Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 186/2023
- Data
- 2023-07-03
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (17 066 palavras)
Portaria n.º 186/2023
de 3 de julho
Sumário: Adota o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030.
O Programa Mar 2030 integra o Acordo de Parceria Portugal 2030 e operacionaliza, em Portugal,
os apoios do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), criado
pelo Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
O Programa Mar 2030, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de
Execução C (2022) 8925 final, de 1 de dezembro de 2022, tem como enquadramento programático
a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 68/2021, de 4 de junho, e a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, em alinhamento com os objetivos estratégicos da
União Europeia, com especial enfoque no Objetivo Estratégico «Uma Europa mais verde, hipo-
carbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente,
através da promoção de uma transição energética limpa e equitativa, de investimentos verdes e
azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas,
da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável» e no Objetivo Estratégico
«Uma Europa mais próxima dos cidadãos, através do fomento do desenvolvimento sustentável e
integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais».
Na prossecução da estratégia de intervenção do Programa Mar 2030 pretende fomentar-se a
sustentabilidade da atividade da pesca e o restauro e conservação dos recursos biológicos aquáti-
cos, dinamizando as atividades de aquicultura sustentáveis e da transformação e comercialização
de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo, assim, para a segurança alimentar da União
Europeia, e promover-se uma economia azul sustentável nas regiões costeiras bem como o reforço
da governação internacional dos oceanos e a promoção de mares e oceanos seguros, protegidos,
limpos e geridos de forma sustentável.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que
estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para
o período de 2021-2027, compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030
aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta
pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas
autoridades de gestão.
A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo
aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com
objetivos e naturezas similares.
A regulamentação específica do Programa Mar 2030 foi proposta pela respetiva autoridade de
gestão, com base no contributo dos organismos públicos relevantes e desenvolvida em articulação
com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações
da Comissão de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação
específica, são adotadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 — Adotar o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030, referente
à área temática do Mar, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que foi aprovado
por deliberação da CIC Portugal 2030, em 19 de junho de 2023.
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2 — Determinar que o Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da
presente portaria.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 23 de junho de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO DAS MEDIDAS DE APOIO DO PROGRAMA MAR 2030
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as disposições comuns e as disposições específicas
aplicáveis às tipologias de ação ao abrigo das prioridades e objetivos específicos, objeto de finan-
ciamento pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA),
para o período de programação 2021-2027.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — No âmbito do Programa Mar 2030 são criadas as seguintes tipologias de ação:
a) Apoio a investimentos a bordo no domínio da eficiência energética, segurança e seletivi-
dade e a investimentos em inovação produtiva e organizacional das empresas de pesca e a ações
coletivas;
b) Apoio à cessação definitiva das atividades de pesca;
c) Apoio ao desenvolvimento sustentável da aquicultura no domínio dos investimentos
produtivos;
d) Apoio às PME da transformação de produtos da pesca e da aquicultura no domínio dos
investimentos produtivos;
e) Assistência técnica.
2 — O disposto no presente Regulamento tem aplicação em todo o território nacional conti-
nental, com exceção da tipologia de ação assistência técnica, que é aplicável em todo o território
nacional.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes
no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no Regulamento (UE) 2021/1139 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, entende-se por:
a) «Aquicultura sustentável», a cultura de organismos aquáticos coerente com o Plano Estra-
tégico para a Aquicultura Portuguesa 2021-2030, devidamente licenciada, dando cumprimento às
exigências em matéria ambiental, e que se apresenta económica e financeiramente viável;
b) «Armador de navio de pesca», a pessoa singular ou coletiva de direito privado detentora
de título que lhe confira o direito de exploração de uma embarcação de pesca;
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c) «Empresa», qualquer entidade que se enquadre na definição de empresa da Recomendação
n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
d) «Inovação», a introdução no mercado de um novo ou melhorado produto, que pode ser um
bem ou um serviço, ou a implementação na empresa de um processo de negócio, ou uma combi-
nação dos dois, que difere significativamente dos produtos ou processos anteriores da empresa,
configurando-se nas tipologias estabelecidas na alínea k).
Não se considera inovação:
i) A simples substituição de equipamentos ou o aumento de capacidade de produção através
de processos já existentes ou similares aos já existentes na empresa;
ii) O investimento de substituição ou decorrente do encerramento de um processo produtivo;
e) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as micro, pequenas e médias empresas que
preencham os critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;
f) «Navio incluído num segmento em equilíbrio», o navio pertencente a um segmento da
frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca a que se refere o
n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, de 11 de dezembro, tenha demonstrado
a existência de um equilíbrio entre as capacidades e as possibilidades de pesca disponíveis para
esse segmento;
g) «Organização de pescadores», a pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, que
seja associação do setor da pesca reconhecida pelo Estado português;
h) «Pequena pesca costeira», a atividade de pesca exercida por:
i) Navios de pesca de águas marinhas e interiores, de comprimento fora a fora inferior a 12 m
e que não utilizam artes de pesca rebocadas, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento
(CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006; ou
ii) Pescadores apeados, nomeadamente mariscadores;
i) «Proprietário de navio de pesca», a pessoa singular ou coletiva de direito privado detentora
de título que lhe confira a propriedade de uma embarcação de pesca;
j) «Rastreabilidade», a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de um género
alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de
uma substância, destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para
animais, ou com probabilidades de o ser, ao longo de todas as fases da produção, transformação
e distribuição;
k) Tipologias de inovação, as que se configuram nos seguintes tipos:
i) «Inovação de produto/serviço», a introdução de um novo ou significativamente melhorado
produto ou serviço, traduzindo-se em melhorias significativas em pelo menos uma caracterís-
tica ou especificação de desempenho, que se traduz em adicionar novas funcionalidades ou
melhorias à experiência do utilizador ou às funcionalidades existentes, como seja qualidade,
especificações técnicas, fiabilidade, vida útil, eficiência económica durante a utilização, aces-
sibilidade, conveniência, facilidade de utilização e usabilidade. O termo «produto» abrange
tanto bens como serviços;
ii) «Inovação de processo empresarial», implementação de um novo ou melhorado processo
de negócio para uma ou mais funções da empresa, dizendo respeito às diferentes funções da
empresa, incluindo a função principal da empresa de produção de bens e serviços e as funções
de apoio, como sejam administração e gestão, distribuição e logística, o marketing, as vendas e
o pós-venda.
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CAPÍTULO II
Disposições comuns
Artigo 4.º
Aviso para apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de
candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção e/ou de
operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente
Regulamento.
Artigo 5.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de
outros especificamente referidos para cada tipologia de ação, são ainda exigíveis aos beneficiários,
à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:
a) Não estar impedidos de apresentar candidaturas, nos termos do artigo 11.º do Regulamento
(UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021;
b) Comprovar a propriedade ou direito de uso do terreno ou das instalações, nos casos
aplicáveis;
c) Apresentar, quando aplicável, certificação eletrónica que comprove o estatuto PME, nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, no momento
da aprovação;
d) Declarar que não tem salários em atraso.
Artigo 6.º
Elegibilidade das operações
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de
outros especificamente referidos para cada tipologia de ação, as operações devem ainda satisfazer
os seguintes requisitos:
a) Não estar materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da
candidatura respetiva;
b) Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados
pela autoridade de gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;
c) Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação;
d) Dispor dos licenciamentos, autorizações ou comunicações prévias à execução dos inves-
timentos que sejam exigíveis;
e) Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento
e do calendário de realização física e financeira;
f) Incluir indicadores de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os
respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos
resultados previstos;
g) Não constituir uma relocalização da mesma atividade produtiva, de atividade semelhante
ou de parte dessa atividade, com perda de empregos, de um estabelecimento produtivo inicial do
beneficiário para o estabelecimento objeto da operação;
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h) Quando envolvam investimentos em infraestruturas com prazo de vida útil previsto de, pelo
menos, cinco anos, demonstrar, ao nível do projeto técnico ou mediante parecer técnico, que as
mesmas oferecem resistência às alterações climáticas.
Artigo 7.º
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
1 — O princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela
atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as
normas e prioridades da União Europeia (UE) em matéria de clima e ambiente e não prejudica
significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do
Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo
Regulamento.
2 — Os critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento traduzem os objetivos
ambientais e climáticos, não sendo aplicáveis ao Programa Mar 2030 condições de elegibilidade
específicas para este efeito, atendendo à prévia avaliação efetuada a este Programa quanto ao
cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente».
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
1 — São consideradas elegíveis, para além das despesas previstas no artigo 20.º do Decreto-
-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as especificamente estabelecidas para cada uma das tipolo-
gias de ação previstas no presente Regulamento ou nos correspondentes avisos de abertura de
candidaturas, desde que imprescindíveis aos objetivos das operações candidatas.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de
março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de ação previstas
no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas realizadas antes do ano anterior ao de apresentação da candidatura, exceto
para as candidaturas apresentadas em 2023, em que o início da elegibilidade da despesa remonte
a 1 de janeiro de 2021;
b) Despesas relativas à aquisição de telemóveis e mobiliário de escritório, exceto na medida
de assistência técnica, custos de animação e de funcionamento dos Grupos de Ação Local (GAL)
e preparação e execução dos planos anuais de produção e de comercialização das organizações
de produtores;
c) Custos normais de funcionamento da empresa e respetivos investimentos em reparação e manu-
tenção, bem como os custos em que a empresa incorra relacionados com atividades regulares como
publicidade corrente, despesas de consultoria de rotina e serviços jurídicos e administrativos, salva-
guardadas as exceções previstas no capítulo em função da especificidade das tipologias de ação;
d) Despesas inerentes ao pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e juros
durante o período de realização do investimento;
e) Trespasse e direitos de utilização de espaços com caráter continuado, quando o beneficiário
seja uma empresa;
f) Aquisição de bens em estado de uso;
g) Investimentos não comprovados documentalmente;
h) Trabalhos da empresa para si própria.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas é elegível a despesa declarada
pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua razoabilidade, incluindo
face às condições de mercado, e que resulte de aquisições a terceiros não relacionados com o
adquirente.
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Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22
de março, bem como de outras especificamente definidas para cada uma das tipologias de ação
previstas no presente Regulamento, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução da operação no prazo de 90 dias contados da data de início prevista na
decisão de aprovação da candidatura;
b) Concluir a execução no prazo estabelecido no capítulo relativamente a cada uma das
tipologias de ação ou no prazo de até dois anos a contar da data estabelecida na alínea anterior
e sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (UE)
2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
c) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da
operação;
d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações
para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos
objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos
da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização da autoridade de
gestão;
f) Não afetar a outras finalidades, alienar, ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em
parte, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da
autoridade de gestão, no prazo de cinco anos contados da data do último pagamento do Programa
no âmbito do projeto, ou de três anos no caso de o beneficiário se tratar de PME;
g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão
de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de
pagamento;
h) Apresentar, no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação:
i) Pedido de pagamento do saldo final da operação;
ii) Relatório final da operação, de acordo com o modelo a fixar pela autoridade de gestão;
i) Autorizar a autoridade de gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação,
nos termos dos regulamentos aplicáveis;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas enti-
dades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
k) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável.
2 — No caso de investimentos produtivos, em que os resultados da operação, pela sua natu-
reza, não sejam atingíveis logo aquando da conclusão daqueles investimentos, o relatório final a
que se refere a subalínea ii) da alínea h) do número anterior pode ser apresentado no prazo de
dois anos, contados a partir da data de conclusão da operação, podendo o mesmo ser prorrogado
em casos devidamente justificados.
Artigo 10.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as regras especiais previstas no capítulo e o disposto
em aviso para apresentação de candidaturas.
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2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário eletrónico
disponível no portal do IFAP, I. P., acedido via Balcão dos Fundos, considerando-se a data de
submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 — O pedido de pagamento a título de reembolso e de saldo final com base em custos
reais reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas pelo beneficiário, devendo os
respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente,
de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., em articulação com a autoridade
de gestão.
4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas pelo benefi-
ciário, por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário,
sendo admissíveis os pagamentos em numerário, nas situações em que se revele ser este o meio
de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantita-
tivo unitário inferior a 250 euros, como previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março.
5 — Os pagamentos aos beneficiários são realizados pelo IFAP, I. P., observados os proce-
dimentos a definir em regulamento administrativo emanado por este órgão pagador, com base em
ordens de pagamento emitidas pela autoridade de gestão.
6 — Os beneficiários são informados através do sistema de informação do IFAP, I. P., e da
sua área reservada no Balcão dos Fundos sobre os pagamentos que lhes tenham sido realizados.
7 — Para efeitos de contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo,
considera-se a data de conclusão física ou financeira da operação, a data da última atividade ou
da última fatura da operação, consoante a que ocorrer mais tarde.
8 — A autoridade de gestão pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas inter-
calares de execução física e financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos pedidos de
pagamento.
Artigo 11.º
Alterações às operações aprovadas
Podem ser admitidas alterações à operação, desde que se mantenha o objetivo do projeto
aprovado, nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de
22 de março.
Artigo 12.º
Critérios de seleção
A seleção das operações respeita a metodologia e os critérios aprovados pelo comité de
acompanhamento do Programa Mar 2030 e pondera fatores como a adequação à estratégia e o
impacto da operação.
Artigo 13.º
Taxas de apoio e cobertura orçamental
1 — O apoio público das operações corresponde à soma da contribuição europeia com a
contribuição pública nacional, podendo a contribuição europeia ser de até 70 % da taxa de apoio
público.
2 — As taxas de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente Regu-
lamento são estabelecidas por tipologia de ação nos termos do capítulo .
3 — Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente Regulamento
são suportados pelo projeto relativo ao Programa Mar 2030, inscrito no Orçamento do Estado, da
responsabilidade do IFAP, I. P.
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CAPÍTULO III
Disposições específicas
SECÇÃO I
Apoio a investimentos a bordo, no domínio da eficiência energética, segurança e seletividade, a investimentos
em inovação produtiva e organizacional das empresas de pesca e a ações coletivas
Artigo 14.º
Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 «Fomento
de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do
FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização aos objetivos específicos
1.1 «Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental»
e 1.2 «Aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO2 mediante a substituição ou
modernização dos motores dos navios de pesca».
Artigo 15.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo promover o aumento da competiti-
vidade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca,
destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a
promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar processos de digitalização
da atividade e a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e
a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.
Artigo 16.º
Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos espe-
cíficos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
a) Investimentos a bordo de navios de pesca ou em equipamentos individuais, que visem
melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, desde que
sejam adicionais aos requisitos mínimos exigidos pelo direito da União Europeia;
b) Investimentos em equipamentos que melhorem a seletividade das artes de pesca em ter-
mos de tamanho e de espécies, que eliminem as devoluções, evitando ou reduzindo as capturas
indesejadas de unidades populacionais comerciais, ou que lidem com as capturas indesejadas a
desembarcar, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 11 de dezembro;
c) Investimentos em equipamentos que eliminem ou limitem os impactes físicos e biológi-
cos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar ou que reduzam as capturas de mamíferos e
aves protegidos pela Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, e pela Diretiva
n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009;
d) Investimentos a bordo ou em equipamentos alinhados com processos de digitalização;
e) Investimentos em matéria de eficiência energética, designadamente:
i) Investimentos destinados a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa
e a aumentar a eficiência energética dos navios de pesca;
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ii) Auditorias e programas de eficiência energética e respetivas ações e estudos destinados a
avaliar o contributo de sistemas de propulsão e de desenhos alternativos do casco para a eficiência
energética dos navios de pesca;
f) Investimentos na substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares;
g) Investimentos que incidam na qualidade do pescado através de equipamentos que melho-
rem o manuseamento, o processamento, o acondicionamento ou a sua conservação a bordo ou
que promovam o valor comercial do pescado;
h) Outros investimentos que aportem inovação produtiva ou organizacional, ao nível da
empresa;
i) Ações coletivas que permitam abranger um maior número de destinatários e alcançar os
objetivos coletivos que não seriam alcançados com apoios individuais, desde que envolvam inves-
timentos para utilização coletiva respeitantes à melhoria da segurança a bordo, à melhoria da
seletividade das artes de pesca ou à redução do impacto da pesca no meio marinho, ou estudos e
ações que sirvam uma comunidade ou segmento de atividade específicos, incidentes na melhoria da
seletividade das artes de pesca, na redução do impacte da pesca no meio marinho, na capacitação
nas áreas da gestão e organização, na utilização de novos equipamentos, boas práticas ou práti-
cas inovadoras ou na sensibilização para o combate à pesca não declarada e não regulamentada.
Artigo 17.º
Elegibilidade das operações
1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do
presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção devem ainda
cumprir os seguintes requisitos:
a) Não aumentar a capacidade de pesca de um navio de pesca, salvo quando se destinem a
melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética e desde que:
i) O navio de pesca pertença a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente
relatório sobre a capacidade de pesca, a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE)
n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, tenha demonstrado a
existência de um equilíbrio entre a capacidade de pesca do segmento e as possibilidades de pesca
disponíveis para esse segmento;
ii) O navio de pesca não tenha um comprimento fora a fora superior a 24 m;
iii) O navio de pesca tenha estado registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia
durante, pelo menos, os 10 anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio;
iv) A entrada na frota de pesca da nova capacidade de pesca gerada pela operação seja com-
pensada pela retirada prévia de, pelos menos, igual capacidade de pesca, sem ajuda pública, do
mesmo segmento da frota ou de um segmento da frota relativamente ao qual o último relatório da
frota tenha demonstrado que a capacidade de pesca não está em equilíbrio com as possibilidades
de pesca disponíveis para esse segmento;
v) O aumento da arqueação bruta seja necessário para:
1) A subsequente instalação ou renovação de instalações de alojamento dedicadas à utiliza-
ção exclusiva da tripulação, nomeadamente instalações sanitárias, áreas comuns, instalações de
cozinha e estruturas de convés de abrigo;
2) O subsequente melhoramento ou instalação de sistemas de prevenção de incêndios a bordo,
sistemas de segurança e alarme ou sistemas de redução do ruído;
3) A subsequente instalação de sistemas integrados da ponte para melhorar a navegação ou
o controlo do motor;
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4) A subsequente instalação ou renovação de um motor ou sistema de propulsão que demons-
tre uma melhor eficiência energética ou uma redução das emissões de CO2, em comparação com
a situação anterior, que não tenha uma potência superior à potência do motor previamente certi-
ficada do navio de pesca nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009
do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e cuja potência máxima seja certificada pelo fabricante
para esse modelo de motor ou sistema de propulsão; ou
5) A substituição ou renovação do bolbo da proa, desde que melhore a eficiência energética
global do navio de pesca;
b) Não envolver a construção, aquisição ou importação de navios de pesca, sem prejuízo da
criação de medida de apoio à aquisição de navio de pesca por jovem pescador;
c) Respeitar o limite de investimento elegível estabelecido em aviso para apresentação de
candidaturas, ou supletivamente, um investimento elegível de valor igual ou superior a 1000 euros
para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a 5000 euros para os
restantes;
d) Envolver navios que:
i) Estejam licenciados ou sejam licenciáveis, devendo neste caso obter declaração da Direção-
-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) que o ateste; e
ii) Tenham exercido no mínimo 60 dias de atividades de pesca nos 2 anos civis anteriores à
apresentação da candidatura.
2 — Tratando-se de operações dirigidas à substituição ou modernização de um motor principal
ou auxiliar, constituem ainda condições específicas de elegibilidade:
a) O navio de pesca não ter um comprimento fora a fora superior a 24 m;
b) O navio pertencer a um segmento da frota em equilíbrio;
c) O navio de pesca ter estado registado no ficheiro da frota de pesca da União Europeia
durante, pelo menos, os cinco anos civis anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
d) No caso dos navios da pequena pesca costeira, a potência do novo motor ou do motor
modernizado não exceder a do motor atual, medida em kW;
e) No caso de navios não integrados no segmento da pequena pesca costeira, com um com-
primento fora a fora máximo de 24 m, a potência em kW do novo motor ou do motor modernizado
não exceder a do motor atual, e as suas emissões de CO2 serem, pelo menos, 20 % inferiores às
do motor atual.
3 — A redução das emissões de CO2 exigida nos termos da alínea e) do número anterior é
considerada cumprida em qualquer dos seguintes casos:
a) Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores no âmbito de uma
homologação ou certificado de produto indicarem que o novo motor emite menos 20 % de CO2 do
que o motor substituído; ou
b) Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores no âmbito de uma
homologação ou certificado de produto indicarem que o novo motor consome menos 20 % de
combustível do que o motor substituído.
4 — Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores no âmbito de uma
homologação ou certificado de produto para um ou para ambos os motores não permitirem uma
comparação das emissões de CO2 ou do consumo de combustível, considera-se cumprida a redução
das emissões de CO2 exigida nos termos da alínea e) do n.º 2 em qualquer dos seguintes casos:
a) O novo motor utiliza uma tecnologia energeticamente eficiente e a diferença de idade entre
o novo motor e o motor substituído é de pelo menos sete anos, nos termos previstos no artigo 1.º
do Regulamento de Execução (UE) 2022/46 da Comissão de 13 de janeiro de 2022;
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b) O novo motor utiliza um tipo de combustível ou um sistema de propulsão que emite menos
CO2 do que o motor a substituir;
c) As medições feitas por autoridade competente indiquem que o novo motor emite menos
20 % de CO2 ou consume menos 20 % de combustível do que o motor substituído no âmbito do
esforço de pesca normal do navio em causa, apurado de acordo com o artigo 2.º do Regulamento
de Execução (UE) 2022/46 da Comissão de 13 de janeiro de 2022.
Artigo 18.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os seguintes beneficiários:
a) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a) a h) do artigo 16.º, os proprietários ou
armadores de navios de pesca registados na frota nacional, cuja atividade se enquadre no código
de atividade da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3),
Subclasse 03111 «Pesca marítima»;
b) No âmbito de ações enquadráveis na alínea i) do artigo 16.º:
i) Associações, cooperativas e organizações de produtores do setor;
ii) Entidades públicas, da administração central direta ou indireta, com atribuições e respon-
sabilidades na administração do setor da pesca;
iii) Outras organizações coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam
intervenções em áreas relevantes para o setor da pesca, nomeadamente com fins científicos, de
proteção do meio ambiente ou de formação profissional que atuem com o apoio ativo dos próprios
profissionais da pesca ou das respetivas associações;
iv) Autarquias locais, desde que atuem com o apoio ativo dos profissionais da pesca ou das
respetivas associações.
Artigo 19.º
Elegibilidade dos beneficiários
1 — Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do
presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que:
a) Possuam, consoante o caso, autorização para a modificação do navio objeto da operação ou
para substituição ou modernização do motor, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 73/2020,
de 23 de setembro;
b) Demonstrem deter uma situação económica e financeira equilibrada.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se existir uma situação
económica e financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou superior
a 15 %, tendo por base o último exercício encerrado à data da apresentação da candidatura.
3 — A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP / AL × 100
em que:
CP — capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou
acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados
em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL — ativo líquido da empresa.
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4 — Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação da candidatura, não tenham
desenvolvido qualquer atividade, ou quando não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresenta-
ção do balanço e contas, bem como quanto aos empresários em nome individual sem contabilidade
organizada e aos beneficiários de ações coletivas, considera-se que possuem uma situação financeira
equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.
5 — Os beneficiários podem comprovar o indicador referido no n.º 2 com informação mais
recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados
devidamente certificados por um revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
Artigo 20.º
Despesas elegíveis
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e
no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente
relacionadas com a atividade apoiada:
a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à
melhoria das condições de segurança a bordo, entre outras, as despesas com:
i) Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas;
ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD);
iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);
iv) Balizas de localização (EPIRB);
v) Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de
proteção passiva;
vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de
esgoto, portas e escotilhas estanques;
vii) Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente
proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo;
viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo;
ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações;
x) Intervenções ao nível do casco que permitam dotar o navio de pesca de condições de
segurança de navegabilidade;
b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à
melhoria das condições de saúde a bordo, entre outras, as despesas com:
i) Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos
e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;
ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo;
iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo;
c) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à
melhoria das condições de higiene a bordo, entre outras, as despesas com:
i) Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de armazenagem de produtos alimentares e
equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;
ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo aquisição e implementação
de ferramentas de software;
d) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 16.º e no que respeita à
melhoria das condições de trabalho a bordo, entre outras, as despesas com:
i) Balaustradas de convés;
ii) Instalação ou modernização de superestruturas com vista à melhoria das condições de habi-
tabilidade e trabalho a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapantes e tapetes de borracha;
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iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movimentação de pesos a bordo, incluindo
operações de carga e descarga;
iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança, designadamente botas de segurança
impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou
equipamento de proteção individual contra quedas;
v) Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos
como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;
vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo;
e) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 16.º, entre outras, as
despesas com:
i) Mudança de artes nomeadamente rebocadas para outras artes;
ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade ou reduzir o impacte no ambiente;
iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos marinhos;
iv) Equipamentos para proteção das capturas de predadores;
f) No âmbito das operações enquadráveis na alínea d) do artigo 16.º, entre outras, as despe-
sas com:
i) Desmaterialização dos diários de bordo dos navios;
ii) Aquisição de equipamento informático de instalação a bordo e formação associada à res-
petiva utilização;
iii) Aquisição e instalação de sensores e outros equipamentos e trabalhos associados à digi-
talização da atividade;
g) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 16.º, entre outras, as des-
pesas com:
i) Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão;
ii) Catalisadores e conversão de motores para biocombustíveis;
iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, designadamente a hidrogénio ou gás
natural;
iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas,
outras turbinas, ou painéis solares;
v) Económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível;
vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão;
vii) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento;
viii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para
outras operações;
ix) Mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que
contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação;
x) Revestimentos antivegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção;
xi) Mecanismos de governo do navio, designadamente sistemas de controlo dos aparelhos
de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições
meteorológicas e do estado do mar;
xii) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica;
xiii) Auditorias e programas de eficiência energética, bem como a implementação das ações
previstas nos mesmos;
xiv) Estudos destinados a avaliar o contributo para a eficiência energética dos navios de pesca
de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos, bem como a implementação das ações
previstas nos mesmos;
h) No âmbito das operações enquadráveis na alínea f) do artigo 16.º, unicamente as despesas
com investimentos em substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares;
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i) No âmbito das operações enquadráveis na alínea g) do artigo 16.º, todas as despesas que
tenham um contributo efetivo para a melhoria da qualidade e valorização dos produtos da pesca e
para a utilização das capturas indesejadas;
j) No âmbito das operações enquadráveis na alínea h) do artigo 16.º, todas as despesas que
aportem inovação produtiva ou organizacional, designadamente as despesas relativas a:
i) Aquisição de máquinas e equipamentos e formação associada à respetiva utilização;
ii) Aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funciona-
mento e formação associada à respetiva utilização;
iii) Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e
internacionais;
iv) Licenças ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;
v) Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
vi) Capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, no caso
de empresas com regime de contabilidade simplificada que pretendam adotar o regime de conta-
bilidade organizada podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista
certificado com um limite de 12 meses para essa prestação de serviços;
vii) Outras despesas de formação ou capacitação;
k) No âmbito das operações enquadráveis na alínea i) do artigo 16.º, as despesas associadas a:
i) Investimentos para utilização coletiva, nomeadamente respeitantes à melhoria das condições
de trabalho e segurança a bordo, à melhoria da seletividade das artes de pesca, à redução do
impacto da pesca no meio marinho ou à melhoria da gestão ou conservação dos recursos;
ii) Estudos e ações previstas nos mesmos e que sirvam uma comunidade ou segmento de
atividade específicos, nomeadamente incidentes na melhoria da seletividade das artes de pesca
ou na redução do impacte da pesca no meio marinho, como sejam a instalação de equipamentos
inovadores que reduzam as capturas acidentais;
iii) Ações de capacitação para utilização de novos equipamentos ou práticas inovadoras ou de
sensibilização para o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, ou de capaci-
tação para a introdução de boas práticas a bordo;
iv) Ações tendentes a melhorar o valor acrescentado dos produtos, a sua qualidade e segu-
rança alimentar;
v) Capacitação das empresas da pesca em áreas de gestão e organização;
l) Despesas de consultoria de elaboração ou de acompanhamento da candidatura, desde
que realizadas por uma entidade externa ao beneficiário, nas quais se incluem estudos e projetos
técnico-económicos ou de impacte ambiental, excluindo-se destes, o pagamento de escrituras,
taxas ou emolumentos.
2 — A elegibilidade das despesas com os equipamentos previstos no número anterior inclui a
compra e, se for caso disso, a respetiva instalação.
3 — O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea l) do n.º 1 não pode ultra-
passar 5 % das restantes despesas elegíveis nem um máximo de 3000 euros.
Artigo 21.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março,
e no artigo 8.º do presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
a) Aquisição de equipamento que aumente a capacidade de um navio de pesca para detetar
peixe;
b) Investimentos que aumentem a capacidade de pesca de um navio de pesca, sem prejuízo
do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
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c) Investimentos a bordo dos navios de pesca necessários para cumprir os requisitos estabe-
lecidos no direito da União;
d) Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza de outros que tenham sido objeto de
apoio público no Portugal 2030 ou há menos de cinco anos.
Artigo 22.º
Natureza e montante dos apoios
1 — Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção
não reembolsável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.
2 — O aviso para a apresentação de candidaturas pode fixar um limite máximo dos apoios
públicos por operação.
Artigo 23.º
Taxas de apoio
1 — A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é
de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A taxa de apoio público é de até:
a) 40 % em operações:
i) De substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares; ou
ii) Que conduzam ao aumento da arqueação bruta de um navio de pesca para melhorar a
segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética;
b) 60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários
coletivos;
c) 75 % em operações:
i) Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades
populacionais comerciais, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento
(UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
ii) Destinadas a melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios
de pesca, com exceção das que conduzam ao aumento de arqueação; ou
iii) Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
d) 100 % em operações:
i) Que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;
ii) Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
iii) Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
iv) Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características
inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.
3 — Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas b),
c) e d) do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 24.º
Indicadores de resultado
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização
e de resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os
compromissos a alcançar em cada operação.
2 — No caso de operações enquadráveis na tipologia ações coletivas, os beneficiários devem
apresentar, no pedido de pagamento de saldo final, uma autoavaliação qualitativa das realizações e
dos resultados atingidos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março.
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Artigo 25.º
Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas
em contínuo, nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-
-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 26.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de
março, e nos capítulos e do presente Regulamento, constituem obrigações específicas dos
beneficiários de apoios previstos na presente secção:
a) Iniciar a execução da operação no prazo de 90 dias contados da data de início prevista na
decisão de aprovação da candidatura;
b) Concluir a execução da operação até 18 meses a contar da mesma estabelecida na alí-
nea anterior e sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento
(UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
c) Comprovar até à data de apresentação do último pedido de pagamento a existência de
seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do
apoio público, à exceção dos navios de pesca local.
SECÇÃO II
Apoio à cessação definitiva das atividades de pesca
Artigo 27.º
Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 1 «Fomento
de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do
FEAMPA, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam concretizar o objetivo específico 1.3 «Promover
o ajustamento da capacidade de pesca às possibilidades de pesca».
Artigo 28.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo contribuir para reduzir a pressão
sobre os stocks, adaptando a capacidade da frota às possibilidades de pesca, permitindo ajustar
os segmentos de frota em desequilíbrio.
Artigo 29.º
Tipologias de operações
São suscetíveis de apoio ao abrigo da presente secção a cessação definitiva da atividade da
pesca através do cancelamento do registo dos navios na frota de pesca por:
a) Demolição; ou
b) Adaptação do navio e transferência ou reforma de registo para atividades que não sejam
de pesca comercial.
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Artigo 30.º
Elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regu-
lamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos da presente
secção envolverem navios ativos, registados na frota de pesca, que, cumulativamente, assegurem
as seguintes condições:
a) Tenham exercido a atividade de pesca no mar durante, pelo menos, 90 dias por ano nos dois
anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio ou da equivalente manifestação
de interesse no acesso ao mesmo;
b) Estejam incluídos num plano de ação a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento
(UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que preveja como
instrumento de ajustamento o abate de navios para o respetivo segmento de frota;
c) Estejam licenciados ou sejam licenciáveis, devendo neste caso obter declaração da DGRM
que o ateste; e
d) Tenham idade igual ou superior à idade mínima estabelecida no aviso para apresentação
de candidaturas.
Artigo 31.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção os proprietários dos navios de
pesca incluídos num plano de ação a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento (UE)
n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que preveja como ins-
trumento de ajustamento o abate de navios para o segmento de frota a que se dirija.
Artigo 32.º
Natureza e montante do apoio
Os apoios a conceder revestem a forma de prémio a ser atribuído ao proprietário do navio de
pesca, calculado através da seguinte metodologia:
a) Prémio = C × VRA
em que:
O coeficiente C será obtido a partir de um coeficiente base (CB) e de uma majoração relacio-
nada com as receitas provenientes dos desembarques do navio (CR), sendo C = CB + CR;
b) O valor de referência ajustado (VRA) é calculado com base na arqueação bruta (GT) e idade
do navio, nos termos da seguinte tabela:
GT Valor de referência (VR)
0 < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 920 × GT + 3 300
10 < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 330 × GT + 79 200
25 < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 320 × GT + 104 450
100 < 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 420 × GT + 294 450
300 < 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 790 × GT + 483 450
500 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 518 × GT + 1 119 450
c) O valor de referência obtido através da aplicação da tabela constante da alínea anterior
é ajustado em conformidade com a idade do navio, aplicando-se uma depreciação de 1,5 % por
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cada ano para além dos 20 anos, até ao limite máximo de 15 % que corresponde a um navio com
30 anos de idade;
d) Considera-se a idade do navio o tempo que decorre entre o ano da respetiva construção
e o ano da candidatura;
e) O coeficiente base (CB) toma o valor de 0,70;
f) O coeficiente CR é obtido com base na tabela constante da presente alínea, considerando
RV a relação entre as receitas e o valor obtido pela tabela constante da alínea b):
RV = Receitas/valor de referência.
As receitas são a média anual das vendas do navio nos últimos dois anos civis.
O valor de vendas do navio é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota
ou através de notas de venda.
RV CR
< 0,25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00
≥ 0,25 e < 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
≥ 0,5 e < 0,75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10
≥ 0,75 e < 1,25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15
≥ 1,25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20
Artigo 33.º
Indicadores de resultado
Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e
de resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os com-
promissos a alcançar em cada operação, bem como os mecanismos de penalização, em função
do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, definindo os indicadores que relevam
para efeitos de aplicação dos referidos mecanismos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 34.º
Aviso para apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas
por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 — As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros
que possam ser exigidos no aviso para apresentação de candidaturas:
a) Título de propriedade do navio;
b) Certificado nacional ou internacional de arqueação;
c) Certificado de conformidade, navegabilidade ou termo de vistoria;
d) Documento único de pesca;
e) Declaração da DGRM que ateste que o navio se encontra incluído num plano de ação a
que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de dezembro;
f) Declaração, emitida pela DGRM ou pela DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., que identifi-
que a média anual do valor das vendas de pescado fresco do navio em portos nacionais, em cada
um dos últimos dois anos civis anteriores ao do pedido de apoio;
g) Declaração do contabilista certificado, atestando o valor total de vendas do navio, caso
existam vendas fora das lotas nacionais, e a média anual do valor das vendas de pescado fresco
do navio em portos nacionais e fora das lotas nacionais, em cada um dos últimos dois anos civis
anteriores ao do pedido de apoio.
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Artigo 35.º
Pagamento dos apoios
1 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados a título de pagamento único.
2 — O pagamento do apoio é efetuado após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos
respetivos documentos de suporte, incluindo o comprovativo do cancelamento do registo do navio
no ficheiro da frota, emitido pela DGRM.
Artigo 36.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações específicas dos beneficiários de apoios previstos nesta secção:
a) Concretizar a imobilização definitiva dos navios até 180 dias contados da data de início
prevista na decisão de aprovação da candidatura, entregando no mesmo prazo o auto de cance-
lamento do registo do navio;
b) Não registar um novo navio de pesca durante o prazo de cinco anos subsequente ao paga-
mento do apoio.
SECÇÃO III
Apoio ao desenvolvimento sustentável da aquicultura no domínio dos investimentos produtivos
Artigo 37.º
Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na prioridade 2 «Fomento
de atividades de aquicultura sustentáveis e da transformação e comercialização de produtos da
pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União» do FEAMPA, a
que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam dar concretização ao objetivo específico 2.1 «Promover
atividades aquícolas sustentáveis, em especial reforçando a competitividade da produção aquícola,
assegurando simultaneamente que essas atividades sejam ambientalmente sustentáveis a longo
prazo».
Artigo 38.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm por objetivo melhorar o desempenho económico
e ambiental das empresas aquícolas, enquanto contributo decisivo para o incremento da produção
aquícola, apostando na garantia da sustentabilidade e segurança alimentar inscrito no Objetivo
Estratégico 4 da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 e em coerência com Plano Estratégico
para a Aquicultura Portuguesa 2021-2030.
Artigo 39.º
Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos espe-
cíficos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
a) Inovação promovida por empresas ou em copromoção com universidades ou centros de
investigação, desde que liderada pela empresa, que inclui, entre outros, os seguintes investimentos:
i) Modernização dos meios de produção, para aumento da qualidade dos produtos e da capa-
cidade de produção;
Diário da República, 1.ª série
N.º 127 3 de julho de 2023 Pág. 32
ii) Monitorização para maior controlo da qualidade do ambiente de produção;
iii) Redução do impacto da atividade no ambiente, designadamente na qualidade das águas
marinhas, sobretudo no caso de explorações aquícolas offshore, de molde a salvaguardar o cum-
primento dos objetivos preconizados pela Diretiva Quadro Estratégia Marinha;
iv) Redução da dependência do consumo de farinha e óleo de peixe;
v) Melhoria do bem-estar animal ou novos métodos de produção sustentáveis;
vi) Criação ou introdução no mercado de novas espécies aquícolas;
vii) Intervenções relacionadas com a eficiência energética, o uso de energias renováveis, a
economia circular e com a introdução de novas tecnologias ligadas à economia digital tendo em
vista a concretização de processos desmaterializados com clientes e ou fornecedores através da
utilização de tecnologias de informação e comunicação;
viii) Outros investimentos produtivos;
ix) Desenvolvimento de estratégias de comercialização e internacionalização, incluindo as
ações promocionais ou de prospeção e desenvolvimento de produto, que não se integram em
ações organizadas pelas associações e organizações de produtores;
x) Inovação de marketing, que passe pela implementação de um novo método de marketing
na empresa, com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua
promoção e distribuição;
b) Constituição de start-ups e de spin-offs, que tenham como finalidade iniciar a produção
aquícola;
c) Construção ou modernização de unidades de produção aquícola, maternidades ou estabele-
cimentos conexos, de unidades de maneio, de acondicionamento e embalagem quando integradas
em estabelecimentos aquícolas, e instalação de zonas de transposição de moluscos bivalves vivos;
d) Diversificação da produção aquícola e das espécies cultivadas, designadamente, inerentes a
cultura de macroalgas e microalgas, enquanto organismos sequestradores de carbono e compostos
azotados, e a culturas multitróficas que associem diferentes tipos de organismos, designadamente
peixes, bivalves e algas, minimizando o impacto da administração de alimento no ambiente;
e) Modernização de unidades de produção aquícola ou estabelecimentos conexos, tendentes
à melhoria da qualidade dos produtos por aplicação de técnicas de maneio adequadas;
f) Descarbonização, que passe pela construção ou modernização de embarcações de apoio
à atividade aquícola que incentivem o uso de energias renováveis, ou pela utilização de veículos
de comercialização e de transporte com reduzidas emissões de carbono;
g) Apoio à promoção da saúde e do bem-estar dos animais, incluindo a aquisição de equipa-
mentos destinados a proteger as explorações contra os predadores selvagens;
h) Requalificação de tanques naturais ou artificiais utilizados para a aquicultura, através da remoção
do limo e sedimentos, ou investimentos destinados a impedir o depósito do limo e sedimentos ou de requa-
lificação ou reconversão de antigas marinhas de sal com vista ao desenvolvimento da atividade aquícola;
i) Investimentos em sistemas de recirculação fechados, minimizando a utilização de água e
promovendo a eficiência energética através do controlo de temperaturas e fazendo uso da produção
de energia a partir de energias renováveis;
j) Investimentos em processos de certificação e de registo de marcas ou de patentes;
k) Organização das empresas, designadamente para capacitação da gestão.
Artigo 40.º
Elegibilidade das operações
1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do
presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos
da presente secção:
a) Demonstrar coerência com o Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa 2021-2030;
b) Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de com-
petitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas
áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
Diário da República, 1.ª série
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c) Respeitar o limite de investimento elegível estabelecido em aviso para apresentação de candi-
daturas, ou supletivamente, um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros, e um
investimento total máximo de 20 milhões de euros ou de 4 milhões de euros na NUTS II Algarve;
d) Demonstrar a viabilidade económico-financeira do projeto, sustentada em plano empresarial
e, quando o investimento seja superior a 50 mil euros, num estudo de viabilidade;
e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o finan-
ciamento por empréstimo bancário, quando necessário, devendo ser garantido um mínimo de 20 %
de capitais próprios, que pode incluir novas entradas de capital, nomeadamente capital social,
incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital, desde que venham a ser
incorporados em capital próprio ao longo da concretização do projeto e até à sua conclusão mate-
rial e financeira;
f) Demonstrar a existência de perspetivas de comercialização no mercado sustentáveis para
o produto, mediante relatório de comercialização independente, no caso de empresas aquícolas
com menos de um ano de atividade ou, para as restantes empresas, com base na análise histórica
dos clientes da empresa e a sua projeção após realização do projeto.
2 — Os beneficiários comprovam as informações contabilísticas com base no último exercício
encerrado à data de apresentação da candidatura, podendo ser usada informação mais recente,
devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devida-
mente certificados por um contabilista certificado.
3 — Considera-se que se encontram asseguradas as fontes de financiamento nas operações
apresentadas pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo seguinte quando o valor do investimento
se encontre previsto em orçamento ou quando exista declaração emitida pelo beneficiário da sua
inscrição em anos futuros.
4 — Não é concedido apoio a operações que:
a) Consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas, destinados a garantir o
cumprimento de exigências do direito da União Europeia relacionadas com o ambiente, a saúde
humana ou animal, a higiene ou o bem-estar dos animais, a partir do momento em que essas
exigências se tornem obrigatórias para as empresas, com exceção para os casos em que o inves-
timento respeite a novas instalações;
b) Envolvam a cultura de organismos geneticamente modificados.
Artigo 41.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção:
a) As empresas cuja atividade se enquadre numa das subclasses da CAE 03210 «Aquicultura
em águas salgadas e salobras» ou 03220 «Aquicultura em águas doces»;
b) As empresas que exercem a sua atividade através de centros de depuração em estabeleci-
mentos conexos — centros de depuração e/ou expedição com CAE 46381 «Comércio por grosso
de peixe, crustáceos e moluscos».
2 — No caso de operações em copromoção, lideradas por uma empresa, podem ainda bene-
ficiar dos apoios previstos na presente secção:
a) Instituições do ensino superior, respetivos institutos e unidades de I&D;
b) Laboratórios do Estado ou internacionais com sede ou representação permanente em
Portugal;
c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;
d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem
em atividades de investigação científica.
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Artigo 42.º
Elegibilidade dos beneficiários
1 — Sem prejuízo dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do
presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que:
a) Detenham título de atividade aquícola e número de controlo veterinário, quando aplicável; e
b) Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada.
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se existir uma situação
económica e financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou supe-
rior a 15 %, ou 20 % no caso de não PME, tendo por base o último exercício encerrado à data da
apresentação da candidatura.
3 — A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP / AT × 100
em que:
CP — capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou
acionistas, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data do primeiro
pedido de pagamento;
AT — ativo total da empresa.
4 — Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação da candidatura, não tenham
desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do
balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada,
considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem, com capitais pró-
prios, pelo menos 20 % do custo total do investimento.
5 — Os beneficiários podem comprovar os indicadores referidos no n.º 2 com informação mais
recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados
devidamente certificados por contabilista certificado.
Artigo 43.º
Despesas elegíveis
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e
no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com
a atividade apoiada, designadamente:
a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios ou de instalações;
b) Aquisição de edifícios ou instalações, exceto no que diz respeito ao valor correspondente
ao terreno;
c) Vedações, meios e sistemas de segurança e proteção, incluindo os que visam os preda-
dores selvagens;
d) Preparação de terrenos;
e) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos;
f) Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna;
g) Aquisição de contentores específicos para o transporte de juvenis;
h) Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos e telemáticos, incluindo a adoção de
Enterprise Resources Planning (ERP);
i) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;
j) Aquisição de sistemas de automatização;
Diário da República, 1.ª série
N.º 127 3 de julho de 2023 Pág. 35
k) Aquisição e instalação de equipamentos necessários à produção e distribuição de energia;
l) A construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações
de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como a instalação dos respetivos sistemas e equi-
pamentos;
m) Apenas no caso da construção de novos estabelecimentos produtivos, as instalações e
equipamentos sociais que assegurem a qualidade das condições de trabalho das instalações;
n) Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a atividade aquícola;
o) Aquisição de veículos aprovados e certificados, nos termos do Acordo Internacional de Trans-
porte de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida, para transporte de produtos da aquicultura
em estado refrigerado, e aquisição de veículos comerciais ligeiros de emissões nulas equipados
com contentores isotérmicos para transporte e armazenamento de pescado;
p) Despesas relativas ao desenvolvimento de aplicações dirigidas à realização de vendas
on-line, bem como relativas à aquisição do hardware e software informático que se revelem ade-
quadas a esta finalidade;
q) Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade e
rastreamento dos produtos;
r) Despesas de auditoria e consultoria especializada, de consultoria e elaboração ou de
acompanhamento da candidatura, a fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade
externa ao beneficiário e ao construtor, as despesas de preparação do licenciamento, nas quais
se incluem estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental, excluindo-se destes,
o pagamento de escrituras, taxas ou emolumentos;
s) Planos que visem a implementação de sistemas de segurança alimentar, controlo de qua-
lidade e certificação de acordo com a legislação em vigor;
t) Despesas com formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos
da operação;
u) Despesas com capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabi-
lísticas, no caso de empresas com regime de contabilidade simplificada que pretendam adotar o
regime de contabilidade organizada podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação
de um contabilista certificado com um limite de 12 meses para essa prestação de serviços;
v) Despesas que introduzam, na empresa, práticas de mitigação de risco de mortalidade,
relativas à contratação e pagamento de prémio de seguro aquícola, limitadas ao primeiro ano de
contratação, quando integradas num projeto de investimento produtivo de uma PME;
w) Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 39.º a aquisição de ovos, larvas,
juvenis e progenitores, bem como a constituição de fundo de maneio, desde que previsto em aviso
para apresentação de candidaturas e com os limites aí estabelecidos;
x) O custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por cada micro
e pequena empresa apoiada, com nível de qualificação igual ou superior a 6, correspondente a
licenciatura, nos termos definidos no anexo da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, na medida
em que sejam utilizados no projeto.
2 — Os custos da contratação previstos na alínea x) do número anterior incluem o salário base
mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos
encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:
a) Corresponder a custos salariais durante a execução e implementação do projeto, com um
limite máximo de 12 meses;
b) Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;
c) Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
d) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária
ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da
candidatura;
e) Registar-se uma criação líquida de postos de trabalho;
f) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores ou sócios das empre-
sas beneficiárias.
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3 — O montante global da despesa elegível prevista na alínea o) do n.º 1 não pode ultrapassar
20 % das restantes despesas elegíveis.
4 — O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea r) do n.º 1 não pode ultra-
passar 6 % das restantes despesas elegíveis.
Artigo 44.º
Natureza e montante dos apoios públicos
1 — Os apoios públicos previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção
não reembolsável.
2 — As subvenções assumem as seguintes modalidades:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
b) Custos unitários e financiamento de taxa fixa, no caso dos projetos em copromoção cujo
beneficiário se enquadre no disposto no n.º 2 do artigo 41.º, calculados da seguinte forma:
i) Os custos diretos com pessoal são financiados com recurso a uma taxa horária calculada
para cada operação, de forma objetiva, dividindo os custos anuais brutos do trabalho registados no
ano civil anterior ao do pedido de apoio por 1720 horas, de acordo com as seguintes regras:
1) Os custos anuais são documentados com base numa relação dos trabalhadores da entidade
beneficiária, organizada por categoria profissional/perfil funcional, com referência de remuneração
base, subsídio de férias, subsídio de Natal, aos quais se aplica o limite correspondente ao valor
das remunerações definido na tabela remuneratória aplicada à Administração Pública, acrescido
de subsídio de refeição e contribuições obrigatórias;
2) Uma vez obtida a taxa horária para cada categoria profissional/perfil funcional de recurso
humano afeto pelo beneficiário à operação, a mesma é multiplicada pelo número de horas corres-
pondentes a essa afetação, obtendo-se assim o custo elegível para fins de cofinanciamento;
ii) Por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal, para
cobrir todos os restantes custos elegíveis da operação.
Artigo 45.º
Taxas de apoio
1 — A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é
de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A taxa de apoio é de até:
a) 60 % nos casos em que as operações sejam executadas por PME e se destinem a apoiar
a aquicultura sustentável;
b) 75 % no caso de start-ups e spin-offs ou em projetos em copromoção destinados a introduzir
produtos, processos ou equipamentos inovadores na empresa;
c) 100 % das despesas elegíveis, no caso de operações em que o beneficiário é um organismo
público.
3 — Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do
número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 46.º
Indicadores de resultado
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e de
resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos
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a alcançar em cada operação, bem como os mecanismos de penalização, em função do grau de cumpri-
mento dos resultados contratualizados, definindo os indicadores que relevam para efeitos de aplicação
dos referidos mecanismos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 — Em caso de incumprimento dos resultados contratualizados pode aplicar-se uma redução
ou revogação do apoio atribuído, sendo a fórmula de cálculo da correção financeira estabelecida
em aviso para apresentação de candidaturas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do
artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 — No caso de operações enquadráveis na tipologia de copromoção, os beneficiários devem
apresentar, no pedido de pagamento de saldo final, uma autoavaliação qualitativa das realizações
e resultados atingidos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março.
Artigo 47.º
Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas,
por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO IV
Apoio às PME da transformação de produtos da pesca e da aquicultura no domínio dos investimentos produtivos
Artigo 48.º
Âmbito
Os apoios a conceder no âmbito da presente secção enquadram-se na Prioridade 2 «Fomento
de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos» do
FEAMPA, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e visam concretizar o objetivo específico 2.2 «Promover
a comercialização, a qualidade, o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim
como a transformação destes produtos».
Artigo 49.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm como finalidade reforçar a competitividade das
empresas do setor da transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente pro-
movendo a eficiência energética, a digitalização e a integração da economia circular nos padrões
de produção, fomentando a inovação e potenciando a valorização dos produtos e a melhoria dos
processos produtivos, criando emprego qualificado e oportunidades de internacionalização.
Artigo 50.º
Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos espe-
cíficos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
a) Investimentos produtivos bem como investimentos que promovam a descarbonização, o
uso de energias renováveis e a eficiência energética, a economia circular, a digitalização e a inter-
nacionalização, incluindo os que:
i) Melhorem o desempenho ambiental e climático;
ii) Reforcem a segurança alimentar;
Diário da República, 1.ª série
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iii) Promovam a introdução de novas espécies no mercado, designadamente através da valo-
rização de pescado com menor valor comercial;
iv) Promovam a transformação de subprodutos resultantes das principais atividades de trans-
formação;
v) Promovam a valorização de produtos da aquicultura;
vi) Sendo inovadores, sejam promovidos por empresas ou em copromoção com universidades
ou centros de investigação, desde que liderados pela empresa;
vii) Promovam o uso de energias renováveis e a melhoria do desempenho energético, a oti-
mização do uso dos recursos hídricos;
viii) Promovam a utilização de embalagens de base biológica, biodegradável ou reciclável, ou
outras iniciativas que reduzam a utilização de papel ou de plástico;
ix) Contribuam para a redução do desperdício de alimentos, através da introdução de soluções
inovadoras ao nível do processamento e comercialização do pescado;
b) Promoção do empreendedorismo através do apoio à criação e desenvolvimento de start-
-ups e de spin-offs;
c) Investimentos na certificação e na promoção de produtos da pesca e da aquicultura susten-
táveis, incluindo os processos que culminam no registo de marcas ou de patentes;
d) Investimentos que reduzam o impacto da atividade no ambiente;
e) Desenvolvimento de estratégias de comercialização e internacionalização, incluindo as
ações promocionais ou de prospeção e desenvolvimento de produto, que não se integram em
ações organizadas pelas associações e organizações de produtores;
f) Inovação de marketing, que passe pela implementação de um novo método de marketing
com mudanças significativas no design do produto ou na sua embalagem, ou na sua promoção e
distribuição;
g) Iniciativas que promovam a diversificação do consumo, através da transformação de pro-
dutos de pesca relativos a espécies mais abundantes e com menor valor comercial;
h) Promoção dos circuitos curtos de distribuição e comercialização.
Artigo 51.º
Elegibilidade das operações
1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do
presente Regulamento, constituem critérios específicos de elegibilidade das operações para efeitos
da presente secção:
a) Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de com-
petitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas
áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
b) Respeitar o limite de investimento elegível estabelecido em aviso para apresentação de candi-
daturas, ou supletivamente, um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000 euros, e um
investimento total máximo de 20 milhões de euros ou de 4 milhões de euros na NUTS II Algarve;
c) Demonstrar a viabilidade económico-financeira do projeto, sustentada em plano empresarial
e, quando o investimento seja superior a 50 000 euros, num estudo de viabilidade;
d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o finan-
ciamento por empréstimo bancário, quando necessário, devendo ser garantido um mínimo de 20 %
de capitais próprios, que pode incluir novas entradas de capital, nomeadamente capital social,
incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital, desde que venham a ser
incorporados em capital próprio ao longo da concretização do projeto e até à sua conclusão mate-
rial e financeira;
e) Demonstrar a existência de perspetivas sustentáveis para comercialização do produto no
mercado, mediante relatório de comercialização independente, no caso de empresas com menos
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de um ano de atividade, ou, para as restantes empresas, com base na análise histórica dos clientes
da empresa e da sua projeção após realização do projeto.
2 — Os beneficiários comprovam as informações contabilísticas com base no último exercício
encerrado à data de apresentação da candidatura, podendo ser usada informação mais recente,
devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devida-
mente certificados por um contabilista certificado.
3 — Considera-se que se encontram asseguradas as fontes de financiamento nas operações
apresentadas pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo seguinte quando o valor do investimento
se encontre previsto em orçamento ou quando exista declaração emitida pelo beneficiário da sua
inscrição em anos futuros.
Artigo 52.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as PME cuja atividade se
enquadre numa das seguintes subclasses da CAE:
a) 10201 «Preparação de produtos da pesca e da aquicultura»;
b) 10202 «Congelação de produtos da pesca e da aquicultura»;
c) 10203 «Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos
vegetais e outros molhos»;
d) 10204 «Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e da
aquicultura»;
e) 10411 «Produção de óleos e gorduras animais brutos, se relativa a produtos da pesca e
da aquicultura»; e
f) 10850 «Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados, se relativa a produtos da pesca
e da aquicultura».
2 — No caso de operações em copromoção, lideradas por uma empresa, podem ainda bene-
ficiar dos apoios previstos na presente secção:
a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;
b) Laboratórios do Estado ou internacionais com sede ou representação permanente em
Portugal;
c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;
d) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem
em atividades de investigação científica.
Artigo 53.º
Elegibilidade dos beneficiários
1 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março, e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 5.º do
presente Regulamento, apenas são elegíveis os beneficiários que:
a) Sejam detentores do estatuto de PME;
b) Detenham autorização de instalação, no caso de construção de novos estabelecimentos;
c) Possuam licença de exploração e número de controlo veterinário, quando se trate da moder-
nização de estabelecimentos existentes;
d) Detenham autorização para alterações dos estabelecimentos que exijam licenciamento,
nos casos aplicáveis;
e) Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada.
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N.º 127 3 de julho de 2023 Pág. 40
2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, considera-se existir uma situação
económica e financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual ou supe-
rior a 15 %, tendo por base o último exercício encerrado à data da apresentação da candidatura.
3 — A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP / AT × 100
em que:
CP — capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou
acionistas, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data do primeiro
pedido de pagamento;
AT — ativo total da empresa.
4 — Relativamente aos beneficiários que, à data de apresentação da candidatura, não tenham
desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do
balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada,
considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios
pelo menos 20 % do custo total do investimento.
5 — Os beneficiários podem comprovar os indicadores referidos no n.º 2 com informação mais
recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados
devidamente certificados por contabilista certificado.
Artigo 54.º
Despesas elegíveis
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e
no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com
a atividade apoiada, entre outras:
a) Construção, modernização ou adaptação de edifícios e instalações;
b) Aquisição de edifícios ou instalações, com exceção do valor correspondente ao terreno;
c) Vedações e preparação de terrenos;
d) Sistemas e equipamentos necessários ao processo de preparação, transformação, trata-
mento, conservação, acondicionamento e embalagem, armazenagem, comercialização, rastreabi-
lidade e rotulagem de produtos da pesca e da aquicultura;
e) Equipamentos e meios para movimentação interna e pesagem;
f) Sistemas e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo, destinado ao uso exclusivo da
atividade do estabelecimento;
g) Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade e
rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
h) Sistemas ou equipamentos destinados ao armazenamento, transformação e comercialização
de subprodutos e de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;
i) Sistemas ou equipamentos para deteção ou extração de substâncias perigosas para a saúde,
da farinha de peixe ou do óleo de peixe, mesmo que os produtos finais sejam utilizados para outros
fins que não o consumo humano;
j) Sistemas e equipamentos de sinalização, segurança, deteção e combate a incêndios, gestão
informatizada da atividade produtiva, bem como equipamento telemático;
k) Sistemas e equipamentos de redes de água salubre, saneamento, comunicações, eletrici-
dade e combustíveis;
l) Automatização de sistemas ou equipamentos já existentes no estabelecimento, ou adoção
de aplicações que restrinjam a utilização de papel ou de plástico, sendo também elegíveis as audi-
torias de gestão realizadas com esta finalidade;
Diário da República, 1.ª série
N.º 127 3 de julho de 2023 Pág. 41
m) Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos e telemáticos, incluindo a adoção de
Enterprise Resources Planning (ERP);
n) Construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações
de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como instalação dos respetivos sistemas e equi-
pamentos;
o) Despesas relativas ao desenvolvimento de aplicações dirigidas à realização de vendas
on-line, bem como relativas à aquisição do hardware e software informático que se revelem ade-
quadas a esta finalidade;
p) Apenas no caso da construção de novos estabelecimentos produtivos, instalações e equi-
pamentos sociais que melhorem a qualidade das condições de trabalho das instalações;
q) Aquisição de veículos aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de
Transporte de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida, e aquisição de veículos comerciais
ligeiros de emissões nulas, equipados com contentores isotérmicos para transporte e armazena-
mento de pescado;
r) Conceção e registo de marcas incluindo a criação de marcas próprias, a melhoria de design
na apresentação e embalagem dos produtos;
s) Aquisição de equipamentos ou sistemas para acondicionamento e embalagem;
t) Despesas de auditoria e consultoria especializada, de consultoria e elaboração ou de
acompanhamento da candidatura, a fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade
externa ao beneficiário e ao construtor, as despesas de preparação do licenciamento, nas quais
se incluem estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental, excluindo-se destes,
o pagamento de escrituras, taxas ou emolumentos;
u) Custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por micro ou
pequena empresa, com nível de qualificação igual ou superior a 6, correspondente a licenciatura,
nos termos definidos no anexo da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, na medida em que sejam
utilizados no projeto;
v) Despesas com formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos
da operação.
2 — Os custos da contratação previstos na alínea u) do número anterior incluem o salário base
mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos
encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:
a) Corresponder a custos salariais durante a execução e implementação do projeto com um
limite máximo de 12 meses;
b) Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;
c) Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
d) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária
ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da can-
didatura;
e) Registar-se uma criação líquida de postos de trabalho;
f) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores ou sócios das empre-
sas beneficiárias.
3 — O montante global da despesa elegível prevista na alínea q) do n.º 1 não pode ultrapassar
20 % das restantes despesas elegíveis.
4 — O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea t) do n.º 1 não pode ultra-
passar 6 % das restantes despesas elegíveis.
Artigo 55.º
Natureza e montante dos apoios
1 — Os apoios públicos previstos na presente secção revestem a forma de subvenção não
reembolsável.
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N.º 127 3 de julho de 2023 Pág. 42
2 — As subvenções assumem as seguintes modalidades:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
b) Custos unitários e financiamento de taxa fixa, no caso dos projetos em copromoção cujo
beneficiário se enquadre no disposto no n.º 2 do artigo 52.º, calculados da seguinte forma:
i) Os custos diretos com pessoal são financiados com recurso a uma taxa horária calculada
para cada operação, de forma objetiva, dividindo os custos anuais brutos do trabalho registados
no ano civil anterior ao do pedido de apoio por 1720 horas, de acordo com as seguintes regras:
1) Os custos anuais são documentados com base numa relação dos trabalhadores da entidade
beneficiária, organizada por categoria profissional/perfil funcional, com referência de remuneração
base, subsídio de férias, subsídio de Natal, aos quais se aplica o limite correspondente ao valor
das remunerações definido na tabela remuneratória aplicada à Administração Pública, acrescido
de subsídio de refeição e contribuições obrigatórias;
2) Uma vez obtida a taxa horária para cada categoria profissional/perfil funcional de recurso
humano afeto pelo beneficiário à operação, a mesma é multiplicada pelo número de horas cor-
respondentes a essa afetação, obtendo-se assim o custo elegível para fins de cofinanciamento;
ii) Por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos elegíveis diretos com pessoal, para
cobrir todos os restantes custos elegíveis da operação.
Artigo 56.º
Taxas de apoio
1 — A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é
de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A taxa de apoio é de até:
a) 75 % no caso de start-ups e spin-offs ou em projetos em copromoção destinados a introduzir
produtos, processos ou equipamentos inovadores na empresa;
b) 100 % das despesas elegíveis, no caso de operações em que o beneficiário é um organismo
público.
3 — Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do
número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 57.º
Indicadores de resultado
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização
e de resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os com-
promissos a alcançar em cada operação, bem como os mecanismos de penalização, em função
do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, definindo os indicadores que relevam
para efeitos de aplicação dos referidos mecanismos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 — Em caso de incumprimento dos resultados contratualizados pode aplicar-se uma redução
ou revogação do apoio atribuído, sendo a fórmula de cálculo da correção financeira estabelecida
em aviso para apresentação de candidaturas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do
artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 — No caso de operações enquadráveis na tipologia de copromoção, os beneficiários devem
apresentar, no pedido de pagamento de saldo final, uma autoavaliação qualitativa das realizações
e resultados atingidos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023,
de 22 de março.
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Artigo 58.º
Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas,
por períodos predefinidos, nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO V
Assistência técnica
Artigo 59.º
Âmbito
O FEAMPA pode apoiar ações de assistência técnica com vista à sua administração e utilização
eficazes, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento
(UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021 e dos artigos 36.º
e 37.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho
de 2021.
Artigo 60.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente secção têm como finalidade assegurar as condições para
uma gestão eficaz e eficiente dos recursos financeiros do Programa Mar 2030, através da imple-
mentação do sistema de gestão, acompanhamento, avaliação, controlo, divulgação e redução dos
encargos administrativos para os beneficiários.
Artigo 61.º
Tipologias de operações
São abrangidas as operações que se revelem adequadas à prossecução dos objetivos espe-
cíficos previstos no artigo anterior, podendo assumir as seguintes tipologias:
a) Criação e funcionamento de estruturas de apoio técnico à gestão que garantam a opera-
cionalidade do Programa Mar 2030, assegurando a existência de recursos humanos qualificados
e de condições materiais e técnicas;
b) Ações de dinamização da procura e de facilitação e monitorização da execução das ope-
rações e da obtenção dos resultados pretendidos para o setor;
c) Ações de informação e promoção para sensibilizar os potenciais beneficiários quanto às
oportunidades de apoio do Programa Mar 2030;
d) Ações de comunicação e de informação para divulgação de informação sobre as realizações
e resultados do Programa Mar 2030, e todas as ações adotadas de forma a promover a transpa-
rência na aplicação das dotações públicas;
e) Desenvolvimento de ações de controlo e auditoria, visando o regular desempenho do Pro-
grama Mar 2030;
f) Desenvolvimento do Sistema de Informação, integrando uma base de dados que permita
a recolha e tratamento de informações indispensáveis à gestão, acompanhamento e controlo dos
projetos, e que salvaguarde os requisitos em matéria dos sistemas eletrónicos de intercâmbio de
dados, designadamente com as instituições europeias;
g) Estudos de avaliação do Programa Mar 2030 e das políticas públicas subjacentes à sua
intervenção e financiamento público ao setor;
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h) Ações de capacitação das entidades envolvidas na gestão e acompanhamento do Programa
Mar 2030 e dos respetivos beneficiários, designadamente em matéria de prevenção, deteção e
acompanhamento de irregularidades, incluindo fraude e corrupção e prevenção de conflitos de
interesses;
i) Estabelecimento de redes nacionais de cooperação para partilha de informações, reforço
de capacidades e intercâmbio de boas práticas, entre os GAL-PESCA e destes com outras
entidades;
j) Ações necessárias ao encerramento do Programa Operacional Mar 2020 e de preparação
do Programa que venha a existir pós-2027;
k) Ações de planeamento das intervenções estruturantes para o setor a realizar no âmbito do
Programa Mar 2030;
l) Ações relativas à organização de reuniões do comité de acompanhamento.
Artigo 62.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção:
a) Organismos que integrem a governação do Programa Mar 2030, incluindo organismos inter-
médios com competências delegadas de gestão do Programa, bem como os serviços e organismos
responsáveis pelo apoio administrativo e financeiro aos organismos de gestão e aos organismos
intermédios;
b) Os GAL-PESCA, no âmbito das redes nacionais para divulgação de informações, reforço
das capacidades, intercâmbio e apoio à cooperação entre GAL-PESCA no território nacional;
c) As entidades, serviços ou organismos públicos responsáveis por assegurar a preparação
do próximo período de programação, no âmbito das intervenções europeias e nacionais.
Artigo 63.º
Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no
artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis designadamente:
a) Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despe-
sas associadas;
b) Formação e capacitação dos recursos, incluindo ações de team building;
c) Encargos com instalações, designadamente despesas de funcionamento como água, ele-
tricidade, gás, comunicações, serviços de limpeza, produtos de higiene e limpeza, aquisição de
mobiliário e equipamento de escritório, incluindo economato e consumíveis de impressão;
d) Encargos com rendas de instalações e trabalhos de adaptação de instalações;
e) Encargos relacionados com utilização de veículos, locação e aluguer operacional e serviços
conexos, como sejam portagens, combustíveis e estacionamento;
f) Ações necessárias às verificações no terreno das operações cofinanciadas, nomeadamente
as deslocações e estadas;
g) Ações necessárias à participação nas redes de articulação funcional, previstas no n.º 2 do
artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
h) Organização de reuniões, nomeadamente dos comités de acompanhamento, e de articulação
e capacitação com e dos beneficiários e com e dos organismos intermédios;
i) Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação
abrangidas pelo Programa Mar 2030, bem como de eventos necessários à preparação do período
de programação pós-2027;
j) Ações de cooperação, intercâmbio de experiências e benchmarking a nível nacional ou com
outros Estados-Membros da União Europeia;
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k) Deslocações e estadas relativas a participação em reuniões, nomeadamente dos comités
de acompanhamento e em seminários, colóquios e conferências relacionadas com o Programa Mar
2030, com encerramento do Programa Operacional Mar 2020 ou com a preparação do período de
programação pós-2027;
l) Equipamentos informáticos, infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação, de
comunicação e de monitorização;
m) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do Programa
Mar 2030, ao encerramento do Programa Operacional Mar 2020 e à preparação do período de
programação pós-2027, incluindo avaliações ex ante;
n) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das
comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;
o) Outras despesas que se revelem necessárias à boa execução do Programa Mar 2030,
bem como ao encerramento do Programa Operacional Mar 2020 e à preparação do período de
programação pós-2027.
Artigo 64.º
Natureza e montante dos apoios
Os apoios previstos no presente Regulamento revestem a forma de subvenção não reembol-
sável, calculada por aplicação da taxa de apoio às despesas elegíveis da operação.
Artigo 65.º
Taxa de apoio
A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de
até 100 % das despesas elegíveis.
Artigo 66.º
Avisos para apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos em contínuo, nos termos previstos
na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 67.º
Pagamento dos apoios
1 — Os pagamentos aos beneficiários são efetuados nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei
n.º 20-A/2023, de 22 de março.
2 — Podem ser concedidos, anualmente, dois adiantamentos aos beneficiários, até ao limite
máximo fixado, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 — O pedido do segundo adiantamento só é aceite após a justificação, através de despesa
realizada de, pelo menos, 50 % do adiantamento anteriormente concedido.
4 — Os adiantamentos não utilizados até 31 de janeiro do ano seguinte são devolvidos ou
colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o novo exercício
orçamental.
5 — Os pagamentos aos beneficiários, para além dos adiantamentos, são efetuados para
cada operação tendo em consideração a execução física ou financeira reportada após os adian-
tamentos, caso existam.
116618069
Diário da República, 1.ª série
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS