Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 190-A/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (20 701 palavras)

Portaria n.º 190-A/2015 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de 26 de junho da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus vigor da Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março. Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, programação 2014-2020, a Portaria n.º 60-C/2015, de 2 Manuel Castro Almeida, em 26 de junho de 2015. de março, que se refere às operações do domínio do ca- pital humano, estabelece as regras aplicáveis ao cofinan- ciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), nas áreas da educação e formação de jovens e adultos; do ensino Secretaria-Geral superior e formação avançada; da qualidade, inovação e inclusão do sistema de educação e formação bem como do Declaração de Retificação n.º 30-A/2015 investimento no ensino, na formação e nas competências e na aprendizagem ao longo da vida e, pelo Fundo Europeu Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de desenvolvimento das infraestruturas de formação e ensino. 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2013 de 21 Na vigência desta Portaria foi identificada a necessidade de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de proceder à correção de lapsos de escrita. de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 84, Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do 1.ª série, 1.º suplemento, de 30 de abril de 2015, saiu com Desenvolvimento Regional, o seguinte: as seguintes inexatidões que, mediante declaração da en- tidade emitente, assim se retificam: Artigo 1.º 1 — No n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, onde se lê: Objeto «4 — As empresas que não sejam PME que detenham A presente portaria procede à segunda alteração à Por- instalações sujeitas às auditorias periódicas previstas no taria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela n.º 181-A/2015, de 19 de junho. Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, que aprova o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) Artigo 2.º na Indústria, devem garantir a realização das auditorias Alteração à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março energéticas ali previstas, cumprindo os respetivos requi- sitos, bem como os previstos no anexo IV ao presente Os artigos 32.º e 44.º da Portaria n.º 60-C/2015, de 2 decreto-lei, devendo ainda, no decurso do quarto ano, de março, alterada pela Portaria n.º 181-A/2015, de 19 de realizar uma auditoria nos termos do mesmo anexo.» junho, passam a ter a seguinte redação: deve ler-se: «Artigo 32.º «4 — As empresas que não sejam PME que detenham Forma, montantes e limites dos apoios instalações sujeitas às auditorias periódicas previstas no 1 — [...] Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei 2 — Os apoios aos CQEP previstos na alínea e) do n.º 1 n.º 7/2013, de 22 de janeiro, que aprova o Sistema de do artigo 30.º são atribuídos na modalidade de taxa fixa, Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei devem garantir a realização das auditorias energéticas n.º 159/2014, de 27 de outubro, a qual é aprovada nos ali previstas, cumprindo os respetivos requisitos, bem termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, como os previstos no anexo IV ao presente decreto-lei, de 2 de março. devendo ainda, no decurso do quarto ano, realizar uma Artigo 44.º auditoria nos termos do mesmo anexo.» Normas transitórias 2 — No artigo 25.º, na parte em que altera a alínea c) do 1 — [...] n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de 2 — [...] março, bem como na respetiva republicação, onde se lê: 3 — [...] «c) A interligação com a plataforma de interopera- 4 — Às operações promovidas durante o ano de bilidade da Administração Pública e com o sistema de 2014 e 2015 no âmbito das ações previstas nas alíne- pesquisa online de informação pública a que se refere o as d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º, desenvolvidas pelo do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos IEFP, I. P., para apoio aos cursos de aprendizagem e Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de educação e formação de adultos, bem como rela- de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.» tivamente às operações promovidas durante o ano de 2015 para apoio a bolsas de formação avançada, no deve ler-se: âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do ar- tigo 21.º, desenvolvidas pela FCT, I. P., aplicam-se as «c) A interligação com a plataforma de interopera- regras de elegibilidade em vigor no QREN 2007-2013, bilidade da Administração Pública e com o sistema de desde que não contrariem os regulamentos comuni- pesquisa online de informação pública a que se refere tários e a decisão de aprovação do respetivo PO.» o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 4494-(3) Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, cogeração, constante nos documentos tarifários, publi- de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.» cados pela ERSE para o ano ‘t-n’; c) ‘i’ — Refere-se a cada uma das alíneas do n.º 1 do 3 — No artigo 27.º, na parte em que adita os n.os 1 a 3 ao artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, d) ‘h’ — Corresponde ao período horário de entrega bem como na respetiva republicação, onde se lê: de energia elétrica aos clientes finais, tal como definido «1 — A compensação referida no n.º 5 do artigo an- na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; terior, devida pelas instalações de cogeração destinadas e) ‘t’ — Corresponde ao ano de emissão do certificado a autoconsumo ou cujas instalações de utilização asso- de exploração da respetiva instalação de cogeração. ciadas consumam a energia produzida por aquelas, é calculada de acordo com a seguinte expressão: 3 — O coeficiente de ponderação ‘Kt’, referido na alínea d) do n.º 1 assume os seguintes valores: CCOGα,t = PCOG × VCIEGα,t × Kt a) ‘Kt’ = 50 %, caso a soma da potência instalada Sendo: das instalações de cogeração da submodalidade A com a potência instalada das cogerações na submodalidade B a) ‘CCOGα,t’ — A compensação paga, em euros, no que, no todo ou em parte, consumam ou entreguem a mês m por cada kW de potência instalada, num dado instalações de utilização associadas a energia produzida nível de tensão ou tipo de fornecimento, que permita por aquelas exceda 7,5 % do total da potência instalada recuperar uma parcela dos CIEG na tarifa de uso global de centro electroprodutores do SEN; do sistema, relativa ao regime de produção em autocon- b) ‘Kt’ = 30 %, caso a soma da potência instalada sumo através de uma instalação de cogeração; das instalações de cogeração da submodalidade A com a b) ‘PCOG’ — O valor da potência elétrica instalada potência instalada das cogerações na submodalidade B da instalação de cogeração, constante no respetivo cer- que, no todo ou em parte, consumam ou entreguem a tificado ou licença de exploração; instalações de utilização associadas a energia produzida c) ‘VCIEGα,t’ — O valor que permite recuperar os CIEG da respetiva instalação de cogeração, medido por aquelas se situe entre os 5 % e 7,5 % do total da em € por kW, para um dado nível de tensão ou tipo de potência instalada de centro electroprodutores do SEN; fornecimento, apurado no ano ‘t’ nos termos do número c) «Kt» = 0 %, caso a soma da potência instalada seguinte; das instalações de cogeração da submodalidade A com d) ‘Kt’ — O coeficiente de ponderação, entre 0 % e a potência instalada das cogerações na submodalidade B 50 %, a aplicar ao ‘VCIEGα,t’ tendo em consideração que, no todo ou em parte, consumam ou entreguem a a representatividade da potência total registada das ins- instalações de utilização associadas a energia produzida talações de cogeração com potência elétrica instalada por aquelas seja inferior a 5 % do total da potência igual ou inferior a 20 MW no Sistema Elétrico Nacional, instalada de centro eletroprodutores do SEN.» no ano ‘t’; e) ‘t’ — O ano de emissão do título de exploração da deve ler-se: respetiva instalação de cogeração; «1 — A compensação referida no n.º 5 do artigo an- f) ‘α’ — Nível de tensão ou tipo de fornecimento, terior, devida pelas instalações de cogeração destinadas podendo ser muito alta tensão (MAT), a alta tensão (AT), a autoconsumo ou cujas instalações de utilização asso- a média tensão (MT), a baixa tensão especial (BTE), a ciadas consumam a energia produzida por aquelas, é baixa tensão normal com potência contratada igual ou calculada de acordo com a seguinte expressão: superior a 20,7 kVA (BTN>) e a baixa tensão normal com potência contratada inferior a 20,7 kVA (BTN<). CCOG = PCOG × VCIEG × Kt α,t α,t 2 — O ‘VCIEGα,t’ referido na alínea c) do número Sendo: anterior é calculado com base na seguinte expressão: a) ‘CCOGα,t’ — A compensação paga, em euros, no VCIEGα,t = n = 02CIEGi(t-n)p× 13 + n = mês m por cada kW de potência instalada, num dado = 02CIEGi,h(t-n)e× 13 × 4.50012 nível de tensão ou tipo de fornecimento, que permita recuperar uma parcela dos CIEG na tarifa de uso global Em que: do sistema, relativa ao regime de produção em autocon- a) ‘CIEGip’ — Corresponde ao somatório do va- sumo através de uma instalação de cogeração; lor das parcelas ‘i’ do CIEG, mencionadas no n.º 1 do b) ‘PCOG’ — O valor da potência elétrica instalada da artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, instalação de cogeração, constante no respetivo certifi- designadamente na alínea c), medido em € por kW, para cado ou licença de exploração; o nível de tensão da respetiva instalação de cogeração, c) ‘VCIEGα,t’ — O valor que permite recuperar os CIEG constante nos documentos tarifários, publicados pela da respetiva instalação de cogeração, medido em € por ERSE para o ano ‘t-n’; kW, para um dado nível de tensão ou tipo de forneci- b) ‘CIEGi,he’ — Corresponde ao somatório, da mento, apurado no ano ‘t’ nos termos do número seguinte; média aritmética simples do valor para os diferentes d) ‘Kt’ — O coeficiente de ponderação, entre 0 % e períodos horários ‘h’ de cada uma das parcelas ‘i’ dos 50 %, a aplicar ao ‘VCIEGα,t’ tendo em consideração CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria a representatividade da potência total registada das ins- n.º 332/2012, de 22 de outubro, designadamente nas talações de cogeração com potência elétrica instalada alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), e j), medido em € por igual ou inferior a 20 MW no Sistema Elétrico Nacional, kWh, para o nível de tensão da respetiva instalação de no ano ‘t’; 4494-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 e) ‘t’ — O ano de emissão do título de exploração da 4 — No anexo II da republicação do Decreto-Lei respetiva instalação de cogeração; n.º 23/2010, de 25 de março, a que se refere o anexo X f) ‘α’ — Nível de tensão ou tipo de fornecimento, ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, onde se lê: podendo ser muito alta tensão (MAT), a alta tensão (AT), a média tensão (MT), a baixa tensão especial (BTE), a «ANEXO II baixa tensão normal com potência contratada igual ou superior a 20,7 kVA (BTN>) e a baixa tensão normal Cálculo da eletricidade produzida em cogeração com potência contratada inferior a 20,7 kVA (BTN<). Os valores utilizados para o cálculo da eletricidade produzida em cogeração serão determinados com base 2 — O ‘VCIEGα,t’ referido na alínea c) do número no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em anterior é calculado com base na seguinte expressão: condições normais de utilização. No caso das unidades de microcogeração, o cálculo pode basear-se em valores certificados. Em que: a) A eletricidade produzida em cogeração será con- p siderada igual à produção de eletricidade anual total da a) ‘CIEGi ’ — Corresponde ao somatório do valor unidade medida à saída dos geradores principais: das parcelas ‘i’ do CIEG, mencionadas no n.º 1 do ar- tigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, de- i) Nas unidades de cogeração dos tipos b), d), e), f), g) e h) referidas no anexo I do presente decreto-lei, signadamente na alínea c), medido em € por kW, para do qual faz parte integrante, com uma eficiência anual o nível de tensão da respetiva instalação de cogeração, global de pelo menos 75 %; e constante nos documentos tarifários, publicados pela ii) Nas unidades de cogeração dos tipos a) e c) refe- ERSE para o ano ‘t-n’; ridas no anexo I, com uma eficiência anual global de e b) ‘CIEGi,h’ — Corresponde ao somatório, da média pelo menos 80 %. aritmética simples do valor para os diferentes períodos horários ‘h’ de cada uma das parcelas ‘i’ dos CIEG, men- b) Nas unidades de cogeração com uma eficiência cionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, anual global inferior ao valor referido na subalínea i) de 22 de outubro, designadamente nas alíneas a), b), da alínea a) [unidades de cogeração dos tipos b), d), e), d), e), f), g), h), i), e j), medido em € por kWh, para o f), g) e h) referidas no anexo I] ou com uma eficiência nível de tensão da respetiva instalação de cogeração, anual global inferior ao valor referido na subalínea ii) constante nos documentos tarifários, publicados pela da alínea a) [unidades de cogeração dos tipos a) e c) ERSE para o ano ‘t-n’; referidas no anexo I], a cogeração é calculada de acordo c) ‘i’ — Refere-se a cada uma das alíneas do n.º 1 do com a seguinte fórmula: artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; ECHP = Hchp. C d) ‘h’ — Corresponde ao período horário de entrega de energia elétrica aos clientes finais, tal como definido Em que: na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; e) ‘t’ — Corresponde ao ano de emissão do certificado ECHP — é a quantidade de eletricidade produzida de exploração da respetiva instalação de cogeração. em cogeração; C — é o rácio eletricidade/calor (entendido como o rácio entre a eletricidade produzida em cogeração 3 — O coeficiente de ponderação ‘Kt’, referido na e o calor útil produzido exclusivamente em modo de alínea d) do n.º 1 assume os seguintes valores: cogeração, utilizando dados operacionais da unidade a) ‘Kt’ = 50 %, caso a soma da potência instalada das em causa); instalações de cogeração da submodalidade A com a Hchp — é a quantidade de calor útil produzida em potência instalada das cogerações na submodalidade B cogeração (calculada para o efeito como produção total que, no todo ou em parte, consumam ou entreguem a de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente pro- instalações de utilização associadas a energia produzida duzido em caldeiras separadas ou por extração de vapor por aquelas exceda 7,5 % do total da potência instalada vivo do gerador de vapor antes da turbina). de centro eletroprodutores do SEN; b) ‘Kt’ = 30 %, caso a soma da potência instalada das O cálculo da eletricidade produzida em cogeração instalações de cogeração da submodalidade A com a deve basear-se no rácio efetivo eletricidade/calor. Se potência instalada das cogerações na submodalidade B o rácio efetivo eletricidade/calor de uma unidade de que, no todo ou em parte, consumam ou entreguem a cogeração não for conhecido, podem ser utilizados, no- instalações de utilização associadas a energia produzida meadamente para fins estatísticos, os seguintes valores por aquelas se situe entre os 5 % e 7,5 % do total da implícitos para as unidades de cogeração dos tipos a), b), potência instalada de centro eletroprodutores do SEN; c), d) e e) referidas no anexo I, desde que a eletricidade produzida em cogeração assim calculada seja igual ou c) ‘Kt’ = 0 %, caso a soma da potência instalada das inferior à produção total de eletricidade da unidade: instalações de cogeração da submodalidade A com a potência instalada das cogerações na submodalidade B Rácio implícito que, no todo ou em parte, consumam ou entreguem a Tipo de unidade eletricidade/calor, C instalações de utilização associadas a energia produzida por aquelas seja inferior a 5 % do total da potência Turbinas de gás em ciclo combinado com recu- instalada de centro eletroprodutores do SEN.» peração de calor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 4494-(5) C — é o rácio eletricidade/calor (entendido como Rácio implícito Tipo de unidade eletricidade/calor, C o rácio entre a eletricidade produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusivamente em modo de Turbinas a vapor de contrapressão. . . . . . . . . . . 0,45 cogeração, utilizando dados operacionais da unidade Turbinas de condensação com extração de va- em causa); por . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,45 HCHP — é a quantidade de calor útil produzida em Turbinas de gás com recuperação de calor . . . . . 0,55 cogeração (calculada para o efeito como produção Motores de combustão interna . . . . . . . . . . . . . . 0,75 total de calor, deduzindo o calor que seja eventu- almente produzido em caldeiras separadas ou por Por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, extração de vapor vivo do gerador de vapor antes a publicar no respetivo sítio da Internet, e subsequente da turbina). notificação à Comissão Europeia, podem ser aprovados O cálculo da eletricidade produzida em cogeração valores implícitos para os rácios eletricidade/calor das deve basear-se no rácio efetivo eletricidade/calor. Se unidades dos tipos f), g), h), i), j) e k) referidas no anexo I. o rácio efetivo eletricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados, c) Se uma parte do conteúdo energético do combustí- nomeadamente para fins estatísticos, os seguintes va- vel utilizado no processo de cogeração for recuperada em lores implícitos para as unidades de cogeração dos produtos químicos e reciclada, essa parte é subtraída do tipos a), b), c), d) e e) referidas no anexo I, desde que consumo de combustível antes do cálculo da eficiência a eletricidade produzida em cogeração assim calculada global utilizado nas alíneas a) e b). seja igual ou inferior à produção total de eletricidade d) Por despacho do diretor-geral de Energia e Geolo- da unidade: gia, pode ser determinado que o rácio eletricidade/calor é o rácio entre a eletricidade e o calor útil em modo de Tipo de unidade Rácio implícito cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos eletricidade/calor, C dados operacionais da unidade específica. e) Por despacho do diretor-geral de Energia e Turbinas de gás em ciclo combinado com recu- peração de calor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 Geologia, pode ser aplicada uma periodicidade diferente Turbinas a vapor de contrapressão . . . . . . . . . . 0,45 da anual para efeitos dos cálculos a efetuar nos termos Turbinas de condensação com extração de va- das alíneas a) e b).» por . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,45 Turbinas de gás com recuperação de calor . . . . . 0,55 Motores de combustão interna . . . . . . . . . . . . . . 0,75 deve ler-se: «ANEXO II Por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, Cálculo da eletricidade produzida em cogeração a publicar no respetivo sítio da Internet, e subsequente Os valores utilizados para o cálculo da eletricidade notificação à Comissão Europeia, podem ser aprovados produzida em cogeração serão determinados com base valores implícitos para os rácios eletricidade/calor das no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em unidades dos tipos f), g), h), i), j) e k) referidas no anexo I. condições normais de utilização. No caso das unidades de microcogeração, o cálculo c) Se uma parte do conteúdo energético do combus- pode basear-se em valores certificados. tível utilizado no processo de cogeração for recuperada em produtos químicos e reciclada, essa parte é subtraída a) A eletricidade produzida em cogeração será con- do consumo de combustível antes do cálculo da eficiência siderada igual à produção de eletricidade anual total da global utilizado nas alíneas a) e b). unidade medida à saída dos geradores principais: d) Por despacho do diretor-geral de Energia e Geolo- i) Nas unidades de cogeração dos tipos b), d), e), gia, pode ser determinado que o rácio eletricidade/calor f), g) e h) referidas no anexo I do presente decreto-lei, é o rácio entre a eletricidade e o calor útil em modo de do qual faz parte integrante, com uma eficiência anual cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos global de pelo menos 75 %; e dados operacionais da unidade específica. ii) Nas unidades de cogeração dos tipos a) e c) refe- e) Por despacho do diretor-geral de Energia e Geo- ridas no anexo I, com uma eficiência anual global de logia, pode ser aplicada uma periodicidade diferente pelo menos 80 %. da anual para efeitos dos cálculos a efetuar nos termos das alíneas a) e b).» b) Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na subalínea i) 5 — No n.º 1 do anexo III da republicação do Decreto- da alínea a) [unidades de cogeração dos tipos b), d), e), -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, a que se refere o anexo X f), g) e h) referidas no anexo I] ou com uma eficiência ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, onde se lê: anual global inferior ao valor referido na subalínea ii) da alínea a) [unidades de cogeração dos tipos a) e c) «1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a poupança referidas no anexo I], a cogeração é calculada de acordo de energia primária (PEP) da atividade da cogeração com a seguinte fórmula: relativamente à produção separada de calor e de eletri- cidade é medida de acordo com a seguinte fórmula:» ECHP = HCHP × C Em que: deve ler-se: ECHP — é a quantidade de eletricidade produzida em «1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a poupança cogeração; de energia primária (PEP) da atividade da cogeração 4494-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 relativamente à produção separada de calor e de eletri- lamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de cidade é medida de acordo com a seguinte fórmula: 2013, e consigna, ainda, o regime de transição entre o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e ». o Portugal 2020. O Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, Secretaria-Geral, 26 de junho de 2015. — A Secretária- que vem definir a estrutura e a orgânica do Ministério da -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. Solidariedade, Emprego e Segurança Social, estabelece que compete ao Ministro da Solidariedade, Emprego e Declaração de Retificação n.º 30-B/2015 Segurança Social assegurar o planeamento e a coordena- ção da aplicação dos fundos estruturais para a ajuda aos Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do carenciados. artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de Por força do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setem- 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 181-B/2015, de bro, as disposições dele constantes são ainda aplicáveis 19 de junho, publicada no Diário da República n.º 118, ao Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC), 1.ª série, 2.º suplemento, de 19 de junho de 2015, saiu com salvaguardando-se as devidas adaptações. O FEAC foi a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade instituído através do Regulamento (UE) n.º 223/2014 emitente, assim se retifica: do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março No artigo 3.º , onde se lê: de 2014. Muito embora no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de “Artigo 3.º setembro, se estabeleçam as regras gerais de governação Entrada em vigor e produção de efeitos para o conjunto dos FEEI e para o FEAC, estas necessi- tam de ser acomodadas às exigências próprias do apoio A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.” alimentar a carenciados. Assim, importa operacionalizar o FEAC em algumas das deve ler-se: matérias que exigem adaptações face à natureza própria “Artigo 3.º deste Fundo, através da aprovação do regulamento anexo à presente Portaria. Entrada em vigor e produção de efeitos Estabelecem-se, assim, regras especiais de aplicação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do FEAC, designadamente, no âmbito dos recursos e da da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em programação, do acompanhamento, avaliação e infor- vigor da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.” mação, e do financiamento, pagamentos e sistema de Secretaria-Geral, 26 de junho de 2015. — A Secretária- informação. -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. O regulamento anexo contou com a participação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e do Desen- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS volvimento Regional e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte: E MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, 1 — Adotar, em anexo à presente Portaria e da qual faz EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL parte integrante, o regulamento geral do Fundo Europeu de Apoio a Carenciados (FEAC) e a regulamentação es- Portaria n.º 190-B/2015 pecífica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas de 26 de junho Mais Carenciadas em Portugal (POAPMC), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, define de 2020. o modelo de governação dos fundos europeus estruturais 2 — O Regulamento foi aprovado pela Comissão In- e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, terministerial de Coordenação do Portugal 2020 — CIC designado por Portugal 2020, compreendendo o Fundo Portugal 2020, em 19 de junho de 2015. Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o 3 — A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), ao da sua publicação. o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Ru- ral (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Maríti- O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, mos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas ope- Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 25 de junho de racionais e programas de desenvolvimento rural (PDR), 2015. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segu- bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das rança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 26 competências de apoio, monitorização, gestão, acompa- de junho de 2015. — O Secretário de Estado do Desen- nhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo volvimento Regional, Manuel Castro Almeida, em 26 de nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Par- junho de 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 4494-(7) ANEXO mais carenciadas tais como vestuário, calçado, artigos de higiene, material escolar e sacos-cama, adiante designados REGULAMENTO GERAL DO FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS (FEAC) E REGULAMENTO como bens de primeira necessidade; ESPECÍFICO DO PROGRAMA OPERACIONAL DE APOIO ÀS b) «Beneficiário», o organismo público ou privado res- PESSOAS MAIS CARENCIADAS (POAPMC). ponsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações; PARTE I c) «Destinatário final», a pessoa ou as pessoas mais Disposições gerais do Fundo de Auxílio carenciadas a quem são distribuídos géneros alimentícios, Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) ou a quem é prestada assistência material de base; d) «Organizações parceiras», os organismos públicos e/ou as organizações sem fins lucrativos que, diretamente CAPÍTULO I ou através de outras organizações parceiras, distribuem Objeto, âmbito e disposições gerais alimentos e/ou assistência material de base, combinada, sendo caso disso, com medidas de acompanhamento, Artigo 1.º sempre que aplicáveis, ou empreendem atividades que visam de forma direta a inclusão social das pessoas mais Objeto carenciadas, cujas operações tenham sido selecionadas A Parte I do presente regulamento estabelece o modelo pela autoridade de gestão; de governação próprio do Fundo de Auxílio Europeu às e) «Pessoas mais carenciadas», as pessoas singulares, Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), e as suas regras gerais. sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessi- Artigo 2.º dade de assistência tenha sido estabelecida de acordo com Programa Operacional os critérios objetivos definidos; A estrutura operacional do FEAC concretiza-se num f) «Programa operacional de distribuição de alimentos Programa Operacional de âmbito nacional designado por e/ou assistência material de base», programa operacional de Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Caren- apoio à distribuição de alimentos e/ou assistência material ciadas (POAPMC). de base às pessoas mais carenciadas, combinada, se for Artigo 3.º caso disso, com medidas de acompanhamento que visem reduzir a exclusão social das pessoas mais carenciadas. Regime jurídico 1 — O regime jurídico de aplicação do POAPMC é Artigo 5.º constituído, para além do presente regulamento: Coordenação política a) Pela legislação europeia aplicável; 1 — O órgão de coordenação política para o FEAC é a b) Pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, com as necessárias adaptações, em tudo o que não estiver Comissão Interministerial de Coordenação, designada por expressamente regulado no presente regulamento; CIC Portugal 2020. c) Pelo Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, 2 — Compete à coordenação política, designadamente: com as necessárias adaptações, em tudo o que não estiver a) Coordenar a execução do POAPMC; expressamente regulado no presente regulamento; b) Estabelecer orientações estratégicas relativas à mo- d) Pela regulamentação específica do POAPMC. nitorização estratégica, operacional e financeira do PO- APMC; 2 — A aplicação do POAPMC obedece ainda ao dis- posto nos seguintes documentos: c) Acompanhar a gestão corrente do POAPMC; d) Promover a participação económica, social e institu- a) Orientações técnicas, administrativas e financeiras cional no acompanhamento do POAPMC; relativas à execução do FEAC, da competência da auto- e) Aprovar o regulamento geral do FEAC e os regula- ridade de gestão e da Agência para o Desenvolvimento e mentos específicos do POAPMC, sob proposta da auto- Coesão, I. P. (Agência, I. P.); ridade de gestão, após consulta às regiões autónomas dos b) Orientações técnicas do âmbito e competência das autoridades de certificação; Açores e da Madeira, e parecer da Agência, I. P.; c) Orientações para o exercício da atividade de auditoria, f) Emitir orientações específicas sobre a gestão do PO- da competência da autoridade de auditoria; APMC; d) Avisos de abertura de candidatura emitidos pela au- g) Aprovar as propostas de alteração e reprogramação toridade de gestão. do POAPMC, sem prejuízo das competências da Comissão Europeia nesta matéria; Artigo 4.º h) Aprovar, nos termos do artigo 11.º, os organismos Definições intermédios, bem como as respetivas competências que neles sejam delegáveis pela autoridade de gestão, após Para efeitos do disposto no presente regulamento, audição, nos casos de organismos intermédios das regiões entende-se por: autónomas, dos respetivos governos regionais; a) «Assistência material de base», os bens de consumo i) Apreciar os relatórios anuais e o relatório final de básicos de valor limitado e para uso pessoal das pessoas execução do POAPMC. 4494-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 Artigo 6.º de 11 de março, e as competências previstas no artigo 26.º Coordenação técnica do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, em tudo o que for aplicável ao POAPMC. Compete à Agência, I. P., enquanto órgão de coordena- ção técnica do FEAC: Artigo 8.