Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 185-A/2025/1

Data
2025-04-14
Tipo
Portaria

Sumário

Estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, no âmbito da educação pré-escolar. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (6555 palavras)

Portaria n.º 185-A/2025/1 No que se refere ao ensino particular e cooperativo, resulta do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março, que estabelece as respetivas bases, na sua redação atual, que o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos particulares e cooperativos que se localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, sendo garantida a igualdade entre os alunos relativamente a despesas com propinas e matrículas, o que é concretizado por via do disposto no EEPC. 1/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do EEPC, o Governo estabelece a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e a concessão dos apoios financeiros legalmente previstos, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do respetivo cumprimento, ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do setor. Em decorrência, resulta do disposto nos artigos 10.º, n.º 6, e 17.º, n.os 1 e 3, do EEPC, que a regulamentação dos procedimentos destinados à formação e à celebração dos contratos de associação é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. Neste contexto, revela-se necessário desenvolver e concretizar todos os procedimentos e meca- nismos que permitam assegurar que, no início do ano letivo de 2025/2026, de acordo com o calendário escolar estabelecido, as crianças frequentem a educação pré-escolar em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, como impõe o n.º 1 do artigo 16.º do EEPC. Cumpre, assim, proceder à regulamentação dos procedimentos destinados à formação e à cele- bração dos contratos de associação no âmbito da educação pré-escolar, de modo a promover o acesso à educação pré-escolar para crianças em áreas geográficas carenciadas de oferta da rede pública. Consequentemente, a emissão da presente portaria reveste caráter essencial e inadiável para assegurar, designadamente, a realização regular e atempada dos procedimentos concursais, bem como a tempesti- vidade da celebração dos correspondentes contratos e do início da respetiva execução, assim salvaguar- dando o acesso das crianças abrangidas à educação pré-escolar no início do ano letivo de 2025/2026. Assim: Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior, no âmbito da educação pré-escolar, nos termos do disposto nos artigos 8.º e seguintes do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual (EEPC). 2 — A atribuição do apoio financeiro referido no número anterior é formalizada através da celebra- ção de contratos designados «contratos de associação para a educação pré-escolar», a celebrar entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), através da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), e entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo (estabelecimentos). Artigo 2.º Entidades beneficiárias Portaria n.º 185-A/2025/1 Podem beneficiar do apoio financeiro a que se refere o artigo anterior as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com autorização para ministrar o nível de educação pré-escolar que, nos termos do EEPC, apresentem candidaturas que concorram para a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 10.º e 16.º do EEPC e que venham a ser selecionadas pelo MECI na sequência do procedimento de apresentação, apreciação e seleção de candidaturas regulado na presente portaria. 2/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 Artigo 3.º Oferta educativa 1 — Tendo em conta a necessidade de garantir a universalidade da educação pré-escolar às crianças que, em sede de análise da rede escolar, se demonstre não disporem de oferta da rede pública, realiza-se um procedimento administrativo, nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos de associação para a educação pré-escolar com estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, com vista a assegurar condições de frequência idênticas às da rede pública de educação pré-escolar. 2 — A análise da rede escolar é aprovada anualmente por despacho do membro do Governo res- ponsável pela área da educação. 3 — Os procedimentos definidos na presente portaria visam salvaguardar os princípios da trans- parência, da igualdade e da concorrência, nos termos previstos no EEPC e no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 4.º Requisitos gerais das entidades beneficiárias Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o apoio financeiro atribuído ao abrigo da presente portaria destina-se às entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que: a) Sejam detentoras de uma autorização de funcionamento para a educação pré-escolar; b) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal, a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações; c) Não tenham sido objeto, nos últimos três anos, de qualquer rescisão de apoio financeiro con- cedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução de contrato de apoio financeiro; d) Estejam localizadas em áreas onde a rede pública de educação pré-escolar é insuficiente, nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior; e) Disponham da capacidade para acolher crianças, de acordo com a lotação prevista na legis- lação em vigor. SECÇÃO II Competências e critérios de elegibilidade Artigo 5.º Competências em geral 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da educação autorizar a abertura dos concursos, bem como aprovar os critérios de análise e as respetivas ponderações propostos pela Comissão de Análise, e homologar a lista final de avaliação e de seleção das candidaturas, respeitando sempre as condições de elegibilidade previstas no artigo 8.º 2 — Compete, ainda, ao membro do Governo responsável pela área da educação homologar todos os apoios financeiros a atribuir nos termos das modalidades previstas na presente portaria. Portaria n.º 185-A/2025/1 3 — Compete à DGAE desenvolver os procedimentos necessários à formação e à celebração dos contratos. 4 — Os contratos de associação para a educação pré-escolar são celebrados entre o Estado, através da DGAE, e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, selecionadas nos termos previstos na presente portaria. 3/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 Artigo 6.º Comissão de Análise 1 — É criada uma comissão que analisa as candidaturas e as propostas apresentadas pelas entidades interessadas nos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, designada Comissão de Análise. 2 — A Comissão de Análise tem a seguinte composição: a) O diretor-geral da DGAE, que preside; b) O presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.); c) O diretor-geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE); d) Dois elementos não pertencentes aos serviços centrais do MECI, nem a unidades orgânicas de âmbito regional desses serviços, designados pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação. 3 — Os membros da Comissão de Análise a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior podem delegar as suas competências, nos termos e com os limites legalmente definidos. 4 — O apoio técnico e logístico à Comissão de Análise é assegurado pela DGAE. Artigo 7.º Competência da Comissão de Análise Compete à Comissão de Análise: a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação os critérios de análise, para o efeito da sua aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º; b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação as ponderações dos crité- rios que devem constar do aviso de abertura dos procedimentos, para o efeito da sua aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º; c) Analisar e decidir sobre a admissibilidade das candidaturas e apreciar as que forem admitidas a concurso; d) Tornar público o resultado do procedimento e da aprovação do montante de financiamento por entidade a contratar, através de lista divulgada na página eletrónica da DGAE; e) Tornar pública a lista das renovações autorizadas nos termos da presente portaria e o respetivo montante de financiamento por entidade, através da divulgação na página eletrónica da DGAE; f) Acompanhar globalmente a execução dos contratos; g) No final da execução de cada contrato celebrado nos termos da presente portaria, elaborar parecer sobre o seu cumprimento e enviá-lo ao membro do Governo responsável pela área da educação, para o efeito da sua homologação. Artigo 8.º Critérios de elegibilidade 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 4.º, o apoio financeiro é atribuído pelo MECI aos esta- belecimentos aderentes, desde que as crianças abrangidas reúnam as seguintes condições cumulativas: Portaria n.º 185-A/2025/1 a) Tenham pelo menos 3 anos de idade no ano civil em que se candidatam; b) Não disponham, comprovadamente, de vaga na educação pré-escolar da rede pública, na fre- guesia da residência ou do local de trabalho dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais. 2 — Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, apenas podem beneficiar do apoio previsto as crianças cujos pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, demonstrem que efetua- 4/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 ram a inscrição no Portal das Matrículas na área da residência ou do local de trabalho dos mesmos, nas cinco opções disponíveis ou nas opções máximas do concelho em causa, e não tenham sido colocados em qualquer uma dessas opções, sendo automaticamente excluídas as que não fizerem essa prova. 