Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 181/2012

Data
2012-06-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Texto integral (12 995 palavras)

Portaria n.º 181/2012 Âmbito de 8 de junho O presente Regulamento estabelece as disposições a que O Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que de- obedece a atividade de pesquisa, o projeto, a construção e senvolve as bases da organização e funcionamento do a exploração de cavidades em formações salinas no terri- Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), estabelecendo tório nacional para o armazenamento subterrâneo de gás os regimes jurídicos aplicáveis às atividades abrangidas natural, sendo aplicável a instalações de armazenamento e as respetivas bases de concessão, prevê, no n.º 2 do subterrâneo em operação, em construção ou a construir, artigo 63.º, que o regulamento de armazenamento sub- bem como às respetivas instalações de superfície. terrâneo de gás natural seja aprovado por portaria do ministro responsável pela área da energia, sob proposta Artigo 2.º da Direção-Geral de Energia e Geologia, na sequência de Definições parecer da ERSE e de propostas das respetivas entidades concessionárias. Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por: O regulamento estabelece as disposições a que devem obedecer a atividade de pesquisa, o projeto, a construção Altura da cavidade: a diferença entre as cotas da ex- e a exploração de cavidades em formações salinas para o tremidade inferior da chaminé e do ponto mais baixo da armazenamento subterrâneo de gás natural, quer estejam cavidade, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao em operação, em construção, ou a construir, bem como presente Regulamento; as disposições aplicáveis às respetivas instalações de su- Autonomia: condição de funcionamento de qualquer perfície. equipamento ou sistema cuja segurança intrínseca esteja A presente portaria tem por base propostas das entidades assegurada de modo independente; concessionárias de armazenamento subterrâneo de gás Bolsa de insolúveis: a parte inferior da cavidade, onde natural, foi precedida de parecer da ERSE e foi notificada se acumulam os materiais insolúveis e a salmoura residual, à Comissão Europeia, na fase de projeto, em observância conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente do disposto no artigo 8.º da Diretiva n.º 98/34/CE, do Par- Regulamento; lamento e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a Cabeça do poço: o equipamento instalado no topo dos um procedimento de informação no domínio das normas entubamentos, construído segundo as normas técnicas e regulamentações técnicas. aplicáveis, englobando o topo das tubagens, flanges e as Assim: válvulas de controlo e de segurança, conforme se ilustra na Ao abrigo do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento, podendo de 26 de julho: existir configurações diferentes para a cabeça de poço Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, dependendo da fase em que a cavidade se encontra; o seguinte: Calda de cimentação: a suspensão de cimento em água, destinada a assegurar a aderência e a estanquidade entre o entubamento e as paredes naturais do furo e entre en- Artigo 1.º tubamentos; Objeto Caudal da cavidade: o fluxo de gás que pode ser injetado É aprovado o Regulamento de Armazenamento Sub- ou extraído para ou da cavidade, por unidade de tempo; terrâneo de Gás Natural, constante de anexo à presente Cavidade: o espaço confinado resultante da lixiviação portaria, da qual faz parte integrante. da formação salina, sob a extremidade inferior da chaminé, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento; Artigo 2.º Chaminé: a parte do poço situada entre a sapata do Norma revogatória entubamento cimentado de menor diâmetro e o teto da É revogada a Portaria n.º 1025/98, de 12 de dezembro. cavidade, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento; Cimentação: a operação de preenchimento do espaço Artigo 3.º anelar entre o entubamento e as paredes naturais do furo Entrada em vigor e entre entubamentos, com calda de cimento, conforme se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regulamento; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Completamento: o equipamento técnico instalado no da sua publicação. interior do entubamento cimentado de menor diâmetro, O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano destinado à lixiviação, ao primeiro enchimento com gás Homem da Trindade, em 28 de maio de 2012. e à exploração; Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 2947 Concessionária: a entidade titular de uma concessão abastecimento de gás natural, nos termos do artigo 13.º de armazenamento subterrâneo de gás natural que integra do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho; a RNTIAT, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2006, de Gestor Técnico Global do SNGN: a concessionária da 26 de julho; RNTGN, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei Confinamento: o conjunto dos meios adotados para res- n.º 140/2006, de 26 de julho; tringir as possibilidades de fugas do produto armazenado Insolúveis: os materiais contidos na formação salina, numa cavidade; não removíveis por dissolução no processo de lixiviação Convergência da cavidade: a redução do volume geo- da cavidade; métrico da cavidade, expressa em percentagem, em con- Instalação do poço: todos os equipamentos localizados sequência do comportamento visco-plástico do sal sob o no interior da plataforma do poço com início na válvula de efeito da pressão geostática; seccionamento para isolamento da cavidade; Cushion gas: o volume de gás natural que deve per- Instalação do poço: todos os equipamentos localizados manecer sempre na cavidade, correspondente à pressão no interior da plataforma do poço com início na válvula de mínima absoluta, para garantia da estabilidade geomecâ- seccionamento para isolamento da cavidade; nica da cavidade; Instalações de lixiviação: o conjunto de equipamentos DGEG: a Direção-Geral de Energia e Geologia; e edifícios destinados à construção das cavidades através Diagrafia: o registo contínuo dos parâmetros físico- do processo de lixiviação, abrangendo nomeadamente o -químicos e geométricos de um furo, medidos ao longo sistema de captação de água, a estação de lixiviação e o da sua profundidade; sistema de rejeição de salmoura; Edifício pressurizado: o edifício no interior do qual a Instalações de superfície: o conjunto de equipamentos pressão reinante é superior à pressão atmosférica exterior, e sistemas que integram a estação de gás, a rede de inter- com vista a impedir a entrada nas instalações de eventuais ligação e a instalação do poço; fugas de gás; Lama de perfuração à base de água: a suspensão, normal- Empanque (packer): o dispositivo obturador utilizado mente de argila, barite, polímeros e sal, em água, utilizada para vedar a parte inferior do espaço anelar entre a tubagem em furos de sondagem, com o fim de, designadamente, de produção e o entubamento, conforme se ilustra na figura lubrificar e arrefecer o equipamento de perfuração, trazer n.º 2 do anexo ao presente Regulamento; à superfície os detritos da perfuração e manter estáveis as Ensaio de estanquidade: o ensaio específico do sistema paredes e o fundo do furo; para determinar a existência ou não de fugas; Lixiviação: o processo, também designado por disso- Entubamento: a tubagem situada no interior do furo de lução, que consiste em fazer circular água, usando um sondagem, com vista a assegurar a estabilidade das paredes par de tubagens de lixiviação concêntricas ao longo da e servindo de barreira à migração dos fluidos, após a cimen- formação salífera para dissolver o sal e criar uma cavidade tação do espaço anelar entre o entubamento e as paredes nesta formação; naturais do furo e entre entubamentos, conforme se ilustra Lixiviação direta: o método de lixiviação no qual a água é na figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento; injetada pela tubagem de lixiviação de menor diâmetro e a sal- Espaço anelar: o espaço compreendido entre duas co- moura é recuperada pelo espaço anelar entre as duas tubagens; lunas de tubagens concêntricas ou entre o entubamento e Lixiviação indireta: o método de lixiviação no qual a água as paredes naturais do furo; é injetada pelo espaço anelar entre as duas tubagens de lixi- Estação de gás: o conjunto de equipamentos e edifícios viação, saindo a salmoura pela tubagem de menor diâmetro; localizados num mesmo perímetro vedado que constituem Modelo reológico: o estudo, por meio de aplicação de os sistemas e instalações de receção, compressão, extração modelos matemáticos, do comportamento geomecânico e medição que permitem o acesso às atividades de arma- das formações geológicas, englobando, entre outros, a zenamento de gás natural; viscosidade, a plasticidade e a elasticidade, tendo em con- Fluido inerte: a substância, líquida ou gasosa, menos sideração os seus estados de tensão e de deformabilidade, densa do que a água e imiscível nela, inerte em relação sob a ação de solicitações impostas; ao sal, presente ao longo do espaço anelar entre o entu- PDIRGN: o plano de desenvolvimento e investimento da bamento de menor diâmetro e a tubagem de lixiviação de RNTIAT, elaborado nos termos do artigo 12.º do Decreto- maior diâmetro, formando uma barreira entre a salmoura -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho; e o teto da cavidade de modo a impedir a lixiviação acima Perfuração: o conjunto das operações técnicas da exe- de determinada cota, garantindo a geometria prevista para cução de um furo; a cavidade, conforme se ilustra na figura n.