Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 187/2013
- Data
- 2013-05-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (14 685 palavras)
Portaria n.º 187/2013
de 22 de maio
de 22 de maio
O Presidente da República decreta, nos termos do
O Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, estabelece o
artigo 135º, alínea a) da Constituição, o seguinte:
novo regime jurídico dos trabalhadores dos serviços peri-
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador féricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
José Tadeu da Costa Sousa Soares como Embaixador de (MNE) recrutados localmente pelo Estado Português.
Portugal não residente no Principado de Andorra. De acordo com o disposto no artigo 10.º do citado di-
Assinado em 8 de maio de 2013. ploma legal, o recrutamento dos referidos trabalhadores
é regulamentado por portaria dos membros do governo
Publique-se. responsáveis pelas áreas da administração pública e dos
negócios estrangeiros.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Com efeito, a regulamentação prevista na Portaria
Referendado em 16 de maio de 2013. n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria
n.º 145-A/2011, de 6 de abril, para o recrutamento dos tra-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- balhadores na Administração Pública revela-se inadequada
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura ao processo de recrutamento e seleção dos trabalhadores
Cabral Portas. dos serviços periféricos externos do Estado, em razão da
sua extraterritorialidade.
Decreto do Presidente da República n.º 58/2013 Acresce que a aplicabilidade do Direito Internacional
Público, designadamente, das Convenções de Viena Sobre
de 22 de maio Relações Diplomáticas e Consulares, a dispersão geográ-
fica dos serviços pelo mundo e as circunstâncias específicas
O Presidente da República decreta, nos termos do das missões diplomáticas e postos consulares, impõem um
artigo 135º, alínea a) da Constituição, o seguinte: regime de recrutamento adaptado a essas realidades.
Foi ouvido o Sindicato dos Trabalhadores Consulares
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni-
e das Missões Diplomáticas.
potenciário de 1ª classe Simeão Archer Pinto de Mesquita Assim:
como Embaixador de Portugal não residente na República Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei
do Níger. n.º 47/2013, de 5 de abril, manda o Governo pelos Minis-
tros de Estado e das Finanças e dos Negócios Estrangeiros,
Assinado em 8 de maio de 2013. o seguinte:
Artigo 1.º
Publique-se.
Objeto
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 - A presente portaria regulamenta o procedimento con-
Referendado em 16 de maio de 2013. cursal dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos
serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- Estrangeiros, abreviadamente designados por SPE do MNE.
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura 2 - A presente portaria não se aplica aos trabalhadores
Cabral Portas. das residências oficiais do Estado.
Decreto do Presidente da República n.º 59/2013 Artigo 2.º
Métodos de seleção e resultado final
de 22 de maio
1 - Para a seleção dos candidatos devem ser adotados,
O Presidente da República decreta, nos termos do isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
artigo 135º, alínea a) da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- a) Avaliação curricular;
b) Prova de conhecimentos;
potenciário de 1ª classe Simeão Archer Pinto de Mesquita
c) Entrevista profissional.
como Embaixador de Portugal não residente na República
do Benim.
2 - A avaliação curricular visa analisar as aptidões profis-
Assinado em 8 de maio de 2013. sionais dos candidatos na área respetiva, com base na análise
do respetivo currículo profissional e documentos compro-
Publique-se. vativos que o acompanham, sendo considerados e pondera-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dos, isolados ou cumulativamente, os seguintes elementos:
Referendado em 16 de maio de 2013. a) Experiência profissional anterior, nomeadamente na
área funcional do recrutamento;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- b) Habilitação académica de base;
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura c) Formação profissional na área funcional do recru-
Cabral Portas. tamento.
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3 - A realização de provas de conhecimento avalia -Geral, e composto por um presidente e dois vogais efe-
os níveis de conhecimentos necessários e adequados ao tivos, sendo ainda designado, no mesmo ato, o vogal que
exercício de determinada função, constando o seu âm- substituí o presidente nas suas faltas e impedimentos e,
bito, forma, língua e duração da publicitação da oferta sempre que possível, os suplentes dos vogais efetivos.
de trabalho. 3. Caso seja designado um membro do júri oriundo de
4 - A entrevista profissional visa avaliar de forma obje- uma entidade externa o mesmo tem direito a receber, por
tiva as aptidões profissionais e aspetos comportamentais cada reunião em que efetivamente participe, uma senha de
evidenciados pelos candidatos e o domínio de uma ou presença de valor igual ao fixado por despacho dos mem-
mais línguas. bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
5 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos da Administração Pública.
de seleção são classificados na escala de 0 a 20 valores, 4. A composição do júri pode ser alterada por motivo
podendo ser previstos métodos de seleção eliminatórios, fundamentado, designadamente, em caso de falta de quó-
caso em que são excluídos do procedimento os candidatos rum de funcionamento, devendo esse fato ser publicitado
que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, pelos meios utilizados para publicitação do aviso de aber-
não lhes sendo aplicado o método seguinte. tura do procedimento concursal.
6 - O resultado final dos candidatos que tenham obtido
aprovação em todos os métodos de seleção adotados corres- Artigo 5.º
ponde à média aritmética ou ponderada das classificações
obtidas em cada um dos métodos. Funcionamento do júri
1. O júri delibera com a participação efetiva de todos
Artigo 3.º os membros, devendo as respetivas deliberações ser fun-
Publicitação damentadas, tomadas por maioria dos votos e registadas
em ata.
O procedimento concursal é publicitado pelo respetivo 2. Quando for possível recorrer à videoconferência ou
SPE em local de estilo da chancelaria e, sempre que pos- meio equivalente, o júri pode deliberar sem a participação
sível, na página eletrónica do serviço e em jornal local, presencial dos membros, considerando-se que as delibera-
comunicando-o, ainda, aos demais SPE e à Secretaria-Geral ções foram tomadas no local onde se encontra o presidente
do Ministério dos Negócios Estrangeiros para divulgação do júri.
nas respetivas páginas eletrónicas, quando haja, com as 3. Excecionalmente, e mediante decisão fundamentada
seguintes menções: do júri, a realização das provas pode ter lugar em Portugal,
a) Indicação do SPE a que se destina; desde que não gere encargos adicionais para o Estado.
b) O número de postos de trabalho a ocupar e sua ca-
raterização; Artigo 6.º
c) Respetiva modalidade da relação jurídica de emprego
Exclusão e pronúncia dos candidatos
a constituir;
d) Requisitos gerais ou especiais legalmente exigidos, os 1. Os candidatos não admitidos ao procedimento concur-
quais devem ser preenchidos até ao termo do prazo fixado sal ou excluídos nos métodos de seleção são notificados,
para a apresentação das candidaturas; pelo meio indicado no aviso de abertura para, querendo,
e) Nível habilitacional exigido e, se for o caso, a pos- se pronunciarem no prazo de 10 dias sobre o projeto da
sibilidade de candidatura de quem, não sendo titular de decisão, considerando-se como data de notificação pessoal,
habilitação exigida, considere dispor da formação ou ex- o 3.º dia após o registo do ofício, quando remetido pelo
periência profissional necessária e suficiente para a subs- correio, ou do recibo de entrega do e-mail, consoante o
tituição daquela habilitação; modo de notificação adotado.
f) Remuneração mensal bruta, nos termos legalmente 2. Findo o prazo para os interessados se pronunciarem, o
previstos; júri aprecia as questões suscitadas e profere a decisão final,
g) Identificação dos documentos exigidos para a admis- publicitando-a pelo modo indicado no aviso de abertura.
são ou avaliação dos candidatos e a língua em que devem
ser redigidos ou traduzidos; Artigo 7.º
h) Métodos de seleção e, se for o caso, o seu carácter
eliminatório, bem como os critérios de seleção; Ordenação final dos candidatos
i) Composição do júri; 1. A ordenação final dos candidatos com aprovação nos
j) Modo, prazo, língua e local para a formalização da métodos de seleção aplicados é indicada na lista provisória
candidatura; de ordenação final, por ordem decrescente de classifica-
k) Modo de notificação aos candidatos e de consulta ção, a qual é remetida aos candidatos que completaram o
das deliberações. procedimento, para efeitos de audiência prévia.
2. Existindo igualdade de classificação dos candidatos
Artigo 4.º que completem o procedimento, têm preferência na orde-
Competência e composição do júri nação final, por esta ordem:
1. Compete ao júri assegurar toda a tramitação do pro- a) Os que se encontrem na situação prevista no n.º 1
cedimento concursal, submetendo, para homologação, a do artigo 99.º do Regime de Contrato de Trabalho em
lista unitária de ordenação final ao chefe de missão ou de Funções Públicas;
posto consular, ou respetivo substituto legal. b) Outras situações configuradas na lei como prefe-
2. O júri é designado pelo chefe de missão ou de posto renciais;
consular ou, quando não seja possível, pelo Secretário- c) Os resultados obtidos no primeiro método de seleção.
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3. Após a deliberação final que aprova a lista definitiva 3. No caso referido no n.º 1, o procedimento concursal
de ordenação final dos candidatos é a mesma remetida cessa, o mais tardar, findo o prazo mencionado no número
para homologação e, obtida a homologação, é afixada no anterior.
SPE respetivo.
Artigo 11.º
Artigo 8.º Norma revogatória
Cessação do procedimento concursal
É revogado o despacho n.º 15231/2008, publicado a
O procedimento concursal cessa: 2 de junho na 2ª série do Diário da República.
a) Com a ocupação dos postos de trabalho constantes Artigo 12.º
da publicitação;
b) Pela inexistência ou insuficiência de candidatos à Entrada em vigor
prossecução do procedimento; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
c) Por ato devidamente fundamentado do Secretário- da sua publicação.
-Geral ou do chefe de missão ou de posto consular, homolo-
gado pelo respetivo membro do Governo, designadamente Em 8 de maio de 2013.
por motivos financeiros, desde que não se tenha ainda O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
procedido à notificação da lista definitiva de ordenação baça Gaspar. — O Ministro de Estado e dos Negócios
final aos candidatos. Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.
Artigo 9.º Portaria n.º 188/2013
Recrutamento
de 22 de maio
1. Os candidatos aprovados são contratados pelo chefe A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas
de missão ou do posto consular em representação do Es- Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de
tado Português, segundo a ordenação da respetiva lista 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que
definitiva de ordenação final, até ao limite dos postos de estabeleceu o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do
trabalho publicitados. Desempenho na Administração Pública (SIADAP), prevê
2. Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de a possibilidade de adaptação do regime nela consagrado,
aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, em razão das atribuições e organização dos serviços, das
se encontrem nas seguintes situações: carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão,
a) Recusem o recrutamento; com respeito pelos princípios, objetivos e subsistemas
b) Recusem o acordo ou a proposta de adesão a um do SIADAP, pela avaliação do desempenho baseada na
determinado posicionamento remuneratório proposto pela confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos
entidade empregadora pública; e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as com-
c) Apresentem documentos inadequados, falsos ou invá- petências demonstradas e a desenvolver, e pela diferen-
lidos que não comprovem as condições necessárias para a ciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de
constituição da relação jurídica de emprego público; menções de avaliação e o valor das percentagens máximas
d) Apresentem os documentos exigíveis fora do prazo previstas.
fixado para o efeito; O Ministério dos Negócios Estrangeiros prossegue as
e) Sejam considerados persona non grata pelo Estado suas atribuições de coordenação e execução da política
externa de Portugal, designadamente, através dos serviços
onde vão exercer funções;
periféricos externos integrados na administração direta
f) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, do Estado, que incluem as embaixadas, as missões e re-
no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis. presentações permanentes, as missões temporárias e os
postos consulares.
3. Os candidatos na situação prevista no número an- A natureza eminentemente política das suas atribuições,
terior são retirados da lista definitiva de ordenação final. as condições muito díspares do seu exercício na enorme
dispersão geográfica que lhes é inerente, e um modelo
Artigo 10.º orgânico e de chefias sem qualquer paralelo com o dos
Reservas de recrutamento serviços centrais, protótipo sobre o qual se modelou todo
o sistema de avaliação de desempenho, quer dos serviços,
1. Sempre que, em resultado de procedimento con- quer dos dirigentes e dos trabalhadores, obrigam à criação
cursal, a lista definitiva de ordenação final, devidamente de soluções de adequação que permitam, de modo prag-
homologada, contenha um número de candidatos apro- mático, a observância de um sistema, cuja flexibilidade
vados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, pode de adaptação é meramente instrumental da universalidade
ser constituída uma reserva de recrutamento interna para de aplicação.
o SPE em causa. Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril,
2. A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, diploma que estabelece o regime jurídico dos trabalhadores
no prazo máximo de 18 meses contados da data da ho- recrutados para exercer funções nos serviços periféricos
mologação da lista definitiva de ordenação final, haja externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, in-
necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, cluindo os trabalhadores das residências oficiais do Es-
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto tado, determina no seu artigo 7.º a adaptação do SIADAP,
no artigo 9.º. aos referidos trabalhadores, por portaria dos membros do
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Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da admi- d) «Trabalhadores», os trabalhadores recrutados para
nistração pública e dos negócios estrangeiros. exercer funções nos serviços periféricos externos do Mi-
A presente portaria visa assim sistematizar o conjunto nistério dos Negócios Estrangeiros, que não exerçam car-
de procedimentos que se demonstram necessários à plena gos de chefia, incluindo os trabalhadores das residências
operacionalização do SIADAP em toda a rede periférica oficiais do Estado, independentemente do título jurídico da
externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros. relação de trabalho, desde que a respetiva relação jurídica
Foi ouvido o Sindicato dos Trabalhadores Consulares de emprego seja por prazo igual ou superior a um ano.
e das Missões Diplomáticas.
Assim: Artigo 4.º
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei
n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, conjugado com o ar- Tradução dos instrumentos de avaliação
tigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, manda 1 - Sempre que se revele necessário e seja possível,
o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos os modelos de fichas de autoavaliação, de avaliação do
Negócios Estrangeiros, o seguinte: desempenho dos dirigentes intermédios (SIADAP 2) e
dos trabalhadores da administração pública (SIADAP 3) e
SECÇÃO I as listas de competências dos diversos grupos de pessoal,
aprovados pela Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro,
DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS podem ser traduzidos para a língua oficial ou outra que
seja falada no Estado acreditante.
Artigo 1.º 2 - Em caso de Estado acreditante multilingue deve
Objeto ser escolhida a língua maioritariamente falada pelos diri-
gentes intermédios e trabalhadores do serviço periférico
A presente portaria adapta o Sistema Integrado de Ges- externo.
tão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública,
adiante designado por SIADAP, aos serviços periféricos
externos do Ministério Negócios Estrangeiros. SECÇÃO II
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS
Artigo 2.º EXTERNOS (SIADAP 1)
Âmbito de aplicação
Artigo 5.º
A presente portaria aplica-se aos trabalhadores recruta-
dos para exercer funções nos serviços periféricos externos Quadro de avaliação e responsabilização
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os dos serviços periféricos externos
trabalhadores das residências oficiais do Estado, desde que O quadro de objetivos anuais dos serviços periféricos
a respetiva relação jurídica de emprego público seja por externos (QUAR SERVIÇOS EXTERNOS) é aprovado
prazo igual ou superior a um ano, bem como aos titulares por despacho do membro do Governo responsável pela
dos cargos de chefia de chancelaria e contabilidade, adiante área dos negócios estrangeiros, para efeitos de elaboração
designados chanceleres, e aos trabalhadores dos serviços do QUAR de cada serviço.
periféricos externos integrados na categoria de coordenador
técnico da carreira de assistente técnico, quando se encon-
trem em exercício de funções de chefia administrativa ou SECÇÃO III
de programação e organização do trabalho do pessoal que AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DIRIGENTES
coordena, segundo orientações e diretivas superiores. INTERMÉDIOS (SIADAP 2)
Artigo 3.º Artigo 6.º
Definições Periodicidade
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende- As avaliações globais e monitorizações intercalares
-se por: do desempenho dos dirigentes intermédios dos serviços
a) «Serviços», as embaixadas, que incluem os consulados- obedecem ao disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
-gerais, os consulados, os vice-consulados e as agências dezembro, sobre o desempenho dos dirigentes intermé-
consulares na área de jurisdição da embaixada, as missões dios (SIADAP 2), em tudo o que não esteja regulado na
permanentes, as representações permanentes e as missões presente portaria.
temporárias;
b) «Dirigente máximo do serviço», o chefe de missão Artigo 7.º
diplomática, o chefe da missão permanente, o chefe da Avaliadores
representação permanente e o chefe da missão temporária,
ou, na sua falta, o Secretário-Geral do Ministério Negócios 1 - Os dirigentes intermédios do serviço são avaliados
Estrangeiros; por quem exerça a chefia imediata, pelo titular do posto ou
c) «Dirigente intermédio do serviço», o chanceler e secção consular ou pelo trabalhador da carreira diplomática
os trabalhadores integrados na categoria de coordenador de quem diretamente dependam.
técnico da carreira de assistente técnico, quando se encon- 2 - Sempre que se revele necessário, cabe ao dirigente
trem em exercício de funções de chefia administrativa ou máximo do serviço designar o trabalhador da carreira di-
de programação e organização do trabalho do pessoal que plomática que exercerá as funções de avaliador previstas
coordena, segundo orientações e diretivas superiores; neste artigo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013 3015
SECÇÃO IV 3 - O despacho fundamentado previsto no número anterior
é publicitado pelos meios considerados mais adequados.
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
DOS TRABALHADORES (SIADAP 3) 4 - As reuniões do conselho coordenador ou comissão de
avaliação podem ser realizadas em sistema de videoconfe-
Artigo 8.º rência, videochamada ou outro de natureza similar.
Periodicidade Artigo 13.º
A avaliação do desempenho dos trabalhadores é bienal e Comissão paritária
segue o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,
1 - Sempre que não seja possível perfazer o número de
sobre o desempenho dos trabalhadores da Administração
vogais previsto no artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de
Pública (SIADAP 3), em tudo o que não esteja regulado
28 de dezembro, a comissão paritária pode ser composta
na presente portaria.
por dois vogais, sendo um representante da Administra-
ção, designado pelo dirigente máximo do serviço, e um
Artigo 9.º representante dos trabalhadores por estes eleito.
Efeitos da avaliação e potencial 2 - A impossibilidade de constituição de comissão pari-
de desenvolvimento dos trabalhadores tária, por insuficiência de vogais, é declarada por despacho
Não havendo condições disponíveis no respetivo serviço fundamentado do dirigente máximo do serviço, podendo
periférico externo, a efetivação do disposto na alínea b) do as suas competências legais ser confiadas a uma comissão
n.º 1 do artigo 52.º e no artigo 54.º da Lei n.º 66-B/2007, paritária única para os serviços periféricos externos, a
de 28 de dezembro, é assegurada pela Secretaria-Geral constituir nos serviços centrais do Ministério dos Negócios
do MNE. Estrangeiros, por despacho do Secretário-Geral.
Artigo 10.º SECÇÃO V
Sujeitos DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS
1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho
no âmbito de cada serviço: Artigo 14.º
Ponderação curricular
a) O avaliador;
b) O avaliado; Sempre que no biénio anterior o trabalhador, ainda que
c) O conselho coordenador ou comissão de avaliação; tenha prestado serviço efetivo por mais de um ano, não tenha
d) A comissão paritária; tido contacto funcional com o avaliador durante pelo menos
e) O dirigente máximo do serviço. um ano, seguido ou interpolado, por razões de funcionamento
do serviço periférico externo, são aplicáveis os n.ºs 6 e 7 do
2 - A ausência ou impedimento de avaliador direto não artigo 42.º e o artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
constitui fundamento para a falta de avaliação. dezembro.
Artigo 15.º
Artigo 11.º
Publicitação
Avaliador
A informação relativa ao SIADAP é publicitada na página
1 - A avaliação é da competência do dirigente intermédio eletrónica do serviço periférico externo e, caso não exista, os
que exerça a chefia imediata, ou, na sua ausência ou impe- documentos com tal informação são publicitados por afixação
dimento, de quem exerça a chefia de nível seguinte. em local adequado ou objeto de livre acesso em local publi-
2 - Na falta de quem exerça a chefia imediata e a de nível camente anunciado.
seguinte, cabe ao dirigente máximo do serviço periférico
externo designar o avaliador, de entre trabalhadores da Artigo 16.º
carreira diplomática, desde que tenha contacto funcional Arquivo dos instrumentos de avaliação
com o avaliado, nos termos gerais.
1 - Os instrumentos de avaliação dos chanceleres e
Artigo 12.º dos trabalhadores são arquivados no respetivo processo
individual no serviço periférico externo.
Conselho coordenador ou comissão de avaliação 2 - Os instrumentos de avaliação dos chanceleres em re-
1 - O conselho coordenador de avaliação é presidido gime de comissão de serviço que não pertençam ao serviço
pelo dirigente máximo do serviço e integra entre dois a periférico externo do MNE onde exercem funções são envia-
cinco titulares de posto ou de secção consular ou, em caso dos ao serviço de origem ou ao serviço central com compe-
de insuficiência destes, dirigentes intermédios dos serviços, tência na área dos recursos humanos no termo da comissão
por ele designados. de serviço.
2 - Quando não seja possível a constituição do conselho Artigo 17.º
coordenador de avaliação nos termos do número anterior, as Conhecimento do processo anual de avaliação
suas competências legais podem ser confiadas a uma comis-
são de avaliação única para os serviços periféricos externos, O dirigente máximo do serviço comunica ao serviço
a constituir nos serviços centrais do Ministério dos Negócios central com competências na área dos recursos humanos
Estrangeiros, por despacho do Secretário-Geral, mediante pe- a avaliação obtida pelo pessoal referido no artigo 2.º, no
dido fundamentado do dirigente máximo do serviço, composta prazo máximo de sessenta dias após a apreciação de even-
por trabalhadores com responsabilidade funcional adequada. tuais reclamações, quando as haja.
3016 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013
Artigo 18.º Social das Forças Armadas, I.P., abreviadamente designado
Tradução dos instrumentos de avaliação
por IASFA, I.P..
1 - A tradução dos instrumentos de avaliação prevista no Artigo 2.º
artigo 4.º é promovida pelo dirigente máximo do serviço
no prazo de três meses, a contar da data de entrada em Revogação
vigor da presente portaria. É revogada a Portaria n.º 1271/2009, de 19 de outubro.
2 - Os instrumentos de avaliação traduzidos são publi-
citados pelas formas previstas no artigo 15.º. Artigo 3.º
3 - No caso de língua falada em mais do que um serviço,
a tradução dos instrumentos de avaliação incumbe ao ser- Entrada em vigor
viço periférico externo designado pelo Secretário-geral do A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês
Ministério dos Negócios Estrangeiros, que procederá pos- seguinte ao da sua publicação.
teriormente à sua divulgação pelos restantes serviços.
Em 7 de maio de 2013.
Artigo 19.º O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
Estratégia do QUAR SERVIÇOS EXTERNOS baça Gaspar. — O Ministro da Defesa Nacional, José
A preparação e divulgação do QUAR SERVIÇOS EX- Pedro Correia de Aguiar-Branco.
TERNOS são asseguradas pelo serviço central com atri-
buições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação. ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL
SECÇÃO VI DAS FORÇAS ARMADAS, I. P.
Disposições Finais
Artigo 1.º
Artigo 20.º Estrutura orgânica
Regime subsidiário
1 - A organização interna do IASFA, I. P., é constituída
Em tudo o que não esteja regulado na presente portaria pelas seguintes unidades orgânicas:
é aplicável o regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de
26 de dezembro. a) Direção de Serviços de Ação Social Complementar;
b) Direção de Serviços de Assistência na Doença aos
Artigo 21º Militares das Forças Armadas;
Entrada em vigor c) Gabinete de Apoio ao Conselho Diretivo;
d) Gabinete de Planeamento, Gestão Financeira e Or-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. çamento;
e) Gabinete de Recursos Humanos;
Em 8 de maio de 2013. f) Gabinete de Recursos Materiais;
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- g) Gabinete de Sistemas de Informação e Comunicações;
baça Gaspar. — O Ministro de Estado e dos Negócios h) Equipamentos sociais.
Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.
2 – Por deliberação do conselho diretivo podem ainda
ser criadas, modificadas ou extintas até seis unidades
orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas,
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS ou não, nas direções de serviço referidas no número
E DA DEFESA NACIONAL anterior, sendo as respetivas competências definidas
naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no
Portaria n.º 189/2013 Diário da República.
3 - A organização e o funcionamento das unidades pre-
de 22 de maio vistas nos presentes estatutos, assim como a definição de
O Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto definiu a mis- competências das unidades orgânicas flexíveis constam
são, as atribuições e os órgãos do Instituto de Ação Social das de regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo
Forças Armadas, I. P., importando agora, no desenvolvimento do IASFA, I.P..
daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim: Artigo 2.º
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Cargos dirigentes intermédios
janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte: 1 – As direções de serviço são dirigidas por diretores,
cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 1.º 2 – Os gabinetes, os equipamentos sociais do Alfeite,
Lisboa, Oeiras, Porto e Runa, e as divisões previstas no
Objeto
n.º 2 do artigo anterior são dirigidos, respetivamente, por,
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual chefes de gabinete, diretores de centro e chefes de divisão,
fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Ação cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013 3017
Artigo 3.º v) Elaborar regulamentação técnica em todas as áreas
Direção de Serviços de Ação Social Complementar
da sua competência;
w) Inspecionar a qualidade das infraestruturas e equi-
Compete à Direção de Serviços de Ação Social Com- pamentos a elas associados;
plementar, abreviadamente designada por DSASC: x) Manter atualizado o cadastro dos bens inventariáveis,
a) Efetuar o registo e controlo dos beneficiários; que constituem o património do IASFA, I.P.;
b) Realizar estudos visando o conhecimento da família y) Promover o acompanhamento das matérias rela-
militar e dos seus problemas específicos, tendo como fina- tivas à propriedade dos prédios do IASFA, I.P. ou a ele
lidade a adequação das modalidades de ação social com- afetos;
plementar à evolução socioeconómica dos beneficiários; z) Promover a aceitação de todas as infraestruturas após
c) Estudar e analisar os casos concretos, propondo a a sua conclusão bem como a entrega aos órgãos do IASFA,
tomada de medidas especiais para fazer face a situações I.P. que as vão utilizar;
socialmente mais gravosas ou urgentes; aa) Promover o aumento e o abate à carga dos equipa-
d) Promover a celebração de acordos e contratos com mentos considerados como fazendo parte integrante das
entidades públicas ou privadas que possam garantir aos infraestruturas e respetivos sobressalentes.
beneficiários a complementaridade de apoio social prestado bb) Elaborar o respectivo relatório de atividades.
pelo IASFA, I.P.;
e) Elaborar os normativos reguladores das condições Artigo 4.º
de acesso às diversas prestações sociais complementares Direção de Serviços de Assistência na Doença aos Militares
e analisar, informar e submeter a despacho do conselho
diretivo os processos de habilitação às mesmas; Compete à Direção de Serviços de Assistência na Doença
f) Elaborar os normativos reguladores das condições de aos Militares das Forças Armadas, abreviadamente desig-
acesso aos diversos equipamentos sociais; nada por DSADM:
g) Coordenar o funcionamento dos gabinetes de aten- a) Preparar, tratar e processar a faturação relativa à
dimento nas suas tarefas de receber e analisar os pedidos, prestação de cuidados de saúde no âmbito do regime con-
encaminhando os assuntos para os serviços competentes. vencionado e farmácias;
h) Elaborar os normativos reguladores das condições de b) Remeter as notas de liquidação correspondentes à
acesso dos beneficiários aos apoios financeiros; faturação processada para o GPGFO, para pagamento;
i) Analisar, informar e submeter a despacho do conse- c) Processar os documentos de despesa relativos às
lho diretivo os processos de habilitação aos empréstimos comparticipações diretas;
normais; d) Submeter a despacho as propostas que careçam de
j) Colaborar com o GPGFO no controlo do pagamento
autorização para tratamento no território nacional ou es-
dos juros e amortizações referentes aos empréstimos con-
trangeiro;
cedidos;
k) Analisar e propor os procedimentos referentes ao e) Propor o adiantamento das verbas necessárias às
funcionamento dos postos clínicos, nomeadamente no deslocações dos beneficiários para prestação de cuidados
que respeita às suas instalações e fixação dos preços a de saúde no estrangeiro.
praticar, bem como efetuar a recolha e tratamento de dados f) Emitir o respetivo cartão de identificação em confor-
estatísticos relativos à sua atividade; midade com a inscrição efetuada pelos ramos das Forças
l) Continuar a execução, até à sua extinção, do processa- Armadas;
mento dos empréstimos hipotecários transferidos do extinto g) Promover a atualização do ficheiro de beneficiários
Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA); em coordenação com os ramos das Forças Armadas;
m) Processar os subsídios pecuniários previstos no ar- h) Proceder à requisição dos cartões europeus de seguro
tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42 945, de 26 de abril de 1960 de doença (CESD);
(Estatuto do CPFA), e transmitir ao GPGFO instruções i) Avaliar as reclamações dos beneficiários referentes
para a sua liquidação; às entidades prestadoras de cuidados de saúde;
n) Organizar e manter atualizados os registos e ficheiros j) Emitir declarações individuais de despesas submetidas
dos subscritores do extinto CPFA. à assistência na doença aos militares das Forças Armadas
o) Organizar e dirigir a realização de atividades ocupa- (ADM) não comparticipadas, para efeitos do Imposto sobre
cionais e de animação sociocultural; o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
p) Estudar e propor, em coordenação com os serviços k) Organizar, instruir e submeter à aprovação do conse-
competentes, programas de investimentos em equipamen- lho diretivo os processos referentes à celebração de acor-
tos sociais; dos com entidades prestadoras de cuidados de saúde que
q) Assegurar a gestão do parque habitacional; reúnam as condições legalmente estabelecidas;
r) Elaborar os normativos reguladores das condições de l) Garantir o cumprimento dos acordos celebrados;
acesso aos diversos equipamentos. m) Promover o controlo de gestão dos recursos finan-
s) Identificar as necessidades, elaborar o plano e respe- ceiros atribuídos à ADM através de recolha de dados es-
tivo programa da construção e conservação das infraestru- tatísticos adequados;
turas para aprovação superior; n) Submeter à consideração superior as medidas ne-
t) Promover, preparar e efetuar a construção de infraestru- cessárias e possíveis alterações do sistema de assis-
turas novas ou a remodelação das já existentes, bem como a tência;
sua conservação; o) Proceder à elaboração de propostas orçamentais a
u) Gerir tecnicamente, incluindo programas de conser- apresentar ao conselho diretivo de modo a permitir a exe-
vação e de manutenção, as infraestruturas e equipamentos cução das modalidades de assistência;
nelas incorporados; p) Elaborar o relatório de atividades da ADM.
3018 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013
Artigo 5.º g) Emitir pareceres e garantir a assessoria técnica es-
pecializada nas áreas de planeamento e informação para
Gabinete de Apoio ao Conselho Diretivo
a gestão.
Compete ao Gabinete de Apoio ao Conselho Diretivo, h) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patri-
abreviadamente designado por GACD: moniais;
i) Proceder à elaboração do orçamento privativo do
a) Secretariar as reuniões do Conselho Diretivo; Instituto;
b) Secretariar as reuniões do Conselho Consultivo; j) Gerir os orçamentos aprovados, praticando e promo-
c) Gerir a agenda e a correspondência especificamente vendo todos os atos necessários para o efeito, mantendo
dirigida ao Conselho Diretivo. permanentemente disponível e atualizada a informação de
d) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a gestão relativa aos diferentes níveis de execução;
estudos de natureza jurídica; k) Processar as receitas e despesas do Instituto;
e) Participar na análise e preparação de projetos de l) Coordenar e supervisionar a execução orçamental dos
diplomas legais e regulamentares; centros de apoio social (CAS);
f) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, m) Acompanhar a evolução da situação orçamental,
protocolos e despachos; propondo superiormente os reajustamentos necessários;
g) Prestar apoio jurídico aos serviços do IASFA, I.P.; n) Executar as operações de tesouraria;
h) Instruir processos, nomeadamente de averiguações, o) Organizar a conta de gerência anual.
de inquérito ou disciplinares;
i) Assegurar a atividade de contencioso do IASFA, Artigo 7.º
I.P., nomeadamente no que diz respeito à ligação aos
Gabinete de Recursos Humanos
mandatários judiciais e ao acompanhamento da respetiva
atividade; Compete ao Gabinete de Recursos Humanos, abrevia-
j) Apoiar o conselho diretivo no exercício das suas com- damente designado por GRH:
petências de controlo e avaliação.
a) Assegurar a execução da política de gestão de recur-
k) Programar ações que visem o melhor conhecimento
sos humanos;
da ação do IASFA, I.P., aos seus beneficiários e à socie-
b) Promover a gestão dos recursos humanos, designada-
dade em geral; mente no que respeita a recrutamento, afetação, formação,
l) Assegurar uma adequada comunicação interna en- avaliação, registo e controlo, mantendo para o efeito a
tre os órgãos, os serviços e os equipamentos sociais do ligação com os restantes serviços do IASFA, I.P., e, no
IASFA, I.P.; que respeita aos militares, com os órgãos competentes dos
m) Estabelecer relações com os órgãos equivalentes ramos das Forças Armadas;
do Ministério da Defesa Nacional e dos ramos das Forças c) Organizar e manter atualizado o ficheiro e o mapa
Armadas e com os órgãos de comunicação social; de pessoal;
n) Garantir a atualização dos conteúdos do portal do d) Processar os vencimentos e outras prestações pe-
IASFA, I.P., e promover a publicação do boletim infor- cuniárias;
mativo; e) Elaborar o balanço social do IASFA, I.P..
o) Assegurar as atividades de protocolo;
p) Organizar e gerir os arquivos documentais do IASFA, Artigo 8.º
I. P.;
q) Assegurar a receção, registo, distribuição e expe- Gabinete de Recursos Materiais
dição de toda a correspondência, bem como o registo da Compete ao Gabinete de Recursos Materiais, abrevia-
informação interna. damente designado por GRM:
r) Assegurar o secretariado dos membros do conselho
diretivo. a) Executar os procedimentos administrativo-logísticos
conducentes à aquisição de bens e serviços, incluindo os
Artigo 6.º respeitantes a obras e empreitadas;
Gabinete de Planeamento, Gestão Financeira e Orçamento b) Proceder à aquisição, armazenagem e distribuição
dos bens consumíveis;
Compete ao Gabinete de Planeamento, Gestão Finan- c) Manter atualizado o cadastro dos bens inventariáveis,
ceira e Orçamento, abreviadamente designado por GPGFO: que constituem o património do IASFA, I.P.,.
a) Elaborar o plano e o relatório anual de atividades;
b) Criar instrumentos de apoio à gestão e de suporte à Artigo 9.º
decisão e ao planeamento; Gabinete de Sistemas de Informação e Comunicações
c) Proceder à recolha, tratamento e divulgação da in-
formação de gestão e de atividade; Compete ao Gabinete de Sistemas de Informação e
d) Analisar os dados estatísticos relativos à atividade dos Comunicações, abreviadamente designado por GSIC:
serviços do IASFA, I. P. e propor as necessárias medidas a) Conceber, implementar e administrar os sistemas de
corretivas; informação e comunicações, bem como as correspondentes
e) Elaborar estudos, análises económico-financeiras e infraestruturas;
projetos de planeamento estratégico e operacional, bem b) Analisar as necessidades informacionais de forma a
como acompanhar a sua implementação; implementar soluções integradas;
f) Garantir ferramentas de apoio à decisão no âmbito c) Estabelecer planos, normas e procedimentos visando a
da gestão de recursos; correta utilização de equipamentos e sistemas de informação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013 3019
d) Promover a compatibilização, normalização, iden- 24 de maio, do novo regime da administração financeira
tificação e registo de todos os materiais e serviços no da Região.
âmbito dos sistemas de informação e comunicações no Artigo 2.º
IASFA, I.P.
Âmbito de aplicação
Artigo 10.º
Equipamentos sociais
Todos os serviços e organismos da administração regio-
nal autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos
1 – Os equipamentos sociais do IASFA, I. P., classifi- princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
cam-se em dois níveis, I e II.
