Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 19/2013
- Data
- 2013-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (17 808 palavras)
Portaria n.º 19/2013
a) Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medi-
de 21 de janeiro cina Legal e Ciências Forenses, I.P.;
O Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, definiu a b) Delegação do Centro do Instituto Nacional de Me-
missão e as atribuições do Instituto Nacional de Medi- dicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
cina Legal e Ciências Forenses, I. P.. Importa agora, no c) Delegação do Sul do Instituto Nacional de Medicina
desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua Legal e Ciências Forenses, I. P..
organização interna.
Assim: 4- Para a prossecução das suas atribuições o INMLCF,
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de I. P., dispõe das unidades orgânicas nucleares descon-
janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e centradas designadas por Serviços de Clínica e Patologia
das Finanças e da Justiça, o seguinte: Forenses, as quais funcionam nas Delegações.
5- O INMCLF, I. P. dispõe ainda de Gabinetes Médico-
Artigo 1.º -Legais e Forenses.
Objeto
Artigo 2º
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual Cargos dirigentes intermédios
fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional
de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., adiante abre- 1 — As unidades orgânicas nucleares referidas nos n.ºs 1
viadamente designado por INMLCF, I. P.. e 4 artigo anterior são dirigidas, respetivamente, por di-
retores de departamento e diretores de serviços técnicos,
Artigo 2º cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 — As unidades orgânicas flexíveis referidas no n.º 2
Revogação
do artigo anterior são dirigidas por chefes de divisão, cargo
É revogada a Portaria n.º 522/2007, de 30 de abril. de direção intermédia de 2.º grau.
428 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013
3 — As Delegações são dirigidas, por inerência, pelo i) Coordenar o funcionamento da biblioteca e serviços
membro do conselho diretivo que para o efeito for de- de documentação da sede, das delegações e dos gabinetes
signado. médico-legais do INMLCF, I. P.;
Artigo 3.º j) Promover e desenvolver um sistema integrado de
Departamento de Administração Geral
arquivo, biblioteca e documentação;
k) Apoiar o funcionamento de centros de investigação
Compete ao Departamento de Administração Geral, em que o INMLCF, I.P., esteja integrado.
abreviadamente designado por DAG:
a) Assegurar as atividades e executar as tarefas impres- Artigo 5.º
cindíveis à gestão e administração financeira e patrimonial Serviço de Genética e Biologia Forenses
do Instituto;
b) Elaborar proposta de plano e o relatório anual de 1. Ao Serviço de Genética e Biologia Forenses com-
atividades do Instituto, com base nos planos e relatórios pete assegurar, a nível nacional, a realização de perícias
elaborados pelas delegações; e exames de identificação genética, nomeadamente os de
c) Dar orientações e diretivas às delegações para asse- investigação biológica de parentesco, de identificação indi-
gurar uma gestão administrativa e financeira integrada a vidual, de criminalística biológica ou outros, no âmbito das
nível nacional, bem como garantir o seu cumprimento; atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais,
d) Acompanhar e avaliar a atividade das delegações bem como a solicitação das autoridades e entidades para o
e dos gabinetes médico-legais a nível administrativo e efeito competentes, ou do presidente do conselho diretivo.
financeiro; 2. Compete ainda ao Serviço de Genética e Biologia
e) Assegurar a gestão e administração dos recursos hu- Forenses emitir pareceres e prestar assessoria técnico-
manos dos serviços centrais do INMLCF, I. P., das dele- -científica no domínio das suas competências.
gações e dos gabinetes médico-legais e promover a gestão 3. O Serviço de Genética e Biologia Forenses pode
integrada destes recursos; dispor de unidades operativas noutras delegações, distintas
f) Assegurar a gestão de uma base de dados dos recursos daquela em que esteja sediado.
humanos dos serviços do INMLCF, I. P.; 4. A distribuição das competências e recursos do Serviço
g) Acompanhar e coordenar os projetos de informa- de Genética e Biologia Forenses pelas distintas delegações
tização e atualização tecnológica, bem como apoiar as é efetuada pelo Conselho Diretivo, ouvido o diretor do
restantes unidades orgânicas e funcionais e os utilizadores, Serviço.
em articulação com o organismo do Ministério da Justiça Artigo 6.º
responsável por esta área; Serviço de Química e Toxicologia Forenses
h) Assegurar a existência de uma página electrónica
com os conteúdos previstos na lei; 1- Ao Serviço de Química e Toxicologia Forenses com-
i) Assegurar as funções de secretário do conselho dire- pete assegurar, a nível nacional, a realização de perícias e
tivo, através do seu diretor. exames laboratoriais químicos e toxicológicos, no âmbito
das atividades das delegações e dos gabinetes médico-legais,
Artigo 4.º bem como a solicitação das autoridades e entidades para o
efeito competentes, ou do presidente do conselho diretivo.
Departamento de Investigação, Formação e Documentação
2- É correspondentemente aplicável ao Serviço de Quí-
Compete ao Departamento de Investigação, Formação e mica e Toxicologia Forenses o disposto nos n.ºs 2 a 4 do
Documentação, abreviadamente designado por DIFD: artigo anterior.
a) Promover a coordenação científica das atividades de Artigo 7.º
medicina legal e de outras ciências forenses; Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística
b) Promover e coordenar as atividades de investigação,
nos diversos domínios da medicina legal e outras ciências 1- Ao Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística
forenses, nomeadamente apoiando a elaboração de proces- compete assegurar, a nível nacional, no âmbito dos diversos
sos de candidatura no âmbito de projetos de investigação domínios do Direito, e das atividades das delegações e
científica; dos gabinetes médico-legais, bem como a solicitação das
c) Elaborar, executar e coordenar os planos de formação autoridades para o efeito competentes, a pesquisa, registo,
técnico-científica; colheita e tratamento de vestígios, e a realização de perícias
d) Coordenar a realização dos estágios de ingresso nas nas diferentes áreas das ciências forenses não enquadráveis
carreiras do INMLCF, I. P., quando aplicável; nas competências dos restantes serviços técnicos, desig-
e) Coordenar a realização de cursos de formação profis- nadamente e entre outras, no âmbito da análise de escrita
sional e o ensino pré-graduado e pós-graduado nas diversas e documentos, balística e física.
áreas das ciências forenses; 2- É correspondentemente aplicável ao Serviço de Tec-
f) Aprovar ações científicas e de formação, no domínio nologias Forenses e Criminalística o disposto no n.º 2
médico-legal e de outras ciências forenses, para as quais se artigo 5.º.
pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça; Artigo 8.º
g) Promover o intercâmbio científico com entidades Delegações
públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito
da medicina legal e de outras ciências forenses; 1- As delegações prosseguem, na sua área de atuação,
h) Coordenar o funcionamento dos arquivos técnico- as atribuições do INMLCF, I.P., sem prejuízo das compe-
-científicos da sede, das delegações e dos gabinetes médico- tências reservadas aos órgãos e aos serviços centrais do
-legais do INMLCF, I. P.; INMLCF, I.P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013 429
2- Compete ao diretor da delegação, no âmbito da ges- b) De natureza psiquiátrica e psicológica forenses;
tão e coordenação da delegação e em articulação com os c) Outros atos neste domínio, designadamente avalia-
serviços centrais do Instituto: ções de natureza social.
a) Dar execução às deliberações do conselho diretivo, 3- Ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses compete,
bem como às resoluções do conselho médico-legal; na unidade funcional de Patologia Forense, a realização
b) Autorizar a realização de exames e perícias na dele- dos seguintes exames e perícias:
gação e gabinetes médico-legais dela dependentes;
c) Propor a nomeação do diretor do Serviço de Clínica a) Autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos ve-
e Patologia Forenses da respetiva delegação; rificados nas comarcas do âmbito territorial de atuação
d) Propor a nomeação do coordenador da área funcional da delegação;
do Serviço de Clínica e Patologia Forenses e dos coorde- b) Exames de anatomia patológica forense no âmbito das
nadores dos gabinetes médico-legais da respetiva área de atividades da delegação e dos gabinetes médico-legais que
atuação, ouvido o correspondente diretor do Serviço de se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação
Clínica e Patologia Forenses; das autoridades e entidades para o efeito competentes, e
e) Propor ao conselho diretivo o número máximo de do presidente do conselho diretivo;
médicos internos, por ano de frequência, a admitir na res- c) Outros atos neste domínio, designadamente perícias
petiva delegação; de identificação de cadáveres e de restos humanos, de
f) Prestar apoio ao desenvolvimento da atividade do embalsamamentos e de estudo de peças anatómicas.
internato médico de medicina legal da respetiva delegação;
g) Assegurar a realização dos estágios de ingresso no 4- Sem prejuízo das competências definidas na alínea b)
mapa de pessoal afeto à respetiva delegação; do n.º 2 e na alínea b) do número anterior, as perícias e
h) Promover a formação e o ensino pré e pós-graduado exames aí referidos poderão ser realizados por entidades
na área da medicina legal e de outras ciências forenses; terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas
i) Designar os médicos que integram a escala mensal para o efeito pelo INMLCF, I. P..
para as perícias médico-legais e forenses urgentes e elabo- 5- Compete ainda ao Serviço de Clínica e Patologia
rar mensalmente a lista dos médicos que a integram; Forenses emitir pareceres e prestar assessoria técnico-
j) Elaborar, promover e apoiar a execução de planos e a -científica no domínio das suas competências em medicina
realização de trabalhos e estudos de pesquisa e investigação legal e em outras ciências forenses.
científica, por si e em colaboração com outras entidades; 6- Na área de competência do Serviço de Clínica e Pato-
k) Autorizar estágios, participações em ações de forma- logia Forenses podem ser criadas, sob proposta do diretor
ção e eventos de natureza científica no território nacional; da delegação, ouvido o respetivo diretor de serviço, outras
l) Emitir parecer sobre os pedidos de estágio, participa- unidades funcionais sob direta coordenação do diretor do
ção em ações de formação ou eventos de natureza científica serviço, relativas a áreas específicas, designadamente e
no estrangeiro; entre outras, Antropologia Forense, Medicina Dentária
m) Coordenar a gestão dos gabinetes médico-legais Forense e Entomologia Forense.
da sua área de atuação, de acordo com as orientações do 7- O Serviço de Clínica e Patologia Forenses é res-
conselho diretivo. ponsável, no âmbito das suas áreas de competência, pela
supervisão técnico-científica dos gabinetes médico-legais
3- O diretor de delegação pode realizar atividade peri- dependentes da respetiva delegação.
cial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau 8- Quando a complexidade da perícia ou outras circuns-
de especialista de medicina legal, integrar a escala para a tâncias o justifiquem, o diretor da delegação pode atribuir
realização de perícias médico-legais urgentes. ao serviço médico-legal que entenda mais conveniente a
4- O diretor da delegação é substituído nas suas ausên- realização de perícias relativas a comarcas da respetiva
cias e impedimentos pelo diretor de serviços que para o área de atuação médico-legal.
efeito seja por ele designado.
5- Na ausência de titular pode o diretor de delegação, Artigo 10.º
mediante autorização do conselho diretivo, assumir a di- Gabinetes Médico-Legais e Forenses do INMLCF, I. P.
reção de serviço ou serviços técnicos da delegação, bem
como a coordenação de gabinetes médico-legais. 1- O INMLCF, I.P., dispõe dos Gabinetes Médico-Legais
e Forenses constantes do Mapa 1 anexo ao presente di-
Artigo 9.º ploma e que dele faz parte integrante.
2- Na área de atuação dos gabinetes não instalados, ou
Serviço de Clínica e Patologia Forenses
com escassez de recursos humanos, a competência peri-
1- Em cada delegação existe um Serviço de Clínica e cial que lhes caberia pode ser exercida por outro gabinete
Patologia Forenses, que inclui as unidades funcionais de ou pela delegação respetiva, ou por médicos contratados
Clínica Forense e de Patologia Forense. para o exercício de funções periciais nas correspondentes
2- Ao Serviço de Clínica e Patologia Forenses compete, comarcas.
na unidade funcional da Clínica Forense, a realização de
exames e perícias em pessoas: Artigo 11.º
a) Para descrição e avaliação dos danos provocados na Gabinetes Médico-Legais e Forenses
integridade psicofísica, nos diversos domínios do Direito,
1- Aos Gabinetes Médico-Legais e Forenses compete:
designadamente no âmbito do Direito penal, civil e do
trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de atuação a) A realização de exames e perícias em pessoas, para
da delegação; descrição e avaliação dos danos provocados na integridade
430 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013
psicofísica, nomeadamente, no âmbito do Direito penal, Artigo 14.º
civil e do trabalho, bem como a realização de perícias de Mapa de pessoal complementar
psiquiatria e psicologia forenses;
b) A realização de autópsias médico-legais respeitantes 1- No INMLCF, I. P., existe um mapa de pessoal com-
a óbitos ocorridos nas comarcas integradas na sua área de plementar.
atuação, bem como de outros atos neste domínio, desig- 2- O mapa complementar a que se refere o número ante-
nadamente de antropologia forense, de identificação de rior integra as categorias de chefe de serviço ou assistente
cadáveres e de embalsamamentos; graduado sénior de medicina legal, assistente graduado de
c) Proceder à colheita de amostras para exames com- medicina legal e assistente de medicina legal.
plementares laboratoriais e, excecionalmente, a execução 3- Os postos de trabalho do mapa complementar são ocu-
de outros exames no âmbito das atividades médico-legais pados por médicos pertencentes à carreira docente na área
e forenses; de medicina legal das faculdades de medicina das universi-
d) Excecionalmente, por determinação do diretor da dades públicas, nos termos do disposto no artigo seguinte.
delegação respetiva, os peritos dos gabinetes podem rea-
lizar os exames na comarca da residência das pessoas a Artigo 15.º
submeter a exame. Docentes universitários de medicina legal
1- Os docentes universitários de medicina legal podem
2- Os Gabinetes Médico-Legais e Forenses são dirigidos ocupar postos de trabalho do mapa de pessoal complemen-
por um coordenador. tar do INMLCF, I. P., com dispensa de concurso prévio, de
acordo com os graus da carreira médica de medicina legal que
Artigo 12.º possuírem, na vigência do respetivo contrato de docência.