º a) Garantir, em articulação com a autoridade de gestão, Competências da comissão diretiva do POAPMC o apoio técnico ao órgão de coordenação política; b) Emitir parecer prévio sobre a regulamentação especí- São competências da comissão diretiva do POAPMC fica do POAPMC, proposta pela autoridade de gestão; as previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de c) Elaborar orientações técnicas de gestão e execução 12 de setembro, em tudo o que for aplicável ao POAPMC. do FEAC, incluindo em matéria de elegibilidade de custos, que apoiem o exercício correto das competências da auto- Artigo 9.º ridade de gestão e acompanhar a respetiva aplicação; Competências do presidente da comissão diretiva d) Emitir parecer sobre os avisos de abertura de can- didaturas quando estes integrem regras de execução das São competências do presidente da comissão diretiva operações relativas a custos elegíveis; do POAPMC as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei e) Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do n.º 137/2014, de 12 de setembro, em tudo o que for apli- POAPMC formuladas pela autoridade de gestão; cável ao POAPMC. f) Definir, em articulação com a autoridade de gestão, a necessidade e oportunidade de efetuar avaliações que Artigo 10.º afiram a eficácia, eficiência e impacto do POAPMC e as Secretariado técnico do POAPMC articulações necessárias com o quadro de avaliação do Portugal 2020; 1 — O secretariado técnico funciona sob a responsabi- g) Coordenar e contribuir para a elaboração do processo lidade da comissão diretiva do PO ISE. de monitorização, ponderando a relevância e oportunidade 2 — São competências do secretariado técnico as pre- da sua integração no âmbito dos instrumentos de reporte vistas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de dos FEEI, e avaliação do POAPMC; setembro, em tudo o que for aplicável ao POAPMC. h) Emitir orientações técnicas no âmbito da monitori- zação, em particular no que se refere aos procedimentos Artigo 11.º para a produção e à recolha dos indicadores operacionais, financeiros e físicos, em especial no caso daqueles que Organismos intermédios integram os relatórios de execução, e, no caso dos indica- 1 — Podem exercer funções de gestão, mediante dele- dores físicos, de forma a garantir harmonização de proce- gação da autoridade de gestão, as entidades públicas ou dimentos e conceitos, nomeadamente com os indicadores privadas que assegurem condições para melhorar os níveis utilizados no âmbito dos programas operacionais apoiados de eficácia e de eficiência ou para superar insuficiências pelo Fundo Social Europeu; qualitativas ou quantitativas de recursos técnicos, humanos i) Emitir orientações técnicas sobre os exercícios de ou materiais das autoridades de gestão. avaliação e as metodologias de recolha de dados, designa- 2 — As entidades referidas no número anterior assumem damente os inquéritos estruturados de dados aos destinatá- a qualidade de organismos intermédios. rios finais, participar no processo de seleção das entidades 3 — Compete ao órgão de coordenação política, sob que os vão realizar, acompanhar estes exercícios e emitir proposta da autoridade de gestão, após consulta aos go- parecer sobre os correspondentes relatórios intercalares vernos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e finais; aprovar os organismos intermédios do POAPMC. j) Propor à coordenação política, após articulação com a autoridade de gestão, desenvolver instrumentos de reporte 4 — Aos organismos intermédios são aplicáveis as re- sobre a aplicação do FEAC e respetivo POAPMC; gras previstas para a autoridade de gestão para o exercício k) Assegurar, em articulação com a autoridade de gestão, das mesmas competências. a interlocução no plano técnico com a Comissão Europeia. Artigo 12.º Artigo 7.º Delegação de competências em organismos intermédios Autoridade de gestão 1 — O exercício das competências de gestão pode ser 1 — A autoridade de gestão do POAPMC é a autori- delegado pelas autoridades de gestão num organismo inter- dade de gestão do Programa Operacional Inclusão Social médio, mediante a celebração de acordo escrito, doravante e Emprego (PO ISE). designado por contrato de delegação de competências. 2 — A autoridade de gestão responde perante o órgão 2 — São aplicáveis aos organismos intermédios, desig- de coordenação política e presta as informações relevantes nadamente, as disposições constantes nos n.os 2, 3 e 4 do e pertinentes sobre a execução do POAPMC, designada- artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, mente no que respeita a realizações e resultados, aos órgãos em tudo o que for aplicável ao POAPMC. de coordenação técnica, de auditoria e de certificação. 3 — Das decisões da autoridade de gestão não cabe Artigo 13.º recurso hierárquico. Autoridades de certificação 4 — Compete à autoridade de gestão do POAPMC exer- cer as funções previstas no artigo 32.º do Regulamento 1 — A autoridade de certificação do FEAC é a (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, Agência, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 4494-(9) 2 — A autoridade de certificação do FEAC é respon- anual de execução e as observações da Comissão Europeia, sável por apresentar à Comissão Europeia as declarações nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) de despesa e os pedidos de pagamento, assegurando que n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 resultam de sistemas contabilísticos fiáveis. de março de 2014. 3 — São aplicáveis à autoridade de certificação, com 2 — Podem ainda, mediante acordo entre a Comissão as necessárias adaptações, as disposições constantes nos Europeia e o respetivo órgão do Estado Membro, ser con- n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de vidadas a participar na reunião outras partes interessadas 12 de setembro. em razão da matéria, exceção feita às partes dessa reunião 4 — As competências de certificação não são delegá- em que a sua participação causaria conflitos de interesse veis. ou quebra da confidencialidade relacionada com questões de auditoria. Artigo 14.º Autoridade de auditoria do FEAC Artigo 17.º 1 — A Inspeção-Geral de Finanças (IGF) é a autoridade Comissão de acompanhamento de auditoria única para o FEAC, nos termos do n.º 1 do 1 — É criada uma comissão de acompanhamento para artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. o FEAC, com o objetivo de partilhar informação e auscul- 2 — A Agência, I. P. dispõe de uma estrutura segregada tar os atores relevantes na implementação do POAPMC. de auditoria para o FEAC que executa as auditorias em 2 — A composição e competências da comissão de operações, em articulação com a autoridade de auditoria, acompanhamento são definidas por despacho do membro nos termos do previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto- do Governo responsável pela área da segurança social. -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, com as necessárias adaptações. 3 — As competências da autoridade de auditoria não CAPÍTULO II são delegáveis. Financiamento e pagamentos Artigo 15.º Artigo 18.º Monitorização e avaliação Financiamento 1 — A monitorização e avaliação são implementadas de acordo com as competências atribuídas ao órgão de 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a contribuição coordenação técnica e à autoridade de gestão. pública nacional dos projetos financiados pelo FEAC é 2 — Compete à autoridade de gestão, em articulação suportada através de dotações adequadas inscritas no Or- com o órgão de coordenação política, definir a necessi- çamento do Estado. dade e a oportunidade de efetuar avaliações que afiram a 2 — As dotações referidas no número anterior constam eficácia, eficiência e impacto do POAPMC e em sequência de mapa a incluir no relatório do Orçamento do Estado, elaborar o respetivo Plano de Avaliação. evidenciando os montantes e as fontes de financiamento. 3 — Compete à autoridade de gestão assegurar que 3 — Quando os serviços da administração central, re- as avaliações operacionais do POAPMC são realizadas gional e autárquica, os institutos públicos que revistam a em conformidade com as disposições europeias e com as natureza de serviços personalizados, os fundos públicos, orientações nacionais aplicáveis. as associações públicas exclusivamente constituídas por 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoas de direito público, bem como as empresas públicas autoridade de gestão deve realizar um inquérito estruturado e outras entidades integradas no sector público empresa- aos destinatários finais em 2017 e 2022, de acordo com o rial, sejam entidades beneficiárias do FEAC, suportam a modelo adotado pela Comissão Europeia e as orientações contribuição pública nacional. emitidas pela Agência, I. P. 4 — Compete à Agência, I. P., gerir as dotações do 5 — O acompanhamento dos processos de avaliação é FEAC e o montante da contrapartida pública nacional. promovido pela autoridade de gestão ou pela Agência, I. P., e pode envolver os serviços e organismos da Administração Artigo 19.º Pública com atribuições e competências em matérias de Circuito financeiro do FEAC formulação e avaliação de políticas públicas e, em razão da matéria, os parceiros económicos e sociais relevantes. 1 — As contribuições europeias relativas ao FEAC são 6 — As avaliações devem ser asseguradas por peritos creditadas pela Comissão Europeia diretamente em conta funcionalmente independentes da autoridade de gestão. bancária específica (Conta FEAC), criada para o efeito pela 7 — As avaliações devem ser publicadas na íntegra, Agência, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria não podendo incluir de forma alguma informações sobre e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), da qual são a identidade dos destinatários finais. igualmente canalizados os recursos financeiros a mobilizar para a realização do POAPMC. Artigo 16.º 2 — Nestes termos, fica a Conta FEAC abrangida pela gestão dos fluxos financeiros a que se refere o n.º 4 do Reuniões de análise artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. 1 — Devem ter lugar, entre a Comissão Europeia, que 3 — As contribuições europeias são utilizadas pela preside, e o órgão do Estado Membro indicado por aquela, Agência, I. P., com base em procedimentos a definir por reuniões de análise destinadas a analisar os progressos fei- esta, à medida das necessidades de execução do POAPMC, tos na execução do POAPMC, tendo em conta o relatório em função dos pedidos de pagamento emitidos pela auto- 4494-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 ridade de gestão e das disponibilidades de tesouraria, sem CAPÍTULO III prejuízo do previsto no n.º 5. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, Sistemas de informação entende-se por disponibilidade de tesouraria, relativamente ao POAPMC, o valor das contribuições europeias recebidas Artigo 21.º a título do POAPMC. Sistema de informação 5 — Tendo em conta os recursos financeiros disponíveis 1 — As competências de coordenação técnica, de apli- na Conta FEAC, e sempre que devidamente justificado cação do FEAC, de acompanhamento, monitorização, ava- pela autoridade de gestão, as disponibilidades de tesouraria liação e auditoria e controlo são apoiadas por um sistema podem ser ultrapassadas, por decisão da Agência, I. P., de informação, designado por SI FEAC. até ao limite correspondente à despesa já apresentada à 2 — O SI FEAC baseia-se nos sistemas de informação Comissão Europeia no âmbito da certificação, ainda que existentes, sendo criados instrumentos de partilha de in- não reembolsada, acrescido do valor equivalente a um mês formação, através do intercâmbio de dados entre o FEAC, médio de programação financeira do POAPMC, ou até um o SISS (sistema de informação da Segurança Social) e os valor superior, em situações de natureza excecional, desig- FEEI. nadamente as relacionadas com a concretização das metas 3 — A autoridade de gestão assegura o desenvolvimento, financeiras que o POAPMC tem de cumprir e as situações a manutenção e o pleno funcionamento do SI FEAC, no que ponham em risco os reembolsos aos beneficiários. que respeita às funcionalidades específicas de gestão, ob- 6 — No sentido de favorecer a realização financeira do servando as indicações dos órgãos de coordenação técnica POAPMC, a Agência, I. P., pode mobilizar o quantitativo e das autoridades de certificação e de auditoria. de operações específicas de tesouro (OET) para que estiver 4 — A Agência, I. P., assegura, em articulação com a autorizada pela lei que aprova o Orçamento do Estado e autoridade de gestão, a ligação e a articulação entre o SI nos limites da sua capacidade financeira para fazer face FEAC e o sistema de informação da Comissão Europeia, aos encargos. designado por SFC 2014-2020. 5 — Os organismos intermédios utilizam o SI FEAC. Artigo 20.º 6 — Cabe à Agência, I. P., disponibilizar os meios para Pagamentos no POAPMC o armazenamento dos dados do SI FEAC e, nessa medida, garantir, nomeadamente o registo do historial e a proteção 1 — Compete à autoridade de gestão emitir autorizações e preservação dos dados. de pagamento aos beneficiários e emitir o correspondente pedido de pagamento à Agência, I. P. Artigo 22.º 2 — Os pagamentos aos beneficiários do FEAC são Portal de acesso ao SI FEAC efetuados pela Agência, I. P., com base em pedidos de pagamento emitidos pela autoridade de gestão, nos termos 1 — O acesso ao SI FEAC é feito através do portal do dos procedimentos a definir pela Agência, I. P. Portugal 2020. 3 — As regras de operacionalização dos pagamentos 2 — O SI FEAC aproveita as funcionalidades existentes aos beneficiários, no caso das candidaturas em parceria, no portal do Portugal 2020 que promovam a simplificação encontram-se definidas no regulamento específico do dos procedimentos aplicáveis no âmbito do FEAC. POAPMC. 4 — A execução dos pagamentos aos beneficiários é CAPÍTULO IV assegurada pela Agência, I. P., no prazo de seis dias úteis após a emissão do pedido de pagamento pela autoridade de Informação e comunicação gestão, desde que satisfeitas as seguintes condições: Artigo 23.º a) Existência de disponibilidade de tesouraria; b) Suficiência das informações exigíveis na fundamen- Informação e comunicação do Estado Membro tação do pedido de pagamento; 1 — Compete à autoridade de gestão a elaboração das c) Existência de regular situação contributiva e tributária ações de comunicação adequadas à promoção, informação dos beneficiários e inexistência de dívidas aos Fundos; e publicitação do FEAC, assegurando a sua visibilidade d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos e dos organismos parceiros, sem estigmatizar os destina- aos beneficiários; tários finais. e) Garantia da regularidade da despesa realizada. 2 — Podem ser realizadas ações de comunicação espe- cíficas considerando os diferentes instrumentos de apoio, 5 — Compete à autoridade de gestão assegurar o registo, bem como ações de promoção e disseminação de resul- no sistema de informação do POAPMC, dos dados referen- tados, incluindo informação detalhada sobre os apoios tes à validação da despesa, ao pagamento e aos montantes concedidos de acordo com os regulamentos europeus. a recuperar, devendo ser salvaguardada a compatibilidade 3 — As ações de comunicação devem ser dirigidas às e a transferência automática de dados para o sistema de pessoas mais carenciadas, bem como ao público em geral informação da autoridade de certificação. e aos meios de comunicação social, sem estigmatizar os 6 — A Agência, I. P., dá conhecimento à autoridade de destinatários finais. gestão dos pagamentos efetuados aos beneficiários, bem 4 — A autoridade de gestão elabora uma lista das opera- como dos montantes por si recuperados, no âmbito do ções apoiadas pelo FEAC em formato de folha de cálculo POAPMC, sendo estes últimos transferidos para a Conta que permita que a informação seja classificada, pesquisada, FEAC. extraída, comparada e publicada na internet. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 4494-(11) 5 — A lista de operações referida no número anterior Artigo 26.º deve ser atualizada com uma periodicidade não superior Modalidade de apresentação de candidaturas a 12 meses e inclui, pelo menos, a seguinte informação: 1 — A apresentação de candidaturas a apoio no âmbito a) O nome e endereço do beneficiário; do FEAC é feita através de um procedimento concursal, b) O montante do financiamento da União; só sendo admitida a apresentação por convite em casos c) O tipo de privação material em causa. excecionais devidamente justificados, nos termos do ar- tigo 52.º do regulamento específico. 6 — A autoridade de gestão deve informar os benefi- 2 — O regulamento específico do POAPMC define ciários da publicação da lista de operações referida nos as situações de apresentação obrigatória de candidaturas n.os 4 e 5. em parceria. 7 — A autoridade de gestão pode elaborar um plano de 3 — Nas candidaturas desenvolvidas em parceria é comunicação para responder às obrigações em matéria de designada uma entidade que assume a coordenação da comunicação e informação previstas no presente artigo e parceria, à qual é atribuída a qualidade de entidade coorde- outras que considere necessárias e oportunas para a divul- nadora, sem prejuízo da responsabilidade que cabe a cada gação do FEAC. uma das entidades parceiras pela execução das ações que integram a operação cofinanciada. Artigo 24.º 4 — À entidade coordenadora prevista no número an- Obrigações dos beneficiários em matéria terior cabe a articulação, quer com a autoridade de gestão, de informação e comunicação quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe assegurar a transferência dos montantes atribuídos pela 1 — É obrigação dos beneficiários, durante a execução autoridade de gestão, no âmbito da parceria e proceder dos projetos apoiados, informar o público sobre o apoio ao às reposições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo abrigo do FEAC, colocando em cada ponto de distribui- da responsabilidade solidária a que todas as entidades ção, salvo se tal não for possível pelas condições do local, parceiras estão obrigadas. pelo menos um cartaz com informação sobre a operação 5 — A regulamentação específica do POAPMC fixa, (dimensão mínima A3), indicando o apoio financeiro da para as candidaturas em parceria, regras complementares União ou, em alternativa, um emblema da União Europeia, ao disposto no presente artigo. em tamanho claramente identificável, num local visível 6 — As candidaturas podem ser anuais ou plurianais, ao público. não podendo exceder, neste último caso, 36 meses. 2 — Os beneficiários e organizações parceiras que 7 — A execução da candidatura pode ter um prazo supe- disponham de sítios de internet devem igualmente fazer rior ao previsto no número anterior, em casos excecionais uma referência aos apoios e ao FEAC, que contenha pelo devidamente fundamentados e expressamente aprovados menos os seus objetivos, resultados e o apoio financeiro pela autoridade de gestão. da União. 3 — Todas as medidas de informação e comunicação tomadas pelo beneficiário e as organizações parceiras dão CAPÍTULO VI conta do apoio do FEAC à operação em causa, mediante Entidades beneficiárias e destinatários aposição do emblema da União juntamente com uma re- ferência à União e ao FEAC. Artigo 27.º 4 — A autoridade de gestão deve disponibilizar aos Beneficiários beneficiários e parceiros as ferramentas de informação e de comunicação, incluindo modelos em formato ele- 1 — Podem beneficiar dos apoios do FEAC as pessoas trónico, para cumprimento das obrigações referidas no coletivas, de direito público, ou direito privado sem fins presente artigo. lucrativos, incluindo do sector cooperativo, desde que 5 — Todas as obrigações e ações referidas no presente preencham os requisitos definidos no número seguinte e artigo devem ser concretizadas sem estigmatização dos outros definidos no regulamento específico do POAPMC destinatários finais. e que podem variar em função da natureza das operações apoiadas. 2 — São requisitos gerais das entidades beneficiárias: CAPÍTULO V a) Estarem legalmente constituídas; Promoção das atividades apoiadas b) Terem a situação tributária e contributiva regulari- zada perante, respetivamente, a administração fiscal e a Artigo 25.º segurança social, e em matéria de reposições no âmbito Operações apoiadas dos FEEI a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação; 1 — São apoiadas no âmbito do FEAC as operações c) Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação que prossigam os objetivos previstos no Regulamento da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros (UE) n.º 223/2014, do Parlamento e do Conselho de 11 e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento de março. da operação; 2 — A natureza das operações apoiadas é definida na d) Dispor de contabilidade organizada por um técnico Parte II do presente regulamento. oficial de contas (TOC). 4494-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 Artigo 28.º 5 — O método de cálculo referido no número anterior Destinatários finais é fixado pela autoridade de gestão, em articulação com o órgão de coordenação técnica. 1 — São destinatários finais do FEAC as pessoas mais ca- 6 — Os montantes calculados sob as formas de subven- renciadas que recebem apoio alimentar ou material de base. ções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, são considerados 2 — Um destinatário que seja objeto de apoio num despesas elegíveis incorridas e pagas pelo beneficiário determinado período numa tipologia do POAPMC, não para efeitos da aplicação do Título VI do Regulamento UE pode ser apoiado noutra tipologia do POAPMC no mesmo n.º 223/2014 do Parlamento e do Conselho, de 11 de março. período. 7 — O regulamento específico do POAPMC ou os avi- sos para apresentação das candidaturas definem a moda- CAPÍTULO VII lidade, a forma e respetivas regras de apoio a aplicar em função dos diferentes tipos de operação. Obrigações dos beneficiários Artigo 32.º Artigo 29.º Elegibilidade das operações Obrigações dos beneficiários 1 — São elegíveis as operações que, de acordo com Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legis- um processo justo e transparente, foram aprovadas pela lação europeia ou nacional aplicáveis, ou estabelecidas autoridade de gestão em conformidade com os critérios de no regulamento específico do POAPMC, os beneficiários seleção, com a regulamentação específica e com os avisos ficam obrigados ao cumprimento das obrigações constantes para apresentação de candidaturas. no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 2 — Não são elegíveis as operações que se encontrem de outubro. fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes Artigo 30.º da apresentação à autoridade de gestão da candidatura ao Processo técnico e contabilístico da operação abrigo do POAPMC, pelo beneficiário final, independen- temente de este ter efetuado todos os pagamentos corres- 1 — Os beneficiários ficam obrigados a organizar um pondentes. processo técnico e contabilístico de cada operação cofi- 3 — Não são elegíveis as operações que tenham sido nanciada, onde constem os documentos comprovativos alvo de financiamento por outro PO ou outro instrumento da execução das suas diferentes ações, o qual pode ser da União Europeia. preparado em suporte digital. 2 — O processo técnico e contabilístico da operação Artigo 33.º deve estar sempre atualizado e disponível. Elegibilidade das despesas 3 — A estrutura e conteúdo do processo técnico e con- 1 — São elegíveis as despesas efetuadas no âmbito tabilístico são definidos no regulamento específico do POAPMC. da realização de operações aprovadas pela autoridade de gestão em conformidade com os critérios de seleção, com a regulamentação específica e com os avisos para apresen- CAPÍTULO VIII tação de candidaturas. Elegibilidades e pagamentos 2 — São elegíveis as despesas que tenham sido reali- zadas entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de Artigo 31.º 2023, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação Forma dos apoios aos beneficiários europeia e nacional aplicável. 1 — Os apoios a conceder no âmbito do FEAC revestem 3 — A autoridade de gestão analisa e procede ao apu- a natureza de subvenções não reembolsáveis, conforme ramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios estabelecido na legislação europeia e na regulamentação estabelecidos no número seguinte e com as regras de ele- específica do POAPMC. gibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas 2 — As subvenções não reembolsáveis podem assumir apresentadas pelos beneficiários, podendo reavaliar o custo as seguintes modalidades: aprovado em candidatura nomeadamente em saldo, em função da razoabilidade de custo e de indicadores de exe- a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incor- cução, desde que tal não determine um aumento do custo ridos e pagos; total aprovado. b) Tabelas normalizadas de custos unitários; 4 — No âmbito da modalidade prevista na alínea a) do c) Financiamento através de uma taxa fixa, a determi- n.º 2 do artigo 31.º, consideram-se custos elegíveis de uma nar pela aplicação de uma percentagem a uma ou várias operação os que cumpram cumulativamente os seguintes categorias de custos previamente definidas. requisitos: 3 — As opções referidas no número anterior podem a) Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da ser combinadas em relação a uma única operação apenas legislação europeia e nacional relativa ao FEAC, atenta a quando cada opção se aplica a diferentes categorias de sua natureza e limites máximos; custos ou quando são utilizadas em fases sucessivas da b) Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos mesma. beneficiários para a execução das ações que integram a 4 — Os montantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os são fixados com base num método de cálculo justo equi- quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos tativo e verificável. respetivos bens e serviços; Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 4494-(13) c) Cumpram com os princípios da economia, eficiência pedidos de reembolso, com a periodicidade definida no e eficácia e da relação custo/benefício. regulamento específico, sobre os quais deve ser proferida decisão, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da rece- 5 — Em função do tipo de operação a apoiar são elegí- ção do pedido, o qual se suspende quando a autoridade de veis, designadamente as seguintes despesas: gestão solicite, por uma única vez, cópias dos documentos a) As despesas com a aquisição de alimentos ou de bens originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais de primeira necessidade. relativos ao pedido de reembolso em análise. b) As despesas de transporte de alimentos e os custos 4 — Os beneficiários de candidaturas plurianuais ficam de armazenagem, desde que realizados, no âmbito de ope- obrigados a fornecer à autoridade de gestão, nos termos rações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira por esta definidos, informação necessária à elaboração do necessidade, por organismos públicos que os fornecem a relatório anual do POAPMC, designadamente, informação organizações parceiras e dentro do limite de 1 % dos encar- sobre a execução física e financeira da operação, ficando gos suportados com a aquisição desses géneros alimentares o pagamento das despesas condicionado à prestação da ou desses bens de primeira necessidade. mesma, salvo motivo devidamente justificado e aceite c) As despesas administrativas, de transporte e de ar- pela autoridade de gestão. mazenamento realizados por organizações parceiras a uma 5 — Os beneficiários devem apresentar à autoridade de taxa fixa de 5 % do valor dos géneros alimentares ou dos gestão, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da con- bens de primeira necessidade; clusão da operação, o pedido de pagamento de saldo final, d) As despesas das medidas de acompanhamento, reali- a constar em formulário próprio, referente ao período que zadas, no âmbito de operações de distribuição de alimentos medeia entre o último pedido de reembolso apresentado ou de bens de primeira necessidade, por organizações e o pedido de pagamento de saldo, sobre o qual deve ser parceiras a uma taxa fixa de 5 % do valor dos géneros proferida decisão, até aos 60 dias úteis subsequentes, o qual alimentares ou dos bens de primeira necessidade. se suspende quando a autoridade de gestão solicite, por uma única vez, cópias dos documentos originais, outros 6 — Não são elegíveis, nomeadamente, as seguintes documentos ou esclarecimentos adicionais relativos ao despesas: pedido de saldo em análise. 6 — O prazo de 45 dias úteis referido no número ante- a) O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) re- rior pode ser prorrogado, em casos devidamente fundamen- cuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser tados e expressamente aceites pela autoridade de gestão. efetivamente recuperado pelo beneficiário; 7 — Para efeitos da contagem do prazo de apresentação b) Os juros sobre dívidas; do pedido de pagamento de saldo, considera-se que a data da c) O fornecimento de infraestruturas; conclusão da operação é a que consta do cronograma apro- d) Os custos de bens em segunda mão; vado como data final para a realização da sua última ação. e) As despesas pagas no âmbito de contratos efetua- 8 — No caso de candidaturas plurianuais, a não execu- dos através dos intermediários ou consultores, em que o ção integral do financiamento aprovado para cada ano civil montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação; pode dar lugar à revisão da decisão de aprovação. f) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações 9 — Os pedidos de reembolso e de saldo final são objeto em que se revele ser este o meio de pagamento mais fre- de verificação administrativa e controlo no local, de acordo quente em função da natureza de despesas, e desde que com as disposições previstas na legislação europeia e no num quantitativo inferior a 250 euros. regulamento específico. 10 — Compete à autoridade de gestão determinar os 7 — A metodologia de organização dos custos elegí- montantes a pagar e os montantes a recuperar. veis, nomeadamente a sua categorização por rubricas, 11 — A autoridade de gestão emite os pedidos de pa- para efeitos de apresentação da candidatura, pedidos de gamento relativos aos pedidos de reembolso e de saldo reembolso e saldo, são definidos no regulamento específico final, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar das datas do POAPMC. de tomada de decisão previstas nos n.os 3 e 5 do presente 8 — O regulamento específico e os avisos para apre- artigo, sem prejuízo do disposto em matéria de compen- sentação de candidaturas, por concurso ou convite, podem sação de créditos e suspensão de pagamentos. concretizar e fixar regras mais restritivas de elegibilidade 12 — Os pagamentos a que se refere o número ante- do que as previstas nos números anteriores, bem como rior são integralmente efetuados nos termos do n.º 4 do definir a elegibilidade das despesas em função da tipologia artigo 20.º, não sendo suscetíveis de arresto, de penhora das operações. ou de cessão de créditos. Artigo 34.º Financiamento e pagamento aos beneficiários do POAPMC CAPÍTULO IX 1 — Os pagamentos aos beneficiários do POAPMC, Procedimento de candidatura podem ser efetuados a título de adiantamento, reembolso das despesas efetuadas e pagas e reembolso do saldo final. Artigo 35.º 2 — Os montantes e as condições em que pode haver Apresentação de candidaturas, análise e seleção lugar a adiantamento encontram-se definidos no regula- mento específico do POAPMC, podendo variar em função 1 — As candidaturas podem ser apresentadas em pe- da tipologia de operação a apoiar. ríodos predefinidos, ou, excecionalmente e mediante au- 3 — Após o adiantamento, quando a este haja lugar, os torização do órgão de coordenação política, em período beneficiários devem submeter à autoridade de gestão os contínuo. 4494-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 2 — Os prazos para apresentação de candidaturas são 7 — As alterações referidas no número anterior, feitas a fixados por despacho da autoridade de gestão e divulgados pedido do beneficiário, só são concretizadas após anuência no sítio da internet do POAPMC e no portal do Portugal explícita da autoridade de gestão, a qual deve integrar o 2020. processo da operação. 3 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de 8 — A aceitação do apoio é feita mediante assinatura do acordo com os critérios de elegibilidade e de seleção cons- termo de aceitação ou submetida eletronicamente e auten- tantes no regulamento específico e nos avisos de apresen- ticada nos termos a definir no regulamento específico. tação de candidatura, por concurso ou por convite. 9 — A decisão de aprovação caduca: 4 — Os critérios de seleção são, quando aplicável, es- a) Caso não seja submetido ou assinado o termo de truturados numa avaliação de mérito absoluto, nos termos aceitação, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da a fixar no regulamento específico. data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, 5 — Concluída a análise das candidaturas e antes de não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de adotada a decisão final, devem os candidatos ser ouvi- gestão; dos no procedimento, nos termos legais, designadamente b) Caso o início das atividades apoiadas seja adiado quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respe- por um período superior a 60 dias úteis em relação à data tivos fundamentos. prevista para o início da sua realização ou à data de devo- 6 — No regulamento específico do POAPMC são de- lução do termo de aceitação, salvo autorização expressa finidas regras complementares ao previsto no presente da autoridade de gestão. artigo, designadamente no que se refere à metodologia de aplicação dos critérios de seleção. 10 — Com a assinatura do termo de aceitação, os titu- lares dos órgãos de direção, de administração e de gestão Artigo 36.º e outras pessoas que exerçam funções de administração ou Decisão gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumpri- mento das obrigações previstas no artigo 29.º 1 — A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pela autoridade de gestão, no prazo de 60 dias Artigo 37.º úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação ou da data de submissão da candidatura, no caso da mo- Suspensão de pagamentos, redução, revogação e recuperação dos apoios dalidade de período contínuo. 2 — A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável, 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação europeia, desfavorável ou favorável mas condicionada à satisfação o incumprimento das obrigações do beneficiário, bem de determinados requisitos. como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos 3 — O prazo referido no n.º 1 suspende-se quando se- de concessão do apoio, podem determinar a suspensão jam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos, de pagamentos, bem como a sua redução e a revogação. informações ou documentos, o que só pode ocorrer por 2 — Aos fundamentos que constituem causa de sus- uma vez. pensão de pagamentos, redução, revogação do apoio, bem 4 — A decisão é notificada ao beneficiário pela auto- como aos procedimentos que determinam a sua aplicação, ridade de gestão, no prazo de cinco dias úteis a contar da são aplicáveis os artigos 38.º e 39.º data da sua emissão. 3 — Cabe à Agência, I. P. proceder à recuperação dos 5 — A decisão de aprovação, bem com a respetiva no- apoios no âmbito do FEAC, sendo, neste caso, aplicável o tificação, deve incluir, nomeadamente e quando aplicável, artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os seguintes elementos: com as necessárias adaptações. a) Os elementos de identificação do beneficiário; Artigo 38.º b) A identificação do POAPMC, do fundo, da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes; Suspensão de pagamentos c) A descrição sumária da operação com indicadores 1 — Para efeitos do presente regulamento, a superveni- de realização; ência de situação tributária e contributiva não regularizada d) O plano financeiro, com discriminação das rubricas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segu- aprovadas e respetivos montantes; rança social, bem como no âmbito dos apoios concedidos e) As datas de início e de conclusão da operação; pelos FEEI ou a mudança de conta bancária do beneficiário f) A identificação das condições exigidas para acautelar sem prévia comunicação no prazo de 30 dias úteis à auto- a boa execução da operação; ridade de gestão ou ao organismo intermédio, determina g) O montante anualizado do apoio público e a respetiva a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de verifique a sua regularização. financiamento europeias e nacionais; 2 — Decorrido o prazo de um ano, após a notificação h) O custo total da operação; ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos i) O prazo para a assinatura e devolução do termo de nos termos do número anterior, os pagamentos de que o aceitação. beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se o apoio no âmbito da candidatura ou can- 6 — Estão sujeitas a nova decisão das respetivas auto- didaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos em ridades de gestão, as alterações aos elementos constantes montante igual ao do valor revertido. das alíneas a), b), d) e g) do número anterior, sejam as 3 — A superveniência das situações previstas no n.º 2 mesmas anteriores ou posteriores à assinatura do termo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- de aceitação. tubro, ou a verificação, por autoridades administrativas, Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 4494-(15) da existência de factos cuja gravidade indicie a existência permitidos e aprovados ou aos valores considerados não de ilicitude criminal envolvendo a utilização indevida dos elegíveis. apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, 4 — Para efeitos do presente regulamento são objeto determina a suspensão de pagamentos até à prestação de de decisão de revogação do apoio concedido as operações garantia idónea em prazo não superior a 60 dias úteis, sob em que se verifiquem, além dos fundamentos previstos no pena de revogação do apoio, nos termos previstos na alí- n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de nea i) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, outubro, os seguintes fundamentos: de 27 de outubro. 4 — A verificação de deficiências de organização dos a) O incumprimento das obrigações do beneficiário processos relativos à realização da operação determina a previstas no artigo 29.º do presente regulamento; suspensão de pagamentos pelo prazo não superior a 40 dias b) A não consecução dos resultados contratados, pela úteis a contar da notificação da autoridade de gestão ou do autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, quando organismo intermédio, quando aplicável, determinando a aplicável, salvo se estiver definida diferente sanção; revogação do apoio, caso não sejam enviados, dentro do c) A alteração de algum dos critérios de elegibilidade mesmo prazo, os elementos solicitados, nos termos pre- do beneficiário previstos nas alíneas a), c), e d) do n.º 2 vistos na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei do artigo 27.º do presente regulamento quando afetem a n.º 159/2014, de 27 de outubro. justificação dos apoios recebidos ou a receber ou con- substanciem uma alteração aos elementos determinantes Artigo 39.º da decisão de aprovação do apoio. Redução ou revogação do apoio 5 — A revogação do apoio determina a restituição do 1 — À redução e revogação dos apoios aplica-se o apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do regime do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, aplicável com 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números as necessárias adaptações. seguintes. 2 — Para efeitos do presente regulamento são objeto de decisão de redução do apoio concedido as operações PARTE II em que se verifique: Regulamento específico do Programa a) O incumprimento, por parte do beneficiário, durante a Operacional de Auxílio às Pessoas Mais execução da operação, das obrigações previstas na alínea g) Carenciadas (POAPMC) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sempre que as deficiências não sejam regu- CAPÍTULO I larizadas dentro do prazo concedido pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, nos termos do n.º 1 Disposições gerais do artigo anterior; b) A não justificação da despesa, salvo no âmbito de Artigo 40.º financiamento em regime de custos simplificados; c) A imputação de valores superiores aos legalmente Objeto permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis; O presente regulamento específico define o regime de d) A imputação de despesas não relacionadas com a exe- acesso aos apoios concedidos no âmbito das seguintes cução da operação ou não justificadas através de faturas, medidas do POAPMC, apoiado pelo FEAC: ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade; a) Medida 1 — Aquisição e distribuição de géneros e) O incumprimento das normas relativas a informação alimentares e ou de bens de primeira necessidade; e publicidade; b) Medida 2 — Fornecimento de refeições diárias gra- f) O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e tuitas. europeia, bem como o disposto nas orientações emanadas pela Comissão Europeia, aplicáveis em matéria de contra- Artigo 41.º tação pública, sempre que delas não resulte a revogação Objetivos das medidas do apoio concedido; g) A prestação de declarações incorretas sobre o benefi- 1 — A medida 1 do POAPMC visa a aquisição de gé- ciário, ou a alteração de algum dos critérios de elegibilidade neros alimentares e ou de bens de primeira necessidade previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 27.º, que não por entidades públicas que os distribuem às pessoas mais afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber; carenciadas, diretamente ou recorrendo a organizações h) A prestação de declarações incorretas sobre a reali- parceiras. zação da operação ou sobre os custos incorridos, que não 2 — A medida 2 do POAPMC visa apoiar o forne- afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber, e cimento gratuito e diário de refeições confecionadas às quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do pessoas mais carenciadas, articulando a rede de cozinhas artigo anterior, a suspensão de pagamentos até à regula- e cantinas existentes nos equipamentos sociais localizados rização da situação. em Portugal. 3 — A redução do apoio é realizada segundo critérios de Artigo 42.º conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas, Âmbito territorial atendendo, designadamente e sempre que possível, ao grau de incumprimento verificado, aos valores não legalmente O POAPMC é aplicável em todo o território nacional. 4494-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 Artigo 43.º h) Localização em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira; Financiamento i) Enquadramento no período definido para a duração Para evitar duplo financiamento, uma operação apoiada da operação. pelo POAPMC não pode receber apoio de outro instru- mento da União Europeia para o mesmo fim. 2 — Na apreciação e seleção das operações são ainda observados os critérios previstos nos artigos 53.º, 66.º e 79.º Artigo 44.º Artigo 47.º Taxas de financiamento das despesas elegíveis Aprovação e alteração à decisão de aprovação 1 — O financiamento público das operações realizadas no âmbito do POAPMC corresponde à soma da contribui- 1 — A decisão de aprovação das candidaturas observa ção comunitária com a contribuição pública nacional. o disposto no artigo 36.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa 2 — As alterações à decisão de aprovação devem ser de cofinanciamento do POAPMC corresponde a 85 % da apresentadas exclusivamente através do SI FEAC em for- despesa pública elegível e a contribuição pública nacional mulário próprio do qual deve constar a fundamentação corresponde a 15 % da mesma despesa. respetiva. 3 — As alterações que carecem de decisão expressa Artigo 45.º da autoridade de gestão devem concentrar-se num único pedido, por ano civil, devendo ser apresentado até 90 dias Destinatários finais úteis antes do final da vigência da operação, salvo situações 1 — São destinatários finais das medidas previstas no excecionais devidamente fundamentadas e aceites pela presente regulamento os indivíduos e/ou as famílias que autoridade de gestão. se encontrem em situação de carência económica. 4 — A autoridade de gestão avalia o pedido de alteração 2 — Para efeitos do disposto no presente regulamento o tendo em conta a fundamentação apresentada. conceito de carência económica é equiparado ao conceito 5 — A decisão dos pedidos de alteração a que se refere de carência económica aplicável, em cada momento, no o n.º 3 é comunicada aos beneficiários através de adenda âmbito do subsistema de ação social pelo organismo res- ao termo de aceitação. 6 — As alterações que não carecem de decisão expressa ponsável pela execução das políticas de proteção social. da autoridade de gestão consideram-se tacitamente apro- 3 — Para efeitos do disposto no presente regulamento vadas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção são ainda destinatários finais as pessoas sem-abrigo e as da comunicação. pessoas na situação de indocumentadas de acordo com as 7 — A natureza das alterações que se enquadram nos regras em vigor no subsistema de segurança social. n.os 3 e 6 do presente artigo encontra-se definida nos artigos 4 — A identificação das pessoas mais carenciadas é 54.º, 67.º e 80.º efetuada pelo técnico de ação social que acompanha a 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, família, o qual pode pertencer a um organismo público ou quando, em candidaturas plurianuais, não haja execução a uma organização parceira, de acordo com os critérios de integral do financiamento aprovado para o ano civil, as carência, em cada momento, em vigor. verbas não executadas transitam automaticamente para o 5 — No âmbito do POAPMC, o destinatário final só ano civil seguinte. pode ser abrangido por uma medida para o mesmo período de tempo, não podendo haver duplicação de destinatários Artigo 48.º na execução do POAPMC. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, cabe Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo ao beneficiário indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais registado na sua lista, de acordo 1 — Os beneficiários devem apresentar à autoridade com as respetivas características. de gestão, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da conclusão da operação, o pedido de pagamento de saldo Artigo 46.º final, que integra a informação física e financeira, através do SI FEAC. Requisitos das operações 2 — Deve ser proferida decisão sobre o pedido apresen- 1 — Na apreciação e seleção das operações são obser- tado nos termos do número anterior até 45 dias úteis a con- vados os seguintes requisitos, no respeito pelos princípios tar da apresentação do pedido de pagamento de saldo. da equidade, igualdade e transparência: 3 — Para efeito da contagem do prazo de apresenta- ção do pedido de pagamento de saldo, considera-se que a) Enquadramento no âmbito do FEAC e do POAPMC; a data da conclusão da operação é a que consta do cro- b) Cumprimento dos critérios estabelecidos no POA- nograma aprovado como data final para a realização da PMC; última ação. c) Enquadramento no período de elegibilidade das me- 4 — O prazo para a decisão sobre o pedido de paga- didas do POAPMC; mento de saldo suspende-se com o pedido de esclareci- d) Elegibilidade da operação no âmbito do POAPMC; mentos adicionais efetuado pela autoridade de gestão. e) Integração da perspetiva do género, da não- 5 — O pagamento do saldo fica condicionado à verifi- -discriminação e da igualdade de oportunidades; cação das condições previstas no n.º 4 do artigo 20.º f) Cumprimento da legislação da União Europeia e na- 6 — Os beneficiários de candidaturas plurianuais ficam cional aplicável; obrigados a fornecer à autoridade de gestão, até 31 de g) Respeito pela dignidade das pessoas mais carenciadas; março de cada ano, a informação necessária à elaboração Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 4494-(17) do relatório anual do POAPMC, nos termos por esta defi- SECÇÃO II nidos, designadamente, informação sobre a execução física Aquisição de géneros alimentares e ou de bens e financeira da operação, reportada a 31 de dezembro do de primeira necessidade ano anterior. 7 — O pagamento das despesas fica condicionado à Artigo 51.º prestação da informação referida no número anterior, salvo Beneficiários motivo devidamente justificado aceite pela autoridade de Podem ser beneficiários da operação de aquisição de gé- gestão. neros alimentares e ou de bens de primeira necessidade as 8 — A formalização da informação anual de execução pessoas coletivas de direito público responsáveis pela área prevista nos números anteriores deve ser efetuada através da segurança social no território de Portugal continental e do SI FEAC em formulário próprio acompanhada de lis- nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. tagem de despesas pagas referente ao período que medeia o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de Artigo 52.º pagamento intermédio. Modalidades de acesso O acesso ao financiamento é feito por convite a realizar CAPÍTULO II pela autoridade de gestão a qual pode definir critérios de seleção complementares aos previstos na presente secção. Medida 1 — Aquisição e distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade Artigo 53.º Critérios de seleção das operações SECÇÃO I 1 — Para além do cumprimento dos requisitos previs- tos no artigo 46.º, a seleção dos alimentos e ou dos bens Disposições específicas de primeira necessidade é feita de acordo com critérios objetivos relacionados com as pessoas mais carenciadas, Artigo 49.º com aspetos climáticos e ambientais, tendo em vista a Operações elegíveis redução dos desperdícios e a contribuição para a dieta equilibrada. 1 — São elegíveis no âmbito do presente capítulo dois 2 — A concretização dos critérios a que se refere o tipos de operações: número anterior é definida no convite. a) Aquisição, transporte e armazenagem de géneros Artigo 54.º alimentares e ou de bens de primeira necessidade; Fundamentos para alteração da decisão de aprovação b) Distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 36.º, a alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, apenas pode ocorrer nas seguintes situações: 2 — São ainda elegíveis as ações de acompanhamento, quando associadas à operação de distribuição, que permi- a) Necessidade de reprogramação de natureza física tam capacitar as famílias e ou as pessoas mais carenciadas da candidatura aprovada, sem aumento do montante do na seleção dos géneros alimentares e ou bens de primeira financiamento elegível aprovado e sem substituição do respetivo objeto; necessidade, na prevenção do desperdício e na otimi- b) Necessidade de reprogramação de natureza finan- zação da gestão do orçamento familiar, nomeadamente ceira, consistindo no reforço financeiro da candidatura através de sessões de esclarecimento e ou de formação. aprovada e na transferência de verbas de um ano civil para o outro, com base em informação que permita uma análise Artigo 50.º detalhada do pedido apresentado. Duração das operações 2 — Para efeitos do número anterior, carecem de deci- 1 — As operações apoiadas no âmbito do presente ca- são expressa da autoridade de gestão as seguintes alterações à decisão de aprovação: pítulo podem ter uma duração máxima de 36 meses. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a) A alteração do tipo de géneros alimentares e ou dos considera-se início da operação: bens de primeira necessidade a adquirir; b) A alteração do número de embalagens coletivas a a) A data do ato que determina o início do procedimento adquirir em número superior ou inferior a 25 % do número de contratação pública, no caso da operação relativa à inicialmente aprovado; aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira c) A substituição da entidade beneficiária da operação necessidade; aprovada; d) O reforço financeiro globalmente aprovado para a b) A data do registo do primeiro destinatário final no operação. SI FEAC, no caso da operação relativa à distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade 3 — As alterações à decisão que resultem da ocorrência e respetivas medidas de acompanhamento. das situações previstas no n.º 1 mas não se enquadrem em 4494-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 nenhuma das alíneas do número anterior não carecem de 3 — No caso da operação se ter iniciado antes da apro- decisão expressa da autoridade de gestão bastando a sua vação do POAPMC e da designação da autoridade de comunicação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º gestão, o comprovativo de submissão da candidatura no SI FEAC pode ser substituído pelo documento em papel Artigo 55.º apresentado à autoridade de gestão. Obrigações dos beneficiários Artigo 57.º 1 — Constituem obrigações dos beneficiários da ope- Processo contabilístico da operação ração de aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade além das obrigações gerais previstas 1 — Os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os no artigo 29.º ainda as seguintes: seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, a) Selecionar os géneros alimentares e ou os bens de respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilís- primeira necessidade a distribuir de acordo com critérios ticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio. objetivos relacionados com as necessidades das pessoas 2 — Os beneficiários ficam ainda obrigados a: mais carenciadas, tendo em consideração aspetos climá- a) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso ticos e ambientais, e, em especial, a redução dos desper- célere aos originais dos documentos de suporte dos lan- dícios; çamentos; b) Escolher o tipo de géneros alimentares a distribuir b) Registar nos documentos originais o número de em função da sua contribuição para a dieta equilibrada das lançamento na contabilidade e a menção do seu finan- pessoas mais carenciadas; ciamento através do FEAC, indicando a designação do c) Cumprir os normativos nacionais e comunitários POAPMC, o número da candidatura e o correspondente aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportu- valor imputado; nidades, concorrência e contratação pública; c) Identificar, para cada operação, a chave de imputação d) Elaborar os cadernos de encargos e os correspon- e os seus pressupostos no caso de custos comuns; dentes programas de concurso para aquisição dos géneros d) Elaborar e submeter à autoridade de gestão a lista- alimentares, e ou de bens de primeira necessidade; gem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de e) Celebrar os protocolos necessários com outras enti- reembolso e de pagamento de saldo final, de acordo com dades públicas com competência para dar parecer sobre o modelo definido por aquela entidade. a seleção dos produtos, as fichas técnicas e a respetiva rotulagem; 3 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante- f) Elaborar o mapa de distribuição dos produtos para a rior, quando não seja possível efetuar o registo nos docu- sua área geográfica de atuação e submetê-lo no SI FEAC, mentos originais, o beneficiário deve apresentar, sempre de forma a ser possível efetuar o controlo de stocks exi- que solicitado, o verbete produzido por software de con- gido pela Comissão Europeia no Regulamento Delegado n.º 532/2014, da Comissão de 13 de março; tabilidade adequado do qual constem as referências às g) Controlar a execução dos contratos por parte das contas movimentadas na contabilidade geral e à chave de empresas adjudicatárias; imputação utilizada. h) Efetuar o pagamento às empresas adjudicatárias. 4 — Os beneficiários ficam obrigados a submeter à apreciação e validação por um TOC ou por um revisor 2 — O mapa de distribuição a que se refere a alínea f) oficial de contas (ROC) os pedidos de reembolso e a pres- deve ser elaborado tendo em conta o processo de seleção tação final de contas, devendo o TOC ou o ROC atestar, no previsto na operação de distribuição. encerramento das operações, a regularidade das operações contabilísticas. Artigo 56.º 5 — A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura ou documentos equivalentes Processo técnico da operação fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento aferido pelo 1 — Devem constar obrigatoriamente do processo téc- respetivo recibo. nico todas as peças que compõem os procedimentos de 6 — As faturas, os recibos ou os documentos equiva- contratação pública relacionados com a operação cofinan- lentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de ciada, incluindo os respetivos contratos celebrados. suporte à imputação de custos comuns, devem identificar 2 — O processo técnico é estruturado segundo as carac- claramente o respetivo bem ou serviço. terísticas da operação, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação: Artigo 58.º a) Processo de candidatura incluindo os comprovativos Elegibilidade das despesas de submissão ao SI FEAC e respetivos anexos; 1 — No âmbito da operação de aquisição de géneros b) Proposta de decisão de aprovação, incluindo a comu- alimentares e ou de bens de primeira necessidade, são nicação da decisão e o respetivo termo de aceitação; elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do ar- c) Cronograma da operação; tigo 33.º: d) Mapa de distribuição nacional; e) Cópia dos contratos de fornecimento dos produtos a) As despesas com a aquisição de géneros alimentares e das guias de remessa que comprovam a sua entrega nos e ou de bens de primeira necessidade; locais de distribuição definidos no mapa de distribuição b) As despesas com o transporte e os custos de arma- nacional. zenagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 4494-(19) 2 — As despesas com o transporte e armazenagem são SECÇÃO III financiadas a uma taxa fixa de 1 % do valor correspon- Distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira dente à aquisição de géneros alimentares e ou de bens de necessidade primeira necessidade. 3 — São elegíveis as despesas que tenham sido realiza- Artigo 60.º das entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação Operações elegíveis da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data da conclusão da operação, que constituem a data limite para 1 — São elegíveis no âmbito da presente secção as apresentação do saldo final. operações que visem a distribuição às pessoas mais caren- 4 — Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo ciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de seja autorizada pela autoridade de gestão para além dos 45 géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação, adquiridos no âmbito das operações de aquisição, bem considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento data fixada. com vista à inclusão social daquelas. 2 — A distribuição pode efetuar-se mediante: Artigo 59.º a) A entrega direta dos produtos às pessoas mais caren- Adiantamentos e pedidos de reembolso ciadas nas instalações da entidade parceira ou no domicílio das pessoas carenciadas; 1 — A aceitação da decisão de aprovação da candi- b) A confeção de refeições, para consumo pelas pes- datura pelos beneficiários confere-lhes o direito à per- soas mais carenciadas, nas instalações da organização ceção de financiamento para a realização das respetivas parceira. operações. 2 — Os beneficiários têm direito a um adiantamento, 3 — A forma de distribuição prevista na alínea b) do no valor correspondente a 15 % do montante de financia- número anterior é implementada, a título excecional, nos mento aprovado para cada ano civil, o qual é processado anos de 2014 e 2015. nas seguintes condições: a) Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de acei- Artigo 61.º tação da decisão de aprovação; Beneficiários b) Verificação da situação tributária e contributiva re- 1 — Podem ser beneficiários da operação de distribui- gularizada perante, respetivamente, a administração fiscal ção de géneros alimentares e ou de bens de primeira ne- e a segurança social e os Fundos; cessidade as pessoas coletivas de direito público e privado c) Comunicação no SI FEAC do início ou reinício da sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo. operação. 2 — Os beneficiários nesta operação assumem a quali- dade de organizações parceiras de acordo com as seguintes 3 — O pedido de reembolso é efetuado com uma pe- modalidades: riodicidade trimestral devendo os beneficiários submeter no SI FEAC: a) Polo de receção, ao qual compete receber e arma- zenar os géneros alimentares e ou de bens de primeira a) A listagem de todas as despesas pagas por rubrica; necessidade, garantindo a respetiva entrega e boa receção b) O mapa que evidencie o nível de execução dos in- pelas entidades parceiras mediadoras, que os distribuem dicadores de realização física, incluindo a quantidade de diretamente aos destinatários finais; produtos que foram adquiridos e atribuídos. b) Mediadora, à qual cabe a distribuição direta dos gé- neros alimentares e ou de bens de primeira necessidade 4 — O somatório do adiantamento com os pagamentos aos destinatários finais. intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do mon- tante total aprovado para a operação, sendo o pagamento 3 — Uma mesma organização parceira pode assumir as do respetivo saldo, de 15 %, autorizado após a solicitação duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo e con- condições exigidos para cada uma das entidades em causa, firmação da boa execução da operação. conforme previsto nos artigos 62.º e 63.º 5 — Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos 4 — Quando num território não existam operações se- financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado lecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, no n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, essa função pode ser assegurada pelas pessoas coletivas de 11 de março. de direito público a que se refere o artigo 51.º 6 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados 5 — Nos casos previstos no número anterior, a autori- para uma conta bancária devidamente identificada, sendo dade de gestão dirige convite aos beneficiários. que a mudança de domicílio ou de conta bancária, sem 6 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, os comunicação prévia à autoridade de gestão no prazo de beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos 30 dias úteis, determina a suspensão de pagamentos, nos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, termos previstos no artigo 38.º aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção. 4494-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 Artigo 62.º Artigo 64.º Requisitos dos polos de receção Modalidade de acesso Os beneficiários previstos na alínea a) do n.º 2 do ar- 1 — O acesso ao financiamento é concretizado mediante tigo 61.º devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura submetida através do SI FEAC em formulário candidatura, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 27.º próprio. e ainda os seguintes: 2 — As candidaturas são apresentadas na sequência de aviso de abertura de candidaturas devidamente publicitado a) Abranger um número de destinatários finais estimado na página da internet da autoridade de gestão e no portal igual ou superior a 150; do Portugal 2020. b) Assegurar a capacidade para armazenar os produtos 3 — As candidaturas às operações de distribuição de objeto da operação que garantam a cobertura de um nú- alimentos devem: mero mínimo de destinatários finais, conforme previsto a) Corresponder a territórios delimitados, a definir no na candidatura; aviso de abertura de candidatura; c) Comprovar as condições de conservação, armazena- b) Ser apresentadas em parceria, salvo nas situações gem e acondicionamento dos produtos com as seguintes previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º; características: c) Conter informação relativa ao número de destinatários i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem a abranger. exposição direta ao sol; ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 4 — No aviso de abertura da candidatura é definida a e os 8 graus centígrados; abrangência dos territórios de intervenção. iii) Produtos congelados, em local com temperatura de 5 — Apenas será aprovada uma candidatura por terri- menos 18 graus centígrados. tório, o qual é definido nos termos previstos no número anterior. d) Garantir a capacidade para executar o plano de dis- Artigo 65.º tribuição na sua área geográfica de atuação; e) Ter um responsável a quem compete a gestão do Candidaturas em parceria polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados 1 — São candidaturas em parceria as que resultem do com: envolvimento concertado de diversas entidades na con- i) Segurança, correta armazenagem e acondicionamento cretização de um operação assumindo-se como parceiras dos produtos, respondendo por qualquer anomalia; na prossecução desse objetivo comum, tendo em vista a ii) Receção e conferência dos produtos recebidos; consolidação de sinergias para o desenvolvimento das iii) Prazos de validade dos produtos; respetivas ações que integram a operação cofinanciada iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e 2 — Nos casos previstos no número anterior, as or- ganizações parceiras na modalidade de polo de receção respetivos registos nas credenciais disponibilizadas para assumem também a função de entidade coordenadora da o efeito no SI FEAC. parceria. 3 — Das candidaturas desenvolvidas em parceria devem Artigo 63.º constar, designadamente, os seguintes elementos: Requisitos das entidades mediadoras a) Indicação do território a que se candidatam; Os beneficiários previstos na alínea b) do n.º 2 do ar- b) Constituição da parceria através da identificação e tigo 61.º, devem reunir, desde a data da apresentação de caracterização de cada uma das organizações parceiras; candidatura, além dos requisitos gerais previstos no n.º 2 c) Número de destinatários finais a abranger por cada do artigo 27.º ainda os seguintes: uma das organizações parceiras; d) Função que cada uma das organizações parceiras a) Abranger um número de destinatários finais estimado desempenha na operação, designadamente polo de receção igual ou superior a 150; e entidade coordenadora, e ou entidade mediadora; b) Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, e) Explicitação da forma como cada organização par- desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento ceira contribui para o cumprimento dos requisitos e dos social às famílias, desde que sejam compatíveis com os critérios de seleção aplicáveis no desenvolvimento da ope- fins previstos no respetivo ato de constituição; ração previstos nos artigos 62.º, 63.º e 66.º c) Ter capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação; 4 — Todas as entidades que integram a candidatura são d) Assegurar as seguintes condições específicas de ar- consideradas beneficiárias, devendo respeitar os requisitos mazenagem consoante os produtos alimentares: definidos nos artigos 62.º e 63.º, e as obrigações previstas nos artigos 68.º e 69.º, na parte correspondente à função i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem que desempenham na operação cofinanciada. exposição direta ao sol; 5 — As candidaturas têm que abranger um número de ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 destinatários finais igual ou superior a 150. e os 8 graus centígrados; 6 — A entidade que assume a coordenação da parceria iii) Produtos congelados, em local com temperatura de assegura a articulação, quer com a autoridade de gestão, menos 18 graus centígrados. quer entre as várias organizações parceiras. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 4494-(21) Artigo 66.º ções parceiras da operação, em todos os domínios previstos Critérios de seleção das operações no presente regulamento, designadamente nos pedidos de reembolso e saldo final; 1 — Para além do cumprimento dos requisitos previstos no b) Receber diretamente o financiamento atribuído pela artigo 46.º, na seleção das candidaturas no âmbito da operação autoridade de gestão, geri-lo e transferi-lo para as organi- de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira zações parceiras, quando existam; necessidade, são ainda tidos em conta os seguintes critérios: c) Abranger, no âmbito da candidatura que integram a) Existência de capacidade de distribuição do apoio, em parceria, um número de destinatários finais igual ou preferencialmente adquirida no âmbito da operacionali- superior a 150; zação do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a d) Elaborar, logo que tenha conhecimento da quantidade Carenciados (PCACC); de cada produto atribuído, o plano de distribuição do qual b) Demonstração de experiência de atendimento e ou deve constar as quantidades de produtos, por embalagens acompanhamento social junto dos destinatários finais individuais, a atribuir a cada entidade mediadora em função abrangidos no âmbito da candidatura; do respetivo número de destinatários finais a abranger; c) Existência de estruturas logísticas que permitam mais e) Receber os produtos alimentares entregues pelas facilmente chegar aos destinatários finais; empresas adjudicatárias, armazená-los e distribuí-los às d) Apresentação de proposta de desenvolvimento de entidades mediadoras, cumprindo as seguintes condições medidas de acompanhamento complementar identificadas de conservação, armazenagem e acondicionamento, con- no n.º 2 do artigo 49.º soante as características dos produtos: i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem 2 — A grelha de análise que pondera os critérios de exposição direta ao sol; seleção referidos no número anterior é divulgada no aviso ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 de abertura de candidaturas. e os 8 graus centígrados; 3 — Para a operação de distribuição apenas é aprovada iii) Produtos congelados, em local com temperatura de uma candidatura por território, conforme definido no aviso menos 18 graus centígrados. de abertura de candidaturas. f) Proceder à atualização do plano de distribuição, no Artigo 67.º decurso da distribuição dos produtos, sempre que se jus- Fundamentos para alteração da decisão de aprovação tifique; g) Garantir a capacidade para executar o plano de dis- 1 — A alteração à decisão de aprovação, nos termos tribuição na respetiva área geográfica de atuação; previstos no artigo 47.º, constitui uma exceção e deve ocor- h) Ter um responsável, a quem compete a gestão do rer apenas quando haja a necessidade de reprogramação, polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados nomeadamente do número de destinatários a abranger. com: 2 — Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão: i) Segurança, correta armazenagem e acondicionamento dos produtos, respondendo por qualquer anomalia; a) Alteração dos destinatários finais a abranger em nú- ii) Receção e conferência dos produtos recebidos; mero superior ou inferior a 25 % do número inicialmente iii) Prazos de validade dos produtos; aprovado, desde que: iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e i) O número de destinatários finais abrangido por um respetivos registos nas credenciais, disponibilizadas para território não seja inferior a 150; o efeito no SI FEAC; ii) O número de destinatários finais de um território abrangido por uma entidade mediadora seja inferior a i) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designa- 150, desde que este número corresponda à totalidade dos damente a quantidade dos produtos recebidos e atribuídos, destinatários desse território; enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utili- iii) O número de destinatários finais de um território zando obrigatoriamente para o efeito o SI FEAC; abrangido por uma entidade mediadora seja igual ou supe- j) Elaborar um auto, devidamente assinado pelos res- rior a 150, desde que este número corresponda à totalidade ponsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham dos destinatários desse território. a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, b) Substituição de um ou mais beneficiários da operação entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, aprovada e ou das funções desempenhadas no âmbito da destino do produto e conclusões; parceria. k) Comunicar, de imediato, à autoridade de gestão a ocorrência de qualquer anomalia. 3 — As alterações à decisão que não se enquadrem no nú- mero anterior, não carecem de decisão expressa da autoridade Artigo 69.º de gestão bastando a sua comunicação, nos termos previstos Obrigações das entidades mediadoras no n.º 2 do artigo 47.º Artigo 68.º 1 — Constituem obrigações das entidades mediadoras: Obrigações das entidades coordenadoras a) Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no SI FEAC, tendo em conta as disposições constantes Constituem obrigações das entidades coordenadoras: do artigo 45.º; a) Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer b) Definir no SI FEAC, com base nas quantidades de com a autoridade de gestão, quer entre as várias organiza- cada produto que lhes foram atribuídas, as quantidades 4494-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 de produtos e embalagens individuais a atribuir a cada ções de cada uma das organizações parceiras no contexto destinatário final que integra as respetivas listas, de acordo da operação; com as características e necessidades de cada um; d) Cronograma da operação; c) Proceder à atualização das quantidades de produtos a e) Informação sobre as ações de acompanhamento efe- distribuir aos destinatários finais sempre que se verifique, tuadas aos destinatários finais; designadamente, uma das seguintes situações: f) Listagem dos destinatários finais aprovada; i) Exclusão ou inclusão de destinatários finais; g) Plano de distribuição; ii) Alteração das quantidades distribuídas aos destina- h) Registo das quantidades recebidas e distribuídas, tários finais; incluindo as guias de remessa, folhas de controlo de exis- iii) Perdas e ou transferências de produtos. tências, autos de perda, e credenciais devidamente preen- chidas e assinadas; d) Levantar os produtos que lhe foram atribuídos no i) Mapa de execução final; polo de receção respetivo e distribuí-los aos destinatários j) Originais de toda a publicidade e informação produ- finais da sua área geográfica de atuação; zida para a divulgação das operações; e) Respeitar as seguintes condições específicas de ar- k) Outra documentação que venha a ser exigida através mazenagem consoante os produtos alimentares: de orientações emitidas pela autoridade de gestão. i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol; Artigo 71.º ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 Processo contabilístico da operação e os 8 graus centígrados; iii) Produtos congelados, em local com temperatura de Os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os seus menos 18 graus centígrados. custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respei- tando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, f) Preencher as credenciais disponibilizadas para o efeito critérios de valorimetria e métodos de custeio. no SI FEAC com base na quantidade de produtos a distri- buir aos destinatários finais; Artigo 72.º g) Distribuir os produtos aos destinatários finais de acordo com as respetivas credenciais e conforme as suas Elegibilidade das despesas características e necessidades, respeitando os prazos de 1 — No âmbito da operação de distribuição de géne- validade dos produtos; ros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, h) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designa- são elegíveis nos termos das alíneas c) e d) do n.º 5 do damente a quantidade dos produtos recebidos e atribuídos, artigo 33.º: enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no formato disponibilizado para o efeito no SI FEAC; a) As despesas de natureza administrativa, de transporte i) Elaborar um auto, devidamente assinado pelos res- e de armazenamento; ponsáveis da entidade, para todas as perdas que se venham b) As despesas com as medidas de acompanhamento. a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, 2 — As despesas de natureza administrativa, de trans- entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, porte e de armazenamento são financiadas a uma taxa destino do produto e conclusões; fixa de 5 % do valor dos géneros alimentares e ou bens j) Desenvolver medidas de acompanhamento com vista de primeira necessidade. à inclusão social dos destinatários finais; 3 — As despesas com as medidas de acompanhamento k) Indicar a medida mais adequada a cada um dos des- são financiadas a uma taxa fixa de 5 % do valor dos géneros tinatários finais registados na sua lista, de acordo com as alimentares e ou bens de primeira necessidade. respetivas caraterísticas, nos termos definidos no n.º 6 do artigo 45.º 4 — As despesas referidas no número anterior apenas são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apre- 2 — A distribuição prevista na alínea g) do número sentadas evidências da sua realização junto dos respetivos anterior pode ser efetuada de forma a corresponder às destinatários finais da operação. necessidades de consumo e capacidade de armazenamento 5 — As normas de aplicação da taxa fixa prevista nos dos destinatários finais. n.os 2 e 3 são definidas no aviso de abertura de candidaturas. 6 — A elegibilidade territorial das despesas é definida Artigo 70.º tendo em conta o local de realização das operações ou o local onde residam os destinatários finais. Processo técnico da operação 7 — São elegíveis as despesas que tenham sido realiza- O processo técnico é estruturado segundo as carate- das entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação rísticas da operação, devendo incluir, com as necessárias da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data da adaptações, a seguinte documentação: conclusão da operação, que constituem a data limite para a) Processo de candidatura incluindo os comprovativos apresentação do saldo final. de submissão ao SI FEAC e respetivos anexos; 8 — Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo b) Proposta de decisão de aprovação, incluindo a comu- seja autorizada pela autoridade de gestão para além dos nicação da decisão e o respetivo termo de aceitação; 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da opera- c) Instrumentos de formalização da parceria e o modo ção, considera-se elegível a despesa realizada e paga até de funcionamento, explicitando o contributo e as obriga- à nova data fixada. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 4494-(23) Artigo 73.º 3 — As caraterísticas gerais das refeições são definidas pelo organismo responsável pela execução das políticas Pedidos de reembolso de proteção social. 1 — A aceitação da decisão de aprovação da candidatura 4 — O consumo destas refeições pode ser efetuado no pelos beneficiários confere-lhes o direito à perceção de domicílio, desde que devidamente embaladas e acondicio- financiamento para a realização das respetivas operações. nadas, ou nas instalações do beneficiário. 2 — O pedido de reembolso é efetuado com uma perio- 5 — Através do apoio atribuído, os beneficiários adqui- dicidade trimestral, devendo ser a entidade coordenadora rem os géneros alimentares, confecionam, e distribuem a solicitá-lo no SI FEAC. gratuitamente as refeições às pessoas mais carenciadas. 3 — O somatório dos pagamentos intermédios de reem- bolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado Artigo 76.º para a operação, sendo o pagamento do respetivo saldo, Requisitos dos beneficiários de 15 %, autorizado após a solicitação pela entidade coor- denadora do pedido de pagamento de saldo e confirmação Os beneficiários devem reunir, desde a data da apresen- da boa execução da operação. tação de candidatura, os requisitos previstos no n.º 2 do 4 — A decisão sobre o processamento dos pagamentos artigo 27.º e ainda os seguintes: dos reembolsos compete à autoridade de gestão, sendo a) Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, apenas processados se os beneficiários evidenciarem o desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento nível de execução dos indicadores de realização associados social às famílias, desde que sejam compatíveis com os ao desenvolvimento da operação, incluindo a listagem de fins previstos no respetivo ato de constituição; destinatários finais abrangidos e a quantidade de produtos b) Possuir uma estrutura em funcionamento para con- distribuída, bem como a demonstração das medidas de feção e disponibilização de refeições, dirigida a outra ou acompanhamento social realizadas. outras respostas sociais, que não recorra à prestação de 5 — Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos serviços de catering. financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, Artigo 77.º de 11 de março. Duração das operações 6 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados para a conta bancária devidamente identificada, sendo 1 — As operações apoiadas no âmbito do presente ca- que a mudança de domicílio ou de conta bancária, sem pítulo podem ter uma duração máxima de 24 meses. comunicação à autoridade de gestão no prazo de 30 dias 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, úteis, determina a suspensão de pagamentos nos termos considera-se início da operação a data do registo do pri- meiro destinatário final no SI FEAC. do artigo 38.º 7 — A análise do pedido de reembolso que integre des- Artigo 78.º pesas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior é efetuada em função da atividade comprovada e registada, à data Modalidade de acesso de referência do reembolso em causa, de acordo com as 1 — O acesso ao financiamento é concretizado mediante regras de aplicação previstas nos avisos para apresentação candidatura submetida através do SI FEAC em formulário de candidaturas. próprio. 2 — As candidaturas são apresentadas na sequência de CAPÍTULO III aviso de abertura de candidaturas devidamente publicitado na página da internet da autoridade de gestão e no portal Medida 2 — Fornecimento de refeições do Portugal 2020. diárias gratuitas Artigo 79.º Artigo 74.º Critérios de seleção das operações Beneficiários 1 — Para além do cumprimento dos requisitos previstos Podem ser beneficiários da medida prevista no presente no artigo 46.º, na seleção das candidaturas no âmbito da capítulo as pessoas coletivas de direito privado sem fins medida de fornecimento de refeições diárias gratuitas, são lucrativos, incluindo do setor cooperativo. ainda tidos em conta os seguintes critérios: a) Comprovação de experiência de atendimento e ou Artigo 75.º acompanhamento social no território de referência da can- Operações elegíveis didatura; b) Capacidade de uma intervenção de proximidade junto 1 — São elegíveis no âmbito do presente capítulo as dos destinatários finais, tendo em conta a dispersão geo- operações que visem fornecer gratuitamente refeições gráfica do território onde se encontra inserida a entidade diárias às pessoas mais carenciadas, que residam na área beneficiária, utilizando para o efeito os equipamentos so- de intervenção dos beneficiários, tendo por base a rede de ciais próprios. serviços e equipamentos sociais existentes, potenciando o funcionamento dos mesmos. 2 — A grelha de análise que pondera os critérios de 2 — É elegível o fornecimento até duas refeições diárias seleção referidos no número anterior é divulgada no aviso por destinatário final. de abertura de candidaturas. 4494-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 Artigo 80.º h) Outra documentação que venha a ser exigida através Fundamentos para alteração da decisão de aprovação de orientações emitidas pela autoridade de gestão. 1 — A alteração à decisão de aprovação, nos termos Artigo 83.º previstos no artigo 47.º, deve apenas ocorrer quando haja a Processo contabilístico da operação necessidade de reprogramação, nomeadamente do número de refeições a fornecer e ou do número de destinatários 1 — Os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os a abranger. seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, 2 — Nos casos previstos no número anterior, carecem respeitando os respetivos princípios e conceitos contabi- de decisão expressa da autoridade de gestão: lísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio. a) Alteração do número total de refeições a fornecer em 2 — Os beneficiários ficam ainda obrigados a: número superior ao número total inicialmente aprovado; a) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso b) Alteração do número total de refeições a fornecer em célere aos originais dos documentos de suporte dos lan- número inferior a 25 % do número inicialmente aprovado; çamentos; c) Alteração dos destinatários finais a abranger em nú- b) Registar nos documentos originais o número de mero superior ou inferior a 25 % do número inicialmente lançamento na contabilidade e a menção do seu finan- aprovado; ciamento através do FEAC, indicando a designação do d) Substituição da entidade beneficiária da operação POAPMC, o número da candidatura e o correspondente aprovada. valor imputado; c) No caso de custos comuns, identificar, para cada 3 — As alterações à decisão que não se enquadrem no operação, a chave de imputação e os seus pressupostos; número anterior, não carecem de decisão expressa da au- d) Elaborar e submeter à autoridade de gestão a lista- toridade de gestão bastando a sua comunicação nos termos gem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de previstos no n.º 2 do artigo 47.º reembolso e de pagamento de saldo final, de acordo com Artigo 81.º o modelo definido por aquela entidade. Obrigações dos beneficiários 3 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante- Além das obrigações gerais previstas no artigo 29.º, rior, quando não seja possível o registo nos documentos constituem ainda obrigações dos beneficiários: originais, o beneficiário deve apresentar, sempre que so- licitado, verbete produzido por software de contabilidade a) Elaborar e atualizar as listas dos destinatários no adequado, do qual constem as referências às contas mo- SI FEAC tendo em conta as disposições constantes do vimentadas na contabilidade geral e à chave de imputação artigo 45.º; utilizada. b) Desenvolver medidas de acompanhamento com vista 4 — Os beneficiários ficam obrigados a submeter os à inclusão social dos destinatários finais; pedidos de reembolso e a prestação final de contas à apre- c) Indicar a medida mais adequada a cada um dos desti- ciação e validação, por um TOC ou por um ROC, devendo natários finais registado nos termos do n.º 6 do artigo 45.º; o TOC ou o ROC atestar, no encerramento das operações, d) Garantir que as refeições fornecidas cumprem os a regularidade das operações contabilísticas. requisitos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 75.º 5 — A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura ou documentos equivalentes Artigo 82.º fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento aferido pelo Processo técnico da operação respetivo recibo. 6 — As faturas, os recibos ou os documentos equiva- 1 — Devem constar obrigatoriamente do processo téc- nico todas as peças que compõem os procedimentos de con- lentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de tratação pública relacionados com a operação, incluindo suporte à imputação de custos comuns, devem identificar os respetivos contratos celebrados. o respetivo bem ou serviço. 2 — O processo técnico é estruturado segundo as cara- terísticas da operação, devendo incluir, com as necessárias Artigo 84.º adaptações, a seguinte documentação: Elegibilidade das despesas a) Processo de candidatura incluindo os comprovativos 1 — No âmbito da operação de fornecimento de refei- de submissão ao SI FEAC e respetivos anexos; ções diárias, são elegíveis: b) Proposta de decisão de aprovação, incluindo a comu- nicação da decisão e o respetivo termo de aceitação; a) As despesas com a aquisição de alimentos; c) Cronograma da operação; b) As despesas de natureza administrativa, de transporte d) Listagem dos destinatários finais aprovada; e de armazenamento. e) Listagem mensal do número de refeições por desti- natário final e por dia devidamente assinada pelos desti- 2 — A modalidade de custos e as respetivas normas de natários; aplicação a que obedece a realização de despesas previstas f) Relatórios, atas de reuniões ou outros documentos no número anterior são definidas no aviso de abertura de que demonstrem a evidência fáctica da realização das candidaturas. ações da operação; 3 — A elegibilidade territorial das despesas é definida g) Original de toda a publicidade e informação produ- tendo em conta o local de realização das operações ou o zida para a divulgação das operações; local onde residam os destinatários finais. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 4494-(25) 4 — São elegíveis as despesas que tenham sido realiza- PARTE III das entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data da Disposições finais e transitórias conclusão da operação, que constituem a data limite para apresentação do saldo final. CAPÍTULO I 5 — Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo Disposições finais seja autorizada pela autoridade de gestão para além dos 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da opera- Artigo 86.º ção, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada. Representação A representação portuguesa nos órgãos comunitários, Artigo 85.º formais e informais, criados no âmbito do FEAC, deve ser Adiantamentos e pedidos de reembolso assegurada, sempre que possível, de forma partilhada pela Agência, I. P. e pela autoridade de gestão. 1 — A aceitação da decisão de aprovação da candi- datura pelos beneficiários confere-lhes o direito à per- Artigo 87.º ceção de financiamento para a realização das respetivas Região Autónoma dos Açores operações. 2 — Os beneficiários têm direito a um adiantamento, Atentas as especificidades da Região Autónoma dos Açores, não lhe são aplicáveis os limites mínimos de no valor correspondente a 15 % do montante de financia- destinatários finais previstos no presente regulamento. mento aprovado para cada ano civil, o qual é processado nas seguintes condições: Artigo 88.º a) Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de acei- Norma subsidiária tação da decisão de aprovação; b) Verificação da situação fiscal e contributiva regu- Em tudo o que não se encontrar regulado no presente regulamento aplica-se o disposto no Regulamento (UE) larizada perante a administração fiscal e a Segurança n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de Social; 11 de março de 2014, bem como as demais regras nacio- c) Comunicação no SI FEAC do início ou reinício da nais e comunitárias aplicáveis às medidas previstas nos operação. capítulos anteriores. 3 — O pedido de reembolso é efetuado com uma pe- riodicidade trimestral, devendo a entidade beneficiária CAPÍTULO II submeter no SI FEAC um relatório que evidencie o nível Disposições transitórias de execução dos indicadores de realização associados ao regime de custos simplificados, incluindo ainda a listagem Artigo 89.º de destinatários, o número de refeições diárias fornecidas, Norma transitória e as medidas de acompanhamento empreendidas nos meses a que se refere o pedido de reembolso. Às operações iniciadas antes da entrada em vigor do 4 — O somatório do adiantamento com os pagamentos presente regulamento, podem ser aplicadas as regras no intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do mon- âmbito do PCACC de forma a garantir a transição harmo- niosa de programas conforme ponto 26 do Regulamento tante total aprovado para a operação, sendo o pagamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho do respetivo saldo, de 15 %, autorizado após a apresenta- de 11 de março. ção pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo e Artigo 90.º confirmação da boa execução da operação. 5 — Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos Programas transitórios de aquisição e distribuição de alimentos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado As despesas autorizadas pelas Resoluções do Conselho no n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, de Ministros n.os 100/2013, de 30 de dezembro, e 11B/2015, de 11 de março. de 10 de março, são elegíveis no âmbito do presente regu- 6 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados lamento, em tudo o que não contrarie a regulamentação para a conta bancária devidamente identificada, sendo comunitária aplicável ao FEAC, e a decisão da Comissão que a mudança de domicílio ou de conta bancária, sem Europeia que aprova o POAPMC. comunicação à autoridade de gestão no prazo de 30 dias úteis, determina a suspensão de pagamentos nos termos Artigo 91.º do artigo 38.º Período transitório 7 — A análise de pedido de reembolso que integre des- 1 — Às operações iniciadas antes da entrada em vigor pesas previstas no n.º 2 do artigo anterior é efetuada em do presente regulamento e integradas em candidaturas função da atividade comprovada e registada à data de apresentadas no âmbito do POAPMC podem ser aplicadas referência do reembolso em causa, de acordo com as re- as regras em vigor para o PCACC, em tudo o que não con- gras de aplicação previstas nos avisos para apresentação trarie a regulamentação comunitária aplicável ao FEAC, e de candidaturas. a decisão da Comissão Europeia que aprova o POAPMC. 4494-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 26 de junho de 2015 2 — Podem ser consideradas elegíveis as despesas rea- 3 — O disposto no número anterior aplica-se apenas às lizadas pelos beneficiários, no âmbito da medida 1, antes candidaturas que sejam apresentadas até 31 de dezembro da aprovação das candidaturas que as integram, desde de 2015. que tenham ocorrido a partir de 1 de dezembro de 2013, Aprovado pela Comissão Interministerial de Coorde- não se lhes aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nação do Portugal 2020 — CIC Portugal 2020, em 19 de o n.º 7 do artigo 72.º junho de 2015. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.