Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 190/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (11 707 palavras)
Portaria n.º 190/2015
3 — [...];
de 26 de junho
a) [...];
O Regulamento 1308/2013, do Parlamento Europeu e b) [...];
do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece c) [...];
uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos d) [...];
Agrícolas, inclui o regime de apoio à promoção em mer-
cados de países terceiros. 4 — [...];
A medida de promoção em mercados de países terceiros 5 — [...].
contribui, decisivamente, para a visibilidade e o reconhe-
cimento do carácter diferenciador dos vinhos portugueses Artigo 5.º
naqueles mercados e para o aumento das exportações,
pelo que, importa proceder a uma revisão do atual quadro Produtos e mercados
regulamentar nacional desta medida de apoio, estabelecido 1 — [...];
na Portaria n.º 257/2013, de 13 de agosto, para atualização 2 — [...];
das regras aplicáveis, de modo a agilizar os procedimentos
administrativos. a) [...];
A alteração agora efetuada permite um resultado mais b) [...];
eficiente da medida como instrumento privilegiado de c) [...];
melhoria da competitividade dos produtos vitivinícolas
nacionais, tendo como princípios orientadores os princí- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
pios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos a EG pode aceitar outros mercados, desde que a candi-
dinheiros públicos. datura inclua a sua caracterização.
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4 — O beneficiário não pode participar, de forma 2 — As avaliações do mérito do projeto e da relação
direta ou indireta, em mais do que um projeto, na mesma qualidade/custo são pontuadas de acordo com os parâ-
ação, no mesmo mercado e no mesmo período. metros, critérios e níveis de ponderação estabelecidos
no anexo III à presente portaria.
Artigo 8.º 3 — Os projetos são hierarquizados pela pontuação
Duração do projeto e do apoio
do projeto, devendo ser obtida uma pontuação mínima
de 50 pontos em cada uma das componentes avalia-
1 — A duração máxima de um projeto é de um ano, ção do mérito e avaliação da relação qualidade/custo,
sendo fixadas no aviso de abertura do respetivo con- para que o projeto possa ser aprovado e beneficiar de
curso as datas de início e de fim para a sua execução apoio.
material. 4 — [...];
2 — Os beneficiários que se enquadrem nas alíneas d) 5 — Quando num concurso se verificar que o valor
e e) do artigo 6.º da presente portaria podem apresentar do apoio comunitário referente ao investimento glo-
três projetos para anos consecutivos, nas condições a bal proposto excede a dotação orçamental comunitária
fixar no respetivo aviso de abertura. prevista no aviso de abertura, são aplicadas as priori-
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- dades estabelecidas na regulamentação comunitária,
res, o apoio concedido a um beneficiário, em determi- pela adição à pontuação do projeto da pontuação obtida
nado mercado de país terceiro, por um período de três na componente prioridades e preferências, prevista no
anos pode ser renovado uma única vez, pelo período anexo IV.
máximo de dois anos, sendo obrigatória a avaliação 6 — No prazo máximo de 90 dias após o prazo fixado
dos resultados obtidos no período inicial de três anos. para apresentação dos projetos, a EG toma a decisão
4 — O apoio a conceder ao projeto incide sobre as sobre as propostas recebidas e comunica-a ao benefi-
ações aprovadas e executadas no período temporal fi- ciário.
xado para a sua execução material. 7 — A EG transmite ao IFAP, I. P., a informação
necessária à celebração do termo de aceitação referido
Artigo 10.º no artigo seguinte e procede à divulgação dos elementos
Cumulação de apoios relativos aos projetos aprovados em cada concurso, na
página eletrónica do IVV, I. P., indicando, pelo menos, a
As despesas efetivamente apoiadas ao abrigo da pre-
designação do beneficiário, o montante do investimento
sente portaria não podem beneficiar de quaisquer outros
elegível e as taxas de apoio.
apoios públicos, nem de financiamento em mais do que
um projeto.
Artigo 14.º
Artigo 12.º Formalização da concessão do apoio
Abertura de concurso e apresentação de projetos 1 — [...];
1 — [...]; 2 — O IFAP, I. P., remete ao beneficiário o termo de
2 — [...]; aceitação no prazo de 15 dias úteis após tomar conhe-
3 — [...]; cimento da aprovação do projeto.
4 — [...]; 3 — A não formalização, por parte do beneficiário,
do termo de aceitação no prazo que vier a ser definido
a) [...]; nas normas complementares de aplicação previstas no
b) [...]; artigo 3.º, determina a caducidade da decisão de apro-
c) [...]; vação do projeto.
d) [...]; 4 — Após o prazo referido no n.º 3, o IFAP, I. P.,
e) [...]; informa a EG sobre a situação relativa à celebração dos
f) [...]; termos de aceitação.
g) [...];
h) [...]; Artigo 15.º
5 — Os projetos apresentados a concurso têm um Obrigações dos beneficiários
valor mínimo de investimento anual de 10.000 EUR. 1 — [...];
6 — No caso de projetos apresentados pelas entida- 2 — [...];
des previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da pre-
sente portaria, o valor de investimento anual máximo a) [...];
é o equivalente a 25 % do valor das vendas e serviços b) [...];
prestados que constar nas demonstrações de resultados c) [...];
que forem referidas no aviso de abertura. d) [...];
e) [...];
Artigo 13.º f) [...];
g) Assegurar que o seu registo no sistema de identifi-
Avaliação e seleção de projetos
cação de beneficiários, junto do IFAP, I. P., se encontra
1 — A avaliação e seleção dos projetos são efetua- devidamente atualizado, nomeadamente quanto aos re-
das mediante a verificação da conformidade com os presentantes legais e à identificação da conta bancária
requisitos exigidos no aviso de abertura de concurso, a a utilizar para registo de todas as despesas e receitas
avaliação do mérito e a relação qualidade/custo. do projeto.
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Artigo 17.º garantia constituída a favor do IFAP, I. P., de montante
Modificações ao projeto
correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.
5 — [...];
1 — [...]; 6 — O beneficiário pode apresentar um máximo de
2 — O beneficiário pode apresentar à EG, para apre- dois pedidos de pagamento por ano de projeto.
ciação e decisão, um pedido de modificação em cada 7 — O primeiro pedido de pagamento deve corres-
ano de projeto, até à data limite fixada para a execução ponder a um mínimo de 25 % do valor do apoio esti-
material do mesmo. mado para o projeto.
3 — A inclusão de um novo mercado no projeto ape- 8 — O último pedido de pagamento deve ser apre-
nas é aceite se o mesmo constar do anexo I à presente sentado no prazo máximo de 180 dias após o fim do
portaria. período de execução material do projeto.
4 — Pode, ainda, ser apresentado um outro pedido de 9 — Em função da disponibilidade orçamental e da
modificação, no prazo máximo de 90 dias após o final verificação realizada, o IFAP, I. P., efetua o pagamento da
do período da execução material e antes da submissão ajuda, no prazo máximo de 90 dias, no caso de pedido de
do último pedido de pagamento, não sendo admitidas pagamento, ou de 30 dias, no caso de pedido de adianta-
alterações aos mercados. mento, e disponibiliza ao IVV, I. P., a informação relativa
5 — Os pedidos de modificação não podem incluir aos pagamentos efetuados, preferencialmente, com recurso
a sistemas de informação que garantam a interoperabili-
alterações referentes a despesas que já tenham sido
dade das duas entidades e evitem duplicação de registos.
objeto de um pedido de pagamento. 10 — Os prazos fixados no número anterior são con-
6 — As despesas relacionadas com a modificação só tados a partir da data de apresentação de um pedido
podem ser apresentadas ao IFAP, I. P., após a decisão da EG. válido e completo.»
7 — A decisão da EG é comunicada ao IFAP, I. P.,
e ao beneficiário, no prazo máximo de 90 dias após a Artigo 3.º
data de submissão do pedido de modificação.
8 — O prazo fixado no número anterior é contado Alteração aos anexos III e IV da Portaria
a partir da data de apresentação de um pedido correta- n.º 257/2013, de 13 de agosto
mente submetido e devidamente fundamentado.
Os anexos III e IV da Portaria n.º 257/2013, de 13 de
Artigo 18.º agosto, passam a ter a redação constante do anexo à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
Formas de pagamento
1 — [...]; Artigo 4.º
2 — [...]; Entrada em vigor e produção de efeitos
3 — [...];
4 — O beneficiário pode apresentar, anualmente, um A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
pedido de adiantamento, até ao montante correspondente sua publicação e produz efeitos para os concursos abertos
a 80 % do valor do apoio estimado para cada ano de após essa data.
orçamento do projeto, descontado, se for caso disso, do O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
montante de apoio já pago, mediante a entrega de uma tiago de Albuquerque, em 17 de junho de 2015.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
Grelha de classificação
Avaliação do Mérito (MP)
Parâmetros Critérios Pontuação Ponderação
Impacto previsível do projeto para o objetivo Incremento das vendas em quantidade, valor e preço médio. de 0 a 25
estratégico.
