Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 180-A/2020
- Data
- 2020-08-03
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (6323 palavras)
Portaria n.º 180-A/2020
de 3 de agosto
Sumário: Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados
em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano
Letivo de 2020-2021.
O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de
25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve-
reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007,
de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril.
Nos termos dos artigos 29.º e 30.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados em
estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes
organizados, competindo ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de
Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.
O regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos
previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino;
Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
e do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33/2020, de 1 de julho, manda o Governo, pelo Ministro
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Minis-
trados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo
de 2020-2021, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor, em 31 de julho de 2020.
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REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO
NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2020-2021
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos minis-
trados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo
de 2020-2021.
Artigo 2.º
Âmbito
Os concursos institucionais objeto do presente Regulamento abrangem exclusivamente
os pares estabelecimento/ciclo de estudos divulgados para o efeito no Guia da Candidatura
ao Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção -Geral do Ensino Su-
perior (DGES).
Artigo 3.º
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes
condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente
concluído até ao ano letivo de 2019-2020, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-
-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de
agosto.
Artigo 4.º
Prazos
1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são
fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo
ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo.
2 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candi-
datura que seja aberta nos termos do artigo 30.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de
outubro.
Artigo 5.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.
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CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 6.º
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos
1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos, o estudante deve satis-
fazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo
de estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta-
belecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro,
na sua redação atual;
c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/ciclo
de estudos;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabeleci-
mento/ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de en-
sino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
2 — As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 7.º
Provas de ingresso
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino se-
cundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
(CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas
de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série
do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 — Os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do
Decreto-Lei n.º 296-A/98, na sua redação atual, e os termos e condições em que esta norma se
aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e
divulgada no sítio da Internet da DGES.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, na candidatura a cada um dos pares estabe-
lecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98,
de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares dos cursos não portugueses,
legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a
que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as
provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.
Artigo 8.º
Substituição de provas em sistemas educativos sem exames finais
1 — Na candidatura a cada um dos pares instituição/ciclo de estudos a que se aplica o dis-
posto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os
candidatos titulares de cursos de nível secundário da França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bél-
gica, Cabo Verde, Holanda e Noruega, dos cursos de nível secundário lecionados no âmbito das
Escolas Europeias, International Baccalaureate e Cambridge Assessment International Education
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bem como outros países onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino
secundário como medida de mitigação da pandemia COVID-19:
a) Devem comprovar a aprovação nas disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam
correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos
a que se candidatam;
b) Utilizam para efeitos de cálculo de nota de candidatura, em substituição das provas de ingresso,
a classificação final das disciplinas referidas na alínea anterior, convertida para a escala de 0 a 200.
2 — A dispensa estabelecida pelo número anterior não abrange os exames terminais de ensino
secundário concluídos em anos letivos anteriores sendo, nesses casos, utilizada a classificação
do exame terminal já realizado, nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das
provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
3 — Em cada par instituição/ciclos de estudos, em cada fase, são criadas vagas autónomas
destinadas exclusivamente a candidatos titulares de cursos não portugueses abrangidos pelo
presente artigo cuja nota de candidatura seja superior à classificação do último colocado pelo
contingente através do qual concorreu a esse par.
4 — As vagas autónomas referidas no número anterior são fixadas até ao limite correspondente
ao número mais elevado de vagas ocupadas nesse par instituição/ciclos de estudos, ou nos seus
ciclos de estudos precedentes, nos anos letivos 2017-2018, 2018-2019 e 2019-2020, por candidatos
titulares dos cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo.
5 — Nos pares instituição/ciclos de estudo que não fixaram vagas nos anos letivos referidos
no número anterior ou que, tendo-as fixado, não tenham sido as mesmas ocupadas em qualquer
um dos anos por candidatos titulares dos cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo,
são fixadas até duas vagas autónomas.
Artigo 9.º
Vagas
As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes
de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25
de setembro, na sua redação atual, e divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 10.º
Pré-requisitos
1 — Os pares estabelecimento/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos
quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o in-
gresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República
e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação
da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 — Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação
é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do
pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2020, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino
Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos
mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 11.º
Modo de realização da candidatura
1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos
para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende
inscrever.
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2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados
pelo estabelecimento de ensino.
3 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura, ou na
instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
4 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação ex-
pressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos
para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas no
artigo 6.º
Artigo 12.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende
matricular e inscrever.
2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo
estabelecimento de ensino.
Artigo 13.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 14.º
Instrução do processo de candidatura
1 — O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;
b) Ficha ENES 2020: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário
e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino
secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo
de estudos a que concorre;
c) Ficha pré-requisitos 2020: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que
exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os
pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre.
2 — O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável:
a) Com documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprova-
ção meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou
vocacional;
b) Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto,
conforme a situação em causa.
3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar
exames nacionais do ensino secundário realizados em 2018 e 2019 correspondentes às provas
de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, pelo que
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também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2020, cuja emissão solicitam
na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.
4 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos
de dois e um anos, a ficha ENES 2020 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos
(10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).
5 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através
de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exa-
mes finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os
pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido
pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de
candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º
6 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de
cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem preencher o
formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do disposto no artigo 16.º
7 — Os candidatos que, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, pretendam substi-
tuir as provas de ingresso pelas classificações nas disciplinas correspondentes do respetivo ensino
secundário, devem indicar esta pretensão, no local apropriado do formulário online.
8 — No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem
a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do
cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma
fotocópia simples de um destes documentos.
Artigo 15.º
Emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
Instrução do processo de candidatura
1 — Para efeitos do disposto neste Regulamento:
a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois
anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada
por conta própria ou por conta de outrem;
b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha
reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no
estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em
31 de dezembro de 2020;
c) Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde
que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia
comum, nos termos previstos em legislação específica.
2 — Os candidatos que sejam ou tenham sido emigrantes portugueses ou familiares que com
eles residam ou tenham residido, devem apresentar:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade
diplomática ou consular portuguesa;
b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:
i) Ficha ENES 2020;
ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;
c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário
do respetivo país ou nele obtido:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de
emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2020;
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ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que
a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no
ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado
de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente;
d) Quando concorrem com parte do curso do ensino secundário desse país e a totalidade do
ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, devem apresen-
tar documento comprovativo de ambas as situações, emitido pela entidade nacional competente.
3 — Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do número anterior
devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos
pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia,
o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não
seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
4 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 deve ser reconhecida pela
autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o
mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja
a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Artigo 16.º
Instrução do processo de candidatura — Candidatos que pretendem
a substituição de provas de ingresso
1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de
cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar
essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet
da DGES, bem como os pares estabelecimento/ciclo de estudos e provas de ingresso a abranger,
e submeter, através do formulário online, os originais dos seguintes documentos:
a) Em substituição da ficha ENES 2020, documento emitido pela entidade legalmente compe-
tente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos 2018, e ou 2019, e ou 2020, nos exames finais desse
curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secun-
dário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
2 — Os candidatos que, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, pretendam subs-
tituir as provas de ingresso pelas classificações nas disciplinas correspondentes do respetivo
ensino secundário devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online
disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares instituição/ciclo de estudos e
provas de ingresso a abranger, e submeter, através do sistema de candidatura online, os seguintes
documentos:
a) Em substituição da ficha ENES 2020, documento emitido pela entidade legalmente compe-
tente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos de 2018, e ou 2019, nos exames finais desse curso que
pretendem que substituam as provas de ingresso;
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iii) As classificações obtidas no ano de 2020, nas disciplinas do respetivo ensino secundário
que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo
de estudos a que se candidatam;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secun-
dário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
3 — Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no número
anterior, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.
4 — A decisão sobre os pedidos de substituição de provas de ingresso referidos nos n.os 1 e 2
é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 17.º
Recibo
Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como recibo, um duplicado do respetivo
formulário de candidatura.
Artigo 18.º
Alteração da candidatura
1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um
exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota
de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração
da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:
a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
2 — A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de
candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
Artigo 19.º
Anulação da candidatura
É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO III
Seriação
Artigo 20.º
Cálculo da nota de candidatura
1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da
aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma
décima o valor não inferior a 0,05:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S × ps) + (P × pp)
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b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2)
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 21.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;
P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino
secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas
de ingresso.
2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação, ou de
seleção e seriação, a fórmula é:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S × ps) + (P × pp) + (pr × R)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) + (pr × R)
em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;
R = classificação atribuída ao pré-requisito.
3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.
Artigo 21.º
Classificação do ensino secundário
1 — Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o
valor da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis
a cada caso no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida
para a escala de 0 a 200.
2 — Para os cursos referidos no número anterior que incluem disciplinas cuja aprovação foi
sujeita a exame final obrigatório, são consideradas nos cálculos, como classificações finais dessas
disciplinas, a melhor classificação entre a classificação interna e a classificação final da disciplina
existente.
3 — O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legal-
mente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o
fixado para este fim.
4 — Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de
julho, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação
final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de
licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional
das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
5 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de
29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das
normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
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6 — Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos,
S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o
caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
7 — Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes a um curso
do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere
o n.º 1 do artigo 15.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido
para a escala de 0 a 200.
