Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 189/2020
- Data
- 2020-08-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (7961 palavras)
Portaria n.º 189/2020
de 6 de agosto
Sumário: Regula as condições de acesso e do exercício da caça ou ato venatório nas zonas de
caça nacionais.
A exploração racional dos recursos cinegéticos constitui assumidamente um fator de riqueza
nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural.
A experiência de aplicação da regulamentação das matérias relativas aos recursos cinegéti-
cos tem vindo a demonstrar a necessidade de se proceder a alterações que permitam um melhor
enquadramento da atividade cinegética, na salvaguarda do interesse público e dos cidadãos, bem
como à simplificação e clarificação de inúmeros aspetos, que permitam adequar o edifício legislativo
à realidade do setor, que ao longo das últimas décadas tem vindo a sofrer profundas alterações.
Neste sentido, o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos,
com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética,
tem sido objeto de diversas alterações legislativas.
Considerando que as zonas de caça nacionais (ZCN) assumem grande relevância no pano-
rama cinegético como exemplo de boas práticas de gestão;
Considerando as alterações que têm vindo a ocorrer no setor da caça, especialmente no âmbito
da caça maior, com forte adesão dos caçadores à prática desta modalidade;
Considerando a necessidade de revisão dos escalões para fixação dos valores a cobrar na
caça às diferentes espécies;
Importa proceder à atualização das condições de acesso e do exercício da caça nas ZCN,
estabelecendo critérios de admissão de candidaturas e de atribuição de jornadas de caça através
da concessão de autorizações especiais de caça, com a introdução do processo de licitação.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,
na sua redação atual, e da subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de
17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro, manda
o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordena-
mento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula as condições de acesso e do exercício da caça ou ato venatório
nas zonas de caça nacionais (ZCN).
Artigo 2.º
Condições gerais do exercício da caça nas zonas de caça nacionais
1 — Nas ZCN é permitido o exercício da caça aos caçadores que, para além dos documentos
legalmente exigidos para o exercício da caça, sejam também titulares de autorização especial de
caça (AEC) para a ZCN em causa.
2 — As AEC são concedidas mediante inscrição prévia seguida de sorteio público ou, para
caça maior, de licitação, conforme previsto no plano anual de exploração (PAE) da ZCN.
3 — Para cada ZCN, em cada época venatória, o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), mediante proposta da respetiva entidade gestora, aprova o PAE com
as condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, e demais regras de
funcionamento, designadamente:
a) As espécies cinegéticas a explorar, respetivos processos e períodos de caça;
b) A percentagem, por tipo, das autorizações especiais de caça a atribuir, quando for o caso;
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c) Os limites diários de abate, por espécie e por caçador ou grupo de caçadores;
d) Número de postos em cada montaria;
e) Os períodos e locais de inscrição;
f) O local, data e hora de realização dos sorteios públicos e das licitações para atribuição de
autorizações especiais de caça;
g) O valor das taxas das autorizações especiais de caça;
h) Os valores adicionais a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º, a alínea e) do artigo 9.º e o n.º 1
do artigo 10.º, da presente portaria;
i) O valor das cauções referidas no n.º 6 do artigo 4.º da presente portaria.
Artigo 3.º
Autorizações especiais de caça
1 — As AEC são individuais, nominais e intransmissíveis, constando das mesmas nomeada-
mente os dias, locais, espécie ou grupo de espécies e processos de caça para que são válidas.
2 — As AEC são suscetíveis de serem atribuídas a grupos constituídos por um máximo de
cinco caçadores.
3 — As inscrições por grupo de caçadores apenas são admitidas quando previstas no respetivo
PAE e esteja em causa o ato venatório a espécies de caça menor.
4 — As AEC para a caça menor e ao javali são dos seguintes tipos:
a) Tipo A — a conceder a caçadores que sejam proprietários, usufrutuários ou arrendatários
de terrenos inseridos na ZCN;
b) Tipo B — a conceder a caçadores residentes no município onde a ZCN se situa, não asso-
ciados em zonas de caça associativas integradas na mesma região cinegética;
c) Tipo C — a conceder a caçadores não residentes no município onde a ZCN se situa, não
associados em zonas de caça associativas integradas na mesma região cinegética;
d) Tipo D — a conceder aos demais caçadores.
5 — Para efeitos de enquadramento das inscrições referidas no n.º 3, os caçadores que
integrem cada grupo devem reunir os mesmos condicionalismos ou, não os reunindo, devem ser
enquadrados no tipo de AEC que comportar maior número de elementos, decidindo a entidade
gestora, em caso de igualdade, o tipo de autorização a conceder.