Enquadramento com os mercados alvo . . . . . Mercados prioritários. de 0 a 20
Estrutura do plano de marketing e coerência Objetivos do plano;
com objetivos propostos. Plano de ações e calendarização;
Capacidade para implementar o projeto; de 0 a 20
Monitorização da execução e resultados;
Qualidade da apresentação.
Abrangência do projeto . . . . . . . . . . . . . . . . . Representatividade produtos a promover em volume e valor; 50%
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Parâmetros Critérios Pontuação Ponderação
Entidades envolvidas e que beneficiam das ações; de 0 a 20
Componente de promoção comercial e genérica de DO/IG/visibilidade
nacional.
Conhecimento dos mercados alvo . . . . . . . . . Caracterização dos mercados alvo e dos seus canais de comercialização de 0 a 15
(apenas para mercados não prioritários).
Máximo MP = 100
Avaliação da relação qualidade/Custo (AQC)
Parâmetros Critérios Pontuação Ponderação
Eficácia custo/benefício . . . . . . . . . . . . . . . . Capacidade de resposta, a longo prazo, para aumento da procura;
Experiência implementação e execução de campanhas de promoção;
Investimento em mercados onde já atua; de 0 a 100
Eficácia do custo por contacto; 50%
Retorno do Investimento.
Máximo AQC = 100
PONTUAÇÃO DO PROJETO = (MP × 50 % + AQC × 50 %) de 0 a 100 pontos
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º)
Prioridades/Preferências (P)
Parâmetros Critérios Pontuação Ponderação
Classificação da empresa . . . . . . . . . . . . . Micro e PME 35
Novos beneficiários (sem apoio no passado): 65 pontos
Antiguidade na medida de apoio . . . . . . . Antigos Beneficiários mas com novo país terceiro: de 35 a 65 5%
– 1 novo país: 35 pontos
– 2 novos países: 50 pontos
– 3 ou mais novos países: 65 pontos
Máximo P = 100
PONTUAÇÃO FINAL DO PROJETO APÓS APLICAÇÃO DAS PRIORIDADES/PREFERÊNCIAS = (MP × 50 % + AQC × 50 % + P × 5 %)»
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA acção de processo ordinário, Edirevistas — Sociedade
Editorial S. A., Luisa Jeremias e Hugo Alves, este como
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2015 autor de um artigo publicado na revista TV GUIA, da
Proc. n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A — REC. UNIFORM. qual a primeira Ré é proprietária e a segunda Ré direc-
JURISPRUDÊNCIA tora, pedindo a sua condenação solidária no pagamento
Relator: Cons. Fernando Bento de indemnizações nos montantes de € 35.000,00 eu-
Acordam no Pleno das Secções Cíveis do STJ: ros para a 1.ª Autora e de € 20.000,00 euros para a
2.ª Autora, por danos não patrimoniais por elas sofridos
RELATÓRIO com a publicação de determinado artigo na referida
revista e com a violação do seu bom nome, para além
I. — O acórdão recorrido: da condenação na divulgação da sentença condena-
Em 25-03-2010, Teresa Vieira de Almeida Jacobi e tória.
Carolina Vieira de Almeida Patrocínio demandaram, em A acção foi contestada pelos RR.
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Na 1.ª instância foi proferida sentença que julgou a admissão do recurso de acórdão da Relação para o STJ
acção parcialmente procedente e, consequentemente; deve ser calculado com base:
— condenou os RR no pagamento à Autora Teresa Vieira a) na diferença entre o valor do pedido na acção e o
de Almeida Jacobi da indemnização de € 25.000,00 eu- valor atribuído pelo Acórdão do Tribunal da Relação (como
ros e à Autora Carolina Vieira de Almeida Patrocínio de entendeu o acórdão recorrido); ou
€ 10.000,00 euros; b) na diferença entre o valor atribuído pela decisão
— e ainda a Ré Edirevistas — Sociedade Editorial de 1.ª instância e o que resulta do Acórdão do Tribunal
SA na publicação, por extracto, da sentença na revista da Relação, conforme entendeu o STJ no acórdão de
TV Guia. 04-03-2008, proferido no Proc. n.º 4501/07-1.ª Secção que
aqui é acórdão fundamento (aliás, na esteira de um outro de
As AA conformaram-se com a sentença, contra ela não 22-11-2006), sendo certo que, neste caso, o recurso, objecto
interpondo recurso. dos presentes autos, não deveria ter sido admitido.
Os RR, porém, recorreram para o Tribunal da Relação.
E este, por acórdão e em parcial procedência da apela- Finalizam a sua alegação com a seguinte síntese con-
ção, deliberou: clusiva:
— julgar a acção improcedente quanto à Autora e ape- 1 — Nos presentes autos o Supremo Tribunal de Justiça
lada Carolina Vieira de Almeida Patrocínio, absolvendo admitiu um recurso interposto de um Acórdão proferido
nesta parte os RR do pedido; pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por ter conside-
— condenar os RR no pagamento à Autora Teresa Vieira rado que o conceito de “sucumbência”, que o n.º 1 do
de Almeida Jacobi da indemnização de € 10.000,00 euros. artigo 678.º do Código de Processo Civil prevê, deve ser
— condenar a revista TVGuia na publicação, por ex- aferido com referência ao valor do pedido inicialmente
tracto, do acórdão. formulado.
2 — Isto é, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça na
As AA recorreram, então, de revista para o STJ, pug- decisão objecto dos presentes autos que a “sucumbên-
nando pela revogação do acórdão para ficar a subsistir a cia” equivale à diferença entre o valor do pedido feito
sentença de 1.ª instância. na acção e o valor atribuído pelo acórdão do Tribunal
Nas respectivas contra-alegações, os RR, recorridos, da Relação,
suscitaram a questão da inadmissibilidade do recurso por 3 — Em consequência directa deste entendimento, o
inverificação do critério da sucumbência mínima exigida recurso apresentado nos presentes autos foi admitido e
pelo artigo 678.º, n.º 1 do CPC, então em vigor. apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Tal recurso foi admitido como revista, quer na Relação, 4 — Ao invés, nos dois Acórdãos do Supremo Tribunal
quer no STJ, sem apreciação da suscitada questão prévia de Justiça que se anexam ao presente recurso (em con-
da inadmissibilidade do recurso. creto o documento n.º 1 — em que se sustenta o presente
Colhidos os vistos, foi o recurso julgado, em acórdão de recurso, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal a 4 de
03-10-2013, o qual negou a revista quando ao deliberado Março de 2008, no processo n.º 4501/07) a mesma ins-
relativamente à Autora e recorrente Carolina Patrocínio tância interpretou o mesmo conceito de “sucumbência”
e concedeu-a parcialmente quanto ao deliberado relati- como a diferença entre o valor atribuído pela decisão de
vamente à Autora e recorrente Teresa Vieira de Almeida Primeira Instância e aquele que resultou do Acórdão do
Jacobi, revogando o acórdão e condenando-se os RR a Tribunal da Relação.
pagarem-lhe a indemnização de € 15.000,00 euros. 5 — Em consequência directa deste entendimento, os
E, apreciando a inadmissibilidade do recurso por in- recursos apreciados não foram admitidos.
verificação do valor mínimo de sucumbência (questão 6 — É por isso, indiscutível que a diferença de inter-
suscitada pelos RR), escreveu-se aí que: pretação feita entre as decisões em análise, do conceito de
“[...] o Acórdão da Relação sobrepõe-se ao acórdão “sucumbência” teve como consequência, num caso a acei-
da 1.ª instância e é perante aquele que temos agora tação do recurso e no outro a rejeição de um recurso.
de aferir do decaimento. Destarte, considerando os 7 — Na verdade, das várias pesquisas que os recorren-
pedidos deduzidos pelos AA, e a importância que foi tes fizeram, não encontraram qualquer decisão proferida
atribuída, apenas a uma delas, o diferencial entre os pelo Supremo Tribunal de Justiça, que tivesse adoptado o
quantitativos tornam os decaimentos superiores a me- conceito de “sucumbência” perfilhado na decisão objecto
tade da alçada da Relação; a A. Carolina que nada do presente recurso.
recebeu decai inteiramente no pedido de € 20.000,00 8 — Por tudo o acima referido, pretendem os Recor-
formulado; e a Autora Teresa recebendo € 10.000,00 rentes que a decisão objecto do presente recurso está em
decai em € 25.000,00. contradição com as outras duas que se anexam ao presente
Por esta razão o recurso foi admitido [...]”. recurso, proferidas pela mesma instância, no domínio da
mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental
Um dos Conselheiros votou vencido por concordar com de direito.