Coordenador 2- Os docentes de medicina legal das universidades
públicas, mesmo que se encontrem em regime de dedica-
Para além da prática dos atos médico-legais inerentes ção exclusiva, podem ser contratados para o exercício de
à atividade do gabinete, compete ao coordenador dos Ga- funções como médicos da carreira médica de medicina
binetes Médico-Legais e Forenses: legal, dentro do tempo de serviço a que estão obrigados
a) Racionalizar os meios técnicos disponíveis através no estabelecimento de ensino de origem.
da utilização integrada desses recursos e zelar pela sua ANEXO
conservação;
b) Zelar pelas boas condições de preservação e de envio (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
aos laboratórios do INMLCF, I. P. das amostras destina- Localização dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses
das aos exames complementares necessários às perícias
efetuadas no gabinete; Gabinetes Médico-Legais e Forenses dependentes da
c) Cooperar com as autoridades judiciárias e assegurar delegação do Norte do INMLCF, I. P.:
a atempada realização das perícias e envio dos respetivos Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado (anterior
relatórios; Gabinete Médico-Legal de Braga)
d) Manter informado o diretor do Serviço de Clínica e Gabinete Médico-Legal e Forense de Alto Trás-os-
Patologia Forenses da respetiva delegação sobre o exer- -Montes (anterior Gabinete Médico-Legal de Bragança)
cício da atividade pericial do gabinete, propondo-lhe as Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave (anterior Ga-
medidas que considere adequadas; binete Médico-Legal de Guimarães)
e) Apresentar ao diretor do Serviço de Clínica e Patolo- Gabinete Médico-Legal e Forense do Tâmega (anterior
gia Forenses e ao diretor da respetiva delegação, o relatório Gabinete Médico-Legal de Penafiel)
anual de atividades; Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga
f) Coordenar o funcionamento do arquivo do gabinete (anterior Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira)
e assegurar a execução do serviço de expediente; Gabinete Médico-Legal e Forense do Minho-Lima (an-
g) Desenvolver as restantes ações necessárias ao regular terior Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo)
funcionamento do gabinete. Gabinete Médico-Legal e Forense do Douro (anteriores
Gabinetes Médico-Legais de Vila Real e Chaves)
Artigo 13.º
Gabinetes Médico-Legais e Forenses dependentes da
Exercício de funções periciais
delegação do Centro do INMLCF, I. P.:
1- O serviço dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses Gabinete Médico-Legal e Forense do Baixo Vouga (an-
é assegurado por médicos do Instituto ou, na medida em terior Gabinete Médico-Legal de Aveiro)
que isso não seja possível, por médicos contratados para Gabinete Médico-Legal e Forense dos Açores Ocidental
o exercício de funções periciais. (anterior Gabinete Médico-Legal de Angra do Heroísmo)
2- Os médicos do INMLCF, I. P. estão obrigados, den- Gabinete Médico-Legal e Forense da Beira Interior Sul
tro da área territorial da delegação a que se encontram (anterior Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco)
adstritos e quando para tal forem designados mediante Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira (anterior
despacho fundamentado, à prestação temporária de ser- Gabinete Médico-Legal do Funchal)
viço em qualquer Gabinete Médico-Legal e Forenses, ou Gabinete Médico-Legal e Forense da Beira Interior Norte
na delegação respetiva, observados os limites territoriais (anteriores Gabinetes Médico-Legais da Guarda e Covilhã)
fixados para a mobilidade dos trabalhadores que exercem Gabinete Médico-Legal e Forense do Pinhal Litoral
funções públicas. (anterior Gabinete Médico-Legal de Leiria)
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013 431
Gabinete Médico-Legal e Forense do Médio Tejo (an- Intelectual, na qualidade de depositário, o seu instrumento
terior Gabinete Médico-Legal de Tomar) de adesão ao Tratado, concluído em Genebra, em 20 de
Gabinete Médico-Legal e Forense de Dão-Lafões (an- dezembro de 1996.
terior Gabinete Médico-Legal de Viseu) O Tratado entra em vigor na Malásia em 27 de dezem-
Gabinete Médico-Legal e Forense dos Açores Oriental bro de 2012.
(anterior Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada). Portugal é Parte do Tratado, aprovado para adesão, pela
Resolução da Assembleia da Republica n.º 53/2009, ratifi-
Gabinetes Médico-Legais e Forenses dependentes da cada por Decreto do Presidente da República n.º 68/2009,
delegação do Sul do INMLCF, I. P.: ambos publicados em Diário da República, 1.ª Série,
n.º 146, de 30 de julho, tendo Portugal depositado o res-
Gabinete Médico-Legal e Forense Península de Setúbal petivo instrumento de ratificação a 14 de dezembro de
(anterior GML de Setúbal) 2009, conforme Aviso n.º 14/2010, publicado em Diário
Gabinete Médico-Legal e Forense do Baixo Alentejo da Republica, 1.ª Série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2010.
(anterior Gabinete Médico-Legal de Beja)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Alentejo Central Direção-Geral de Política Externa, 10 de dezembro de
(anterior Gabinete Médico-Legal de Évora) 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó-
Gabinete Médico-Legal e Forense do Sotavento Algar- micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.
vio (anterior Gabinete Médico-Legal de Faro)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Barlavento Algar- Aviso n.º 4/2013
vio (anterior Gabinete Médico-Legal de Portimão)
Gabinete Médico-Legal e Forense do Alentejo Litoral Por ordem superior se torna público que, em 27 de
(anterior Gabinete Médico-Legal de Santiago do Cacém) setembro de 2012, o Governo da Malásia depositou, nos
Gabinete Médico-Legal e Forense do Alto Alentejo termos do artigo 33.º do Tratado da Organização Mundial
(anterior Gabinete Médico-Legal de Portalegre) da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas,
Gabinete Médico-Legal e Forense do Oeste (anterior junto do Diretor-Geral da Organização Mundial de Pro-
Gabinete Médico-Legal de Torres Vedras) priedade Intelectual, na qualidade de depositário, o seu
Gabinete Médico-Legal e Forense da Lezíria do Tejo instrumento de adesão ao Tratado, concluído em Genebra,
Gabinete Médico-Legal e Forense da Grande Lisboa Norte em 20 de dezembro de 1996.
(anterior Gabinete Médico-Legal de Vila Franca de Xira) O Tratado entra em vigor na Malásia em 27 de dezem-
Gabinete Médico-Legal e Forense da Grande Lisboa bro de 2012.
Noroeste Portugal é Parte do Tratado, aprovado para adesão pela
Resolução da Assembleia da Republica n.º 81/2009, ratifi-
cada por Decreto do Presidente da República n.º 77/2009,
ambos publicados em Diário da República, 1.ª série,
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS n.º 166, de 27 de agosto, tendo Portugal depositado o
respetivo instrumento de ratificação a 14 de dezembro de
2009, conforme Aviso n.º 15/2010, publicado em Diário
Aviso n.º 2/2013 da República, 1.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2010.
Por ordem superior se torna público que, em 29 de maio Direção-Geral de Política Externa, 10 de dezembro de
de 2012, a República do Palau depositou, nos termos do 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó-
artigo 1.º, parágrafo 3, do Tratado de Paz entre as Po- micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.
tencias Aliadas e a Alemanha, junto do Diretor-Geral da
Organização Internacional do Trabalho, o seu instrumento
de aceitação formal das obrigações da Constituição da Aviso n.º 5/2013
Organização Internacional do Trabalho, estabelecida pelo Por ordem superior se torna público que, em 29 de abril
Tratado, assinado em Versailles, a 28 de junho de 1919. de 2012, a República do Sudão do Sul depositou, nos ter-
A Republica do Palau tornou-se, assim, o 185.º Mem- mos do artigo 1.º, parágrafo 3, do Tratado de Paz entre as
bro da Organização Internacional do Trabalho, em 29 de Potencias Aliadas e a Alemanha, junto do Diretor-Geral
maio de 2012. da Organização Internacional do Trabalho, o seu instru-
Portugal é Membro da Organização, aprovado por Carta mento de aceitação formal das obrigações da Constituição
de Confirmação e Ratificação, publicada no Diário do da Organização Internacional do Trabalho, estabelecida
Governo, 1.ª série, n.º 67, de 2 de abril de 1921, tendo pelo Tratado, assinado em Versailles, em 28 de junho de
Portugal depositado o respetivo instrumento de ratificação 1919.
em 8 de abril de 1920, conforme Aviso publicado no Diário
A Republica do Sudão do Sul tornou-se, assim, o 184.º
do Governo, 1.ª série, n.º 76, de 12 de abril de 1920.
Membro da Organização Internacional do Trabalho, em
Direção-Geral de Política Externa, 10 de dezembro de 29 de abril de 2012.
2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó- Portugal é Membro da Organização, aprovado por Carta
micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. de Confirmação e Ratificação, publicada no Diário do
Governo, 1.ª série, n.º 67, de 2 de abril de 1921, tendo
Aviso n.º 3/2013 Portugal depositado o respetivo instrumento de ratificação
em 8 de abril de 1920, conforme Aviso publicado no Diário
Por ordem superior se torna público que, em 27 de
do Governo, 1.ª série, n.º 76, de 12 de abril de 1920.
setembro de 2012, o Governo da Malásia depositou, nos
termos do artigo 25.º do Tratado da Organização Mundial Direção-Geral de Política Externa, 10 de dezembro de
da Propriedade Intelectual sobre Direitos de Autor, junto 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó-
do Diretor-Geral da Organização Mundial de Propriedade micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.
432 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013
Aviso n.º 6/2013 publicado no Diário da República, 1ª série A, n.º 22/97,
de 27 de janeiro de 1997.
Por ordem superior se torna público que, em 20 de
agosto de 2012, o Reino do Bahrein depositou, nos termos Direção-Geral de Política Externa, 10 de dezembro de
do artigo 15.º do Tratado de Budapeste sobre o Reconheci- 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó-
mento Internacional do Depósito de Microrganismos para micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.
efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, junto do
Diretor-Geral da Organização Mundial de Propriedade Aviso n.º 9/2013
Intelectual, o seu instrumento de adesão ao Tratado, con-
cluído em Budapeste, em 28 de abril de 1977 e alterado Por ordem superior se torna público que, em 4 de outu-
em 26 de setembro de 1980. bro de 2012, a República da Somália depositou, nos termos
O Tratado entrou em vigor no Reino do Bahrein em 20 do Artigo XX da Convenção de Cooperação Aduaneira,
de novembro de 2012. junto do Governo do Reino da Bélgica, país depositário, o
Portugal é Parte do Tratado, aprovado para adesão, por seu instrumento de adesão à Recomendação do Conselho
Resolução da Assembleia da República n.º 32/97, ratificada de Cooperação Aduaneira sobre a Alteração da Convenção
por Decreto do Presidente da República n.º 29/97, ambos Para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira,
publicados em Diário da República, 1.ª Série A, n.º 115, concluída em Bruxelas, no Reino da Bélgica, a 30 de junho
de 19 de maio de 1997, tendo depositado o respetivo ins- de 2007.
trumento de ratificação em 16 de julho de 1997, conforme Portugal é Parte da Convenção aprovada, para ratifi-
Aviso n.º 255/97, publicado em Diário da República, cação, pelo Decreto n.º 39006, publicado no Diário do
1.ª série A, n.º 207, de 8 de setembro de 1997. Governo n.º 264, 1.ª série, de 24 de novembro de 1952,
tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 26 de
Direção-Geral de Política Externa, 10 de dezembro de janeiro de 1953, conforme Aviso publicado no Diário do
2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó- Governo n.º 137, 1.ª série, de 30 de junho de 1953.
micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. Portugal é Parte da mesma Recomendação aprovada,
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú-
Aviso n.º 7/2013 blica n.º 85/2009 e pelo Decreto do Presidente da República
n.º 84/2009, ambos publicados no Diário da República
Por ordem superior se torna público que, em 22 de n.º 173, 1.ª série, de 7 de setembro de 2009, tendo de-
outubro de 2012, a República do Panamá depositou, nos positado o respetivo instrumento de ratificação em 7 de
termos do artigo 32.º da Convenção Internacional para a outubro de 2009, conforme Aviso n.º 106/2009, publicado
Proteção das Obtenções Vegetais, junto do Secretário-Geral no Diário da República n.º 204, 1.ª série, de 21 de outubro
da União Internacional para a Proteção das Obtenções de 2009.
Vegetais, na qualidade de depositário, o seu instrumento Direção-Geral de Política Externa, 10 de dezembro de
de ratificação da Convenção, aprovada em Genebra, a 2 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó-
de dezembro de 1961 e revista a 10 de novembro de 1972, micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.
em 23 de outubro de 1978 e a 19 de março de 1991.
Portugal é Parte da Convenção, aprovada pelo Decreto Aviso n.º 10/2013
n.º 20/95 publicado no Diário da República, 1.ª série A,
n.º 156, de 8 de julho de 1995, tendo depositado o respetivo Por ordem superior se torna público que, em 4 de ou-
instrumento de adesão a 14 de setembro de 1995, con- tubro de 2012, a República da Somália depositou, nos
termos do Artigo XVIII da Convenção de Cooperação
forme Aviso n.º 12/96 publicado em Diário da República,
Aduaneira, junto do Governo do Reino da Bélgica, país
1.ª série A, n.º 1, de 2 de janeiro de 1996. depositário, o seu instrumento de adesão à Convenção
Direção-Geral de Política Externa, 10 de dezembro de Para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira
2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó- e Anexo, concluída em Bruxelas, no Reino da Bélgica, a
micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago. 15 de dezembro de 1950.
Portugal é Parte da Convenção aprovada, para ratifica-
Aviso n.º 8/2013 ção, pelo Decreto 39006, publicado no Diário do Governo
n.º 264, 1.ª série, de 24 de novembro de 1952, tendo de-
Por ordem superior se torna público que, em 29 de junho positado o respetivo instrumento de ratificação em 26 de
de 2012, a República Árabe Síria depositou, nos termos janeiro de 1953, conforme Aviso publicado no Diário do
do n.º 2, do artigo 15.º do Protocolo referente ao Acordo Governo, n.º 137, 1.ª série, de 30 de junho de 1953.
de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas, junto Direção-Geral de Política Externa, 10 de dezembro de
do Diretor-Geral da Organização Mundial de Propriedade 2012. — O Diretor de Serviços das Organizações Econó-
Industrial, na qualidade de depositário, o seu instrumento micas Internacionais, João Pedro Fins do Lago.
de denúncia ao Protocolo, concluído em Madrid, em 27 de
junho de 1989.
De acordo com n.º 3, do artigo 15.º do Protocolo, a Aviso n.º 11/2013
denúncia da República Árabe Síria entrará em vigor no Por ordem superior se torna público que, por notificação
dia 29 de junho de 2013. de 9 de novembro de 2012, o Secretário-Geral das Nações
Portugal é Parte do Protocolo, aprovado por Decreto Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter a
n.º 31/98, publicado em Diário da República, 1.ª série A, Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Orga-
n.º 248/96, de 25 de outubro de 1996, tendo Portugal depo- nizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela
sitado o respetivo instrumento de confirmação e ratificação Assembleia Geral das Nações Unidas a 21 de novembro
em 20 de dezembro de 1996, conforme o Aviso n.º 23/97, de 1947, bem como os seus anexos I, II, III, IV, V, VI,
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013 433
VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, 7. Com efeito. o Tribunal da Relação (através de Acór-
entrado em vigor para a República Portuguesa a 8 de no- dão de 30.11.2010 que se dá aqui por integralmente re-
vembro de 2012, nos termos do artigo XI, secção 41 da produzido) cingiu o pleito a duas questões (o sublinhado
Convenção. é nosso):
A Convenção, bem como o seu anexo IV, foi aprovada 8. se o autor tem direito a liberar-se da obrigação de
pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2007, aval por denúncia. e desde quando este produz efeitos:
ratificada pelo Decreto do Presidente da República 9. se, em caso de resposta afirmativa os autos contêm
n.º 23/2007 e publicada no Diário da República n.º 23, todos os elementos que permitam conhecer do pedido de
série I, de 1 de fevereiro de 2007. Os anexos I, II, III, V, indemnização formulado na p. i veio autor.
VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e 10. E perante a factualidade, o Acórdão do tribunal a quo
XVIII à Convenção foram aprovados pela Resolução da dispõe que: “4. A questão que se coloca prende-se com a
Assembleia da República n.º 124/2012, ratificados pelo validade da denúncia da obrigação de aval operada pela
Decreto do Presidente da República n.º 151/2012 e pu- comunicação acima referenciada”’:
blicados no Diário da República n.º 186, série I, de 25 de 11. Continuando: “Enquanto causa de extinção do negó-
setembro de 2012. cio jurídico, a denúncia tem como seu campo de aplicação
Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de dezembro os contratos de execução continuada e duradoura, em
de 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. que as partes não estabelecem um prazo fixo de vigência.
Como a vigência do contrato ilimitada no tempo seria
contrária à liberdade económica das partes, que não se
compadece com a criação de vínculos perpétuos ou de
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA duração indefinida, admite-se neste caso a denúncia a todo
o tempo – cfr. Meneses Leitão, Direito das Obrigações,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2013 VoI. III, pag. 101.
12. Adiante: “Encontramo-nos, por isso, em presença
Revista n.º 5903/09.4TVLSB.L1.L1.S1 de contratos com prazo mas automaticamente renováveis,
(Acórdão de Uniformização) não tendo sido convencionada a não denunciabilidade da
obrigação de aval pelo prestador deste’:
Recorrente: Paulo Jorge Ferreira Duarte. 13. Concluindo nesta parte: “Daí que se reconheça a
Recorrido: Banco Espírito Santo, S A. possibilidade legal do avalista/autor se desvincular uni-
lateralmente dessa obrigação”.
I. – RELATÓRIO.
14. Tendo a declaração de denúncia chegado ao poder
Paulo Jorge Ferreira Duarte, interpôs recurso para uni- do beneficiário no dia 03.01.2008, a declaração tomou-se
formização de jurisprudência, com fundamento em con- eficaz (artigo 224.º, n.º 1, do CC)
tradição de decisões proferidas neste processo e num outro 15. Deste modo, o autor tem direito a que se declare o
proferido a 02-12-2008, deste Supremo Tribunal. mesmo liberado das garantias prestadas no âmbito dos
Para o desiderato por que propugna, consignou, a final, contratos de financiamento e livranças por si avalizadas,
o acervo conclusivo que a seguir se deixa extractado. a produzir efeitos desde o termo dos prazos de 180 e
1. “Em Novembro de 2007, o ora recorrente cedeu a sua 90 dias previstos em cada um daqueles contratos e que
participação social na empresa IMOACCESS, Lda. e disso se encontrem em curso na data da denúncia (3.01.2008),
mesmo deu conhecimento, via telefax e pessoalmente, ao impondo-se a condenação do réu a reconhecer tal”
Gerente do Balcão da Agência do BES da Castanheira do (o negrito é nosso). [1]
Ribatejo. 35. Perante a Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa
2. Na mesma comunicação de 03.01.2008, à qual juntou veio a sociedade comercial BES, SA a recorrer de revista
certidão comercial da sociedade onde demonstrou a venda para este Alto Tribunal.
36. Tendo o Acórdão ora recorrido dado provimento à
da sua participação social, declarou expressamente que
pretensão da sociedade comercial BES, SA e revogado a
pretendia liberar o seu nome enquanto avalista, ou em
Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
qualquer outra qualidade, dos contratos de abertura de 37. Para o efeito, a decisão recorrida fundamenta que
crédito em conta-corrente, bem como de qualquer outra existe uma diferença substancial entre aval e fiança.
garantia anexa ao aludido contrato (livrança), ou a futuras 38. Sendo que a obrigação do avalista é directa e inde-
operações financeiras da IMOACCESS, Ld.ª pendente e a do fiador é sempre acessória.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, nomeadamente 39. “Como se extrai da definição de denúncia supra
do acórdão de 29.10.2002, em que foi relator o Venerando extractada esta figura ou instituto jurídico só é exercitável
Conselheiro Oliveira Barros e do acórdão de 02.12.2008 e admissível para as situações em que a relação contratual
do STJ em que foi relator o Venerando Conselheiro Paulo arranque de um contrato duradouro e em que uma das
Sá, é admissível a denúncia do aval. partes, por declaração unilateral de vontade receptícia,
4. E em consequência a declaração enviada pelo aqui pretenda pôr termo”.
recorrente à recorrida em 03.01.208 é valida e serve como 40. “Não se constituindo o aval um contrato, mas um
denúncia. acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, abs-
5. Sendo que posteriormente a esta denúncia, recebida e tracto e com as mesmas características de uma obrigação
conhecida, não podia vir a recorrida a preencher e accionar cambiária não se prefigura correcto, em nosso aviso, que
essas livranças, como o fez. possa ser objecto de denúncia” .
6. Em sede de Apelação, veio o Tribunal da Relação de 41. Por isso mesmo, tendo em conta excertos da decisão
Lisboa pronunciar-se, dando parcial provimento à preten- de que se recorre, a mesma concedeu revista e revogou a
são do recorrido. decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
434 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013
42. Por isso mesmo, atendendo ao que ficou atrás ex- ceiro ou um signatário da letra (ou livrança) garante o
posto, existem manifestamente decisões contraditórias, pagamento desse título por parte de um dos respectivos
sobre a mesma questão fundamental de direito, da admis- subscritores.»
sibilidade de denúncia do aval, proferidas pelo ST]. 10. Não se encontra prevista na LULL, a denúncia como
43. As decisões do ST], atrás citadas e nas quais se modo de fazer extinguir a obrigação do avalista. Pelo que não
estribou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e o pode o intérprete encontrar no respectivo sistema nacional
Acórdão em sentido contrário do STJ, proferido no âmbito outras causas extintivas para além das previstas na LULL.
dos presentes autos. 11. Não tem pois, na perspectiva do ora Recorrido,
44. Não havendo jurisprudência uniformizada a este qualquer fundamento a criação por via jurisprudencial de
respeito. causas extintivas do aval que não têm a menor aderência ao
45. Daí que, de acordo com o disposto no artigo 7630 estabelecido na convenção que o regula: A Lei Uniforme
do CPC, se requer a Vs. Exas. uma Decisão do Pleno das sobre as Letras e Livranças (LULL).
Secções Cíveis que decida de acordo com a pretensão do 12. O aval é o negócio cambiário unilateral e abstracto
ora recorrente e de forma uniformizar a jurisprudência do que tem por conteúdo uma promessa de pagar e por função
STJ a este respeito. a garantia desse pagamento. O aval pode ser prestado por
Em contra-alegações, o recorrido, Banco Espírito Santo, um terceiro ou por um signatário da letra, art. 30.º/2 LULL
S.A. repontou a pretensão do recorrente tendo, dessumido e tem de ser prestado a favor de um dos obrigados – (In,
o acervo conclusivo que a seguir queda extractado. Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de
1. “Em 22 de Setembro de 2009 Paulo Jorge Ferreira Crédito, pág. 74)
Duarte propôs acção que correu termos pela 10.ª Vara 13. Pelo que a confiança que o aval traduz, não se com-
Cível de Lisboa, 1.ª Secção, sob o número de processo pagina com a possibilidade da sua denúncia pelo avalista.
5903/09.4 TVLSB, em que pedia a liberação da garantia O aval é um valor de “per si” autónomo da realidade que
prestada no âmbito de dois contratos de financiamento lhe subjaz.
celebrados em 2006 e 2007, um primeiro de € 70.000,00, 14. Acresce, que a posição do avalista, como a de qual-
e outro de € 30.000,00, para apoio à tesouraria, celebrados quer outro interveniente na letra é também autónoma. O aval
entre a sociedade “ lmoacess-Imobiliária e Construção, subsiste mesmo que o acto do avalizado seja nulo por qual-
Lda” e o Banco Espírito Santo, SA. quer razão que não o vício de forma, art. 32.º /2 da LULL.
2. Para garantia do efectivo e integral cumprimento de 15. Donde esclarece e bem o douto Acórdão de 10 de
todas as responsabilidades que adviessem para a sociedade Maio de 2011 que: “A obrigação firmada pelo avalista
do não cumprimento de qualquer obrigação resultante de é perante a obrigação cartular e não perante a relação
cada um dos acima identificados contratos, Paulo Jorge subjacente (...) o avalista não se obriga perante o ava-
Ferreira Duarte e outros, entregaram ao BES duas livran- lizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança
ças em branco avalizadas, que o banco ficou desde logo constituindo uma obrigação autónoma e independente e
autorizado a preencher, pelas quantias que se mostrassem respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da
devidas. quantia titulada na letra ou livrança. ”
3. Nessa acção, Paulo Jorge Ferreira Duarte, pedia a 16. Desta forma, justifica-se a opção do legislador pela
liberação da garantia prestada no âmbito dos identificados manutenção da garantia prestada “ mesmo no caso de a
contratos e bem assim a condenação do BES no pagamento obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que
da quantia de € 25.000,00 a título de danos morais – uma não seja um vício de forma ”-cfr. Art. 32.0 da LULL.
vez que em 03 de Janeiro de 2008, o ora recorrido, havia 17. Donde que decidiu e bem o douto Acórdão Recor-
enviado um fax ao BES, no qual informava que, em virtude rido que:
de ter cedido a sua participação na sociedade “ lmoacess- “ A relação cambiária constituída permanece inde-
Imobiliária e Construção, Lda ”, pretendia ser liberado da pendente às mutações ou alterações que se processem
sua qualidade de avalista nas indicadas livranças. na relação subjacente não acompanhando as eventuais
4. Em primeira instância foi proferida sentença, que transformações temporais e/ou de qualidade da obri-
julgou a acção improcedente por não provada, tendo em gação causal. Os efeitos da obrigação cartular assu-
consequência sido o BES absolvido da totalidade do pe- mida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente
dido. segregando um feixe de obrigações e deveres que, do
5. Inconformado com esta decisão, interpôs o ora Recor- nosso ponto se vista não são passíveis de denúncia. ”
rente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. “ (...) O aval (. . .) não pode ser reconvertível a um
6. O Acórdão de 30 de Novembro de 2010, veio a julgar contrato consensuado entre o avalista e qualquer dos
parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença demais obrigados cambiários e que, et pour cause,
proferida em primeira instância, declarando “ o autor li- possa ser objecto de denúncia. ”
berado das garantias prestadas no âmbito dos contratos “ Não se constituindo o aval um contrato, mas um
de financiamento ( .. .) e livrança em causa”. acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, abs-
7. Considerou a Relação de Lisboa, ao abrigo do prin- tracto e com as mesmas características de uma obri-
cípio da livre denunciabilidade dos contratos por termo gação cambiária não se prefigura correcto, ( .. ) que
indeterminado, que a pretensão do ora Recorrido Paulo possa ser objecto de denúncia.” ( os sublinhados são
Jorge Ferreira Duarte era válida. nossos.)
8. Deste acórdão da Relação foi interposto recurso pelo
Banco Espírito Santo, tendo o acórdão ora recorrido con- 18. Pelo que, de acordo com o disposto no artigo 7630
cedido a revista e, consequentemente, reposta a decisão do CPC, se requer a V. Exas. que conceda provimento às
proferida em 1.a instância. presentes Contra-Alegações, mantendo-se a decisão pro-
9. Estabelece o artigo 30.º LULL, ex vi art. 77.º do ferida no douto Acórdão recorrido, nomeadamente, que
mesmo diploma que, «o aval é o acto pelo qual um ter- se mantenha revogada a decisão proferida pelo Tribunal
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013 435
da Relação de Lisboa, repondo-se a decisão proferida em § 2. O BES fica autorizado pelo cliente e pelo(s)
1.ª instância, que julgou improcedente o pedido de conde- avalista(s), caso existam, a preencher a livrança com uma
nação do ora Recorrido em liberar o ora Recorrente Paulo data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer
Jorge Ferreira Duarte do aval prestado e uniformizar-se obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe
a Jurisprudência quanto a esta questão de direito neste deva ao abrigo do contrato”.
mesmo sentido.”
Foi reconhecida a oposição dos acórdãos supra mencio- A 07 de Agosto de 2007 o BES, a “Imoacess – Imobi-
nados – cfr. despacho de fls. 91 a 95 – que, para a economia liária e Construção, Lda.” na qualidade de cliente, Paulo
do presente acórdão, adquire a seguinte dimensão de direito Jorge Ferreira Duarte, Augusto Maria Tomé e Rosa Maria
material, enunciada, aliás, pelo recorrente: É admissível Martins Duarte Tomé e Edgar Filipe Duarte Tomé, na
a denúncia de um aval prestado pelo sócio de uma firma qualidade, qualquer um deles, de “ Prestador de garantia
(avalizada), pelo facto de haver cedido as quotas de que da livrança”, subscreveram o instrumento junto por cópia a
era detentor na firma avalizada? fls. 32-37, denominado“ financiamento n.º EC 010484/07”,
cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
II. – Fundamentação. No referido instrumento ficou consignado na parte re-
lativa a “Condições particulares” o seguinte:
II.A. – De facto.
“ 1. Crédito: Montante máximo global de € 70.000,00
Vem adquirido das instâncias a sequente factualidade: 2. Finalidade: a) apoio de tesouraria
“A 23 de Outubro de 2006 o BES, a “Imoacess – Imo- (...)
biliária e Construção, Lda.”, na qualidade de cliente, Paulo 5. Disponibilização imediata
Jorge Ferreira Duarte, Augusto Maria Tomé e Rosa Maria (...)
Martins Duarte Tomé e Edgar Filipe Duarte Tomé, na 8. Utilização
qualidade, qualquer um deles, de “ Prestador de garantia Regime de utilização: utilização livre Reutilização:
da livrança”, subscreveram o instrumento junto por cópia a crédito reutilizável
fls. 26-31, denominado“ financiamento n.º EC 020529/06”, (...)
cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 13. Garantias de crédito: Livrança subscrita pelo cliente
No referido instrumento ficou consignado na parte re- e avalizada”.
lativa a “Condições particulares” o seguinte:
No referido instrumento ficou consignado na parte re-
“ 1. Crédito: Montante máximo global de € 30.000,00 lativa a “Condições Gerais” o seguinte:
2. Finalidade: a) apoio de tesouraria
(...) “ (...)
Disponibilização imediata (...) 17. Garantias I Disposições comuns
8. Utilização § 1. Para efeitos do contrato, considera-se abrangida pe-
Regime de utilização: utilização livre Reutilização: las estipulações referentes às garantias a livrança entregue
crédito reutilizável ao BES com a data de preenchimento e valor em branco,
(...) esteja ou não avalizada.
13. Garantias de crédito: Livrança subscrita pelo cliente § 2. Todas as garantias constituídas e indicadas nas condi-
e avalizada”. ções particulares, destinam-se a garantir o bom pagamento
de todas as responsabilidades que advêm para o cliente do
No referido instrumento ficou consignado na parte re- não cumprimento pontual e integral de qualquer obrigação
lativa a “Condições Gerais” o seguinte: resultante do contrato bem como de suas alterações, pror-
rogações, aditamentos ou reestruturações, nomeadamente,
“ (...) e entre outras, o reembolso de capital, o pagamento de
17. Garantias I Disposições comuns juros remuneratórios e moratórios, despesas judiciais ou
§ 1. Para efeitos do contrato, considera-se abrangida pe- extrajudiciais, honorários de advogados, solicitadores e
las estipulações referentes às garantias a livrança entregue custas, bem como saldos devedores de quaisquer contas
ao BES com a data de preenchimento e valor em branco, bancárias de que o cliente seja titular ou co-titular que
esteja ou não avalizada. tenham como origem obrigações resultantes do contrato.
§ 2. Todas as garantias constituídas e indicadas nas (...)
condições particulares, destinam-se a garantir o bom pa- 19. Livrança
gamento de todas as responsabilidades que advêm para o (...)
cliente do não cumprimento pontual e integral de qual- § 2. O BES fica autorizado pelo cliente e pelo(s)
quer obrigação resultante do contrato bem como de suas avalista(s), caso existam, a preencher a livrança com uma
alterações, prorrogações, aditamentos ou reestruturações, data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer
nomeadamente, e entre outras, o reembolso de capital, o obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe
pagamento de juros remuneratórios e moratórios, despe- deva ao abrigo do contrato”.
sas judiciais ou extrajudiciais, honorários de advogados,
solicitadores e custas, bem como saldos devedores de A fls. 51-52 está junta cópia de um instrumento de li-
quaisquer contas bancárias de que o cliente seja titular ou vrança n.º 500905479063088762, com os seguintes dizeres:
co-titular que tenham como origem obrigações resultantes
do contrato. - no espaço destinado ao “ Emissor/Tomador ”, im-
(...) presso, Banco Espírito Santo
19. Livrança - no espaço reservado a“ Local de Pagamento “, um
(...) NIB;
436 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013
-no espaço destinado a “ Local e Data de Emissão”, satisfação do crédito inscrito no título em que o aval é
Lisboa, 2006.04.04; prestado. [3/4] Na definição de Pedro Pais de Vasconcelos
- no espaço destinado ao vencimento, 2009-08-28.; “o aval pode ser definido como “o negócio jurídico cam-
- no espaço destinado a “ Importância ”, € 37.002,53; biário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma
- no espaço destinado ao valor, “ Caução ”; promessa de pagar a letra e por função a garantia desse
- no espaço destinado à assinatura do subscritor, um pagamento”. [5] Poder-se-á, assim, definir o aval como o
carimbo com os dizeres Imoacess Imob e Const, Lda com negócio cambiário típico, por força do qual se oferece aos
duas assinaturas; tomadores do título cambiário a garantia de uma pessoa, o
- no local destinado a nome e morada do subscritor, avalista, formalmente dependente da de outro obrigado no
consta, Imoacess - Imobiliária e Construção, Lda. ( ... ). título, o avalizado, mas configurada num plano substancial
- No verso do referido instrumento e a seguir aos di- com carácter autónomo.
zeres” Bom por aval à firma subscritora “ constam várias A garantia oferecida pelo avalista constitui-se ao mesmo
assinaturas, sendo a primeira delas a de Paulo Jorge Fer- tempo acessória e autónoma. [6] Acessória porque se apoia,
reira Duarte. pelo menos formalmente, em outra obrigação cambiária, a
- A fls. 53-54 está junta cópia de um instrumento de li- do avalizado, autónoma porque é válida ainda que a obri-
vrança n.º 500905479072071397, com os seguintes dizeres: gação garantida resulte nula por qualquer causa que não
- no espaço destinado ao “ Emissor/Tomador ”, im- seja vício de forma e porque o avalista não poderá opor
presso, Banco Espírito Santo excepções pessoais ao beneficiário do aval. [7]
- no espaço reservado a “ Local de Pagamento ”, em Para Oliveira Ascensão o aval funciona como uma obri-
branco; gação autónoma e não como garantia, dado que pelo aval
- no espaço destinado a“ Local e Data de Emissão”, o avalista contrai uma responsabilidade (jurídica) distinta
Lisboa, 2007.08.07.; da do avalizado, não estando, sequer, dependente da va-
- no espaço destinado ao vencimento, 2009-08-28.; lidade da obrigação garantida “nem mesmo da obrigação
- no espaço destinado a“ Importância ”, € 85.350,97; do afiançado”. [8/9]
- no espaço destinado ao valor, “ Caução ”; Caberá conferir os distintos tipos ou classes de aval, de
- no espaço destinado à assinatura do subscritor, um acordo com diversos critérios de classificação de desigual
carimbo com os dizeres Imoacess Imob e Const, Lda. com importância ou transcendência jurídica.
duas assinaturas; Assim, por exemplo, segundo o momento em que sejam
- no local destinado a nome e morada do subscritor, subscritos, os avales poderão ser anteriores ou posteriores
consta, Imoacess - Imobiliária e Construção, Lda. ( ... ). ao vencimento e denegação do pagamento da letra produ-
zindo em ambos os casos plenos efeitos; segundo poderão
No verso do referido instrumento e a seguir aos dizeres ser prestados por um terceiro ou prestados por um assinante
“Bom por aval à firma subscritora” constam várias assinatu- da letra, esteja o avalista ou não obrigado no título,
ras, sendo a primeira delas a de Paulo Jorge Ferreira Duarte. A classificação mais importante é a que contrapõe os
- Com a data de 03.01.08. o autor enviou ao balcão da avales gerais ou plenos aos avales limitados. Não se re-
Ré de Castanheira do Ribatejo o fax que constitui fls. 10, conhece, em principio, outra limitação que a referida à
com o seguinte teor: quantidade avalizada no chamado aval parcial. [10] Há, no
entanto, quem considere que, por não estar expressamente
“Assunto: Avales Imoacess proibido na lei, são admissíveis os avales limitados a tempo
Como é do vosso conhecimento no início de Novembro (quer dizer que a reclamação contra o avalista se coloca
do ano transacto cedi as quotas respeitantes a 35% do ca- dentro de um prazo fixado), a pessoa (quer dizer que seja
pital social da Imoacess ao Sr. Ricardo Tomé (conforme uma pessoa concreta e determinada - o beneficiário do
certidão comercial que já têm ao vosso dispor). aval - a que se dirija o avalista) e a caso ou condição.
Enquanto sócio da “Imoacess”, e nessa qualidade, con- Quanto à natureza jurídica do aval o debate doutrinal
cedi alguns avales pessoais para determinadas operações centrou-se durante algum tempo na concepção do aval
financeiras da referida empresa com a vossa instituição, como uma especialidade ou modalidade da fiança. A depen-
uma vez que, como é lógico, estou completamente alheado dência substancial que, conforme tal concepção, guardaria
da gestão, e não obstante de confiar na mesma, não faz a obrigação do avalista com a do avalizado cuja inexis-
qualquer sentido a manutenção das referidas garantias tência determinaria, necessariamente, a ineficácia do aval,
pessoais. supunha uma restrição tão severa à eficácia deste como
Em face do exposto e uma vez que as linhas de crédito instrumento de garantia do crédito cambiário que forçou
estão a ser renovadas, venho pelo presente solicitar-lhes muitos autores a manter interpretações quase correctoras
que retirem o meu aval das referidas operações. (...)” inspiradas na afirmação de uma independência entre ambas
as obrigações. [11] A posição doutrinal mais recente, bem
- Com a data de 23 de Julho de 2009, o autor enviou como a jurisprudência, tem vindo a afirmar a natureza au-
ao Presidente do Conselho de Administração a carta de tónoma e independente do aval relativamente à obrigação
fls. 13-14, cujo teor se dá aqui integralmente por repro- avalizada, ainda que formalmente dependente. [12]
duzido.” [2] O aval dá-se em função de uma obrigação garantida,
circunstância que haverá de ter, em princípio, um reflexo
II.B. – De Direito.
formal no título cambiário (o aval deverá indicar quem
avaliza) e que se traduz numa consequência fundamental:
II.B.1. – Natureza, Função e Finalidade do Aval.
o avalista responde tão só ante os tomadores do título ou
O aval é um acto jurídico cuja função é a de garantir o seja, perante aqueles a quem responde o avalizado.
pagamento do crédito cambiário, tendo como finalidade O aval é considerado como valorizador da assinatura do
essencial reforçar a segurança do tomador na definitiva sacado, endossantes ou aceitantes, aos quais brindou com
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013 437
uma confiança tal que valoriza a sua exteriorização cam- cambiários e cujo fim é desempenhar funções cambiárias
biária objectiva, com um acto de pura garantia. Encerra, principais distintas (para circulação do título, o endosso;
pois, objectivos peculiares, privativos e imanentes ao seu para a sua satisfação, a aceitação) e de que o aval não
carácter de obrigação cambiária, qual seja a celeridade pela surge como consequência de tais transacções mas sim por
rápida circulação do documento e segurança. [13] um acto espontâneo alheio ao curso normal (natural) do
Tratando-se de uma garantia pessoal, o aval, insere-se título de crédito.
dentro das garantias pessoais de coordenação, em opo- Ao tratar-se de um acto cambiário a obrigação que
sição às chamadas garantias pessoais de subordinação. nasce do aval é abstracta, isto é, prescinde da causa na
A doutrina soe ubicar nesta segunda categoria as garantias sua relação circulatória. A qualificação da garantia pessoal
acessórias, onde a subordinação provoca a acessoriedade fundamenta-se na adição (aglutinação) de um novo sujeito
jurídica da obrigação da garantia relativamente à obriga- a uma ligação objectiva prévia e não ao nexo pessoal en-
ção garantida, de que é exemplo clássico a fiança. Já na tre o avalista e o avalizado. Efectivamente, o aval, qual
primeira categoria se enquadram as que se relacionam com garantia objectiva não se vincula com a pessoa nem com
as necessidades do crédito e a mostra mais recente são as a obrigação avalizada, mas tão só porque, singelamente,
garantias bancárias, as quais se tornam consubstanciais é uma garantia de pagamento de uma obrigação que ob-
ao endosso e ao aval. A própria lei cambiária considera os jectivamente emerge do título. De modo que a abstracção
obrigados, em via de regresso, garantes no sentido de que do aval é idêntica às demais obrigações cambiárias posto
contraem uma responsabilidade cambiária reflexa pela sua que esta dá vida justamente a uma relação cartular dessa
intervenção no documento cambiário, sem desconhecer qualidade, independente e diferente.
que a dívida principal compete a outro sujeito participante É um acto jurídico que deve revestir uma forma e deve
na relação cartular. ser escrito como meio de exteriorização. Toda a obrigação
O aval surge-nos, assim, como um acto pelo qual uma cambiária reveste a forma escrita pelo que também o aval
pessoa que não está obrigada por qualquer razão a pagar deve assumir forma escrita.
uma letra (ou outro título de crédito) aceita fazê-lo para É independente, porque a lei considera válido o aval
garantir a responsabilidade de um dos obrigados, sacador, ainda que a obrigação avalizada seja nula, a menos que
subscritor ou endossante. Parece, por outro lado, acertado a referida nulidade seja puramente formal. Na verdade, o
conceber esta figura como um acto unilateral (de vontade aval persiste e produz efeitos legais ainda que a obrigação
não receptício) conferido por escrito na letra, ou em folha do avalizado seja nula, o que não acontece com a fiança,
anexa a ela, vinculado a uma obrigação cartular formal- pois que o vício da obrigação afiançada afecta a fiança
mente válida, que converte quem a outorga, em responsável civil, convertendo-a em nula ou anulável. Se a obrigação
cambiário no pagamento do documento. principal está afectada de nulidade absoluta, a fiança tam-
O aval tem um regime próprio e diferente da fiança e bém se verá afectada;
como todo o giro cambiário – baseado no princípio da lite- Ainda que ambas assegurem o cumprimento de dívidas
ralidade – deve constar do título (directamente ou porque a pecuniárias, o aval é uma obrigação autónoma, material-
lei se encarrega de integrar ou presumir certas menções). mente, enquanto que a fiança é acessória de outra princi-
Numa conceptualização dicotómica poder-se-iam evi- pal – a fiança não pode constituir-se sem uma obrigação
denciar como traços distintivos do aval relativamente à válida. Isto significa que o aval consigna duas obrigações
fiança, os seguintes [14]: distintas com dois devedores e a fiança somente uma obri-
- O aval não conforta (respalda) a obrigação de uma gação, mas com dois devedores;
pessoa determinada, constituindo-se antes uma garantia O aval é sempre comercial já que provêm de acto de
objectiva do pagamento, total ou parcial, argumento pelo comércio. A fiança segue a materialidade da obrigação
qual não pode limitar-se a tempo, a caso ou pessoa, por garantida.
não lhe poder ser colocada ou estar sujeito a qualquer con- O aval não deriva da lei nem de decisões judiciais, tendo
dição. Não procede neste caso o benefício da excussão, já sempre a sua origem na vontade do avalista, sendo por
que a obrigação do avalista é autónoma e a sua validade e isso que se diz que tem um valor objectivo, porquanto o
legitimação dos credores cambiários não está subordinada avalista obriga-se a si mesmo, mediante a sua assinatura.
a diligências ou trâmites prévios. A fiança é legal, judicial ou voluntária;
O aval é uma garantia cambiária unilateral, não receptí- O exercício da responsabilidade contra o avalista não
cia, abstracta, formal e escrita; espontânea e independente; exige a excussão nem a interpelação judicial prévia do
pode ser parcial e configura um direito literal autónomo. avalizado; a fiança civil admite a divisão ou a excussão
Unilateral porquanto decorre da literalidade, autonomia, prévia;
abstracção dos títulos de crédito que suprimem perante Não se permite ao avalista que se valha das excepções
terceiros as defesas que se sustentam da inexistência de pessoais do avalizado, já que a sua obrigação é indepen-
discernimento livre ou de causa, pelo que resulta juridi- dente e o direito do terceiro é autónomo; o fiador pode opor
camente transcendente para criar responsabilidade a exis- as mesmas excepções que o afiançado sempre e quando
tência material do acto cambiário ainda que lhe falte a não sejam pessoais do mesmo devedor;
causa ou existam vícios de vontade do avalista. O referido O avalista que paga tem acção cambiária contra o ava-
pronunciamento voluntário torna-se incondicional, irre- lizado e os que respondem perante este, implicando o
vogável e obriga tão só pela manifestação externa da sua exercício de um direito autónomo e literal como legítimo
existência jurídica perante qualquer tomador determinado portador do título e é evidente que os devedores se tornam
ou a determinar. Não receptícia significa que não necessita solidários; o fiador é um credor por sub-rogação e a sua
de aceitação para que possa gerar todos os efeitos, o que repetição não pode prosperar se não interpõe excepções
exclui poder considerar-se o aval como um contrato. que incumbiam ao devedor principal ou pagou sem ser
O aval apresenta-se como uma garantia, dado que refere interpelado ou deixou de avisar o obrigado principal;
precisamente a sua desvinculação substancial com os actos O aval não pode ser sujeito a condição; a fiança pode;
438 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013
O aval é irrevogável; o fiador pode retractar-se em de- o avalista assume uma obrigação directa e pessoal, não
terminados casos; com o do seu avalizado, e portanto responde, directa e
O aval tem como referente uma operação bancária de- pessoalmente, perante o credor cambiário, pelo pagamento
terminada; a fiança pode vincular-se a operações futuras e do título e não pelo cumprimento deste. O avalista não
indeterminadas, ou até a uma soma certa ou incerta; assegura que o avalizado pagará, mas sim que o título será
O aval surge mediante declaração cartular; a fiança é pago; não participa da obrigação de outros, mas, ao invés,
derivada de um convénio; fá-la própria (non alienae obligationi accedit sed alienam
Se o avalista se torna insolvente o portador do título facit propriam); a designação da pessoa a favor a quem
não pode solicitar um substituto; na fiança é possível su- se presta o aval tem tão só a finalidade de fazer assumir
plantá-lo ou substitui-lo ou se se trata de co-fiadores a parte ao avalista uma responsabilidade cambiária de igual grau
correspondente ao insolvente rateia-se entre os demais que que a do avalizado.
possuam solvência. [15]
II.B.2. – Indeterminabilidade do negócio jurídico (aval).
Como deflui do que vem sendo escrito quanto aos traços Uma das divergências axiais que colhe oposição na
fundantes do aval e da sua afinidade/diferença com figuras jurisprudência ancora na indeterminabilidade do negó-
jurídicas afins, maxime a fiança, a maioria, se não a quase cio jurídico que consubstancia a constituição do aval do
totalidade dos autores, qualifica o aval como um acto ju- recorrente.
rídico unilateral, não receptício, autónomo, independente A questão da indeterminabilidade, para o caso da fiança
e formal e que se constitui como uma garantia cambiária foi objecto de tratamento no Acórdão Uniformizador deste
com as características imanentes a este tipo de relações Supremo Tribunal n.º 4/2001, de 23 de Janeiro de 2001,
(cartulares), a saber a abstracção, a literalidade e a auto- e publicado no DR, I Serie A, n.º 57, de 08-033-2001. Na
nomia. “O avalista assume uma obrigação cambiária ao doutrina fixada “[é] nula por indeterminabilidade do seu
estampar o seu nome no título; ele promete o pagamento objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador
da letra, tal como o faz qualquer obrigado cambiário se constitua garante de todas as responsabilidades prove-
(mais precisamente como o promete o obrigado por quem nientes de qualquer operação em direito consentida, sem
outorga o aval); por outras palavras, o garante assume menção expressa da sua origem ou natureza e indepen-
uma obrigação de autonomia e abstracção do título. As- dentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.”
sim enquanto que na fiança o elemento acessoriedade, Tratava-se no caso julgado no AUJ n.º 4/2001 de uma
logicamente dominante em toda a relação de garantia, se situação em que os sócios de uma empresa haviam operado
manifesta na sua mais completa eficiência e se mantém por a denúncia de uma fiança omnibus e pretendiam através
lei firme em todas as suas consequências lógicas, no caso de uma carta dirigida ao banco desvincular-se da respon-
do aval, no que se atina às relações entre garante e garan- sabilidade fidejussória assumida mediante a fiança, por
tido, nas quais deveria também dominar a acessoriedade, haverem cedido as quotas de que eram detentores na so-
as ditas relações encontram-se, necessariamente, modifi- ciedade afiançada.
cadas por outro imprescindível componente, a autonomia Na crítica que fez a este aresto [17], o Prof. Januário
da obrigação. A autonomia absorve a acessoriedade, dado Costa Gomes desenvolve [18] a questão da determinabili-
que a relação de acessoriedade só subsiste nas sobreditas dade/indeterminabilidade para defender que o artigo 280.º
relações – e não pode deixar de sobreviver, dado o carácter do Código Civil não pode deixar de ser conjugado com o
de garantia que o aval implica – no seu aspecto formal, artigo 400.º, n.º 1 do mesmo livro de leis. Na medida em
decisiva em matéria cambiária: o que equivale a afirmar que “[à] priori, não veríamos impedimento a que a pres-
que a obrigação do garante não pode funcionar se não tação do fiador fosse determinada pelo credor e devedor,
existe como formalmente válida a obrigação cambiária uma vez que na sua previsão genérica, o art. 400/ 1 é, em
do avalizado”. principio, passível de ser aplicado a qualquer negócio
A maioria dos autores coincide em que o aval se trata de jurídico; em tese geral a determinação per relacionem
“um acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra satisfaz o requisito da determinabilidade.” [19] E mais
garante o pagamento dela por parte de um dos subscri- adiante acrescenta este autor que a exigência de “[uma]
tores”. [16] Como a lei requer que o aval esteja referido a rápida e mecânica aplicação do disposto no art. 280/1 é o
uma obrigação formalmente existente tendem para que isso facto de como também já dissemos, a exigência formulada
signifique uma acessoriedade formal que nada comunica, no art. 280.º/1(…) não ser estática, insensível às peculia-
nos seus efeitos, à materialidade da obrigação que se torna ridades dos negócios específicos.” [20]
cambiária e por fim independente. No estudo que vimos citando o Autor examina num
Trata-se, outrossim, de uma garantia objectiva para apartado – “A sorte da fiança após a cessão de quotas pelo
pagamento do título sem vinculação com a obrigação ava- fiador omnibus” [21] – que a cessão de quotas por parte
lizada, excepto quanto à existência desta. Elimina-se, pois, de um sócio não pode conduzir à caducidade podendo, no
o carácter subjectivo (este é a vinculação com a obriga- entanto, ser efectuada mediante denúncia ou resolução por
ção de uma determinada pessoa) do aval para se tornar justa causa. [22]
objectivo (quer dizer uma obrigação abstracta, conforme Na análise a que procede relativamente à eventual
a literalidade do documento). Trata-se de uma garantia aplicação do AUJ n.º 4/2001, ao aval de uma livrança
cambiária típica, dado que a obrigação do avalista se en- em branco posteriormente preenchida, a Prof.ª Carolina
contra desligada do avalizado; a obrigação deste torna-se Cunha [23], aquiescendo com a doutrina fixada no aresto,
abstracta e literal como direito autónomo para o portador estima que a jurisprudência (restritiva) que considera ina-
do documento, se bem que existindo uma obrigação for- plicável a doutrina do acórdão “[apoia-se] numa asserção
mal com o acto avalizado se considere como um nexo circular: como o aval só “existe” depois de preenchido
de posição, sem que se requeira uma substancial posição o título, uma vez preenchido o título já não “subsiste”
entre ambas as obrigações cambiárias. Em virtude disso, qualquer indeterminação. Pelo contrário, [acrescenta a
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013 439
autora] o que está em causa é a função da garantia de- a relação obrigacional do avalizado destinando-se a criar
sempenhada pela própria subscrição em branco mesmo uma garantia perante o tomador do título de crédito de que
antes do titulo ser preenchido e, concomitantemente, a o título será pago na data do vencimento ou nos termos
ausência de limites à incerteza em que semelhante garantia em que o pacto de preenchimento foi acordado. Repontar-
é prestada. Também aqui deve avultar, portanto, aquela -se-á, em contraposição ao que foi asserido, que o aval no
“preocupação em proteger o dador de garantia face a uma caso de abertura de contrato de abertura de conta simples
divida não previamente abarcável” que conduz à exigência ou de conta corrente firmado entre uma sociedade e uma
de um mínimo de determinabilidade – não obviamente no instituição bancária e em que os sócios intervêm como
título já preenchido, mas sim no acordo relativo ao seu garantes prestando o aval em titulo de crédito a preen-
preenchimento.” [24] cher por aquela, nos termos do pacto de preenchimento
Ensaiando uma resposta à problemática que atina com acordado, está, inextrincavelmente, conexionado com a
o thema decidendum – consequências da cessão da parti- obrigação subjacente pelo que a extinção da responsabili-
cipação social do sócio cambiariamente vinculado como dade, maxime pela cessão de quotas de que era detentor na
garante -a Autora [25] coloca a questão nos seguintes sociedade avalizada por parte de um sócio, conduz, inelu-
termos: “pode o subscritor em branco que cedeu a sua tavelmente, à desresponsabilização do sócio relativamente
participação social e se desligou da vida societária vir à obrigação subjacente bem como à garantia cambiária que
a ser incomodado, porventura anos depois, quando o lhe está associada ou que tem para com aquela uma relação
credor decide preencher e accionar o titulo?”, para res- de acessoriedade. Pensamos, como já adiantamos supra,
ponder com a solução adiantada pelo Prof. Januário Costa que o aval, como garantia que se destina a garantir o paga-
Gomes, a propósito da fiança, no estudo supra citado, mento do valor patrimonial inserto no título de crédito não
ou seja de que lhe pareceria pertinente chamar à colação pode ter o mesmo tratamento que a garantia fidejussória
a doutrina a propósito da fiança, quando refere que “à ou a fiança. Na verdade o avalista, contrariamente ao que
luz das regras de interpretação dos negócios jurídicos, acontece ao obrigado fidejussório, não responde perante o
pensar que os mesmos sócios que aceitaram subscrever credor nos mesmos termos que este mas sim, e tão só, cria
termos de fiança preparados pelo Banco, quiseram man- um direito de regresso perante o sacado correspondente ao
ter-se vinculados mesmos depois de cederem a terceiros que haja pago ao tomador do título pelo incumprimento
as respectivas participações sociais – mesmo depois de pelo sacado da obrigação inscrita no título. [27]
deixarem de ter interesses na empresa ou sequer contactos A segunda objecção que poderia ser formulada ou oposta
com a mesma.” à razoabilidade da proposta de solução adiantada no estudo
Mais adiante a mesma autora refere que lhe parece citado poderia ser a seguinte. Suponhamos que todos os
“[razoável] admitir que em certas circunstâncias possa sócios de uma sociedade se responsabilizavam mediante o
vir a ser reconhecida uma faculdade de desvinculação aval pelo pagamento de uma livrança, cujo preenchimento
unilateral do acordo de preenchimento ao sócio garante haviam acordado com a instituição credora, e que todos os
que cede a sua quota, faculdade que a jurisprudência sócios cediam as respectivas quotas. Neste caso seria razoá-
tende a construir como denúncia (com que circunscreve vel que mediante acto unilateral de todos e cada um dos
aos contratos de duração indeterminada) mas que al- sócios ocorresse uma desvinculação unilateral da obrigação
guma doutrina qualifica como resolução por justa causa, cambiária do aval prestado para garantia do direito de
fundada na inexigibilidade de o garante permanecer vin- crédito cambiário, expresso no valor patrimonial do título
culado por uma relação duradoura”, para de seguida, e de crédito, de acordo com o pacto de preenchimento? Ou,
depois de afirmar que “[o] sócio permanece responsável numa hipótese mais perversa que um dos sócios cedesse
pelas dividas constituídas até à extinção da garantia” e simuladamente a sua participação social e tendo a cessão
referir que o reconhecimento de semelhante faculdade sido registada no pacto a viesse a exibir e impulsar como
implica “[uma] ponderação da interface que, através do causa de uma denúncia de uma aval prestado? Ou ainda
acordo de preenchimento, se estabelece com a relação que a cessão fosse efectuada a quem não tinha património
jurídica pela sociedade. Nos financiamentos bancários capaz e bastante para suportar a execução do título de
típicos, como a abertura de crédito simples ou em conta crédito avalizado.
corrente, o fluxo financeiro que determina a divida cam- Em nosso juízo a desvinculação unilateral, na situação
biariamente garantida depende das solicitações feitas pela hipotisada, dessoraria totalmente a garantia prestada e dei-
sociedade em cada momento – o que confere pleno sentido xaria o tomador do título de crédito sem qualquer garantia
à tese segundo a qual a cessação da qualidade de sócio de que o crédito concedido viesse a ser pago. Dir-se-á,
implica uma inexigibilidade de permanecer vinculado como ficou apontado na solução adiantada que os avalistas,
como garante.” [26] no caso os sócios da sociedade avalizada, sempre seriam
A razoabilidade ou plausibilidade da solução apontada responsáveis pelos créditos já vencidos. Com se disse supra
pode conflituar, em primeiro lugar, com a própria natureza o aval pode ser quantitativamente limitado caso em que
do aval, incondicional e irrestrito, a menos que seja dado de o avalista se compromete a pagar só uma parte do crédito
forma parcial, e, correlatamente, com o direito pessoal de avalizado. Só que, como é doutrina unânime esta limitação
garantia que estava constituído pelo aval para pagamento tem que ficar expressa no momento em que o aval é pres-
do valor patrimonial inserto do direito de crédito cambiário, tado. [28] Não tendo o avalista limitado quantitativamente
de harmonia com o acordo de preenchimento pactuado. a importância por que se comprometia a prestar o aval,
Quanto à primeira objecção não se configura razoável afigura-se-nos de difícil conciliação com a própria natu-
que uma garantia, materialmente autónoma e indepen- reza do aval e da obrigação cambiária constituída perante
dente da obrigação creditícia que propinou a sua emissão, o tomador do título de crédito.
possa ser denunciada como um contrato duradouro, ou Acresce que, sendo o aval uma garantia autónoma e
sequer como um negócio unilateral duradouro. O aval, incondicional não se vê como se poderia fazê-la retroa-
em distinção da obrigação fidejussória, não acompanha gir a um momento anterior àquele que consta a data do
440 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013
vencimento ou consensuada no acordo de preenchimento. II.B.3. – Denúncia da relação de avalista.
A doutrina espanhola, malgrado na Ley Cambiaria y del A denúncia é um acto declaratório unilateral, receptício
Cheque não fazer menção, ao contrario do que acontecia destinado a pôr fim a uma convergência de vontades ante-
com o estatuído no art. 487.º do Código Comercial, ad- riormente estabelecida e que se destinava a perdurar.
mite que o aval possa ser limitado no tempo, só que essa Na definição que dela é feita por Proença Brandão “a
limitação vem adscrita de uma condição, a saber “[que] denúncia pode ser definida como o poder exercido por nor-
se faça a determinação do termo com data posterior ao mal declaração unilateral receptícia, livre ou vinculada, de
vencimento da letra, já que um aval outorgado a prazo extinguir ex nunc e dentro de certos prazos, um contrato
anterior ao vencimento da letra não teria nenhuma eficá- duradouro stricto sensu. Tal faculdade surge como corolá-
cia, pois o credor cambiário não pode exigir a ninguém rio evidente da interdição de perpetuidade contratual e da
o pagamento da letra antes da data do vencimento.” [29] consequente defesa da liberdade individual, não visando,
Tendo sido acordado que o aval era outorgado para garantir assim, sancionar qualquer estado contratual alterado na
o montante que viesse a ser apurado, caso não fosse pago sua execução”. [30]
e houvesse que preencher a livrança, ao limitar temporal- A questão que vem colocada atina com o facto de, reves-
mente a um momento anterior aquele em que o acordo de tindo o aval a natureza, as finalidades e as características
preenchimento estabelecia, estar-se-ia a frustrar o carácter que se deixaram enunciadas, é possível ao avalista operar
incondicional e intemporal do aval, dado que quanto ao validamente a sua denúncia, por ter deixado de ocupar a
primeiro requisito far-se-ia condicionar a garantia pessoal posição social que possuía quando prestou o aval.
outorgada pelo avalista à sua condição, não de garante Em acórdão recente deste tribunal [31] foi decidido que
pessoal, mas de garante enquanto sócio da sociedade avali- era possível no caso em que o aval tinha sido prestado
zada, postergando, deste modo, uma das características do numa livrança decorrente de um contrato de abertura de
aval, e ao segundo, estar-se-ia a fazer retroagir o momento crédito o avalista desligar-se da obrigação cambiária que
temporal do aval a uma data aleatória e dependente de uma tinha contraído perante o tomador da letra, independente-
vicissitude ou factor indeterminável e fortuito. mente da qualidade que possuísse na sociedade comercial
A ser possível a desvinculação unilateral dos sócios, mutuária.
mediante declaração dirigida ao tomador do titulo, qual a Em nosso juízo, e salvo o devido respeito, não se cons-
confiança que sobraria numa relação jurídica estabelecida tituindo o aval como um contrato, ou seja, um acordo entre
entre este e aquele a quem o aval é pedido. Não se olvidará o avalista e o avalizado, ou o tomador do titulo cambiário,
que o avalista garante o pagamento do direito de crédito não poderá desligar-se do vínculo que constituiu mediante
cambiário, não relativamente ao avalizado, mas perante o uma declaração de vontade (receptícia) devendo responder
tomador do título de crédito. É perante este que o avalista como obrigado cambiário. “[…] além de não ser subsidiá-
assume a obrigação de pagar o crédito cambiário, caso ria, a obrigação do avalista não é senão imperfeitamente
o sacado não o venha a fazer e não perante o avalizado. uma obrigação acessória relativamente ao avalizado.
A garantia é prestada para garantia do direito cambiário Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma,
e não para pagamento da obrigação creditícia que foi in- embora dependente da última quanto ao lado formal. De
corporada no título. O aval não cumpre uma garantia da facto a lei estabelece o princípio de que a obrigação do
obrigação do avalizado mas sim uma garantia de satisfação avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja
do direito de crédito cambiário que o título incorpora. nula, salvo por vício de forma.” [32]
A ser possível e plausível a solução proposta, frustrar-se- Tratando-se de uma obrigação autónoma, independente
-ia a função de garante cambiário que o aval desempenha e da relação subjacente, não poderá, em nosso juízo, o ava-
representa, deixando ao livre alvedrio e arbítrio do obrigado lista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de
cambiário a sorte do direito cambiário, destruindo com ela abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação
a responsabilização que o credor cambiário busca na pres- que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da
tação desta garantia cambiária. Não pode, em nosso juízo, relação subjacente para subsistir como obrigação indepen-
o credor do direito de crédito ficar à mercê das vicissitudes dente e autónoma. O avalista não é responsável ou não
e variações das posições sociais que em cada momento se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo
vigoram numa sociedade e dos interesses particulares que avalizado mas tão só ao pagamento da quantia titulada
os sócios decidam em cada momento para o destino socie- no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista
tário. Ao prestar uma garantia bancária, os sócios devem é perante a obrigação cartular e não perante a relação
ter a noção clara de que se estão a responsabilizar, pessoal subjacente. [33]
e cambiariamente, pelo pagamento do direito de crédito Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante
que se comprometeram a satisfazer no caso de o avalizado o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança,
o não fazer. Daí que não lhes seja lícito, e seja susceptível constituindo uma obrigação autónoma e independente e
de frustrarem uma das funções axiais da garantia pessoal respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da
que se constitui pelo aval, que se possam desvincular, quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de
unilateralmente, da obrigação cambiária que assumiram. ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam
Dir-se-á que o credor cambiário sempre se poderá opor a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária
à denúncia ou à resolução por justa causa, na terminologia pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz,
que preferimos, e fazendo-o inviabiliza ou pelo menos pode podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cam-
reagir e opor-se às razões alegadas pelo avalista para se des- biária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia
vincular da sua posição de garante cambiário. Atendendo titulada na letra. A circunstância de a relação subjacente
à estrutura ontológica em que o aval se consubstancia, se modificar ou possuir contornos de renovação não induz
cremos ser difícil configurar essa possibilidade, no entanto, ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham
não sendo o local adequado para uma discussão desse tipo, incidência jurídica na relação cambiária. A relação cam-
deixaremos a questão para uma ponderação futura. biária constituída permanece independente às mutações
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013 441
ou alterações que se processem na relação subjacente, Pizarro Beleza — Fernando Manuel de Oliveira Vascon-
não acompanhando as eventuais transformações tempo- celos — António José Pinto da Fonseca Ramos — Er-
rais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da nesto António Garcia Calejo (com declaração de voto
obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da que junto) — Henrique Manuel da Cruz Serra Bap-
obrigação subjacente segregando um feixe de obrigações tista — Helder João Martins Nogueira Roque — José
e deveres que, do nosso ponto de vista, não são passíveis Fernando de Salazar Casanova Abrantes — Álvaro da
de denúncia. Cunha Gomes Rodrigues — Carlos Francisco de Oliveira
O asserido arranca da funcionalidade do aval e per- Lopes do Rego — Orlando Viegas Martins Afonso — Paulo
cute-se na estrutura ôntica deste modelo de garantia, que Távora Victor — Sérgio Gonçalves Poças — Gregório
revestindo as características que lhe são apontadas supra, Eduardo Simões da Silva Jesus — José Augusto Fernan-
não são passíveis de ser redutíveis a relações contratuais ou des do Vale — Manuel Fernando Granja Rodrigues da
de concertação de vontades. O aval constituindo-se como Fonseca — Fernando da Conceição Bento — João José
uma figura jurídico-comercial distinta de outras garantias Martins de Sousa — Joaquim Matias de Carvalho Marques
pessoais, maxime da fiança, não pode ser reconvertível a Pereira — João Carlos Pires Trindade — José Tavares
um contrato consensuado entre o avalista e qualquer dos de Paiva — António da Silva Gonçalves — António dos
demais obrigados cambiários e que, et pour cause, possa Santos Abrantes Geraldes — Ana Paula Lopes Martins
ser objecto de denúncia. Boularot — António Joaquim Piçarra — Luís António
Como se extrai da definição de denúncia supra extrac- Noronha Nascimento (Presidente).
tada esta figura ou instituto jurídico só é exercitável e
admissível para as situações em que a relação contratual Declaração de voto
arranque de um contrato duradouro e que uma das partes, Subscrevo o acórdão, com a seguinte declaração de
por declaração unilateral de vontade receptícia, pretenda voto:
pôr termo. [34] Entendo, em primeiro lugar, salvo o devido respeito pelo
Não se constituindo o aval um contrato, mas um acto entendimento contrário, que não se verificam os pressu-
jurídico unilateral, não receptício, autónomo, abstracto e postos da uniformização de jurisprudência, uma vez que
com as mesmas características de uma obrigação cambiária no acórdão-fundamento, de que fomos relator, a concreta
não se prefigura correcto, em nosso aviso, que possa ser questão de direito não é a mesma que aqui se apresenta.
objecto de denúncia. Defendeu-se no acórdão-fundamento que “Embora o
Volvendo ao caso concreto, temos que o recorrente aval seja irrevogável, é admissível a sua denúncia até ao
pediu em tribunal que “[a] ré fosse condenada a proceder momento do preenchimento do título, em situações como
à liberação do autor da garantia prestada no âmbito dos a dos autos, em que a livrança é decorrente de um contrato
contratos e livrança em apreço, a produzir efeitos desde de abertura de crédito com um prazo inicial de 6 meses,
a data da recepção da comunicação do autor.” que foi sendo renovado 16 vezes, por prazos idênticos e
Na desinência do que ficou exposto, concluímos que: sucessivos, já tendo decorrido cerca de 4 anos e meio sobre
- Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimi- a aposição do aval.”
tada não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, Ora, no caso em apreço, não existe um quadro factual
ainda que este tenha cedido a sua participação social na idêntico, a justificar a denúncia, tal como aí a defendi.
sociedade avalizada. Não se está perante a mesma questão, apenas porque em
ambos os casos se pretendeu justificar a validade e eficácia
III. - Decisão. da denúncia, com a comunicação ao tomador do facto de
se ter deixado de ser sócio da firma avalizada.
Pelo exposto, decide-se, em plenário das secções cíveis, Depois, se não tenho dúvidas em subscrever o acórdão,
neste Supremo Tribunal de Justiça, em: atenta a factualidade provada, não acompanho a fundamen-
- Manter o acórdão recorrido; tação que exclui a possibilidade de denúncia do aval, em
- Fixar jurisprudência no seguinte sentido: quaisquer circunstâncias, não se acolhendo o entendimento
- “Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ili- de constituir “um princípio geral de direito, só derrogável
mitada, não é admissível a sua denúncia por parte do ava- por expressa disposição legal, a livre denunciabilidade”
lista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi das obrigações por tempo indeterminado.
prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda Se o quadro factual dos presentes autos permitisse con-
que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na figurar esta situação, teria que votar vencido, reafirmando:
sociedade avalizada.” “Violenta, contrária à vontade presumível das partes, e,
- Condenar o recorrente nas custas. sobretudo, contrária à ordem pública uma vinculação de
duração indefinida – tendencialmente perpétua –, é inerente
Lisboa, 11 de dezembro de 2012. — Gabriel Martim às relações jurídicas de duração indefinida (sem prazo de
dos Anjos Catarino (relator) — Fernando de Azevedo Ra- duração) a faculdade de pôr-lhes termo mediante denún-
mos — Manuel José da Silva Salazar — Sebastião José cia”, pelo que, nesse quadro, para a denúncia ser válida
Coutinho Póvoas — António Manuel Machado Moreira e eficaz bastaria a simples comunicação ao Banco, que a
Alves — Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira — recebeu, da vontade e do pedido feito pelo avalista de “ser
António Alberto Moreira Alves Velho — João Mendonça retirado” da livrança o seu aval, isto independentemente
Pires da Rosa — Carlos Alberto de Andrade Bettencourt do fundamento que foi invocado (a circunstância de ter
de Faria — José Joaquim de Sousa Leite — José Amílcar deixado de ser sócio e renunciado à gerência da sociedade
Salreta Pereira — Joaquim Manuel Cabral e Pereira da subscritora da livrança).
Silva — João Luís Marques Bernardo — João Moreira De qualquer modo, se a vinculação à doutrina do acór-
Camilo — Paulo Armínio de Oliveira e Sá (com decla- dão uniformizador impedir, de futuro, a defesa da possibi-
ração de voto anexa) — Maria dos Prazeres Couceiro lidade da denúncia, em casos idênticos aos contemplados
442 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013
no acórdão-fundamento, o recurso à resolução com justa cambiária dada para o cumprimento da obrigação que compete à pessoa
causa ou ao abuso de direito acobertará similar decisão. avalizada, isto é como uma declaração cambiária cuja função directa e
exclusiva é de garantir o pagamento da letra de cambio.”
6
Lisboa, 11 de Dezembro de 2012. Oliveira Ascensão diverge da posição que confere ao aval uma
posição de obrigação acessória, fazendo notar que “se a obrigação se
Paulo Armínio de Oliveira e Sá. mantém, mesmo que a “obrigação garantida” seja nula por qualquer
razão que não seja por vício de forma (art.32.º/2ª §) isso significa que
não é acessória.”. Explicitando a ideia o autor adianta que não existirá
Declaração de voto contradição entre o que vem estabelecido no citado artigo 32.º, 2.º § da
Fui adjunto no acórdão deste STJ de 2-12-2008 (re- LULL e o estatuído 1.º § quando refere que o avalista é “responsável
da mesma maneira que a pessoa afiançada”. Na verdade “o 1.º § dá
lator Cons. Paulo Sá) que decidiu pela possibilidade de a medida objectiva da obrigação do avalista, que é independente da
denúncia do aval por parte do avalista (se bem com uma realidade jurídica da obrigação do avalizado” (…) “se a obrigação
factualidade algo diversa da dos presentes autos). Porém, do avalizado dá apenas a medida objectiva da obrigação do avalista
reflectindo e reconsiderando a questão, decidi aderir em mas é independente da deste, a obrigação não é acessória.” No mesmo
sentido – de que o aval não é uma garantia da obrigação avalizada, mas
pleno à fundamentação e resolução do presente acórdão garantia do pagamento de um titulo de crédito – parece ser a posição de
uniformizador. Paulo Cunha, citado por Paulo Sendin e Evaristo Mendes, in “Natureza
do aval e a questão da necessidade ou não de protesto para accionar
Ernesto António Garcia Calejo. o avalista do aceitante”, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 39, quando
1
O hiato na numeração – do número 15 para o 35 – corresponde à citando o indicado Autor referem que “[se] a nulidade da obrigação
numeração indicada nas conclusões, tendo-se optado pela sua manu- avalizada não destrói a obrigação do avalista, (é porque) … a obrigação
tenção. do avalista é uma responsabilidade que garante … o pagamento da letra
2 e não constitui uma mera responsabilidade da letra por parte de uma
Queda transcrito troço da missiva enviada pelo demandante ao
certa pessoa: o avalizado. Responde-se objectivamente pelo pagamento
Presidente do Conselho da Administração do BES. “(…) o ora signatá-
da letra, não se responde subjectivamente, ou seja pelo pagamento dela
rio, Paulo Jorge Ferreira Duarte (…) foi, até Novembro de 2007, sócio
por parte da pessoa avalizada.” Sendin, Paulo já tinha expresso essa
de uma sociedade comercial por quotas denominada IMOACCESS
posição em “Letra de Câmbio – L.U. de Genebra – Obrigações
– Imobiliária e Construção, Lda.”, pessoa colectiva n.º 506.940,373, com
Cambiárias”, vol. II, Universidade Católica Portuguesa, Almedina,
sede na Urbanização do Moinho do Guizo, Rua Maria Judite Carvalho, pág. 749, quando afirma que “a acessoriedade do aval não significa
Lote E 13, A-de-Beja, Amadora. a acessoriedade da obrigação do avalista em relação à obrigação do
No âmbito da actividade societária nos anos de 2006 e 2007, para avalizado. O aval é, antes, uma garantia do cumprimento da letra pelo
garantir o apoio à tesouraria da empresa, a IMOACESS, Lda. recorreu sacado no vencimento. Portanto, uma garantia do cumprimento pontual
ao crédito junto do BES (Balcão de Castanheira do Ribatejo) através da do direito de crédito cambiário.”
contratação de duas contas correntes caucionadas (sediadas na conta do 7
Cfr. por todos o recente acórdão deste Supremo Tribunal de
BES nº 000136998533) no valor global de € 100.000, 13-04-2011: “O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título
O ora signatário, enquanto sócio da IMOACCESS, Lda. assinou os cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30.º da LULL – garante, por
enunciados contratos de crédito. algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária
No entanto, em Novembro de 2007, o signatário cedeu a sua partici- que este incorpora.
pação social na empresa IMOACESS, Lda. e disso mesmo deu (por fax O aval é, pois, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cam-
e pessoalmente) conta no Balcão do BES da Castanheira do Ribatejo. biária e não à relação extracartular.
Na mesma comunicação (de 03.01.2008, onde juntou certidão comercial O aval é uma garantia autónoma (não é uma fiança): a obrigação
da empresa onde demonstrou a venda da participação social declarou do avalista é, por um lado, subsidiária ou acessória de outra obrigação
expressamente que não pretendia ver o seu nome num aval ligado à cambiária ou da obrigação de outro signatário; no entanto, o aval é
futuras operações financeiras da IMOCCESS Lda.”. também um verdadeiro negócio cambiário, origem de uma obrigação
Explicando para o efeito que uma vez que as linhas de crédito do autónoma; o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela
BES à empresa estavam a ser renovados o seu nome ou eventual aval pessoa por quem dá o aval, mas assume a responsabilidade do paga-
pessoal não deveria constar em futuros contratos. Ou seja, nas renovações mento da letra.
contratuais dos créditos. (…) O avalista não detém uma posição acessória em relação à obrigação
3
Cfr. Pedro Alfonso Labriega Villanueva, “El aval. Fianza sui garantida, tanto assim é que a sua vinculação como garante se mantém
generis o Garantia Cambiária Típica”, publicado no Boletín Mexicano ainda que seja nula a obrigação garantida – art. 32º da LULL – por
de Derecho Comparado, Año XXXVII, n.º 110, Mayo-Agosto de 2004, qualquer motivo que não seja um vício de forma.”
págs. 611-661. Vide ainda Piedrabuena Molina, Pilar, in “El Aval en 8
Cfr. Oliveira Ascensão, José, in “Direito Comercial - Títulos de
la Letra de cambio como garantia” – Derecho Del Mercado Finan- Crédito”, Vol. III, AAFDL, 1962, págs. 165 a 175.
ceiro – Operaciones Bancárias de Gestión; Garantias; Operações 9
Cfr. na doutrina espanhola Piedrabuena Molina, Pilar, in op. loc.
Bursátiles”, Vol.II, pág. 443. “O aval bancário cumpre uma função de cit. pág. 444, que relativamente à natureza jurídica do aval entende
garantia, já que mediante o aval se incrementa a segurança do documento que “[o] aval, do mesmo modo que a obrigação cambiária que garante,
cambiário na sua primordial finalidade que é o pagamento, assim como está constituído por uma declaração de vontade, formal, unilateral e
uma importante função económica, pois ao aumentar as possibilidades não receptícia, que se incorpora no titulo e circula com ele, pelo que o
de que a letra seja paga, facilita a sua transmissão e desconto, isto é, a tomador pode contar não só com o património do obrigado principal,
sua circulação no tráfico jurídico mercantil.” mas também com o património do avalista que não pode valer-se das
4
“O aval constitui uma garantia para o pagamento da letra, ou seja, excepções que eventualmente correspondam ao avalizado com carácter
para a extinção do crédito cambiário, não para a extinção da outra dívida pessoal, dada a natureza abstracta e formal do aval.”
de um concreto obrigado cambiário; (…) tem sempre natureza mercantil 10
Cfr. Sendin, Paulo, in “Letra de Câmbio – L.U. Genebra –
e carácter solidário e, finalmente, opera quando a letra se vence e não Obrigações Cambiárias”, Vol. II, Universidade Católica Portuguesa,
haja sido paga, independentemente do alcance dos incumprimentos do Almedina, Coimbra, pág. 788. cfr. ainda Piedrabuena Molina, Pilar,
obrigado principal. A fiança, ao invés, pode ser civil ou mercantil e há- op. loc. cit., págs. 444 e 445.
de constar ou poder deduzir-se o seu carácter solidário em cada caso 11
Cfr. a este propósito (evolução histórica do aval) Sendin, Paulo e
concreto. O avalista resulta garante perante ad incertam personam (…) Mendes, Evaristo, in “Natureza do aval e a questão da necessidade
enquanto que na fiança se é devedor perante uma pessoa determinada.” - ou não de protesto para accionar o avalista do aceitante”, Almedina,
Cfr. Blanco Campaña, Jesus, in “Aval bancário y aval como contrato Coimbra, 1991, págs. 17 a 45; e ainda Gonçalves, Fernando, Alves,
de Garantia” – Comentários a Jurisprudência de Derecho Bancário Manuel João, Francisco, Arlindo José e Alves Pinto, Fernando Amadeu,
y Cambiário”, vol. I, pág. 176. in “Regime Jurídico do Aval e outras Garantias Pessoais”, Almedina,
5
Cfr. Pais de Vasconcelos, Pedro, in “Direito Comercial – Títulos págs. 13 a 29.
de Crédito”, AAFDL, Lisboa, 1988/1989, pag. 74, citado em “Nos 12
Cfr. neste sentido o Ac. deste Supremo Tribunal de 01-07-2003
20 anos do Código das Sociedades – Homenagem aos Profs. Douto- (Conselheiro Azevedo Ramos), in www.stj.pt em que se doutrinou “A
res A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier”, obrigação do avalista é materialmente autónoma, ainda que formalmente
vol. III, Coimbra Editora, 2007, pág. 950 e do mesmo autor “Direito dependente.”
13
Comercial - Parte geral, Contratos Mercantis, Títulos de Crédito”, vol. I, Cfr. quanto ao aspecto da valorização pessoal que o aval confere
Almedina Coimbra, Pág. 339. Vide ainda Piedrabuena Molina, Pilar, ao direito de crédito cambiário veja-se Sendin, Paulo, in “Letra de
in op. loc. cit., pág. 443 que define o aval “[como] uma garantia pessoal Câmbio – L.U. de Genebra - Obrigações Cambiárias”, vol. II, Uni-
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013 443
31
versidade Católica Portuguesa, Almedina, pág. 721 a 732 em especial Na apelação o autor contesta este entendimento, invocando, nomea-
“[a] declaração de confiança pessoal do avalista, a favor do destina- damente, o decidido no acórdão do STJ proferido no dia 2-12-2008:
tário do valor patrimonial do direito cambiário, que se encontra ou se “I – O aval, como autêntico acto cambiário, origina uma obrigação au-
aceita com a operação avalizada, tem o sentido de que um terceiro, tónoma, que se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu
não autor dessa operação, reconhece e declara que o direito cambiário ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
enquanto direito pessoal do autor da operação garantida - fundamen- II – A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida
tando o seu valor patrimonial na manifestação de confiança pessoal pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acom-
do sacador, ou de determinado endossante, ou confirmando-o no seu panhada de poderes para o respectivo preenchimento de acordo com o
prévio reconhecimento pelo aceite do sacado - é digno de crédito. É denominado “pacto ou acordo de preenchimento”.
segura a expectativa da sua realização pelo pagamento do sacado no III – É indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consenti-
vencimento da letra.” mento ao preenchimento da livrança. Com efeito, esse acordo apenas
14
Segue-se, nesta análise, muito de perto (quase a par e passo) a diz respeito ao portador da livrança e ao seu subscritor, não sendo o
exposição/análise constante do estudo de Pedro Alfonso Labriega Villa- avalista sujeito da relação jurídica existente entre estes, mas apenas
nueva, “El aval. Fianza sui generis o Garantia Cambiária Típica”, sujeito da relação subjacente à obrigação cambiária do aval, relação
publicado no Boletín Mexicano de Derecho Comparado, Año XXXVII, essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no con-
n.º 110, Mayo-Agosto de 2004, págs. 611-661. fronto entre ambos.
15
Para Cassiano dos Santos, Filipe, in “Direito Comercial IV – No caso em apreço, não obstante o montante da obrigação e a
Português – Dos actos de comércio às empresas: o regime dos data do seu eventual vencimento não estivessem determinadas à data
contratos e mecanismos comerciais no direito português”, Coim- em que o executado deu o seu aval, a obrigação era determinável,
bra Editora, 2007, pág. 259, “[o] aval é, pois, uma garantia, mas nos termos do acordo de preenchimento. Assim, não ocorre qualquer
com um regime peculiar em relação à fiança: 1.º) o avalista res- violação do disposto no art. 280.º do CC.
ponde nos mesmos termos em que responde o avalizado, isto é, a V – Embora o aval seja irrevogável, é admissível a sua denúncia até
sua obrigação tem a mesma extensão e conteúdo (art. 32-I), não ao momento do preenchimento do título, em situações como a dos autos,
gozando do benefício da excussão prévia – não há responsabilidade em que a livrança é decorrente de um contrato de abertura de crédito
subsidiária (art. 32.º-I); 2.º) o aval mantém-se ainda que a obriga- com um prazo inicial de 6 meses, que foi sendo renovado 16 vezes, por
ção garantida seja nula, salvo se a nulidade for de vício de forma prazos idênticos e sucessivos, já tendo decorrido cerca de 4 anos e meio
(art. 32.º-II); 3.º) o avalista que pague fica com o direito de obter sobre a aposição do aval.
o pagamento do avalizado, mas também daqueles contra os quais VI – A denúncia basta-se, então, com a simples comunicação ao
o avalizado poderia obter o pagamento, se tivesse sido ele a pagar Banco exequente da vontade e do pedido feito pelo avalista de “ser
(art. 32.º-III), o que é sempre o caso do aceitante, se não for ele o retirado” da livrança o seu aval, isto independentemente do fundamento
avalizado - mas, se for, o avalista já não poderá demandar ninguém que foi invocado (a circunstância de ter deixado de ser sócio e renun-
que não seja o avalizado (e aceitante), pois o aceitante também não ciado à gerência da sociedade subscritora da livrança).
pode demandar outro obrigado, por ser ele que tem de pagar a letra, VII – Tendo a declaração de denúncia chegado ao poder do Banco
em última instância.” beneficiário, a mesma tomou-se eficaz (art. 224.º, n.º 1, do CC).”
16
Cfr. Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial - Letra 32
Op. loc. cit. (França Pitão), pág. 196.
de Câmbio”, vol. III, 1966, págs. 196, 198 e segs. (citado por França 33
Cfr. Ac. do STJ de 19-06-2007, in www.stj.pt de que deixa extrac-
Pitão, in “Letras e Livranças - Lei Uniforme sobre Letras e Livran- tada a parte interessante. “Poderia dizer-se tão-somente que, inexistindo
ças - Anotada”, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 181).
17 vício de forma, se mantêm a obrigação dos avalistas, “ex vi” da segunda
Cfr. Januário Costa Gomes, Manuel, in “Estudos de Direito das
parte do artigo 32º da LULL.
Garantias - O mandamento da determinabilidade na Fiança omnibus
Dir-se-á, contudo, que a razão de ser desta norma, é ser o aval um
e o AUJ n.º 4/2001”, Almedina, 2004, págs. 109 a 137.
18 acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente, autónoma.
Januário Costa Gomes, Manuel, in op. loc. cit. págs. 125 a 133.
19 (cfr. o Prof. Ferrer Correia, ob. cit. 197 ss, o fazer notar que a responsa-
Quanto à diferença classificativa que o autor estabelece entre deter-
minabilidade vertical e horizontal veja-se do mesmo Autor “Assunção bilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo
Fidejussória da Divida – sobre o sentido e o âmbito de vinculação que o avalista não goza do beneficio da excussão prévia; e ainda para o
como fiador”, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 597 e segs. e 621 e segs. facto da nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunicar à
20
Januário Costa Gomes, Manuel, in op. loc. cit. pág. 129. do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores
21
Januário Costa Gomes, Manuel, in op. loc. cit. págs. 121 a 125. ao avalizado; cf. ainda, v.g, os Acórdãos do STJ de 27 de Maio de 2004
22
Januário Costa Gomes, Manuel, in op. loc. cit. págs. 117 e 124. - 04 A1518 - e de 24 de Outubro de 2002 - 02 A2976).
23
Cunha, Carolina, “Letras e Livranças – Paradigma Actuais e O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador
Recompreensão de um Regime”, Almedina, 2012, págs. 599 a 601. e o subscritor da livrança mas apenas da relação subjacente à obrigação
24
A autora cita em abono da jurisprudência contrária à tese da aplica- cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado.
bilidade da doutrina do acórdão uniformizador ao aval de uma livrança É uma garantia de natureza pessoal que gera uma obrigação autónoma
em branco posteriormente preenchida os arestos deste Supremo Tribunal pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a
de 06-03-2007, relatado pelo Conselheiro Faria Antunes) e de 01-07- responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título.
2003, os dois em www.stj.pt. Assim sendo, o avalista é responsável, nos mesmos termos em que
25
Cfr. Cunha, Carolina, “Letras e Livranças – Paradigma Ac- o é a pessoa por ele garantida por qualquer acordo de preenchimento
tuais e Recompreensão de um Regime”, Almedina, 2012, págs. 610 concluído entre o subscritor e o portador, não podendo invocar a ex-
a 619. cepção do preenchimento abusivo (cf. v.g, os Acórdãos do STJ de 6 de
26
Cfr. Cunha, Carolina, “Letras e Livranças – Paradigma Actuais Março de 2007 - 07 A205 - e de 11 de Dezembro de 2003 - 03 A3529),
e Recompreensão de um Regime”, Almedina, 2012, pág. 613 e Januá- sabido que o ónus da prova do preenchimento abusivo sempre caberia
rio Costa Gomes, in Januário Costa Gomes, Manuel, in “Estudos ao obrigado cambiário demandado, nos termos do artigo 342º nº 2 do
de Direito das Garantias – O mandamento da determinabilidade na Código Civil por integrar um facto impeditivo, modificativo ou extintivo
Fiança omnibus e o AUJ n.º 4/2001”, Almedina, 2004, pág. 124. do direito emergente do titulo de crédito. (cf. ainda, o Acórdão desta
27
“A relação obrigacional, a existir, é subjacente não ao aval, mas conferência de 14 de Dezembro de 2006 - 06 A2589).
ao eventual direito de reembolso do avalista pelo que houver pago Também não pode o avalista apor quaisquer outras excepções do
pela sua obrigação de regresso (…). Dito de outra forma, o débito seu avalizado ao portador, salvo qualquer causa extintiva da obrigação
do avalista, quando exista e pelo acordo havido, não é causa da sua decorrente das relações entre ambos.
34
garantia cambiária de aval, mas sim garantia da imediata realização, cfr. Ac. deste Supremo Tribunal de 31-03-2009, in www.stj.pt., cujo
pelo direito comum, do seu eventual direito de reembolso.” - vide neste sumário, na parte interessante queda transcrito: “3. Não são transponíveis
sentido Sendin, Paulo, in ““Letra de Câmbio – L.U. de Genebra - para o aval as razões que determinaram o Acórdão de Uniformização
Obrigações Cambiárias”, vol. II, Universidade Católica Portuguesa, de Jurisprudência nº 4/2001, relativo à fiança genérica de obrigações
Almedina, pág.732. futuras; 4. Não podem ser invocadas como causa suficiente de ineficá-
28
“As formas por que pode fazer constar na letra a limitação do aval cia do aval prestado, nem a perda da qualidade de sócio da sociedade
são a determinação da cifra máxima a que o avalista limita a garantia, avalizada, nem a renúncia à gerência, por parte do avalista; 5. Indepen-
ou ainda, a indicação de uma determinada percentagem em relação à dentemente de poder ser interpretada no sentido de exprimir a vontade
importância total.” – cfr. Piedrabuena Molina, Pilar, op. loc. cit., unilateral de pôr fim a um contrato de constituição do aval, não pode
pág. 445. ser tratada como denúncia uma declaração dirigida pelo avalista apenas
29
Piedrabuena Molina, Pilar, op. loc. cit. , pág. 446. ao beneficiário da livrança; 6. A responsabilidade do avalista mede-se
30
“A Resolução do Contrato no Direito Civil”, Coimbra Editora, pela responsabilidade do avalizado.
444 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa