Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 185-A/2025/1
- Data
- 2025-04-14
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, no âmbito da educação pré-escolar. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (6555 palavras)
Portaria n.º 185-A/2025/1
No que se refere ao ensino particular e cooperativo, resulta do disposto na alínea a) do n.º 2 e no
n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março, que estabelece as respetivas bases, na sua redação
atual, que o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos particulares e cooperativos que se
localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, sendo garantida a igualdade entre os alunos
relativamente a despesas com propinas e matrículas, o que é concretizado por via do disposto no EEPC.
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De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do EEPC, o Governo estabelece a regulamentação
adequada para a celebração dos contratos e a concessão dos apoios financeiros legalmente previstos,
com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do
respetivo cumprimento, ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do setor. Em
decorrência, resulta do disposto nos artigos 10.º, n.º 6, e 17.º, n.os 1 e 3, do EEPC, que a regulamentação
dos procedimentos destinados à formação e à celebração dos contratos de associação é fixada por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Neste contexto, revela-se necessário desenvolver e concretizar todos os procedimentos e meca-
nismos que permitam assegurar que, no início do ano letivo de 2025/2026, de acordo com o calendário
escolar estabelecido, as crianças frequentem a educação pré-escolar em estabelecimentos do ensino
particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, como
impõe o n.º 1 do artigo 16.º do EEPC.
Cumpre, assim, proceder à regulamentação dos procedimentos destinados à formação e à cele-
bração dos contratos de associação no âmbito da educação pré-escolar, de modo a promover o acesso
à educação pré-escolar para crianças em áreas geográficas carenciadas de oferta da rede pública.
Consequentemente, a emissão da presente portaria reveste caráter essencial e inadiável para assegurar,
designadamente, a realização regular e atempada dos procedimentos concursais, bem como a tempesti-
vidade da celebração dos correspondentes contratos e do início da respetiva execução, assim salvaguar-
dando o acesso das crianças abrangidas à educação pré-escolar no início do ano letivo de 2025/2026.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º
do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das
Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio
financeiro pelo Estado a estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior, no
âmbito da educação pré-escolar, nos termos do disposto nos artigos 8.º e seguintes do Estatuto do
Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013,
de 4 de novembro, na sua redação atual (EEPC).
2 — A atribuição do apoio financeiro referido no número anterior é formalizada através da celebra-
ção de contratos designados «contratos de associação para a educação pré-escolar», a celebrar entre
o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), através da Direção-Geral da Administração Escolar
(DGAE), e entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo (estabelecimentos).
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
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Podem beneficiar do apoio financeiro a que se refere o artigo anterior as entidades titulares de
estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com autorização para ministrar o nível de educação
pré-escolar que, nos termos do EEPC, apresentem candidaturas que concorram para a prossecução
dos objetivos previstos nos artigos 10.º e 16.º do EEPC e que venham a ser selecionadas pelo MECI
na sequência do procedimento de apresentação, apreciação e seleção de candidaturas regulado na
presente portaria.
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Artigo 3.º
Oferta educativa
1 — Tendo em conta a necessidade de garantir a universalidade da educação pré-escolar às crianças
que, em sede de análise da rede escolar, se demonstre não disporem de oferta da rede pública, realiza-se
um procedimento administrativo, nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos
de associação para a educação pré-escolar com estabelecimentos do ensino particular e cooperativo,
com vista a assegurar condições de frequência idênticas às da rede pública de educação pré-escolar.
2 — A análise da rede escolar é aprovada anualmente por despacho do membro do Governo res-
ponsável pela área da educação.
3 — Os procedimentos definidos na presente portaria visam salvaguardar os princípios da trans-
parência, da igualdade e da concorrência, nos termos previstos no EEPC e no Código do Procedimento
Administrativo.
Artigo 4.º
Requisitos gerais das entidades beneficiárias
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o apoio financeiro atribuído ao abrigo da presente portaria
destina-se às entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que:
a) Sejam detentoras de uma autorização de funcionamento para a educação pré-escolar;
b) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal, a Segurança Social
e a Caixa Geral de Aposentações;
c) Não tenham sido objeto, nos últimos três anos, de qualquer rescisão de apoio financeiro con-
cedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução de contrato de
apoio financeiro;
d) Estejam localizadas em áreas onde a rede pública de educação pré-escolar é insuficiente, nos
termos definidos no n.º 2 do artigo anterior;
e) Disponham da capacidade para acolher crianças, de acordo com a lotação prevista na legis-
lação em vigor.
SECÇÃO II
Competências e critérios de elegibilidade
Artigo 5.º
Competências em geral
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da educação autorizar a abertura
dos concursos, bem como aprovar os critérios de análise e as respetivas ponderações propostos pela
Comissão de Análise, e homologar a lista final de avaliação e de seleção das candidaturas, respeitando
sempre as condições de elegibilidade previstas no artigo 8.º
2 — Compete, ainda, ao membro do Governo responsável pela área da educação homologar todos
os apoios financeiros a atribuir nos termos das modalidades previstas na presente portaria.
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3 — Compete à DGAE desenvolver os procedimentos necessários à formação e à celebração dos
contratos.
4 — Os contratos de associação para a educação pré-escolar são celebrados entre o Estado, através
da DGAE, e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, selecionadas
nos termos previstos na presente portaria.
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Artigo 6.º
Comissão de Análise
1 — É criada uma comissão que analisa as candidaturas e as propostas apresentadas pelas entidades
interessadas nos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, designada Comissão de Análise.
2 — A Comissão de Análise tem a seguinte composição:
a) O diretor-geral da DGAE, que preside;
b) O presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);
c) O diretor-geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);
d) Dois elementos não pertencentes aos serviços centrais do MECI, nem a unidades orgânicas de
âmbito regional desses serviços, designados pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação.
3 — Os membros da Comissão de Análise a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior
podem delegar as suas competências, nos termos e com os limites legalmente definidos.
4 — O apoio técnico e logístico à Comissão de Análise é assegurado pela DGAE.
Artigo 7.º
Competência da Comissão de Análise
Compete à Comissão de Análise:
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação os critérios de análise, para
o efeito da sua aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação as ponderações dos crité-
rios que devem constar do aviso de abertura dos procedimentos, para o efeito da sua aprovação nos
termos do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Analisar e decidir sobre a admissibilidade das candidaturas e apreciar as que forem admitidas
a concurso;
d) Tornar público o resultado do procedimento e da aprovação do montante de financiamento por
entidade a contratar, através de lista divulgada na página eletrónica da DGAE;
e) Tornar pública a lista das renovações autorizadas nos termos da presente portaria e o respetivo
montante de financiamento por entidade, através da divulgação na página eletrónica da DGAE;
f) Acompanhar globalmente a execução dos contratos;
g) No final da execução de cada contrato celebrado nos termos da presente portaria, elaborar
parecer sobre o seu cumprimento e enviá-lo ao membro do Governo responsável pela área da educação,
para o efeito da sua homologação.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 4.º, o apoio financeiro é atribuído pelo MECI aos esta-
belecimentos aderentes, desde que as crianças abrangidas reúnam as seguintes condições cumulativas:
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a) Tenham pelo menos 3 anos de idade no ano civil em que se candidatam;
b) Não disponham, comprovadamente, de vaga na educação pré-escolar da rede pública, na fre-
guesia da residência ou do local de trabalho dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.
2 — Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, apenas podem beneficiar do apoio
previsto as crianças cujos pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, demonstrem que efetua-
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ram a inscrição no Portal das Matrículas na área da residência ou do local de trabalho dos mesmos, nas
cinco opções disponíveis ou nas opções máximas do concelho em causa, e não tenham sido colocados
em qualquer uma dessas opções, sendo automaticamente excluídas as que não fizerem essa prova.
3 — Não são elegíveis as crianças já integradas em jardins de infância das redes social e solidária,
particular e cooperativa, salvo quando se verifique mudança de, ou para a, freguesia da residência ou
do local de trabalho dos pais ou de quem as exerce responsabilidades parentais.
SECÇÃO III
Procedimentos e formalidades
Artigo 9.º
Critérios de seleção
Os critérios de seleção das candidaturas são definidos em função dos objetivos estabelecidos
no EEPC para o apoio financeiro a atribuir nos termos da presente portaria, aferidos de modo concreto,
objetivo e adequado ao procedimento em causa.
Artigo 10.º
Procedimentos
1 — O membro do Governo responsável pela área da educação promove um procedimento inicial
de pré-candidatura, com natureza indicativa, através da publicação de um aviso com o número de
vagas por freguesia, o qual fixa, também, o prazo e o número máximo de vagas necessárias a que cada
estabelecimento se pode propor.
2 — Concluído o procedimento de pré-candidatura, a DGAE elabora e publicita na sua página ele-
trónica a lista dos estabelecimentos que se apresentaram ao referido procedimento.
3 — O procedimento com vista à celebração de contratos nos termos da presente portaria é aberto
pelo diretor-geral da DGAE, mediante aviso de abertura a publicitar na página eletrónica deste serviço.
4 — O aviso de abertura a que se refere o número anterior fixa as condições e os termos em que
podem ser apresentadas as candidaturas, contendo, obrigatoriamente, a indicação:
a) Dos prazos para o procedimento;
b) Do número de vagas para crianças postas a concurso;
c) Das áreas geográficas de implantação da oferta;
d) Da duração do contrato a celebrar;
e) Dos critérios de seleção das candidaturas e das correspondentes ponderações;
f) Dos documentos a apresentar no momento da formalização das candidaturas.
5 — A DGAE pode, em qualquer momento, solicitar às entidades titulares de estabelecimentos que
tenham apresentado candidatura a disponibilização de elementos adicionais para habilitar a instrução
e a validação do procedimento.
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Artigo 11.º
Apresentação e instrução das candidaturas
1 — O processo de candidatura deve ser formalizado, dentro do prazo indicado no aviso de aber-
tura, por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio na Internet
da DGAE.
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2 — A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo quando a entidade a submete
eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores à apresentação da candidatura.
3 — Caso a candidatura não se encontrar instruída com os documentos indicados no aviso de
abertura, a DGAE notifica a entidade que a apresentou para, no prazo de cinco dias úteis, suprir as omis-
sões e deficiências e/ou apresentar as informações consideradas necessárias, sob pena de exclusão
da candidatura.
4 — Todas as comunicações entre a DGAE e as entidades candidatas, designadamente em matéria
de notificações, são efetuadas preferencialmente por via eletrónica, para o endereço eletrónico indicado
por estas.
Artigo 12.º
Exclusão de candidaturas
Constituem motivos de exclusão da candidatura:
a) A apresentação da candidatura fora do prazo fixado no aviso de abertura;
b) A prestação de falsas declarações pela entidade candidata, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal a que houver lugar;
c) A não verificação dos elementos de ponderação de candidaturas e/ou dos critérios ou subcri-
térios de avaliação;
d) A não apresentação de todos os elementos previstos na presente portaria ou no aviso de abertura.
Artigo 13.º
Avaliação e seleção das candidaturas
1 — Compete à Comissão de Análise proceder à avaliação e à seleção das candidaturas, nos ter-
mos definidos na presente portaria.
2 — A Comissão de Análise elabora uma proposta de lista final de avaliação e de seleção das
candidaturas, com a respetiva fundamentação, que submete ao membro do Governo responsável pela
área da educação, para o efeito da sua homologação.
3 — As entidades candidatas ao apoio financeiro são notificadas da decisão de atribuição ou de
não de atribuição do apoio financeiro.
SECÇÃO IV
Contratualização
Artigo 14.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 — Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no EEPC e no contrato, as entidades
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beneficiárias de qualquer apoio financeiro atribuído nos termos da presente portaria estão sujeitas às
seguintes obrigações:
a) Celebrar o contrato com a DGAE, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação
da decisão de atribuição do apoio financeiro, sob pena da caducidade do direito ao apoio;
b) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela DGAE;
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c) Comunicar à DGAE qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos
relativos à atribuição do apoio financeiro;
d) Divulgar o contrato celebrado e inserir a seguinte menção: «Estabelecimento de educação
pré-escolar integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação ao
abrigo de contrato de associação para a educação pré-escolar»;
e) Incluir o logótipo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação em todos os suportes de divul-
gação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;
f) Garantir o acesso à educação pré-escolar abrangido pelo contrato a todas as crianças, no res-
peito pelos princípios da igualdade e da não discriminação;
g) Garantir a matrícula, efetuada nos termos gerais, aos interessados até ao limite da lotação
estabelecido no respetivo contrato de associação para a educação pré-escolar, de acordo com os
termos definidos na presente portaria;
h) Cumprir as normas relativas à constituição de grupos, previstas na legislação e na regulamen-
tação aplicáveis;
i) Cumprir os programas da educação pré-escolar, bem como a demais legislação e regulamentação
aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação para a educação pré-escolar;
j) Enviar à DGEstE, até ao dia 15 de setembro de cada ano, a lista das crianças abrangidas pelo
contrato de associação para a educação pré-escolar, com a menção das respetivas salas;
k) Proceder à atualização da lista a que se refere a alínea anterior, sempre que se verifique qualquer
alteração dos respetivos elementos;
l) Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e com outros serviços e órgãos de con-
trolo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.
2 — As entidades beneficiárias de apoio financeiro atribuído nos termos da presente portaria
devem, ainda, cumprir as demais obrigações previstas no artigo 18.º do EEPC.
SECÇÃO V
Financiamento
Artigo 15.º
Apoio financeiro
1 — O valor do apoio financeiro a atribuir, no âmbito do contrato de associação para a educação
pré-escolar regulado na presente portaria, é fixado no montante de € 208,05 mensais, por criança, o qual
abrange a componente educativa, que é gratuita para as crianças e isenta de comparticipação familiar.
2 — A utilização dos serviços de prolongamento de horário e de almoço poderá ser sujeita a com-
participação familiar, nos termos previstos no Despacho conjunto n.º 300/97, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de setembro de 1997.
3 — O valor fixado no n.º 1 pode ser atualizado em alta, por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, caso se verifiquem alterações das circunstâncias
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existentes no momento da celebração do contrato, ouvidas as associações representativas do ensino
particular e cooperativo.
4 — O valor do contrato referido no n.º 1 é pago em quatro prestações, sendo 30 % até 31 de outu-
bro, 20 % até 30 de dezembro, 30 % até 31 de março e 20 % até 30 de junho, devendo, para o efeito, os
estabelecimentos manter atualizada a lista de crianças no Portal de Matrículas.
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Artigo 16.º
Incentivo à abertura de salas
1 — Às entidades titulares que reabilitem e adaptem os espaços dos respetivos estabelecimentos
para a instalação de uma nova sala para a educação pré-escolar é atribuído, no ano letivo de 2025/2026,
um incentivo financeiro, único, no valor de € 15 000,00, por sala.
2 — O pagamento do incentivo financeiro previsto no número anterior fica dependente do cum-
primento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à alteração das instalações, bem como do
respetivo aditamento ou atualização à autorização de funcionamento.
3 — Os estabelecimentos apenas recebem o apoio financeiro previsto no n.º 1 no caso de demons-
trarem que a sala é efetivamente frequentada por, pelo menos, 20 crianças.
4 — O incentivo financeiro previsto no n.º 1 é pago até 31 de outubro, juntamente com a primeira
prestação.
Artigo 17.º
Processamento
1 — O apoio financeiro e o incentivo financeiro previstos nos artigos anteriores são pagos pelo
IGeFE, I. P., através de transferência bancária.
2 — Os estabelecimentos devem apresentar à DGAE um relatório anual de atividades, o qual inclui,
obrigatoriamente, informação sobre o número de crianças abrangidas e a aplicação ao projeto educativo
dos fundos atribuídos nos termos da presente portaria.
3 — O relatório a que se refere o número anterior deve ser entregue até ao dia 30 de junho de cada ano.
4 — Os pagamentos a que se refere o n.º 1 dependem da verificação da manutenção, em cada
momento respetivo, do cumprimento dos requisitos necessários à sua atribuição, nos termos definidos
no EEPC, na presente portaria, no aviso de abertura e no contrato celebrado.
SECÇÃO VI
Incumprimento contratual
Artigo 18.º
Incumprimento do contrato
1 — O incumprimento do contrato, pelas entidades titulares de estabelecimentos, confere à DGAE
o direito de resolução do contrato, constituindo o infrator em responsabilidade contratual, nos termos
gerais do direito.
2 — A resolução implica a caducidade dos apoios financeiros atribuídos, ficando a entidade bene-
ficiária obrigada a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas.
Artigo 19.º
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Resolução do contrato de apoio financeiro
1 — A resolução do contrato, verificada nos termos do número anterior, obriga a entidade infratora a asse-
gurar às crianças abrangidos pelo contrato o cumprimento do ano letivo em curso no momento da resolução.
2 — A DGAE notifica a entidade beneficiária da decisão que põe termo à atribuição do apoio finan-
ceiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.
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3 — Antes da prática do ato previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos
termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação da reso-
lução do contrato, sob pena do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
SECÇÃO VII
Disposições complementares e finais
Artigo 20.º
Critérios de seleção das crianças e prioridades na matrícula
Aos contratos de associação para a educação pré-escolar regulados na presente portaria são
aplicáveis os critérios de seleção das crianças e as prioridades na matrícula previstos no anexo i à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante, não lhes sendo aplicáveis as disposições relativas a essas
matérias constantes do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, alterado e republicado pelo
Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março.
Artigo 21.º
Minuta
A minuta do contrato de associação para a educação pré-escolar a celebrar consta do anexo ii
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de abril de 2025. — O
Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 11 de abril de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 20.º)
Critérios de seleção das crianças e prioridades na matrícula
Para beneficiarem de apoio financeiro previsto na presente portaria, os estabelecimentos de edu-
cação são obrigados a respeitar os seguintes requisitos de matrícula:
1 — Crianças cujos pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, demonstrem que efetua-
ram a inscrição no Portal das Matrículas na área da residência ou do local de trabalho dos mesmos, nas
cinco opções disponíveis ou nas opções máximas do concelho em causa, e não tenham sido colocadas
em qualquer uma dessas opções.
2 — Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, no concelho do esta-
belecimento de educação pretendido, ou crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua
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atividade profissional, comprovadamente, no concelho do estabelecimento de educação pretendido.
3 — As vagas existentes em cada estabelecimento, para matrícula, são preenchidas de acordo
com as seguintes prioridades:
a) 1.ª — Crianças que completem cinco anos de idade até 31 de dezembro e que beneficiem de
ação social escolar (ASE);
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b) 2.ª — Crianças que completem quatro anos de idade até 31 de dezembro e que beneficiem de ASE;
c) 3.ª — Crianças que completem três anos de idade até 15 de setembro e que beneficiem de ASE;
d) 4.ª — As restantes crianças que completem cinco anos de idade até 31 de dezembro;
e) 5.ª — As restantes crianças que completem quatro anos de idade até 31 de dezembro;
f) 6.ª — As restantes crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro;
g) 7.ª — As crianças que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro
e que beneficiem de ASE;
h) 8.ª — As restantes crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31
de dezembro.
4 — No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de orde-
nação, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
a) 1.ª — Crianças com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos arti-
gos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;
b) 2.ª — Crianças beneficiárias de ASE tipo A;
c) 3.ª — Crianças beneficiárias de ASE tipo B;
d) 4.ª — Crianças com irmãos ou outras crianças que, comprovadamente, pertençam ao mesmo
agregado familiar a frequentar o estabelecimento pretendido;
e) 5.ª — Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º)
Minuta do contrato de associação para a educação pré-escolar
Contrato de associação para a educação pré-escolar
I — Identificação das partes
O Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar, com sede na Avenida 24 de
Julho, n.º 142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600084817, neste ato representada por [*indicar o nome
do(a) titular do cargo*], nomeado(a) pelo Despacho n.º (*indicar o ato legal de nomeação*), publicado no
(*indicar o Diário da República, a série, o número e a data*), doravante designado «Primeiro Outorgante», e
(*indicar o nome da entidade*), com sede em (*indicar a morada completa*), concelho de (*indicar
o concelho*), pessoa coletiva número (*indicar o número*), titular da autorização de funcionamento para
o(a) (*indicar o nome do estabelecimento de ensino*), localizado em (*indicar a morada completa*), neste
ato representado(a) por [*indicar o nome do(a) representante legal*], residente em (*indicar a morada
completa*), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º (*indicar o número*), na qualidade
de representante legal da entidade titular, com poderes para o ato nos termos de [*indicar a certidão
permanente da entidade, com o código de acesso (…), válida até (…), ou, quando não aplicável, indicar
o documento de representação da entidade titular*], doravante designado «Segundo Outorgante»,
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Em conjunto, designados «Partes».
II — Considerandos
1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível
não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação
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atual (EEPC), os contratos de associação têm como finalidade possibilitar aos alunos a frequência de
escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às verificadas na oferta educativa
nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.
2 — A análise de rede efetuada para o ano letivo de (…/…) revelou a necessidade de prover por oferta
educativa pública na área geográfica de implantação da oferta em que se encontra o estabelecimento
do segundo outorgante.
3 — O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de procedimento lançado pela Direção-Geral
da Administração Escolar nos termos da Portaria n.º 185-A/2025/1, de 14 de abril, para prover por oferta
educativa pública nos termos do respetivo Aviso de Abertura e do presente contrato.
4 — Por despacho (…), foi autorizada a realização da despesa correspondente ao presente contrato.
5 — A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por (…).
6 — A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico de 2025, é satis-
feita por verba inscrita na fonte de financiamento 311 — receitas de impostos, atividade 509, classificação
económica (…), no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., com o cabimento prévio
n.º (…). Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental.
7 — O Segundo Outorgante fez prova da situação regularizada relativamente a impostos, bem
como a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações.
Cláusula 1.ª
Objeto
1 — O presente contrato de associação para a educação pré-escolar tem por objeto a concessão,
pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à integração do número
máximo de crianças (*indicar o número de crianças*), de educação pré-escolar no (*indicar o nome do
estabelecimento*), no ano letivo de (*indicar os anos letivos a que respeita o contrato*), nas mesmas
condições de gratuitidade do ensino público.
2 — O apoio a conceder durante a execução do presente contrato é atribuído ao número de crianças
que efetivamente venham a ser validadas, em cada ano letivo.
Cláusula 2.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
São obrigações do Primeiro Outorgante:
a) Proceder à análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do
apoio financeiro decorrente do presente contrato;
b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do presente contrato de apoio
financeiro por parte do Estado;
c) Pagar ao Segundo Outorgante, através de transferência bancária, o apoio financeiro contratado por
este instrumento, no valor de (euro) (*indicar o valor em numeral e por extenso*), em quatro prestações,
sendo 30 % até 31 de outubro, 20 % até 30 de dezembro, 30 % até 31 de março e 20 % até 30 de junho,
devendo, para o efeito, os estabelecimentos manter atualizada a lista de crianças no Portal de Matrículas,
Portaria n.º 185-A/2025/1
correspondente a (*indicar o número*) crianças, relativo ao período de (*indicar a data do início*) a (*indi-
car a data do fim*), para o número de identificação bancária (NIB) indicado pelo Segundo Outorgante;
d) Solicitar a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou de outros serviços e órgãos
de controlo, para que, no uso das atribuições e competências que lhes são legalmente cometidas,
procedam à fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato, sempre que tal se afigurar
necessário.
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Cláusula 3.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
1 — São obrigações do Segundo Outorgante:
a) Garantir o acesso à educação pré-escolar abrangido pelo presente contrato de associação
a todas as crianças, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação e das normas
aplicáveis às matrículas;
b) Cumprir os programas da educação pré-escolar, bem como a demais legislação e regulamentação
aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação para a educação pré-escolar;
c) Divulgar o regime do contrato celebrado e a gratuitidade do ensino ministrado, bem como inserir
a seguinte menção: «Estabelecimento de educação pré-escolar integrante da rede pública. Financiado
pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação ao abrigo de contrato de associação para a educação
pré-escolar»;
d) Incluir o logótipo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação em todos os suportes de divul-
gação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;
e) Manter atualizada a informação respeitante ao número de identificação bancária (NIB) para
o qual são processadas as transferências bancárias referidas na alínea c) da cláusula 2.ª;
f) Facultar ao Primeiro Outorgante, em formato eletrónico, os seguintes elementos:
i) Até 31 de maio, o balanço e as contas anuais relativos ao ano anterior, legalmente aprovados;
ii) No decorrer dos meses de outubro e de agosto de cada ano, e sempre que a aplicação de dispo-
sição legal o determine, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, todos os elementos
necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos ajustamentos anuais e redu-
ções, designadamente a identificação das crianças, no respeito pela legislação aplicável em matéria
de proteção de dados pessoais;
g) Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e com outros serviços e órgãos de
controlo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.
2 — Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o Segundo Outorgante compromete-se a asse-
gurar o cumprimento do presente contrato até ao termo do ano letivo das crianças por ele abrangido.
3 — O Segundo Outorgante deve, também, cumprir as demais obrigações previstas no EEPC e na
Portaria n.º 185-A/2025/1, de 14 de abril, designadamente no seu artigo 14.º
Cláusula 4.ª
Faculdade do Segundo Outorgante
Constitui faculdade do Segundo Outorgante cobrar aos pais das crianças, ou a outra pessoa que
exerça as responsabilidades parentais, que integram as salas financiadas ao abrigo do presente con-
trato montantes referentes à prestação de serviços não abrangidos nem cobertos pelo apoio financeiro
concedido ao abrigo do presente contrato de associação de educação pré-escolar, designadamente de
atividades de complemento curricular, de prolongamento de horário e de transporte, desde que sejam
cumpridas as condições estabelecidas na portaria identificada no n.º 3 da cláusula 3.ª e na demais
legislação e regulamentação aplicável à prestação desses serviços.
Portaria n.º 185-A/2025/1
Cláusula 5.ª
Cessação do contrato
1 — O presente contrato pode cessar por acordo das Partes antes do prazo estabelecido.
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2 — O presente contrato é resolvido pelo Primeiro Outorgante nos seguintes casos:
a) Se o Segundo Outorgante violar, de forma grave e/ou reiterada, qualquer das obrigações dele
emergentes, designadamente nas seguintes situações:
i) De incumprimento das obrigações estabelecidas no EEPC, na portaria identificada no n.º 3 da
cláusula 3.ª e no presente contrato;
ii) De incumprimento, por facto imputável ao Segundo Outorgante, das correspondentes obrigações
legais, incluindo fiscais e contributivas;
iii) De utilização dos montantes dos apoios financeiros atribuídos para fins diversos dos aprovados;
iv) De recusa de prestação de informações, ou de prestação de informações falsas, sobre a situação
da entidade beneficiária do apoio;
v) De verificação da cessão a terceiros da posição contratual detida pelo Segundo Outorgante;
b) Constituem, ainda, causa de resolução unilateral do presente contrato pelo Primeiro Outorgante
as situações em que se verifique a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º
do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 33/2012,
de 23 de agosto, nos termos do respetivo regime sancionatório expressamente mantido em vigor pelo
n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
3 — O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita
dirigida ao Segundo Outorgante, com a indicação dos fundamentos da resolução, e produz efeitos na
data da sua receção por este.
4 — O presente contrato pode ser resolvido pelo Segundo Outorgante se o Primeiro Outorgante
violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do presente
contrato, designadamente se se verificar um atraso superior a 45 dias de pagamento previsto na alí-
nea c) da cláusula 2.ª
5 — O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita
dirigida ao Primeiro Outorgante e produz efeitos no prazo de 30 dias após a respetiva receção, mas
é suspenso se este pagar ao Segundo Outorgante, nesse mesmo prazo, o montante em dívida, acrescido
dos juros de mora a que houver lugar.
6 — O incumprimento do presente contrato por parte do Segundo Outorgante confere-lhe o esta-
tuto de infrator com responsabilidade contratual nos termos gerais do direito, obrigando-o a restituir
proporcionalmente as importâncias já recebidas.
Cláusula 6.ª
Comunicações
1 — A comunicação formal entre as Partes é efetuada em língua portuguesa, de preferência por
via eletrónica.
2 — As comunicações efetuadas por carta registada com aviso de receção consideram-se rece-
bidas na data em que o aviso for assinado.
3 — As comunicações efetuadas por correio eletrónico só são consideradas válidas se forem efe-
tuadas por intermédio de dispositivos informáticos certificados com assinatura digital, considerando-se
recebidas na data constante da respetiva comunicação de receção, transmitida do recetor para o emissor.
Portaria n.º 185-A/2025/1
4 — As notificações ou comunicações realizadas entre as Partes devem ser dirigidas para os
seguintes endereços:
a) Primeiro Outorgante: Avenida 24 de julho, n.º 142, 1399-024 Lisboa; geral@dgae.medu.pt;
b) Segundo Outorgante (*indicar a morada completa e o endereço de correio eletrónico*).
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Cláusula 7.ª
Legislação aplicável
O presente contrato é regulado pela legislação portuguesa.
Cláusula 8.ª
Resolução de litígios
Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, designadamente os rela-
tivos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente
o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 9.ª
Contagem de prazos
1 — Os prazos previstos no presente contrato são contínuos, correndo nos sábados, nos domin-
gos e nos dias feriados, e não se suspendem nem interrompem em férias, salvo disposição expressa
em contrário.
2 — Os prazos que terminem em sábados, domingos ou dias feriados transferem-se para o pri-
meiro dia útil seguinte.
Cláusula 10.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos de (*indicar a data do início*) a (*indicar a data final*).
Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado em dois exemplares, ambos rubricados
pelos respetivos Outorgantes, ficando um exemplar na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse
do Segundo Outorgante.
Lisboa, (*indicar a data*).
Pelo Primeiro Outorgante,
O(a) Diretor(a)-Geral da Administração Escolar [*indicar o nome do(a) titular do cargo].
Pelo Segundo Outorgante,
(*indicar a qualidade em que assina)
(*indicar o nome do representante da entidade titular).
118949769
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EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 185-B/2025/1, de 14 de abril
Sumário: Atribui apoio financeiro às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) para
a abertura de novas salas de educação pré-escolar.
O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo a universalidade e a gra-
tuitidade da educação pré-escolar, sendo mobilizáveis os setores público, privado, cooperativo e social,
incluindo as instituições particulares de solidariedade social (IPSS). O acesso à educação pré-escolar
é uma condição essencial para a promoção da igualdade de oportunidades no percurso escolar dos
alunos, como resulta do disposto do artigo 74.º da Constituição.
Não obstante os esforços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, as salas em funciona-
mento na rede pública revelam-se insuficientes para dar uma resposta adequada às necessidades no
ano letivo de 2024/2025, devido à falta de planeamento prévio.
Por outro lado, da análise dos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e do Minis-
tério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social à rede pré-escolar para o ano letivo de 2025/2026
resultou a identificação de áreas geográficas carenciadas de oferta pública e de rede solidária na edu-
cação pré-escolar, impossibilitando o acesso à educação a milhares de crianças.
O direito de todos os cidadãos ao acesso à educação pré-escolar universal, em condições de igual-
dade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucionalmente consagrados,
nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição. De referir ainda que, no mesmo sentido,
incumbe ao Estado desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar, de acordo com a alínea b)
do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição.
A Lei n.º 22/2025, de 4 de março, vem estabelecer a universalidade da educação pré-escolar para
as crianças a partir dos 3 anos, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, e entrará em vigor com
o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Decorre do disposto nos artigos 4.º a 7.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que estabelece a Lei
Quadro da Educação Pré-Escolar, que, para além da necessária participação da família, do papel estra-
tégico do Estado e da participação das autarquias locais neste âmbito, incumbe ao Estado apoiar as
iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente as dos estabelecimentos
de ensino particular e cooperativo, das IPSS e de outras instituições sem fins lucrativos da rede social
de educação pré-escolar que prossigam atividades nos domínios da educação e do ensino. No desen-
volvimento da mencionada Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho,
estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e da expansão da rede nacional de educação
pré-escolar e define o respetivo sistema de organização e financiamento.
Em concretização da aposta do XXIV Governo Constitucional na educação pré-escolar, a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 68/2025, de 19 de março, vem autorizar a realização da despesa relativa
aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos
e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, para os anos letivos de 2025/2026, de 2026/2027 e de
2027/2028, de modo a possibilitar a abertura de 200 novas salas, mediante a atribuição de um incen-
tivo, no primeiro ano de funcionamento, e de apoio nos anos letivos referidos, garantindo o acesso
a 5000 crianças à educação pré-escolar, nos termos a regulamentar, designadamente, o artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 147/97 consagra a existência de uma rede nacional composta pela rede pública e pela