Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 19/2026/1
- Data
- 2026-01-20
- Tipo
- Portaria
Sumário
Altera a Portaria n.º 302/2024/1, de 25 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 45/2024/1, de 30 de dezembro, e alterada pela Portaria n.º 364/2025/1, de 22 de outubro. SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (675 palavras)
Portaria n.º 19/2026/1
c) [...]
d) [...]
2 — [...]
1/2
1.ª série
N.º 13
20-01-2026
3 — [...]
4 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 302/2024/1, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves, em 6 de janeiro
de 2026.
119947321
Portaria n.º 19/2026/1
2/2
1.ª série
N.º 13
20-01-2026
SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 20/2026/1, de 20 de janeiro
Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, procedendo à revisão do
regime de articulação interinstitucional para efeitos de avaliação, encaminhamento, gestão
de vagas e acolhimento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após
alta clínica em hospital do Serviço Nacional de Saúde, incluindo o enquadramento das uni-
dades e camas intermédias.
A Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto,
estabelece um regime excecional de articulação interinstitucional destinado a enquadrar a referencia-
ção, o acolhimento temporário e transitório e o acompanhamento de pessoas que, após alta clínica,
permanecem internadas em hospitais do Serviço Nacional de Saúde exclusivamente por motivos de
natureza social e sem preencherem os critérios de referenciação para unidade de cuidados continuados.
A permanência em meio hospitalar após alta clínica traduz, em muitos casos, situações de elevada
vulnerabilidade social, associadas a dependência, incapacidade, ausência ou insuficiência de apoio
familiar ou inexistência de rede formal de suporte, impondo ao Estado a responsabilidade de garantir
respostas que promovam a recuperação, a dignidade e a continuidade de cuidados, em articulação
entre a área da saúde e a área do trabalho, solidariedade e segurança social.
Neste contexto, importa assegurar que a resposta às situações de pós-alta clínica não se esgote
no recurso a soluções excecionais de acolhimento temporário, mas antes assente num modelo que
privilegie, sempre que possível, o regresso da pessoa ao seu domicílio, com apoio de resposta social de
base comunitária, e, quando tal não seja viável em razão da sua condição de dependência ou incapa-
cidade, o acesso a respostas sociais de carácter residencial, designadamente estruturas residenciais
para pessoas idosas ou lares residenciais.
Para esse efeito, torna-se necessário afirmar um circuito integrado de avaliação e decisão, baseado
numa apreciação conjunta da condição social e da condição de saúde da pessoa, assegurada por
técnicos do Serviço Nacional de Saúde e do Instituto da Segurança Social, I. P., que permita identificar
a resposta mais adequada a cada situação e garantir um encaminhamento justo, coerente e equitativo.
Simultaneamente, impõe-se reforçar a governação do sistema, densificando e clarificando o qua-
dro normativo vigente, de modo a assegurar uma gestão centralizada das vagas de acolhimento
pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.,
prevenindo a contratualização direta e desarticulada, garantindo a equidade no acesso às respostas,
a transparência na utilização dos recursos públicos e a coerência das políticas públicas de saúde e de
ação social, sem prejuízo da previsão de mecanismos excecionais, devidamente fundamentados, para
situações de inexistência de resposta disponível.
Para os casos em que, estando definida a resposta social considerada mais adequada, não exista
vaga imediatamente disponível, procede-se ao enquadramento normativo do recurso a unidades inter-
médias, ou camas intermédias em estruturas de acolhimento pré-existentes, como resposta de carác-
ter estritamente subsidiário, excecional e transitório. Esta solução destina-se a evitar a permanência
indevida de pessoas com alta clínica em meio hospitalar por inexistência de resposta social disponível
e a assegurar, fora do meio hospitalar, a continuidade dos cuidados sociais e de saúde indispensáveis,
garantindo uma transição efetiva e célere para a resposta social definitiva adequada.
Para esse efeito, são estabelecidas as condições aplicáveis à criação, autorização, funcionamento
e financiamento das unidades intermédias ou camas intermédias, bem como a repartição dos encar-
gos desta nova resposta entre a área da saúde e a área do trabalho, solidariedade e segurança social.