Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 185-B/2025/1
- Data
- 2025-04-14
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2060 palavras)
Portaria n.º 185-B/2025/1
rede privada, na qual se incluem as IPSS.
Considerando a Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, que
estabelecem os princípios reguladores da cooperação entre o Estado e as IPSS com vista à promoção
de respostas sociais adequadas às necessidades das famílias e das comunidades, incluindo a edu-
cação pré-escolar;
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Atendendo ao Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, biénio 2025-2026,
que enfatiza a necessidade de uma colaboração efetiva entre o Estado e as instituições do setor social
e solidário, cujas diretrizes reforçam a importância de investir na capacitação e na expansão da oferta
de educação pré-escolar em todo o território nacional, visando o aumento da cobertura educativa
e a melhoria da qualidade das aprendizagens;
Reconhecendo ainda que as IPSS desempenham um papel essencial na implementação das polí-
ticas de educação e bem-estar social, especialmente em áreas com menor densidade populacional ou
maior vulnerabilidade socioeconómica, e que o reforço das capacidades destas instituições se revela
fundamental para a promoção da inclusão e da coesão social:
Cumpre, assim, proceder à regulamentação dos procedimentos destinados à celebração e amplia-
ção de acordos de cooperação no âmbito da educação pré-escolar, de modo a promover o acesso
à educação pré-escolar para crianças em áreas geográficas carenciadas de oferta da rede pública.
Consequentemente, a emissão da presente portaria reveste carácter essencial e inadiável para asse-
gurar, designadamente, a realização regular e atempada dos procedimentos concursais, bem como a tem-
pestividade da celebração dos correspondentes contratos e do início da respetiva execução, assim salva-
guardando o acesso das crianças abrangidas à educação pré-escolar no início do ano letivo de 2025/2026.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de
junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pela
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de um apoio
financeiro pelo Estado para aumento da oferta de educação pré-escolar, nos termos do Decreto-Lei
n.º 147/97, de 11 de junho, e da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias do apoio referido no artigo anterior as instituições particulares de
solidariedade social (IPSS), ou legalmente equiparadas, que cumpram os requisitos gerais, constantes
do artigo 5.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação atual, com acordo de cooperação
tripartido para a resposta «Estabelecimento de Educação Pré-Escolar», à data da entrada em vigor da
presente portaria.
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Artigo 3.º
Âmbito material
O apoio referido no artigo 1.º é concretizado através de revisão do acordo de cooperação para
a resposta «Estabelecimento de Educação Pré-Escolar», vigente entre cada entidade, o Instituto da
Segurança Social, I. P., e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
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SECÇÃO II
Intervenientes e competências
Artigo 4.º
Intervenientes
São intervenientes no procedimento para atribuição do apoio:
a) Os membros do Governo responsáveis pelas das áreas da educação e da solidariedade social;
b) O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
c) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);
d) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGFE);
e) A Comissão de Análise, criada pela presente portaria.
Artigo 5.º
Competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da educação e da solidariedade social
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da solidariedade social:
a) Autorizar o aviso de abertura de candidaturas;
b) Aprovar os critérios de análise e a sua ponderação conforme propostas da Comissão de Análise;
c) Aprovar a proposta da lista final de seleção e avaliação das candidaturas.
Artigo 6.º
Competências do Instituto da Segurança Social, I. P.
Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.:
a) Prestar apoio técnico e logístico à Comissão de Análise;
b) Desenvolver os procedimentos necessários às revisões dos acordos de cooperação com as
entidades beneficiárias;
c) Efetuar o pagamento do apoio financeiro concedido.
Artigo 7.º
Competências da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares:
a) Prestar apoio técnico e logístico à Comissão de Análise;
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b) Colaborar nos procedimentos associados à revisão dos acordos de cooperação com as enti-
dades beneficiárias;
c) Diligenciar a análise dos pedidos de autorização de funcionamento definitiva ou alteração da
mesma, que sejam submetidos no âmbito da presente portaria, tendo em vista o cumprimento dos
requisitos legais.
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Artigo 8.º
Comissão de Análise
1 — É criada uma Comissão de Análise composta por:
a) Presidente do conselho diretivo do ISS, I. P., que preside;
b) Presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
c) Diretor-geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
d) Dois elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
e) Dois elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade
social.
2 — Os membros da Comissão referidos nas alíneas a) a c) podem delegar a sua participação em
elementos dos seus organismos.
Artigo 9.º
Competências da Comissão de Análise
Constituem competências da Comissão de Análise:
a) Propor aos membros do Governo referidos no artigo 5.º os critérios de análise e respetiva pon-
deração a constar no aviso de abertura de candidaturas;
b) Analisar as candidaturas submetidas;
c) Tornar público o resultado do procedimento e da aprovação do montante de financiamento por
entidade, através de lista divulgada na página eletrónica da DGAE e do ISS, I. P.
Artigo 10.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
São elegíveis para a atribuição do apoio financeiro, referido no artigo 1.º, as entidades que:
a) Sejam titulares de autorização de funcionamento para a educação pré-escolar emitida pela
DGEstE, ou façam prova da submissão do pedido para obtenção da mesma;
b) Tenham a situação regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária;
c) Tenham contabilidade organizada e a situação regularizada em matéria de obrigações conta-
bilísticas, mediante a apresentação de contas à segurança social;
d) Detenham acordos de cooperação para a resposta «Estabelecimento de Educação Pré-Escolar»,
localizados em áreas onde a rede pública de educação pré-escolar seja insuficiente, identificadas no
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aviso de abertura de candidaturas;
e) Cumpram os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao aumento de capacidade;
f) Cumpram todas as condições de acesso à cooperação previstas na Portaria n.º 196-A/2015, de
1 de julho, e na Portaria n.º 143/2021, de 9 de julho, aplicáveis ao estabelecimento de ensino pré-escolar.
