Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 188-B/2024/1
- Data
- 2024-08-14
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a atualização do programa de formação especializada em medicina interna
Texto integral (3298 palavras)
Portaria n.º 188-B/2024/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia, em 9 de agosto
de 2024.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 157
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
PROGRAMA DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA DE MEDICINA INTERNA
A formação especializada no internato médico de medicina interna tem a duração de 60 meses
(5 anos) e é antecedida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada
por formação geral.
A — Formação geral
1 — Duração: 12 meses.
2 — Blocos formativos e sua duração serão realizados de acordo com o programa da formação geral.
3 — Precedência: a frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos da formação
geral ou ano comum é condição obrigatória para que o médico interno inicie a formação especializada.
4 — Equivalência: os blocos formativos da formação geral não substituem e não têm equivalência
a eventuais estágios mesmo que com o mesmo nome, da formação especializada.
B — Formação especializada
1 — Introdução: âmbito da medicina interna:
1.1 — A medicina interna ocupa-se da prevenção, diagnóstico e terapêutica não cirúrgica em adultos,
incluindo doentes crónicos, agudos, críticos, convalescentes ou em cuidados paliativos, abrangendo todas
as doenças de órgãos e sistemas ou multissistémicas, prestando cuidados integrados até ao fim da vida;
1.2 — A visão integradora do doente, a sua abordagem clínica global e a estruturação da terapêutica
racional e individualizada definem a essência da especialidade, colocando o especialista de medicina
interna no centro da decisão e hierarquização dos cuidados aos doentes;
1.3 — A medicina interna exerce-se nos diferentes ambientes de prática clínica e abrange as várias
fases evolutivas de toda a patologia médica, atuando no internamento (hospitalar e domiciliário), no
ambulatório (incluindo consultas diferenciadas), no hospital de dia, na urgência/emergência, nos cuida-
dos intermédios, nos cuidados paliativos, em unidades diferenciadas multidisciplinares, estando aberta
a novas formas de abordagem do doente;
1.4 — A medicina interna está particularmente vocacionada para integrar e/ou coordenar grupos
multidisciplinares, não confinando a sua atividade ao espaço físico de serviços monolíticos, antes
promovendo o trabalho em estruturas departamentais/colegiais e/ou unidades funcionais dedicadas
a doentes com patologias específicas;
1.5 — A variedade nosológica não permite o estabelecimento de compartimentações rígidas dos
objetivos do conhecimento, exigindo-se ao médico interno de medicina interna a construção de um edifício
teórico multidisciplinar que, em conjunto com a aquisição de uma experiência prática sólida e variada,
lhe permita a resolução de problemas clínicos progressivamente mais complexos;
1.6 — No final do internato, o médico deve possuir uma formação global, com versatilidade que lhe
permita praticar medicina interna geral e ter capacidade constante de atualização, adaptação a novas
realidades e diferenciação subsequente;
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1.7 — Pretende-se que o especialista de medicina interna tenha uma preparação sólida e abran-
gente que lhe permita assumir todas as funções da especialidade, mas podendo paralelamente adquirir
diferenciação que lhe permita possuir aptidões resultantes do aprofundamento do conhecimento e da
prática clínica em áreas específicas que pela sua multidisciplinaridade e pela realidade portuguesa se
enquadram no âmbito de ação dos especialistas de medicina interna;
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1.8 — As aptidões previstas no número anterior, adquiridas durante ou após o internato, devem ser
definidas e avaliadas no âmbito do Colégio de Especialidade de Medicina Interna, que proporá o seu reco-
nhecimento formal pela Ordem dos Médicos, de modo a poderem ser tidas em conta no desempenho do
médico no sistema de saúde. Para cada uma destas áreas de diferenciação será publicado um programa
específico no site da Ordem dos Médicos, que pode ser alterado sempre que se considere oportuno.
2 — Duração total da formação: 60 meses.
3 — Sequência, caracterização e duração de cada estágio:
3.1 — Sequência dos estágios:
3.1.1 — O primeiro e o último ano da formação especializada devem ser efetuados no serviço de
medicina interna de colocação e acompanhando o orientador de formação (salvo casos devidamente
fundamentados), obedecendo os restantes estágios ao plano de formação aprovado em cada instituição;
3.1.2 — Os médicos internos podem realizar um período de estágio em medicina interna de 6 meses
(incluídos nos 42 meses de estágio em serviço de medicina interna) num hospital de nível diferente do
da sua colocação, preferencialmente em hospitais situados em zonas geográficas carenciadas, com
o objetivo de diversificar a sua formação;
3.2 — Caracterização e duração dos estágios:
3.2.1 — Obrigatórios:
3.2.1.1 — Medicina interna — duração mínima de 42 meses;
3.2.1.2 — Cuidados intermédios médicos — 3 meses;
3.2.1.3 — Medicina intensiva — 3 meses;
3.2.2 — Estágios opcionais — duração até 12 meses;
3.2.2.1 — Recomenda-se que os estágios opcionais constituam uma oportunidade de completar
a nosologia e a capacidade técnica necessárias a uma formação diversificada e tão completa quanto
possível nas diferentes áreas da medicina interna;
3.2.2.2 — Cumprido o previsto no número anterior, um período de estágio opcional pode ter como
objetivo o aprofundamento de conhecimentos e prática numa área específica, devendo nesse caso
obedecer a um programa, a publicar pela Ordem dos Médicos, que permita o reconhecimento dessa
aptidão pela Ordem dos Médicos, mediante parecer do Colégio de Especialidade de Medicina Interna
da Ordem dos Médicos;
3.2.2.3 — Cada um dos estágios opcionais não poderá ter uma duração inferior a três meses e deve
ser apresentado um relatório de atividades antes da avaliação do ano em que é realizado;
3.2.2.4 — Os estágios opcionais devem assegurar treino clínico efetivo, não sendo considerados
válidos estágios observacionais, que não contemplem atividade clínica ou desempenho;
3.2.2.5 — O plano de formação dos estágios opcionais deve ser proposto pelo médico interno
e pelo seu orientador de formação e aprovado, por escrito, pelos diretores do serviço de colocação e de
realização do estágio; nele devem constar as competências que o médico interno pretende adquirir e as
metas que tem de alcançar para que estas lhe sejam reconhecidas;
3.2.2.6 — Um estágio opcional que não seja considerado válido por insuficiência do serviço em que
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foi realizado confere ao médico interno o direito de o repetir noutro serviço ou unidade e aquele serviço
ou unidade deverá ser alvo de avaliação pela Ordem dos Médicos, no que concerne à sua capacidade
de conferir formação neste âmbito;
3.2.2.7 — Durante a frequência de estágios fora do serviço de colocação (obrigatórios ou opcio-
nais), os médicos internos farão serviço de urgência integrado nas áreas respetivas ou, caso não exista
urgência própria, manterão a escala de urgência de medicina interna, respeitando as normas em vigor;
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3.2.2.8 — Pode considerar-se equivalente a um período de estágio clínico um programa de inves-
tigação científica integrado no internato médico, sem pôr em causa a sua duração, nem a obtenção
e avaliação de conhecimentos e aptidões inerentes à formação especializada;
3.2.2.9 — Os médicos internos devem ser incentivados a realizar investigação, designadamente
no âmbito de programas de doutoramento, respeitando a legislação aplicável ao estatuto de interno
doutorando e os diretores do serviço e a instituição de colocação do médico interno devem assegurar
o apoio necessário.
4 — Local de formação para cada estágio:
4.1 — Estágio de medicina interna: serviço de medicina interna;
4.2 — Estágio em cuidados intermédios: unidade de cuidados intermédios médicos, preferencial-
mente integrada em serviço de medicina interna elou com quadro clínico constituído por especialistas
de medicina interna;
4.3 — Estágio de medicina intensiva: serviço ou unidade de medicina intensiva;
4.4 — Estágios opcionais: serviços das diferentes especialidades médicas (incluindo outros serviços
de medicina interna), bem como em unidades dedicadas a patologia específica, nacionais ou estrangeiros,
em qualquer dos casos com idoneidade formativa reconhecida, cuja atividade permita o cumprimento
do plano e dos objetivos do estágio;
4.5 — Estágio previsto no ponto 3.2.2: serviço de medicina interna com idoneidade formativa reco-
nhecida pela Ordem dos Médicos em hospital de nível diferente do da colocação do médico interno,
preferencialmente situado em zonas geográficas carenciadas;
4.6 — Os serviços ou unidades onde decorrem os estágios devem possuir obrigatoriamente um
plano de formação que permita o cumprimento dos objetivos de treino do médico interno, devendo ser
nomeado um responsável de estágio, de acordo com o disposto no Regulamento do Internato Médico;
4.7 — É possível a realização de estágios em serviços/unidades nacionais ou estrangeiros, sem
idoneidade formativa antecipadamente reconhecida, desde que colham parecer favorável do Colégio de
Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos, no respeito pelo disposto no Regulamento
do Internato Médico (formação externa).
5 — Objetivos dos estágios:
5.1 — Estágio em medicina interna:
5.1.1 — Objetivos de desempenho: durante o internato o médico interno deve adquirir progressiva
autonomia nos itens seguintes:
a) Estar apto a colher e registar histórias clínicas, elaborar diagnóstico diferencial, estabelecer
diagnósticos provisórios, solicitar exames complementares adequados, interpretar resultados clínico-
-laboratoriais, integrar todos os elementos de investigação clínica, obter o diagnóstico final, prescrever
e realizar o protocolo terapêutico e definir o prognóstico;
b) Apresentar oralmente de forma clara, extensa ou resumida (epícrise) casos clínicos em visita
médica, reunião clínica ou referenciação interpares;
c) Ser capaz de apresentar sumariamente um conjunto de doentes, em visita médica, reunião de
serviço, ou transferência de turno de urgência;
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d) Registar o diário clínico, redigir notas de alta ou transferência;
e) Participar ativamente em reuniões clínicas;
f) Colaborar no tratamento e manutenção de elementos de informação clínica do serviço hospital
(arquivo);
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g) Realizar/participar ativamente em sessões temáticas ou de revisão bibliográfica;
h) Assimilar e empregar convenientemente as regras que regem a solicitação de serviços de outras
especialidades;
i) Integrar equipas de urgência interna/residência;
j) Integrar a equipa de medicina interna no serviço de urgência, por períodos de 12 horas semanais,
com formação em exercício, atuando nas áreas do serviço de urgência sob responsabilidade da medicina
interna, com tutela de um especialista desta especialidade;
k) Na urgência, observar e orientar doentes do foro da medicina interna, incluindo doentes críti-
cos, devendo o treino adquirido ser considerado para o reconhecimento da competência em urgência
médica/emergência;
l) Integrar a consulta externa de medicina interna e consultas temáticas, com reflexão crítica sobre
a casuística respetiva e adquirir autonomia progressiva, devendo ter um período atribuído para consulta
tutelada a partir do 2.º ano;
m) Conhecer e saber ter em conta na prática clínica as indicações, contraindicações e complicações
de cada procedimento técnico usual; sendo a clínica e o raciocínio clínico o fundamental da preparação
do internista, a realização de técnicas diagnósticas ou terapêuticas nos diferentes domínios da área
médica também pode integrar a prática da medicina interna; o médico interno deve adquirir capacidade
de execução autónoma de algumas técnicas, pela sua relevância na prática clínica da medicina interna;
opcionalmente, pode alcançar autonomia, desde que sejam atingidos os mínimos exigidos como exe-
cutante, contabilizados na totalidade dos cinco anos, incluindo os estágios opcionais, tendo em conta
os números propostos na legislação aplicável:
i) Técnicas obrigatórias: avaliação eletrocardiográfica, entubação traqueal, paracentese abdominal,
punção lombar, punção medular, reanimação cardiorrespiratória (curso de Suporte Avançado de Vida),
punção arterial (diagnóstico), punção e canalização das veias periféricas e centrais, toracocentese;
ii) Técnicas facultativas: biopsia de gordura abdominal, biopsia de pele e músculo, biopsia hepática
percutânea, biopsia óssea, biopsia pleural, biopsia renal, biópsia transtorácica, ecocardiografia clínica,
ecografia point of care, elastografia hepática transitória, introdução e manuseamento de drenos toráci-
cos, pericardiocentese;
iii) Os custos inerentes à frequência do curso de Suporte Avançado de Vida são suportados pela
instituição de colocação oficial do médico interno, em virtude de se tratar de uma atividade formativa
obrigatória, complementar aos estágios obrigatórios do internato médico;
n) Conhecer e saber aplicar e interpretar os princípios da bioestatística e ser capaz de utilizar pro-
gramas informáticos de tratamento e análise estatística;
o) Participar em projetos de investigação científica, com destaque para a investigação clínica ou
translacional, privilegiando estudos prospetivos, ou retrospetivos de boa qualidade;
p) Ser autor ou coautor em publicações científicas, no âmbito da medicina interna, preferencialmente
em revistas indexadas e com fator de impacto;
q) Participar ativamente em eventos científicos, com apresentação de comunicações (sob a forma
oral ou em poster), privilegiando as reuniões de âmbito nacional ou internacional;
r) Conhecer e aplicar as normas de ética e deontologia médicas;
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s) Participar em cursos de pós-graduação (nacionais ou internacionais) de interesse e mérito
reconhecidos;
t) Colaborar no ensino pré ou pós-graduado;
u) Participar em ações de consultadoria a outras especialidades;
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5.1.2 — Objetivos de conhecimento: aquisição de noções corretas e atualizadas de etiopatogenia,
epidemiologia, fisiopatologia, anatomia patológica, semiologia clínica e laboratorial, diagnóstico e tera-
pêutica das entidades nosológicas de todos os órgãos e sistemas e de todas as valências da medicina
interna; os serviços de medicina interna deverão elaborar um programa teórico que determine os assuntos
especialmente importantes em cada ano do internato, elevando a sua complexidade ao longo dos anos;
5.2 — Estágios em cuidados intermédios e em medicina intensiva:
5.2.1 — Objetivos de desempenho: capacidade de execução de técnicas de diagnóstico e terapêutica
em doentes agudos/críticos, nomeadamente:
a) Suporte avançado de vida (curso atualizado);
b) Monitorização eletrocardiográfica;
c) Monitorização clínica e laboratorial da função respiratória;
d) Cateterismo venoso central percutâneo;
e) Cateterismo venoso e arterial;
f) Entubação endotraqueal e manutenção da via aérea;
g) Suporte ventilatório mecânico e suas diferentes modalidades;
h) Ventilação não invasiva;
i) Suporte nutricional entérico e parentérico;
j) Instalação de estimulador cardíaco transvenoso provisório;
k) Pericardiocentese;
l) Drenagem pleural;
m) Técnicas de analgesia e sedação;
5.2.2 — Objetivos de conhecimento:
a) Critérios de admissão e alta em cuidados intermédios e em medicina intensiva;
b) Vigilância e monitorização (invasiva/não invasiva) de doentes em estado crítico;
c) Reanimação e terapêutica do choque;
d) Reanimação cardiorrespiratória;
e) Decisão de não reanimar;
f) Alterações do equilíbrio hidroelectrolítico e ácido-base;
g) Emprego de soluções parenterais;
h) Transfusão de sangue e derivados;
i) Fisiopatologia e terapêutica das alterações agudas da coagulação;
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j) Fisiopatologia e terapêutica substitutiva das situações de insuficiência respiratória;
k) Fisiopatologia e terapêutica substitutiva das situações de insuficiência renal;
l) Fisiopatologia e terapêutica substitutiva das situações agudas cardiovasculares;
m) Fisiopatologia e terapêutica da insuficiência hepática aguda e das hemorragias digestivas;
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n) Fisiopatologia e terapêutica das crises endócrinas agudas;
o) Abordagem da infeção grave e sépsis;
p) Avaliação e tratamento em pós-operatório;
q) Abordagem das principais intoxicações;
5.3 — Estágios opcionais:
5.3.1 — Todas as áreas da medicina interna podem ser consideradas para estágio opcional, não se
aconselhando ou privilegiando nenhuma em especial, devendo a sua escolha ter em conta os princípios
definidos no ponto 3.2.2 deste programa, que define também as regras da sua programação e realização;
5.3.2 — Objetivos de desempenho: prática clínica efetiva, tutelada, com definição de objetivos de
acordo com cada área específica, compreendendo obrigatoriamente a avaliação e seguimento de doen-
tes portadores das patologias mais relevantes e a aquisição de competências na execução de técnicas
essenciais à abordagem clínica moderna da nosologia de cada área de estágio;
5.3.3 — Objetivos de conhecimento: etiologia, fisiopatologia, clínica, diagnóstico, terapêutica e prog-
nóstico das entidades nosológicas específicas da área de estágio e domínio dos protocolos validados
(quando existentes) e seu reflexo na decisão terapêutica;
5.3.4 — Serão definidos os objetivos de estágios que podem conferir aptidões em áreas não coinci-
dentes com especialidades reconhecidas pela Ordem dos Médicos e essencialmente multidisciplinares.
6 — Avaliação (de acordo com o Regulamento do Internato Médico):
6.1 — Avaliação contínua:
6.1.1 — Avaliação do desempenho:
a) Capacidade de execução técnica, ponderação 1;
b) Interesse pela valorização profissional, ponderação 1;
c) Responsabilidade profissional, ponderação 1;
d) Relações humanas no trabalho, ponderação 1;
e) Raciocínio clínico, ponderação 1;
6.1.2 — Avaliação de conhecimentos:
6.1.2.1 — A avaliação quantitativa dos estágios opcionais fará média ponderada com a nota obtida
na avaliação de conhecimentos referente ao ano respetivo;
6.1.2.2 — As restantes avaliações, no final de cada estágio, ou por cada 12 meses de internato,
consistem em:
a) Apreciação do relatório de atividades;
b) Discussão das matérias estabelecidas como objetivos de conhecimentos para o estágio ou
período de estágio;
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c) Discussão da história clínica de um doente, com realce para o diagnóstico, a terapêutica e o prog-
nóstico.
6.2 — Avaliação final do internato:
6.2.1 — As provas de avaliação final e a composição do júri nacional obedecem ao disposto no
Regulamento do Internato Médico;
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6.2.2 — A prova teórica poderá ter uma componente igual para todos os candidatos duma mesma
época, assumindo a forma de teste de escolha múltipla.
7 — Aplicabilidade:
7.1 — O presente programa aplica-se aos médicos internos que iniciarem a formação especializada
do internato a partir da data da sua publicação;
7.2 — O programa de formação poderá, abranger os médicos internos que se encontrem a realizar
os primeiros 30 meses da formação especializada, e neste caso, deverão os interessados entregar na
direção do internato do seu hospital, no prazo de dois meses a partir da publicação deste programa,
uma declaração em que conste a sua pretensão, com concordância averbada dos respetivos diretor do
serviço e orientador de formação, desde que a opção não implique o aumento de tempo de duração da
formação especializada;
7.3 — As regras da avaliação final previstas no anterior n.º 6.2 aplicam-se aos médicos internos que
se encontrem a frequentar a primeira metade da formação especializada do internato médico.
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SAÚDE
Portaria n.º 188-C/2024/1, de 14 de agosto
Sumário: Aprova a atualização do programa de formação especializada em radiologia.
O regime jurídico da formação pós-graduada, comummente designado internato médico, encon-
tra-se definido no Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado por apreciação parlamentar
pela Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e no Regulamento do
Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.
De acordo com o disposto no artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, e na
alínea b) do artigo 7.º e nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, o internato médico
é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por
portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos
e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico de acordo.
Mais decorre dos mencionados diplomas que a revisão ordinária dos programas de formação
deve ocorrer a cada cinco anos, de modo a considerar as inovações técnicas, científicas e académicas
desenvolvidas.
Considerando que o programa de formação especializada de radiologia foi aprovado pela Portaria
n.º 241/99, de 6 de abril, importa proceder à sua revisão, ajustando-se à evolução tecnológica e cien-
tífica desta área de especialização entretanto ocorrida.
Assim:
Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico, ao abrigo
e nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação
atual, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Por-
taria n.º 79/2018, de 16 de março, em conjugação com o disposto nos artigo 8.º e 21.º do Decreto-Lei
n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo
Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É atualizado o programa de formação especializada em radiologia, constante do anexo à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Formação
A aplicação e desenvolvimento do programa de formação compete aos órgãos e agentes responsá-
veis pela formação no internato médico, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.
Artigo 3.º