Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 181/2025/1
- Data
- 2025-04-14
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restaura- ção e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (restauração e bebidas)
Texto integral (1233 palavras)
Portaria n.º 181/2025/1
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável aos trabalhadores filiados
em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
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1.ª série
N.º 73
14-04-2025
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal nem aos empregadores filiados na APHORT — Associação
Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação dos Industriais Hoteleiros e Simi-
lares do Algarve — AIHSA, por oposição das referidas associações, mantêm-se na presente extensão
idênticas exclusões.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 8, separata, de 10 de março de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor
de Serviços — SITESE (restauração e bebidas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 2, de 15 de janeiro de 2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à atividade de restauração e bebidas (incluindo nos casinos), parques de
campismo e campos de golfe que não sejam complemento de unidades hoteleiras e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na
APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação dos Industriais
Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA.
3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2025.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 8 de abril de 2025.
Portaria n.º 181/2025/1
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N.º 73
14-04-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 182/2025/1, de 14 de abril
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos
Ópticos e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Ópticos
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Ópticos e o Sindicato dos Tra-
balhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 45,
de 8 de dezembro de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território
nacional se dediquem à atividade de comércio de artigos de ótica e trabalhadores ao seu serviço, uns
e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na con-
venção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicado-
res previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de
9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de
2022. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 877 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 77,9 % são mulheres e 22,1 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 395 TCO (45,0 % do total) as remunerações devidas
são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 482 TCO (55,0 % do total) as remunera-
ções devidas são inferiores às convencionais, dos quais e 14,5 % são homens e 85,5 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
5,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 13,9 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social,
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor-
rência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.