A injunção de proibição de conduzir veículos com as garantias de defesa, incluindo o recurso” motor determinada na suspensão provisória do processo, Se a nível de injunção, a expressão da proibição de con- cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumpri- dução de veículos com motor pode assumir-se como uma mento da pena acessória de proibição de conduzir veículos “conceitualização extra-penal,” ela é utilizada quer pelo com motor, decretada na sentença condenatória proferida legislador penal, quer pelo legislador contra-ordenacional, no mesmo processo, na sequência do prosseguimento do e, por conseguinte deve ser aferida pelo sentido imanente processo determinado pela revogação daquela suspensão ao seu objecto, Confrontados com situações que “não fundamentam ou Porém, a questão da natureza da sanção não é tanto de agravam a responsabilidade do agente, mas pelo contrario referência à autonomia do ilícito, de definição material do a excluam ou atenuam, o recurso a analogia é legítimo ilícito, se penal, se de mera ordenação social, mas, referente sempre que o resultado seja o do alargamento do seu campo à conduta proibida de per se, de idêntica consequência de incidência, mas já será ilegítimo se tiver como conse- prática, quer se trate de ilícito criminal para o qual esteja quência a diminuição daquele campo.” (Universidade de legalmente prevista pena acessória de proibição de con- Coimbra…idem, ibidem, p. 181.§ 226.) duzir veículos com motor, quer não seja decorrente da Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Por- prática de crime, mas que, independentemente de eventual tuguês — As Consequências Jurídicas do crime —, materialidade qualitativa e quantitativa na sua distinção, pp. 300: «Da leitura dos artigos 80.º a 82.º parece resultar tem por denominador comum o perigo ou desvalor que que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só fun- representa para a circulação rodoviária. ciona relativamente a privações da liberdade processuais, a Qualquer critério adicional de distinção na “relevância penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente axiológica social” dessa conduta, não exclui a sua relevância a outras penas de substituição e a medidas de segurança. jurídíco-processual material de, perante o princípio da lega- Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos lidade e da dignidade do infractor, ser valorada no mesmo os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. processo, no mesmo sentido da proibição, enquanto di- Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma mensão da axiologia intrínseca dessa conduta na projecção lacuna, que o juiz pode integrar — tratando-se, como se rodoviária, seja ela provinda de injunção, de sanção de ilícito trata, de uma solução favorável ao delinquente —, sempre de mera ordenação social, ou de pena acessória. que possa encontrar um critério de desconto adequado ao A teleologia funcional e normativa do instituto do sistema legal e dotado de suficiente determinação.» desconto na dogmática jurídico-penal, é idónea, e ade- O artigo 10.º do Código Civil a propósito da “Integração quadamente fundada, ao poder — e dever — suprir por das lacunas da lei”, dispõe: analogia, a consequência jurídica da omissão da referida injunção cumprida, na execução da pena acessória apli- “1. Os casos que a lei não preveja são regulados cada a final. segundo a norma aplicável aos casos análogos. 3050 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 2. Há analogia sempre que no caso omisso proce- efectuadas tenham de ser efectuadas outra vez» (V. citado dam as razões justificativas da regulamentação do caso Ac. da RP de 7/4/2016.), ou que o mesmo seja compen- previsto na lei. sado pelo período «de tempo de injunção que excedeu em 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida concreto a medida de pena acessória aplicada», ou o de segundo a norma que o próprio intérprete criaria, evitar «também, por exemplo, a restituição de prestações se houvesse de legislar dentro do espírito do sis- feitas em caso eventual de absolvição» (V. ac. da RE de tema.” 26/4/2016 (443/14.2GFSTB-A.E1 [...].): Por outro lado, considerar-se a inexistência de desconto Na dogmática jurídíco-penal, de harmonia com o da proibição de condução de veículos com motor — de- princípio da legalidade — limite intransponível da corrente da injunção e, cumprida — , na pena acessória analogia — entre nós, o limite da analogia encontra- aplicada na decisão final, seria atentar-se contra a regra do -se definido e circunscrito pelo artigo 1.º n.º 3 do ne bis in idem, sendo que nos termos artigo 29.º n.º 5 da CP: — “Não é permitido o recurso à analogia para Constituição da Republica Portuguesa (CRP), “Ninguém qualificar um facto como crime, definir um estado de pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do perigosidade ou determinar a pena ou medida de segu- mesmo crime” rança que lhes corresponde.” Ainda que a injunção e a pena acessória integrem os Como bem explicitou o acórdão do TRG de 10.10.2016, mesmos factos e somente no prosseguimento do processo 307/13.7GAALJ-G1,“admitindo-se embora que, para a em audiência se possa concluir com segurança pela exis- questão em apreço, inexiste norma a prever o desconto, tência de crime, e daí a pena, o principio ne bis in idem, tal circunstância não deve, em nosso entender, constituir previsto no artigo 29.