3 — Não são elegíveis as crianças já integradas em jardins de infância das redes social e solidária, particular e cooperativa, salvo quando se verifique mudança de, ou para a, freguesia da residência ou do local de trabalho dos pais ou de quem as exerce responsabilidades parentais. SECÇÃO III Procedimentos e formalidades Artigo 9.º Critérios de seleção Os critérios de seleção das candidaturas são definidos em função dos objetivos estabelecidos no EEPC para o apoio financeiro a atribuir nos termos da presente portaria, aferidos de modo concreto, objetivo e adequado ao procedimento em causa. Artigo 10.º Procedimentos 1 — O membro do Governo responsável pela área da educação promove um procedimento inicial de pré-candidatura, com natureza indicativa, através da publicação de um aviso com o número de vagas por freguesia, o qual fixa, também, o prazo e o número máximo de vagas necessárias a que cada estabelecimento se pode propor. 2 — Concluído o procedimento de pré-candidatura, a DGAE elabora e publicita na sua página ele- trónica a lista dos estabelecimentos que se apresentaram ao referido procedimento. 3 — O procedimento com vista à celebração de contratos nos termos da presente portaria é aberto pelo diretor-geral da DGAE, mediante aviso de abertura a publicitar na página eletrónica deste serviço. 4 — O aviso de abertura a que se refere o número anterior fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, contendo, obrigatoriamente, a indicação: a) Dos prazos para o procedimento; b) Do número de vagas para crianças postas a concurso; c) Das áreas geográficas de implantação da oferta; d) Da duração do contrato a celebrar; e) Dos critérios de seleção das candidaturas e das correspondentes ponderações; f) Dos documentos a apresentar no momento da formalização das candidaturas. 5 — A DGAE pode, em qualquer momento, solicitar às entidades titulares de estabelecimentos que tenham apresentado candidatura a disponibilização de elementos adicionais para habilitar a instrução e a validação do procedimento. Portaria n.º 185-A/2025/1 Artigo 11.º Apresentação e instrução das candidaturas 1 — O processo de candidatura deve ser formalizado, dentro do prazo indicado no aviso de aber- tura, por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio na Internet da DGAE. 5/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 2 — A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo quando a entidade a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores à apresentação da candidatura. 3 — Caso a candidatura não se encontrar instruída com os documentos indicados no aviso de abertura, a DGAE notifica a entidade que a apresentou para, no prazo de cinco dias úteis, suprir as omis- sões e deficiências e/ou apresentar as informações consideradas necessárias, sob pena de exclusão da candidatura. 4 — Todas as comunicações entre a DGAE e as entidades candidatas, designadamente em matéria de notificações, são efetuadas preferencialmente por via eletrónica, para o endereço eletrónico indicado por estas. Artigo 12.º Exclusão de candidaturas Constituem motivos de exclusão da candidatura: a) A apresentação da candidatura fora do prazo fixado no aviso de abertura; b) A prestação de falsas declarações pela entidade candidata, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar; c) A não verificação dos elementos de ponderação de candidaturas e/ou dos critérios ou subcri- térios de avaliação; d) A não apresentação de todos os elementos previstos na presente portaria ou no aviso de abertura. Artigo 13.º Avaliação e seleção das candidaturas 1 — Compete à Comissão de Análise proceder à avaliação e à seleção das candidaturas, nos ter- mos definidos na presente portaria. 2 — A Comissão de Análise elabora uma proposta de lista final de avaliação e de seleção das candidaturas, com a respetiva fundamentação, que submete ao membro do Governo responsável pela área da educação, para o efeito da sua homologação. 3 — As entidades candidatas ao apoio financeiro são notificadas da decisão de atribuição ou de não de atribuição do apoio financeiro. SECÇÃO IV Contratualização Artigo 14.º Obrigações das entidades beneficiárias 1 — Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no EEPC e no contrato, as entidades Portaria n.º 185-A/2025/1 beneficiárias de qualquer apoio financeiro atribuído nos termos da presente portaria estão sujeitas às seguintes obrigações: a) Celebrar o contrato com a DGAE, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de atribuição do apoio financeiro, sob pena da caducidade do direito ao apoio; b) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela DGAE; 6/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 c) Comunicar à DGAE qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do apoio financeiro; d) Divulgar o contrato celebrado e inserir a seguinte menção: «Estabelecimento de educação pré-escolar integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação ao abrigo de contrato de associação para a educação pré-escolar»; e) Incluir o logótipo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação em todos os suportes de divul- gação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento; f) Garantir o acesso à educação pré-escolar abrangido pelo contrato a todas as crianças, no res- peito pelos princípios da igualdade e da não discriminação; g) Garantir a matrícula, efetuada nos termos gerais, aos interessados até ao limite da lotação estabelecido no respetivo contrato de associação para a educação pré-escolar, de acordo com os termos definidos na presente portaria; h) Cumprir as normas relativas à constituição de grupos, previstas na legislação e na regulamen- tação aplicáveis; i) Cumprir os programas da educação pré-escolar, bem como a demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação para a educação pré-escolar; j) Enviar à DGEstE, até ao dia 15 de setembro de cada ano, a lista das crianças abrangidas pelo contrato de associação para a educação pré-escolar, com a menção das respetivas salas; k) Proceder à atualização da lista a que se refere a alínea anterior, sempre que se verifique qualquer alteração dos respetivos elementos; l) Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e com outros serviços e órgãos de con- trolo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato. 2 — As entidades beneficiárias de apoio financeiro atribuído nos termos da presente portaria devem, ainda, cumprir as demais obrigações previstas no artigo 18.º do EEPC. SECÇÃO V Financiamento Artigo 15.º Apoio financeiro 1 — O valor do apoio financeiro a atribuir, no âmbito do contrato de associação para a educação pré-escolar regulado na presente portaria, é fixado no montante de € 208,05 mensais, por criança, o qual abrange a componente educativa, que é gratuita para as crianças e isenta de comparticipação familiar. 2 — A utilização dos serviços de prolongamento de horário e de almoço poderá ser sujeita a com- participação familiar, nos termos previstos no Despacho conjunto n.º 300/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de setembro de 1997. 3 — O valor fixado no n.º 1 pode ser atualizado em alta, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, caso se verifiquem alterações das circunstâncias Portaria n.º 185-A/2025/1 existentes no momento da celebração do contrato, ouvidas as associações representativas do ensino particular e cooperativo. 4 — O valor do contrato referido no n.º 1 é pago em quatro prestações, sendo 30 % até 31 de outu- bro, 20 % até 30 de dezembro, 30 % até 31 de março e 20 % até 30 de junho, devendo, para o efeito, os estabelecimentos manter atualizada a lista de crianças no Portal de Matrículas. 7/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 Artigo 16.º Incentivo à abertura de salas 1 — Às entidades titulares que reabilitem e adaptem os espaços dos respetivos estabelecimentos para a instalação de uma nova sala para a educação pré-escolar é atribuído, no ano letivo de 2025/2026, um incentivo financeiro, único, no valor de € 15 000,00, por sala. 2 — O pagamento do incentivo financeiro previsto no número anterior fica dependente do cum- primento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à alteração das instalações, bem como do respetivo aditamento ou atualização à autorização de funcionamento. 3 — Os estabelecimentos apenas recebem o apoio financeiro previsto no n.º 1 no caso de demons- trarem que a sala é efetivamente frequentada por, pelo menos, 20 crianças. 4 — O incentivo financeiro previsto no n.º 1 é pago até 31 de outubro, juntamente com a primeira prestação. Artigo 17.º Processamento 1 — O apoio financeiro e o incentivo financeiro previstos nos artigos anteriores são pagos pelo IGeFE, I. P., através de transferência bancária. 2 — Os estabelecimentos devem apresentar à DGAE um relatório anual de atividades, o qual inclui, obrigatoriamente, informação sobre o número de crianças abrangidas e a aplicação ao projeto educativo dos fundos atribuídos nos termos da presente portaria. 3 — O relatório a que se refere o número anterior deve ser entregue até ao dia 30 de junho de cada ano. 4 — Os pagamentos a que se refere o n.º 1 dependem da verificação da manutenção, em cada momento respetivo, do cumprimento dos requisitos necessários à sua atribuição, nos termos definidos no EEPC, na presente portaria, no aviso de abertura e no contrato celebrado. SECÇÃO VI Incumprimento contratual Artigo 18.º Incumprimento do contrato 1 — O incumprimento do contrato, pelas entidades titulares de estabelecimentos, confere à DGAE o direito de resolução do contrato, constituindo o infrator em responsabilidade contratual, nos termos gerais do direito. 2 — A resolução implica a caducidade dos apoios financeiros atribuídos, ficando a entidade bene- ficiária obrigada a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas. Artigo 19.º Portaria n.º 185-A/2025/1 Resolução do contrato de apoio financeiro 1 — A resolução do contrato, verificada nos termos do número anterior, obriga a entidade infratora a asse- gurar às crianças abrangidos pelo contrato o cumprimento do ano letivo em curso no momento da resolução. 2 — A DGAE notifica a entidade beneficiária da decisão que põe termo à atribuição do apoio finan- ceiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação. 8/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 3 — Antes da prática do ato previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. 4 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação da reso- lução do contrato, sob pena do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor. SECÇÃO VII Disposições complementares e finais Artigo 20.º Critérios de seleção das crianças e prioridades na matrícula Aos contratos de associação para a educação pré-escolar regulados na presente portaria são aplicáveis os critérios de seleção das crianças e as prioridades na matrícula previstos no anexo i à pre- sente portaria, da qual faz parte integrante, não lhes sendo aplicáveis as disposições relativas a essas matérias constantes do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março. Artigo 21.º Minuta A minuta do contrato de associação para a educação pré-escolar a celebrar consta do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 22.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de abril de 2025. — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 11 de abril de 2025. ANEXO I (a que se refere o artigo 20.º) Critérios de seleção das crianças e prioridades na matrícula Para beneficiarem de apoio financeiro previsto na presente portaria, os estabelecimentos de edu- cação são obrigados a respeitar os seguintes requisitos de matrícula: 1 — Crianças cujos pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, demonstrem que efetua- ram a inscrição no Portal das Matrículas na área da residência ou do local de trabalho dos mesmos, nas cinco opções disponíveis ou nas opções máximas do concelho em causa, e não tenham sido colocadas em qualquer uma dessas opções. 2 — Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, no concelho do esta- belecimento de educação pretendido, ou crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua Portaria n.º 185-A/2025/1 atividade profissional, comprovadamente, no concelho do estabelecimento de educação pretendido. 3 — As vagas existentes em cada estabelecimento, para matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades: a) 1.ª — Crianças que completem cinco anos de idade até 31 de dezembro e que beneficiem de ação social escolar (ASE); 9/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 b) 2.ª — Crianças que completem quatro anos de idade até 31 de dezembro e que beneficiem de ASE; c) 3.ª — Crianças que completem três anos de idade até 15 de setembro e que beneficiem de ASE; d) 4.ª — As restantes crianças que completem cinco anos de idade até 31 de dezembro; e) 5.ª — As restantes crianças que completem quatro anos de idade até 31 de dezembro; f) 6.ª — As restantes crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro; g) 7.ª — As crianças que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro e que beneficiem de ASE; h) 8.ª — As restantes crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro. 4 — No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de orde- nação, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades: a) 1.ª — Crianças com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos arti- gos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual; b) 2.ª — Crianças beneficiárias de ASE tipo A; c) 3.ª — Crianças beneficiárias de ASE tipo B; d) 4.ª — Crianças com irmãos ou outras crianças que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar a frequentar o estabelecimento pretendido; e) 5.ª — Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias. ANEXO II (a que se refere o artigo 21.º) Minuta do contrato de associação para a educação pré-escolar Contrato de associação para a educação pré-escolar I — Identificação das partes O Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600084817, neste ato representada por [*indicar o nome do(a) titular do cargo*], nomeado(a) pelo Despacho n.º (*indicar o ato legal de nomeação*), publicado no (*indicar o Diário da República, a série, o número e a data*), doravante designado «Primeiro Outorgante», e (*indicar o nome da entidade*), com sede em (*indicar a morada completa*), concelho de (*indicar o concelho*), pessoa coletiva número (*indicar o número*), titular da autorização de funcionamento para o(a) (*indicar o nome do estabelecimento de ensino*), localizado em (*indicar a morada completa*), neste ato representado(a) por [*indicar o nome do(a) representante legal*], residente em (*indicar a morada completa*), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º (*indicar o número*), na qualidade de representante legal da entidade titular, com poderes para o ato nos termos de [*indicar a certidão permanente da entidade, com o código de acesso (…), válida até (…), ou, quando não aplicável, indicar o documento de representação da entidade titular*], doravante designado «Segundo Outorgante», Portaria n.º 185-A/2025/1 Em conjunto, designados «Partes». II — Considerandos 1 — Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação 10/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 atual (EEPC), os contratos de associação têm como finalidade possibilitar aos alunos a frequência de escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às verificadas na oferta educativa nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo. 2 — A análise de rede efetuada para o ano letivo de (…/…) revelou a necessidade de prover por oferta educativa pública na área geográfica de implantação da oferta em que se encontra o estabelecimento do segundo outorgante. 3 — O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de procedimento lançado pela Direção-Geral da Administração Escolar nos termos da Portaria n.º 185-A/2025/1, de 14 de abril, para prover por oferta educativa pública nos termos do respetivo Aviso de Abertura e do presente contrato. 4 — Por despacho (…), foi autorizada a realização da despesa correspondente ao presente contrato. 5 — A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por (…). 6 — A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico de 2025, é satis- feita por verba inscrita na fonte de financiamento 311 — receitas de impostos, atividade 509, classificação económica (…), no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., com o cabimento prévio n.º (…). Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental. 7 — O Segundo Outorgante fez prova da situação regularizada relativamente a impostos, bem como a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações. Cláusula 1.ª Objeto 1 — O presente contrato de associação para a educação pré-escolar tem por objeto a concessão, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à integração do número máximo de crianças (*indicar o número de crianças*), de educação pré-escolar no (*indicar o nome do estabelecimento*), no ano letivo de (*indicar os anos letivos a que respeita o contrato*), nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. 2 — O apoio a conceder durante a execução do presente contrato é atribuído ao número de crianças que efetivamente venham a ser validadas, em cada ano letivo. Cláusula 2.ª Obrigações do Primeiro Outorgante São obrigações do Primeiro Outorgante: a) Proceder à análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente do presente contrato; b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do presente contrato de apoio financeiro por parte do Estado; c) Pagar ao Segundo Outorgante, através de transferência bancária, o apoio financeiro contratado por este instrumento, no valor de (euro) (*indicar o valor em numeral e por extenso*), em quatro prestações, sendo 30 % até 31 de outubro, 20 % até 30 de dezembro, 30 % até 31 de março e 20 % até 30 de junho, devendo, para o efeito, os estabelecimentos manter atualizada a lista de crianças no Portal de Matrículas, Portaria n.º 185-A/2025/1 correspondente a (*indicar o número*) crianças, relativo ao período de (*indicar a data do início*) a (*indi- car a data do fim*), para o número de identificação bancária (NIB) indicado pelo Segundo Outorgante; d) Solicitar a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou de outros serviços e órgãos de controlo, para que, no uso das atribuições e competências que lhes são legalmente cometidas, procedam à fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato, sempre que tal se afigurar necessário. 11/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 Cláusula 3.ª Obrigações do Segundo Outorgante 1 — São obrigações do Segundo Outorgante: a) Garantir o acesso à educação pré-escolar abrangido pelo presente contrato de associação a todas as crianças, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação e das normas aplicáveis às matrículas; b) Cumprir os programas da educação pré-escolar, bem como a demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação para a educação pré-escolar; c) Divulgar o regime do contrato celebrado e a gratuitidade do ensino ministrado, bem como inserir a seguinte menção: «Estabelecimento de educação pré-escolar integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação ao abrigo de contrato de associação para a educação pré-escolar»; d) Incluir o logótipo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação em todos os suportes de divul- gação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento; e) Manter atualizada a informação respeitante ao número de identificação bancária (NIB) para o qual são processadas as transferências bancárias referidas na alínea c) da cláusula 2.ª; f) Facultar ao Primeiro Outorgante, em formato eletrónico, os seguintes elementos: i) Até 31 de maio, o balanço e as contas anuais relativos ao ano anterior, legalmente aprovados; ii) No decorrer dos meses de outubro e de agosto de cada ano, e sempre que a aplicação de dispo- sição legal o determine, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, todos os elementos necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos ajustamentos anuais e redu- ções, designadamente a identificação das crianças, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais; g) Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e com outros serviços e órgãos de controlo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato. 2 — Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o Segundo Outorgante compromete-se a asse- gurar o cumprimento do presente contrato até ao termo do ano letivo das crianças por ele abrangido. 3 — O Segundo Outorgante deve, também, cumprir as demais obrigações previstas no EEPC e na Portaria n.º 185-A/2025/1, de 14 de abril, designadamente no seu artigo 14.º Cláusula 4.ª Faculdade do Segundo Outorgante Constitui faculdade do Segundo Outorgante cobrar aos pais das crianças, ou a outra pessoa que exerça as responsabilidades parentais, que integram as salas financiadas ao abrigo do presente con- trato montantes referentes à prestação de serviços não abrangidos nem cobertos pelo apoio financeiro concedido ao abrigo do presente contrato de associação de educação pré-escolar, designadamente de atividades de complemento curricular, de prolongamento de horário e de transporte, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na portaria identificada no n.º 3 da cláusula 3.ª e na demais legislação e regulamentação aplicável à prestação desses serviços. Portaria n.º 185-A/2025/1 Cláusula 5.ª Cessação do contrato 1 — O presente contrato pode cessar por acordo das Partes antes do prazo estabelecido. 12/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 2 — O presente contrato é resolvido pelo Primeiro Outorgante nos seguintes casos: a) Se o Segundo Outorgante violar, de forma grave e/ou reiterada, qualquer das obrigações dele emergentes, designadamente nas seguintes situações: i) De incumprimento das obrigações estabelecidas no EEPC, na portaria identificada no n.º 3 da cláusula 3.ª e no presente contrato; ii) De incumprimento, por facto imputável ao Segundo Outorgante, das correspondentes obrigações legais, incluindo fiscais e contributivas; iii) De utilização dos montantes dos apoios financeiros atribuídos para fins diversos dos aprovados; iv) De recusa de prestação de informações, ou de prestação de informações falsas, sobre a situação da entidade beneficiária do apoio; v) De verificação da cessão a terceiros da posição contratual detida pelo Segundo Outorgante; b) Constituem, ainda, causa de resolução unilateral do presente contrato pelo Primeiro Outorgante as situações em que se verifique a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, nos termos do respetivo regime sancionatório expressamente mantido em vigor pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro. 3 — O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao Segundo Outorgante, com a indicação dos fundamentos da resolução, e produz efeitos na data da sua receção por este. 4 — O presente contrato pode ser resolvido pelo Segundo Outorgante se o Primeiro Outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do presente contrato, designadamente se se verificar um atraso superior a 45 dias de pagamento previsto na alí- nea c) da cláusula 2.ª 5 — O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao Primeiro Outorgante e produz efeitos no prazo de 30 dias após a respetiva receção, mas é suspenso se este pagar ao Segundo Outorgante, nesse mesmo prazo, o montante em dívida, acrescido dos juros de mora a que houver lugar. 6 — O incumprimento do presente contrato por parte do Segundo Outorgante confere-lhe o esta- tuto de infrator com responsabilidade contratual nos termos gerais do direito, obrigando-o a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas. Cláusula 6.ª Comunicações 1 — A comunicação formal entre as Partes é efetuada em língua portuguesa, de preferência por via eletrónica. 2 — As comunicações efetuadas por carta registada com aviso de receção consideram-se rece- bidas na data em que o aviso for assinado. 3 — As comunicações efetuadas por correio eletrónico só são consideradas válidas se forem efe- tuadas por intermédio de dispositivos informáticos certificados com assinatura digital, considerando-se recebidas na data constante da respetiva comunicação de receção, transmitida do recetor para o emissor. Portaria n.º 185-A/2025/1 4 — As notificações ou comunicações realizadas entre as Partes devem ser dirigidas para os seguintes endereços: a) Primeiro Outorgante: Avenida 24 de julho, n.º 142, 1399-024 Lisboa; geral@dgae.medu.pt; b) Segundo Outorgante (*indicar a morada completa e o endereço de correio eletrónico*). 13/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 Cláusula 7.ª Legislação aplicável O presente contrato é regulado pela legislação portuguesa. Cláusula 8.ª Resolução de litígios Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, designadamente os rela- tivos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. Cláusula 9.ª Contagem de prazos 1 — Os prazos previstos no presente contrato são contínuos, correndo nos sábados, nos domin- gos e nos dias feriados, e não se suspendem nem interrompem em férias, salvo disposição expressa em contrário. 2 — Os prazos que terminem em sábados, domingos ou dias feriados transferem-se para o pri- meiro dia útil seguinte. Cláusula 10.ª Produção de efeitos O presente contrato produz efeitos de (*indicar a data do início*) a (*indicar a data final*). Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado em dois exemplares, ambos rubricados pelos respetivos Outorgantes, ficando um exemplar na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante. Lisboa, (*indicar a data*). Pelo Primeiro Outorgante, O(a) Diretor(a)-Geral da Administração Escolar [*indicar o nome do(a) titular do cargo]. Pelo Segundo Outorgante, (*indicar a qualidade em que assina) (*indicar o nome do representante da entidade titular). 118949769 Portaria n.º 185-A/2025/1 14/14 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 73 14-04-2025 EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 185-B/2025/1, de 14 de abril Sumário: Atribui apoio financeiro às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) para a abertura de novas salas de educação pré-escolar. O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo a universalidade e a gra- tuitidade da educação pré-escolar, sendo mobilizáveis os setores público, privado, cooperativo e social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social (IPSS). O acesso à educação pré-escolar é uma condição essencial para a promoção da igualdade de oportunidades no percurso escolar dos alunos, como resulta do disposto do artigo 74.º da Constituição. Não obstante os esforços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, as salas em funciona- mento na rede pública revelam-se insuficientes para dar uma resposta adequada às necessidades no ano letivo de 2024/2025, devido à falta de planeamento prévio. Por outro lado, da análise dos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e do Minis- tério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social à rede pré-escolar para o ano letivo de 2025/2026 resultou a identificação de áreas geográficas carenciadas de oferta pública e de rede solidária na edu- cação pré-escolar, impossibilitando o acesso à educação a milhares de crianças. O direito de todos os cidadãos ao acesso à educação pré-escolar universal, em condições de igual- dade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucionalmente consagrados, nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição. De referir ainda que, no mesmo sentido, incumbe ao Estado desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição. A Lei n.º 22/2025, de 4 de março, vem estabelecer a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, e entrará em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Decorre do disposto nos artigos 4.º a 7.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que estabelece a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, que, para além da necessária participação da família, do papel estra- tégico do Estado e da participação das autarquias locais neste âmbito, incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente as dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, das IPSS e de outras instituições sem fins lucrativos da rede social de educação pré-escolar que prossigam atividades nos domínios da educação e do ensino. No desen- volvimento da mencionada Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e da expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o respetivo sistema de organização e financiamento. Em concretização da aposta do XXIV Governo Constitucional na educação pré-escolar, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025, de 19 de março, vem autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, para os anos letivos de 2025/2026, de 2026/2027 e de 2027/2028, de modo a possibilitar a abertura de 200 novas salas, mediante a atribuição de um incen- tivo, no primeiro ano de funcionamento, e de apoio nos anos letivos referidos, garantindo o acesso a 5000 crianças à educação pré-escolar, nos termos a regulamentar, designadamente, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/97 consagra a existência de uma rede nacional composta pela rede pública e pela
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