Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 182/2021

Data
2021-08-31
Tipo
Portaria

Texto integral (9954 palavras)

Portaria n.º 182/2021 de 31 de agosto Sumário: Determina a prorrogação da Portaria n.º 138-B/2021, que estabelece um regime exce- cional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. A Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, estabelece um regime ex- cecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissio- nal, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde. Ainda que a evolução da situação epidemiológica tenha evidenciado alguma estabilização, importa assegurar a manutenção da vigência do regime excecional e temporário estabelecido, per- mitindo utilizar, de uma forma progressiva e proporcionada ao risco, os testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional para deteção do SARS-CoV-2. O avanço do plano de vacinação, com o consequente aumento do número de cidadãos titulares do Certificado Digital COVID da EU e, bem assim, a evolução da atividade epidémica no País, são, entre outros, fatores relevantes de análise, no âmbito da vigência do presente regime excecional. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho O artigo 9.º da Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho e vigora até ao dia 30 de setembro de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2021. O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 26 de agosto de 2021. 114527329 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 75 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Dire- ção Regional da Cultura. Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à estrutu- ração orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, fixando os domínios da cultura, da ciência, da investigação e tecnologia, da transição digital, bem como dos assuntos do espaço, definindo o Programa do Governo os objetivos programáticos a atingir naquelas áreas. Neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, foi aprovado o Decreto Regula- mentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital. Dispõe o n.º 4 do artigo 17.º do citado diploma, que a Direção Regional da Cultura integra serviços externos, cuja orgânica e quadro de pessoal dirigente consta de diploma próprio, incluindo naqueles serviços o Centro Histórico e Documental da Autonomia. O Centro Histórico e Documental da Autonomia constitui-se como um centro para estudo e divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores e da Açoria- nidade, tendo como objetivos principais a valorização do património político e cultural dos Açores, nas suas vertentes material e intangível, bem como a preservação da sua memória digital, numa perspetiva da promoção de uma cidadania ativa, responsável e esclarecida. Neste contexto, cumpre proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura, por forma a integrar e regulamentar o Centro Histórico e Documental da Autonomia, bem como a atualizar e densificar a composição dos museus e bibliotecas da Região. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 4 do artigo 17.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º, 19.º do anexo I e o anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) O Centro Histórico e Documental da Autonomia. Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 76 Artigo 4.º [...] 1 — [...] a) O Museu Carlos Machado, que compreende o núcleo de Santo André, antigo Convento de Santo André, na qualidade de sede, o núcleo de Arte Sacra, antiga Igreja do Colégio dos Jesuítas, e o núcleo de Santa Bárbara, antigo Recolhimento de Santa Bárbara, localizados em Ponta Delgada; b) O Museu de Angra do Heroísmo, que compreende o antigo Convento de São Francisco, núcleo sede, a Igreja de Nossa Senhora da Guia, a antiga Fábrica de Tabaco Âncora, o núcleo de História Militar Manuel Coelho Batista de Lima, antigo Hospital Militar, a Ermida da Boa Nova, a Bateria Antiaérea do Monte Brasil, o Armazém da Canada de Belém, a Ermida de Santo Espírito, o Império de São Pedro, localizados em Angra do Heroísmo, a Carmina Galeria de Arte Contem- porânea Dimas Simas Lopes, localizada na freguesia da Ribeirinha, Angra do Heroísmo, e o Forte de São Pedro, localizado nos Biscoitos, Praia da Vitória; c) O Museu da Horta, que compreende o núcleo sede, edifício do Colégio, antigo Colégio dos Jesuítas, a Casa Manuel de Arriaga e a ‘Trinity House’, antigo edifício dos cabos submarinos, localizados na Horta; d) O Museu do Pico, que compreende o Museu dos Baleeiros, antigo Barracão dos Botes Ba- leeiros, Núcleo de Construção Naval, localizado nas Lajes do Pico, o Museu da Indústria Baleeira, antiga Fábrica da Baleia e anexos, localizado em São Roque, e o Museu do Vinho, antiga Casa Conventual dos Carmelitas e anexos, localizado na Madalena. 2 — [...] Artigo 5.º [...] 1 — [...] a) O Museu de Santa Maria, que compreende o núcleo sede de Santo Espírito, o núcleo de Vila do Porto, o núcleo do Aeroporto, o Atlântida Cine (antigo Cinema) e o ‘Quonset-Hut’, localiza- dos em Vila do Porto; b) O Museu da Graciosa, que compreende o núcleo sede, Moinho de Vento, o Barracão dos Botes Baleeiros, a Tenda do Ferreiro, a Casa da Debulhadora, localizados em Santa Cruz da Gra- ciosa, e o Barracão dos Botes Baleeiros, na Praia, São Mateus; c) O Museu Francisco de Lacerda, que compreende o núcleo sede, na Calheta, e a Oficina de conservação e restauro, antigas instalações; d) O Museu das Flores, que compreende o núcleo sede, no edifício do Convento, o antigo Convento de São Boaventura, a antiga Fábrica da Baleia do Boqueirão, e Reservas, localizados em Santa Cruz das Flores. 2 — [...] Artigo 6.º [...] O Ecomuseu do Corvo, compreende a Casa do Tempo, o Pavilhão Multiúsos, o Gabinete Técnico e a Casa da Partida, localizados na Vila do Corvo. Artigo 13.º [...] [...] a) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria, localizada no edifício do antigo Colégio dos Jesuítas de Ponta Delgada; Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 77 b) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge, localizada em Angra do Heroísmo; c) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, localizada no edifício da antiga Casa Bensaúde, na Horta. Artigo 19.º [...] 1 — O Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas, integra os espaços seguintes: a) Os espaços visitáveis, designadamente: i) O edifício A, que integra a Loja-Livraria; ii) O edifício D, que integra a receção, as salas expositivas, as células e as caves, o serviço educativo, a biblioteca e o centro documental; iii) O edifício E, que integra a ‘Blackbox’ — auditório. b) As dependências, designadamente: i) O edifício B, que integra as reservas; ii) O edifício C, que integra as residências artísticas e oficinas; iii) O edifício D, que integra os serviços administrativos; iv) O edifício E, que integra a ‘Blackbox’ — gabinetes de audiovisual e multimédia. 2 — Ao Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas, compete: a) Promover a criação artística nas suas diversas expressões; b) Estimular o intercâmbio artístico com instituições regionais, nacionais e estrangeiras; c) Assegurar a realização de residências artísticas como forma de incentivar a criação artística; d) Divulgar em todo o arquipélago a arte contemporânea, nas suas diversas expressões; e) Conceber, planear e realizar ações educativas no âmbito das expressões artísticas; f) Assegurar a incorporação de bens culturais artísticos representativos de expressões artís- ticas contemporâneas; g) Estudar, inventariar e conservar o acervo de arte contemporânea que integra; h) Promover a ampliação do acervo artístico; i) Conceber e organizar ações no âmbito das várias expressões artísticas contemporâneas; j) Estabelecer parcerias com entidades vocacionadas para a arte contemporânea, a nível regional, nacional e internacional, com vista à realização de projetos comuns; k) Estabelecer parcerias com instituições culturais, de ensino e de solidariedade social, visando a formação, promoção e divulgação da arte contemporânea. ANEXO II [...] Número Designação do cargo Remuneração de lugares I — Museus regionais ......................................................................... II — Museus de ilha ......................................................................... III — Ecomuseu ......................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 78 Número Designação do cargo Remuneração de lugares IV — Bibliotecas públicas e arquivos regionais ......................................................................... V — Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas ......................................................................... VI — Centro Histórico e Documental da Autonomia A) Cargos de direção intermédia de 1.º grau 1 Diretor do Centro Histórico e Documental da Autonomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) B) Cargo de direção especifica de 1.º grau 1 Diretor da Rede do Conhecimento dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (a) [...] (b) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.» Artigo 2.º Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro É aditada ao anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, a secção III-A, que integra os artigos 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C, com a seguinte redação: «SECÇÃO III-A Centro Histórico e Documental da Autonomia Artigo 21.º-A Centro Histórico e Documental da Autonomia O Centro Histórico e Documental da Autonomia tem como objeto o estudo e a divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores e da açorianidade. Artigo 21.º-B Competências do Centro Histórico e Documental da Autonomia 1 — Ao Centro Histórico e Documental da Autonomia compete: a) Promover o conhecimento sobre o processo histórico da autonomia dos Açores; b) Valorizar e divulgar a história política dos Açores; c) Contribuir para a afirmação da cultura e da identidade açorianas, dos valores da autonomia e dos princípios da democracia; d) Promover a reflexão científica sobre o regime autonómico e as suas envolventes culturais, sociais e identitárias, como forma de incentivar a consciencialização coletiva da autonomia; e) Desenvolver programas de mediação cultural e atividades que contribuam para o acesso ao património político e histórico da autonomia dos Açores, numa ótica de promoção da cultura açoriana e da literacia política; f) Conceber, planear e realizar ações educativas que estimulem o interesse do público infan- tojuvenil pelo património identitário da autonomia dos Açores; Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 79 g) Estudar, inventariar e conservar o acervo de bens e documentos que integra, promovendo a sua ampliação e articulação; h) Promover, propor e coordenar projetos de digitalização e disponibilização online de cole- ções digitais, que tenham relevância para o conhecimento e divulgação da história dos Açores e do processo autonómico; i) Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações direcionadas para o seu estudo, salvaguarda e divulgação; j) Assegurar a recolha, o estudo e o registo de testemunhos de interesse histórico, pessoais e institucionais, sobre a autonomia dos Açores; k) Constituir um acervo documental centrado na história da autonomia; l) Assegurar a disponibilização pública de obras sobre o conhecimento dos Açores, designa- damente sobre a construção do percurso autonómico; m) Produzir conteúdos documentais sobre a temática autonómica, destinados a públicos diversificados; n) Cooperar com outras entidades na desmaterialização e disponibilização de obras sobre o conhecimento dos Açores, história da autonomia e açorianidade; o) Estabelecer parcerias com instituições culturais, educativas e sociais, visando a formação, promoção e divulgação da autonomia e cidadania; p) Estabelecer parcerias com instituições regionais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, tendo em vista o estudo e a divulgação da história política da autonomia dos Açores; q) Lançar as bases de cooperação e intercâmbio com entidade análoga da Região Autónoma da Madeira, bem como de outras regiões europeias de equiparado estatuto político, para trabalho conjunto de acervo similar. 2 — O Centro Histórico e Documental da Autonomia é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O Centro Histórico e Documental da Autonomia integra a Rede do Conhecimento dos Açores. Artigo 21.º-C Rede do Conhecimento dos Açores 1 — À Rede do Conhecimento dos Açores, compete: a) Facultar ao público o acesso à informação sobre os Açores e estimular a pesquisa nos domínios da investigação e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas, através dos meios que as novas tecnologias facultam; b) Organizar e partilhar a informação existente nos serviços do Centro Histórico e Documental da Autonomia, difundindo os conteúdos dos registos, inventários, arquivos e documentação relativos à história e cultura dos Açores; c) Preparar e manter atualizada uma agenda cultural dos Açores, abrangendo iniciativas pú- blicas e privadas, assegurando a sua divulgação em ambiente virtual; d) Garantir a atualização permanente dos conteúdos do Portal do Centro Histórico e Docu- mental da Autonomia/Direção Regional da Cultura; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A Rede do Conhecimento dos Açores é dirigida por um diretor, cargo de direção específica de 1.º grau.» Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 80 Artigo 3.º Republicação Os anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, são repu- blicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de agosto de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de agosto de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) Republicação dos anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro Orgânica dos serviços externos da Direção Regional da Cultura CAPÍTULO I Objeto e natureza Artigo 1.º Objeto São serviços externos da Direção Regional da Cultura, adiante designada por DRC: a) Os museus regionais, os museus de ilha e o Ecomuseu; b) As bibliotecas públicas e os arquivos regionais; c) O Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas; d) O Centro Histórico e Documental da Autonomia. Artigo 2.º Natureza Os serviços externos da DRC são serviços dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei, e funcionam na dependência direta do diretor regional com competência em matéria de cultura. Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 81 CAPÍTULO II Competências, órgãos e serviços SECÇÃO I Museus regionais, de ilha e Ecomuseu Artigo 3.º Classificação Para efeitos do disposto no presente diploma os museus são: a) «Regionais» quando abranjam o património cultural insular de cariz transversal e transdis- ciplinar e abordem as dinâmicas patrimoniais independentemente da sua origem e tema; b) «De ilha» quando aglutinem aspetos representativos das atividades culturais, económicas e sociais da ilha onde se localizam; c) «Ecomuseu» quando a sua atividade inclua recursos culturais e naturais, privilegiadamente in situ, bem como uma estratégia de desenvolvimento sustentável, atenta aos interesses e à par- ticipação da comunidade. Artigo 4.º Museus regionais 1 — São museus regionais: a) O Museu Carlos Machado, que compreende o núcleo de Santo André, antigo Convento de Santo André, na qualidade de sede, o núcleo de Arte Sacra, antiga Igreja do Colégio dos Jesuítas, e o núcleo de Santa Bárbara, antigo Recolhimento de Santa Bárbara, localizados em Ponta Delgada; b) O Museu de Angra do Heroísmo, que compreende o antigo Convento de São Francisco, núcleo sede, a Igreja de Nossa Senhora da Guia, a antiga Fábrica de Tabaco Âncora, o núcleo de História Militar Manuel Coelho Batista de Lima, antigo Hospital Militar, a Ermida da Boa Nova, a Bateria Antiaérea do Monte Brasil, o Armazém da Canada de Belém, a Ermida de Santo Espírito, o Império de São Pedro, localizados em Angra do Heroísmo, a Carmina Galeria de Arte Contem- porânea Dimas Simas Lopes, localizada na freguesia da Ribeirinha, Angra do Heroísmo, e o Forte de São Pedro, localizado nos Biscoitos, Praia da Vitória; c) O Museu da Horta, que compreende o núcleo sede, edifício do Colégio, antigo Colégio dos Jesuítas, a Casa Manuel de Arriaga e a «Trinity House», antigo edifício dos cabos submarinos, localizados na Horta; d) O Museu do Pico, que compreende o Museu dos Baleeiros, antigo Barracão dos Botes Ba- leeiros, Núcleo de Construção Naval, localizado nas Lajes do Pico, o Museu da Indústria Baleeira, antiga Fábrica da Baleia e anexos, localizado em São Roque, e o Museu do Vinho, antiga Casa Conventual dos Carmelitas e anexos, localizado na Madalena. 2 — Sempre que se justifique os museus regionais podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura. Artigo 5.º Museus de ilha 1 — São museus de ilha: a) O Museu de Santa Maria, que compreende o núcleo sede de Santo Espírito, o núcleo de Vila do Porto, o núcleo do Aeroporto, o Atlântida Cine (antigo Cinema) e o «Quonset-Hut», locali- zados em Vila do Porto; Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 82 b) O Museu da Graciosa, que compreende o núcleo sede, Moinho de Vento, o Barracão dos Botes Baleeiros, a Tenda do Ferreiro, a Casa da Debulhadora, localizados em Santa Cruz da Gra- ciosa, e o Barracão dos Botes Baleeiros, na Praia, São Mateus; c) O Museu Francisco de Lacerda, que compreende o núcleo sede, na Calheta, e a Oficina de conservação e restauro, antigas instalações; d) O Museu das Flores, que compreende o núcleo sede, no edifício do Convento, o antigo Convento de São Boaventura, a antiga Fábrica da Baleia do Boqueirão, e Reservas, localizados em Santa Cruz das Flores. 2 — Sempre que se justifique os museus de ilha podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura. Artigo 6.º Ecomuseu O Ecomuseu do Corvo, compreende a Casa do Tempo, o Pavilhão Multiúsos, o Gabinete Técnico e a Casa da Partida, localizados na Vila do Corvo. Artigo 7.º Competências 1 — Os museus regionais, os museus de ilha e o Ecomuseu têm competências no âmbito da recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais e intangíveis do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, preservação, educação e recreio. 2 — Compete aos museus regionais, aos museus de ilha e ao Ecomuseu: a) Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda; b) Expor ao público, de forma sistematizada, os seus bens, privilegiando o acesso aos inves- tigadores; c) Promover o enriquecimento das respetivas coleções; d) Estudar o homem e o meio ambiente; e) Estudar e pesquisar o seu acervo, visando a sua identificação e conhecimento; f) Estudar e pesquisar as técnicas de preservação e conservação dos bens à sua guarda; g) Promover a divulgação das suas coleções através dos meios técnicos adequados; h) Propiciar mecanismos de interação com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino e de investigação; i) Impulsionar as relações dos serviços com a comunidade e com o público em geral, através de atividades pedagógicas de animação e de extensão cultural; j) Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações de estudo, salvaguarda e divulgação dos mesmos; k) Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região; l) Promover a classificação de bens museológicos; m) Cooperar com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de ação na área da cultura; n) Promover e apoiar as atividades de reconhecido interesse cultural. Artigo 8.º Competências específicas dos museus regionais Compete, em especial, aos museus regionais: a) Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico; Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 83 b) Contribuir para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas; c) Exercer, em representação da Região, o direito de preferência na alienação de bens móveis de valor cultural e patrimonial; d) Apoiar a execução do plano de atividades da DRC; e) Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas ou privadas na definição de critérios museológicos de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural. Artigo 9.º Competências específicas dos museus de ilha Compete, em especial, aos museus de ilha: a) Promover a valorização do património local, quer de cariz material móvel e imóvel, quer intangível; b) Salvaguardar, estudar e divulgar o património específico da ilha, destacando a sua singu- laridade no contexto da atlanticidade; c) Promover uma estreita ligação entre o museu de ilha e a comunidade residente, por via de atividades colaborativas que garantam o sentido de pertença patrimonial; d) Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas no processo de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural da ilha. Artigo 10.º Competências específicas do Ecomuseu Compete, em especial, ao Ecomuseu: a) Assegurar o envolvimento e a participação efetiva do Ecomuseu com a comunidade e de- mais instituições da administração pública na preservação e gestão do património, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do seu território; b) Promover a salvaguarda e valorização do património cultural e natural in situ; c) Promover ações de interdisciplinaridade com outras entidades regionais e com outros ecomuseus; d) Elaborar estratégias e propostas de ação para a reabilitação e divulgação do património móvel e imaterial. Artigo 11.º Diretores dos museus regionais, de ilha e do Ecomuseu 1 — Os museus regionais, de ilha e o Ecomuseu são dirigidos por um diretor. 2 — O cargo de diretor dos museus regionais é equiparado para todos os efeitos legais a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O cargo de diretor dos museus de ilha é equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 4 — O cargo de diretor do Ecomuseu é equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 12.º Competências dos diretores dos museus regionais, de ilha e do Ecomuseu Compete aos diretores dos museus regionais, de ilha e do Ecomuseu: a) Promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da sua entidade; b) Dirigir os serviços, orientar as atividades e projetos e representar a instituição; Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 84 c) Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos; d) Promover a aquisição, o depósito e a permuta de espécies museológicas; e) Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou coletivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino. SECÇÃO II Bibliotecas públicas e arquivos regionais Artigo 13.º Âmbito territorial das bibliotecas públicas e arquivos regionais São bibliotecas públicas e arquivos regionais, com o seguinte âmbito territorial, nomeadamente para efeitos de incorporação de documentos: a) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria, localizada no edifício do antigo Colégio dos Jesuítas de Ponta Delgada; b) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge, localizada em Angra do Heroísmo; c) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, localizada no edifício da antiga Casa Bensaúde, na Horta. Artigo 14.º Competências Compete às bibliotecas públicas e arquivos regionais: a) Promover a execução da política arquivística e biblioteconómica regional, em conformidade com as orientações da DRC; b) Valorizar e divulgar o património cultural da Região, nomeadamente através da organização dos acervos documentais locais; c) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente atra- vés das atividades de intervenção cultural; d) Assegurar o tratamento, a conservação e a difusão do património documental à sua guarda; e) Prestar apoio técnico e logístico às bibliotecas integradas na rede de leitura pública; f) Coordenar o acesso às suas coleções e prosseguir estratégias concretas de preservação, nomeadamente na promoção de transferência de suportes e sua difusão; g) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da atividade administrativa; h) Exercer, em representação da Região, o direito de preferência na alienação de bens biblio- gráficos e arquivísticos de valor cultural; i) Promover diligências junto das câmaras municipais e de outras entidades públicas e priva- das na posse de fundos documentais com valor cultural para que estes sejam convenientemente conservados e tratados segundo regras uniformes de inventário, classificação e indexação; j) Organizar e fomentar ações de formação, com vista a melhorar o nível científico, técnico e profissional dos seus trabalhadores. Artigo 15.º Diretores e serviços das bibliotecas públicas e arquivos regionais 1 — As bibliotecas públicas e arquivos regionais são dirigidas por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 85 2 — As bibliotecas públicas e arquivos regionais compreendem uma divisão de bibliotecas públicas e documentação e uma divisão de arquivos, dirigidas por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. Artigo 16.º Competências do diretor Compete ao diretor das bibliotecas públicas e arquivos regionais: a) Promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da biblioteca pública e arquivo regional; b) Adquirir as espécies, de acordo com o seu próprio critério e autorizar o depósito, a permuta e o empréstimo; c) Dirigir os serviços, orientar as atividades e projetos e representar a instituição; d) Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos; e) Promover e coordenar a elaboração dos projetos de orçamento e acompanhar a sua exe- cução, bem como no respeitante ao plano de atividades; f) Emitir os pareceres de natureza biblioteconómica, arquivística, cultural e administrativa que lhe forem solicitados; g) Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou coletivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino. Artigo 17.º Competências da Divisão de Bibliotecas Públicas e Documentação 1 — Compete à Divisão de Bibliotecas Públicas e Documentação: a) Adquirir, tratar, conservar e difundir a documentação; b) Coordenar, manter e atualizar os catálogos bibliográficos; c) Coordenar as ações de conversão retrospetiva dos catálogos da biblioteca; d) Prestar apoio técnico às bibliotecas integradas na rede de leitura pública localizadas no seu âmbito territorial de ação; e) Executar estratégias de preservação e conservação das espécies à sua guarda, sem des- curar a transferência de suportes e a sua difusão; f) Executar e dinamizar as políticas conducentes à utilização, de modo integrado e flexível, das tecnologias de informação e comunicação nas bibliotecas públicas, de forma a proporcionar o acesso a fontes de informação diversificada e a disponibilização dos conteúdos informáticos das bibliotecas ao grande público; g) Facilitar o acesso da população, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos audiovisuais e outros tipos de documentação, independentemente do seu suporte; h) Facultar e estimular o acesso às coleções, assegurando meios de apoio à pesquisa dos utilizadores, nomeadamente através do empréstimo entre bibliotecas ou da consulta à distância, para o que se requer a utilização das tecnologias mais modernas de transmissão de dados; i) Implementar o apoio à aprendizagem não formal e à autoformação; j) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente através das atividades de intervenção cultural da biblioteca; k) Organizar iniciativas de difusão cultural dos fundos da biblioteca e apoiar as que forem solicitadas por outras entidades; l) Criar e fortalecer os hábitos de leitura e estimular a imaginação e criatividade das crianças e dos jovens; m) Valorizar e divulgar o património cultural da Região, nomeadamente através da organização de fundos locais; n) Promover o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação de interesse para a co- munidade local. Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 86 2 — À Divisão de Bibliotecas Públicas e Documentação da Biblioteca Pública e Arquivo Re- gional Luís da Silva Ribeiro compete ainda conferir, tratar, acondicionar, conservar e difundir a documentação recebida por depósito legal. Artigo 18.º Competências da Divisão de Arquivos Compete à Divisão de Arquivos: a) Elaborar e propor planos de conservação, organização, descrição e comunicação do patri- mónio arquivístico recorrendo às novas tecnologias, nomeadamente no processamento de dados e na transferência de suportes; b) Tratar os fundos documentais de acordo com regras uniformes de inventário, classificação e indexação e zelar pela sua conservação e segurança; c) Propor e promover a aquisição dos fundos arquivísticos, nomeadamente a título de compra, dação, depósito, doação, incorporação, herança, legado, permuta ou reintegração; d) Zelar pelo cumprimento das normas legais que regulam as incorporações obrigatórias; e) Integrar a documentação relativa à administração regional, local e central descentrali- zada; f) Aplicar critérios de gestão de documentos; g) Assegurar ao público a consulta dos seus fundos, sempre que o estado de conservação dos documentos o permita; h) Fornecer aos utilizadores certidões e cópias das suas espécies documentais, nos termos da legislação em vigor; i) Elaborar guias, inventários e catálogos e organizar bases de dados com informação de interesse científico-cultural; j) Organizar iniciativas de difusão cultural dos fundos do arquivo e apoiar as que forem solici- tadas por outras entidades; k) Promover o conhecimento público dos acervos documentais; l) Promover o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação de interesse local. SECÇÃO III Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas Artigo 19.º Competências do Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas 1 — O Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas, integra os espaços seguintes: a) Os espaços visitáveis, designadamente: i) O edifício A, que integra a loja-livraria; ii) O edifício D, que integra a receção, as salas expositivas, as células e as caves, o serviço educativo, a biblioteca e o centro documental; iii) O edifício E, que integra a «Blackbox» — auditório; b) As dependências, designadamente: i) O edifício B, que integra as reservas; ii) O edifício C, que integra as residências artísticas e oficinas; iii) O edifício D, que integra os serviços administrativos; iv) O edifício E, que integra a «Blackbox» — gabinetes de audiovisual e multimédia. Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 87 2 — Ao Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas, compete: a) Promover a criação artística nas suas diversas expressões; b) Estimular o intercâmbio artístico com instituições regionais, nacionais e estrangeiras; c) Assegurar a realização de residências artísticas como forma de incentivar a criação artística; d) Divulgar em todo o arquipélago a arte contemporânea, nas suas diversas expressões; e) Conceber, planear e realizar ações educativas no âmbito das expressões artísticas; f) Assegurar a incorporação de bens culturais artísticos representativos de expressões artís- ticas contemporâneas; g) Estudar, inventariar e conservar o acervo de arte contemporânea que integra; h) Promover a ampliação do acervo artístico; i) Conceber e organizar ações no âmbito das várias expressões artísticas contemporâneas; j) Estabelecer parcerias com entidades vocacionadas para a arte contemporânea, a nível regional, nacional e internacional, com vista à realização de projetos comuns; k) Estabelecer parcerias com instituições culturais, de ensino e de solidariedade social, visando a formação, promoção e divulgação da arte contemporânea. Artigo 20.º Diretor do Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas O Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 21.º Competências do diretor Compete ao diretor do Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas: a) Dirigir o serviço, orientar as atividades e projetos e representar a instituição; b) Assegurar a administração financeira e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos; c) Promover a qualidade do Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas enquanto espaço artístico e cultural, bem como espaço de conhecimento, de comunicação e de responsabilidade social, promovendo a aproximação à comunidade açoriana, nacional e internacional e aos diferentes serviços públicos; d) Dar continuidade às políticas de aquisição e de divulgação da coleção de arte contemporâ- nea do Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas que tem como objetivo final representar a história da arte contemporânea regional, nacional e internacional; e) Fomentar a colaboração com diferentes entidades públicas e privadas, nacionais e interna- cionais, tendo em vista o estabelecimento de redes e parcerias; f) Promover, coordenar e dinamizar projetos nas diferentes áreas artísticas do Arquipéla- go — Centro de Artes Contemporâneas, incluídos os desenvolvidos pela «Blackbox»; g) Incentivar, estimular e desenvolver a criação na Região; h) Incentivar a comunidade para a participação nas diferentes atividades do programa cultural e artístico do Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas; i) Fomentar o estreitamento das relações do Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas com o tecido académico regional, nacional e internacional e a rede escolar dos Açores, ativando o intercâmbio de valências no sentido de potenciar a criação de públicos e a produção e valores culturais e científicos. Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 88 SECÇÃO III-A Centro Histórico e Documental da Autonomia Artigo 21.º-A Centro Histórico e Documental da Autonomia O Centro Histórico e Documental da Autonomia tem como objeto o estudo e a divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores e da açorianidade. Artigo 21.º-B Competências do Centro Histórico e Documental da Autonomia 1 — Ao Centro Histórico e Documental da Autonomia compete: a) Promover o conhecimento sobre o processo histórico da autonomia dos Açores; b) Valorizar e divulgar a história política dos Açores; c) Contribuir para a afirmação da cultura e da identidade açorianas, dos valores da autonomia e dos princípios da democracia; d) Promover a reflexão científica sobre o regime autonómico e as suas envolventes culturais, sociais e identitárias, como forma de incentivar a consciencialização coletiva da autonomia; e) Desenvolver programas de mediação cultural e atividades que contribuam para o acesso ao património político e histórico da autonomia dos Açores, numa ótica de promoção da cultura açoriana e da literacia política; f) Conceber, planear e realizar ações educativas que estimulem o interesse do público infan- tojuvenil pelo património identitário da autonomia dos Açores; g) Estudar, inventariar e conservar o acervo de bens e documentos que integra, promovendo a sua ampliação e articulação; h) Promover, propor e coordenar projetos de digitalização e disponibilização online de cole- ções digitais, que tenham relevância para o conhecimento e divulgação da história dos Açores e do processo autonómico; i) Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações direcionadas para o seu estudo, salvaguarda e divulgação; j) Assegurar a recolha, o estudo e o registo de testemunhos de interesse histórico, pessoais e institucionais, sobre a autonomia dos Açores; k) Constituir um acervo documental centrado na história da autonomia; l) Assegurar a disponibilização pública de obras sobre o conhecimento dos Açores, designa- damente sobre a construção do percurso autonómico; m) Produzir conteúdos documentais sobre a temática autonómica, destinados a públicos diversificados; n) Cooperar com outras entidades na desmaterialização e disponibilização de obras sobre o conhecimento dos Açores, história da autonomia e açorianidade; o) Estabelecer parcerias com instituições culturais, educativas e sociais, visando a formação, promoção e divulgação da autonomia e cidadania; p) Estabelecer parcerias com instituições regionais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, tendo em vista o estudo e a divulgação da história política da autonomia dos Açores; q) Lançar as bases de cooperação e intercâmbio com entidade análoga da Região Autónoma da Madeira, bem como de outras regiões europeias de equiparado estatuto político, para trabalho conjunto de acervo similar. 2 — O Centro Histórico e Documental da Autonomia é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O Centro Histórico e Documental da Autonomia integra a Rede do Conhecimento dos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 89 Artigo 21.º-C Rede do Conhecimento dos Açores 1 — À Rede do Conhecimento dos Açores, compete: a) Facultar ao público o acesso à informação sobre os Açores e estimular a pesquisa nos domínios da investigação e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas, através dos meios que as novas tecnologias facultam; b) Organizar e partilhar a informação existente nos serviços do Centro Histórico e Documental da Autonomia, difundindo os conteúdos dos registos, inventários, arquivos e documentação relativos à história e cultura dos Açores; c) Preparar e manter atualizada uma agenda cultural dos Açores, abrangendo iniciativas pú- blicas e privadas, assegurando a sua divulgação em ambiente virtual; d) Garantir a atualização permanente dos conteúdos do Portal do Centro Histórico e Documental da Autonomia/Direção Regional da Cultura; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 — A Rede do Conhecimento dos Açores é dirigida por um diretor, cargo de direção específica de 1.º grau. SECÇÃO IV Organização interna e funcionamento Artigo 22.º Regulamentos 1 — A organização interna e funcionamento geral de cada um dos serviços externos consta de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, tendo em conta o seu âmbito, dimensão e localização. 2 — O regulamento previsto no número anterior deve conter igualmente as disposições gerais aplicáveis aos horários de funcionamento e aos preços a cobrar pelos ingressos e pela prestação de serviços, incluindo as situações de isenção. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços externos devem dispor de regulamento interno, no qual constam as regras de funcionamento específico. CAPÍTULO III Administração financeira Artigo 23.º Orçamentos e despesas 1 — Os orçamentos dos serviços externos são integrados no orçamento da DRC. 2 — As despesas dos serviços externos são satisfeitas por conta de divisões próprias inseridas no orçamento da DRC. Artigo 24.º Destino das receitas As receitas cobradas pelos serviços externos da DRC constituem receita do Fundo Regional de Ação Cultural, sendo depositadas à sua ordem nos termos legalmente estabelecidos. Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 90 Artigo 25.º Doações ou legados A aceitação de doações ou legados onerados com quaisquer encargos, ou suscetíveis de os causar, carece sempre de autorização do diretor regional com competência em matéria de cultura, do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura ou do Conselho do Governo Regional, conforme a competência legalmente fixada para a autorização de despesas. Artigo 26.º Plano e relatório de atividades 1 — Os serviços externos estão obrigados à elaboração de um plano anual de atividades e de um relatório anual da gestão efetuada. 2 — Os serviços externos devem fornecer os elementos que lhes digam respeito para integra- ção no plano e relatório anual da DRC. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 27.º Pessoal 1 — O pessoal afeto aos serviços externos consta dos quadros regionais de ilha em vigor. 2 — O pessoal dirigente dos serviços externos é o constante do Anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante. ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) Quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da DRC Número Designação do cargo Remuneração de lugares I — Museus regionais A) Cargos de direção intermédia de 1.º grau 1 Diretor do Museu Carlos Machado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor do Museu de Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor do Museu da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor do Museu do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) II — Museus de ilha A) Cargos de direção intermédia de 2.º grau 1 Diretor do Museu de Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor do Museu da Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor do Museu de Francisco de Lacerda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor do Museu das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) III — Ecomuseu A) Cargos de direção intermédia de 2.º grau 1 Diretor do Ecomuseu do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 91 Número Designação do cargo Remuneração de lugares IV — Bibliotecas públicas e arquivos regionais A) Cargos de direção intermédia de 1.º grau 1 Diretor da Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor da Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Diretor da Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) B) Cargos de direção intermédia de 2.º grau 1 Chefe de Divisão de Bibliotecas Públicas e Documentação da Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de Divisão de Arquivos da Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada (a) 1 Chefe de Divisão de Bibliotecas Públicas e Documentação da Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de Divisão de Arquivos da Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro (a) 1 Chefe de Divisão de Bibliotecas Públicas e Documentação da Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de Divisão de Arquivos da Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça (a) V — Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas A) Cargos de direção intermédia de 1.º grau 1 Diretor do Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) VI — Centro Histórico e Documental da Autonomia A) Cargos de direção intermédia de 1.º grau 1 Diretor do Centro Histórico e Documental da Autonomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) B) Cargo de direção especifica de 1.º grau 1 Diretor da Rede do Conhecimento dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. (b) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 114522696 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 92 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/M Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril, que estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde na Região Autónoma da Madeira. Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril, que estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde na Região Autónoma da Madeira O Programa do XIII Governo Regional da Madeira definiu, como uma das suas orientações es- tratégicas para a área da saúde, o respeito institucional e pessoal, onde todos os trabalhadores sejam valorizados, reconhecida a sua competência sem prejuízo de uma justa avaliação das suas capacidades. A carreira dos técnicos superiores de saúde, prevista no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de julho, 241/94, de 22 de setembro, 9/98, de 16 de ja- neiro, 501/99, de 19 de novembro, 229/2005, de 29 de dezembro, e 109/2017 de 30 de agosto, integra diversos ramos de atividade profissional como engenharia sanitária, nutrição, psicologia, física hospitalar, laboratório, a que correspondem licenciaturas adequadas ao exercício das correspondentes funções. Nos termos deste regime, resulta da conjugação da formação académica com um estágio profissional de especialidade, com uma duração entre dois a quatro anos, a atribuição do grau de especialista. O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril, veio estabelecer o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, determinando a aplicação do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, à Região Autónoma da Madeira (RAM), com as especificações introduzidas pelo referido decreto regulamentar regional. A Portaria n.