8 — Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que con-
corram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos
10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
9 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a
classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES,
publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
Artigo 22.º
Seriação
1 — A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/ciclo de estudos é realizada pela
ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o caso;
b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 — A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números
anteriores é facultada a todos os interessados nos respetivos estabelecimentos de ensino.
CAPÍTULO IV
Colocação
Artigo 23.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada
resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 22.º, tendo em conside-
ração a ordem de preferência manifestada na candidatura.
Artigo 24.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras
de seriação a que se refere o artigo 22.º disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, de
um curso são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
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Artigo 25.º
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente com-
petente do estabelecimento de ensino.
Artigo 26.º
Resultado final
1 — O resultado final de cada fase do concurso exprime-se através de uma das seguintes
situações:
a) Colocado (curso);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
2 — A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.
Artigo 27.º
Divulgação da decisão
1 — O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino
e no respetivo sítio na Internet no prazo previamente fixado nos termos do artigo 4.º
2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado
ao concurso:
a) Nome;
b) Resultado final.
3 — A menção da decisão de não colocado e de excluído da candidatura é acompanhada da
respetiva fundamentação.
Artigo 28.º
Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo
fixado nos termos do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino.
2 — A reclamação é entregue no estabelecimento de ensino onde o reclamante apresentou a
candidatura, ou enviada pelo correio, através de carta registada.
3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja
ininteligível, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos
números anteriores.
4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos
do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção,
ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.
5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final na-
cional do ensino secundário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação
do exame ou da classificação do ensino secundário a que se refere o artigo 21.º, só seja conhecida
em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer
para o exercício do direito a que se refere o artigo 18.º, é facultado, no prazo de três dias úteis
após a respetiva divulgação:
a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;
b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.
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6 — O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das
opções dela constantes.
7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devidas
adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 33.º
8 — A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de
candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 29.º
Matrícula e inscrição
1 — No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de
ensino, os candidatos têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso
de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2020-2021.
2 — A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula
e inscrição no estabelecimento e ciclo de estudos em que o candidato foi colocado caduca com o
seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.
Artigo 30.º
Vagas sobrantes
1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 27.º podem seguir-se
uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da fase anterior;
b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto rea-
lizada, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 24.º e as que, até à
assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1
do artigo 33.º
3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as
mesmas decorrem compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de
ensino.
4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objeto de
divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo
sítio na Internet.
5 — As vagas sobrantes da última fase só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano
do par estabelecimento/ciclo de estudos em causa:
a) Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril;
b) Através dos concursos para mudança de par estabelecimento/ciclo de estudos a que
se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso
no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181 -D/2015, de 19 de junho, alterada pelas
Portarias n. os 305/2016, de 6 de dezembro, 249 -A/2019, de 5 de agosto, e 150/2020, de
22 de junho.
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Artigo 31.º
Recolocação institucional
1 — Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de alunos matricu-
lados num par estabelecimento/ciclo de estudos seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação
institucional da totalidade dos alunos noutros pares estabelecimento/ciclo de estudos abrangidos
por este Regulamento, nos termos dos números seguintes.
2 — São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabeleci-
mento/ciclo de estudos onde se pretende recolocar os alunos;
b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candi-
datura ao par estabelecimento/ciclo de estudos onde vão ser recolocados, designadamente:
i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/ciclo de
estudos;
ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par esta-
belecimento/ciclo de estudos;
iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabeleci-
mento/ciclo de estudos;
c) A anuência dos alunos a recolocar;
d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os alunos vão ser recolocados;
e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no
par estabelecimento/ciclo de estudos em causa.
3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e
estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 — A decisão de recolocação é tomada por decisão conjunta dos órgãos legal e estatuta-
riamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a satisfação da
totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 — O estabelecimento de ensino onde o aluno se encontrava colocado:
a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;
b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi recolocado o respetivo processo,
bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro
curso do mesmo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 32.º
Exclusão de candidatos
1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão
do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem
algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos
entregues;
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b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos
processos nos prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações.
2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal
e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1,
aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e
estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4 — A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detetar
posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 33.º
Retificações
1 — Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido
colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto,
o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação,
mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato, nos termos do artigo 28.º;
b) Do estabelecimento de ensino;
c) Da DGES.
3 — A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à
situação de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.
4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de
carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê
o seu consentimento para este efeito.
5 — A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer
efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 34.º
Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada,
nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
através do sítio da Internet da DGES.
Artigo 35.º
Comunicação de informação
1 — Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de
ensino remete à DGES informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo dos concursos
regulados pela presente portaria.
2 — A informação é remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo diretor-
-geral do Ensino Superior.
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Artigo 36.º
Orientações
A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessá-
rias à uniforme execução do presente Regulamento.
113459158
www.dre.pt
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CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR