Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 181/2026/1

Data
2026-04-21
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, que regulamenta os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de ­fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin», nos termos do seu anexo i, alínea a), subalínea ii), e do capítulo iii do anexo ii. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (1057 palavras)

Portaria n.º 181/2026/1 Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à 1.ª alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, que regulamentou os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros 1/2 1.ª série N.º 77 21-04-2026 n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin», nos termos do seu anexo i, alínea a), subalínea ii), e do capítulo iii do anexo ii. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro Os artigos 4.º e 9.º da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — São elegíveis as intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade ‘Kristin’, situadas nos concelhos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro. 2 — São, ainda, elegíveis as intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade ‘Kristin’, situadas em todo o território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 28.º-B e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março, bem como nos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro. Artigo 9.º [...] 1 — [...] 2 — Para as intervenções identificadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, o pedido de apoio é formalizado no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação da presente portaria, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado nos sítios eletrónicos da CCDR, I. P., territorial- mente competente. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — Para as intervenções identificadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, as candidaturas são instruídas com parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, nos termos do artigo 28.º-H, que atesta o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C, todos do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março. 5 — A CCDR, I. P., procede à divulgação trimestral de informação agregada sobre o número de candidaturas aprovadas, montantes comprometidos e pagos. 6 — (Anterior n.º 3.) 7 — (Anterior n.º 4.)» Artigo 3.º Entrada em vigor Portaria n.º 181/2026/1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de abril de 2026. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 15 de abril de 2026. 119948296 2/2 1.ª série N.º 77 21-04-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 182/2026/1, de 21 de abril Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Santiago do Escoural/RLA1/Pomar da Valdarca/Galeria», «Santiago do Escoural-RLA2», «Santiago do Escoural-RLA7 (Furo 1)», «Santiago do Escoural-RLA8 (Furo 1)», «Santiago do Escoural/PFT1/Carvoeiro de Cima (Poço Escoural)» e «Santiago do Escoural-Furo Novo (FT1)», localizadas no concelho de Montemor-o-Novo. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I003475-202603-ARHALT_DPI, de 4 de março de 2026, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por «Santiago do Escoural/RLA1/Pomar da Valdarca/Galeria», «Santiago do Escoural-RLA2», «Santiago do Escoural-RLA7 (Furo 1)», «Santiago do Escoural-RLA8 (Furo 1)», «Santiago do Escoural/PFT1/Car- voeiro de Cima (Poço Escoural)» e «Santiago do Escoural-Furo Novo (FT1)», localizadas na freguesia de Santiago do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora das referidas captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público da população de Santiago do Escoural.
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