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SECÇÃO III
Procedimentos e formalidades
Artigo 11.º
Aviso de abertura de candidaturas
1 — O procedimento com vista à atribuição dos apoios financeiros é objeto de aviso de abertura,
aprovado por despacho ISS, I. P.
2 — O aviso de abertura fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as can-
didaturas, contendo, obrigatoriamente:
a) Os prazos para o procedimento;
b) O número de salas postas a concurso;
c) Dotação orçamental prevista;
d) As áreas geográficas de implantação da oferta;
e) Os critérios de seleção das candidaturas e as correspondentes ponderações.
Artigo 12.º
Apresentação e instrução das candidaturas
1 — O processo de candidatura deve ser formalizado, dentro do prazo indicado no aviso de abertura,
por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Internet do ISS.
2 — A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo quando a entidade a submete
eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas.
3 — Não são admitidas candidaturas, nem documentos que não sejam apresentados dentro do
prazo fixado e nas condições estabelecidas na presente portaria e no aviso de abertura.
4 — Todas as comunicações com as entidades candidatas, designadamente em matéria de notifica-
ções, são efetuadas preferencialmente pela via eletrónica, para o endereço eletrónico indicado por estas.
Artigo 13.º
Seleção e avaliação das candidaturas
1 — A seleção, avaliação e ordenação das candidaturas são efetuadas pela Comissão de Análise,
nos termos da presente portaria e do aviso que venha a ser publicado.
2 — Após análise das candidaturas, a Comissão de Análise elabora uma proposta de decisão, com
a respetiva fundamentação, que submete à aprovação do membro do Governo responsável.
3 — As decisões de indeferimento devem ser fundamentadas de facto e de direito e precedidas de
audiência prévia, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
4 — As entidades candidatas ao apoio financeiro são notificadas da decisão de atribuição ou não
do apoio financeiro.
Artigo 14.º
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Indeferimento de candidaturas
Constituem motivos de indeferimento da candidatura:
a) A apresentação da candidatura fora do prazo fixado no aviso de abertura do procedimento;
b) A não apresentação de todos os elementos previstos na presente portaria e no aviso de abertura;
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c) O não cumprimento das condições de elegibilidade previstas na presente portaria;
d) O não cumprimento dos requisitos de acesso à cooperação aplicáveis ao estabelecimento
pré-escolar;
e) Não inclusão na dotação prevista;
f) A prestação de falsas declarações pela entidade candidata, sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal a que houver lugar.
SECÇÃO IV
Financiamento
Artigo 15.º
Incentivo à abertura de salas
1 — Às IPSS que pretendam reabilitar e adaptar os espaços para instalação de uma nova sala para
a educação pré-escolar é atribuída uma compensação financeira única no valor de € 15 000,00 por sala.
2 — O apoio previsto no número anterior é atribuído pelo Instituto de Gestão Financeira da Educa-
ção, I. P., e fica dependente do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à alteração
das instalações e do respetivo aditamento à autorização de funcionamento.
3 — Os estabelecimentos apenas recebem o apoio financeiro previsto no n.º 2 caso demonstrem
que a sala é efetivamente ocupada pelo mínimo de 20 crianças.
4 — As novas salas devem manter-se em funcionamento, no mínimo, durante três anos letivos.
5 — A revisão dos acordos de cooperação, que incidam sobre os utentes das novas salas, está
isenta de procedimento de candidatura ao PROCOOP, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do
respetivo Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 143/2021, de 9 de julho.
6 — A percentagem de utentes a abranger por acordo de cooperação é no máximo de 80 % face
à capacidade a instalar, isto é, no máximo 20 utentes para uma capacidade de 25 crianças.
7 — O valor da comparticipação financeira por criança por mês encontra-se previsto em despacho
dos membros do Governo das áreas da educação e da solidariedade social.
Artigo 16.º
Processamento do apoio financeiro
1 — Após a aprovação da lista final referida na alínea c) do artigo 5.º, o Instituto de Gestão Finan-
ceira da Educação, I. P., transfere para o ISS, I. P., o valor respeitante ao apoio a ser pago às IPSS.
2 — O valor da comparticipação financeira é entregue pelo ISS, I. P., às IPSS, através de transfe-
rência bancária.
3 — A compensação financeira referida no artigo anterior é paga na totalidade até 31 de outubro.
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4 — O pagamento do apoio fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários
à sua atribuição, definidos no n.º 3 do artigo anterior.
5 — As IPSS que não assegurarem o funcionamento das salas financiadas pelo período mínimo
de três anos letivos ficam obrigadas à restituição do apoio concedido.
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Artigo 17.º
Incumprimento do contrato
1 — O incumprimento do contrato pelas IPSS confere à entidade pública o direito de resolução,
constituindo o infrator em responsabilidade contratual, nos termos gerais do direito.
2 — A resolução implica a caducidade dos apoios financeiros atribuídos, ficando a IPSS obrigada
a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas.
3 — A resolução do contrato obriga a IPSS a assegurar às crianças abrangidas pelo acordo de
cooperação o cumprimento do ano letivo em curso.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 11 de abril de 2025. — A Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 12 de abril de 2025.
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