a inadmissibilidade do recurso. 9 — Salvo melhor opinião deverá ser proferida deci-
são de uniformização de jurisprudência a qual deverá
II. — O pedido de uniformização de jurisprudência decidir sobre a questão concreta dos termos do conceito
de “sucumbência”, revogando-se o Acórdão recorrido e
Em 12-11-2013, os RR interpuseram recurso para o substituindo-o por outro em que se decida pela inadmis-
Pleno das Secções Cíveis deste Tribunal com vista à uni- sibilidade do recurso, por falta do critério de “sucumbên-
formização da jurisprudência do STJ quanto à questão cia” uma vez que o referido critério deve ser aferido, não
de saber se o critério da sucumbência de que depende a por referência ao valor constante da petição inicial, mas
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antes, ao valor que resulta entre o valor atribuído pela Logo, a sua perda com a decisão da Relação é apenas
decisão de Primeira Instância e aquele que resultou do do referido valor de € 3.366,22, ou seja, a decisão que
Acórdão do Tribunal da Relação. pretendem impugnar é-lhes desfavorável nesse mon-
tante, o qual não é superior a metade da alçada do
Nestes termos e nos demais de direito deverá: tribunal que proferiu tal decisão, que foi o Tribunal da
Relação (antes é muito inferior a esse metade).
a) ser proferido Acórdão de Uniformização de Juris-
Por outras palavras, a sucumbência dos Autores é
prudência, no sentido de que: estando em causa o recurso
muito inferior a metade da alçada da Relação.
de uma decisão do Tribunal da Relação para o Supremo
Assim sendo, não podia o seu recurso ser admitido,
Tribunal de Justiça, o critério de “sucumbência” deve
pelo que não poderá conhecer-se do mesmo”.
ser feito por referência à decisão recorrida e não por
referência ao valor do pedido inicialmente formulado no
articulado e, em consequência, IV — Posição das recorridas quanto ao pedido de
b) o Acórdão em recurso substituído por outro que não uniformização:
admita o recurso, dando sem efeito a decisão proferida As recorridas Teresa Vieira de Almeida Jacobi e Ca-
pelo Supremo Tribunal de Justiça, na parte em que con- rolina Vieira de Almeida Patrocínio pronunciaram-se no
denou os Réus no pagamento do montante de € 15.000,00. sentido de a jurisprudência ser uniformizada no sentido
de a sucumbência superior a metade da alçada da Re-
III — O acórdão fundamento lação dever ser interpretada como o diferencial entre o
Invocaram como acórdão fundamento um aresto profe- valor peticionado e o montante obtido no acórdão que se
rido, em 04-03-2008, na Revista n.º 4501/07-1.ª Secção, pretende impugnar.
relatado pelo Cons. Moreira Camilo, cujos contornos re-
levantes se podem resumir assim: V — Tramitação subsequente
O Autor, menor, representado pelos seus pais, pedia, Reconhecida a oposição de acórdãos e a tempestividade
em acção de processo ordinário, a condenação dos RR a da interposição, foi o recurso remetido à distribuição.
pagar-lhes a quantia de € 15.936,22, como indemnização
pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em VI — Posição do Ministério Público
acidente cuja eclosão lhes imputa.
Na 1.ª instância foi proferida sentença, julgando a acção A Exª Magistrada do Ministério Público emitiu douto
parcialmente procedente e condenando os RR a pagarem parecer favorável à procedência do recurso, propondo a
ao Autor a quantia de € 3.366,22 euros (sendo € 866,22 uniformização da jurisprudência nos seguintes termos:
por danos patrimoniais e € 2.500,00 por danos morais), “Para efeitos de admissibilidade do recurso de re-
absolvendo-os do demais pedido. vista, nos termos do disposto no artigo 678.º, n.º 1.
Para além disso, foi um dos RR condenado como liti- do Código de Processo Civil, o cálculo do valor da
gante de má-fé, na multa de € 1.000,00 euros. sucumbência deve fazer-se por referência à decisão de
O Autor conformou-se com tal decisão. que se recorre.”.
Mas os RR recorreram e obtiveram êxito na Relação,
pois a apelação foi julgada totalmente procedente, com VII — Colhidos os vistos, cumpre deliberar:
revogação da sentença e absolvição dos RR do pedido,
ficando ainda sem efeito a condenação como litigante de APRECIAÇÃO
má-fé.
O A interpôs, então, recurso de revista para o STJ que 1. — A estrutura da acção:
foi admitido na Relação mas rejeitado no STJ por despacho Antes de mais, importa qualificar a estrutura da acção
do Relator com base na falta do requisito da sucumbência na qual foi proferido o acórdão recorrido.
mínima prevista no artigo 678.º, n.º 1, do CPC, despacho As 1.ªA e 2.ª A demandaram os 3 RR — a 1.ª Ré na
esse do qual o A. reclamou para a Conferência. qualidade de proprietária de uma revista, a 2.ª Ré na qua-
Esta, por acórdão de 04-03-2008, indeferiu a reclama- lidade de Directora dessa publicação e o 3.º Réu na qua-
ção, confirmando o despacho do Relator. lidade de autor de um artigo nela publicado — pedindo a
E, depois de invocar o artigo 678.º, n.º 1 do CPC, condenação solidária destes a pagar a cada uma das AA
escreveu-se nesse acórdão: indemnizações de montante diferenciado — € 35.000,00 à
“À presente acção foi dado o valor de € 15.946,22, 1.ª A e € 20.000,00 à 2.ª A —, para além da divulgação da
correspondente ao valor do pedido. sentença com o mesmo relevo da notícia em causa.
Sendo a alçada da Relação de € 14.963,94 — cf. Porque segundo alegaram, nesse artigo publicado é
artigo 24.º, n.º 1 da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Ja- referido que a 2.ª A foi abandonada pela mãe aos 12 anos
neiro) —,seria, em princípio, admissível o recurso que e que passou a cuidar das três irmãs mais novas quando
foi interposto pelos Autores do acórdão da Relação. a mãe deixou o lar, movida por uma paixão louca por um
Só que a sucumbência dos Autores é de apenas alemão radicado em Portugal, sendo certo que o teor do
€ 3.366,22, valor que corresponde ao montante arbi- escrito e o tom utilizado não corresponderiam à verdade
trado na 1.ª instância a título de indemnização a favor e afectou, incomodou, magoou, desrespeitou, expôs e fez
dos Autores, decisão esta que foi revogada pela Relação, sofrer as AA, violando o seu bom nome.
na procedência da apelação dos Réus. Tal como está configurada a acção, estamos em pre-
Não tendo os Autores de forma independente ou su- sença, no lado activo da relação jurídica processual, de
bordinada (cf. artigo 682.º do CPC), recorrido da sen- uma coligação, uma vez que as AA demandam os RR, com
tença proferida na 1.ª instância, conformaram-se com pedidos indemnizatórios diferentes e com fundamento na
a fixação do montante da indemnização em € 3.366,22. mesma e única causa de pedir (artigo 36.º, n.º 1, do NCPC).
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A coligação analisa-se numa cumulação, no mesmo idêntica à do artigo 687.º, n.º 1 do CPC (anterior à Lei
processo, de pedidos que poderiam ser deduzidos em n.º 41/2013 de 26 de Junho) foi objecto de interpretação
acções intentadas separadamente; logo, na coligação de e aplicação divergentes no acórdão recorrido e no acór-
autores — como é o caso em apreço — há uma pluralidade dão fundamento relativamente à questão da sucumbência
de partes, do lado activo, sendo autónomos os direitos exigida como pressuposto da admissibilidade de recurso
invocados e os correspondentes pedidos formulados por para o STJ, pois, no primeiro, a sucumbência foi medida
cada um deles, uns e outros fundados na mesma causa de pela diferença entre o valor reconhecido no acórdão da
pedir; há, portanto, no mesmo processo, uma cumulação Relação e o valor do pedido inicial (abstraindo do valor
ou reunião de acções, em cada uma das quais são exercidos arbitrado na sentença de 1.ª instância e da posição que,
direitos autónomos e independentes entre si que poderiam relativamente a ele, foi adoptada pelas AA) e, neste último,
ser dirimidos em processos diferenciados. pela diferença entre os valores reconhecidos na sentença
Tudo se passa como se as AA intentassem acções se- de 1.ª instância — que o A. não impugnou — e no acórdão
paradas que, depois, seriam apensadas, para efeitos de da Relação.
julgamento conjunto… Com efeito, os casos apreciados nos acórdãos em causa
Desta autonomia e independência dos pedidos fundados têm em comum os seguintes aspectos:
na mesma causa de pedir decorre que o valor a atender é o
de cada um dos pedidos formulados por cada um dos AA — em ambos, a condenação em 1.ª instância foi inferior
(como se de acções intentadas separadamente se tratassem) ao valor aí peticionado;
e não a soma desses valores, sendo pelo valor do pedido — em ambos, os AA se conformaram com tal sentença,
formulado por cada um dos AA que se afere a admissi- contra ela não interpondo recurso, se bem que o valor da
bilidade de recurso em função da alçada (cf. Ac. STJ de respectiva sucumbência em 1.ª instância tal lhes permitisse;
23-11-2010, Revista n.º 412-A/2000.C1.S1 — 6.ª Secção — em ambos, os RR apelaram, com êxito (parcial, no
de que foi Relator o Cons. Azevedo Ramos e LEBRE DE acórdão recorrido e total no acórdão fundamento);
FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES “Código de — em ambos, a diferença entre os valores arbitrados na
Processo Civil Anotado”, Tomo I, 2.ª Ed., Coimbra, pág. 1.ª instância e na Relação não excedia a metade do valor
13; em sentido contrário, o Ac. STJ de 11-06-2002, Revista da alçada da Relação;
n.º 1490/02, de que foi Relator o Cons. Neves Ribeiro). — em ambos, se questionou a admissibilidade da revista
Logo, é na consideração autónoma e separada dos valo- interposta pelos AA com fundamento no valor da sucum-
res dos pedidos e dos montantes indemnizatórios arbitrados bência, sendo que num (o acórdão recorrido) foi admitida
a cada uma das AA que será aferida a sucumbência e a e no outro (acórdão fundamento) foi rejeitada.
recorribilidade das decisões proferidas nos presentes autos.
Há, portanto, oposição de julgados no domínio da mesma
1.1 — A posição da Autora Carolina Vieira de Al-
meida Patrocínio legislação — pois, não obstante, a alteração da lei adjectiva,
a redacção do preceito e, consequentemente, o seu sentido
O pedido formulado pela Autora Carolina Vieira de normativo, permanecem idênticos (artigo 678.º, n.º 1 do
Almeida Patrocínio tem o valor de € 20.000,00 euros. CPC anterior e 629.º, n.º 1 do NCPC — a este respeito,
Tendo a acção sido intentada em 2010, os limites das al- v. CASTRO MENDES, “Obras completas — Direito pro-
çadas eram os definidos pelas alterações introduzidas pelo cessual civil”, III Volume, edição AAFDL, pág. 121) — so-
Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto ao artigo 24.º, bre a mesma questão fundamental de direito, qual seja o
n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro: € 30.000,00 euros que se deve entender por sucumbência enquanto pressu-
para a Relação e € 5.000,00 para a 1.ª instância. posto da admissibilidade da revista, na hipótese de esta
Por conseguinte, sendo o valor do pedido formulado pela ser interposta pela parte que se conformou com o decidido
referida Autora inferior à alçada da Relação, estava-lhe em 1.ª Instância.
vedado o recurso para o STJ, por força do artigo 648.º, 3. — Os pressupostos da recorribilidade: valor da
n.º 1, do anterior CPC e artigo 629.º n.º 1, do NCPC. causa e valor da sucumbência
Pelo que, com este fundamento deveria ter sido recusada
a admissão do recurso de revista relativamente a Carolina O artigo 678.º, n.º 1, do CPC (tal como o actual ar-
Vieira de Almeida Patrocínio. tigo 629.º, n.º 1, do NCPC), prescrevia que só é admissível
Não o foi, mas esta questão está arredada do objecto recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do
do presente recurso para uniformização de jurisprudên- tribunal de que se recorre desde que as decisões impugna-
cia, o qual se circunscreve à definição da medida da su- das sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também
cumbência mínima relevante para efeitos de aferição da superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, po-
recorribilidade. rém, de dúvida fundada acerca do valor da sucumbência,
1.2 — A posição da Autora Teresa Vieira de Almeida atender-se-á somente ao valor da causa.
Jacobi Esta redacção foi introduzida no CPC pelo Decreto-Lei
n.º 242/85, de 9 de Julho.
Outro tanto não acontece com o valor do pedido Até aí, a questão da admissibilidade dos recursos resolvia-
formulado pela Autora Teresa Vieira de Almeida -se, em princípio, à luz do valor da causa, princípio este
Jacobi — € 35.000,00 — valor este que, por exceder a que o Decreto-Lei n.º 242/85 citado considerou simplista e
alçada da Relação admite recurso para o STJ. unilateral e, por isso, “por mais equilibrado e por melhor se
2. — A oposição de julgados coadunar com as exigências da actual situação judiciária,
passou a atender-se também ao critério da sucumbência, já
Pelo relatório que antecede, verificamos que o pre- antigo no direito processual alemão,…”, como se escreveu
ceito contido no artigo 629.º, n.º 1 do NCPC, de redacção no seu Preâmbulo.
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A este respeito, LEBRE DE FREITAS e ARMINDO entanto, apenas aquele, em caso de fundada dúvida sobre
RIBEIRO MENDES (ob. cit. pág. 15) observam que: este.
Parafraseando Carnelutti (cf. “Instituciones del Proceso
“Confessadamente inspirada no direito alemão, Civil”, vol II, Buenos Aires, 1959, pág. 193), poderemos di-
a regra da sucumbência [...] visa fundamentalmente zer que a limitação da recorribilidade da decisão em função
descongestionar os tribunais e desencorajar as ten- do valor da sucumbência equivalente a metade da alçada
tativas da parte vencida de prolongar a duração do do tribunal que a proferiu é o limite máximo da “tolerabi-
processo através da interposição de sucessivos recursos, lidade da injustiça” da decisão que não justifica os custos
nomeadamente quando estes tenham eficácia suspensiva do recurso que a reparação de tal injustiça exigiria.
da exequibilidade da decisão impugnada.”. Assim, pese embora o supra observado em relação à
admissibilidade da revista interposta por Carolina Vieira
A redacção assim introduzida manteve-se incólu- de Almeida Patrocínio, resta, quanto a ambas, apurar o
me — não obstante as alterações efectuadas no domínio valor da respectiva sucumbência.
do Processo Civil pelos DLs n.os 239-A/95 de 12 de Dezem-
bro, 180/96 de 25 de Setembro, 38/2003 de 8 de Março e 4. — A medida da sucumbência
303/2007 de 24 de Agosto — e passou para o actual NCPC,
aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, integrando A recorribilidade de uma decisão depende, como se
o respectivo artigo 629.º, n.º 1. disse, da verificação cumulativa dos requisitos do valor
A exigência de uma sucumbência ou decaimento mí- da causa e da sucumbência mínima.
nimo, como pressuposto da admissibilidade do recurso, O n.º 1 do artigo 678.º do CPC (actual artigo 629.º,
mais não é do que uma intervenção “cirúrgica” — como n.º 1 do NCPC) apenas explicita que, para além de o valor
lhe chamou o Cons. CARDONA FERREIRA (cf. “Guia da causa dever exceder o da alçada do tribunal de que se
de Recursos em Processo Civil”, 2010, Coimbra pág. 120, recorre, a sucumbência (na decisão que se pretende impug-
nota 99) — no regime dos recursos em Processo Civil com nar) deve ser superior a metade do valor dessa alçada, sem
vista a restringir e filtrar as questões que devem ser consi- esclarecer como se determina a respectiva medida.
deradas merecedoras de serem submetidas à apreciação dos A sucumbência (ou decaimento) é o prejuízo ou desvan-
tribunais superiores, impedindo que sucumbências insigni- tagem que a decisão implica para a parte e que, por isso,
ficantes (ou, como tal, consideradas pela lei) facultassem a se designa parte vencida; esta é, portanto, aquela a quem a
interposição de recurso, porque — e só porque — o valor decisão prejudica, que com ela sofreu gravame ou a quem
da causa excedia o valor da alçada do tribunal a quo. ela foi desfavorável, em suma, quem perdeu…
Em síntese, podemos, com Abrantes Geraldes (“Recur- Recordemos o Prof. Manuel de Andrade:
sos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, “[...] Parte vencida é aquela que decaiu no plei-
pág. 37) afirmar que to — aquela a quem a sentença seja desfavorável, por
“A necessidade de concentrar energias naquilo que não ter acolhido a sua pretensão, já negando-lhe o
é mais importante, a premência na erradicação de ins- direito que deduziu em juízo ou não chegando a apre-
trumentos potenciadores da morosidade da resposta ciar a sua existência (artigo 288.º), já reconhecendo
judiciária ou o interesse em dignificar a actividade dos o direito deduzido pela outra parte. A sucumbência
tribunais superiores convergiram no sentido de fazer equivale, portanto, ao insucesso na lide — insucesso
dependera recorribilidade também da proporção do que não deixa de existir quanto ao Réu pelo facto de
decaimento”. ele não ter contestado [...]”.
O propósito legislativo era, portanto, afastar dos tribu- E, mais adiante, continua:
nais superiores os processos em que se debatiam questões “[...] Para a apreciação da sucumbência só interessa
de menor importância, as chamadas bagatelas jurídicas conhecer o preceito da sentença confrontado com a
(entendendo-se como tais aquelas cujo valor máximo fosse posição de cada um dos litigantes — isto é, o resultado
o correspondente a metade do valor da alçada do tribunal do processo para cada um deles. A sentença não deixa
que proferiu a decisão) que enxameavam os tribunais e de ser desfavorável a certa parte pelo facto de não ter
que comprometiam a eficácia e celeridade da resposta atendido a todas as razões do adversário [...]” (“No-
dos tribunais superiores, permitindo, simultaneamente, ções Elementares de Processo Civil”, 1976, Coimbra,
reservar os meios destes para os processos que tivessem pág. 343).
real importância e relevância económica.
Aqui chegados, ficamos a saber que, subjacente ao Por sua vez, o Prof. Castro Mendes, depois de esclare-
pensamento legislativo, está a propositada inviabiliza- cer que vencido significa “afectado objectivamente pela
ção da apreciação, pelos tribunais superiores de decisões decisão”, continua, analisando cada um dos termos desta
judiciais, em que se discutam litígios de valor igual ou afirmação; e, a propósito do termo “afectado”, esclarece-o
inferior a metade do valor da alçada do tribunal que as como significando que “[...] não obteve a decisão mais
proferiu, vedando-se claramente (isto é, quando o valor favorável possível aos seus interesses [...]”, o que pode
da sucumbência não oferece dúvidas…) o acesso de tais acontecer quando a sentença proferida é desfavorável ou
questões a esses tribunais, por expressamente se lhes não parcialmente favorável e também quando, “[...] sendo a
reconhecer dignidade para tal, pelo menos pela via do sentença favorável, se não for a mais favorável possí-
recurso independente e principal. vel em face das circunstâncias [...]” (v. ob. cit., pág. 15;
A nossa lei consagra, assim, um regime híbrido ou misto assim também ABRANTES GERALDES,”Recursos no
quanto à admissibilidade de recurso, pois que esta depende, Novo Código de Processo Civil”, Almedina, pág. 63 e
cumulativa e simultaneamente, do valor da causa (alçada) ARMINDO RIBEIRO MENDES, “Recursos em Processo
e do valor da sucumbência (differendum), relevando, no Civil”, Coimbra, pág. 162).
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Aliás, já a redacção do artigo 678.º, n.º 1, do CPC, na por não se verificar o requisito da dupla conforme”.
Reforma projectada no Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de (negrito nosso).
Junho (que nunca chegou a entrar em vigor), previa o
requisito da sucumbência mínima quando excluía da recor- Na perspectiva objectiva — que atende ao resultado
ribilidade ordinária as decisões — proferidas em causas de efectivo da decisão — há sucumbência quando, inde-
valor superior à alçada do tribunal de que se recorre — que pendentemente das pretensões deduzidas e das posições
forem “desfavoráveis para o vencido ou prejudicado em adoptadas pela parte no processo ou recurso, a decisão
valor manifestamente igual ou inferior à alçada desse judicial a colocar em situação jurídica pior do que aquela
tribunal”. que tinha antes da decisão de que pretende recorrer, isto é,
Sendo a decisão desfavorável, logo implicando perda quando a decisão produzir efeitos desfavoráveis ou quando
ou prejuízo para uma das partes (ou para ambas), abre-se o resultado do processo for inferior ao que, virtualmente,
a via da respectiva impugnação perante o tribunal superior dele poderia ter sido obtido.
desde que a medida desse desfavor seja superior a metade A este propósito, o Prof. Alberto dos Reis, louvando-
da alçada do tribunal que a proferiu (e também desde que, -se em Carnelutti e depois de definir parte vencida como
obviamente, o valor da acção exceda o da alçada de tal aquela a quem a decisão causa prejuízo, escreve:
tribunal).
Ora, a perda ou desvantagem do vencido é susceptível “[...] Poderia pensar-se que parte vencida é aquela
de uma dupla perspectiva: cujo pedido, pretensão ou requerimento foi desatendido,
mas tal conceito é acanhado, porque não abrangeria
— subjectiva, como frustração de expectativa (sucum- o caso de a decisão prejudicar parte que estava em
bência formal, adjectiva ou processual); situação de revelia e que, por isso, não formulara pe-
— objectiva, como resultado efectivo da decisão (su- dido algum [...]” (“Código de Processo Civil Anotado”,
cumbência material ou substantiva). vol. V, Coimbra, pág. 265).
Na perspectiva subjectiva (frustração de expectativas), Quer dizer: a sucumbência, como prejuízo causado pela
há sucumbência quando o conteúdo da parte dispositiva da decisão no processo ou recurso é independente e abstrai
decisão judicial diverge do que foi requerido pela parte no da posição (activa ou passiva) da parte que o sofra e da
processo ou recurso, quando se verificar desconformidade respectiva atitude (intervindo ou não) no processo: o réu
entre o que foi pedido (na acção ou no recurso) e o que foi que não contesta e o recorrido que não contra-alega, se
concedido na decisão, em suma, quando esta não satisfizer perderem ou forem condenados, também sucumbem…
(totalmente ou não) o pedido. E porque a sucumbência abstrai da posição (activa ou
Nesta hipótese, a medida do dano ou do prejuízo da passiva) da parte no processo ou recurso, é que ela deve
sucumbência será a da pretensão não atendida, como ser perspectivada objectivamente como dano, prejuízo,
diferença entre o valor do pedido (ou do recurso) e o perda ou resultado final desfavorável da decisão; sucumbe
valor da decisão (sucumbência meramente formal ou a parte cujos interesses sofram dano ou prejuízo por serem
processual). afectados desfavoravelmente pela decisão (seja porque lhe
Terá sido esta a perspectiva que vingou nos acórdãos nega aquilo a que se arroga com direito, seja porque lhe
deste STJ de 26-09-2007 (Proc. 06S4612) e de 27-10-2010 impõe obrigações a que sustenta não estar vinculado).
(Proc. 4483/07.0TTLSB.L1.S1), ambos relatados pelo A sucumbência afere-se, por conseguinte, pelo contraste
Cons. Vasques Dinis e segundo os quais: entre, por um lado, o conteúdo da decisão e, por outro, os
“[...] o valor da sucumbência corresponde ao mon- interesses da parte, ou seja, pelo reflexo negativo daquela
tante do prejuízo que a decisão recorrida importa para nestes.
o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso Ora, como é sabido, o recurso visa eliminar o dano que
e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao esse prejuízo ou gravame, causado pela decisão recorrida,
valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, importa para a parte vencida; por outras palavras, o recurso
através dele, se pretende obter [...]”. é o meio processualmente adequado para a remoção da
sucumbência e, por isso, é que, por via de regra, só podem
ser interpostos pela parte vencida (artigo 631.º, n.º 1, do
E, segundo as recorridas, será também esta perspec-
NCPC).
tiva formal que se descortinará subjacente ao Ac STJ de
Nisto consiste a utilidade económica do recurso ou,
11-07-2013 (Revista n.º 105/08.0TBRSD.P1-A.S1) de que
noutros termos, o interesse em agir da parte vencida (re-
foi Relator o Cons. Lopes do Rego quando no respectivo
correndo…) para eliminar o resultado desfavorável que
sumário se escreve:
a decisão traz ao seu interesse, pois é sabido que sem
“Revelando esta situação processual uma efectiva interesse não há prejuízo e sem prejuízo nada se pode
divergência ou dissonância das instâncias sobre um ele- reclamar dos Tribunais…
mento (o montante da condenação) essencial para o in- O interesse em recorrer é, pois, o interesse na remoção
teresse das partes — e continuando a parte que pretende e eliminação (ou redução) desse dano em que consiste a
recorrer para o STJ, embora relativamente beneficiada sucumbência (é especialmente notória, no processo penal, a
com o teor do acórdão da Relação, a configurar-se interconexão entre o interesse em agir e o recurso — v. n.º 2
como parte vencida, por a ampliação obtida ser ainda do artigo 401.º do Código de Processo Penal —) e o titular
substancialmente inferior ao montante peticionado, da respectiva legitimidade é, naturalmente, a parte que o so-
sendo a sucumbência (ou seja, o diferencial entre o freu (parte vencida) (assim ABRANTES GERALDES, loc.
valor peticionado e o montante obtido no acórdão que cit., e, além do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
se pretende impugnar) superior a metade da alçada da 8 de Abril de 2003 por ele citado, v. o Acórdão do Supremo
Relação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 678.º Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 1997, relatado pelo
do CPC, nada obstará à interposição de revista normal, Cons. Lúcio Teixeira no processo n.º 759/96 — 2.ª Secção).
