Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 189/2022
- Data
- 2022-07-25
- Tipo
- Portaria
Texto integral (13 890 palavras)
Portaria n.º 189/2022
de 25 de julho
Sumário: Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique.
O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, estabelece o regime e define o modelo de gover-
nação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tec-
nológicas (ZLT).
A Marinha, em conjunto com a Agência Nacional de Inovação (ANI), propôs a primeira Zona
Livre Tecnológica (ZLT) em Portugal, denominada Infante D. Henrique.
A presente ZLT ocupará uma área superior a mil milhas quadradas, abrangerá os concelhos
de Sesimbra, Setúbal e Grândola e será monitorizada do Centro de Experimentação Operacional
da Marinha (CEOM), em Tróia. Destina-se a testar, em mar aberto e em circunstâncias reais, siste-
mas de segurança e de defesa não tripulados e outras tecnologias em ambientes de subsuperfície,
superfície (terrestre e molhado) e aéreo.
Pelas características geofísicas do local, esta ZLT permitirá, ainda, o acesso e o estudo do
mar profundo, que será alavancado com a instalação de uma ilha artificial.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, as ZLT que não
impliquem a derrogação do quadro legal existente são criadas por portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e da área que tutele o setor de
atividade em que a ZLT se insere.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, e nos termos
das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, do n.º 9 do artigo 20.º e do n.º 6 do
artigo 22.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e
funcionamento do XXIII Governo Constitucional, bem como da alínea b) do n.º 11.1 do Despacho
n.º 7476/2022, de 14 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, pela Ministra
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É criada a Zona Livre Tecnológica (ZLT) Infante D. Henrique, proposta pela Marinha Por-
tuguesa, tendo em vista experimentar e testar, nas áreas consignadas, sistemas de segurança e
de defesa não tripulados e outras tecnologias em ambientes de subsuperfície, superfície (terrestre
e molhado) e aéreo.
2 — Pelas características geofísicas do local, a ZLT Infante D. Henrique permite, ainda, o
acesso e o estudo do mar profundo.
3 — A ZLT Infante D. Henrique é monitorizada no Centro de Experimentação Operacional da
Marinha (CEOM), em Tróia.
4 — O respetivo funcionamento encontra-se estabelecido no Regulamento em anexo à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 18 de julho de 2022. — A
Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 18 de julho
de 2022. — O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 19 de
julho de 2022.
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ANEXO
Regulamento da Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique
Índice
1 — Sobre a zona livre tecnológica
1.1 — Definição
1.2 — Visão e missão
1.3 — Potencialidades
1.4 — Âmbito geográfico
1.5 — Áreas, setores de atividade ou tecnologias prioritárias para teste
1.6 — Entidades competentes para efeitos de coordenação
2 — Sobre a entidade gestora
2.1 — Entidade gestora
2.2 — Competências
2.3 — Coordenação com as entidades competentes
2.4 — Obrigações
3 — Sobre os promotores
3.1 — Promotores de testes
3.2 — Obrigações
3.3 — Requisitos para o acesso à ZLT
4 — Submissão, avaliação e seleção dos testes
4.1 — Condições para a submissão dos testes
4.2 — Condições para a suspensão ou cessação dos testes
4.3 — Condições para o início dos testes
4.4 — Condições para a suspensão ou cessação dos testes
4.5 — Condições financeiras para acesso à ZLT
5 — Disposições finais
5.1 — Modelo de governança da ZLT Infante D. Henrique
5.2 — Plano de comunicação e divulgação
5.3 — Auditorias
5.4 — Revisão ou encerramento da ZLT Infante D. Henrique
5.5 — Entrada em vigor
1 — Sobre a zona livre tecnológica:
1.1 — Definição:
A Zona Livre Tecnológica (ZLT) Infante D. Henrique, que integra o Centro de Experimentação
Operacional da Marinha (CEOM), é uma área dedicada à experimentação e ao teste operacional de
sistemas robotizados nos ambientes de subsuperfície, superfície (terrestre e molhada) e aéreo, e
de outras tecnologias e sensores associados com aplicação de duplo uso, com o objetivo principal
de emprego na área da segurança e defesa.
Tendo como objetivo dinamizar o tecido empresarial, a nível nacional, a ZLT Infante D. Henrique
contribui para o aumento da transferência de conhecimento científico e tecnológico para a economia,
promovendo uma colaboração entre a indústria, a academia e os utilizadores finais, assim como a
atração de projetos de experimentação operacional inovadores relacionados com as tecnologias
emergentes e disruptivas de duplo uso, com aplicação em ambiente marítimo.
1.2 — Visão e missão:
Visão: Ser a principal infraestrutura europeia de experimentação e de teste operacional para
tecnologias e sensores de duplo uso em ambiente marítimo.
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Missão: Contribuir para facilitar e acelerar a inovação focada no oceano de sistemas robotizados
e tecnologias, e de sensores associados com aplicação de duplo uso, com incidência principal na
segurança e defesa e, acessoriamente, no domínio civil, nos ambientes de subsuperfície, superfície
(terrestre e molhada) e aéreo.
1.3 — Potencialidades:
a) A existência da ZLT Infante D. Henrique permite, através do CEOM, o acesso a:
1) Ocorrência facilitada de testes e experimentação operacional nos ambientes de subsuper-
fície, superfície (terrestre e molhada) e aéreo;
2) Quadro regulatório adaptado com envolvimento das entidades reguladoras relevantes e
segurança jurídica;
3) Infraestruturas, equipamentos e serviços disponíveis e divulgados;
4) Apoio técnico e tecnológico especializado, incluindo prestação de informação, orientações
e recomendações durante a fase de preparação e acompanhamento das campanhas de experi-
mentação;
5) Possibilidade de integrar parceiros com serviços e/ou equipamentos complementares;
6) Qualificação e validação de tecnologias e sistemas através da Marca Qualificação da
Marinha.
b) Os requisitos necessários para aceder e fazer uso das potencialidades anteriormente refe-
ridas encontram-se definidos no corpo e anexos do presente regulamento, do qual fazem parte
integrante.
1.4 — Âmbito geográfico:
A ZLT Infante D. Henrique tem âmbito nacional, com a particularidade de o CEOM estar loca-
lizado no Ponto de Apoio Naval de Tróia (PANTROIA), um imóvel do domínio público militar afeto
à defesa nacional e em uso pela Marinha, situado no município de Grândola, distrito de Setúbal.
Para a realização das atividades na ZLT, são identificadas as seguintes áreas:
a) A área marítima oceânica compreende as seguintes coordenadas (WGS84):
Número Latitude Longitude
01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°28´7.00´´N 8°53´6.00´´W
02 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°24´0.00´´N 9°12´0.00´´W
03 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°24´0.00´´N 9°36´30.00´´W
04 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°0´0.00´´N 9°27´0.00´´W
05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°0´0.00´´N 8°51´6.48´´W
06 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°13´0.00´´N 8°46´34.32´´W
07 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°18´0.00´´N 8°46´49.00´´W
b) A área terrestre e estuarina compreende as seguintes coordenadas (WGS84):
Número Latitude Longitude
08 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°28´3.00´´N 8°53´5.50´´W
09 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°28´26.20´´N 8°52´14.50´´W
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°28´30.30´´N 8°52´17.80´´W
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°28´6.65´´N 8°53´10.03´´W
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°28´35.00´´N 8°53´14.00´´W
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°29´35.00´´N 8°51´31.00´´W
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°28´43.00´´N 8°50´42.00´´W
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°27´43.00´´N 8°52´25.00´´W
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Número Latitude Longitude
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°13´0.00´´N 8°45´12.24´´W
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38°18´0.00´´N 8°45´12.24´´W
Figura 1 — Área marítima oceânica e área terrestre da ZLT.
Figura 2 — Área estuarina da ZLT.
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O PANTROIA e as áreas confinantes a este sujeitas a servidão militar1 serão áreas utilizadas
para efeitos de atividades de experimentação de veículos terrestres não tripulados.
c) Espaço aéreo:
A estrutura permanente de espaço aéreo passível de utilização pela ZLT Infante D. Henrique
consta nas Publicações de Informação Aeronáutica (AIP — Aeronautical Information Publication)
militares e civis de Portugal.
1.5 — Áreas, setores de atividade ou tecnologias prioritárias para teste:
Com a ZLT Infante D. Henrique criam-se condições para que, em segurança, se possa apoiar
os setores de atividade relacionados com o oceano e proporcionar processos de validação, assim
como testar, em circunstâncias reais, sistemas robotizados nos ambientes de subsuperfície, super-
fície (terrestre e molhada) e aéreo, e outras tecnologias e sensores associados com aplicação de
duplo uso (i.e., comunicações, sensores, inteligência artificial, materiais).
Os setores de atividade privilegiados para a realização de testes incluem, mas não só, os
seguintes:
a) Segurança e defesa;
b) Aeronáutica e espaço;
c) Naval.
Identificam-se como tecnologias prioritárias para a realização dos testes as resultantes da
indústria 4.0 (autónomos e robótica não tripulada, inteligência artificial, internet das coisas, ciberse-
gurança, computação em nuvem, realidade virtual e realidade aumentada, integração de sistemas,
novos materiais, simulação e big data e analytics), as quais, direta ou indiretamente, contribuem
para os setores suprarreferidos.
1.6 — Entidades competentes para efeitos de coordenação:
A ZLT Infante D. Henrique caracteriza-se por um ambiente e modelo estruturado para testes
e experimentação, com o acompanhamento direto e permanente por parte das entidades regulató-
rias competentes, nomeadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informações,
orientações e recomendações.