6 — Quando previsto no PAE, podem ser atribuídas AEC para o exercício da caça com arco
ou besta e processo de cetraria.
Artigo 4.º
Concessão de autorização especial de caça
1 — Para cada jornada de caça, apenas é admitida uma candidatura por caçador, seja ela
individual ou integrada em grupo.
2 — A inscrição para concessão de AEC é efetuada em modelo aprovado pelo ICNF, I. P.,
e deve ser remetida pelos interessados por correio registado ou por correio eletrónico, dirigido à
entidade identificada no PAE, podendo ainda ser entregue pessoalmente, contra recibo, em local
designado pela entidade gestora da ZCN.
3 — No modelo referido no número anterior deve constar, nomeadamente, o seguinte:
a) A ZCN a que se refere a candidatura;
b) A espécie ou grupo de espécies e respetivos processos de caça a que se candidata;
c) A data da jornada de caça;
d) A modalidade de inscrição (individual ou integrada em grupo);
e) O nome, número da carta de caçador, concelho de residência, morada, número de telefone
e endereço eletrónico, quer se trate de inscrição individual ou por grupo de caçadores;
f) A qualidade de proprietário, usufrutuário ou arrendatário, de terrenos abrangidos pela ZCN;
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g) No caso de ser sócio de zona de caça associativa (ZCA) localizada na mesma região cine-
gética onde se situa a ZCN, deve indicar o número do respetivo processo.
4 — Nas inscrições por grupos de caçadores é necessário identificar um responsável com o
qual a entidade gestora da ZCN passa a manter os necessários contactos; caso não seja feita a
identificação do responsável, considera-se como tal o primeiro caçador da respetiva lista.
5 — A entidade gestora da ZCN pode exigir prova documental relativamente ao requisito re-
ferido na alínea f) do n.º 3.
6 — No ato da inscrição pode ser exigido o pagamento de uma caução.
7 — O valor pago a título de caução é deduzido do montante da taxa da AEC, ou devolvido
caso a inscrição não seja aceite.
8 — São rejeitadas as candidaturas que não reúnam os requisitos legais e regulamentares
aplicáveis.
Artigo 5.º
Seleção dos candidatos
1 — A seleção dos candidatos, individual ou por grupo de caçadores, para concessão de AEC
é feita pela ordem atribuída em sorteio público das candidaturas aceites, a realizar na data e locais
indicados no PAE da ZCN.
2 — Na sequência do sorteio referido no número anterior, é elaborada a lista de candidatos,
ordenada por espécie ou grupo de espécies e por processo de caça e data da jornada de caça,
a afixar na sede da ZCN, no portal do ICNF, I. P., e nos seus serviços descentralizados, no prazo
máximo de 10 dias.
3 — Do resultado do sorteio público cabe reclamação para a entidade gestora da ZCN a apre-
sentar por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da publicitação da lista a que se refere o
número anterior, sendo o reclamante adicionado à indicada lista dos candidatos no caso de a sua
reclamação ser aceite.
4 — Os candidatos admitidos para jornadas de caça que excedam o contingente de um
determinado tipo de AEC são transferidos para outro, cujo número de jornadas de caça não se
encontre totalmente preenchido, respeitando-se a ordem determinada no sorteio público e a ordem
de tipologia quando necessária.
5 — Nos casos previstos no número anterior, considera-se, para efeito de pagamento de taxa,
o valor correspondente ao da inscrição original.
6 — Os candidatos admitidos são informados do dia, local e hora onde devem comparecer,
com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, relativamente à data da realização da caçada,
bem como do prazo e modalidades de pagamento da taxa aplicável.
7 — Findo o prazo estabelecido sem que se mostre efetuado o pagamento da taxa aplicável, a
candidatura é considerada sem efeito, perdendo o interessado o direito de reembolso de qualquer
valor pago a título de caução.
8 — A não comparência dos candidatos admitidos, no dia, local e hora marcado ou a com-
parência sem serem portadores dos documentos necessários para o exercício da caça, implica a
revogação da AEC, não havendo lugar ao reembolso das quantias pagas.
9 — Para suprir as vagas decorrentes das situações referidas nos n.os 7 e 8, podem ser emi-
tidas AEC aos caçadores interessados que, por ordem de chegada, se apresentem no dia, local e
hora designados no PAE, para a jornada de caça.
Artigo 6.º
Concessão de autorização especial de caça por licitação
1 — As AEC para caça maior podem, quando previsto no PAE da ZCN, ser atribuídas em hasta
pública, por licitação aberta aos caçadores presentes no ato público, sendo a base de licitação o
valor da taxa fixada nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,
na sua redação atual.
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2 — O PAE pode prever que a licitação em hasta pública seja precedida de inscrição prévia
dos caçadores.
3 — A licitação termina quando tiver sido anunciado por três vezes o lanço mais elevado e
este não for coberto.
4 — A adjudicação é feita a quem tiver oferecido o preço mais elevado.
Artigo 7.º
Exemplares mortos
1 — Os caçadores têm direito aos troféus dos exemplares abatidos legalmente, considerando-
-se troféus a cabeça dos cervídeos e muflão e a cabeça ou os dentes do javali.
2 — As carcaças dos animais abatidos são propriedade da entidade gestora da ZCN, que
as vende, tendo como referência o preço constante na tabela de bens e serviços do ICNF, I. P.,
preferencialmente aos respetivos caçadores, sempre que os animais tenham sido abatidos por
processo de espera ou de aproximação, ou em hasta pública, nas montarias, tomando como base
de licitação os preços da referida tabela, podendo ainda, no caso de não haver interessados na
licitação, doá-las a lares e casas de beneficência.
3 — As carcaças dos animais só podem ser entregues após inspeção sanitária.
4 — Os troféus dos exemplares abatidos em montaria podem estar sujeitos ao pagamento
de uma importância adicional, de acordo com a pontuação definida nos escalões para a caça de
aproximação e espera.
5 — Para efeito do cálculo do peso das carcaças dos animais, considera-se que o mesmo
corresponde a 50 % do peso bruto do animal morto.
6 — Para efeitos de classificação dos troféus ou para colheita de dados e material para estudo,
pode a entidade gestora da ZCN reter temporariamente os exemplares abatidos e os troféus.
7 — A pontuação dos troféus é expressa em unidades, exceto para o javali, de acordo com
os seguintes arredondamentos:
a) De 0,10 a 0,49 = 0;
b) De 0,50 a 0,99 = 1.
8 — Por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao caçador, nomeadamente condições
climáticas adversas, a caçada pode não ocorrer ou prosseguir nas datas previamente estabele-
cidas, podendo a entidade gestora da ZCN suspender a mesma, prorrogando a sua duração ou
definindo novas datas.
Artigo 8.º
Condições da caça maior pelos processos de aproximação e de espera
1 — No exercício do ato venatório a espécies de caça maior pelos processos de aproximação
e de espera, só é permitido a cada caçador abater um exemplar.
2 — Após cada disparo, é verificado o seu resultado e, no caso de ter havido ferimento, é
obrigatório rastear e, eventualmente, proceder ao remate do animal, após o que é dada por termi-
nada a caçada, perdendo o caçador o direito ao troféu caso assim não proceda, ou não encontre
o animal nas vinte e quatro horas seguintes.
3 — Para rastear os animais feridos, os caçadores podem fazer-se acompanhar de cão apro-
priado, respeitando as limitações ao seu uso que forem indicadas pelo guia nomeado obrigatoria-
mente pela entidade gestora da ZCN.
4 — Os animais feridos pelos caçadores e cujo cobro não seja efetuado são considerados
como caçados.
5 — Na caça aos cervídeos e muflão pelo processo de aproximação, é permitido:
a) O abate de machos adultos, na caça de troféu;
b) O abate de jovens, fêmeas e machos adultos sem troféu ou com troféu defeituoso, na caça
seletiva.
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6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exemplar a abater é o indicado pelo guia
que acompanha o caçador, devendo a caçada ser dada por terminada caso o caçador não acate
a decisão.
7 — Sempre que o caçador queira acompanhar, durante a noite, o movimento do animal que
lhe for indicado, no processo de caça de aproximação, podem ser-lhe facultadas, em alternativa e
à sua escolha, duas horas por dia, imediatamente antes do nascer ou depois do pôr-do-sol.
8 — O caçador, para além do valor da taxa de inscrição, fica sujeito ao pagamento de uma
importância adicional pela pontuação do troféu do exemplar abatido, definida de acordo com os
critérios estabelecidos no artigo 7.º e tabelas constantes do anexo à presente portaria.
9 — O caçador fica ainda sujeito ao pagamento do valor adicional previsto no PAE da ZCN,
quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Falhar o tiro ou ferir o animal e não o cobrar por desistência ou por estar excedido o prazo
conferido para a procura do mesmo;
b) Abater outro exemplar que não o indicado pelo guia, situação em que a importância adicional
a pagar é acrescida do valor correspondente ao respetivo troféu, independentemente de eventual
procedimento criminal;
c) Ferir um exemplar que não o indicado pelo guia, independentemente de eventual procedi-
mento criminal;
d) Desobediência ao guia, decidida após audiência verbal do caçador e guia.
Artigo 9.º
Caça ao javali pelo processo de espera
O exercício da caça ao javali pelo processo de espera obedece ainda às seguintes disposições:
a) As esperas começam, em cada dia, uma hora antes do pôr-do-sol e terminam às 24 horas
do mesmo dia;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a jornada de caça termina logo que o caçador
tenha disparado sobre um exemplar;
c) É proibido atirar a exemplares de outras espécies;
d) Cada AEC permite efetuar, no máximo, esperas em três noites seguidas;
e) O caçador fica sujeito ao pagamento de um valor adicional sempre que o exemplar abatido
seja macho e o comprimento médio da parte exposta das navalhas seja igual ou superior a 4 cm,
medido ao longo da aresta exterior das mesmas, de acordo com os seguintes escalões:
1.º De 4 cm a 6,5 cm;
2.º De 6,6 cm a 7,8 cm;
3.º Superior a 7,8 cm.
Artigo 10.º
Caça ao veado, corço, gamo e muflão
1 — No exercício da caça ao veado, corço e gamo pelo processo de aproximação e ao muflão
pelo processo de aproximação e de espera, o caçador fica sujeito ao pagamento de uma importância
adicional pela pontuação do troféu do exemplar abatido.
2 — Cada AEC permite efetuar, no máximo, esperas e aproximação, com a duração de três dias.
3 — A pontuação dos troféus para efeitos de cobrança de taxas é determinada de acordo com
os parâmetros e escalões constantes das tabelas do anexo à presente portaria.
Artigo 11.º
Incumprimento de obrigações
1 — Às infrações cometidas na prática do exercício da caça nas ZCN são aplicáveis as dis-
posições da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,
na sua redação atual.
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2 — Os caçadores, batedores, matilheiros ou quaisquer outros intervenientes nas caçadas que
não acatem as diretrizes do responsável pela sua organização ou infrinjam as disposições legais e
regulamentares da caça ou as normas definidas no PAE da ZCN ficam impedidos de tomar parte
nelas e obrigados a abandoná-las, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacio-
nal em que incorrerem, perdendo o direito a qualquer reembolso das importâncias pagas a título
de taxa e de caução.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1119/2001, de 21 de setembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do
Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 4 de agosto de 2020.
ANEXO
(a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º da portaria)
I — Veado
A) Escalões da pontuação dos troféus:
1.º De 135 a 146 pontos;
2.º De 147 a 156 pontos;
3.º De 157 a 164 pontos;
4.º De 165 a 170 pontos;
5.º Superior a 170 pontos.
B) A pontuação dos troféus é determinada pelo somatório das medições abaixo definidas e
com a aplicação dos respetivos coeficientes:
Parâmetros a medir (cm) Coeficientes
Comprimento médio das hastes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 0,50
Comprimento médio das lutadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 0,25
Comprimento médio das pontas intermédias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 0,25
Perímetro médio das rosetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
Somatório dos perímetros das partes inferiores das hastes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
Somatório dos perímetros das partes superiores das hastes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
{
Número de pontas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
< 0,60 0
0,60-0,69 1
Relação entre a máxima distância entre hastes e o seu comprimento médio . . . . . . . . . . . . . . . . .
0,70-0,79 2
≥ 0,80 3
Total de pontos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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II — Corço
A) Escalões da pontuação dos troféus:
1.º Até 90 pontos;
2.º De 91 a 100 pontos;
3.º De 101 a 110 pontos;
4.º Superior a 110 pontos.
B) A pontuação dos troféus é determinada pelo somatório das medições abaixo definidas e
com a aplicação dos respetivos coeficientes:
Parâmetros a medir (cm) Coeficientes
Comprimento médio das hastes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
Comprimento médio das pontas anteriores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 0,50
Comprimento médio das pontas posteriores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 0,50
Perímetro médio das rosetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 3,00
Altura das hastes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,50
Total de pontos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III — Gamo
A) Escalões da pontuação dos troféus:
1.º Até 144 pontos;
2.º De 145 a 155 pontos;
3.º De 156 a 165 pontos;
4.º Superior a 165 pontos.
B) A pontuação dos troféus é determinada pelo somatório das medições abaixo definidas e
com a aplicação dos respetivos coeficientes:
Parâmetros a medir (cm) Coeficientes
Comprimento médio das hastes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 0,50
Comprimento médio dos estoques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 0,25
Comprimento médio das palmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
Largura média das palmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,50
Perímetro médio das rosetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
Somatório dos perímetros das partes inferiores das hastes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
Somatório dos perímetros das partes superiores das hastes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
Total de pontos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV — Muflão
A) Escalões da pontuação dos troféus:
1.º Até 170 pontos;
2.º De 171 a 184 pontos;
3.º De 185 a 194 pontos;
4.º Superior a 194 pontos.
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B) A pontuação dos troféus é determinada pelo somatório das medições abaixo definidas e
com a aplicação dos respetivos coeficientes:
Parâmetros a medir (cm) Coeficientes
Comprimento médio dos cornos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
Perímetro médio das bases de cada corno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
Perímetro médio dos segundos terços dos cornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
Perímetro médio dos terceiros terços dos cornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
Envergadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 1,00
Total de pontos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2020
Sumário: Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a
Assembleia Municipal de Chaves, na sua reunião ordinária de 30 de junho de 2020,
deliberou realizar.
Processo n.º 525/2020
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — O Presidente da Assembleia Municipal de Chaves submeteu ao Tribunal Constitucional,
para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, ao abrigo do disposto
no artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na redação atualmente em vigor (LORL),
a deliberação de realização de um referendo local sobre a reabertura da ponte romana ao trânsito
automóvel, tomada na sessão ordinária dessa Assembleia Municipal de 30 de junho de 2020.
2 — O requerimento vem instruído com (i) cópia da proposta de referendo local, subscrita pelo
Presidente da Câmara Municipal de Chaves, e datada de 12 de junho de 2020; (ii) certidão com um
extrato da reunião da Câmara Municipal de Chaves de 22 de junho de 2020, na qual tal proposta foi
aprovada; e (iii) certidão da reunião da Assembleia Municipal, com um extrato referente ao decidido
quanto à realização do referendo.
3 — A solicitação do relator foram juntos os seguintes documentos:
Cópia parcial da ata — aprovada em minuta — da reunião da Câmara Municipal de Chaves
de 22 de junho de 2020, na qual a proposta de referendo foi aprovada e foi deliberado remetê-la à
Assembleia Municipal da Chaves;
Cópia parcial da ata — aprovada em minuta — da sessão ordinária de 30 de junho de 2020,
da Assembleia Municipal de Chaves, na qual a proposta relativa à realização do referendo foi
aprovada.
4 — Tendo sido apresentado no dia 6 de julho de 2020, o pedido foi liminarmente admitido por
despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, que ordenou a distribuição do processo, nos
termos dos artigos 28.º, n.º 3, e 29.º, n.º 1, da LORL.
5 — Apresentado o memorando a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da LORL, e fixada a orien-
tação do Tribunal, cabe prolatar acórdão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do mesmo diploma.
II — Fundamentação
6 — Compulsados os autos, tem-se por assente, com relevância para a decisão:
i) Em 22 de junho de 2020, o Presidente da Câmara de Chaves submeteu a Reunião de Câ-
mara uma proposta de referendo local, com o seguinte teor:
«I — Enquadramento
1 — Considerando que existem matérias de relevante interesse local que devem ser decididas
pelos órgãos autárquicos municipais e que se integram nas suas competências, quer exclusivas
quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões Autónomas, sendo certo que, embora possam
consubstanciar matérias controversas, carecem de uma resposta necessária, adequada e propor-
cional ao interesse público, porquanto se afiguram estruturantes para o município e cruciais para
o bem-estar dos munícipes e da coletividade, especialmente à luz da previsão constante no n.º 1
do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;
2 — Considerando que o poder de iniciativa para o referendo local é competência, a par de
outros órgãos, da câmara municipal, cujo âmbito perpassa por chamar a pronunciarem-se os ci-
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dadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local, atento o quadro
legal plasmado no artigo 2.º e no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior
redação, bem como o disposto no artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa;
3 — Considerando que a ‘determinação das matérias a submeter a referendo local obedece
aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local
e da solidariedade interlocal’, em sintonia com a previsão constante no n.º 2 do artigo 3.º da Lei
Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;
4 — Considerando que a matéria ora em análise, e a seguir detalhada, não consta da lista
expressamente excluída do âmbito do referendo local, elencada no artigo 4.º da Lei Orgânica
n.º 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;
5 — Considerando que os atos em procedimento de decisão, ainda não definitivamente aprova-
dos, podem consubstanciar objeto de referendo local, sendo certo que os procedimentos suspender-
-se-ão até a deliberação da Assembleia Municipal e posterior decisão do Tribunal Constitucional,
ex vi o disposto no artigo 5.º, em conjugação com o disposto nos artigos 23.º e 25.º, todos da Lei
Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;
6 — Considerando que nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas, e que estas
devem ser formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem
sugerirem direta ou indiretamente o sentido das respostas, e, que as perguntas não podem ser
precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas, atenta a previsão do
artigo 7.º Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na ulterior redação;
Considerando ainda que:
7 — A Ponte Romana de Chaves, monumento nacional classificado com mais de 1900 anos,
representa hoje para todos os flavienses um legado de enorme valor patrimonial, não só devido à
sua representação de simbolismo e identidade que o património dá aos territórios, mas também
devido ao seu valor cultural como produto turístico que vale hoje muitos milhares de euros para a
economia local;
8 — A Ponte Romana de Chaves, um dos ex-libris do concelho, patenteia atualmente um dos
melhores legados romanos da antiga Aquae Flaviae, e que teve ao longo da sua história um papel
importante na mobilidade pedonal, de circulação de mercadorias e de circulação automóvel entre
as duas margens;
9 — A Ponte Romana foi objeto de uma intervenção de reabilitação e conservação no ano de
2008, uma intervenção após a qual foi tomada a decisão política da sua pedonização;
10 — A passagem da Ponte Romana a pedonal gerou um forte descontentamento dos
comerciantes localizados na antiga freguesia da Madalena, hoje União das freguesias de Mada-
lena e Samaiões;
11 — A decisão da abertura ou não Ponte Romana ao trânsito automóvel é uma matéria con-
troversa nos munícipes, onde os argumentos que defendem a sua pedonização salientando o seu
valor patrimonial e turístico, são contraditados com os argumentos da importância de ligação entre
as duas margens e de dinamização da economia do centro histórico da Madalena;
12 — Existe o compromisso de, no decorrer deste mandato autárquico, propor a realização de
um referendo local, onde os flavienses se possam pronunciar sobre a reabertura da Ponte Romana
de Chaves ao trânsito de veículos automóveis ligeiros.
II — Da proposta
Face ao enquadramento exposto, a proposta de referendo de âmbito local comporta, no caso
concreto em apreço, uma pergunta:
Concorda com a reabertura da Ponte Romana de Chaves ao trânsito de veículos auto-
móveis ligeiros, num único sentido? Sim/Não
Assim, em coerência com as razões de facto e de direito enunciadas, tomo a liberdade de
sugerir a adoção da seguinte estratégia procedimental:
a) Agendamento do presente assunto para a próxima reunião da Câmara, em vista a que tal
órgão executivo tome uma decisão sobre a proposta de deliberação, atento o poder de iniciativa para
o efeito plasmado no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na redação atual;
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b) Sequencialmente, e caso a presente proposta seja aprovada nos termos anteriormente
sugeridos, deverá a mesma ser agendada para a próxima sessão da Assembleia Municipal para
ulterior sancionamento do aludido órgão deliberativo da Autarquia, conforme previsto no artigo 23.º
da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na redação atual, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º
do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual;
c) Por último, caso haja um sancionamento favorável do órgão deliberativo, deverá o seu presi-
dente, no prazo de oito dias a contar da deliberação, submeter a proposta ao Tribunal Constitucional,
para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, à luz da previsão
constante no artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na redação atual.»
ii) Na Reunião da Câmara Municipal de Chaves de 22 de junho de 2020, foi deliberado, por
maioria dos membros presentes, aprovar a proposta.
iii) Reunida em sessão ordinária no dia 30 de junho de 2020, a Assembleia Municipal de Cha-
ves deliberou aprovar por maioria dos membros presentes a referida proposta de referendo local,
com a seguinte pergunta: «Concorda com a reabertura da Ponte Romana de Chaves ao trânsito
de veículos automóveis ligeiros, num único sentido?»
iv) Por ofício datado de 3 de julho de 2020, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional,
o Presidente da Assembleia Municipal de Chaves remeteu tal deliberação, com vista a fiscalização
preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da LORL.
v) O mencionado ofício deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 6 de julho de 2020.
vi) Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 7 de julho de 2020, foi
determinada a distribuição do processo.
7 — Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva, verificar a constitucio-
nalidade e a legalidade do referendo [artigos 223.º, n.º 2, alínea f), da Constituição, 11.º e 105.º da
Lei do Tribunal Constitucional, e artigos 25.º e seguintes da LORL].
O requerente tem legitimidade para o pedido de fiscalização preventiva do referendo local,
na qualidade de presidente do órgão da autarquia que deliberou a sua realização (artigo 25.º da
LORL).
No caso presente — e tratando-se de referendo municipal — a iniciativa referendária foi
exercida pela Câmara Municipal de Chaves, assumindo a forma de proposta de deliberação, em
conformidade com o disposto nos artigos 10.º, n.º 1 e 11.º, ambos da LORL.
A Assembleia Municipal, a quem cabe deliberar sobre a realização do referendo, por se tratar
de um referendo de âmbito municipal, pronunciou-se dentro do prazo fixado no artigo 24.º, n.º 1, da
LORL, após a receção da iniciativa referendária, e por maioria de votos, em conformidade com o
que prevê o n.º 5 desse artigo 8cf. artigos 23.º da LORL e 25.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais].
A proposta de deliberação foi aprovada pela Assembleia Municipal, em 30 de junho de 2020,
dentro do prazo estipulado pelo artigo 24.º, n.º 1, da LORL, e o requerimento deu entrada no Tribu-
nal Constitucional no dia 6 de julho, e, por isso, também dentro do prazo legalmente previsto para
a sujeição a fiscalização preventiva (artigo 25.º da LORL).
8 — O pedido contém o texto da deliberação, através da indicação da proposta n.º 39/GAP/20
e menção da respetiva aprovação, e encontra-se suficientemente instruído, ainda que com cópia
da minuta da ata da sessão em que foi tomada a deliberação, assinada pelo Presidente da Mesa,
pelos 1.º e 2.º Secretário da Mesa e pela trabalhadora designada para o efeito, Maria de Fátima
Machado, nos termos permitidos pelo artigo 57.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
e pelo artigo 34.º, n.os 4 e 6, do Código do Procedimento Administrativo.
É jurisprudência constante do Tribunal (Acórdãos do TC n.os 100/2009, 394/10, 391/12 e
400/2012), que a elaboração e aprovação de minuta da ata no final da sessão em que foi tomada
a deliberação referendária atinge valor certificativo equivalente ao da ata aprovada em sessão pos-
terior, e confere, nos mesmos termos, imediata eficácia externa à deliberação (n.º 4 do artigo 57.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
Assim, e apesar de não corresponder literalmente à exigência decorrente do artigo 28.º, n.º 1,
da LORL — que impõe que o pedido seja «acompanhado do texto da deliberação e de cópia da
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ata da sessão em que tiver sido tomada» — , em conformidade com a referida jurisprudência, deve
interpretar-se extensivamente o segmento normativo ata da sessão, de forma a contemplar a minuta
da ata elaborada e aprovada nos termos das referidas disposições legais.
Resta apreciar a constitucionalidade e a legalidade da deliberação de referendo.
9 — O artigo 8.º da LORL estabelece que «[n]ão pode ser praticado nenhum ato relativo à
convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições
gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do
poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico
ou nacional».
Nos termos do artigo 19.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores «as eleições [dos deputados à Assembleia Legislativa] realizam-se, normalmente, entre
o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura», o
que poderia obstar à realização da consulta popular, nos termos do artigo 32.º e ss da LORL (isto,
evidentemente, no caso de as eleições virem a ser convocadas para tal data, o que ainda não
ocorreu).
Porém, como o Tribunal tem afirmado, nos Acórdãos n.º 435/2011, 391/2012 e 400/2012,
quando, in casu, não exista sobreposição entre o âmbito territorial da eleição e o do referendo
local — daí resultando não existir qualquer coincidência entre os dois colégios de cidadãos cha-
mados ao sufrágio -, tal limite temporal não deve aplicar-se. É essa a situação que se verifica no
caso em apreço, pois o referendo local que se deliberou convocar diz respeito a um município que
não pertence à Região Autónoma dos Açores, onde poderá ocorrer a eleição dos deputados à
respetiva Assembleia Legislativa.
Afasta-se, assim a violação dos limites temporais previstos no artigo 8.º da LORL
10 — O artigo 240.º da Constituição autoriza as autarquias locais a submeterem a «referendo
dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos,
nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer».
A Assembleia Municipal de Chaves deliberou consultar o eleitorado municipal sobre a
seguinte questão: «Concorda com a reabertura da Ponte Romana de Chaves ao trânsito de veículos
automóveis ligeiros, num único sentido?».
É inequívoco que compete à Assembleia Municipal pronunciar-se sobre esta consulta, nos
termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
11 — Apreciemos agora a legalidade do objeto ou matéria do referendo local.
O referendo tem por objeto a reabertura da Ponte Romana de Chaves ao trânsito de veículos
automóveis que, conforme se refere na proposta de referendo, é monumento nacional classificado
com mais de 1900 anos, que representa para todos os flavienses um legado de enorme valor pa-
trimonial, não só devido à sua representação de simbolismo e identidade que o património dá aos
territórios, mas também devido ao seu valor cultural como produto turístico que vale hoje muitos
milhares de euros para a economia local, constituindo a decisão da abertura ou não da Ponte Ro-
mana ao trânsito automóvel uma matéria controversa entre os munícipes, onde os argumentos que
defendem a manutenção da sua utilização pedonal, salientando o seu valor patrimonial e turístico,
são contraditados com os argumentos relativos à importância da ligação entre as duas margens e
à dinamização da economia do centro histórico da Madalena.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da LORL, o referendo local só pode ter por objeto questões
de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de
freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado
ou com as Regiões Autónomas. É o que sucede com as atribuições em matérias de transportes e
comunicações, património, cultura e ciência e de ordenamento do território e urbanismo [alíneas c),
e) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais].
Não se trata de matéria que contenda com os princípios da unidade e subsidiariedade do
Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal, para os efeitos do
disposto no n.º 2 do artigo 3.º da LORL, nem se verifica qualquer das situações expressamente
excluídas do âmbito de tal referendo (cf. o artigo 4.º do mesmo diploma).
Sublinhe-se, ainda, que a vinculatividade do referendo significa tão-somente que os órgãos
municipais ficam obrigados — obviamente nos limites das suas competências — a empreender todos
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os procedimentos e a promover o cumprimento de todas as formalidades legais de que depende a
concretização dos resultados do referendo, maxime o cumprimento das exigências legais previs-
tas no regime decorrente da classificação como monumento nacional [Decreto-Lei n.º 115/2012,
de 25 de maio, nomeadamente o artigo 2.º, n.º 2, alínea g)]. O referendo não se destina, claro, a
autorizar os órgãos autárquicos a violar o quadro legal aplicável. Parece fazer sentido que esta
fase procedimental suceda ao apuramento do resultado do referendo e, naturalmente, apenas se
este for favorável.
Conclui-se, assim, que nenhum obstáculo legal existe à consulta popular relativamente a esta
matéria.
12 — Cabe agora apreciar se a pergunta formulada reúne as exigências legais.
Dispõe o artigo 7.º, n.º 1, da LORL que nenhum referendo pode comportar mais do que três
perguntas. Trata-se de uma exigência respeitada no caso vertente, visto que a deliberação incide
sobre uma única pergunta.
Mostra-se igualmente verificada a condição prevista no n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma,
segundo a qual as perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos
ou notas explicativas.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «as perguntas são formuladas com objetividade, clareza
e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem direta ou indiretamente o sentido das
respostas».
13 — Recorde-se que a pergunta é a seguinte: «Concorda com a reabertura da Ponte Romana
de Chaves ao trânsito de veículos automóveis ligeiros, num único sentido?».
Não oferece dúvida que a questão é de resposta sim ou não, como exige o n.º 2 do artigo 7.º
da LORL. Tal como está formulada, também não resulta da pergunta qualquer sugestão relativa-
mente ao sentido das respostas.
Constata-se igualmente que o objeto da concordância (ou discordância) que se questiona é
enunciado de forma absolutamente clara e objetiva, não dando azo a qualquer ambiguidade ou
obscuridade. A pergunta não tem qualquer complexidade que possa dificultar o seu entendimento,
sendo formulada de modo simples e direto.
Importa, assim, dar por verificados os requisitos do artigo 7.º, n.º 2, da LORL.
III — Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide ter por verificada a constitucionalidade e a
legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Chaves, na sua reunião ordinária de
30 de junho de 2020, deliberou realizar.
Lisboa, 15 de julho de 2020. — João Pedro Caupers — José Teles Pereira — Fernando
Vaz Ventura — Maria de Fátima Mata-Mouros — Gonçalo Almeida Ribeiro — Joana Fernandes
Costa — Mariana Canotilho — José João Abrantes — Maria José Rangel de Mesquita — Assunção
Raimundo — Pedro Machete — Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro,
nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio), João Pedro Caupers.
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