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A sucumbência relevante para aferir a recorribilidade 5. — A limitação da plenitude da sucumbência
consiste, portanto, numa diferença entre as situações jurí-
Como atrás referimos, entendeu-se, por razões de polí-
dicas delimitadas pela decisão de que se pretende recorrer
tica legislativa, que um prejuízo de valor igual ou inferior
(antes e depois dela), ou seja, numa modificação negativa a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão era
(para pior…) da situação jurídica pré-existente à decisão insignificante e não justificava o investimento de meios
que se pretende impugnar. humanos e materiais nos Tribunais Superiores que a inter-
Concretizando o que viemos de expor, temos que um posição, tramitação e julgamento de um recurso implicava
dos vectores da operação aritmética tendente a apurar a e, por isso, condicionou-se a admissibilidade do recurso à
medida dessa diferença, é, necessariamente, a situação verificação desse valor mínimo.
jurídica criada por essa decisão (proferida pela 1.ª ins- Significa isto que, sempre que a medida da sucumbência
tância ou pela Relação). Esta é a decisão que vai ser não exceda esse limite, a parte vencida está impedida de
objecto de impugnação se se verificarem os requisitos interpor recurso principal ou independente para apreciar
da recorribilidade. e sindicar a respectiva decisão.
Decorrentemente, o outro termo da operação será, no A sucumbência poderá, neste caso, ser apreciada e, se
caso da sentença de 1.ª instância, o valor do pedido inicial for caso disso, eliminada:
da acção e, no caso de acórdão da Relação, o valor que
resultar da situação definida pela sentença de 1.ª instância. — pela interposição (e procedência) de recurso subor-
Sempre que uma decisão judicial colocar a parte em dinado (se a parte contrária, interpuser recurso principal
situação mais desvantajosa e desfavorável (pior…) que a ou independente), caso em que, por expressa previsão da
que tinha antes, há sucumbência cuja medida é, portanto, lei aquele recurso será admissível “ainda que a decisão
o valor da perda que tal decisão acarrete relativamente à impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente
situação precedente. em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal
Assim, quando a decisão recorrida é a sentença de de que se recorre” (artigo 633.º, n.º 5, do NCPC);
1.ª instância o valor da sucumbência será calculado em — pela ampliação do objecto do recurso interposto pela
relação ao valor do pedido formulado e, quando se in- parte contrária, a requerer pelo recorrido (artigo 636.º n.º 1,
terpuser recurso de um acórdão da Relação — sendo aí, do NCPC).
como se sabe, o objecto do recurso constituído por deci-
são da 1.ª instância — , o valor da sucumbência é sempre Contudo, a aceitação tácita (e, por maioria de razão,
calculado com referência àqueloutra decisão e ao acórdão também a expressa) por qualquer das partes de uma decisão
da Relação. de improcedência total ou parcial do pedido — que se deve
Desta sorte, temos que, no caso da decisão de 1.ª instân- ter por implícita com base na não interposição de recurso
cia acolher totalmente a pretensão deduzida, o demandado no tempo processualmente devido — altera a linearidade
sucumbiu ou decaiu totalmente. e a simplicidade daquela exposição.
Neste caso, o valor tacitamente aceite porque não im-
No caso de o acolhimento ser meramente parcial, há uma
pugnado — como sucumbência do autor ou recorrente e
sucumbência ou decaimento parcial que é correlativo do
réu ou recorrido — deixa de relevar; se a parte aceita o
vencimento parcial da parte contrária (a sucumbência de
dano da improcedência total ou parcial, não recorrendo
uma das partes corresponde ao vencimento da outra). oportunamente, a questão fica resolvida, não podendo
E, no caso de rejeição total da pretensão, o demandante posteriormente ser ressuscitado esse decaimento.
sucumbiu totalmente (e, correlativamente, o demandado E foi essa aceitação que não se verificou no caso tratado
ou recorrido obteve vencimento total). no Ac. STJ de 11-07-2013 (Revista n.º 105/08.0TBRSD.
Assim, o apelante sucumbirá na medida em que a preten- P1-A.S1) invocado pelas recorridas. Como se alcança do
são que deduziu na apelação não for atendida (e, ao invés, respectivo relato, aí o demandante impugnou sempre os
obterá vencimento na medida em que o for) e, por sua vez, montantes indemnizatórios fixados na 1.ª instância e no
o apelado que não impugnou a sentença de 1.ª instância, Acórdão da Relação.
sucumbirá na medida do vencimento do apelante. A relevância daquela aceitação mais não é do que um
Resume, assim, Abrantes Geraldes: reflexo do chamado princípio da oportunidade ou preclusão
“[...] O vencimento ou o decaimento devem ser afe- das deduções e invocações das partes em processo civil,
ridos em face da pretensão formulada ou da posição segundo o qual, os actos processuais devem ser pratica-
assumida pela parte relativamente à questão que tenha dos nos momentos processuais correspondentes, sob pena
sido objecto de decisão. É parte vencida aquela que é de se perder, extinguir ou caducar o direito à respectiva
objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que execução ou de esta não ter qualquer valor; o decurso do
não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus prazo cancela a oportunidade de realizar o acto processual
interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão em data posterior. Por força do princípio da preclusão, a
foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma faculdade processual não exercida no momento devido
ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja caduca; perde-se pelo seu não exercício.
prejudicado pela decisão. A preclusão impede, assim, o processo de retroceder
Nessa medida, o que sobreleva é o resultado final com a prática de actos oportunamente omitidos; logo, se
e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o a parte não reagiu, no momento adequado, contra deter-
atingir [...]” (cf. ob e loc. cit.). minada decisão, fica impedida de o fazer em momento
posterior.
O valor da sucumbência é, portanto e em suma, o do Nas palavras de Francesco Carnelutti:
prejuízo da decisão para a parte que decaiu, correspectivo “[...] O interesse da parte na impugnação está deter-
do vencimento da parte vencedora; logo, por ele se afere, minado pela sucumbência no procedimento impugnado.
em regra, a medida do vencimento desta. A sucumbência resolve-se no contraste entre o conteúdo
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da sentença e o interesse da parte enquanto essa mesma nação do valor do respectivo decaimento para preencher o
parte não tenha renunciado à tutela do dito interesse; valor da sucumbência em eventual e ulterior recurso dessa
a sucumbência, portanto, está determinada pela lesão mesma parte para o STJ.
que a sentença ocasiona ao interesse da parte, mas está Tal consequência constitui uma decorrência do princípio
excluída pela adesão à dita lesão [...]” da pessoalidade do recurso.
Ao resignar-se com a sucumbência decretada na 1.ª ins-
E mais adiante: tância, por um lado, inviabilizou a eventualidade de mo-
dificação, nessa parte, da decisão a seu favor e, por outro,
“[...] Não obstante o interesse na impugnação, nem a
parte nem o terceiro podem impugnar uma sentença se a face ao recurso interposto pela parte contrária, expôs-se
ela aquiesceram expressa ou tacitamente. A aquiescên- ainda ao risco de ver essa decisão alterada contra os seus
cia é uma declaração expressa, ou em geral, uma atitude interesses (para pior…) — como efectivamente aconteceu
incompatível com o propósito de impugnação [...] Posto no caso vertente — porquanto, por força da proibição da
que nesta declaração, ou em geral, nesta atitude vê a lei reformatio in pejus, a situação jurídica definida pela sen-
um índice de justiça da sentença, ou, pelo menos, de to- tença de 1.ª instância estava garantida aos RR contra a
lerabilidade da sua injustiça, daí emerge oportunamente eventualidade de qualquer agravamento; quer dizer: para
uma razão para excluir a utilidade da impugnação [...]” eles e só para eles, melhor talvez, pior nunca…
(cf. ob cit., págs. 191 e segs.). Aqui chegados, temos que concluir que a sucumbência
relevante (summa gravaminis) da parte vencida (e, correla-
Estes princípios estão subjacentes ao preceituado nos tivamente, do vencimento da parte vencedora) no recurso
n.os 2 e 3 do artigo 632.º do NCPC (antigo artigo 681.º, para o STJ assenta numa relação entre as duas instâncias
n.os 2 e 3, do CPC). decisórias anteriores, definindo-se como a diferença en-
A atitude da parte, deixando consumar o decurso do tre os valores fixados nessas instâncias; logo, em valores
prazo de impugnação da decisão (impugnável) sem interpor efectivos, “reais”, em que a parte decaiu.
recurso e determinando o respectivo trânsito em julgado, Equivale isto por dizer que, mercê da aceitação, pelo
revela inequivocamente uma aceitação tácita da decisão, impetrante da revista, da decisão da 1.ª instância, não releva
no que concerne à valoração quantitativa do interesse cuja a diferença entre o valor fixado na Relação e o valor do
tutela era reclamada. pedido inicial do processo.