De modo a garantir a sua total operacionalização, o funcionamento da ZLT Infante D. Henrique
compreende as seguintes entidades, em razão da matéria e no âmbito das suas competências:
a) Autoridade de testes:
Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI), no âmbito das suas competências de coordenação
e gestão da rede de ZLT.
b) Entidades reguladoras:
1) Autoridade Aérea Nacional (AAN);
2) Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC);
3) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
c) Outras entidades:
1) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
2) Autoridade Marítima Nacional (AMN);
3) Força Aérea Portuguesa (FAP);
4) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
5) Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
6) idD Portugal Defence.
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A ZLT Infante D. Henrique articula-se ainda com as comunidades locais, através das autarquias
de Grândola, Sesimbra e Setúbal, que administram os territórios circundantes onde decorrem as
campanhas de experimentação.
2 — Sobre a entidade gestora:
2.1 — Entidade gestora:
A entidade responsável pela gestão, operação e manutenção da ZLT Infante D. Henrique,
designadamente pelo acompanhamento e fiscalização dos testes nela realizados, é a Marinha.
2.2 — Competências:
a) Sem prejuízo das competências próprias dos organismos da administração central do Estado
relativamente ao imóvel em causa, são competências da Marinha, enquanto entidade gestora da
ZLT Infante D. Henrique:
1) Elaborar os regulamentos próprios dos programas para a inovação, sujeitos a aprovação
da autoridade de testes;
2) Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar, e fiscalizar os testes na ZLT, sendo o
interlocutor único dos promotores dos testes;
3) Exercer quaisquer outras competências que sejam necessárias à promoção e gestão da ZLT;
b) Compete ainda à Marinha, a elaboração e a disponibilização do manual de procedimentos
a adotar no âmbito da realização de testes e da experimentação na ZLT Infante D. Henrique;
c) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, pode celebrar acordos
com outras entidades, públicas ou privadas, para colaborar na gestão, operação e manutenção da
ZLT e na disponibilização de recursos ou serviços.
2.3 — Coordenação com as entidades competentes:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, articula-se com as
seguintes entidades competentes, em razão da matéria:
1) Com a AAN, no atinente às obrigações, bem como os requisitos técnicos e administrativos
subjacentes à homologação da Entidade Gestora por parte da AAN, nos termos do Anexo A do
presente regulamento, e que dele faz parte integrante;
2) Com a FAP, para efeitos de segregação do espaço aéreo e quando aplicável para efeitos
de coordenação de tráfego aéreo nos termos do Anexo A e respetivos Apêndices;
3) Com a ANACOM, no âmbito da utilização do espectro radioelétrico, coordenando as res-
petivas condições de utilização e a monitorização e controlo do espectro, de modo a garantir a
inexistência de interferências prejudiciais nas comunicações dos utilizadores autorizados. O acesso
e exercício de atividades espaciais é ainda regulado por esta entidade, conforme Anexo C;
4) Com a DGRM, no âmbito do ordenamento do espaço marítimo. As obrigações, bem como
os requisitos técnicos e administrativos subjacentes à homologação por parte da DGRM, encontram-
-se descritos no Anexo D do presente regulamento, e que dele faz parte integrante;
5) Com a AMN, no âmbito da segurança da navegação, para a adequada divulgação das
atividades de experimentação que ali venham a ocorrer;
b) Antes da realização de cada teste, e na sequência de um pedido efetuado por um promotor,
a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, procede à comunicação prévia
às demais entidades competentes em razão da matéria, incluindo elementos como a duração e a
localização do teste, os impactos expectáveis, os pedidos de autorização necessários, identificando,
ainda, se esses elementos se encontram dentro dos parâmetros previamente aprovados por essas
entidades, e se dispensam autorização expressa ou se excedem esses parâmetros e requerem
uma intervenção específica;
c) Após a realização de cada teste, a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante
D. Henrique, procede à comunicação de resultados e de outros aspetos que considere relevantes
à autoridade de testes e às entidades competentes em razão da matéria.
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2.4 — Obrigações:
a) A participação de acidentes e incidentes ocorridos durante a realização dos testes deve ser
comunicada pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, à autoridade de
testes e à(s) entidade(s) reguladora(s) competente(s) em razão da matéria;
b) Sem prejuízo das competências de outras entidades, sempre que dos acidentes ou incidentes
resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, cumpre à Marinha, enquanto
entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, promover o exame do estado dos espaços físicos,
das instalações, das redes e sistemas e de outros elementos relevantes utilizados pelo promotor
para os testes, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um
relatório técnico;
c) O que precede, não prejudica outras obrigações em matéria de participação de acidentes
ou incidentes legalmente aplicáveis.
3 — Sobre os promotores:
3.1 — Promotores de testes:
Os promotores de testes são as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, inde-
pendentemente da sua natureza jurídica, que requeiram a realização de testes de tecnologias,
produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica, alinhadas com a missão da ZLT,
Infante D. Henrique indicada no ponto 1.2. do presente regulamento interno, com potencial de via-
bilidade técnica, económica ou comercial, ou interesse para prossecução de objetivos de interesse
geral ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico.
3.2 — Obrigações:
a) Os promotores ficam, relativamente às entidades com competências de monitorização e
fiscalização dos testes, obrigados a:
1) Permitir e facilitar o livre acesso a informação relativa às tecnologias, produtos, serviços e
processos sob teste, bem como às instalações e suas dependências nas quais os mesmos foram
desenvolvidos;
2) Prestar todas as informações e o auxílio necessário para o desempenho das funções de
monitorização e fiscalização;
3) Manter um arquivo devidamente organizado e atualizado, contendo todos os documentos e
registos relevantes respeitantes aos testes por si prosseguidos, incluindo relatórios de fiscalização e
demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta
da informação por parte das entidades com competências de supervisão e fiscalização dos testes;
b) Os promotores ficam ainda, em relação à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT
Infante D. Henrique, obrigados a entregar um relatório com os dados obtidos durante a realização
dos testes, bem como com os respetivos resultados e conclusões;
c) Sem prejuízo de outros seguros cuja contratação seja legalmente obrigatória, os promotores
devem apresentar à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, o seguro de
responsabilidade civil adequado à cobertura de eventuais danos decorrentes da realização de testes:
1) A contratação de seguro pode ser dispensada por decisão da Marinha, enquanto entidade
gestora da ZLT Infante D. Henrique, ou da autoridade de testes, se o promotor apresentar uma
outra garantia financeira que seja aceite pelas entidades mencionadas;
2) Tal facto não prejudica o regime de seguros previsto no ato legislativo de criação da ZLT
Infante D. Henrique, nos instrumentos específicos para a realização de testes que venham a ser
celebrados, ou nos regimes imperativos decorrentes de legislação internacional;
d) Os promotores de testes devem obter, quando aplicável, o consentimento livre, esclarecido
e expresso de participantes e tratar os dados pessoais dos mesmos em conformidade com o quadro
legal aplicável, em particular, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
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e) Os promotores devem participar à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante
D. Henrique, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que tenham
conhecimento da ocorrência, os acidentes e incidentes, incluindo incidentes de segurança, ocor-
ridos no âmbito dos testes.
3.3 — Requisitos para o acesso à ZLT:
a) Para efeitos de acesso à ZLT Infante D. Henrique, os promotores devem apresentar, no
mínimo, os seguintes requisitos:
1) Estabelecimento ou representante em Portugal;
2) Resumo da atividade que se propõe fazer, período necessário, meios próprios envolvidos e
plano de frequências previsto, os parâmetros técnicos e as características das estações de radio-
comunicações e/ou fontes de radiofrequência a utilizar;
3) Capacidade técnica, económica e financeira para os testes;
4) Certidão comprovativa da situação tributária regularizada;
5) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada;
6) Licenças e autorizações aplicáveis;
7) Subscrição de contratos de seguro ou prestação de garantias, nos termos exigidos pela
legislação aplicável à atividade a desenvolver;
8) No âmbito específico da segurança e defesa, e para efeitos de acesso às marcas Marinha,
os promotores nacionais devem estar registados na Base Tecnológica da Indústria de Defesa
Nacional;
b) Para efeitos de acesso à ZLT Infante D. Henrique, os testes devem cumprir, no mínimo, os
seguintes requisitos:
1) A tecnologia, produto, serviço ou processo em teste deve ser inovadora;
2) Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e devem
acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais em cumprimento da legislação aplicável;
3) A tecnologia, produto, serviço ou processo deve demonstrar potencial de viabilidade técnica,
económica ou comercial, ou interesse para prossecução de objetivos de interesse geral ou para
enriquecimento do conhecimento técnico ou científico.
4 — Submissão, avaliação e seleção dos testes:
4.1 — Condições para a submissão dos testes:
a) Do requerimento para acesso à ZLT Infante D. Henrique devem constar, obrigatoriamente,
os seguintes anexos:
1) Anexo 1 — Certidão comprovativa da situação tributária regularizada ou, em alternativa,
autorização para a obtenção da mesma pela Marinha, através da Interoperabilidade na Adminis-
tração Pública (iAP);
2) Anexo 2 — Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada ou, em alternativa,
autorização para a obtenção da mesma pela Marinha, através da iAP;
3) Anexo 3 — Resumo dos testes que se propõe fazer, incluindo:
i) A identificação do promotor e dos testes que pretende realizar;
ii) A área pretendida para os testes dentro da ZLT;
iii) O período, incluindo a duração diária dos testes;
iv) Os recursos da ZLT Infante D. Henrique que o promotor requer para os testes;
v) Os recursos próprios que alocará aos mesmos;
vi) Os objetivos dos testes a realizar;
4) Anexo 4 — Trabalhos a efetuar, incluindo a descrição detalhada do processo, dos equipa-
mentos, das estruturas flutuantes e dos materiais a utilizar, com indicação do número, da dimensão
e das características dos trabalhos a efetuar;
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b) Estando em causa a realização de testes com instalação de infraestruturas e/ou equipamento
no fundo marinho, do requerimento para acesso à ZLT Infante D. Henrique devem ainda constar
os seguintes anexos, no aplicável:
1) Anexo 5 — Instalação, relativo ao processo de instalação no fundo marinho;
2) Anexo 6 — Segurança, relativo aos planos e respetivos dispositivos de segurança;
3) Anexo 7 — Sinalização, relativo às formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
c) Estando em causa a realização de testes com utilização de sistemas não tripulados, do
requerimento para acesso à ZLT Infante D. Henrique devem ainda constar os seguintes anexos,
no aplicável:
1) Anexo 5 — Caracterização do local, incluindo a indicação da área, zona ou percursos que
se pretende reservar, e onde se propõe efetuar os testes;
2) Anexo 6 — Veículos não tripulados, incluindo a indicação dos veículos a utilizar, caracterís-
ticas próprias técnicas e visuais;
3) Anexo 7 — Infraestruturas e equipamentos, incluindo a indicação e caracterização das infra-
estruturas e dos equipamentos em terra necessários para o exercício dos testes, caso aplicável;
4) Anexo 8 — Sinalização, incluindo as formas de sinalização e as normas de segurança a
adotar, caso aplicável.
4.2 — Condições para a avaliação e seleção dos testes:
a) A avaliação e seleção dos testes efetuada pela Marinha efetiva-se através da verificação:
1) Do cumprimento dos requisitos aplicáveis na ZLT;
2) Da idoneidade da entidade promotora;
3) Da não interferência com outros testes ou atividades em curso;
4) De uma análise de risco proposta pelo promotor;
b) A informação sobre a avaliação e a eventual seleção é comunicada ao promotor, pela Marinha,
enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, até 20 (vinte) dias úteis após o pedido.
4.3 — Condições para o início dos testes:
a) A realização de testes na ZLT Infante D. Henrique pressupõe a avaliação e seleção, em
conformidade com o estipulado no número anterior;
b) Do protocolo de testes a celebrar entre a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante
D. Henrique, e o promotor, devem constar os seguintes elementos:
1) Parâmetros e objetivos dos testes;
2) Início e duração;
3) Participantes nos testes e potenciais impactos em terceiros;
4)Condições de revisão, renovação e cessação;
5) Condições de disponibilização dos recursos da ZLT;
6) Condições para utilização de recursos próprios do promotor;
7) Necessidade de supervisão pela Marinha e por outras entidades competentes em razão
da matéria;
8) Obrigação da participação de incidentes ou acidentes que ocorram durante os testes;
9) Elaboração de relatórios de testes pelo promotor, com informação a definir, incluindo o
resultado dos testes, constrangimentos identificados e propostas para os ultrapassar ou mitigar;
10) Partilha da informação (ao público em geral e/ou com a entidade gestora e entidades
reguladoras) com salvaguarda da propriedade intelectual, segredo de negócio, dados pessoais e
informação classificada como confidencial, de acordo com as condições aplicáveis;
c) A apresentação de seguros, garantias e outra certificação de segurança será efetuada no
aplicável.
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4.4 — Condições para a suspensão ou cessação dos testes:
a) São condições para a suspensão ou cessação dos testes, as seguintes:
1) O decurso do prazo dos testes que não tenha sido renovado;
2) O incumprimento do protocolo de testes;
3) A existência de riscos de segurança, saúde e ambientais, ou de outros riscos relativos ao
setor em causa;
b) Em caso de testes que cruzem áreas ou setores de atividade sujeitos a quadros legais e/ou
regulatórios distintos, a cessação ou suspensão dos testes pode ocorrer apenas relativamente
à parte dos testes da tecnologia, produto, serviço ou processo respeitantes à área ou setor cujo
quadro legal ou regulamentar foi incumprido, ou que apresenta riscos;
c) Com a cessação dos testes, o promotor deve garantir a remoção dos seus recursos. Com
a suspensão dos testes, a necessidade de remoção dos recursos será analisada caso a caso;
d) Atividades inopinadas no âmbito da segurança e defesa podem levar à suspensão das
atividades de testes.
4.5 — Condições financeiras para acesso à ZLT:
a) As condições financeiras para acesso à ZLT Infante D. Henrique serão definidas pela
entidade gestora através de taxas para acesso à ZLT, bem como, contrapartidas financeiras para
disponibilização dos recursos próprios da ZLT ou de parceiros;
b) O modelo de acesso à ZLT pode ainda incorporar:
1) Prestações de serviços a terceiros;
2) Pagamento de um fee anual ou pacotes de horas para acesso.
5 — Disposições finais:
5.1 — Modelo de governação da ZLT Infante D. Henrique:
O modelo de governação da ZLT Infante D. Henrique é definido no manual da entidade gestora,
o qual define as suas competências, a sua estrutura e o seu funcionamento.
Este modelo de governação inclui, também, a constituição de uma comissão consultiva, cons-
tituída pela ANI e pelas entidades competentes referidas no parágrafo 2.3. Adicionalmente, podem
ser envolvidos os municípios vizinhos, representantes de serviços e entidades da administração
direta ou indireta do Estado, e outras entidades consideradas como adequadas.
Esta comissão consultiva reúne-se em intervalos regulares de, pelo menos, uma vez por ano,
ou sempre que se julgar necessário, em função das atividades objeto do presente regulamento.
Compete a esta comissão apoiar a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante
D. Henrique, nomeadamente na análise do relatório anual das atividades de teste e experimen-
tação ocorridas na ZLT, no aconselhamento, com base na experiência recolhida, sobre a melhor
utilização dos recursos e de procedimentos ou normas de funcionamento da ZLT que considerem
adequados à atividade objeto do presente regulamento.
A comissão consultiva define os seus termos de referência no prazo de dois meses a partir da
data da entrada em vigor do presente regulamento.
5.2 — Plano de comunicação e divulgação:
O plano de comunicação e divulgação é coordenado com o promotor de testes.
5.3 — Auditorias:
a) Agência Nacional de Inovação:
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, e para os efeitos
do presente regulamento, a ANI é a entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização
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da ZLT Infante D. Henrique, competindo-lhe a realização de todas as diligências necessárias para
o seu bom funcionamento.
O acompanhamento e monitorização da ZLT Infante D. Henrique é assegurado por via da rea-
lização de um relatório anual com a sistematização da atividade realizada durante o ano, podendo
ser complementado com visitas no local sempre que necessário;
b) Entidades reguladoras:
No âmbito das suas competências, as entidades reguladoras, nos termos da alínea b) do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, realizam auditorias à ZLT Infante D. Henrique,
as quais são previamente articuladas com a ANI.
5.4 — Revisão ou encerramento da ZLT Infante D. Henrique:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, e as entidades regulado-
ras podem propor à ANI alterações ou revisões ao presente regulamento sempre que considerem
adequadas e relevantes.
b) O encerramento da ZLT Infante D. Henrique ocorrerá quando solicitado pela Marinha,
enquanto entidade gestora, ou pela ANI, enquanto autoridade de testes.
c) A ZLT Infante D. Henrique é encerrada por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da economia, da ciência e da defesa, em consonância com o definido no n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
5.5 — Entrada em vigor:
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na página oficial
da ANI (www.ani.pt).
1
As áreas sujeitas a servidão militar na península de Tróia, encontram-se previstas no Decreto Regulamentar
n.º 91/84, de 27 de dezembro.
ANEXO A
Autoridade Aeronáutica Nacional
Testes e experimentação de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica
com plataformas aéreas na ZLT Infante D. Henrique
Índice
1 — Introdução
2 — Âmbito e objeto
3 — Definições
4 — Homologação da entidade gestora
5 — Processo de emissão, renovação, alteração, suspensão ou revogação da homologação
da entidade gestora pela AAN e processo de articulação com a ANI
Apêndice A — Requisitos da entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique
1 — Âmbito de aplicação
2 — Requerimento
3 — Obrigações da entidade gestora
4 — Requisitos ao nível do pessoal da entidade gestora
5 — Requisitos ao nível das instalações, equipamentos e infraestruturas da ZLT
6 — Planeamento das operações de testes e de experimentação
7 — Requisitos ao nível do espaço aéreo
8 — Requisitos ao nível da gestão de frequências e utilização do espectro eletromagnético
9 — Requisitos ao nível dos operadores de plataformas aéreas
10 — Operação de plataformas aéreas em espaço aéreo sob jurisdição militar
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11 — Registos
12 — Comunicação, classificação e investigação de acidentes e incidentes
13 — Política de segurança e qualidade
14 — Manual da Entidade Gestora
15 — Prerrogativas da entidade gestora
16 — Alterações à entidade gestora
17 — Validade contínua da homologação
18 — Constatações
Apêndice B — Procedimentos administrativos da AAN para homologação e supervisão contínua
da entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique
1 — Âmbito de aplicação
2 — Homologação inicial
3 — Emissão da homologação
4 — Validade, revogação, suspensão e limitações da homologação
5 — Fiscalização, supervisão e constatações
Apêndice C — Níveis de maturidade tecnológica para plataformas aéreas não tripuladas
1 — Introdução:
A ZLT Infante D. Henrique, que integra o Centro de Experimentação Operacional da Marinha
(CEOM), é uma área dedicada à experimentação e ao teste operacional de sistemas robotizados
nos ambientes de subsuperfície, superfície (terrestre e molhada) e aéreo, e de outras tecnologias
e sensores associados com aplicação de duplo uso, com o objetivo principal de emprego na área
da segurança e defesa.
No domínio aeronáutico, de acordo com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional com-
pete aos Estados estabelecer as regras para a operação das aeronaves de Estado, de forma a
salvaguardar a segurança operacional (safety) dos restantes utilizadores do espaço aéreo, assim
como de pessoas e bens à superfície.1
Por sua vez, a regulamentação europeia, na salvaguarda do mesmo princípio, exclui do seu
âmbito de aplicação as «aeronaves, motores, hélices, peças, equipamentos não instalados e aos
equipamentos de controlo remoto de aeronaves, quando realizam atividades ou serviços militares
aduaneiros, policiais, de busca e salvamento, de combate aos incêndios, de controlo de fronteiras,
de guarda costeira ou atividades ou serviços similares, sob o controlo e a responsabilidade de um
Estado-Membro, desenvolvidos no âmbito do interesse público, por um órgão ou em nome de um
órgão com poderes de autoridade pública, nem ao pessoal nem às organizações envolvidas nas
atividades e nos serviços realizados por essas aeronaves»2.
Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que as atividades e os serviços realizados
pelas aeronaves objeto de exclusão «têm devidamente em conta os objetivos de segurança pre-
vistos no presente regulamento, assegurando, se for caso disso, a separação, em condições de
segurança, entre essas aeronaves e as outras aeronaves»3.
A Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) é responsável pela regulação, inspeção e supervi-
são das atividades de âmbito aeronáutico na área da defesa nacional, bem como pelo exercício
de poderes da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente, na
observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.4
Compete à AAN emitir certificados de aeronavegabilidade para as aeronaves militares, regular
a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea, ao nível militar, e definir as regras
de operação no espaço aéreo para as aeronaves militares, efetuando a respetiva inspeção e
supervisão, certificar o pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar, certificar
as entidades nacionais no âmbito da aeronavegabilidade das aeronaves militares, certificar as
infraestruturas aeronáuticas dos aeródromos de uso exclusivamente militar e atribuir matrículas
às aeronaves militares.5
Adicionalmente, compete ainda à AAN aprovar, por regulamento, as normas aplicáveis à ope-
ração de aeronaves não tripuladas pelas Forças Armadas, pelas Forças e Serviços de Segurança
e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e organismos congéneres nas regiões
autónomas.6
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Assim sendo, a AAN é a entidade do Estado português que, nos termos do previsto na alínea d)
do Artigo 3.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, tem a responsabilidade de assegurar,
através da regulamentação emitida para as aeronaves militares e para as aeronaves não tripuladas
das Forças Armadas, Forças e Serviços de Segurança e da Autoridade Nacional de Emergência
e Proteção Civil e organismos congéneres nas regiões autónomas, a segurança dos restantes
utilizadores do espaço aéreo.
O Decreto-Lei n.º 67/2021 estabelece o regime e define o modelo de governação para a pro-
moção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT), no
qual atribui para o efeito competências à Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI) como autori-
dade de testes.
No referido modelo de governação, para além das competências da autoridade de testes, tam-
bém são estabelecidas as competências das entidades reguladoras e das entidades gestoras.
As entidades gestoras são o interlocutor único dos promotores de testes no atinente à avalia-
ção, seleção, autorização, apoio, acompanhamento e fiscalização dos testes nas ZLT.7
Assim, compete ainda à AAN a supervisão das operações aéreas de testes e experimenta-
ção de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica a desenvolver
na ZLT Infante D. Henrique no âmbito da segurança e defesa8, em articulação com a autoridade
de testes9, para garantir, em permanência, um nível elevado e uniforme de segurança, o qual é
alcançado quando operações aéreas de testes e experimentação são efetuadas em ambiente
seguro sujeito a normas, controladas por pessoal autorizado de entidades homologadas utilizando
procedimentos aprovados.
2 — Âmbito e objeto:
Constitui objeto do presente anexo estabelecer as obrigações, os requisitos técnicos e admi-
nistrativos que a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve satisfazer
para que possa ser homologada pela AAN para autorizar os operadores de plataformas aéreas a
realizarem operações seguras de testes e de experimentação de tecnologias, produtos, serviços
e processos inovadores de base tecnológica no âmbito da defesa e segurança aplicáveis à ZLT
Infante D. Henrique.
O presente anexo estabelece ainda os procedimentos administrativos da AAN no exercício
da sua atividade e responsabilidade relativamente à emissão, renovação, alteração, suspensão ou
revogação da homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique,
bem como os processos de supervisão e sua articulação com a ANI.
3 — Definições:
Acidente ou incidente grave — Acidente ou incidente causado por uma falha que impeça a
continuação do voo e aterragem/recuperação em segurança da plataforma aérea, resultando:
a) Numa ou mais fatalidades ou ferimentos graves em pessoas ou danos materiais relevantes
externos à plataforma aérea; ou
b) Numa ou mais fatalidades na tripulação da plataforma aérea ou pessoal envolvido na sua
operação;
c) Ou voo descontrolado ou perda descontrolada de plataformas aéreas.
Operadores de plataformas aéreas — promotores de testes, participantes em testes e seus
colaboradores que realizam testes e experimentação de tecnologias, produtos, serviços e processos
inovadores de base tecnológica com plataformas aéreas na ZLT Infante D. Henrique.
Plataforma aérea — aeronaves tripuladas ou não tripuladas.
4 — Homologação da entidade gestora:
Para poder autorizar os operadores de plataformas aéreas a realizarem operações seguras
de testes e de experimentação na ZLT Infante D. Henrique, a Marinha, enquanto entidade gestora
da referida ZLT, é homologada pela AAN em conformidade com as disposições constantes do
Apêndice A.
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5 — Processo de emissão, renovação, alteração, suspensão ou revogação da homologação
da entidade gestora pela AAN e processo de articulação com a ANI:
O Apêndice B estabelece os procedimentos administrativos da AAN no exercício da sua ativi-
dade e responsabilidade relativamente à emissão, renovação, alteração, suspensão ou revogação
da homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, bem como
os processos de supervisão e sua articulação com a ANI.
1
Alínea d) do artigo 3.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
2
Alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
julho de 2018.
3
Penúltimo parágrafo do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de julho de 2018.
4
Artigo 4.º da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, e artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 183/2014.
5
Artigo 7.º da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril.
6
N.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro.
7
Alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
8
Artigo 4.º da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 183/2014 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-
-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro.
9
Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
Apêndice A — Requisitos da entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique
1 — Âmbito de aplicação:
O presente apêndice estabelece as obrigações, os requisitos técnicos e os administrativos
que a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve satisfazer para que
possa ser homologada pela AAN, para autorizar os operadores de plataformas aéreas a realizarem
operações seguras de teste e experimentação com plataformas aéreas com um nível de maturidade
tecnológica superior ou igual a 6.
2 — Requerimento:
a) O pedido de concessão de homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT
Infante D. Henrique, ou para alteração de homologação já concedida, deve ser submetido junto
da AAN;
b) A homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, é con-
cedida após esta demonstrar a conformidade com os requisitos aplicáveis ao abrigo do presente
Apêndice.
3 — Obrigações da entidade gestora:
A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, é responsável por:
a) Assegurar o normal funcionamento e garantir a segurança das operações de testes e de
experimentação na ZLT Infante D. Henrique;
b) Facilitar por todos os meios o livre acesso do pessoal da AAN, ou pessoal por esta identi-
ficado e devidamente credenciado para o efeito, para a realização de auditorias à ZLT, à Marinha,
enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, e aos operadores de plataformas aéreas
que realizem testes na ZLT Infante D. Henrique;
c) Comunicações, relatórios e demais correspondências, de acordo com os requisitos do
presente anexo;
d) Dispor de pessoal habilitado e qualificado para realizar todas as tarefas essenciais à norma-
lização das operações aéreas e manutenção da ZLT Infante D. Henrique, tendo em consideração
a classe e tipologia das plataformas aéreas;
e) Garantir a coordenação da utilização do espaço aéreo com as entidades apropriadas;
f) Desenvolver e implementar um sistema de segurança da ZLT Infante D. Henrique;
g) Estabelecer um sistema de gestão de segurança operacional da ZLT que contenha a estru-
tura da organização, deveres, poderes e responsabilidades dos quadros dessa estrutura, de forma
a garantir a segurança operacional da ZLT Infante D. Henrique;
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h) Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar e acompanhar a realização das atividades de teste e de
experimentação propostas pelos operadores de plataformas aéreas de acordo com os parágrafos 9
e 10 do presente Apêndice;
i) Assegurar que os operadores de plataformas aéreas realizam os testes de forma segura nas
áreas operacionais e de acordo com as condições autorizadas pela Marinha, enquanto entidade
gestora da ZLT Infante D. Henrique;
j) Garantir a supervisão do cumprimento de normas, regulamentos e instruções da AAN em
matérias respeitantes à segurança operacional da ZLT Infante D. Henrique;
k) Fiscalizar todas as atividades operacionais, tendo nomeadamente o direito a solicitar, a todos
os operadores de plataformas aéreas a apresentação da documentação de qualquer plataforma
aérea e da respetiva tripulação;
l) Comunicar à AAN todas as ocorrências suscetíveis de afetarem a segurança operacional
da ZLT Infante D. Henrique, nos moldes a estabelecer pela AAN;
m) Exigir a todos os operadores de plataformas aéreas o cumprimento das regras de segurança
(security) e de segurança operacional aplicáveis à ZLT Infante D. Henrique;
n) Elaborar o relatório anual com dados estatísticos referentes à utilização da ZLT Infante
D. Henrique, incluindo as plataformas aéreas, e respetivos operadores de plataformas aéreas;
o) Garantir a cooperação dos operadores de plataformas aéreas, designadamente na pres-
tação de informações sobre quaisquer acidentes, incidentes, defeitos ou falhas que possam ter
repercussões na segurança operacional da ZLT Infante D. Henrique;
p) Remover das áreas operacionais da ZLT Infante D. Henrique qualquer objeto estranho
suscetível de constituir obstáculo, ou qualquer outra situação que, potencialmente, possa vir a pôr
em risco a segurança operacional.
4 — Requisitos ao nível do pessoal da entidade gestora:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve nomear um admi-
nistrador responsável, que será dotado dos poderes necessários para garantir o cumprimento dos
requisitos exigidos pelo presente Apêndice. O administrador responsável deve:
1) Garantir que todos os recursos necessários estão disponíveis para assegurar a atividade
de testes e experimentação de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base
tecnológica com plataformas aéreas no âmbito da Defesa e Segurança;
2) Definir e promover a política de segurança, qualidade e de gestão de risco da ZLT Infante
D. Henrique;
3) Demonstrar possuir um conhecimento básico dos requisitos enunciados no presente Apêndice;
b) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve nomear uma pessoa
ou um grupo de pessoas, responsável(eis) por assegurar que a entidade cumpre os requisitos do
presente Apêndice. Essa(s) pessoa(s) deve(m) depender diretamente do administrador responsá-
vel, nomeadamente:
1) Gestor de espaço aéreo;
2) Gestor de segurança operacional e qualidade;
3) Gestor das operações de testes;
c) A(s) pessoa(s) designada(s) deve(m) ser identificada(s) e as suas credenciais devem ser
submetidas à apreciação nos moldes a estabelecer pela AAN;
d) A(s) pessoa(s) designada(s) deve(m) poder demonstrar possuir um nível de conhecimentos,
antecedentes e experiência satisfatórios na área das plataformas aéreas e demonstrar um conhe-
cimento operacional no que se refere aos requisitos do presente anexo;
e) Os procedimentos devem estabelecer de forma clara quem substitui a(s) pessoa(s) acima
referida(s) em caso de ausência prolongada;
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f) A pessoa designada para monitorizar a segurança operacional e a qualidade deve poder
comunicar diretamente com o administrador responsável, por forma a assegurar que este último
esteja devidamente informado sobre os aspetos relativos à qualidade, à segurança e à conformidade
com os requisitos do presente Apêndice.
5 — Requisitos ao nível das instalações, equipamentos e infraestruturas da ZLT:
A ZLT Infante D. Henrique deve dispor de:
a) Torre elevada que se destina a monitorizar o espaço aéreo circundante, e dispor de um
sistema de comunicações que assegure a realização segura da atividade de testes com platafor-
mas aéreas;
b) Sistema que permita monitorizar a utilização do espaço aéreo afeto aos testes e experi-
mentação, com a capacidade de integrar dados de posição das plataformas aéreas provenientes
do respetivo sistema de telemetria e/ou provenientes dos transponder instalados nas plataformas
aéreas;
c) Sistema de registo de movimentos de plataformas aéreas em teste e experimentação;
d) Sistema de comunicações HF, VHF, UHF e telefones, para assegurar as comunicações com
os operadores de plataformas aéreas e com a Esquadra de Tráfego Aéreo, do Comando Aéreo da
Força Aérea colocalizada no Centro de Controlo de Área de Lisboa;
e) Instalações e meios que permitam prestar assistência e socorro em caso de acidentes e
incidentes com plataformas aéreas;
f) Sistema de indicação e intensidade de vento relevantes para a operação de teste e experi-
mentação das plataformas aéreas;
g) Informação meteorológica aeronáutica para fornecer dados meteorológicos relevantes para
a operação de testes e de experimentação das plataformas aéreas.
6 — Planeamento das operações de testes e de experimentação:
A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve dispor de um sistema
adequado ao volume e à complexidade dos testes, que permita o agendamento dos testes pelos
operadores de plataformas aéreas e o planeamento de recursos de apoio, por forma a assegurar
que os testes são realizados em condições de segurança.
7 — Requisitos ao nível do espaço aéreo:
a) As atividades de testes e de experimentação com plataformas aéreas decorrem em áreas
segregadas as quais têm um carácter temporário e permanente;
b) A estrutura permanente de espaço aéreo passível de utilização pela ZLT Infante D. Henrique,
a qual inclui áreas geríveis e não geríveis, consta nas Publicações de Informação Aeronáutica
(AIP — Aeronautical Information Publication) militares e civis de Portugal;
c) As áreas geríveis são segregadas nos termos da utilização flexível do espaço aéreo;
d) Adicionalmente, poderão ser necessárias áreas adicionais às previstas na alínea anterior,
as quais terão um carácter temporário e são segregadas através de emissão de Notice to Airmen
(NOTAM);
e) A segregação do espaço aéreo para as atividades de testes e de experimentação são objeto
de coordenação prévia com o Grupo de Tráfego Aéreo, do Comando Aéreo da Força Aérea, em
conformidade com as normas e procedimentos nacionais e internacionais em vigor.
8 — Requisitos ao nível da gestão de frequências e utilização do espectro eletromagnético:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, assegura a utilização do
espectro eletromagnético para a operação segura das plataformas aéreas em conformidade com
as gamas de frequência atribuídas pela autoridade competente;
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b) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve assegurar que
os operadores de plataformas aéreas operam em gamas de frequência autorizadas, obtendo as
necessárias evidências por parte destes, de modo a garantir que estas não interferem com o fun-
cionamento seguro das ajudas rádio à navegação aérea, com a operação do seu canal de comando
e controlo e com a operação dos restantes utilizadores do espaço aéreo.
9 — Requisitos ao nível dos operadores de plataformas aéreas:
a) O pedido de utilização da ZLT Infante D. Henrique, pelos operadores de plataformas aéreas,
é efetuado através de formulário próprio, devendo estes constituir um processo de permissão para
operação das plataformas aéreas, sendo responsáveis por toda a sua preparação, elaboração
e verificação interna antes de a submeter à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante
D. Henrique, devendo o mesmo ser instruído no mínimo com a seguinte informação:
1) Objetivo dos testes;
2) Programa de testes;
3) Evidência do nível de maturidade tecnológica antes do início dos testes e o nível de matu-
ridade tecnológica que pretende obter com a realização dos testes;
4) Necessidades de coordenação de espaço aéreo, no plano horizontal e vertical;
5) Avaliação de risco e respetivas estratégias de mitigação, nos moldes a estabelecer pela AAN;
6) Documentação e características das plataformas aéreas;
7) Identificação e qualificações dos pilotos das plataformas aéreas;
8) Período para a realização dos testes;
9) Benefícios para a segurança e defesa;
b) Os operadores de plataformas aéreas elaboram um relatório final com os resultados dos
testes e submetem-no à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique.
c) Os níveis de maturidade tecnológica aplicáveis a aeronaves não tripuladas encontram-se
especificados no Apêndice C.
10 — Operação de plataformas aéreas em espaço aéreo sob jurisdição militar:
a) As atividades de testes e de experimentação com plataformas aéreas tripuladas (militares
e civis) na ZLT Infante D. Henrique não estão isentas do cumprimento da legislação aplicável no
âmbito das operações, aeronavegabilidade e tripulantes;
b) A operação de plataformas aéreas não tripuladas nacionais na ZLT Infante D. Henrique
requer:
1) Declaração de compromisso, em que atestam que operam nas condições impostas pela
Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
2) Avaliação de risco aceite aplicável às atividades de testes e experimentação com plataformas
aéreas, aceite pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
3) Evidências das qualificações do pessoal que opera e mantém as plataformas aéreas;
4) Voo de demonstração em conformidade com os requisitos definidos em formulário da
AAN;
5) Outras informações de acordo com formulário da AAN;
c) A operação de plataformas aéreas não tripuladas militares de outras nações na ZLT Infante
D. Henrique requer:
1) Autorização diplomática;
2) Declaração de responsabilidade por qualquer dano causado a terceiros;
3) Declaração de compromisso, em que atestam que operam nas condições impostas pela
Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
4) Avaliação de risco aceite aplicável às atividades de testes e experimentação com plataformas
aéreas, aceite pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
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5) Declaração da autoridade competente que ateste o estado de aeronavegabilidade e as
condições para a realização de voo seguro;
6) Evidências das qualificações do pessoal que opera e mantém as plataformas aéreas;
7) Outras informações de acordo com formulário da AAN;
d) A operação de plataformas aéreas não tripuladas civis, no âmbito da segurança e defesa,
na ZLT Infante D. Henrique requer:
1) Declaração de responsabilidade por qualquer dano causado a terceiros;
2) Declaração de compromisso, em que atestam que operam nas condições impostas pela
Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
3) Avaliação de risco aceite aplicável às atividades de testes e experimentação com plataformas
aéreas, aceite pela Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
4) Seguro de responsabilidade civil;
5) Evidências das qualificações do pessoal que opera e mantém as plataformas aéreas;
6) Voo de demonstração em conformidade com os requisitos definidos em formulário da
AAN;
7) Outras informações de acordo com formulário da AAN.
11 — Registos:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve conservar cópias
de todos os registos de testes, bem como de quaisquer dados conexos, durante um período de
cinco anos a contar da data em que as plataformas aéreas, ou seus componentes, terminarem a
realização dos testes;
b) Os registos mencionados na presente alínea devem ser mantidos num local seguro que
garanta a sua integridade e conservação;
c) Os discos e suportes magnéticos de computador, etc., utilizados para efetuar cópias de
segurança, devem ser arquivados num local diferente do utilizado para arquivar os discos, supor-
tes magnéticos, etc., de trabalho, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas
condições.
12 — Comunicação, classificação e investigação de acidentes e incidentes:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, em caso de acidente
ou incidente, é responsável por nomear uma equipa de investigação independente para investigar
acidentes ou incidentes que comprometam a segurança de voo de outros utilizadores de espaço
aéreo ou de pessoas e bens à superfície;
b) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve comunicar à AAN,
em formulário da AAN, qualquer situação que tenha sido detetada numa plataforma aérea ou num
seu componente e que tenha resultado, ou possa vir a resultar, numa condição não segura que
comprometa a segurança de voo de outros utilizadores do espaço aéreo ou de pessoas e bens à
superfície;
c) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve estabelecer um
procedimento de comunicação interna de ocorrências, tal como especificado no seu manual de
procedimentos, por forma a permitir a recolha e avaliação das referidas comunicações, incluindo a
análise e seleção das ocorrências a comunicar. Este procedimento deve identificar as tendências
adversas, as medidas corretivas adotadas ou a adotar pela Marinha, enquanto entidade gestora
da ZLT Infante D. Henrique, e pelos operadores de plataformas aéreas para corrigir as deficiências
detetadas, assim como prever a avaliação de todas as informações relevantes relacionadas com
tais ocorrências, e um método de divulgação das informações quando tal for necessário;
d) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve efetuar essas comu-
nicações, nos moldes a estabelecer pela AAN, e assegurar que contenham todas as informações
pertinentes relativas às condições e resultados da avaliação conhecidos por esta;
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e) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve elaborar e apresen-
tar um relatório nos prazos pré-estabelecidos pela AAN, mas sempre dentro do prazo de 72 horas
após esta ter detetado as situações objeto da comunicação.
13 — Política de segurança e qualidade:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve definir uma política
de segurança e qualidade, que será objeto de referência no Manual da Entidade Gestora;
b) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve estabelecer proce-
dimentos aceites pela AAN, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos do presente Apêndice;
c) Os procedimentos estabelecidos ou a estabelecer pela Marinha, enquanto entidade gestora
da ZLT Infante D. Henrique, nos termos do presente Apêndice devem abranger todos os aspetos
relacionados com as operações de testes e de experimentação de tecnologias, produtos, serviços
e processos inovadores de base tecnológica com plataformas aéreas no âmbito da defesa e segu-
rança, bem como as normas de trabalho pelas quais a entidade gestora tenciona reger-se;
d) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve estabelecer um
«sistema de qualidade» que inclua os seguintes elementos:
1) Auditorias independentes, a fim de controlar o cumprimento dos requisitos do presente
Apêndice;
2) Um sistema de reporte, sobre aspetos relacionados com a qualidade e segurança, à pessoa
ou grupo de pessoas nomeadas pelo administrador responsável e, em última instância, ao admi-
nistrador responsável, por forma a assegurar a execução atempada das devidas ações corretivas,
com base nos relatórios elaborados na sequência das auditorias independentes;
e) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve efetuar auditorias
internas regulares ao seu sistema de segurança operacional, bem como às instalações e equi-
pamentos da ZLT Infante D. Henrique afetos às operações de testes e de experimentação com
plataformas aéreas;
f) Para efeitos do disposto no número anterior, a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT
Infante D. Henrique, deve estabelecer um plano anual de auditorias internas a aprovar pela AAN;
g) As auditorias devem abranger toda a atividade da ZLT Infante D. Henrique no que se refere
ao cumprimento dos requisitos do presente Apêndice;
h) Sem prejuízo das auditorias internas regulares previstas na alínea e), devem ainda ser
realizadas auditorias internas, para garantir a segurança operacional, nas seguintes situações:
1) Imediatamente após a ocorrência de um acidente ou incidente com uma plataforma
aérea;
2) Durante o período em que decorram trabalhos de construção ou reparação de instalações
ou equipamentos da ZLT Infante D. Henrique considerados críticos para a segurança operacional
das plataformas aéreas;
3) Em qualquer outra situação imprevista em que ocorram condições suscetíveis de afetar a
segurança operacional da ZLT Infante D. Henrique;
i) O administrador responsável deve assegurar que as auditorias a instalações, equipamentos
e serviços prestados no âmbito das operações de testes e de experimentação com plataformas
aéreas são efetuadas por pessoal especializado e qualificado;
j) No final de cada auditoria interna deve ser efetuado um relatório da mesma assinado pelos
técnicos auditores que a realizaram;
k) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve manter uma cópia
dos relatórios de auditoria durante um período mínimo de cinco anos, devendo disponibilizá-los à
AAN, sempre que solicitados;
l) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve avaliar o cumpri-
mento das normas de segurança pelos operadores de plataformas aéreas, através de auditorias e
de inspeções, realizadas por si ou por terceiros quando devidamente reconhecidos pela AAN.
Diário da República, 1.ª série
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 25
14 — Manual da Entidade Gestora:
a) Entende-se por «Manual da Entidade Gestora», o(s) documento(s) que conté(ê)m a forma
como a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, tenciona cumprir as dis-
posições do presente Apêndice. A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique,
deve fornecer à AAN um exemplar do seu manual, contendo as seguintes informações:
1) Uma declaração, assinada pelo administrador responsável, confirmando que o Manual da
Entidade Gestora e quaisquer outros manuais associados definem a conformidade da entidade
com as disposições do presente Apêndice, e reiterando o permanente cumprimento dessas dis-
posições;
2) A política de segurança e qualidade e de gestão de risco;
3) A(s) função(ões) e nome(s) da(s) pessoa(s) nomeada(s) pelo administrador responsável
para assegurar que a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, cumpre os
requisitos do presente Apêndice;
4) Os deveres e responsabilidades da(s) pessoa(s) nomeada(s) pelo administrador responsável
incluindo as questões relativamente às quais poderão entrar diretamente em contacto com a AAN
em nome da entidade;
5) Um organograma da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique,
apresentando as cadeias de responsabilidades das pessoas nomeadas pelo administrador res-
ponsável;
6) Uma descrição genérica dos recursos humanos afetos à atividade de testes e de experi-
mentação das plataformas aéreas;
7) Uma descrição genérica das instalações afetas à atividade de testes e de experimentação
das plataformas aéreas;
8) O procedimento de notificação especificado à AAN relativamente às mudanças ocorridas
na Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
9) O procedimento de introdução de alterações no Manual da Entidade Gestora;
10) Nome, localização, coordenadas WGS84, elevação, temperatura de referência, farol quando
aplicável, dimensões da ZLT;
11) Âmbito da homologação;
12) Condições de utilização;
13) Carta de obstáculos;
14) Referência à existência de um serviço de informação aeronáutica ou de equipamentos
ou meios que permitam fornecer aos operadores de plataformas aéreas a informação aeronáutica
pertinente;
15) Procedimento para registo de movimentos de plataformas aéreas em testes e experimen-
tação;
16) Procedimentos locais para movimentação e operação das plataformas aéreas;
17) Procedimentos e medidas de segurança operacional contendo os seguintes elementos:
i) Sistema de registos;
ii) Acesso à área de movimento;
iii) Plano de emergência da ZLT (aeródromo/heliporto);
iv) Salvamento e luta contra incêndios;
v) Inspeção à área de movimento e superfícies livre de obstáculos;
vi) Ajudas visuais diurnas e noturnas e sistema elétrico que garanta a operação interrupta;
vii) Manutenção da área de movimento;
viii) Segurança dos trabalhos e obras na ZLT;
ix) Gestão da placa;
x) Gestão da segurança da placa;
xi) Controlo de veículos no lado ar;
xii) Gestão dos riscos de intrusão de vida animal (bird control);
xiii) Controlo de obstáculos;
xiv) Remoção de plataformas aéreas e ou outras aeronaves;
Diário da República, 1.ª série
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 26
xv) Manuseamento e armazenamento de matérias perigosas;
xvi) Operações em baixa visibilidade, quando aplicável;
xvii) Proteção das instalações de radar, ajudas rádio, telecomunicações e das respetivas
servidões;
xviii) Sistema de gestão de segurança operacional;
xix) Administração da ZLT (aeródromo/heliporto);
xx) Acordos ou protocolos com outras entidades no âmbito dos procedimentos e medidas de
segurança operacional;
xxi) Lista de operadores de plataformas aéreas e lista de plataformas aéreas;
b) O Manual da Entidade Gestora deve ser alterado sempre que tal for necessário, por forma
a estar atualizado;
c) O Manual e todas as alterações posteriores ao mesmo devem ser aprovadas pela AAN,
exceto as alterações realizadas ao abrigo do procedimento de aprovação indireta das alterações
ao Manual da Entidade Gestora aprovado pela AAN;
d) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve assegurar que o
seu pessoal tem acesso à documentação do sistema de gestão da qualidade, sistema de gestão
de risco e que são conhecedores dos procedimentos pertinentes à sua função.
15 — Prerrogativas da entidade gestora:
A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, está habilitada a gerir e
fiscalizar a realização de testes e experimentação de plataformas aéreas e seus componentes
efetuada pelos operadores de plataformas aéreas, em conformidade com os requisitos do presente
Apêndice e com o respetivo Manual da Entidade Gestora aprovado pela AAN.
16 — Alterações à entidade gestora:
A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, deve notificar, tão cedo
quanto possível, a AAN sobre qualquer proposta de alteração aos elementos seguidamente indi-
cados, antes das alterações serem introduzidas, de modo a permitir que a AAN possa confirmar
o contínuo cumprimento das disposições do presente Apêndice, e se necessário alterar o Manual
da Entidade Gestora:
a) Outras localizações adicionais da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante
D. Henrique;
b) O administrador responsável e seus representantes nomeados;
c) Classe, tipologia das plataformas aéreas, especificações técnicas, condições operacionais
e outros requisitos que constam dos anexos à homologação e do qual fazem parte integrante.
17 — Validade contínua da homologação:
O prazo de validade da homologação é ilimitado, mas estará dependente do facto de:
a) A Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, continuar a satisfazer as
disposições do presente Apêndice, em conformidade com as disposições relativas ao tratamento
das constatações;
b) A AAN ter acesso à ZLT, à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique,
e aos operadores de plataformas aéreas que operam as plataformas aéreas, a fim de confirmar o
cumprimento constante das disposições do presente Apêndice;
c) A homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, não
tiver sido renunciada ou revogada.
18 — Constatações:
a) Uma constatação de nível 1 corresponde a uma não conformidade significativa face aos
requisitos do presente Apêndice, que reduz e compromete gravemente a segurança de voo.
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N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 27
b) Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não conformidade significativa face aos
requisitos do presente Apêndice, que reduz e, eventualmente, compromete a segurança de voo.
c) Após a receção da notificação de constatações, a Marinha, enquanto entidade gestora da
ZLT Infante D. Henrique, deve definir um plano de ação corretiva aceite pela AAN num prazo acor-
dado com a referida autoridade.
Apêndice B — Procedimentos administrativos da AAN para homologação e supervisão contínua da entidade
gestora da ZLT Infante D. Henrique
1 — Âmbito de aplicação:
O presente Apêndice estabelece os procedimentos administrativos da AAN no exercício da
sua atividade e responsabilidades relativamente à emissão, renovação, alteração, suspensão ou
revogação da homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique,
conforme requisitos do presente anexo, bem como os respetivos processos de supervisão em
articulação com a ANI, como autoridade de testes.
2 — Homologação inicial:
a) Quando os requisitos do Apêndice A do presente anexo forem cumpridos, a AAN notifica
formalmente a Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, por escrito, sobre
a aprovação do seu pessoal, tal como especificado no parágrafo 4 do referido Apêndice;
b) A AAN verifica se os procedimentos especificados no Manual da Entidade Gestora cumprem
os requisitos do Apêndice A do presente anexo e se a declaração de compromisso foi assinada
pelo administrador responsável;
c) A AAN efetua uma auditoria à Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique,
para verificar a conformidade com os requisitos do Apêndice A do presente anexo;
d) Deve ser realizada uma reunião entre a AAN e o administrador responsável, pelo menos
uma vez durante a auditoria para aprovação, a fim de assegurar que este tome pleno conhecimento
dos termos da homologação e dos motivos para assinar a declaração de compromisso da Marinha,
enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, relativamente ao cumprimento dos proce-
dimentos especificados no manual;
e) Todas as constatações de não conformidade são confirmadas por escrito à Marinha, enquanto
entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique;
f) A AAN regista todas as constatações de não conformidade, respetivas ações de fecho (ações
necessárias ao fecho de uma constatação) e recomendações;
g) No caso da homologação inicial, todas as não conformidades constatadas devem ser cor-
rigidas antes de ser emitida a homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante
D. Henrique.
3 — Emissão da homologação:
a) A AAN aprova formalmente o Manual da Entidade Gestora e emite ao requerente um certi-
ficado de homologação, do qual consta:
1) Número do certificado;
2) Nome da entidade gestora;
3) Nome da ZLT;
4) Âmbito da homologação;
5) Coordenadas geográficas do aeródromo/heliporto da ZLT no sistema WGS84;
6) Nome e sede do titular do certificado;
7) Classe e tipologia das plataformas aéreas a testar;
b) No caso de uma aprovação indireta das alterações ao Manual da Entidade Gestora, a AAN
exerce um controlo adequado sobre a aprovação de todas as alterações ao manual.
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4 — Validade, revogação, suspensão e limitações da homologação:
a) A homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, é
ilimitada;
b) A AAN suspende uma homologação nos termos do parágrafo 5 do presente Apêndice ou
em caso de acidente ou incidente grave;
c) Em caso de suspensão da homologação da entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, a
AAN notifica a entidade gestora e a autoridade de testes por escrito, com a respetiva fundamentação.
5 — Fiscalização, supervisão e constatações:
a) Quando forem identificadas constatações de não conformidade, de acordo com os requisitos
do Apêndice A do presente anexo, durante as auditorias ou qualquer outro processo conexo, a AAN
deve tomar as seguintes ações:
1) No caso de constatações de nível 1, a AAN toma medidas imediatas no sentido de revogar,
limitar ou suspender, total ou parcialmente, em função da gravidade da constatação de nível 1, a
homologação da Marinha, enquanto entidade gestora da ZLT Infante D. Henrique, até a mesma
implementar as devidas medidas corretivas;
2) No caso de constatações de nível 2, o prazo concedido pela AAN para a tomada de ações
corretivas será apropriado à natureza da constatação, mas nunca será superior a três meses. Nal-
gumas circunstâncias e, em função da natureza da constatação, a AAN pode prorrogar o prazo de
três meses, desde que seja apresentado um plano de ações corretivas satisfatório e aceite pela AAN;
b) Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pela AAN, a AAN toma medidas no
sentido de suspender total ou parcialmente a homologação.
Apêndice C — Níveis de maturidade tecnológica para plataformas aéreas não tripuladas
Para efeitos do presente anexo, devem ser considerados os seguintes níveis de maturidade
tecnológica para plataformas aéreas não tripuladas.
Definição do nível baseado na integração de sistemas (system integration
Nível
Descrição SI), ambiente de teste (testing environment TE), missão de teste
de TRL
(testing mission TM) e desempenho do sistema (system performance SP)
9 O voo final da plataforma aérea não tripulada com- Aplicação real da tecnologia na sua forma final e sob as
provado através de operações numa missão real condições da missão, tais como as encontradas em
com sucesso. testes e avaliações operacionais.
Exemplos incluem a implementação bem sucedida da
plataforma aérea não tripulada pelo utilizador final para
aplicações no mundo real.
8 Plataforma aérea não tripulada real completa e pronta Em quase todos os casos, este nível representa o fabrico
para uma implementação real. e a comercialização da plataforma aérea com as suas
tecnologias autónomas. Isto pode também incluir o
fabrico e comercialização de uma tecnologia autónoma
(por exemplo, piloto automático) que foi provada que
funciona de acordo com os requisitos do Technical
Readiness Level (TRL) 7.
7 Demonstração real da plataforma aérea não tripulada O TRL 7 é um passo significativo para além do TRL 6,
num ambiente operacional e cenários de missão requerendo um protótipo real de demonstração num
realistas. ambiente operacional para as missões previstas. Neste
nível, o desempenho da plataforma aérea autónoma
deve satisfazer os requisitos nas condições ambientais
e de missão previstas. Este TRL representa o fim do
sistema desenvolvimento e avaliação/demonstração.
Exemplos incluem voos extensivos de teste das plata-
formas aéreas autónomas na maioria em ambientes e
missões esperadas.
Diário da República, 1.ª série
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Definição do nível baseado na integração de sistemas (system integration
Nível
Descrição SI), ambiente de teste (testing environment TE), missão de teste
de TRL
(testing mission TM) e desempenho do sistema (system performance SP)
6 Protótipo demonstrador de alto nível de fidelidade Um protótipo de alto nível de fidelidade, que integra todos
em ambiente relevante e em cenários de missão os componentes tecnológicos autónomos, é construído
realistas. e operado num ambiente relevante. No TRL 6, o sis-
tema deve demonstrar um elevado desempenho em
condições ambientais críticas e em diferentes cená-
rios/missões realistas. Exemplos incluem o voo teste
de um protótipo com sistemas tecnológicos de deteção
e prevenção de obstáculos totalmente integrados em
diferentes ambientes e cenários de missão.
5 Integração de todos os componentes em plataformas Todos os componentes tecnológicos autónomos (siste-
aéreas não tripuladas e validação através de testes mas de Guidance, Navigation and Control) devem ser
de voo em ambiente relevante. integrados na plataforma aérea não tripulada para que
a tecnologia possa ser testada em voo. TRL 5 requer
testes de voo em diferentes ambientes relevantes para
todas as funções associadas aos componentes tecnoló-
gicos autónomos (funções de Guidance, Navigation and
Control) com processamento a bordo e online.
Além disso, o desempenho do voo em closed loop de
todos os componentes críticos deve ser satisfatório
com diferentes cenários de missão de baixa a média
complexidade.
4 Integração de baixa fidelidade de componentes críticos Componentes tecnológicos autónomos mais críticos
e validação em ambiente de laboratório. (a maioria das funções Guidance, Navigation and Control
e hardware associado) são integrados e operados para
demonstrar a funcionalidade de base. A integração é
«de baixa fidelidade» em comparação com o eventual
sistema. A validação pode ser efetuada em ambiente
de laboratório, tais como simulações hardware in the
loop, processamento off-line de dados recolhidos, etc.
Para alcançar o TRL 4, o desempenho de cada compo-
nente crítico deve satisfazer os requisitos de potenciais
aplicações do sistema.
3 Desenvolvimento tecnológico e validação da prova A maior parte da investigação e desenvolvimento de tec-
de conceito. nológicos autónomos críticos é efetuada nesta fase.
A fim de obter uma tecnologia de autonomia para atingir
TRL 3, devem ser realizados os estudos analíticos e/ou
de laboratório para constituir uma «prova de conceito»
de validação de elementos tecnológicos per si. Exemplo
incluem o projeto de um controlador de voo com análise
de estabilidade/robustez e sua validação através de
simulação.
2 Conceito/aplicação de tecnologia formulação e inicia- Identificação ou invenção de aplicações práticas de tec-
ção à investigação. nologia. A aplicação é especulativa e não há nenhuma
prova ou análise detalhada a apoiar os seus pressu-
postos. Os exemplos ainda se limitam a estudos em
papel.
1 Princípios básicos observados e reportado . . . . . . . . Nível mais baixo de maturidade tecnológica, a investiga-
ção científica começa a ser traduzida em investigação
aplicada e desenvolvimento.
ANEXO B
Autoridade Nacional de Aviação Civil
Requisitos para testes e atividades de experimentação de plataformas aéreas na ZLT Infante D. Henrique
Os requisitos estabelecidos para efeitos da segregação do espaço aéreo no âmbito da rea-
lização de testes e atividades de experimentação na Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique
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encontram-se estabelecidos pela Autoridade Aeronáutica Nacional no Anexo A do presente regula-
mento, e que dele faz parte integrante, atentas as competências que lhe estão legalmente atribuídas
relativamente às atividades de âmbito aeronáutico na área da segurança e defesa.
ANEXO C
Autoridade Nacional de Comunicações
Enquadramento para a realização de testes na Zona Livre Tecnológica (ZLT) no âmbito
das competências da ANACOM
I — Utilização do espectro radioelétrico
1 — Âmbito de aplicação:
De acordo com os Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de
março, e na Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação
em vigor), compete à ANACOM «assegurar a gestão eficiente do espectro radioelétrico, envolvendo
a planificação, a atribuição dos recursos espectrais, a sua supervisão e a coordenação entre as
radiocomunicações civis, militares e paramilitares».
No âmbito da gestão do espectro, a ANACOM planifica as frequências e, em particular, procede
à sua atribuição e consignação, obedecendo a critérios objetivos transparentes, não discriminatórios
e de proporcionalidade.
Compete também à ANACOM publicitar e manter atualizado o Quadro Nacional de Atribuição de
Frequências (QNAF), com o objetivo de divulgar a utilização do espectro e a aplicação em Portugal
dos acordos internacionais neste âmbito. Esta publicação, elaborada com base em acordos esta-
belecidos a nível nacional e internacional, de entre os quais o RR (Regulamento das Radiocomuni-
cações da União Internacional das Telecomunicações) e o NJFA (NATO Joint civil/militar Frequency
Agreement), contém as atribuições de espectro para os diversos serviços de radiocomunicações
aplicáveis em Portugal, bem como o detalhe dos serviços e sistemas utilizados e os planeados,
sem prejuízo de posteriores decisões da ANACOM. O QNAF contém ainda a informação relativa
às utilizações de frequências acessíveis ou não ao público, bem como indicação das faixas de
frequências reservadas e respetivos modos de atribuição.
A utilização do espectro está sujeita a licença radioelétrica, de acordo com Decreto-Lei
n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação em vigor, que pressupõe a liquidação de taxas,
estando os respetivos montantes fixados em Portaria (Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro,
na sua redação em vigor).
Estando a utilização de redes e estações de radiocomunicações sujeita a licença radioelétrica,
existem, no entanto, exceções. Em conformidade com o referido decreto-lei, são publicadas no
QNAF as estações e redes isentas de licença radioelétrica (encontram-se descritas, por exemplo,
as condições em que estão isentas de licenciamento radioelétrico as redes locais via rádio, os
sistemas de telecomando, telemedida, telealarmes e transmissão de dados, os telefones sem fio
ou os equipamentos PMR446).
Constituem obrigações dos utilizadores de redes e estações de radiocomunicações, entre outras
indicadas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação em vigor, as seguintes:
manter as redes e estações em bom estado de funcionamento, abstendo-se de provocar inter-
ferências noutras redes e estações de radiocomunicações; permitir a fiscalização das estações,
bem como o acesso ao local da respetiva instalação pelos agentes de fiscalização competentes;
e utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos fixados na
licença respetiva.
A livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos
equipamentos de rádio, bem como o regime da respetiva avaliação de conformidade e marcação,
estão consagrados no Decreto-Lei n.º 57/2017, publicado a 9 de junho, transpondo a Diretiva
n.º 2014/53/EU.
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A realização de eventos de duração limitada tem características muito particulares no que
respeita à utilização de sistemas de radiocomunicações, no âmbito da sua produção, organização
e segurança, exigindo a consignação das frequências necessárias à utilização dos sistemas para
essas finalidades. Assim, a consignação de frequências para eventos temporários requer procedi-
mentos que conduzam a uma maior celeridade no tratamento dos pedidos e interatividade entre o
utilizador e a ANACOM (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação
em vigor).
Por outro lado, a ANACOM analisa e pode autorizar a utilização temporária de espectro
radioelétrico para a realização de ensaios técnicos e de estudos científicos utilizando diversas
tecnologias, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de
julho, na sua redação em vigor. Para o efeito, deverão ser disponibilizados os seguintes elementos
à ANACOM:
1 — Objetivo dos ensaios técnicos
2 — Descrição genérica da rede/arquitetura
3 — Local de realização dos ensaios
4 — Número de emissores previstos e respetiva localização
5 — Período dos ensaios
6 — Faixas de frequências
7 — Tecnologias
8 — Larguras de banda
9 — Potências máximas
10 — Data prevista para início dos ensaios
2 — Pedidos de frequências:
No âmbito das atividades a desenvolver na Zona Livre Tecnológica (ZLT), as frequências a
utilizar na ZLT serão objeto de uma análise prévia.
Os interessados deverão submeter os seus pedidos de frequências à entidade gestora da ZLT,
que fará uma primeira verificação.
Tratando-se de espectro de radiofrequências de gestão civil, a entidade gestora da ZLT enca-
minhará os pedidos de autorização/consignação de frequências à ANACOM para análise/validação,
devendo os mesmos estar devidamente fundamentados com informação acima especificada. Os
resultados da análise e a decisão da ANACOM serão disponibilizados ao EMGFA-DIRCSI, sem
prejuízo de eventuais interações que se tornem necessárias para esclarecer dúvidas ou obter
informação que seja relevante para a decisão a adotar.
A entidade gestora da ZLT e a ANACOM envidarão esforços para a criação de uma plataforma
tecnológica e procedimental, com o objetivo de agilizar as interações entre ambas as partes, no
âmbito dos processos de análise e atribuição de frequências para os testes a realizar na ZLT, pre-
vendo, nomeadamente, mecanismos expeditos de reutilização de informação e decisão.
II — Atividades espaciais
As atribuições e competências da Autoridade Espacial estabelecidas no Decreto-Lei n.º 16/2019,
de 22 de janeiro, que define o regime de acesso e exercício de atividades espaciais, são, de acordo
com o n.º 30.º do mesmo diploma, transitoriamente exercidas pela ANACOM. Os pedidos ou recla-
mações com eventuais impactos no domínio espacial deverão ser endereçados pelos interessados
à ANACOM, enquanto Autoridade Espacial.
III — Supervisão das atividades desenvolvidas na ZLT no âmbito das competências da ANACOM
Serão criados os mecanismos e as condições necessárias para a supervisão das atividades a
realizar na ZLT, devendo a entidade gestora da ZLT permitir a utilização, nomeadamente, de meios
de monitorização permanente local e remota.
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ANEXO D
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional e Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»
O mar é o primordial ativo estratégico de Portugal e é um elemento condicionante da geopolítica
portuguesa, cujo território é, eminentemente, arquipelágico. O ordenamento do espaço marítimo
nacional revela-se um instrumento fundamental para a coesão nacional, unindo os arquipélagos
dos Açores e da Madeira, com o Continente. A ocupação do espaço marítimo nacional é, por isso
mesmo, crítica e supõe o desenvolvimento de novas tecnologias e novos equipamentos para o
domínio do mar.
Nos termos do artigo 4.º da Lei de Bases de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo
Nacional (LBOGEM — Lei n.º 17/2014, de 10 de abril), o ordenamento e gestão do espaço marí-
timo nacional prossegue o objetivo de promover a exploração económica sustentável, racional e
eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantido a compatibilidade e
sustentabilidade dos diversos usos e atividades.
O Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo (PSOEM) é o instrumento legal que
procede ao ordenamento do mar português e operacionaliza a Estratégia Nacional para o mar. Ao
fazê-lo, o PSOEM estabelece um conjunto de regras para o desenvolvimento da economia azul,
compatibilizando as atividades que requerem uso privativo de EMN, com aquelas que são consi-
deradas usos comuns e não requerem uso privativo de EMN, como é o caso da pesca, do recreio
e lazer ou do transporte marítimo.
Assim, o PSOEM privilegia o uso múltiplo do EMN, não apenas no que se refere à possibilidade
de coexistência de usos comuns com usos privativos, mas também no que se refere à possibili-
dade de coexistência, num mesmo local, de usos privativos que não sejam entre si incompatíveis.
Por essa razão, considera-se que a utilização privativa de EMN não determina, necessariamente,
utilização exclusiva de EMN.
A ocupação privativa do EMN encontra-se sujeita à emissão de Título de Utilização Privativa
de Espaço Marítimo (TUPEM), de acordo com o disposto nos Capítulos III e IV do Decreto-Lei
n.º 38/2015, de 12 de março. A atribuição de TUPEM obriga o seu titular a uma utilização efetiva e
a assegurar, a todo o tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção e manutenção do
bom estado ambiental do meio marinho e das águas costeiras e de transição. Todavia, de acordo
com o n.º 1 do Artigo 18.º da LBOGEM, a atribuição de TUPEM não concede, necessariamente, ao
seu titular o direito à utilização ou exploração de recursos no espaço marítimo nacional, estando
esses direitos dependentes também do licenciamento da atividade.
Deverá ainda considerar-se que o ordenamento do EMN é um instrumento fundamental que
contribui para manter ou alcançar o Bom Estado Ambiental do meio marinho (BEA), de acordo com o
disposto na Diretiva n.º 2008/56/CE, de 17 de junho (Diretiva Quadro «Estratégia Marinha» — DQEM),
transposta pelo Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação. De acordo com
os artigos 11.º e 13.º da DQEM, o Estado-Membro tem de proceder a monitorizações e à tomada
das medidas necessárias para que o Bom Estado Ambiental do meio marinho seja mantido ou
alcançado.
A entidade gestora (EG) da ZLT deverá ter em conta quer os instrumentos de ordenamento
do EMN, nomeadamente o PSOEM, quer a implementação da DQEM, sobretudo no que respeita
ao Programa de Monitorização e ao Programa de Medidas, devendo contribuir ativamente para a
sua execução, no EMN que lhe está afeto. Assim, a EG deverá reportar anualmente à DGRM, nos
termos que venham a ser considerados adequados, a utilização do EMN que lhe está afeto, relati-
vamente a usos que não requerem emissão de TUPEM, mas que são promovidos pela ZLT. Para
os usos ou atividades que requerem reserva de espaço marítimo nacional, os termos de referência
de relatórios de ocupação de EMN constarão das cláusulas do competente TUPEM.
115534475
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Diário da República, 1.ª série
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 33
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL