Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 19/2022

Data
2022-01-05
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (1278 palavras)

Portaria n.º 19/2022 de 5 de janeiro Sumário: Fixa o valor da taxa devida pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro, aprova o Re- gulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, cujo cumprimento vincula todas as pessoas singulares e coletivas e determina que o número de pessoas autori- zadas na área terrestre da reserva natural fica condicionado à respetiva capacidade de carga humana, conforme estabelecido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. Decorrida mais de uma década, foi fixado, através da Portaria n.º 355/2019, de 22 de maio, o limite máximo de 550 pessoas autorizadas a permanecer em simultâneo na área terrestre da ilha da Berlenga, minimizando os efeitos da visitação sobre os habitats e as espécies em presença. As condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga, respetivo modelo e mecanis- mos de controlo e fiscalização, encontram-se regulamentados pela Portaria n.º 30/2021, de 10 de fevereiro, que determina no n.º 1 do seu artigo 11.º que pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga são devidas taxas a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da conservação da natureza, nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual. Através do presente diploma são aprovadas as taxas pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga. A presente portaria foi objeto de consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e na subalínea xvii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 18 de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, manda o Go- verno, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa o valor da taxa devida pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga. Artigo 2.º Valor da taxa 1 — É devida uma taxa de 3 € por dia e por pessoa pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga. 2 — Os visitantes maiores de 6 anos e menores de 18 anos e os visitantes a partir de 65 anos pagam 50 % do valor da taxa. 3 — As receitas resultantes da cobrança das taxas referidas nos números anteriores devem ser preferencialmente afetas à promoção das medidas de valorização previstas no artigo 9.º da Portaria n.º 30/2021, de 10 de fevereiro. Diário da República, 1.ª série N.º 3 5 de janeiro de 2022 Pág. 75 Artigo 3.º Isenção do pagamento da taxa 1 — São isentos de pagamento da taxa, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo prévio na plataforma eletrónica de controlo de acesso à ilha da Berlenga, nos termos previstos na Portaria n.º 30/2021, de 10 de fevereiro, as seguintes categorias de utilizadores: a) Residentes sazonais habituais: i) Trabalhadores de estabelecimentos comerciais em atividade na ilha da Berlenga; ii) Profissionais autorizados a exercer atividades de pesca ou de animação turística, incluindo marítimo-turística, na Reserva Natural das Berlengas, a quem seja atribuído o direito de uso tem- porário de casas abrigo, na área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores»; iii) Usufrutuários de alojamento na área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores», nos devidos termos da lei; b) Prestadores de serviços devidamente acreditados: i) Operadores, incluindo de animação turística, autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar atividades na Reserva Natural das Berlengas, nos termos do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas; ii) Tripulantes das embarcações autorizadas pelo ICNF, I. P., para realizar atividades marítimo- -turísticas ou de transporte na Reserva Natural das Berlengas com acesso à área terrestre da ilha da Berlenga; iii) Investigadores e profissionais autorizados pelo ICNF, I. P., para realizar trabalhos de inves- tigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, ações de conservação da natureza e salvaguarda dos valores naturais na ilha da Berlenga; iv) Trabalhadores para atividades de manutenção de equipamentos e infraestruturas na ilha da Berlenga; c) Representantes das entidades oficiais com jurisdição na Reserva Natural das Berlengas. 2 — São ainda isentos de pagamento da taxa, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo prévio na plataforma eletrónica de controlo de acesso à ilha da Berlenga, nos termos previstos na Portaria n.º 30/2021, de 10 de fevereiro: a) Residentes no concelho de Peniche nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual; b) Crianças até aos 6 anos de idade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho, na sua redação atual. 3 — Os utilizadores referidos nos números anteriores devem estar munidos de documentação comprovativa que ateste a sua condição. Artigo 4.º Pagamento da taxa O pagamento da taxa referida no artigo 2.º é efetuado no momento do registo prévio para o acesso e a permanência na ilha da Berlenga, na plataforma eletrónica de controlo de acesso à ilha da Berlenga, em conformidade com o definido no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 30/2021, de 10 de fevereiro. Diário da República, 1.ª série N.º 3 5 de janeiro de 2022 Pág. 76 Artigo 5.º Alteração da data para acesso à área terrestre da ilha da Berlenga A alteração da data para acesso à área terrestre da ilha da Berlenga é possível com a ante- cedência mínima de dois dias relativamente à data marcada na plataforma eletrónica de controlo de acesso à ilha da Berlenga. Artigo 6.º Cancelamento do acesso à área terrestre da ilha da Berlenga 1 — O ICNF, I. P., pode cancelar o acesso à área terrestre da ilha da Berlenga sempre que se verifiquem condições meteorológicas adversas ou outros motivos de força maior em consonância com o determinado pela Autoridade Marítima Nacional. 2 — A taxa paga referida no artigo 2.º é devolvida em caso de cancelamento do acesso à área terrestre da ilha da Berlenga pelo ICNF, I. P. Artigo 7.º Atualização anual da taxa A taxa estabelecida ao abrigo da presente portaria é objeto de atualização anual, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho. Artigo 8.º Publicitação O montante da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, bem como a respetiva atualização anual, são publicitados no sítio do ICNF, I. P., e no portal da comissão de cogestão da Reserva Natural das Berlengas. Artigo 9.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento da presente portaria compete aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, ao ICNF, I. P., e ao município de Peniche, sem prejuízo do exercício das com- petências exercidas, em razão da matéria, por outras entidades públicas. Artigo 10.º Contraordenações O incumprimento das disposições da presente portaria, constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, punível pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação. O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 29 de dezembro de 2021. 114859121 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 3 5 de janeiro de 2022 Pág. 77 AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.