2 - São equipamentos sociais de nível I os Centros de Artigo 3.º
Apoio Social (CAS) de Alfeite, Lisboa, Oeiras, Porto e
Runa. Aplicação do novo regime de administração
financeira da Região
3 - São equipamentos sociais de nível II os Centros de
Apoio Social (CAS) de Braga, Coimbra, Évora, Funchal, 1- A transição para o novo regime de autonomia adminis-
Ponta Delgada, Tomar e Viseu, assim como o Centro de trativa dos serviços e organismos da administração pública
Repouso de Porto Santo (CEREPOSA), chefiados por mi- regional far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 155/92, de
litares de reconhecido mérito, designados por deliberação 28 de julho, e continuará a efetuar-se no ano 2013, caso a
do conselho diretivo, não implicando a criação de cargo caso, mediante despacho conjunto do secretário regional
dirigente ou a atribuição de remuneração adicional. da tutela e do vice-presidente do Governo Regional, sob
4 - Os equipamentos sociais contemplam, entre outras, proposta do diretor regional do Orçamento e Tesouro.
instalações destinadas a servir como centros de dia, de 2- Considera-se atribuída à Direção Regional do Or-
acolhimento, de recuperação e de residência temporária, çamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que
bem como postos clínicos, creches, jardins-de-infância e se refere o número anterior a competência necessária à
residências para estudantes. aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com
5 - A coordenação das atividades desenvolvidas pelos as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional
diversos equipamentos sociais é exercida de acordo com n.º 7/97/A, de 24 de maio.
as diretrizes e instruções fixadas pelo conselho diretivo 3- Os serviços e organismos que transitem para o novo
do IASFA, I. P. regime financeiro deverão contabilizar todos os movimen-
6 – O IASFA, I.P., pode ceder a exploração, total ou tos efetuados durante o ano de 2013, de acordo com as
parcial, de serviços dos equipamentos sociais, a entidades normas dos diplomas referidos no número anterior.
públicas ou privadas, nos termos das correspondentes dis-
posições legais, nomeadamente da Lei Quadro dos Institu- Artigo 4.º
tos Públicos e do Código dos Contratos Públicos.
7 - O IASFA, I.P., pode recorrer a equipamentos sociais Controlo das despesas
de outras entidades quando não disponha de equipamentos
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à
próprios adequados, tenha excedido a capacidade destes
rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da
ou esta medida se revele económica ou socialmente mais
conveniente. sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental
e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos
recursos públicos.
Artigo 5.º
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Utilização das dotações
Presidência do Governo 1- Na execução dos seus orçamentos para 2013, os ser-
viços e organismos da administração pública regional e as
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2013/A entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional
dos Açores deverão observar normas de rigorosa econo-
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA mia na administração das verbas orçamentais atribuídas
DOS AÇORES PARA 2013 às suas despesas.
2- Os serviços e organismos da administração pública
Em execução do disposto no artigo 39.º do Decreto regional são obrigados a manter atualizadas as contas cor-
Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e nos rentes das dotações orçamentais com o registo dos encargos
termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- assumidos.
tuição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto 3- A assunção de compromissos exige a prévia infor-
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade
o Governo Regional decreta o seguinte: no respetivo documento de autorização para a realização
da despesa.
Artigo 1.º 4- Os dirigentes dos referidos organismos e serviços
Execução do Orçamento ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infra-
ção das normas legais aplicáveis à realização das despesas
O presente diploma contém as disposições necessárias públicas, nos termos da legislação em vigor.
à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Aço- 5- Os encargos resultantes de diplomas contendo a re-
res para 2013 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do estruturação de serviços só poderão ser suportados por
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento
constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida ade-
3020 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013
quada, em disponibilidades de outras verbas do referido assumidos, bem como as despesas correspondentes a ver-
orçamento. bas afetas a programas e projetos de âmbito do Plano.
6- Tendo em vista a contenção das despesas públicas, 5- Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2
o vice-presidente do Governo Regional poderá propor ao são os seguintes:
Conselho do Governo Regional a cativação de dotações or-
çamentais, bem como as condições da sua futura utilização. a) A entrada de folhas, requisições e outros elementos
de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma
dos Açores nas delegações da contabilidade pública regio-
Artigo 6.º
nal verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de dezembro,
Regime duodecimal excetuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que,
pela sua natureza, tenham necessariamente de ser conti-
Em 2013, a execução orçamental não está sujeita ao
nuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar
regime duodecimal.
entrada naquelas delegações até 8 de janeiro de 2014;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações te-
Artigo 7.º rão lugar até 21 de janeiro de 2014, podendo efetuar-se
Requisição de fundos e pedidos de libertação a expedição de autorizações de pagamentos depois dessa
de créditos (PLCs) data, quando as mesmas respeitem a documentos entra-
1- Os serviços dotados de autonomia administrativa dos posteriormente a 31 de dezembro ou que hajam sido
ou de autonomia administrativa e financeira só poderão devolvidos para retificação, não podendo, contudo, ser
requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a liberta- ultrapassado o dia 25 daquele mês;
ção dos créditos, que forem estritamente indispensáveis à c) Os serviços dotados de autonomia administrativa
realização das despesas correspondentes às suas necessi- ou de autonomia administrativa e financeira só poderão
dades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça efetuar pagamentos através do sistema SAFIRA, até 24 de
o contrário. janeiro de 2014.
2- As requisições de fundos deverão ser enviadas para
as delegações de contabilidade pública regional acompa- 6- Os pagamentos relativos ao ano económico de 2013,
nhadas de projetos de aplicação, onde, por cada rubrica, efetuados posteriormente à data referida na primeira parte
se indiquem os encargos previstos no respetivo mês e o da alínea a) do número anterior, deverão conter a designa-
montante existente em saldo dos levantamentos anterio- ção «Pagamento referente ao dia 31 de dezembro de 2013».
res não aplicados e os PLCs remetidos de acordo com a 7- Os cofres da Região Autónoma dos Açores não po-
legislação aplicável. derão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer pa-
3- O disposto no número anterior aplica-se, com as ne- gamentos de despesas por conta do Orçamento de 2013 a
cessárias adaptações, a outros documentos de levantamento partir de 31 de janeiro de 2014, salvo casos excecionais
de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores. devidamente fundamentados e autorizados por resolu-
4- As delegações da contabilidade pública regional não ção do Conselho do Governo Regional, e, mesmo assim,
poderão proceder à autorização de fundos que, em face dos nunca para além de 31 de março de 2014, caducando as
elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários. autorizações que até à data estabelecida não se tenham
efetivado.
Artigo 8.º Artigo 9.º
Prazos Fundos de maneio
1- As requisições de fundos e as folhas de liquidação 1- Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta do
relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão secretário regional da tutela e mediante despacho do vice-
ser recebidas nas delegações da contabilidade pública re- presidente do Governo Regional, poderão ser constituídos
gional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, fundos de maneio, por conta das dotações inscritas no orça-
devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, mento do gabinete do vice-presidente do Governo Regional.
em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direção 2- Os fundos de maneio referidos no número anterior
Regional do Orçamento e Tesouro. deverão ser reconfirmados ou repostos nos cofres da Re-
2- Salvo em caso excecionais, devidamente justificados, gião até 31 de março de 2014.
os serviços integrados no novo regime da administração 3- Sob proposta do secretário regional da tutela e me-
financeira da Região Autónoma dos Açores, devem subme- diante despacho do vice-presidente do Governo Regional,
ter, até ao dia dez de cada mês, três PLCs, sendo um para os serviços abrangidos pelo âmbito do n.º 1 do artigo 3.º
despesas com pessoal, um para despesas de funcionamento do presente diploma, poderão constituir fundos de maneio,
e outro para despesas de investimento. por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento.
3- Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da
Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos Artigo 10.º
privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que Isenção de reposição de saldos de gerência
não possam ser processados dentro dos prazos estabele-
cidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamen-
novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte tar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, não se aplica às
da entidade competente. verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma
4- Excetuam-se do disposto no número anterior as des- dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com
pesas com deslocações de funcionários e ou outros, as autonomia administrativa e autonomia administrativa e
despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional
certas ou permanentes necessárias ao normal funciona- de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a
mento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente concordância do vice-presidente do Governo Regional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013 3021
Artigo 11.º Artigo 16.º
Despesas de anos económicos anteriores Delegação de competências
Os serviços que não tenham ainda transitado para o 1- As competências das entidades referidas no artigo 20.º
regime previsto no artigo 3.º devem observar o que sobre do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de
esta matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de abril, para autorizar despesas com empreitadas de obras
agosto, mantido em vigor por força do n.º 5 do artigo 2.º públicas ou aquisição de bens e serviços podem ser delega-
do Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de maio, com as devidas das, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes
adaptações. termos:
Artigo 12.º
a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer
Subsídios e adiantamentos dos membros do Governo Regional;
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer
entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros dos restantes membros do Governo Regional;
ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores care- c) As dos secretários regionais, nos subsecretários re-
cem de autorização prévia do vice-presidente do Governo gionais;
Regional. d) As dos membros do Governo Regional, nos membros
Artigo 13.º dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados
de autonomia administrativa ou de autonomia administra-
Aquisição de veículos com motor tiva e financeira, nos diretores regionais ou equiparados,
1- Em 2013, os serviços e organismos da administra- nos dirigentes das delegações das secretarias regionais,
ção regional autónoma não podem adquirir, por conta de ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto
quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com de vista funcional;
motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços
proposta fundamentada, indicando as caraterísticas técnicas com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes
e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo sob a sua dependência.
Regional competente e pelo vice-presidente do Governo
Regional. 2- As delegações de competências previstas na alínea d)
2- Os serviços e organismos referidos no número an- do número anterior não devem, salvo em casos ponde-
terior terão de observar as mesmas formalidades sempre rosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de
que recorram, com caráter de permanência, à utilização €50 000.
do tipo de veículos mencionado no número anterior, por 3- As delegações de competências previstas na alínea e)
qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devida-
e aluguer sem condutor. mente justificados, ultrapassar o limite de €2 500.
3- O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica 4- As despesas com a aquisição de mobiliário, equipa-
à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional mento de escritório ou informático, de valor superior a
de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas a €4 000, bem como as de representação, independentemente
operações de emergência médica e civil. do seu valor, carecem de autorização do respetivo membro
do Governo Regional.
Artigo 14.º 5- As delegações de competências permanecem válidas
Arrendamento de imóveis por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem
em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo
1- Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar disposição em contrário expressa no ato de delegação.
pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos
Açores carecem sempre da autorização do vice-presidente Artigo 17.º
do Governo Regional, ficando os de valor anual superior a
€100 000 sujeitos a autorização do Conselho do Governo Re- Repartição de encargos por mais de um ano económico
gional, por proposta daquele membro do Governo Regional. 1- Os atos e contratos que deem lugar a encargo
2- Excetuam-se do disposto no número anterior os ar-
orçamental em mais de um ano económico, ou em ano
rendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações,
seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à que não seja o da sua realização, não poderão ser ce-
autorização do secretário regional competente. lebrados sem prévia autorização do vice-presidente
3- Os arrendamentos referidos no número anterior de- do Governo Regional, conferida em despacho, salvo
vem ser objeto de prévia comunicação ao vice-presidente quando resultarem da execução de programas pluria-
do Governo Regional. nuais aprovados.
2- Tanto o despacho a que se refere o número anterior
Artigo 15.º como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo
do encargo correspondente a cada ano económico.
Contratos de locação financeira 3- Fica dispensada do cumprimento das disposições
1- A celebração de contratos de locação financeira pelos deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos
serviços da Região, incluindo os serviços e fundos autó- a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas
nomos, carece de autorização prévia do vice-presidente cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do des-
do Governo Regional. pacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos
2- São nulos os contratos celebrados sem a observância encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data
do disposto no número anterior. do adicional.
3022 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013
Artigo 18.º Artigo 19.º
Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito
e pelas entidades do Setor Público Empresarial dos pagamentos a efetuar
Regional (SPER), incluídas no perímetro de consolidação pelos serviços da Administração Pública e outras entidades
1- Os fundos e serviços autónomos e as entidades 1- Os serviços públicos regionais e aqueles cuja ges-
do SPER, incluídas no perímetro de consolidação, de- tão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico
vem remeter trimestralmente à Direção Regional do das entidades públicas empresariais regionais, antes de
Orçamento e Tesouro, nos cinco dias subsequentes ao efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito
final de cada trimestre, informação completa sobre as de procedimentos administrativos para cuja instrução ou
operações de financiamento, nomeadamente emprésti- decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a
mos e amortizações efetuados, bem como as previstas apresentação de certidão comprovativa de situação tributá-
até ao final do ano. ria ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o
2- Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação
gestão orçamental, devem os organismos e as entidades tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se
referidas no n.º 1, remeter à Direção Regional do Orça- encontra regularizada.
mento e Tesouro: 2- Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação
a) Nos cinco dias subsequentes ao mês a que respeitam, tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser
os mapas mensais da sua execução orçamental acumu- dispensada quando o interessado, mediante autorização
lada, donde constem os compromissos assumidos, os prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a
processamentos efetuados e os montantes pagos, bem consulta da mesma.
como a previsão atualizada da execução orçamental para 3- As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem
todo o ano; que o respetivo credor não tem a situação tributária ou
b) Nos vinte e cinco dias subsequentes ao final de cada contributiva regularizada, devem reter o montante em dí-
trimestre, o relatório da execução orçamental, elaborado vida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor
pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à
órgão de gestão. ordem do órgão da execução fiscal.
4- O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele
3- A fim de permitir uma informação consolidada do não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º
conjunto do setor público administrativo, os organismos e da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
entidades devem enviar à Direção Regional do Orçamento 5- Sempre que da aplicação do presente artigo resulte
e Tesouro os dados referentes à situação da dívida e dos a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de
ativos expressos em títulos da dívida pública, nos termos dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser
a definir por aquela direção regional. repartidas pelas entidades credoras na proporção dos res-
4- Os fundos e serviços autónomos devem remeter à petivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder
Direção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar.
gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a
que respeitam, nos termos da legislação aplicável. Artigo 20.º
5- A Direção Regional do Orçamento e Tesouro pode
Norma revogatória
solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades
outros elementos de informação, não previstos neste ar- São revogados o n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º do Decreto
tigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão Regulamentar Regional n.º 1/84/A de 16 de janeiro.
orçamental.
6- Tendo em vista o acompanhamento da execução Artigo 21.º
material e financeira do Plano de Investimentos da Região, Regulamentação
os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direção
Regional do Planeamento e Fundos Estruturais: O vice-presidente do Governo Regional emitirá os re-
gulamentos que se mostrem necessários à execução do
a) Nos quinze dias subsequentes ao final de cada tri- presente diploma.
mestre, toda a informação relativa à execução financeira
respeitante ao respetivo período; Artigo 22.º
b) Nos quinze dias subsequentes ao final de cada se- Produção de efeitos
mestre, toda a informação relativa à execução material
respeitante ao respetivo período. O presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro
de 2013.
7- A inobservância dos prazos referidos nos números Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila
anteriores, para além da eventual efetivação da responsa- do Porto, em 22 de abril de 2013.
bilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas
pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Cordeiro.
do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legal-
mente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de maio de 2013.
artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A,
Publique-se.
de 22 de abril, a retenção de todas as transferências orça-
mentais, com exceção das destinadas a suportar despesas O Representante da República para a Região Autónoma
com pessoal. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013 3023
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 5 - A assunção de qualquer compromisso exige a prévia
informação de cabimento dada pelos serviços de conta-
Presidência do Governo bilidade no respetivo documento de autorização para a
realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento
do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ficando
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2013/M os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela
assunção de encargos com infração das normas legais
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi apro- da legislação em vigor.
vado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do 6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores
Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de será objeto de fiscalização nos termos da legislação em
dezembro. vigor.
Neste sentido com o presente diploma é dada execução 7 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa
ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte e os compromissos da Região Autónoma da Madeira de
respeitante às receitas e às despesas. acordo com o Programa de Ajustamento Económico e
Nestes termos: Financeiro, através de despacho conjunto do Presidente
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e
ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º Finança, ou através de Resolução do Conselho do Governo
da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do podem ser determinados congelamentos extraordinários
artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamen-
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de tos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos
5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, diferentes serviços integrados do Governo Regional, dos
com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de institutos, serviços e fundos autónomos e, bem assim,
junho, o seguinte: das empresas classificadas no universo da Administração
Pública Regional em contas nacionais.
Artigo 1.º 8 - Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo
Execução do Orçamento as entidades que integrem o universo das administrações
públicas em contas nacionais, deverão facultar à Direção
O presente diploma estabelece as disposições neces-
Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designada
sárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da
por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em tempo
Madeira para 2013, aprovado pelo Decreto Legislativo
útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados
Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro. para o acompanhamento e controlo da respetiva execução
orçamental.
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Controlo das despesas
Regime duodecimal
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças,
adiante designado por SRF, no âmbito da sua ação de 1 - Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às
liquidação das despesas orçamentais e do seu pagamento, regras do regime duodecimal, com exceção das abaixo
proceder ao controlo da legalidade e regularidade das indicadas:
mesmas. a) As dotações destinadas a despesas com o pessoal;
Artigo 3.º b) As dotações relativas a transferências destinadas a
fazer face a despesas com o pessoal dos serviços e fundos
Utilização das dotações orçamentais
autónomos;
1 - Na execução dos orçamentos para 2013, todos os c) As dotações afetas a rendas;
serviços da Administração Pública Regional deverão ga- d) As dotações afetas a encargos transitados;
rantir a máxima economia na administração das dotações e) As dotações destinadas a suportar encargos com a
orçamentais atribuídas às suas despesas, tendo por objetivo dívida pública;
o aumento dos níveis de eficiência e eficácia. f) As dotações com compensação em receita.
2 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de
autonomia administrativa e financeira, são responsáveis 2 - Mediante autorização do Secretário Regional do
por manter permanentemente atualizados os registos infor- Plano e Finanças, poderão ser antecipados, total ou par-
máticos dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, cialmente, os duodécimos das dotações inscritas no Or-
contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela çamento.
respetiva data de vencimento. 3 - Nos serviços dotados de orçamentos privativos, a
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o com- competência referida no número anterior pertence à enti-
promisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que dade que deu o acordo ao respetivo orçamento, não sendo
seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição necessária a autorização do Secretário Regional do Plano
oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou e Finanças, salvo se for excedido o montante de € 20 000
que seja celebrado o correspondente contrato. por dotação.
4 - Os compromissos resultantes de leis, acordos ou 4 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das
contratos já firmados e renovados automaticamente são regras relativas às cativações orçamentais que constam no
lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M,
pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano de 31 de dezembro e na Resolução n.º 109/2013, de 27 de
económico. fevereiro.
3024 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013
Artigo 5.º b) Às regras da cabimentação das despesas, constituindo
Cabimentação
o valor das dotações o limite para assunção de despesa,
sendo-lhes aplicáveis todas as disposições relativas às
Os serviços e organismos do Governo Regional re- alterações orçamentais.
gistam e mantêm atualizados, no sistema informático, a
cabimentação dos encargos prováveis programados para Artigo 8.º
o ano de 2013. Unidades de Gestão
Artigo 6.º
1 - As unidades de gestão dos departamentos do Go-
Alterações orçamentais verno Regional têm por missão o tratamento integral de
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, todas as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais
de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem dos serviços integrados, serviços e fundos autónomos e
contrapartida em dotações afetas ao agrupamento de des- empresas que integrem o universo das administrações pú-
pesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de blicas em contas nacionais, e são responsáveis, para todos
leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência os efeitos, pelas informações de reporte de informação aos
de verbas de despesas de capital para despesas correntes, serviços da SRF.
carecem de autorização prévia do Secretário Regional do 2 - As informações de reporte a remeter são devidamente
Plano e Finanças. agregadas no âmbito do conjunto das entidades tutela-
2 - São de competência conjunta do Secretário Regional das, sem prejuízo do envio de informação individualizada
do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela, as quando assim requerido.
alterações orçamentais que envolvam saldos da gerência 3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cum-
anterior, transferências de verbas de projetos cofinanciados primento dos prazos de reporte e pela prévia validação de
para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinan- toda a informação remetida aos serviços da SRF.
ciados e entre medidas.
3 - Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto Artigo 9.º
no número anterior deverão estar devidamente fundamen- Requisição de fundos
tados, designadamente as anulações e reforços propostos.
4 - As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 e 3 do 1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e
artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de autonomia administrativa e financeira apenas podem
de 31 de dezembro, revestem a forma de despacho con- requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro
junto, devidamente fundamentado, do Secretário Regional dos respetivos duodécimos, forem estritamente indispen-
do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela. sáveis à realização das despesas correspondentes às suas
5 - As alterações orçamentais relativas a rubricas de necessidades mensais, indicando sempre o respetivo n.º de
classificação económica referentes à aquisição de bens de compromisso.
capital, transferências correntes e de capital e subsídios 2 - As requisições de fundos enviadas à Direção de Ser-
revestem a forma de despacho conjunto do Secretário Regio- viços de Contabilidade da DROC para autorização de paga-
nal do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela, mento devem ser devidamente justificadas e acompanhadas
de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormeno-
incluindo as relativas às empresas classificadas no universo
rizem os encargos previstos no respetivo mês e o saldo por
das administrações públicas em contas nacionais.
aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.
6 - O limite máximo para as despesas relativas à aqui-
3 - A liquidação e autorização de pagamento das despe-
sição de bens de capital do ano, independentemente das
sas com as transferências para os serviços com autonomia
alterações orçamentais a que houver lugar, atendem aos
administrativa e autonomia administrativa e financeira,
limites definidos para a execução da Formação Bruta de cujas requisições estejam em conformidade com os núme-
Capital Fixo para efeitos do PAEF-RAM. ros anteriores deste artigo serão efetuadas com dispensa
de quaisquer formalidades adicionais.
Artigo 7.º 4 - O pagamento das requisições de fundos poderá não
Regime aplicável às entidades que integram o universo ser integralmente autorizado pela Direção de Serviços de
das administrações públicas em contas nacionais Contabilidade da DROC, no caso de não terem sido cum-
1 - As entidades públicas classificadas no universo das pridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 3 do presente
administrações públicas em contas nacionais regem-se artigo.
por um regime simplificado de controlo orçamental, não Artigo 10.º
lhes sendo aplicável: Informação a prestar por Institutos, Serviços
e Fundos Autónomos
a) A transição de saldos;
b) Os fundos de maneio, previstos no artigo 14.º do 1 - As unidades de gestão são responsáveis pelo envio à
presente diploma; DROC das informações dos serviços e fundos autónomos,
c) O regime duodecimal. dentro dos prazos e nos moldes definidos previamente,
definindo-se desde já a obrigatoriedade de envio dos se-
2 - As entidades que integrem o universo das adminis- guintes elementos:
trações públicas em contas nacionais ficam sujeitas:
a) Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de
a) Às regras relativas às cativações orçamentais que cada mês, informação sobre a execução orçamental;
constam do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regio- b) Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de cada
nal n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro e na Resolução mês, informação sobre fundos disponíveis, cabimentos,
n.º 109/2013, de 27 de fevereiro; compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013 3025
a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a b) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual
transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, a informação se reporta, o balancete analítico mensal e a
desagregando as despesas de anos anteriores e as de 2013; demonstração de fluxos de caixa mensal;
c) Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final c) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao
de cada trimestre, informação detalhada sobre o número e qual a informação se reporta, o balanço previsional anual
movimento de funcionários, categoria e situação contratual. do ano corrente e a demonstração previsional, e respetiva
desagregação trimestral, bem como os dados referentes
2 - O reporte da informação mencionada no número à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da
anterior deverá ser realizado mediante envio à DROC dos dívida pública;
correspondentes mapas de prestação de contas, por e-mail. d) Até 30 de agosto, a previsão do Balanço e da De-
3 - Os serviços e fundos autónomos devem, de igual monstração de Resultados para o ano seguinte e, bem
modo, efetuar o registo da informação referente às alte- assim, a previsão do stock da dívida reportada ao final do
rações orçamentais e à execução orçamental no Sistema corrente ano;
de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do e) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os
SIGORAM, nos prazos abaixo definidos: documentos se reportam, o balanço e da demonstração de
a) Reporte de execução orçamental até ao 6.º dia do mês resultados, ainda que provisórios.
seguinte àquele a que respeita a informação;
b) Reporte das alterações orçamentais até ao 2.º dia útil 2 - As entidades públicas que integrem o universo das
do mês seguinte a que respeita a informação. administrações públicas em contas nacionais deverão pro-
ceder ao registo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - As unidades de gestão devem remeter à DROC as 3 - Para além dos documentos mencionados nos nú-
prestações de contas do ano de 2013, devidamente valida- meros anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer
das, dos institutos e fundos autónomos até ao dia 30 de abril outra informação de caráter financeiro necessária à aná-
de 2014, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se lise do impacto das contas destas entidades no saldo das
desta obrigatoriedade as entidades que integram o universo administrações públicas ou que se encontrem previstas
da administração pública em contas nacionais. no PAEF-RAM.
5 - A DROC pode solicitar, a todo o tempo, às unidades Artigo 12.º
de gestão e aos serviços, institutos e fundos autónomos, Sanções por incumprimento
incluindo as entidades públicas que integrem o universo
das administrações públicas em contas nacionais, outros 1 - O incumprimento dos deveres de informação pre-
elementos de informação não previstos neste diploma, vistos no presente capítulo determina:
destinados ao acompanhamento da respetiva gestão fi- a) A retenção de 15% dos fundos disponíveis a atribuir
nanceira e orçamental. à entidade incumpridora, ou nas transferências da Região,
6 - De modo a permitir uma informação consolidada subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora,
do conjunto do setor público administrativo, os serviços, no mês seguinte ao incumprimento;
institutos e fundos autónomos, devem enviar à Direção b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que
Regional do Tesouro, trimestralmente, nos 15 dias sub- sejam dirigidos à SRPF pela entidade incumpridora;
sequentes ao final de cada trimestre, os dados referentes c) O apuramento de responsabilidades financeiras nos
à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
dívida pública, e, bem assim, enviar, até 15 de agosto de
2013, a previsão do stock da dívida reportada ao final do
2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 deste
corrente ano, ficando dispensadas do envio de informação
artigo as verbas destinadas a suportar encargos com remu-
as entidades que não tenham dívida.
nerações certas e permanentes.
7 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final
de cada período, os serviços deverão enviar à Direção
Regional do Património informação detalhada sobre os Artigo 13.º
bens inventariáveis. Saldos de gerência
8 - Tendo em vista o acompanhamento da execução
material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo os
e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que saldos de gerência do ano económico de 2013 de receitas
integrem o universo das administrações públicas em contas próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autó-
nacionais, deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto nomos, devem ser repostos até o dia 31 de março de 2014
de Desenvolvimento Regional toda a informação material nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem
e financeira necessária àquele acompanhamento. receita da Região.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Le-
Artigo 11.º gislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, o
Secretário Regional do Plano e Finanças pode isentar a
Informação a prestar pelas entidades públicas entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa:
incluídas no perímetro
da administração pública em contas nacionais a) Fundos destinados a suportar despesas referentes a
investimentos do Plano, respeitantes a programas, pro-
1 - As entidades públicas que integrem o universo das
jetos com ou sem financiamento comunitário, desde que
administrações públicas em contas nacionais deverão re-
esses sejam aplicados na realização dos objetivos em que
meter à Direção Regional do Tesouro:
tiveram origem;
a) Mensalmente, os elementos previstos nos termos e b) Afetação de saldos de gerência a suportar encargos
prazos do n.º 1 do artigo 10.º; orçamentais transitados;
3026 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013
c) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Artigo 17.º
Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.
Receitas cobradas pelos serviços simples
3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa de- 1 - As receitas cobradas pelos serviços simples deverão
vem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia
Tesouraria do Governo Regional, até o dia 27 de dezembro 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
de 2013, através de reposições abatidas nos pagamentos. 2 - As importâncias acima referidas na posse dos funcio-
4 - No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, nários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se, para
fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades, uma
excedam € 50. conta bancária da qual será dado conhecimento à Direção
5 - As empresas públicas incluídas no perímetro da ad- Regional do Tesouro.
ministração pública em contas nacionais ficam dispensadas 3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as de-
de requerer a entrega do saldo de gerência anterior. vidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica,
nomeadamente no caso de constituição de fundos de ma-
Artigo 14.º neio de valor superior a 500 €.
Fundos de maneio 4 - Fica excluída do âmbito de aplicação do presente
artigo a Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
1 - Todos os fundos de maneio a constituir em 2013
necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano
Artigo 18.º
e Finanças.
2 - O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de Abono para falhas
maneio que, em relação a 2012, o responsável pelo fundo
1 - A atribuição de abono para falhas, nos termos da
ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância
em conta de cada dotação não seja superior à que foi auto- alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar
rizada, devendo os respetivos saldos existentes no final do Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, apenas poderá
ano ser repostos até 15 de janeiro do ano seguinte. ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham
3 - Em casos especiais, devidamente justificados, o à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores,
Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por des- numerário, títulos ou documentos, sendo por eles respon-
pacho conjunto com o Secretário da tutela, autorizar a sáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não
constituição de fundos de maneio por importâncias su- inferior a 50 000 €.
periores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos 2 - São nulos os atos administrativos celebrados sem
serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no observância do disposto no número anterior.
número anterior os saldos que porventura se verifiquem
no final do ano económico. Artigo 19.º
4 - A atribuição do número de compromisso das des- Aquisição de veículos com motor
pesas realizadas através do fundo de maneio ocorrerá no
momento da reconstituição do mesmo. 1 - No ano 2013, a aquisição, a permuta e a locação
financeira, bem como o aluguer de veículos com motor
Artigo 15.º destinados ao transporte de pessoas e bens ou outros fins
incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração
Prazos para autorização de despesas
pública regional, pelos serviços, institutos e fundos autó-
1 - Fica proibida a contração por conta do Orçamento nomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública
da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos pri- administrativa ficam dependentes de autorização prévia do
vativos da administração pública regional, encargos que Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante parecer
não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prévio da Direção Regional do Património.
prazos estabelecidos nos números seguintes. 2 - São nulos os negócios jurídicos celebrados sem
2 - A entrada de processos de despesa e requisições de observância do disposto no número anterior.
fundos na Direção de Serviços de Contabilidade da DROC
verificar-se-á, impreterivelmente, até 13 de dezembro de Artigo 20.º
2013, excetuando-se apenas as que respeitem a despesas
que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica
de equipamento e aplicações informáticas
continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão
dar entrada naquela Direção, até 31 de dezembro de 2013. 1 - A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações
3 - Todas as operações a cargo daquela Direção de Servi- informáticas pelos serviços da administração pública re-
ços de Contabilidade terão lugar até 31 de dezembro e 2013. gional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos,
depende de prévia autorização do Secretário Regional
Artigo 16.º do Plano e Finanças, desde que os respetivos montantes
Recursos próprios de terceiros excedam os seguintes valores:
As importâncias movimentadas no capítulo 17 das re- a) 2 500 €, tratando-se de compra de equipamento in-
ceitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas formático;
e autorizadas para pagamento pela Direção de Serviços b) 1 000 €, tratando-se de compra de aplicações infor-
de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades máticas;
adicionais, devendo as correspondentes despesas serem c) 500 € mensais, no caso de aluguer de equipamento
processadas pelo capítulo 75 da SRF. ou aplicações informáticas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013 3027
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dispensada quando o interessado, mediante autorização
dentro dos limites nele definidos, a aquisição ou aluguer prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a
de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços consulta da mesma.
da administração pública regional, incluindo serviços,
institutos e fundos autónomos, depende de parecer prévio 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
favorável da Direção Regional de Informática. tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação
3 - Os contratos de assistência técnica de equipamento tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser
informático, ou de qualquer atualização das aplicações dispensada quando o interessado, mediante autorização
informáticas e respetivas renovações pelos serviços refe- prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a
ridos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secre- consulta da mesma.
tário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta 3 - Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem
fundamentada do serviço que deve justificar a pertinência que o respetivo credor não tem a situação regularizada,
das aquisições. devem reter o montante em dívida com o limite máximo
4 - São nulos os contratos celebrados sem a observância de retenção de 25% do valor total do pagamento a efetuar
do disposto nos números anteriores. e proceder ao seu depósito à ordem da respetiva entidade.
4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele
Artigo 21.º não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º
Contratos de locação financeira da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte
1 - A celebração de contratos de locação financeira a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de
pelos serviços da administração pública regional carece dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser
de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e repartidas pelas entidades credoras na proporção dos res-
Finanças, depois de obtido o parecer da Direção Regional petivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder
do Tesouro. o limite de 25% do valor do pagamento a efetuar.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância 6 - A não disponibilização à entidade pagadora das cer-
do disposto no número anterior. tidões comprovativas da situação tributária e contributiva
implica a retenção de 25% do valor total a pagar, repartido
Artigo 22.º na proporção de 50% a entregar às respetivas entidades.
Compromissos plurianuais
Artigo 24.º
1 - Nas situações em que a assunção de compromissos
plurianuais depende de emissão de portaria de repartição Retenções
de encargos, a autorização prévia do Secretário Regional 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as re-
do Plano e Finanças a que se refere a alínea b) do n.º 1 do tenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços
artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos e
mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato
fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de
de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º
natureza não tributária ou contributiva à administração
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
pública regional por satisfazer, efetuam-se no momento
2 - Nas situações não previstas no número anterior, a
autorização para assunção de encargos plurianuais, a que do processamento da despesa e até ao limite máximo de
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, 25% do valor total do pagamento a efetuar.
de 21 de fevereiro e o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto 2 - As retenções de transferências orçamentais às en-
Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, tidades que não prestem tempestivamente à SRF, pelo
é efetuada mediante despacho do Secretário Regional do órgão competente e por motivo que lhes seja imputável, a
Plano e Finanças. informação tipificada no presente diploma, na lei de enqua-
3 - É obrigatória a inscrição integral dos compromis- dramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável,
sos plurianuais no suporte informático central de registo efetuam-se nos termos fixados no número anterior.
destes encargos.
Artigo 25.º
Artigo 23.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Confirmação da situação tributária e contributiva
no âmbito dos pagamentos 1 - Por norma, e sem prejuízo do disposto no número
por serviços da administração pública regional seguinte e no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Re-
1 - Os serviços da administração pública regional, in- gional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, os montantes das
cluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, antes transferências e apoios para entidades de direito privado
de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os refe- em 2013 não podem ultrapassar os valores anteriormente
rentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, concedidos para a mesma finalidade.
no âmbito de procedimentos administrativos para cuja 2 - Na execução do disposto no artigo 36.º do Decreto
instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro,
exigida a apresentação de certidão comprovativa de situa- aplicam-se as seguintes regras:
ção tributária e contributiva regularizada, devem: a) No caso das entidades que auferem mais do que um
a) Verificar periodicamente se a situação tributária e apoio, a redução aplica-se a cada apoio isoladamente, em
contributiva do beneficiário se encontra regularizada; função da finalidade;
b) Exigir a respetiva certidão comprovativa da situação b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer
tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser apoio em 2012, a aplicação desta norma é feita tendo como
3028 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2013
referência o último apoio concedido para a finalidade em públicos, em imóveis que pertençam ou estejam concessio-
apreço; nados à PATRIRAM – Titularidade e Gestão de Património
c) Nos casos de novos apoios resultantes de regulamen- Público Regional, S.A..
tos, a redução a aplicar terá em conta a análise da econo- 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º seguinte, o Secre-
micidade das despesas propostas, as restrições orçamentais tário Regional do Plano e Finanças é a entidade compe-
vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição tente para a emissão do parecer prévio vinculativo a que
de apoios, no âmbito do PAEF-RAM; se refere o n.º 7 do artigo 45.º do Decreto Legislativo
d) No caso dos apoios destinados ao ensino particular Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, relativo à
a redução prevista no presente artigo far-se-á tendo como celebração ou renovação de contratos de aquisição de
referência o ano escolar, sem prejuízo do cumprimento serviços por parte do Instituto de Segurança Social da
das metas estabelecidas no PAEF-RAM, relativamente Madeira, IP -RAM.
aos subsídios. 3 - Nas situações referidas no n.º 8 do artigo 45.º do
Artigo 26.º Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, os contratos
referidos no número anterior estão ainda sujeitos ao pare-
Adoção e aplicação do POC-P na Administração
Pública Regional
cer prévio vinculativo do membro do Governo Regional
responsável pela administração pública.
É obrigatória a adoção do POC-P e do sistema integrado 4 - O parecer previsto no número anterior depende da
de gestão financeira, orçamental, designadamente nos ser- verificação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e
viços integrados e institutos, serviços e fundos autónomos, c) do n.º 9 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional
no decorrer do ano de 2013, competindo às respetivas n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro e da informação de
unidades de gestão, definidas pelo artigo 48.º do Decreto cabimento orçamental emitida pelo Instituto de Segurança
Legislativo Regional 42/2012/M de 31 de dezembro, a Social da Madeira, IP -RAM, aquando do respetivo pedido
responsabilidade pela execução de todas as orientações de autorização.
que lhes sejam incumbidas. Artigo 29.º
Artigo 27.º Vigência
Reestruturação de serviços O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro
Os projetos de diploma contendo a reestruturação de ser- de 2013.
viços só poderão prosseguir desde que existam adequadas
contrapartidas no orçamento do respetivo serviço e desde Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de
que da mesma não resulte aumento da despesa. abril de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
Artigo 28.º doso Gonçalves Jardim.
Norma interpretativa
Assinado em 15 de maio de 2013.
1 - A dispensa de parecer prévio a que se refere o n.º 2 do Publique-se.
artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M,
de 31 de dezembro, abrange as despesas emergentes de O Representante da República para a Região Autónoma
contratos de arrendamento para a instalação de serviços da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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