Tal é também imposto pela salvaguarda da incolumi- Assim sendo, o valor da sucumbência relevante para
dade da parte favorável da decisão, por força do princípio a admissibilidade de recurso — superior a metade da al-
da proibição da reformatio in pejus (artigo 635.º, n.º 5 do çada do tribunal que proferiu a decisão recorrida — deve
NCPC). ser aferido, em caso de recurso do acórdão da Relação
Assim, para o apelado que aceitou a decisão da 1.ª ins- para o Supremo, pela diferença entre o valor fixado no
tância, é, portanto, em face do confronto do resultado dessa acórdão recorrido (da Relação) e o fixado na sentença de
decisão — nem podia ser de outra… — com a situação 1.ª instância (se este não foi oportunamente impugnado
definida pelo acórdão da Relação que se afere o valor da pela parte que pretende interpor recurso de revista) e, no
sucumbência para efeitos de interposição do recurso de caso de recurso da sentença de 1.ª instância para a Relação,
revista. pela diferença entre o valor fixado na sentença e o valor
Desse modo, além de se ter em conta os vectores supra do pedido inicial.
traçados para aferir a sucumbência, há a considerar, no caso Logo — repetimos — proferida condenação em valor
de aquela ser parcial, o valor já julgado improcedente na inferior ao peticionado, e conformando-se o demandante
decisão recorrida e contra o qual o recorrente oportuna- com tal decisão, não pode, posteriormente, perante a pro-
mente não se insurgiu, pelo que deve ser tida como taci- cedência do recurso interposto pela contra-parte, invocar,
tamente aceite. O recurso — já o sabemos — visa alterar como sucumbência, a diferença entre o valor dessa con-
(para melhor e não para pior…) as decisões desfavoráveis denação e o valor do pedido inicial (somando, portanto,
ao recorrente. a sucumbência aceite e transitada na 1.ª instância à da
Em suma, a consideração do valor do interesse que, na 2.ª instância). Nesse caso, a sucumbência será medida pela
1.ª instância, foi parcialmente acolhido sem impugnação diferença entre o valor da condenação fixado na Relação e
passa a limitar (reduzindo-o) o valor da sucumbência re- o arbitrado na 1.ª instância, com o qual ele se conformou,
levante para a recorribilidade do acórdão da 2.ª instância. não recorrendo.
Quer isto dizer que, no desenvolvimento da relação Daí que, para efeitos de admissibilidade de recurso, o
jurídica processual em fase de recurso, o valor da sucum- valor da sucumbência seja sempre aferido pelo valor dos
bência de qualquer parte é sempre limitado pelo valor do interesses não atendidos na decisão ou acórdão de que se
interesse reconhecido na instância precedente, ou seja, recorre (parte desfavorável da decisão).
pelo valor da parte favorável da decisão. Foi este o entendimento deste STJ nos Acórdãos de
Assim, a parte que aceita tacitamente, não recorrendo, 27-02-1996 (Proc. 086893, relatado pelo Cons. Aragão
uma condenação, em 1.ª instância, em valor inferior ao por Seia), 28-03-2006 (Revista n.º 4086/05 — 1.ª Secção, rela-
ela peticionado não pode, perante a procedência, total ou tado pelo Cons. Pinto Monteiro) e de 22-11-2006 (Revista
parcial, na Relação, do recurso interposto pela parte contrá- n.º 06S2332 — 4.ª Secção, relatado pelo Cons. Sousa Gran-
ria contra aquela decisão, interpor recurso de revista deste dão, todos acessíveis através de http://www.dgsi.pt).
acórdão, invocando, como sucumbência, a diferença entre A interpretação da sucumbência mínima pressuposta
o valor do pedido inicial e o valor fixado na 2.ª instância para a recorribilidade da decisão de acordo com este cri-
(como se a sucumbência na 1.ª instância não tivesse, para tério substancial, é, quanto a nós, a única conforme ao
ela, “transitado em julgado” …). propósito legislativo visado com a criação de tal requisito.
Quer isto dizer que a aceitação pela parte da sentença É que um critério formal de sucumbência — que se
oportunamente proferida na 1.ª instância impede a repristi- esgotasse na diferença entre o valor do pedido e o da de-
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cisão — dificilmente seria compatível com a confessada Por sua vez, pediu Teresa Vieira de Almeida Jacobi a
intenção de restringir o acesso autónomo ao STJ de litígios condenação dos RR a pagarem-lhe indemnização no valor
destituídos de relevância jurídica, propiciando a dedução de € 35.000,00.
de pretensões propositadamente inflacionadas para, por A 1.ª instância sentenciou, condenando os RR a paga-
via disso, obter sempre diferenciais superiores ao valor rem-lhe € 25.000,00.
mínimo de metade da alçada da instância decisória. Conformou-se ela com esta decisão, da qual resulta que
Tratando-se, in casu, da recorribilidade de acórdãos da a sua sucumbência na 1.ª instância ascendeu a € 10.000,00.
Relação para o Supremo, importa perscrutar quais os va- Outro tanto, não aconteceu com os RR que interpuse-
lores em controvérsia, designadamente os valores fixados ram recurso de apelação no qual tiveram êxito, pois que
em cada uma das instâncias e a posição de cada uma das a indemnização que lhe fora fixada em € 25.000,00 foi
partes perante eles. reduzida para € 10.000,00.
Como resulta do exposto, se, em 1.ª instância, foram Neste quadro, a sucumbência da referida Autora na
fixados valores que o Autor aceitou e, perante o recurso do 2.ª instância foi de € 15.000,00.
Réu, esses valores foram reduzidos na Relação, a medida Como se disse, à data da propositura da ac-
da sucumbência é a da diferença entre cada um dos valores ção — 2010 — as alçadas eram de € 30.000,00 e de
fixados pelas duas instâncias, sem qualquer repristinação € 5.000,00, respectivamente para a Relação e 1.ª instância
do valor do pedido inicial. (artigo 24.º n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento
É correcta a afirmação, feita no acórdão recorrido, dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de
de que o acórdão da Relação se sobrepõe à sentença de 13 de Janeiro, na redacção alterada pelo artigo 5.º do
1.ª instância, pois, como se sabe, em Portugal, a estrutura Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto).
Assim, temos que, enquanto a sucumbência relevante
dos recursos tem como finalidade a substituição da decisão
da recorrente Carolina Vieira de Almeida Patrocínio foi de
recorrida — o tribunal de recurso profere a decisão que,
€ 10.000,00 euros, a da recorrente Teresa Vieira de Almeida
em seu entender, devia ter sido proferida pelo tribunal foi de € 15.000,00 euros, valor este exactamente igual a
recorrido — e não a cassação (anulação) da decisão recor- metade da alçada da Relação; note-se, igual, não superior…
rida para que o tribunal profira nova decisão (cf. CASTRO Para que o acórdão da Relação fosse susceptível de
MENDES, ob. cit., pág. 70). recurso para o STJ era necessário que a sucumbência
Só que a sucumbência no recurso não se confunde com fosse superior a metade da alçada, não bastando que fosse
a sucumbência na acção e tem, em caso de sucumbência igual.
parcial, e como resulta do exposto, uma medida inferior Logo, não sendo as sucumbências de cada uma das AA.
cujo limite é o do vencimento parcial, ou seja, o valor da superiores a € 15.000,00, os recursos por ela interpostos
parte decisória que lhe é favorável. não deveriam ter sido admitidos, como, aliás, entendeu o
Por isso, não há que recorrer ao valor do pedido inicial, voto do Ilustre Conselheiro vencido.
desconsiderando a aceitação pelo recorrente da procedência Assim sendo, não acompanhamos o douto acórdão re-
parcial decretada nas decisões recorridas. corrido quando, perante o recurso interposto do acórdão
Assim, e em resumo, temos que a aceitação, expressa ou da Relação, apurou a sucumbência a partir do valor do
tácita, por qualquer das partes da sentença de 1.ª instância pedido inicial e não, como em nosso entender deveria ser,
impede-as de, em caso de procedência da apelação inter- a partir da situação jurídica criada pelo acórdão recorrido
posta pela contraparte, somar o valor das sucumbências que e do respectivo contraste com a situação jurídica definida
eventualmente se hajam verificado na 1.ª e na 2.ª instância, pela sentença da 1.ª instância na qual as recorrentes taci-
para efeitos de aferir a recorribilidade do acórdão da Re- tamente aquiesceram.
lação; nesse caso, a sucumbência relevante corresponderá Em síntese final e conclusiva, resta, pois, firmar o enten-
à diferença entre os valores arbitrados na 1.ª instância e dimento de que, para efeitos de admissibilidade de recurso
na Relação. de revista, interposto pelo Autor de acórdão da Relação que
julgou procedente a apelação interposta pelo Réu contra
6. — Regressando ao caso em apreço: sentença da 1.ª instância que o condenara em valor inferior
Estando vedado a este Pleno conhecer da inadmissibili- ao inicialmente peticionado pelo Autor e com a qual este
dade da revista interposta por Carolina Vieira de Almeida se conformara, a sucumbência daquele corresponderá à di-
Patrocínio em função do valor da causa, compete-lhe ape- ferença entre o valor arbitrado na sentença de 1.ª instância
nas conhecer a questão da sucumbência e das implicações (que ele tacitamente aceitou) e a quantia fixada no acórdão
da respectiva inverificação. da Relação que ele pretende impugnar.
