Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 183/2017
- Data
- 2017-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3554 palavras)
Portaria n.º 183/2017
de 31 de maio REGULAMENTO DO PROGRAMA FÉRIAS EM MOVIMENTO
A Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, criou o Pro-
grama Férias em Movimento, e aprovou o respetivo Re- CAPÍTULO I
gulamento.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Princípios Gerais
março, veio instituir o regime jurídico de acesso e de exer-
cício da atividade de organização de campos de férias, com Artigo 1.º
introdução de alterações significativas nos procedimentos Finalidade
inerentes à organização de campos de férias e na própria
1 — O Programa Férias em Movimento, adiante desig-
estrutura dos projetos; nado por Programa, visa promover a ocupação saudável
Considerando a necessidade de manter uma atuação dos tempos livres dos jovens no período de interrupção
coerente, garantindo a dinâmica de ocupação saudável dos letiva da Páscoa e de férias escolares de verão, através
tempos livres dos jovens durante os períodos de interrup- da prática de atividades lúdico-formativas, e incentivar o
ções letivas e de férias escolares; conhecimento de diversas regiões do País.
Considerando a necessidade de adequação do Pro- 2 — O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
grama à criação do Instituto Português do Desporto e (IPDJ, I. P.), comparticipa financeiramente os projetos
Juventude, I. P.; aprovados ao abrigo do Programa, nos termos do presente
Considerando finalmente as atribuições prosseguidas Regulamento.
pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., 3 — A responsabilidade pelas atividades desenvolvidas
na promoção, desenvolvimento e coordenação de pro- cabe exclusivamente às entidades que as venham a orga-
gramas destinados à ocupação de tempos livres por parte nizar nos termos do presente Regulamento.
dos jovens;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei Artigo 2.º
n.º 98/2011, de 21 de setembro, na redação conferida pelo
Atividades
Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, e conside-
rando o estabelecido no Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de 1 — As áreas de atividades de campos de férias são
outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da definidas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., e podem
Juventude e do Desporto, o seguinte: enquadrar-se nas seguintes áreas:
a) Desporto;
Artigo 1.º b) Ambiente;
Alteração à Portaria n.º 202/2001, de 13 de março c) Cultura;
d) Património histórico e cultural;
O artigo 3.º da Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, e) Multimédia.
passa a ter a seguinte redação:
2 — As atividades a desenvolver podem ter uma compo-
«Artigo 3.º nente predominantemente lúdica, ou acumular aspetos lúdi-
cos com a aprendizagem e o desenvolvimento de tarefas.
É atribuída a gestão do Programa Férias em Movimento
ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.»
CAPÍTULO II
Artigo 2.º Organização e Funcionamento
Regulamento do Programa Férias em Movimento
Artigo 3.º
1 — É aprovado o novo Regulamento do Programa
Férias em Movimento, criado pela Portaria n.º 202/2001, Entidades Organizadoras
de 13 de março, que é publicado em anexo à presente Podem candidatar-se à realização de atividades no âm-
Portaria, dela fazendo parte integrante. bito do Programa as seguintes entidades:
2 — É revogado o Regulamento do Programa Férias
em Movimento, aprovado pela Portaria n.º 202/2001, de a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional
13 de março. do Associativismo Jovem (RNAJ);
b) Clubes desportivos;
Artigo 3.º c) Outras entidades privadas desde que não tenham
fins lucrativos.
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 4.º
da sua publicação. Caracterização dos projetos
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, 1 — Os projetos a desenvolver no âmbito do Programa
João Paulo de Loureiro Rebelo, em 18 de maio de 2017. podem ser do tipo residencial ou não residencial con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017 2689
soante seja obrigatório ou não facultar alojamento aos 6 — Caso se verifique empate, na reordenação dos pro-
participantes. jetos aprovados deve observar-se o seguinte:
2 — Os campos de férias residenciais têm uma dura- a) Atribuição de prioridade ao projeto que pertença
ção máxima de 14 noites e mínima de 6 noites, devendo à entidade organizadora que tenha tido menos projetos
obrigatoriamente iniciar-se e findar num sábado ou num aprovados ao longo dos últimos 2 anos;
domingo. b) Em caso de ainda subsistir o empate, é dada prio-
3 — Os campos de férias não residenciais têm uma du- ridade ao projeto que tenha obtido a maior pontuação na
ração máxima de 15 dias e mínima de 5 dias, para os que alínea b) do n.º 4.
se realizam no período de férias escolares de verão, ou de
4 dias, para os que se realizam no período de interrupção 7 — No prazo de dez dias úteis após a decisão, o
letiva da Páscoa, devendo as atividades ocupar os períodos IPDJ, I. P., comunica às entidades organizadoras a rejeição
da manhã e da tarde. ou a aprovação das candidaturas apresentadas.
4 — Os escalões etários a que se destinam os campos
de férias residenciais e não residenciais, bem como os Artigo 7.º
prazos para a apresentação de projetos para a sua realiza-
Financiamento
ção, são fixados por despacho do Conselho Diretivo do
IPDJ, I. P. 1 — O IPDJ, I. P., concede o apoio financeiro às en-
tidades organizadoras, calculado com base no número
Artigo 5.º de jovens inscritos e a duração do projeto, em função
de limites a fixar anualmente por despacho do Conselho
Apresentação dos projetos
Diretivo do IPDJ, I. P.
1 — A apresentação dos projetos deve ser feita através 2 — A concessão referida no número anterior é efetuada
da aplicação informática do Programa ou em formulário em duas prestações, sendo a primeira de 70 % do valor
próprio, a obter via Internet ou junto dos serviços descon- total, que deve ocorrer até à data acordada para o início da
centrados do IPDJ, I. P., correspondentes à área da sede da atividade, e a segunda que deve ocorrer nos 20 dias úteis
entidade organizadora. subsequentes à entrega do relatório final da atividade e
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contas.
candidatura deve ser acompanhada pelos elementos que 3 — A taxa de participação cobrada a cada participante,
o IPDJ, I. P., defina como obrigatórios. pelas entidades organizadoras, deve ser adequada às ati-
vidades a realizar, sendo fixada anualmente por despacho
Artigo 6.º do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Apreciação dos projetos Artigo 8.º
1 — Compete às Direções Regionais do IPDJ, I. P., Deveres das entidades organizadoras
proceder à apreciação dos projetos, bem como ao seu Constituem deveres gerais das entidades organizadoras:
acompanhamento.
2 — Cabe aos Serviços Centrais do IPDJ, I. P., proceder a) Cumprir pontualmente o plano de atividades do pro-
à avaliação do Programa. jeto aprovado;
3 — Não são elegíveis as candidaturas de projetos que b) Assegurar o acompanhamento permanente dos jo-
não se enquadrem nos objetivos do Programa ou não cum- vens, durante toda a atividade, através de monitores qua-
pram os requisitos fixados no presente Regulamento. lificados;
4 — Na apreciação dos projetos são considerados os c) Assegurar a cobrança da taxa de participação referida
seguintes critérios: no n.º 3 do artigo anterior;
d) Dar prévio conhecimento ao IPDJ, I. P., de eventuais
a) O grau de inovação do plano de atividades; alterações à planificação inicial da atividade;
b) A diversidade das atividades a realizar no plano; e) Apresentar ao IPDJ, I. P., no prazo de 20 dias úteis
c) As metodologias a desenvolver; após a conclusão do projeto, o relatório de atividades e
d) A adequação dos meios técnicos, materiais e humanos contas, em formulário próprio a obter via Internet ou nos
a envolver na atividade; serviços desconcentrados do IPDJ, I. P.;
e) A qualificação dos meios técnicos; f) Publicitar, de acordo com as orientações gerais
f) A capacidade de autofinanciamento demonstrada. definidas pelo IPDJ, I. P., o apoio atribuído ao projeto
pelo IPDJ, I. P., no âmbito do Programa Férias em Mo-
5 — Após aplicação dos critérios e ordenação das vimento.
