Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 186-B/2022
- Data
- 2022-07-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E MAR, AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (869 palavras)
Portaria n.º 186-B/2022
de 21 de julho
Sumário: Alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Inte-
grada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada do Programa Operacional Mar 2020,
para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 118-B/2016, de 29 de abril.
Uma das mais relevantes missões dos programas cofinanciados por fundos europeus é a dina-
mização do investimento, público e privado, e a sua atuação em contraciclo em fases de recessão
ou de estagflação, porquanto o apoio público permite estimular a realização de novos investimentos
tendo em vista a retoma da economia para um novo ciclo de crescimento.
Na atual conjuntura, as entidades beneficiárias têm vindo a enfrentar as mais recentes dinâmicas
de evolução do mercado que têm conduzido, desde início do período pós-pandemia, a um aumento
generalizado dos preços, designadamente dos materiais de construção e dos equipamentos, ora
agravado com a situação de guerra na Europa. Desde que deflagrou o conflito armado na Ucrânia,
temos vindo a assistir a um aumento exponencial do preço do petróleo e do gás natural, que eleva
os preços dos combustíveis e da energia, com consequente impacto no aumento generalizado do
preço dos bens e serviços.
Neste contexto, tendo presente que muitos dos projetos apoiados pelo Programa Operacional
Mar 2020 se encontram ainda em execução, este sucessivo acréscimo do custo dos investimentos
previstos nos projetos aprovados é suscetível de pôr em causa a sua efetiva realização e conclu-
são, dada a elevada exigência que esta situação coloca na liquidez dos beneficiários e sem que
possamos esquecer que tal ocorre em paralelo com um contexto de instabilidade e imprevisibilidade
da procura dos bens e serviços que muitos deles transacionam.
Nesse contexto e de modo a promover a plena execução dos investimentos aprovados,
essenciais para a retoma da economia e relevantes para a plena utilização da dotação programada
no Mar 2020, importa introduzir no respetivo Regime de Apoio à Execução da Política Marítima
Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada, à semelhança do que já se fez noutras
medidas de apoio ao investimento do mesmo programa, uma flexibilidade na adequação do valor
do investimento proposto e do correspondente financiamento público, ainda que necessariamente
limitado pelo quadro das disponibilidades financeiras.
Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições
suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos
cidadãos, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na
sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar e pela
Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Execu-
ção da Política Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada do Programa
Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 118-B/2016, de
29 de abril.
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Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política
Marítima Integrada no Domínio da Vigilância Marítima Integrada
O artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada
no Domínio da Vigilância Marítima Integrada do Programa Operacional Mar 2020, aprovado pela
Portaria n.º 118-B/2016, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 — Podem ser admitidas alterações técnicas à operação, desde que delas não resulte o
aumento do apoio público e se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto
no artigo 22.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Caso as alterações técnicas impliquem acréscimo de custos, pode ser considerado o
aumento do apoio público desde que observadas as seguintes condições:
a) As alterações e necessidade de aumento do apoio público sejam devidamente justificadas;
b) O acréscimo de custos respeite a despesas elegíveis; e
c) Exista disponibilidade financeira para acomodar o aumento de apoio solicitado.
3 — A condição prevista na alínea c) do número anterior é dispensada no caso de a entidade
beneficiária ter outra(s) operação(ões) aprovada(s) ao abrigo do presente regime em que desista,
total ou parcialmente, do apoio que lhe está atribuído, em montante igual ou superior ao do aumento
de apoio pretendido.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As alterações introduzidas produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em
curso, desde que ainda não tenha ocorrido o pagamento integral do apoio público atribuído.
Em 20 de julho de 2022.
O Secretário de Estado do Mar, José Maria da Cunha Costa. — A Secretária de Estado das
Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
115539724
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N.º 140 21 de julho de 2022 Pág. 48-(4)
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