Ora, a recorrente Carolina peticionou € 20.000,00 euros Em face do exposto, podemos concluir que o recurso
e viu a 1.ª instância arbitrar-lhe € 10.000,00 euros (valor de revista não deveria ter sido admitido por inverificação
este que, configurando um decaimento de € 10.000,00, da sucumbência mínima exigida pelo artigo 629.º, n.º 1 do
foi por ela aceite). Depois, a Relação negou-lhe qualquer NCPC quanto a ambas as recorrentes.
indemnização, absolvendo os RR do pedido por ela for- Logo, procedendo o recurso de uniformização de juris-
mulado, deliberação esta que o STJ confirmou, no acórdão prudência, impõe-se a revogação do acórdão recorrido.
aqui recorrido; logo, o seu decaimento na Relação foi de
ACÓRDÃO
€ 10.000,00 euros, valor este fixado na 1.ª instância e que
ela “perdeu” com o acórdão da Relação. Nesta conformidade, acorda-se, no Pleno das Secções
A procedência do presente recurso, implicando a re- Cíveis do STJ, em:
vogação do acórdão recorrido para ficar a subsistir o dito
acórdão da Relação em nada a afectará, pois que, como — uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
se referiu, o seu pedido já fora julgado improcedente na “Conformando-se uma parte com o valor da con-
Relação. denação na 1.ª instância e procedendo parcial ou
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totalmente a apelação interposta pela outra parte, E se o valor da causa já constava do Código de Processo
a medida da sucumbência da apelada, para efeitos Civil de 1939, a colocação do requisito sucumbência no
de ulterior interposição do recurso de revista, cor- mesmo preceito só surgiu com o Decreto-Lei n.º 242/86,
responde à diferença entre os valores arbitrados na de 9 de Julho.
sentença de 1.ª instância e no acórdão da Relação” Mas enquanto aquele está, em grande parte, condicio-
nado à disponibilidade das partes, sem prejuízo de fixação
— revogar o acórdão recorrido em razão da inadmissibi- legal ou oficiosa (cf. os artigos 296.º ss CPC), a sucum-
lidade de revista por inverificação da sucumbência mínima bência acompanha-o, tendo em atenção as situações de
quanto a ambas as recorrentes e substituí-lo pelo acórdão “reformatio” ou de nulidade por vício de limite de conde-
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. nação “ultra petitum”.
Daí que a respectiva medida tenha de ser encontrada na
Custas pelas recorridas. diferença entre o valor da causa e o da decisão impugnada,
Lisboa e STJ, 14 de Maio de 2015. — Fernando da valendo aquele, como acima se referiu e dispõe o n.º 1, “in
Conceição Bento (Relator) — João José Martins de Sou- fine”, “em caso de fundada dúvida”.
sa — Gabriel Martim dos Anjos Catarino — João Carlos Ora, e ao contrário do que refere o douto aresto de que
Pires Trindade — José Tavares de Paiva — António da estou em dissensão, irreleva o julgado pela 1.ª instância
Silva Gonçalves — António dos Santos Abrantes Geral- [que só importaria para apreciar uma eventual dupla con-
des — Ana Paula Lopes Martins Boularot — Maria Clara formidade, matéria que transcende a economia do aresto]
Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor — Fernando pois que tendo havido julgamento pela Relação e sendo
Manuel Pinto de Almeida — Fernanda Isabel de Sousa pedida revista do Acórdão proferido por esse Tribunal
Pereira — Manuel Tomé Soares Gomes — Júlio Manuel superior, aquela decisão “desaparece” para efeitos de su-
Vieira Gomes — António Manuel Machado Moreira Al- cumbência, já que foi substituída pelo Acórdão do qual
ves — Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira — An- se pede revista.
tónio Alberto Moreira Alves Velho — Carlos Alberto de O julgado pela 1.ª Instância só relevaria tratando-se
Andrade Bettencourt de Faria — José Amílcar Salreta de recurso “per saltum”, tornando-se, então, a decisão
Pereira — João Luís Marques Bernardo — João Moreira objecto de revista e então, sim, nela se centrando a análise
Camilo — Paulo Armínio de Oliveira e Sá — Maria dos da sucumbência.
Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — Fernando Manuel de Do exposto resulta que formularia o segmento unifor-
Oliveira Vasconcelos — António José Pinto da Fonseca mizador nestes termos:
Ramos — Ernesto António Garcia Calejo — Helder João “Para os efeitos do n.º 1 do artigo 629.º do Código
Martins Nogueira Roque — José Fernando de Salazar Ca- de Processo Civil a sucumbência consiste na diferença
sanova Abrantes — Carlos Francisco de Oliveira Lopes do entre o valor da causa e o obtido na decisão de que se
Rego — Orlando Viegas Martins Afonso — Paulo Távora recorre”.
Victor (Revi a posição tomada anteriormente) — Gregório
Eduardo Simões da Silva Jesus — José Augusto Fernan- Assim ficariam a coberto todos os recursos: apelações,
des do Vale — Manuel Fernando Granja Rodrigues da revistas-regra e revistas “per-saltum”.
Fonseca — Sebastião José Coutinho Póvoas (Vencido, Manteria, pois, o Acórdão recorrido. — Sebastião Pó-
nos termos da declaração de voto que anexo) — João voas.
Mendonça Pires da Rosa (Vencido, conforme declaração
que junto). Declaração de voto
Declaração de voto Vencido — em meu entender a sucumbência deveria ser
aferida em função do valor do pedido formulado.
Fui vencido, “maxime” quanto ao segmento uniformi- O dano ou prejuízo que é o definidor da sucumbência
zador e sem prejuízo de aderir a grande parte da funda- é sempre o mesmo, é a diferença entre aquilo que a parte
mentação do Acórdão ora votado. pensa ser, em termos de valor, o seu direito, e o valor em
Porém a razão primeira do meu afastamento situa-se que a decisão de que recorre lhe quantifica esse mesmo
na conceptualização da sucumbência para a qual é neces- direito. Esse é que é o seu prejuízo.
sário fazer apelo à dogmática do n.º 1 do artigo 629.º do O dano ou prejuízo não pode ser dividido ou com-
Código de Processo Civil vigente (n.º 1 do artigo 678.º do partimentado por forma a que tenha um primeiro valor
diploma anterior na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, (parcelar) numa qualquer decisão (a primeira) e depois
de 24 de Agosto). um outro valor (igualmente parcelar) numa segunda de-
O preceito em apreço torna a admissibilidade do recurso cisão, resultando da soma dessas parcelas o valor total
dependente de dois requisitos: da sucumbência, mas tratando-se autonomamente cada
— o valor da causa; e uma delas.
— o valor da sucumbência. Que as recorrentes não interponham recurso, nem
principal nem subordinado, da decisão de 1.ª instância,
O primeiro — e principal, tanto mais que a ele se re- é insignificativo — elas não põem (não querem pôr) em
corre nos casos de “fundada dúvida” acerca do segun- causa a parte em que ficaram vencidas, conformam-se com
do — implica que a lide tenha um valor superior à alçada esse vencimento se ele tiver a medida que vem assinada
do tribunal “a quo”. nessa decisão; e, obviamente, não podiam recorrer na parte
O valor da sucumbência é encontrado na medida em em que ficaram vencedoras.
que a decisão/deliberação recorrida é desfavorável ao im- A parte que sucumbiu na primeira decisão pode estar
petrante. disposta a aceitar um dano ou prejuízo com a medida
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decretada (e por isso não recorre) e não estar disposta inferior à que pedira), outra coisa é não ver reconhecida
a aceitar o dano ou prejuízo se, numa segunda decisão, (com a improcedência da acção) essa ofensa.
esse prejuízo ou dano se fixar de forma mais forte ou Acresce que, quanto à alçada, o seu valor é o que é, é o
mais gravosa. que as partes (que se juntaram) trouxeram até ao tribunal
In casu, isso mesmo é inteiramente transparente ao juntas, e que o tribunal reconheceu como tal; não pode,
menos para a recorrente Carolina Patrocínio porque uma a esse título, ser feita qualquer descoligação que altere o
coisa é ver os RR reconhecidos como tendo atingido o seu valor que a lei reconhece à acção … coligada. — Pires
bom nome (embora indemnizada em quantia ainda que da Rosa.
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