Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 181/2022
- Data
- 2022-07-15
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2050 palavras)
Portaria n.º 181/2022
de 15 de julho
Sumário: Procede à alteração e consolidação do Regulamento de Gestão do Fundo Português
de Apoio ao Investimento em Moçambique (FPAIM).
O Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (Fundo), criado através do
Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, opera nos termos previstos no seu Regulamento de Gestão,
aprovado pela Portaria n.º 815/2010, de 30 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 76-A/2014, de
24 de março, 132/2018, de 11 de maio, e 310/2019, de 17 de setembro.
Apesar das alterações ao Regulamento de Gestão, têm persistido algumas limitações à
realização das finalidades do Fundo, pelo que se mostra adequado proceder aos ajustamentos
necessários à sua efetiva operacionalização.
Concorre também para esta alteração a necessidade de adequar a dinâmica de utilização
dos fundos disponibilizados pelo Fundo à atual arquitetura financeira internacional, maximizando
o potencial de alavancagem financeira nacional nos mercados externos, assim como ao contexto
macroeconómico e social de Moçambique.
Reconhece-se, assim, a importância deste Fundo para promover o aprofundamento da coo-
peração com Moçambique, e, simultaneamente, contribuir para a internacionalização da economia
portuguesa.
Considerando o Despacho n.º 163/2022, do Secretário de Estado do Tesouro:
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua atual
redação, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo,
pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Regulamento
É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em
Moçambique, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 815/2010, de 30 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 76-A/2014,
de 24 de março, 132/2018, de 11 de maio, e 310/2019, de 17 de setembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 8 de julho de 2022.
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ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO PORTUGUÊS DE APOIO AO INVESTIMENTO EM MOÇAMBIQUE
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de gestão do Fundo Português de Apoio ao
Investimento em Moçambique, abreviadamente designado por Fundo, bem como os termos e
condições para a atribuição e para a utilização dos recursos financeiros do Fundo.
Artigo 2.º
Modalidades de financiamento
A prossecução dos objetivos do Fundo concretiza-se através das seguintes modalidades de
financiamento:
a) Tomada de participações sociais a efetuar conjuntamente com sociedades cujo capital social
seja detido, direta ou indiretamente, por sociedades domiciliadas em Portugal;
b) Participação em contrato de consórcio, ou outras formas de parceria, entre sociedades com
sede em Portugal e sociedades com sede em Moçambique, de natureza pública ou privada;
c) Concessão de empréstimos a sociedades com sede em Portugal para a aquisição de par-
ticipações sociais no capital de sociedades com sede em Moçambique;
d) Concessão de empréstimos a sociedades com sede em Portugal para a realização de
prestações suplementares de capital e/ou suprimentos em sociedades com sede em Moçambique
ou em sucursais suas naquele país;
e) Prestação de garantias a entidades financiadoras locais para o apoio ao financiamento de
projetos elegíveis nos termos do presente Regulamento;
f) Financiamento, através de linhas de crédito a estabelecer com entidades financiadoras
locais, preferencialmente com participação de capitais portugueses, para apoio a sociedades com
sede em Moçambique atingidas por situações de pandemia ou calamidade natural devidamente
decretadas como tal pelo Governo de Moçambique;
g) Financiamento de assistência técnica e contratação de consultores, preferencialmente
com sede em Portugal, para apoiar a apresentação e execução de projetos elegíveis nos termos
do presente Regulamento, não podendo representar um custo superior a 5 % do valor do projeto.
Artigo 3.º
Requisitos de elegibilidade e condições
1 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, consideram-se elegíveis
as operações das quais resulte uma participação superior a 33 %, detida direta ou indiretamente
por sociedades domiciliadas em Portugal e pelo Fundo, na sociedade com sede em Moçambique
ou na parceria realizada neste país.
2 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) a e) do artigo anterior, consideram-se elegíveis
as sociedades com sede em Moçambique cujo capital social seja detido, direta ou indiretamente,
por sociedades domiciliadas em Portugal em percentagem superior a 51 %, incluindo, para esse
efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo.
3 — Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo anterior, consideram-se elegíveis os projetos
apresentados por sociedades com sede em Moçambique cujo capital social seja detido, direta ou
indiretamente, por sociedades domiciliadas em Portugal, desde que a sua candidatura seja apre-
sentada no prazo máximo de 36 ou 18 meses, respetivamente, após ter sido decretada a situação
de pandemia ou calamidade natural.
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4 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem ser objeto de financiamento pelo Fundo
as sociedades com sede em Moçambique e com capital social mínimo equivalente ao contravalor
de 150 mil dólares americanos, com exceção dos financiamentos a conceder ao abrigo da alínea f),
para os quais não é exigido esse requisito de capital social mínimo.
5 — Os financiamentos a conceder pelo Fundo são complementares às contribuições dos
beneficiários e ao financiamento atribuído por outras instituições financeiras, incluindo instituições
financeiras internacionais, podendo ser realizados em euros ou dólares americanos.
6 — A taxa de juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo pode beneficiar de uma redução
face ao custo médio ponderado dos restantes financiamentos de carácter não concessional.
7 — Os investimentos do Fundo têm uma duração máxima de nove anos, com o limite da
duração do Fundo, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril,
na sua redação atual.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo deve assegurar as condições neces-
sárias à alienação das participações sociais adquiridas pelo Fundo ao abrigo das alíneas a) e b) do
artigo anterior, sem prejuízo de direito de preferência legal ou contratualmente previsto.
Artigo 4.º
Comissão conjunta
1 — A estratégia de investimentos do Fundo é definida por uma comissão conjunta, composta
por seis membros, sendo três nomeados pela República Portuguesa, um dos quais o presidente,
com voto de qualidade, e três nomeados pela República de Moçambique.
2 — Compete aos membros da comissão conjunta:
a) Pronunciar-se sobre a compatibilidade dos investimentos a realizar com a estratégia de
investimentos definida nos termos do n.º 1;
b) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os projetos que sejam objeto de financiamento
do Fundo;
c) Aprovar, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, o relatório de atividades e a presta-
ção anual de contas apresentada pela sociedade gestora e submetê-los ao membro do Governo
responsável pela área das finanças.
3 — A comissão conjunta reúne, ordinariamente, com uma periodicidade mínima trimestral e,
extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos seus membros.
Artigo 5.º
Gestão do Fundo
1 — Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual,
a gestão do Fundo é exercida pela SOFID — Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento,
Instituição Financeira de Crédito, S. A., a quem compete, nomeadamente:
a) Praticar os atos de gestão necessários à prossecução das finalidades do Fundo;
b) Submeter à aprovação da comissão conjunta os pedidos de financiamento e de tomada de
participação pelo Fundo, acompanhados do respetivo parecer;
c) Informar as empresas interessadas quanto às possibilidades e condições do auxílio finan-
ceiro do Fundo;
d) Outorgar, em nome do Fundo, os contratos de financiamento aprovados pela comissão
conjunta, bem como assegurar a obtenção das garantias necessárias, proceder ao pagamento das
importâncias fixadas no contrato de empréstimo, controlar o reembolso do capital e o pagamento
dos juros respetivos e instaurar ações judiciais no caso de incumprimento de obrigações;
e) Verificar a adequada execução dos projetos de investimento financiados pelo Fundo;
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f) Divulgar o Fundo junto das empresas e instituições financeiras, nacionais e moçambicanas,
ou outras, estabelecendo protocolos de entendimento relativamente à apresentação de projetos de
investimento ao Fundo e ao seu eventual cofinanciamento;
g) Manter em ordem a documentação e a contabilidade do Fundo;
h) Transmitir informações aos participantes, designadamente as informações relativas aos
investimentos realizados e às responsabilidades em carteira do Fundo.
2 — Compete à sociedade gestora praticar todos os atos e operações necessários ou conve-
nientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência
profissional, garantindo ainda que as responsabilidades do fundo não ultrapassam, em nenhum
momento, o capital realizado pelos participantes.
Artigo 6.º
Comissão de gestão e outros encargos do Fundo
1 — É devido à sociedade gestora, pelo Fundo, o pagamento de uma comissão de gestão
anual, no montante correspondente a 1,5 % do capital realizado pelos participantes.
2 — A comissão de gestão é calculada no final de cada semestre, aplicando a taxa semes-
tral proporcional (base 180/360), devendo ser paga até ao final do mês seguinte ao termo do
semestre.
3 — O montante da comissão calculado no final do 2.º semestre de cada ano é reduzido
em 30 %, caso não tenham sido contratadas, nesse ano, novas operações de financiamento no
montante de, pelo menos, 10 % do saldo de caixa e depósitos registados no final do ano anterior.
4 — Constituem também encargos do Fundo os custos associados à respetiva administração
e operação, designadamente custos com:
a) Serviços de auditoria e de revisão oficial de contas do Fundo;
b) As reuniões da comissão conjunta;
c) A organização do Fundo e subscrição das unidades de participação;
d) Investimentos e desinvestimentos do Fundo, incluindo operações de financiamento e con-
cessão de garantias, bem como as despesas associadas;
e) As aplicações de tesouraria, incluindo taxas de operações e comissões de intermediação;
f) A gestão do Fundo, incluindo os relacionados com a documentação a disponibilizar à comis-
são conjunta e aos participantes;
g) Consultoria técnica, incluindo legal, fiscal, due diligence, business intelligence, estudos e
avaliação, designadamente do desempenho económico-financeiro das participações do Fundo;
h) Taxas e outros custos devidos a entidades e autoridades públicas;
i) Outros custos aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças, sob proposta da sociedade gestora.
Artigo 7.º
Relatório de gestão e contas do Fundo
1 — Compete à sociedade gestora elaborar, até 31 de março de cada ano, o relatório de gestão
e contas do Fundo com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente, sobre:
a) Operações de financiamento aprovadas;
b) Operações de financiamento em curso;
c) Aplicações do Fundo;
d) Aquisição e alienação de ativos;
e) Balanço;
f) Demonstração de resultados;
g) Demonstração de fluxos de caixa.
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2 — O relatório de gestão e contas do Fundo devem ser certificadas por um revisor oficial de
contas, a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — A sociedade gestora submete ao membro do Governo responsável pela área das finanças,
para aprovação, o relatório e as contas do Fundo, acompanhados da certificação do revisor oficial
de contas e demais elementos exigidos por lei.
Artigo 8.º
Regime aplicável
O Fundo beneficia das condições e outros benefícios de carácter geral consignados na lei
moçambicana e dos benefícios previstos no Memorando de Entendimento entre o Ministério das
Finanças e da Administração Pública e os Ministérios das Finanças e Energia da República de
Moçambique, de 4 de março de 2010 e restantes instrumentos complementares relativos ao pro-
cesso de reversão da Hidroelétrica de Cahora Bassa, S. A., para a República de Moçambique, bem
como de outros que lhe sejam legalmente conferidos.
Artigo 9.º
Aplicação de resultados
1 — As receitas apuradas pelo Fundo são prioritariamente afetas ao reinvestimento, não
devendo as disponibilidades ascender, a qualquer momento, a mais de 12 milhões de dólares
americanos.
2 — Na ausência de utilização deste montante por um período superior a 12 meses, o mesmo
deve ser transferido para os participantes do Fundo, na proporção do capital subscrito.
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www.dre.pt
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FINANÇAS E EDUCAÇÃO