º, n.º 5 da CRP como direito sub- impedimento à sua realização. Não se compreenderia jectivo fundamental “garante ao cidadão o direito de não que assim não fosse: as averbadas diferenças entre a ser julgado mais do que uma vez pelos mesmo factos” pena acessória e a injunção são puramente conceptuais J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da e têm o mesmo conteúdo e alcance prático, para além República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, vol. I, de comungarem o mesmíssimo modo de execução e Coimbra Editora, p. 497) e “é óbvio que a proibição do idêntica razão de ser, designadamente quanto à pari- duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de dade das respectivas funções de prevenção especial e alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela geral; visando uma e outra os mesmos factos (A injun- prática da infracção, como a aplicação renovada de san- ção e a pena em causa decorrem da prática do mesmo ções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime»”, crime, mesmo que não se deva considerar, em bom rigor, (idem, ibidem) — bold meu. estarmos perante uma violação do princípio ne bis in Com pertinência expendeu o acórdão do TRE, de idem, como bem se regista no Ac. da RP de 7/4/2016 29-03-2016, proc. 361/12.9GTABF.E1: (195/14.6PFPRT.P1 — [...]).), a defender-se uma posi- “Acompanhamos Vânia Costa Ramos quando ção diversa, tal constituiria uma evidente injustiça ma- refere que “a necessidade de assegurar as funções terial porque, não se atendendo à evidente equivalência exercidas pelo ne bis in idem faz-se sentir na totali- substantiva e funcional de ambas as prestações, da falta dade do domínio punitivo. Necessidade que justifica do questionado desconto adviria o duplo sancionamento a vigência do princípio para lá do sistema de justiça da mesma conduta (A inibição de condução afecta os penal clássico [...]. A expansividade do ne bis in idem direitos de circulação rodoviária do arguido de igual como princípio tem o seu limite material nas frontei- modo em ambas as prestações.). ras do direito punitivo, que tomamos como aquelas Como se salientou no acórdão da RE de 11/7/2013 definidas pelo TEDH. (P. 108/11.7PTSTB.E1 — [...].), a afirmação de que “A necessidade de delimitação do campo material «só há duas semelhanças entre a injunção e a pena de aplicação do ne bis in idem de acordo com os acessória: em ambas, a arguida tem de entregar a carta critérios definidos pelo TEDH, segundo os quais os e abster-se do exercício da condução» significa que, limites são os do direito punitivo, do direito penal «bem vistas as coisas, é o mesmo que dizer: as duas material e não do direito penal formal [...], a vigên- figuras são distintas, à excepção do facto de serem cia do princípio não pode ser limitada por motivos iguais…». «Em termos materiais, substantivos, de fundo, meramente formais, devendo averiguar-se a natureza os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigo- penal material das infracções, das sanções, e dos pro- rosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença cedimentos em análise, que, verificada, sustentará a de condução e abstém-se de conduzir veículos moto- aplicação do princípio ne bis in idem.” (Vânia Costa rizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras Ramos, Ne Bis in Idem e União Europeia, Coimbra tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante Ed. 2009, pp. 84-85/5) mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra Como esclarece a autora, “o ne bis in idem protege sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do a segurança jurídica individual por duas vias. arguido a mesma conduta». “Por um lado, garante ao indivíduo estabilidade da Quanto ao argumento da invocada diferença de comina- sua situação jurídica em relação a uma determinada ção para os casos de incumprimento, retirado do aludido infracção, que foi definitivamente fixada e que não n.º 4 do art. 282.º do CPP, consideramos que o princípio aí será alterada por decisão posterior. A protecção do estabelecido tem de ser entendido em termos de evitar que, indivíduo será completa, pois o ne bis in idem impede caso o processo prossiga por incumprimento das injunções a realização de uma qualquer segunda acção punitiva ou cometimento de crime no período da suspensão, o ar- pelos mesmos factos. Esta proibição funciona inde- guido venha a «reaver o que foi satisfeito (indemnizações pendentemente da autoridade que a pronuncie e da já pagas ou contributos para instituições já entregues), qualificação jurídica utilizada. Uma decisão baseada mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já nos mesmos factos será sempre susceptível de con- Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 3051 duzir à alteração da situação jurídica do indivíduo já REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA anteriormente definida por relação àquele circunstan- cialismo fáctico. Presidência do Governo “Por outro lado, o ne bis in idem garante ao indiví- duo a protecção da sua pessoa contra os incómodos, as Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2017/M agressões à sua esfera jurídica decorrentes da repetição de uma acção punitiva. Uma acção punitiva não é algo Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/M, de meramente formal, burocrático. Pelo contrário, numa de 17 de agosto, que aprova acção de natureza punitiva não há qualquer momento a orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro livre de agressão aos direitos fundamentais do indiví- Considerando que, decorrido mais de um ano após a duo visado. O complexo processual consubstancia uma aprovação da orgânica da Direção Regional do Orçamento e violação prolongada ao direito à liberdade [...].” (Vânia Tesouro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/ Costa Ramos, loc. cit., p. 84)” M, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/M, de 11 de janeiro, ainda se verifica Mesmo a entender-se que, em caso de injunção de a necessidade de ajustamento na sua estrutura organizativa proibição de condução de veículo com motor e da pena para melhor adequação aos objetivos pretendidos no que acessória de idêntico conteúdo, no mesmo processo, não se refere ao seu desempenho interno; haveria lugar ao princípio ne bis idem, por o conteúdo Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º idêntico da injunção e da pena, resultar de pressupostos e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República processuais de natureza e finalidade diferentes, nem por Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto isso, o instituto do desconto deixaria de ter aplicação Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, por analogia, face à harmonia do sistema jurídico, e à aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas não restrição de direitos fundamentais constitucional- Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: mente tutelados, sob pena de, no mesmo processo, e pelos mesmos factos, haver exequibilidade da dupla punição, Artigo 1.º cúmulo material do mesmo conteúdo sancionatório, em prejuízo do arguido. Objeto Note-se que, nos termos do n.º 2, do artigo 148.º, do O presente diploma altera o Decreto Regulamentar Re- Código da Estrada: “A condenação em pena acessória gional n.º 12/2015/M, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto de proibição de conduzir e o arquivamento do inqué- Regulamentar Regional n.º 1/2016/M, de 11 de janeiro, rito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de que aprova a orgânica da Direção Regional do Orçamento Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da e Tesouro. injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Artigo 2.º Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.” Alteração ao Decreto Regulamentar Regional É manifesto que a dupla execução sancionatória da n.º 12/2015/M, de 17 de agosto mesma conduta colide com os princípios constitucionais É alterado o anexo I do Decreto Regulamentar Regional da adequação e da proibição de excesso, agravando a n.º 12/2015/M, de 17 de agosto, que passa a ter a seguinte responsabilidade do agente pelos mesmos factos dessa redação: única conduta, no mesmo processo. Resulta assim, para mim, evidente, e, em conclusão, ANEXO I que a mesma conduta de proibição de veículos com motor, [...] aplicada no mesmo processo, ainda que em fases distintas, não pode executar-se em acumulação, mas há lugar ao Número de lugares desconto na pena, do período de proibição já cumprido pela injunção, por aplicação analógica do instituto do desconto, ....................................... ... e também face ao princípio ne bis in idem. ....................................... ... Pelas razões expostas. fixaria jurisprudência contrária Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . 7 à ora fixada, com o seguinte teor: Artigo 3.º «Determinada a suspensão provisória do processo, com injunção da proibição da condução de veículos Entrada em vigor com motor, nos termos do art. 281.º n.º 3 do Código O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de Processo Penal, mas vindo posteriormente o pro- da sua publicação. cesso a prosseguir, por força do n.º 4, do art. 282.º, do Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de mesmo diploma, e o arguido a ser condenado na pena maio de 2017. acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, deverá ser O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- descontado, nesta pena, o período de tempo de proibição chado de Albuquerque. de conduzir por si já cumprido decorrente da injunção, Assinado em 24 de maio de 2017. durante o período em que durou a suspensão provisória Publique-se. do processo.» O Representante da República para a Região Autónoma António Pires Henriques da Graça. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 3052 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de junho de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750

Cita (4)

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