º 2 do anexo ao Perímetro das instalações de lixiviação: os contornos, presente Regulamento; em planta, das zonas ocupadas pelas instalações de lixi- Formação geológica: o conjunto de rochas com carac- viação; terísticas próprias em relação à sua composição, idade, Perímetro da zona de armazenamento: o contorno, em origem ou outras propriedades similares, formando uma planta, da zona de armazenamento; unidade com continuidade lateral, suscetível de ser car- Perímetro da zona de pesquisa: o contorno, em planta, tografada; da zona de pesquisa geológica; Gás armazenado: a quantidade de gás correspondente à Perímetro das instalações de superfície: o contorno, em pressão existente na cavidade num dado momento; planta, da zona das instalações de superfície; Gás armazenado máximo: a quantidade de gás corres- Pesquisa geológica: o conjunto de operações realizadas pondente à pressão de serviço máxima; na área de influência da futura obra, tendo por objetivo a Gestão Técnica Global do SNGN: a coordenação sis- caracterização geológica da área, incluindo a natureza e témica das infraestruturas que o constituem, de forma a características das formações geológicas que constituem assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do o recurso a ser valorizado e dos acidentes tectónicos que sistema de gás natural e a segurança e continuidade do possam afetar a obra; 2948 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 Pilar: a massa da formação salina situada entre duas nomeadamente a natureza e as características estruturais cavidades vizinhas, conforme se ilustra na figura n.º 1 do das formações geológicas; anexo ao presente Regulamento; Sondagem mecânica: a sondagem que utiliza dispo- Plataforma do poço: a área vedada no interior da qual sitivos mecânicos, podendo ser do tipo de percussão ou se localizam a cabeça de poço, ou as cabeças de poços, de rotação, com o objetivo de caracterizar as formações no caso de agrupamento numa mesma plataforma, e os geológicas atravessadas; equipamentos de superfície associados à operação da ca- Subsidência: a depressão originada pelo abatimento da vidade ou cavidades; superfície, com formação de uma cratera ou rebaixamento, Poço: o conjunto do furo de sondagem e dos equipa- devido à remoção de materiais no subsolo abaixo da zona mentos técnicos que nele foram instalados, desde a cabeça deprimida; até à base; Terrenos de recobrimento: o conjunto de rochas e solos Poço de exploração: o furo equipado com tubagem ou sobrejacentes a determinada formação geológica; conjunto de tubagens, em ligação direta com a cavidade, Testemunho de sondagem (carote): a amostra intacta de através do qual se injeta ou extrai o gás armazenado; terreno de forma cilíndrica, de diâmetro e altura variáveis, Pressão de serviço máxima: o valor da pressão máxima obtida por sondagem mecânica de rotação; admissível em condições usuais de exploração e de ma- Teto da cavidade: a parte superior da cavidade, situada nutenção; entre o fundo da chaminé e a parede da cavidade, conforme Pressão de serviço mínima: o valor da pressão mínima se ilustra na figura n.º 1 do anexo ao presente Regula- admissível em condições usuais de exploração e de ma- mento; nutenção; Tubagem: o tubo ou conjunto de tubos que podem ser Pressão geostática: o valor da pressão existente num roscados ou soldados topo a topo de modo a formar uma dado ponto do maciço, exercida pelo peso da coluna de coluna, através da qual os fluidos são injetados ou ex- rocha sobrejacente; traídos, devendo, no caso de serem ligadas por meio de Pressão mínima absoluta: o valor da pressão resultante soldaduras, ser executadas e controladas em conformidade do volume de cushion gas existente na caverna; com as normas ANSI B 31.8, API 1104 ou outras tecnica- Prospeção geotécnica: o conjunto de operações que in- mente equivalentes; cluem a execução de sondagens mecânicas de pequena pro- Tubagem de extração: a tubagem situada no interior dos fundidade (à rotação, penetração estática e contínua), po- entubamentos cimentados, com vista a permitir a extração dendo ir até cerca de 60 metros, ensaios expeditos (de carga da salmoura deslocada pela injeção de água ou de gás na pontual, elétricos, granulométricos) e levantamento de des- cavidade; Tubagem de injeção: a tubagem situada no interior dos continuidades das formações geológicas, com vista a avaliar entubamentos cimentados, com vista a permitir a injeção o estado de tensão do subsolo, a sua alteração e capacidade de água no interior da cavidade; de suporte face a tensões transmitidas a partir da superfície; Tubagem de produção: a tubagem através da qual se in- Recondicionamento: a intervenção para restauro ou jeta ou extrai o gás natural da cavidade, instalada de forma aumento da produção ou para reparação do equipamento permanente no interior da tubagem de revestimento de me- do poço; nor diâmetro e que fica diretamente ligada à cabeça do poço; Rede de interligação: o conjunto de equipamentos, tu- Válvulas de segurança: os dispositivos destinados a bagens e acessórios, desde a válvula de isolamento no fechar, automática ou manualmente, a passagem do gás coletor da estação de gás, exclusive, até à válvula de sec- em situações de emergência e que devem estar situadas na cionamento da instalação do poço; proximidade da superfície do terreno e na cabeça de poço RNTGN: a Rede Nacional de Transporte de Gás Natural; tal como se ilustra na figura n.º 2 do anexo ao presente RNTIAT: a Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas Regulamento; de Armazenamento e Terminais de GNL; Válvula de segurança subterrânea (VSS): o dispositivo Sala de controlo: a unidade central das instalações de colocado a uma profundidade adequada (normalmente superfície, que efetua as funções de coordenação opera- situada entre os 30 e os 50 metros), tal como se ilustra na cional das mesmas, permitindo ainda a recolha e o registo figura n.º 2 do anexo ao presente Regulamento, manobrá- dos dados de funcionamento em tempo real, bem como vel a partir da superfície, que atua automaticamente em uma atuação rápida em situações de emergência; caso de despressurização súbita da cavidade, permitindo Salmoura: a solução de água salgada, que se diz saturada isolar a cavidade e descomprimir, se necessário, a secção quando seja atingida a sua capacidade de solubilização, à da tubagem de produção entre a VSS e a cabeça do poço; temperatura ambiente; Válvula mestra: a válvula destinada a permitir a obtu- Salmoura residual: a quantidade de salmoura que per- ração do poço em caso de emergência ou de manutenção manece na cavidade após o seu enchimento com gás; e que se encontra situada na cabeça do mesmo; Serviços de lixiviação: as operações necessárias à li- Volume livre da cavidade: o volume da cavidade dis- xiviação, que consistem na disponibilização de água sob ponível para a injeção de gás; pressão para injeção nas cavidades e recolha e rejeição Zona das instalações de superfície: a área na qual se da salmoura produzida, incluindo a receção e rejeição da encontram situadas todas as unidades necessárias ao tra- salmoura produzida no primeiro enchimento com gás; tamento, manutenção, movimentação e armazenamento Sonar: o método que utiliza uma tecnologia de reflexão do gás natural; de ondas acústicas ou outras, que, entre outras aplicações, Zona de armazenamento: o perímetro envolvente das proporciona a representação da configuração interna do zonas de proteção da instalação do poço de cavidades espaço subterrâneo resultante do volume escavado; contíguas; Sondagem: a operação destinada a reconhecer, em Zona de nuvem: a área correspondente à envolvente de profundidade e a partir da superfície, a geologia da área, todas as áreas que possam ser abrangidas por uma nuvem Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 2949 de gás originada por uma situação de emergência de pro- b) Colher um número suficiente de testemunhos de babilidade conhecida; sondagem das várias formações atravessadas, para ensaios Zona de pesquisa geológica: a área estimada para a laboratoriais, a fim de determinar a composição química e realização dos trabalhos de pesquisa; a solubilidade do sal, assim como a resistência mecânica Zona de proteção: a área, envolvente da zona de cada do sal e daquelas formações; uma das instalações de superfície, limitada pelas extremas c) O conhecimento das pressões geostáticas; das distâncias de segurança aplicáveis. d) A realização de diagrafias nos diversos furos de son- dagem, de modo a determinar as características dos terre- nos nas zonas em que não foram recolhidos testemunhos CAPÍTULO II de sondagem e a estabelecer uma correlação entre furos. Trabalhos de pesquisa geológica e de prospeção geotécnica em formações salinas subterrâneas Artigo 6.º Trabalhos de pesquisa geológica para expansão da atividade Artigo 3.º 1 — No caso de os trabalhos de pesquisa geológica Viabilidade do projeto se destinarem a investigar a exequibilidade da expansão 1 — Os trabalhos de pesquisa geológica e de prospe- física de atividade já concessionada de armazenamento ção geotécnica devem permitir a obtenção da informação subterrâneo de gás natural, a respetiva concessionária deve necessária para determinar a viabilidade do projeto de apresentar um pedido devidamente fundamentado de pes- armazenamento subterrâneo em cavidades, nomeadamente quisa geológica suplementar, que permita complementar através do recurso a estudos geológicos e geofísicos, in- as informações já disponíveis relativas ao maciço salino, cluindo os sismológicos. devendo o projeto das novas cavidades atender aos resul- 2 — A informação obtida é sintetizada num relatório tados dos estudos anteriormente desenvolvidos, nomea- sobre a viabilidade técnica do projeto, nos termos do n.º 2 damente no que se refere à caracterização geomecânica do artigo 9.º do maciço salino, pressões de serviço e caudais máximos de exploração. Artigo 4.º 2 — A DGEG pode impor a realização de testes adi- Estudos prévios aos trabalhos de pesquisa geológica cionais ao programa de pesquisa geológica proposto pela concessionária em situações devidamente fundamentadas. Com vista à elaboração do plano de trabalhos de pes- quisa geológica, o interessado deve: Artigo 7.º a) Definir a localização, as características e a finalidade Pedido de autorização de pesquisa geológica da obra; b) Proceder à compilação da informação existente, re- 1 — O pedido de autorização de pesquisa geológica lativamente à zona estimada para a implantação da obra, deve ser dirigido ao membro do Governo responsável nomeadamente no que respeita aos aspetos geológicos, pela área dos recursos geológicos e entregue na DGEG, tectónicos, topográficos, hidrológicos e sismológicos; instruído com um requerimento onde constem os seguintes c) Elaborar um estudo prévio que contemple as vertentes elementos: ambiental, social e económica do projeto. a) Identificação da entidade requerente e qualidade em que o requer, face ao regime jurídico aplicável ao exercício Artigo 5.º da atividade de armazenamento subterrâneo de gás natural, Trabalhos de pesquisa geológica com demonstração da respetiva idoneidade e capacidade técnica e financeira; 1 — A pesquisa geológica de formações salinas naturais b) Indicação das freguesias e concelhos da área pre- subterrâneas com vista ao armazenamento de gás natural tendida; deve, designadamente, incluir: c) Indicação da zona de pesquisa geológica e respetiva a) A execução de sondagens mecânicas e outros estudos ocupação temporária de superfície, acompanhada com a que permitam determinar as características geológicas e planta geográfica, à escala de 1:5000, onde sejam assina- tectónicas do subsolo e definir a geometria das formações lados os prédios afetados e respetiva listagem; geológicas de interesse para o projeto; d) Indicação aproximada da profundidade a atingir nos b) A execução de levantamentos geológicos e geofísi- trabalhos de pesquisa geológica; cos que permitam determinar a geometria das formações e) O plano de trabalhos de pesquisa geológica a executar, geológicas de interesse para o projeto; elaborado em conformidade com os artigos 4.º e 5.º; c) Outros ensaios ou trabalhos que as entidades compe- f) Estudo das incidências ambientais dos trabalhos de tentes determinem fundamentadamente como necessários, pesquisa geológica bem como das medidas mitigadoras tendo em vista a salvaguarda da segurança de pessoas e previstas; bens e o cumprimento da legislação aplicável. g) O volume do investimento previsto e o seu finan- ciamento. 2 — A execução das sondagens mecânicas referidas na alínea a) do número anterior deve ainda permitir: 2 — A DGEG aprecia o pedido tendo em conta o prin- cípio da compatibilização dos recursos minerais com a a) Conhecer as características da formação salina, de- utilização do subsolo para outras finalidades, nomeada- signadamente o tipo e a qualidade do sal e a distribuição mente a atividade de armazenamento subterrâneo de gás dos insolúveis; natural a que se refere este Regulamento. 2950 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 Artigo 8.º a não causar danos ao nível da superfície do solo por mo- Autorização de pesquisa geológica vimentos de subsidência ou impactos significativos. 2 — A instalação dos equipamentos necessários às ope- 1 — Os trabalhos de pesquisa geológica só podem rações de perfuração, lixiviação e exploração deve ser feita iniciar-se após ter sido concedida autorização para o efeito, a partir de uma plataforma equipada com sistemas que per- por um prazo determinado, pelo membro do Governo res- mitam evitar o derrame não controlado no meio envolvente ponsável pela área dos recursos geológicos. de qualquer fluido de perfuração ou de fluidos contami- 2 — As sondagens devem ser realizadas de modo a que nantes produzidos durante alguma das operações. os recursos hídricos existentes não sejam afetados durante 3 — Os poços devem ser implantados em zonas cuja os trabalhos. localização minimize eventuais impactos ambientais nega- 3 — Após a conclusão dos trabalhos de pesquisa, os terrenos tivos resultantes das operações de perfuração, lixiviação e devem ser devolvidos aos proprietários nas condições em que exploração e ter em conta as situações de funcionamento se encontravam antes de iniciados os trabalhos de pesquisa, usual e as situações de emergência, bem como respeitar caso não venha a ter lugar a realização de fases posteriores. as distâncias previstas no artigo 58.º do presente Regu- lamento. Artigo 9.º 4 — O armazenamento subterrâneo de gás natural em Resultados dos trabalhos de pesquisa geológica cavidades salinas deve ser concebido por forma a asse- gurar a continuidade, a longo prazo, do confinamento do 1 — O titular dos direitos de pesquisa deve entregar produto armazenado. à DGEG relatórios semestrais dos trabalhos de pesquisa 5 — A construção das cavidades deve ser executada geológica efetuados. de modo a não comprometer o confinamento referido no 2 — Além dos relatórios referidos no número anterior, número anterior. deve ser entregue à DGEG um relatório final com as con- 6 — A compilação e o arquivo da informação referente clusões obtidas, o qual deve incluir, nomeadamente: ao projeto e à construção é da responsabilidade da conces- a) A localização dos furos de sondagem realizados; sionária, devendo tal informação ser imediatamente dispo- b) As características geológicas, geofísicas e tectónicas nibilizada à DGEG ou a outras entidades que a requeiram das formações atravessadas, com indicação da sua exten- ao abrigo das respetivas competências. são, espessura e profundidade; c) A descrição minuciosa da qualidade do sal, incluindo Artigo 12.º a natureza, composição, solubilidade e a percentagem de Conceção da cavidade insolúveis; d) As propriedades mecânicas que influenciam o com- 1 — O projeto deve evidenciar a estabilidade da cavi- portamento do sal face à pressão geostática; dade a longo prazo, em condições usuais de funcionamento. e) O relatório de viabilidade técnica do projeto. 2 — O modelo reológico deve ter por base a informação obtida do furo de produção e permitir caracterizar a cavi- 3 — O titular dos direitos de pesquisa deve ainda en- dade, entre outros, pelos seguintes parâmetros: tregar à DGEG os testemunhos e outras amostras de son- dagem recuperados dos trabalhos de pesquisa geológica. a) A redução anual do volume da cavidade, isto é, a convergência da cavidade devida a deformações visco- Artigo 10.º -plásticas da formação salina; b) A distribuição das deformações nas paredes e no Prospeção geotécnica fundo da cavidade, por efeito das pressões aplicadas; 1 — A realização de trabalhos de prospeção geotécnica c) A distribuição dos esforços transmitidos ao maciço pelo titular dos direitos de pesquisa deve ser previamente salino envolvente das cavidades; comunicada por escrito à DGEG, com indicação dos tra- d) A geometria prevista para a cavidade, nomeadamente balhos a realizar e do âmbito dos mesmos. a forma, a altura e o diâmetro, e para a chaminé; 2 — Sem prejuízo da obrigação de comunicação referida e) O posicionamento geral da cavidade, nomeadamente no número anterior, o titular dos direitos de pesquisa deve as profundidades, os pilares e as distâncias a outras for- elaborar relatórios técnicos dos trabalhos realizados e remetê- mações sobrejacentes e subjacentes; -los à DGEG. f) O volume livre da cavidade, a pressão de serviço máxima — sempre inferior à pressão geostática — a pres- CAPÍTULO III são de serviço mínima e a pressão mínima absoluta; g) As distâncias a outras cavidades subterrâneas. Projeto, construção e exploração de cavidades em formações salinas 3 — O projeto deve atender à possibilidade da ocorrên- para armazenamento subterrâneo cia de subsidência à superfície. SECÇÃO I Artigo 13.º Projeto e construção das cavidades Perfuração dos poços Artigo 11.º 1 — Os trabalhos de perfuração dos poços devem ser executados em conformidade com normas e códigos de Orientações gerais boa prática internacionalmente reconhecidos, tais como a 1 — As cavidades para o armazenamento subterrâneo API/ISO ou outras tecnicamente equivalentes desde que devem ser projetadas, construídas e exploradas de modo aceites pela DGEG. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 2951 2 — Durante os trabalhos de perfuração deve ser efe- especial atenção ao posicionamento da sapata da tubagem tuado um registo sistemático de toda a informação obtida. de menor diâmetro. 7 — A parte inferior da tubagem cimentada de menor Artigo 14.º diâmetro deve ser objeto de um ensaio sob pressão após a sua colocação. Lamas de perfuração Artigo 17.º 1 — As lamas usadas nos trabalhos de perfuração dos poços, não devem contaminar as águas subterrâneas, de- Técnica de cimentação vendo ser monitorizados, designadamente, os seguintes 1 — As operações de cimentação devem ser feitas com parâmetros no processo tecnológico de perfuração dos uma calda de água e cimento de densidade adequada, pro- poços: duzida em contínuo, introduzida no entubamento de modo a) Peso da broca; a refluir pelo espaço anelar entre aquele e as paredes na- b) Rotação da broca; turais do furo, ou entre aquele e a tubagem de diâmetro c) Direção da broca; imediatamente superior, conforme for aplicável. d) Densidade das lamas; 2 — As técnicas de cimentação usadas na construção e) Pressão das lamas. dos entubamentos não devem dar origem à formação de espaços vazios, canais, micro canais ou fissuras. 2 — As lamas resultantes dos trabalhos de perfuração 3 — No fim da operação de cimentação devem ser to- devem ser tratadas e encaminhadas em conformidade com madas as medidas necessárias para que reste apenas uma a legislação em vigor, de modo a não causarem danos pequena quantidade de calda de cimentação no interior ambientais. do entubamento, aplicando, para o efeito, um dispositivo antirretorno da calda injetada. Artigo 15.º 4 — O resultado final da operação de cimentação deve Qualidade dos materiais ser verificado por meios que permitam avaliar: 1 — As tubagens móveis e as tubagens de revestimento a) A variação da espessura da cimentação; definitivas, bem como as respetivas cimentações, devem b) A aderência do cimento às paredes naturais do furo ser fabricadas e instaladas, inspecionadas e ensaiadas em e aos entubamentos. conformidade com normas e códigos de boa prática interna- cionalmente reconhecidos, tais como a API/ISO ou outras 5 — Sempre que se verifique a existência de uma des- tecnicamente equivalentes, desde que aceites pela DGEG. continuidade na cimentação, nomeadamente em zonas crí- 2 — A qualidade e a resistência das tubagens e de outros ticas, como a sapata da tubagem de menor diâmetro, deve materiais utilizados na lixiviação devem ser definidas em executar-se uma cimentação complementar, cujo resultado função da duração prevista para a operação. deve ser avaliado após a realização de diagrafias. 3 — A qualidade e a resistência das tubagens e de outros materiais utilizados em condições usuais de funcionamento Artigo 18.º devem ser definidas em função da duração prevista para Equipamento dos poços a cavidade. Artigo 16.º 1 — Os poços devem ser dotados dos equipamentos necessários ao seu funcionamento eficaz, autónomo e em Entubamento segurança, em conformidade com a utilização prevista 1 — Os poços devem ser revestidos, a partir da super- para cada poço. fície, por tubagens concêntricas cujo diâmetro diminui à 2 — A utilização dos equipamentos referidos no número medida que aumenta a profundidade. anterior, bem como a sua implantação em cada poço, são 2 — As tubagens referidas no ponto anterior deverão da responsabilidade da respetiva concessionária. ser instaladas sempre que ocorrer uma mudança assinalá- 3 — Os poços devem ser dotados, pelo menos, dos vel na litologia, devendo, pelo menos, ser instalada uma seguintes componentes: tubagem na transição entre o sal e a camada sobrejacente a) Tubagem de produção; e uma segunda tubagem até à chaminé da cavidade, que b) Cabeça do poço; deve ser estanque ao gás. c) Empanque; 3 — Logo que os dados da sondagem e as diagrafias d) Válvulas de segurança. demonstrem que se atingiu a profundidade conveniente, deve dar-se início às operações de entubamento. Artigo 19.º 4 — A qualidade e espessura do material das varas do Ensaios de estanquidade prévios à construção das cavidades entubamento deve permitir suportar os esforços de tração, esmagamento e rebentamento previsíveis para cada poço, 1 — Previamente à construção das cavidades, os poços bem como a resistência adequada às condições de opera- devem ser submetidos a ensaios de estanquidade, de acordo ção, nomeadamente os efeitos de corrosão provocados com procedimento a aprovar pela DGEG. pelas salmouras. 2 — O método de ensaio de estanquidade e os critérios 5 — O entubamento deve ser realizado de forma a per- de aceitação do teste devem ser objeto de proposta escrita mitir o enchimento uniforme do espaço anelar entre o e justificada, a apresentar atempadamente à DGEG, que entubamento e as paredes naturais do furo, ou outro entu- pode aceitá-la ou propor alterações. bamento de maior diâmetro, com a calda de cimentação. 3 — Os resultados dos ensaios de estanquidade devem 6 — Tendo em vista a eficiência da operação de ci- ser comunicados à DGEG e, no caso de não serem satisfa- mentação e a estabilidade do entubamento deve ser dada tórios, devem ser efetuadas as diligências necessárias para 2952 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 que, atuando ao nível do furo, sejam criadas as condições das tubagens de injeção de água e remoção de salmoura, para que os resultados dos ensaios satisfaçam os critérios e o teor expectável em cloreto de sódio e em outros com- de aceitação referidos no número anterior. ponentes da salmoura; b) O sistema de proteção do teto da cavidade, por injeção Artigo 20.º de um fluido inerte; c) O método de controlo do teor de matérias solúveis Construção das cavidades de armazenamento na salmoura e da progressão da forma da cavidade, por 1 — A construção das cavidades de armazenamento só medições periódicas através da realização de sonares; deve ser iniciada após a execução, com resultados satisfa- d) O programa de controlo do processo de lixiviação, por tórios, dos ensaios de estanquidade dos poços referidos no medição da pressão, do caudal e da densidade da salmoura, artigo 19.º, dos quais é dado conhecimento à DGEG. na cabeça do poço; 2 — O procedimento que especifica o ensaio de estanqui- e) Os dispositivos de segurança a utilizar no controlo dade referido no número anterior deve ser submetido à apro- do processo de lixiviação. vação da DGEG, que pode sugerir ou impor fundamentada- mente a introdução de alterações ao procedimento proposto. 2 — O procedimento deve ainda permitir determinar a 3 — No caso do ensaio de estanquidade não ser concluído forma prevista para cada fase da lixiviação, de modo a serem com sucesso, deve ser submetido à DGEG um plano de evitadas as evoluções não controladas suscetíveis de afetar a recuperação das deficiências detetadas, bem como o rela- estabilidade ou o volume geométrico objetivo da cavidade. tório do referido ensaio. 3 — Se a forma da cavidade diferir significativamente 4 — Sempre que se verifiquem as circunstâncias pre- do projeto, o procedimento deve ser revisto com vista a ser vistas no número anterior, a construção das cavidades em adaptado aos novos parâmetros de conceção da cavidade, causa só deve ser iniciada após a execução, com resulta- só devendo o processo de lixiviação ser retomado se a dos satisfatórios, de ensaios de estanquidade dos poços estabilidade da cavidade for aceitável nas novas condições. respetivos, e uma vez obtido o parecer prévio favorável ou condicionalmente favorável da DGEG. Artigo 23.º 5 — A construção das cavidades de armazenamento em formações salinas pode ser feita por lixiviação do sal, Fluido inerte utilizando o método direto ou inverso. 1 — O fluido inerte, utilizado como proteção do teto da 6 — A DGEG pode autorizar o uso de métodos de cons- cavidade durante a lixiviação, deve obedecer aos seguintes trução das cavidades distintos do previsto no número an- parâmetros: terior, desde que seja comprovada a sua equivalência em termos de eficiência e segurança. a) Não dissolver o sal; 7 — O método de construção adotado deve permitir b) Apresentar uma solubilidade diminuta face à água a execução das cavidades com as formas e os volumes e à salmoura; previstos no projeto apresentado. c) Ter uma densidade inferior à da água; 8 — Durante a construção das cavidades devem ser d) Não possuir características químicas que possam comprovadas as suas formas e volumes, pelo menos após causar contaminação ou afetar o entubamento e as paredes cada 100 000 m3 de sal-gema dissolvido, com o auxílio da cavidade. de equipamentos adequados, cuja incerteza seja de ± 2 %. 9 — A técnica utilizada na construção deve garantir que 2 — A injeção do fluido deve ser feita de modo ade- cada cavidade é executada de modo controlado. quado, a fim de assegurar o correto posicionamento da 10 — Cada concessionária deve apresentar mensal- interface salmoura-fluido inerte, o qual deve ser verificado mente à DGEG relatórios referentes ao desenvolvimento mediante a utilização de métodos apropriados. das atividades de lixiviação e de construção das cavidades. 3 — O nível da superfície de separação do fluido inerte e 11 — No final da construção da cavidade deve ser com- da salmoura deve ser monitorizado periodicamente durante provado que a respetiva geometria satisfaz as premis- as diversas fases da lixiviação, para verificar a respetiva sas do projeto, através de uma comparação com a forma constância. geométrica previamente estabelecida, de modo a detetar 4 — O manuseamento do fluido deve ser feito de modo eventuais desvios. a salvaguardar a segurança de pessoas e bens e a não afetar Artigo 21.º o ambiente. 5 — O armazenamento do fluido deve ser objeto de Destino da salmoura um planeamento cuidadoso, tendo em conta as suas ca- A salmoura resultante da injeção de água na formação racterísticas. salina deve ser recolhida à saída do poço e aproveitada 6 — Quando não seja utilizado o azoto como fluido sempre que tal seja técnica e economicamente viável, ou, inerte, deve ser utilizado um equipamento que permita a quando tal não seja possível, rejeitada após tratamento separação entre o fluido inerte e a salmoura. adequado. Artigo 22.º Artigo 24.º Tubagem de produção e completamento Processo de lixiviação 1 — A tubagem de produção deve ser instalada antes 1 — O processo de lixiviação da formação salina deve do primeiro enchimento da cavidade com gás. ser efetuado com base num procedimento, a elaborar antes 2 — Quando a tubagem de produção se encontrar do início destes trabalhos, que deve definir, nomeadamente: adequadamente suspensa no interior do entubamento, o a) Os parâmetros de lixiviação, tais como o método e o espaço anelar entre ambos deve ser preenchido com um caudal de injeção de água, as profundidades de instalação fluido inerte, com vista a deslocar o fluido previamente Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 2953 aí contido, antes de se colocar o empanque, caso este seja 2 — As cabeças dos poços das cavidades devem ser necessário. equipadas com uma válvula mestra que permita cortar a 3 — A tubagem de produção deve ser estanque ao gás passagem do gás em caso de emergência ou de manutenção. e deve ser submetida a ensaios sob pressão antes do início 3 — As roscas para as válvulas devem ser maquinadas da exploração da cavidade. em toda a sua extensão, de modo a poderem ser submetidas 4 — O packer deve ser dimensionado para suportar os a um ensaio de pressão, em condições adequadas. efeitos resultantes da dilatação ou contração da tubagem 4 — As juntas flangeadas devem ser sujeitas a um ensaio de produção devidas às variações da temperatura e da de pressão após a construção das cabeças dos poços. pressão do gás. 5 — As tubagens de extração e as tubagens de produção 5 — As tubagens devem ser equipadas com um dispo- devem ser equipadas, ao nível das cabeças dos poços, com sitivo de injeção inibidor da formação de hidratos, situado uma válvula de comando manual e outra de comando na cabeça do poço. remoto. 6 — A tubagem de gás deve ser ligada de forma estanque 6 — Em caso de emergência ou de perturbação de fun- à cabeça do poço e possuir juntas interiores, estrategica- cionamento, as válvulas de controlo remoto, do tipo fail- mente situadas, que assegurem a sua estanquidade em -safe, devem fechar-se automaticamente, não devendo ser relação ao gás. possível reabri-las a partir do ponto de controlo remoto. Artigo 25.º 7 — As cabeças dos poços de exploração devem ser dotadas com dispositivos de injeção de agente inibidor Ensaios de estanquidade prévios ao primeiro enchimento com gás da formação de hidratos e de purga do espaço anelar, para redução de um eventual aumento da pressão. 1 — Após a construção das cavidades, devem ser re- 8 — Os locais onde se situam as cabeças dos poços alizados ensaios de estanquidade do sistema, aos quais devem ser protegidos por uma vedação. assistem representantes da DGEG. 9 — As cabeças dos poços devem ser equipadas com 2 — O método de ensaio e os critérios de aceitação do um conjunto de dispositivos adequados à função específica teste devem ser objeto de proposta escrita e justificada que cada poço desempenha. a apresentar à DGEG, a qual pode aceitar a proposta ou 10 — Constituem equipamentos essenciais das cabeças sugerir fundamentadamente a introdução de alterações. dos poços: 3 — Se os resultados dos ensaios não forem satisfató- rios, devem ser efetuadas as diligências necessárias para a) Válvulas de segurança; que, atuando ao nível da cavidade e dos equipamentos, b) Manómetros de indicação da pressão e equipamento sejam criadas as condições para que os resultados dos de telemetria; ensaios satisfaçam os critérios de aceitação referidos no c) Válvulas de injeção e de extração de gás; número anterior. d) Válvulas de injeção de água e de extração de sal- moura; Artigo 26.º e) Órgãos de comando das válvulas de segurança sub- Primeiro enchimento com gás terrânea (VSS); f) Válvulas fail-safe, situadas na cabeça do poço e abaixo 1 — Terminada a lixiviação, deve ser instalada uma desta. tubagem de extração de salmoura, para retirada da sal- moura por efeito da injeção de gás na cavidade, colocada Artigo 28.º concentricamente no interior da tubagem de produção e Válvula de segurança subterrânea suspensa da cabeça do poço por meio de dispositivo que assegure a estanquidade anelar. 1 — Com vista a impedir a saída do gás em situações de 2 — A pressão de serviço máxima não deve ser excedida emergência deve ser instalada uma válvula de segurança durante o enchimento da cavidade. subterrânea na tubagem de produção, a uma profundidade 3 — Os sistemas devem estar preparados para evitar a aproximadamente compreendida entre os 30 e os 50 me- penetração de gás no interior dos equipamentos das ins- tros, tal como se ilustra na figura n.º 2 do anexo a este talações dedicadas à rejeição de salmoura. Regulamento. 4 — A injeção do gás e a salmoura extraída devem ser 2 — A válvula de segurança subterrânea deve ser acio- monitorizadas e controladas através de sistemas apro- nada por meio de um comando ligado à superfície e por priados. botoneiras estrategicamente colocadas nas instalações de 5 — Deve ser efetuado um balanço diário do volume superfície. de gás e de salmoura com vista a permitir estimar a pro- SECÇÃO II fundidade da interface gás-salmoura e, consequentemente, os volumes de cada fluido na cavidade. Instalações e equipamentos 6 — No decurso da operação de primeiro enchimento com gás devem ser realizadas medições de interface que Artigo 29.º permitam verificar o volume de salmoura a extrair e cor- Requisitos rigir eventuais erros de medição do processo. 1 — As instalações de superfície e os respetivos equi- Artigo 27.º pamentos visam permitir, em condições de segurança e eficácia, movimentar e tratar os volumes de gás de e para Cabeças dos poços as cavidades, bem como assegurar os meios de ligação à 1 — As cabeças dos poços devem ser concebidas de RNTGN. modo a que a sua instalação coincida com a presença da 2 — As instalações de superfície e os respetivos equi- sonda de perfuração ou de recondicionamento. pamentos, bem como os seus componentes subterrâneos, 2954 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 devem ser dispostos e dimensionados de modo a permitir 3 — As instalações de superfície devem ser assistidas manter o controlo do processo, das matérias e de outros por pessoal com treino e formação adequada. elementos, qualquer que seja a combinação de pressões e temperaturas às quais possam ser sujeitos, em quaisquer Artigo 31.º condições de operação, incluindo as situações de emer- Equipamentos das instalações de lixiviação gência. 3 — Os equipamentos usados na exploração do arma- Os equipamentos das instalações de lixiviação são cons- zenamento devem ser instalados, alternativamente: tituídos, nomeadamente, por: a) Ao ar livre, para facilitar as operações de exploração, a) Sistemas de bombagem de água para a lixiviação das de combate a incêndios e a dispersão de eventuais fugas cavidades e de processamento da salmoura produzida na de gás; mesma operação; b) Em edifícios ou estruturas aligeiradas, de paredes não b) Meios físicos necessários para a captação de água e resistentes a cargas ou pressões, construídas em materiais para a descarga da salmoura, quer a mesma seja aprovei- incombustíveis, devidamente ventilados, para minimizar tada ou rejeitada; eventuais acumulações de gás. c) Meios de armazenamento e movimentação do fluido inerte; 4 — As tubagens de gás afetas às instalações e equi- d) Laboratório de análises físico-químicas de água e pamentos de superfície devem obedecer aos requisitos salmoura. do regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção da RNTGN. Artigo 32.º Válvulas de segurança dos equipamentos de superfície Artigo 30.º 1 — Os equipamentos de superfície suscetíveis de ser Instalações e equipamentos de superfície submetidos a pressões que excedam os limites estabele- 1 — As instalações de superfície são compostas pelas cidos devem dispor de válvulas de segurança contra o seguintes infraestruturas: excesso de pressão, que garantam um caudal de descarga adequado. a) Estação de gás; 2 — Sempre que haja a necessidade de efetuar descargas b) Rede de interligação; intermitentes ou em situações de emergência, o gás deve c) Instalação do poço. ser descarregado em sentido ascendente e a alta velocidade, com vista à sua dissipação. 2 — Os equipamentos das instalações de superfície são 3 — As descargas referidas no número anterior devem constituídos, nomeadamente, por: ser feitas preferencialmente em pontos separados. a) Na estação de gás: Artigo 33.º i) Equipamentos destinados à movimentação do gás natural de e para a RNTGN, tais como os compressores, os Válvulas de seccionamento circuitos das tubagens, os sistemas de medição e análise, de De modo a permitir o seccionamento das instalações regulação das pressões, de aquecimento, de refrigeração, para realização de ensaios de rotina, de trabalhos de ma- de desidratação e de filtragem do gás; nutenção e para enfrentar situações de emergência deve ser ii) Uma sala de controlo que coordene o funcionamento prevista a instalação de um número suficiente de válvulas, dos compressores, dos circuitos das tubagens, dos sistemas implantadas em pontos estratégicos. de medição e análise, de regulação das pressões, de aque- cimento, de refrigeração, de desidratação e de filtragem Artigo 34.º do gás; iii) Sistemas específicos para alimentação dos equipa- Controlo de qualidade do gás mentos de controlo e segurança, bem como os sistemas A estação de gás deve ser equipada com um sistema de auxiliares para garantir autonomia e o seu correto funcio- monitorização contínua da qualidade do gás, com dispo- namento; nibilização da informação na sala de controlo. b) Na rede de interligação: Artigo 35.º i) Tubagens, acessórios, equipamentos e sistemas au- Separação de sólidos e líquidos xiliares para interligação entre a instalação do poço e a estação de gás; As partículas sólidas e líquidas que o fluido possa conter devem ser removidas por meio de filtros ou separadores. c) Na instalação do poço: Artigo 36.º i) Conjuntos de equipamentos montados em cada plata- Sistema de medição forma do poço, até à válvula de seccionamento instalada entre a plataforma do poço e a rede de interligação; 1 — Com vista a permitir a medição do gás movimen- ii) Sistemas específicos para alimentação dos equipa- tado nas instalações de superfície e nas cavidades, de- mentos de controlo e segurança, bem como os sistemas vem ser instalados instrumentos de medição de gás que auxiliares para garantir autonomia e o seu correto funcio- respeitem os parâmetros de quantificação fiscal de gás e namento. que garantam a continuidade e a fidelidade das medições Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 2955 de caudais diários injetados e extraídos de cada uma das quando se produz um arrefecimento do gás por redução cavidades, ou de um conjunto definido de cavidades. da pressão. 2 — Os dados das medições devem ser conservados em registo apropriado. Artigo 42.º Desidratação do gás Artigo 37.º 1 — Na proximidade de cada cabeça do poço deve ser Compressores instalado um sistema de injeção de produto desidratante 1 — O sistema de compressão da estação de gás deve com vista a evitar a formação de hidratos. poder movimentar o gás, nomeadamente nas operações de 2 — A estação de gás deve estar equipada com um sis- injeção, tendo em conta as pressões de serviço máxima e tema de desidratação que permita cumprir os requisitos mínima de cada cavidade. mínimos de qualidade do gás emitido para o gasoduto 2 — Os compressores devem ser construídos com ma- de transporte, em particular no que respeita ao teor de teriais adequados às pressões e temperaturas exigidas pelo humidade. armazenamento. 3 — Devem ser instaladas válvulas a montante e a ju- Artigo 43.º sante de cada compressor que permitam isolá-lo do circuito. Equipamento de reserva 4 — Quando existam compressores a funcionar em paralelo, as tubagens imediatamente a jusante devem ser Os equipamentos essenciais devem ter unidades de re- equipadas com válvulas antirretorno, do tipo check valves. serva, de modo a garantir a continuidade do funcionamento 5 — Os compressores devem possuir válvulas de se- das instalações, em condições de segurança. gurança contra o excesso de pressão, calibradas para o valor da pressão máxima de serviço admissível para esse SECÇÃO III equipamento e para a tubagem a jusante. Exploração das instalações 6 — Os equipamentos de compressão devem dispor de um sistema de despressurização para descarga de gás Artigo 44.º quando se verifiquem condições de sobrepressão nas tu- bagens das instalações. Acesso às instalações 7 — A descarga de gás referida no número anterior deve 1 — A concessionária de armazenamento subterrâneo efetuar-se na vertical, fora do compartimento, num local de gás natural que pretenda ligar as cavidades integradas que não ofereça perigo. na sua concessão a uma estação de gás ou que, para efei- tos de construção de novas cavidades, pretenda aceder às Artigo 38.º instalações de lixiviação de outra concessionária, deve re- Sistema de arrefecimento do gás querer tal ligação a esta, devendo, para o efeito, caracterizar tecnicamente a(s) cavidade(s) a ligar, a instalação do poço A estação de gás deve incluir, a jusante dos compres- e rede de interligação associadas, fornecer o planeamento sores, um sistema de arrefecimento do gás, de modo a dos respetivos trabalhos e serviços a realizar e disponibili- dissipar o calor resultante do processo de compressão e zar as informações técnicas que lhe sejam requeridas pela a reduzir a temperatura do gás para um nível admissível concessionária em cuja concessão se integram os ativos a para a injeção nas cavidades. que se pretende aceder. 2 — As solicitações de ligação ou acesso referidas no Artigo 39.º número anterior devem ser formalizadas previamente à Sistema de separação de óleo instrução do pedido de licenciamento das novas cavida- des junto da DGEG, assegurando a respetiva viabilidade A estação de gás deve estar equipada com um dispositivo técnico-económica de forma coordenada com as restantes instalado a jusante do sistema de arrefecimento do gás que instalações envolvidas, atento o disposto no PDIRGN em permita separar quaisquer gotículas de óleo arrastadas vigor. pelo gás. 3 — Na situação prevista no n.º 1, e sem prejuízo do disposto no n.º 6, a concessionária em cuja concessão Artigo 40.º se integre uma estação de gás ou instalações de lixivia- Regulação da pressão ção operacionais permitirá, em termos a acordar com a concessionária que o solicite e em conformidade com o A estação de gás deve estar equipada com um sistema de disposto nos números seguintes, a ligação e o acesso de regulação de pressão que observe os parâmetros de pres- novas infraestruturas a tais instalações, nomeadamente são e de temperatura e as características físico-químicas de novas cavidades de armazenamento subterrâneo de do gás natural, com vista a permitir a movimentação do gás natural. gás armazenado de todas ou de cada uma das cavidades 4 — Sem prejuízo das competências de licenciamento para a RNTGN. da DGEG, o ponto e as condicionantes técnicas necessá- rias para a viabilização da ligação de novas cavidades à Artigo 41.º estação de gás e para o acesso às instalações de lixiviação Aquecimento do gás são definidos pela concessionária em cuja concessão as referidas instalações se integrem, devendo ser assegurada A estação de gás deve incluir um sistema de aqueci- a sua compatibilidade técnica e a interoperabilidade com mento do gás, para assegurar a realização desta atividade a estação de gás. 2956 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 5 — Com vista à concretização da ligação à estação de 12 — O manual operativo e o acordo a que se referem gás bem como o acesso às instalações de lixiviação para os n.os 9 e 10 devem definir claramente as obrigações da efeitos de construção de novas cavidades, a concessionária concessionária em cuja concessão se integre uma esta- em cuja concessão se integre a estação de gás e as instala- ção de gás ou instalações de lixiviação no que respeita ções de lixiviação deve disponibilizar um manual técnico à disponibilização completa e atempada à(s) restante(s) que estabeleça, nomeadamente, as condicionantes técnicas concessionária(s) dos seguintes elementos: de operação a observar no projeto de ligação e acesso das novas cavidades, as condições de disponibilidade das a) Informações e dados relativos à operação, constru- instalações e os respetivos limites técnicos, tendo em vista ção e segurança das instalações de superfície, das cavida- assegurar a compatibilidade técnica e interoperabilidade des e das instalações de lixiviação que sejam necessários das novas cavidades com as referidas instalações. ou adequados para que a(s) referida(s) concessionária(s) 6 — A calendarização e a concretização das ações pre- cumpra(m) atempadamente as suas obrigações legais ou vistas nos números anteriores devem ser efetuadas de modo regulamentares, nomeadamente as previstas no presente a não prejudicar o regular funcionamento da concessão em Regulamento; que se integram os ativos pretendidos aceder e em coorde- b) Dados e relatórios referentes ao desenvolvimento das nação com o gestor técnico global do SNGN. atividades de lixiviação e construção de cavidades por si 7 — É da responsabilidade de cada concessionária asse- direta ou indiretamente desenvolvidas; gurar que a exploração e a manutenção das infraestruturas c) Informações e dados relativos à injeção e extração de de armazenamento subterrâneo de gás natural que integram gás nas cavidades detidas por aquela(s) concessionária(s). a respetiva concessão sejam feitas em condições de se- gurança, fiabilidade e integridade técnica, observando os 13 — Cada concessionária é responsável pelas instala- padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis, ções de que é proprietária, devendo assegurar os recursos devendo assegurar os recursos e a autonomia dos sistemas e a autonomia dos sistemas que lhe permitam assumir essa necessários para o efeito. responsabilidade. 8 — Quando cavidades de diversas concessionárias 14 — Cada concessionária deve manter um registo in- interliguem a uma estação de gás, à concessionária em dividualizado das condições de exploração por cavidade, cuja concessão se integre a estação de gás compete gerir ou grupo de cavidades. a receção, a compressão, a injeção, o armazenamento, a 15 — Caso as concessionárias não cheguem a um en- extração, a medição de gás natural e o seu envio para a tendimento relativamente às matérias constantes dos n.os 9 RNTGN de acordo com as solicitações dos agentes de e 10, cabe à DGEG, nos termos da lei, a emissão de um mercado, assegurando a interoperacionalidade com a rede manual de procedimentos a tal respeitante, com base nas de transporte a que está ligada, no quadro da atividade de propostas das concessionárias, refletindo os entendimentos Gestão Técnica Global do SNGN. já alcançados, do qual estas serão notificadas. 9 — Na situação prevista no número anterior, as diver- sas concessionárias devem acordar um manual operativo, Artigo 45.º do qual é dado conhecimento à DGEG, que abranja as Ensaios e entrada em serviço interfaces técnicas e de segurança, incluindo os proce- dimentos escritos a aplicar na operação das instalações 1 — Previamente à entrada em serviço devem ser reali- e infraestruturas em causa, abrangendo as situações de zados ensaios dos equipamentos e efetuada uma inspeção funcionamento normal, standby e de manutenção das das instalações, destinados a comprovar a sua integridade. instalações de superfície e das cavidades, bem como de 2 — Os sistemas de emergência devem ser objeto de situações de emergência, individualizando a responsabi- ensaio antes da entrada em serviço. lidade pela operação das cavidades e pela operação da 3 — Para os fins previstos no número anterior devem estação de gás. ser utilizadas as normas CEN ou outras tecnicamente equi- 10 — Adicionalmente ao manual operativo previsto no valentes. número anterior e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 6, 4 — O caudal da cavidade não deve exceder o valor quando uma concessionária pretenda aceder, para efeitos fixado como máximo admissível. de construção de novas cavidades, a instalações de lixi- viação que integrem outra concessão de armazenamento Artigo 46.º subterrâneo de gás natural, devem as concessionárias, para Controlos diários efeitos do presente Regulamento, estabelecer um acordo escrito que identifique todos os direitos e obrigações das 1 — A concessionária deve tomar as medidas necessá- partes relativamente aos serviços de lixiviação, do qual rias para que, no mínimo, se proceda diariamente: será dado conhecimento à DGEG. a) A uma visita de inspeção às instalações de superfície, 11 — Sem prejuízo das obrigações específicas de cada com o fim de verificar a inexistência de fugas e outras concessionária, tais como constantes da lei e dos respetivos eventuais anomalias e o bom estado de funcionamento contratos de concessão, o manual operativo e o acordo dos respetivos equipamentos de segurança; previstos nos números anteriores devem assegurar: b) À medição e registo das pressões e temperaturas do a) A efetiva coordenação entre concessionárias; gás na cabeça do poço; b) A racionalização dos meios e custos envolvidos, numa c) Ao cálculo aproximado da quantidade de gás natural ótica de não agravamento dos investimentos; (volume e energia) nas cavidades, por balanço dos volumes c) A garantia de segurança das instalações de superfí- diários injetados e ou extraídos; cie, das cavidades e dos equipamentos que integram tais d) Ao controlo da qualidade do gás recebido e emitido instalações e infraestruturas. da ou para a RNTGN. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 2957 2 — Os dados referidos no número anterior devem ser deve providenciar a sua substituição no prazo máximo mantidos em arquivo durante um período mínimo de seis de 15 dias, sendo durante este prazo a responsabilidade anos. assumida pelo técnico substituto referido no n.º 1. Artigo 47.º Artigo 50.º Controlo de fontes de ignição Gestão da segurança 1 — A execução de operações que possam afetar a se- gurança das instalações, tais como soldadura, corte ou 1 — A concessionária deve definir e implementar um similares, só pode ser feita nas condições, lugares e tempos sistema destinado a manter a segurança das instalações, autorizados, mediante a apresentação do documento de pessoas e bens, em conformidade com os códigos e as autorização de trabalho devidamente assinado e aprovado. normas aplicáveis, o qual deve incluir, nomeadamente: 2 — O acesso de veículos e outros equipamentos móveis a) Os procedimentos de garantia de segurança, perio- que constituam potenciais fontes de ignição é proibido em dicamente atualizados; todos os locais a menos de 15 metros de equipamentos que b) Os procedimentos de garantia de segurança, para as contenham gás natural, exceto quando especificamente situações de abandono e colocação fora de serviço; autorizado. c) O plano de emergência interno com as atuações pre- 3 — Durante a realização de trabalhos no poço de explo- vistas para os diversos cenários de acidentes, de modo a ração é proibida a existência de qualquer fonte suscetível limitar as suas consequências; de causar ignição do gás dentro de um raio de 30 metros à d) As medidas adequadas para minimizar os impactos volta do local do trabalho, exceto quando especificamente de um eventual acidente ou falha. autorizada. Artigo 48.º 2 — A concessionária deve ainda: Descargas de gás e fachos a) Dispor de um serviço de manutenção permanente, 1 — Para controlo dos gases inflamáveis que possam dotado dos meios técnicos, materiais e humanos que lhe ser libertados deve ser instalado um sistema de descarga permitam, em caso de acidente ou falha, intervir com a de segurança, tipo facho ou despressurização direta, di- rapidez e eficácia necessárias; mensionado para o efeito. b) Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 2 — O sistema de descarga de segurança previsto no 12 de julho, e demais legislação aplicável. número anterior deve também ser projetado para receber uma eventual descarga de gás resultante de situações de 3 — As instalações devem estar equipadas com sistemas emergência ou paragens súbitas da exploração. de segurança, nomeadamente no que respeita a: 3 — A necessidade de emissão de descargas de gás e de a) Deteção de fugas nas tubagens de interligação entre utilização dos fachos deve ser minimizada. as instalações de superfície e as cavidades; b) Deteção de incêndio e gases em espaços confinados; CAPÍTULO IV c) Combate a incêndios; d) Comunicações e telecomunicações; Segurança e) Deteção de intrusos; f) Controlo da segurança do tipo fail-safe; g) Monitorização sísmica. SECÇÃO I Segurança das instalações 4 — Caso se verifique a existência de mais de uma concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural na Artigo 49.º mesma área geográfica e detendo uma das concessionárias uma estação de gás, as concessionárias em causa devem, Responsável técnico adicionalmente ao manual operativo a que se refere o n.º 9 1 — A concessionária deve dispor de um licenciado do artigo 44.º, acordar os termos em que será coordenada em engenharia, com experiência ou formação específica a gestão das atividades correspondentes ao cumprimento na área do gás, que se responsabilize permanentemente das obrigações previstas nos números anteriores. pelas respetivas instalações da concessionária e pelo seu 5 — Caso não seja alcançado o acordo previsto no nú- funcionamento e de um substituto com idêntica formação, mero anterior, as concessionárias devem remeter à DGEG que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos. as suas propostas, para efeitos de aprovação dos procedi- 2 — O licenciado em engenharia referido no número an- mentos a adotar, os quais serão notificados às concessio- terior deve entregar, na DGEG, declaração em que assuma nárias e incluídos no manual de procedimentos previsto plena responsabilidade pela segurança e pelo funciona- no n.º 15 do artigo 44.º, caso exista. mento das instalações, comprometendo-se a desempenhar as suas funções de modo eficiente e a dar cumprimento às SECÇÃO II leis e regulamentos aplicáveis. 3 — A cessação da assunção da responsabilidade pre- Segurança dos armazenamentos vista no número anterior deve ser comunicada à DGEG com uma antecedência não inferior a 15 dias, devendo a Artigo 51.º concessionária designar prontamente um novo responsável Requisitos de segurança técnico, nos termos do n.º 1. 4 — Em caso de cessação de funções do responsável 1 — A DGEG pode impor a todo o tempo, por motivos técnico não suscetível de aviso prévio, a concessionária de segurança, mediante notificação à concessionária, con- 2958 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 dições relativas ao modo como é desenvolvido ou operado Artigo 54.º o armazenamento subterrâneo, nomeadamente: Volumes máximos de injeção e de extração a) Limites ao valor da pressão máxima à qual o gás O volume máximo de injeção ou de extração de gás de pode ser injetado; cada cavidade é calculado e praticado de modo a que não b) Limites ao valor dos caudais máximos aos quais o sejam excedidos os limites das pressões de serviço máxima gás pode ser injetado ou extraído da cavidade; e mínima e da pressão mínima absoluta, referidos no artigo c) O número dos poços a usar para controlos e medições; anterior, bem como as velocidades limites de escoamento d) A remoção, total ou parcial, ou a adição de qualquer do gás nas tubagens. substância ao gás, antes de este ser injetado no armaze- namento, desde que garantida a compatibilidade daque- SECÇÃO III las substâncias com o gás natural, o maciço salino e as Segurança das instalações de superfície tubagens; e) As condições de garantia relativas à condução das operações, de modo que estas sejam executadas de forma Artigo 55.º a evitar fugas de gás; Vedações f) Um sistema eficiente de análise das águas existen- 1 — Com exceção da rede de interligação, a área afeta tes nas áreas adjacentes ao perímetro do armazenamento. às instalações de superfície e à instalação de lixiviação deve ser circundada por uma vedação, implantada na linha 2 — Além do previsto no número anterior, a DGEG, do perímetro da mesma, construída de forma a facilitar pode ainda, fundamentadamente: qualquer intervenção. a) Exigir a suspensão da injeção de gás no armazena- 2 — A vedação prevista no número anterior deve ter mento; uma altura mínima de 2 metros. b) Determinar a redução do volume de gás armazenado 3 — A vedação deve ser executada com materiais in- para um certo valor, atendendo à pressão mínima absoluta combustíveis, sendo permitido, nomeadamente, o uso definida para as cavidades; de painéis de rede metálica de malha inferior ou igual a c) Adotar outras medidas relativas ao armazenamento ou 50 mm, com diâmetro mínimo do arame de 3 mm, soldados a qualquer atividade ou matéria relacionada com aquela, a postes tubulares ou fixados a pilares de betão, desde que por razões de segurança, em conformidade com o disposto devidamente ligada à rede de terras da instalação. no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado 4 — A vedação deve possuir, pelo menos, duas portas pelo Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de junho, e no Decreto- metálicas abrindo para o exterior, equipadas com fecho -Lei n.º 140/2006, de 26 de julho. não autoblocante, além de outras saídas de emergência em locais estrategicamente escolhidos. Artigo 52.º 5 — As portas devem ter largura igual ou superior a 0,9 metros, por folha, e localizarem-se em lados opostos, Verificação dos dispositivos de segurança podendo a DGEG autorizar outra solução em casos devi- O funcionamento dos dispositivos dos poços de explo- damente fundamentados. ração deve ser verificado: 6 — Os acessos às portas devem estar sempre desim- pedidos, tanto interior como exteriormente. a) Anualmente, no que respeita às válvulas de segurança 7 — No interior das áreas vedadas não devem existir subterrâneas e da cabeça do poço; raízes, ervas secas ou quaisquer materiais combustíveis. b) Mensalmente, no que respeita a válvula de segurança de comando manual e os outros equipamentos de controlo Artigo 56.º da cabeça do poço. Proibição de fumar ou foguear Artigo 53.º No interior do perímetro das instalações de superfície Pressões limite de serviço e da instalação de lixiviação é proibido fumar ou foguear, a estabelecer em regulamento interno da concessionária e 1 — A pressão de serviço máxima admissível deve ser por placas de sinalização com as características estabele- respeitada, de modo a não afetar a cimentação e o entuba- cidas na portaria que regulamenta as prescrições mínimas mento, nomeadamente na extremidade inferior. de colocação e utilização da sinalização de segurança e 2 — A pressão de serviço mínima admissível na cavi- saúde no trabalho, com exceção das áreas devidamente dade deve ser respeitada, de modo a assegurar a estabili- assinaladas para o efeito. dade mecânica da formação salina. 3 — A utilização do gás armazenado entre a pressão de Artigo 57.º serviço mínima e a pressão mínima absoluta deve, salvo Sala de controlo em situação excecional devidamente justificada, respeitar os períodos de utilização previstos nos estudos geomecâ- 1 — A sala de controlo deve dispor dos meios neces- nicos, com vista a minimizar deformações permanentes sários para uma atuação rápida nos casos de emergência na formação salina. e só é permitido o seu acesso a pessoal devidamente au- 4 — Os valores das pressões de serviço máxima e mí- torizado. nima e da pressão mínima absoluta devem ser determina- 2 — A sala de controlo deve estar equipada de modo dos por meio de cálculo ou ensaios em laboratório, não a receber, em tempo real, todos os dados referentes aos sendo admissível o uso de métodos baseados em ensaios sistemas de controlo e de segurança afetos à exploração realizados no próprio local. das instalações. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 2959 Artigo 58.º Artigo 61.º Distâncias de segurança Equipamentos de deteção 1 — A concessionária elabora um estudo prévio de 1 — As instalações de superfície devem ser dotadas de identificação de riscos e de probabilidades de fugas nas equipamentos de deteção capazes de fornecer sinais ou instalações de superfície e na instalação de lixiviação. informações à sala de controlo, em tempo real, nomeada- 2 — Na determinação das distâncias de segurança, de- mente os relativos à temperatura, à existência de fumos e correntes dos estudos efetuados, devem ser considerados, de chama em locais confinados. nomeadamente, os perigos resultantes da: 2 — Todos os equipamentos suscetíveis de originar uma emergência previsível devem ser dotados com os a) Radiação térmica de fogos originados por jatos de detetores correspondentes, com transmissão simultânea gás, qualquer que seja a sua incidência; para a sala de controlo. b) Dimensão dos jatos citados na alínea anterior; c) Dispersão da nuvem de gás, nomeadamente por efeito Artigo 62.º dos ventos. Sistema de controlo da segurança 3 — Os cálculos referidos no número anterior devem 1 — O sistema de controlo de segurança (SCS) destina- ser submetidos à aprovação da DGEG, a qual pode, jus- -se a detetar e registar qualquer ocorrência e, eventual- tificadamente, não aceitar os critérios da concessionária. mente, a parar automaticamente as instalações de superfície 4 — Todas as distâncias de segurança devem ser medi- ou parte delas, ou a instalação de lixiviação, com vista a das a partir da projeção horizontal das cabeças dos poços minimizar possíveis consequências. ou dos pontos de eventual fuga dos outros componentes 2 — O sistema previsto no n.º 1 deve ser do tipo fail- das instalações de superfície e da instalação de lixiviação. -safe, garantindo a paragem automática das instalações 5 — As distâncias de segurança a praticar, constantes do mesmo em caso de falha de quaisquer componentes. quadro seguinte, devem ser as resultantes dos cálculos referidos 3 — O SCS deve ser totalmente independente de outros no n.º 2, reportados aos níveis de radiação térmica, sem nunca sistemas e detetar as fugas de gás natural na rede de inter- serem inferiores às indicadas na coluna dos valores mínimos: ligação entre as cavidades e as instalações de superfície, Nível de radiação bem como a existência de chama em espaços fechados. Com um Distâncias em relação térmica máxima admissível valor mínimo 4 — Quando exista interligação entre instalações de (kW/m2) (metros) superfície de diversas concessionárias, os respetivos SCS, sem prejuízo da sua independência, devem coordenar-se A edifícios que recebam público . . . . . . 5 400 de forma a garantir a segurança das instalações indepen- Às paredes exteriores de habitações e aos dentemente da origem da ocorrência. armazéns de matérias perigosas . . . . 16 200 Às paredes exteriores de instalações in- dustriais desprovidas de proteção con- Artigo 63.º tra a radiação térmica . . . . . . . . . . . . 21 150 À linha divisória de propriedade e às vias Meios de combate a incêndios públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 100 1 — As instalações de superfície são dotadas com equi- pamentos, fixos e móveis, de combate a incêndios, os 6 — As diversas unidades das instalações de superfície quais devem poder ser acionados no próprio local ou por que contenham gás natural devem ser espaçadas, pelo comando remoto. menos, 15 metros entre si e em relação a fontes de ignição. 2 — Os equipamentos referidos no número anterior 7 — A vedação referida no n.º 8 do artigo 27.º deve devem ser objeto de revisões e manutenções apropriadas, distar, no mínimo, 20 metros da cabeça do poço. com intervalos regulares, de modo a estarem permanen- temente aptos a funcionar. Artigo 59.º 3 — A concessionária deve garantir a disponibilidade de Proteções específicas de alguns edifícios uma equipa de emergência, sem prejuízo da colaboração a estabelecer com as corporações de bombeiros, a Autoridade 1 — A sala de controlo, a central elétrica de emergência Nacional de Proteção Civil ou outras entidades. e a estação de ar comprimido devem ficar situadas em 4 — A rede de água de incêndio deve ser capaz de res- zonas de nuvem de probabilidade inferior a 10-6/ano. ponder com rapidez e eficácia às situações de emergência, 2 — Os edifícios mencionados no n.º 1 que se encon- alimentada pela rede pública e ou por meio de reservas trem situados em zonas de nuvem de probabilidade superior próprias de água armazenada em tanques atmosféricos, a 10-6 devem ser do tipo pressurizado e dispor de proteção pressurizada por bombas dedicadas. adequada por cortinas de água. 5 — A reserva de água de incêndio, quando necessária, deve permitir alimentar os equipamentos fixos, incluindo Artigo 60.º os monitores de combate a incêndios, com os caudais e Instalações elétricas as pressões adequadas, exigidos pela mais gravosa emer- gência previsível, acrescida de um caudal suplementar de 1 — As instalações elétricas são aprovadas e vistoriadas 63 dm3/s destinado às mangueiras, durante um período não de acordo com a legislação aplicável. inferior a duas horas. 2 — As instalações devem ser dotadas de um sistema de 6 — A concessionária assegura a realização de treinos emergência capaz de permitir a alimentação com energia de emergência simulada, a intervalos de tempo aleatórios, elétrica dos equipamentos vitais de segurança e das tele- nunca superiores ao período fixado no procedimento de comunicações em caso de falha da alimentação normal. garantia de segurança da instalação. 2960 Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 CAPÍTULO V materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, Inspeções periódicas desde que acompanhados de certificados de conformidade emitidos, com base em normas aplicáveis e procedimentos Artigo 64.º de certificação que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, e realizados por organismos de Inspeções periódicas certificação acreditados segundo critérios equivalentes aos 1 — A concessionária promove a realização de medições previstos na norma NP EN 45011, aplicáveis no âmbito periódicas nos espaços anelares das tubagens dos poços, a do Sistema Português da Qualidade (SPQ), nos termos do fim de detetar a existência de eventuais fugas de gás no tubo Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de abril. de produção e na zona da sapata do entubamento do furo. 2 — Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, 2 — Em caso de reparação de um poço de exploração, são aceites as normas a seguir indicadas ou outras tecni- deve proceder-se à realização de diagrafias para verificar camente equivalentes: a espessura das paredes internas do entubamento e a qua- lidade da cimentação. ISO 11960 — Petroleum and natural gas industries — Steel 3 — As cavidades em serviço são inspecionadas a in- pipes for use as casing or tubing for well; tervalos de seis anos. ISO 3183 — Petroleum and natural gas industries — Steel 4 — As inspeções periódicas das cavidades devem in- pipe for pipeline transportation systems; cluir, nomeadamente, as seguintes verificações: ISO 10423 — Petroleum and natural gas industries — Drilling a) Estanquidade e estado de conservação da tubagem; and production equipment — Wellhead and christmas tree equi- b) Forma e volume de cavidade, com a incerteza de ± 2 %; pment; c) Avaliação da subsidência, com a periodicidade mí- ISO 10426-1 — Petroleum and natural gas industries — Ce- nima anual; ments and materials for well cementing — Part 1: Specifica- d) Outras características aconselhadas pelas circunstân- tion; cias ou condições do local. ISO 11961 — Petroleum and natural gas industries — Steel 5 — Relativamente ao estado de conservação da tuba- pipes for use as drill pipe — Specification; gem, deve ter-se em conta as medições da espessura rema- API Std 1104 — Welding of Pipelines and Related Fa- nescente da tubagem comparada com a espessura inicial, cilities; bem como o grau de ovalização do entubamento. API RP 1114 — Design of Solution-Mined Underground 6 — Na verificação da forma e volume da cavidade Storage Facilities; devem usar-se métodos que não provoquem a desagregação API 1115 — Operation of Solution-Mined Underground das suas paredes. Storage Facilities; Artigo 65.º ASME B 31.8 — Gas Transmission and Distribution Piping Systems; Procedimentos de segurança para as inspeções periódicas EN 1918-3 — Gas supply systems. Underground gas 1 — A concessionária transmite à DGEG os procedi- storage; Part 3: Functional recommendations for storage mentos de segurança aplicáveis à realização das inspeções in solution-mined salt cavities; periódicas das instalações do armazenamento subterrâneo. EN 1918-5 — Gas supply systems. Underground gas 2 — A concessionária é integralmente responsável em storage; Part 5: Functional recommendations for surface caso de ocorrência de qualquer emergência durante a prepa- facilities; ração ou a realização dos trabalhos de inspeção periódica, EN 60079 — Explosive atmospheres. Equipment — Ge- quer a DGEG tenha ou não aceite os procedimentos de neral requirements; segurança previstos no número anterior. NFPA 13 — Standard for the Installation of Sprinkler 3 — Durante o período dos trabalhos de inspeção pe- Systems; riódica, devem estar sempre instalados, em cada poço, pelo menos dois meios de obturação entre a cavidade e NFPA 14 — Standard for the Installation of Standpipes a atmosfera. and Hose Systems; NFPA 70 — National Electrical Code®. Artigo 66.º Ligação das infraestruturas à RNTGN CAPÍTULO VII A ligação das infraestruturas de armazenamento subter- râneo à RNTGN é efetuada nas condições técnicas previs- Disposições finais e transitórias tas no presente Regulamento e no regulamento da RNTGN. Artigo 68.º Disponibilização do manual técnico CAPÍTULO VI Normalização e certificação Até à disponibilização pela concessionária em cuja concessão se integre a estação de gás e as instalações de Artigo 67.º lixiviação do manual técnico a que se refere o n.º 5 do artigo 44.º, deve a mesma pronunciar-se sobre os pedidos Normas técnicas aplicáveis de ligação de cavidades que sejam apresentados por outra 1 — Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, concessionária, no prazo de 15 dias úteis a contar da data é permitida a comercialização e utilização dos produtos, de receção do respetivo pedido. Diário da República, 1.ª série — N.º 111 — 8 de junho de 2012 2961 ANEXO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Detalhes de construção das cavidades e dos furos DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.