candidaturas aprovadas, o procedimento de seleção deve
obedecer, até ao limite de financiamento disponível, ao Artigo 9.º
seguinte: Relatório de atividades
a) Obrigatória distribuição geográfica equitativa dos 1 — O relatório de atividades qualitativo, quantitativo
projetos, por distrito, em cada região; e financeiro deve ser entregue no serviço desconcentrado
b) Prioridade aos projetos apresentados por associações do IPDJ, I. P., da região em que se situa a sede da entidade
juvenis inscritas no RNAJ; organizadora.
c) Prioridade aos projetos mais pontuados em cada dis- 2 — Os comprovativos de despesas e receitas não
trito, salvaguardando ainda a equitativa distribuição pelas carecem de ser entregues juntamente com o relatório de
diferentes entidades proponentes. atividades, devendo, quando solicitados, ser disponibi-
2690 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017
lizados para consulta do IPDJ, I. P., no prazo máximo Artigo 13.º
de 48 horas. Deveres dos participantes
3 — Os comprovativos referidos no número anterior
devem ser conservados pelas entidades organizadoras, 1 — O participante deve respeitar os regulamentos em
para efeitos de fiscalização e controlo, pelo menos durante vigor e é responsável pelos prejuízos causados à entidade
4 anos após a data da entrega do relatório de atividades organizadora ou terceiros, podendo incorrer na pena de
no IPDJ, I. P. exclusão quando a sua ação tenha afetado o normal fun-
4 — No relatório financeiro, a entidade organizadora cionamento das atividades;
deve obrigatoriamente justificar a totalidade do montante 2 — O participante deve prestar informações corretas e
atribuído pelo IPDJ, I. P. apresentar toda a documentação solicitada pelo IPDJ, I. P., nos
termos do presente Regulamento ou de outros que venham a
Artigo 10.º ser elaborados.
Cancelamento das atividades
Artigo 14.º
Desistências
1 — Após a receção da comunicação de que a res-
petiva proposta foi aprovada, a entidade organizadora 1 — Os participantes ou os seus representantes legais po-
não pode cancelar a atividade por motivos que lhe sejam dem desistir da inscrição no Programa comunicando essa inten-
imputáveis. ção aos competentes serviços desconcentrados do IPDJ, I. P.,
2 — O cancelamento da atividade por motivos não im- que abranjam a área onde se realizem as atividades de campo
putáveis à entidade organizadora deve ser de imediato de férias e à entidade organizadora, nas seguintes condições:
comunicado ao IPDJ, I. P. a) Sendo as comunicações de desistência efetuadas antes
3 — A atividade pode ser cancelada pelo IPDJ, I. P., do fim do prazo das inscrições, é devolvida uma percenta-
se após o fecho das inscrições dos participantes não for gem de 75 % do valor total da taxa de inscrição;
atingida a ocupação mínima de vagas acordadas com a b) Sendo as comunicações de desistência efetuadas após
entidade organizadora. o termo do prazo das inscrições, ou caso o participante
não compareça na atividade, não há lugar à devolução da
Artigo 11.º taxa de inscrição.
Penalizações
2 — Excecionam-se ao estabelecido na alínea b) do
A existência de quaisquer irregularidades na aplicação número anterior as desistências ou não comparências jus-
das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização tificadas por motivos de saúde devidamente comprovados,
para fins diferentes dos estabelecidos, a cobrança de casos em que é devolvida uma percentagem de 75 % do
taxas adicionais aos participantes, a não apresentação do valor da taxa de inscrição.
relatório de atividades e contas nos termos do referido
na alínea e) do artigo 8.º, o incumprimento do disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º ou o cancelamento da ativi- CAPÍTULO IV
dade pela entidade organizadora, em desrespeito pelo
previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
implicam:
Artigo 15.º
a) A devolução total das verbas já recebidas ao abrigo
Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
do Programa;
b) A suspensão imediata de todos os apoios concedidos Constituem deveres do IPDJ, I. P.:
pelo IPDJ, I. P., ao abrigo do Programa;
a) Divulgar o Programa e os projetos aprovados;
c) A impossibilidade de a entidade beneficiar de qual-
b) Definir em cada ano os períodos de candidatura,
quer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois
de aprovação e de realização dos projetos, bem como os
anos.
períodos para inscrição dos jovens;
c) Rececionar os projetos e as inscrições dos partici-
CAPÍTULO III pantes nos projetos aprovados;
d) Efetuar a concessão do apoio financeiro à entidade
Jovens Participantes organizadora do projeto, conforme o n.º 2 do artigo 7.º do
presente Regulamento;
Artigo 12.º e) Acompanhar e avaliar o desenrolar das atividades;
Inscrições dos participantes f) Comunicar a aprovação dos projetos com a ante-
cedência mínima de cinco dias em relação ao início da
1 — A inscrição dos participantes deve ser formalizada atividade;
em impresso próprio, a obter via internet ou junto dos g) Esclarecer e interpretar eventuais dúvidas suscitadas
serviços desconcentrados do IPDJ, I. P. pelo presente Regulamento.
2 — A participação de jovens menores nas atividades
do presente Programa só pode ocorrer se devidamente Artigo 16.º
autorizada pelo respetivo representante legal.
Cancelamentos
3 — A inscrição dos participantes fica condicionada ao
efetivo pagamento da taxa de inscrição à entidade orga- 1 — O IPDJ, I. P., reserva-se o direito de cancelar pro-
nizadora, de acordo com valores definidos e publicitados jetos aprovados e em fase de execução que se revelem
pelo IPDJ, I. P. desadequados e não cumpram a legislação em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017 2691
2 — O cancelamento dos projetos nos termos referidos das despesas de investimento e respetiva razoabilidade dos
no número anterior pode determinar a aplicação acessó- custos, em sede de análise das candidaturas.
ria das penalizações previstas no artigo 11.º do presente Desta forma, asseguram-se as condições necessárias
Regulamento. que permitem a boa execução e gestão financeira do PDR
3 — A entidade organizadora é obrigada a reembolsar o 2020, os princípios de transparência, de igualdade de tra-
participante do valor total pago no ato da inscrição, sempre tamento e de não discriminação dos concorrentes, assim
que a atividade seja cancelada em conformidade com o como evitar situações que podem constituir uma distorção
n.º 1 deste artigo, ou sempre que a entidade organizadora das regras da concorrência.
não cumpra o disposto no artigo 10.º do Regulamento. Aproveitou-se também a oportunidade para excluir o
fundo de maneio das despesas de investimento não elegí-
Artigo 17.º veis no âmbito da ação 3.2, «Investimento na exploração
Responsabilidades
agrícola», e ação 3.3, «Investimento na transformação e
comercialização de produtos agrícolas».
1 — O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer Com efeito, o fundo de maneio deixa de ser considerado
danos sofridos por pessoas ou bens afetos às entidades despesa de investimento do projeto a contabilizar para o
organizadoras ou face a terceiros antes, durante e após a cálculo do investimento total, de acordo com a delimita-
conclusão das atividades. ção efetuada, nesta matéria, entre o Fundo Europeu de
2 — O IPDJ, I. P., não é responsável por quaisquer da- Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Europeu
nos sofridos pelos participantes ou pelos seus bens, na Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER).
deslocação até ao ponto de encontro das atividades durante Por fim, revoga-se a não elegibilidade dos bens cuja
a realização das mesmas, bem como após a partida do amortização a legislação fiscal permita que seja efetuada
campo de férias. num único ano, garantindo tratamento igualitário face aos
investimentos de valor superior a mil euros.
Artigo 18.º Assim:
Financiamento Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores-
tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2
1 — A aprovação dos projetos apresentados fica condi- do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-
cionada à dotação orçamental para o Programa. bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015,
2 — A dotação é definida para cada período de realiza- de 6 de outubro, o seguinte:
ção do Programa (interrupção letiva da Páscoa e férias de
verão) pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. Artigo 1.º
Objeto
AGRICULTURA, FLORESTAS A presente portaria procede à quinta alteração à Por-
taria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece
E DESENVOLVIMENTO RURAL o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na
exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na
Portaria n.º 184/2017 transformação e comercialização de produtos agrícolas»,
ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola»,
de 31 de maio
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
A Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pe- abreviadamente designado por PDR 2020.
las Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016,
de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de dezembro, e Artigo 2.º
36/2017, de 23 de janeiro, estabeleceu o regime de apli- Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro
cação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola»,
e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comer- O anexo II da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro,
cialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro,
«Valorização da produção agrícola», do Programa de 301-B/2016, de 30 de novembro, 303-A/2016, de 5 de
dezembro, e 36/2017, de 23 de janeiro, passa a ter a se-
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
guinte redação:
designado por PDR 2020.