º 226/2004, de 30 de dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais e do Plano e Finanças, veio aplicar e adaptar à Região Autónoma da Madeira a Portaria n.º 796/94, de 7 de setembro, a qual aprovou o Regulamento de Estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde. Os programas de formação dos estágios desta carreira constam da Portaria n.º 931/94, de 20 de outubro, aplicável à Região Autónoma da Madeira através do referido Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril. Com a transformação do Serviço Regional de Saúde em entidade pública empresarial, em 2003, não foi assegurado o enquadramento legal para o ingresso, a promoção e a progressão dos trabalhadores da carreira dos técnicos superiores de saúde, contratados em regime de direito privado. Através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, foi possível a equiparação destes aos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados na carreira de técnico superior de saúde, apenas para quem já detinha o grau de especialista. Pretende-se criar o mecanismo para a instituição de um procedimento de equiparação ao estágio, à semelhança da aplicação do regime extraordinário de equiparação a estágio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de fevereiro, e posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de janeiro. Assim, propõe-se uma alteração ao artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril, por forma a incluir o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, no âmbito das disposições reconhecidas como específicas da RAM. Desta forma, por portaria conjunta será possível aplicar na RAM um processo de reconheci- mento de competências assente na valorização da experiência profissional obtida, complementada, quando necessário, por formação específica adequada e assim responder às legítimas expectativas dos profissionais que trabalham no Serviço Regional de Saúde. Face à necessidade da alteração suprarreferida, proceder-se-á bem assim à atualização normativa e formal do diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 93 Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da Re- pública Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril, que estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde na Região Autónoma da Madeira. Artigo 2.º Referências As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e ao Secretário Regional da Administração Pública e das Finanças, reportam-se aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública, respetivamente. Artigo 3.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º Em face das especificidades do serviço de saúde da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional regulamentará, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional respon- sáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública, as matérias previstas no artigo 5.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro.» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 5 de agosto de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 114508618 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 94 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 26/2021/M Sumário: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2021 a 2025. Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2021 a 2025 A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, com a alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina, no n.º 1 do artigo 20.º que «para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental». O n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, dispõe que «a proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano». Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto legislativo regional dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgâ- nica n.º 2/2013, de 2 de setembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de de- zembro, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2021 a 2025. Artigo 2.º Quadro plurianual de programação orçamental 1 — É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2021 a 2025. 2 — Os limites de despesa referentes ao período de 2021 a 2025 obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Alterações orçamentais Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais, com a correspondente alteração do quadro plurianual de programação orçamental nos termos legalmente previstos. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 5 de agosto de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 95 ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Quadro plurianual de programação orçamental Unidade: milhões de euros Despesa efetiva 2021 2022 2023 2024 2025 Governação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P 056 Assistência Técnica . . . 4,6 P 058 Órgãos de Soberania 13,6 P 059 Governação . . . . . . . 2,6 P 060 Justiça . . . . . . . . . . . 7,3 Subtotal agrupamento 28,1 26,0 Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P 048 Ensino, Competências 397,4 e Formação ao Longo da Vida. P 049 Promoção da Inclusão 42,3 Social e Combate à Po- breza. P 050 Saúde . . . . . . . . . . . 392,9 P 051 Habitação e Realoja- 38,1 mento. P 055 Economia Circular e 0,5 Gestão de Resíduos. Subtotal agrupamento 871,1 805,6 Económica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . P 041 Reforço da Investigação, 70,6 Desenvolvimento Tecnoló- gico e Inovação. P 042 Desenvolvimento Em- 20,0 presarial. P 043 Turismo, Cultura e Pa- 55,9 trimónio. P 044 Atividades Tradicionais 98,9 P 045 Energia . . . . . . . . . . 1,3 P 046 Mobilidade Sustentável 199,3 P 047 Reabilitação Urbana 0,0 P 052 Ordenamento Urbano 43,0 e Territorial e da Paisagem. P 053 Promoção da Adap- 47,3 tação às Alterações Cli- máticas e à Prevenção e Gestão de Riscos. P 054 Gestão de Recursos 4,5 Hídricos. P 057 Recuperação e Resi- 344,3 liência. P 061 Finanças e Gestão da 137,6 Dívida Pública. Subtotal agrupamento 1 022,6 945,7 Total da despesa efetiva 1 921,7 1 777,3 1756,5 1 760,3 1 763,4 114508472 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 169 31 de agosto de 2021 Pág. 96 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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