A presente alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de «ANEXO II
novembro, visa clarificar e delimitar as situações que se
enquadram nos conceitos de conflito de interesses e de [...]
relações privilegiadas, para efeitos de elegibilidade das
despesas de investimento, eliminando-se do elenco das Despesas elegíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agrícola
despesas não elegíveis as despesas que resultem de uma
transação entre parentes e afins até ao terceiro grau da Investimentos materiais Investimentos imateriais
linha colateral.
A experiência na aplicação do citado regime tem reve-
1 — [...]. 3 — [...].
lado algumas dificuldades práticas na verificação deste 2 — [...].
tipo de situações de conflito de interesses e de relações
privilegiadas, tornando-se imprescindível garantir os ajus- Limites às elegibilidades
tamentos necessários a uma maior eficiência na operacio- 4 — [...];
nalização dos procedimentos de avaliação da elegibilidade 5 — [...];
2692 Diário da República, 1.ª série — N.º 105 — 31 de maio de 2017
Despesas não elegíveis ação 3.3 — Investimento na transformação
Investimentos materiais Investimentos imateriais e comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
6 — [...];
7 — [...];
8 — [...];
8-A — [...]; 9 — [...]; 19 — [...];
8-B — [...]. 10 — [...]; 20 — Juros durante a realização
11 — [...]; do investimento;
12 — [...]; 21 — [...];
Despesas não elegíveis ação 3.2 — Investimento na exploração 13 — [...]; 22 — [...];
agrícola 14 — [...]; 23 — [...];
15 — [...]; 24 — [...];
16 — [...]; 25 — [...].
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros 17 — [...];
18 — [...].
9 — [...]; 21 — [...]; Outras despesas não elegíveis
10 — [...]; 22 — Juros durante a realização
11 — [...]; do investimento; 26 — [...];
12 — [...]; 23 — [...]; 27 — [...];
13 — [...]; 24 — [...]. 28 — [...];
14 — [...]; 29 — (Revogado.)
15 — [...]; 30 — [...];
16 — [...]; 31 — Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges,
17 — [...]; parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre
18 — [...]; tutores ou tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade
19 — [...]; que detenha mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas
20 — [...]. coletivas cujo capital seja detido em mais de 50 % pela mesma
entidade.»
Outras despesas não elegíveis
25 — (Revogado.)
26 — [...].
27 — Despesas que resultem de uma transação entre cônjuges, Artigo 3.º
parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre
tutores ou tutelados, entre uma pessoa coletiva e uma entidade Norma revogatória
que detenha mais de 50 % do respetivo capital ou entre pessoas
coletivas cujo capital seja detido em mais de 50 % pela mesma São revogados o n.º 25 do quadro «Despesas não ele-
entidade. gíveis ação 3.2 — Investimento na exploração agríco-
la — Outras despesas não elegíveis» e o n.º 29 do quadro
Despesas elegíveis ação 3.3 — Investimento na transformação «Despesas não elegíveis ação 3.3 — Investimento na trans-
e comercialização de produtos agrícolas formação e comercialização de produtos agrícolas — Ou-
tras despesas não elegíveis», ambos do Anexo II.
Investimentos materiais Investimentos imateriais
Artigo 4.º
1 — [...]; 3 — [...]. Entrada em vigor e produção de efeitos
2 — [...].
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
Limites às elegibilidades ao da sua publicação.
4 — [...]; 2 — A alteração prevista no artigo 2.º é aplicável às
5 — [...]; candidaturas decididas após entrada em vigor da presente
6 — [...]; portaria.
7 — [...];
8 — [...]; O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
8-A — [...]; Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 16 de maio de
8-B — [...].
2017.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750