Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 180/2023
- Data
- 2023-06-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1514 palavras)
Portaria n.º 180/2023
de 27 de junho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distri-
buidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do
Setor de Serviços — SITESE (comércio por grosso).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação
dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (comércio por grosso)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimenta-
res (ADIPA) e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 de abril de 2023, abrangem as relações
de trabalho entre empregadores que, no território nacional, exerçam a atividade de comércio de
armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso, distribuição de bebidas, arma-
zenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem,
importação e exportação de azeites e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que
na respetiva área exerçam a mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2021 estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e
indiretamente, 6125 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 31,8 % são mulheres e 68,2 % são homens. De
acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1690 TCO (27,6 % do total) as remune-
rações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 4435 TCO (72,4 %
do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 32,4 % são mulheres
e 67,6 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
representa um acréscimo de 2,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,9 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma
diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis às rela-
ções de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela
FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços, por oposição
da referida Federação, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), separata, n.º 17, de 22 de maio de 2023, ao qual a Federação Nacional das
Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas — FNOP e o Sindicato Nacional dos Traba-
lhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
deduziram oposição. Em síntese, invocando a existência de convenção coletiva própria no mesmo
setor, ambas as oponentes pretendem a não aplicação da extensão em apreço, respetivamente,
aos empregadores e aos trabalhadores nela filiados e àqueles que serão abrangidos pela extensão
da convenção coletiva por estas celebrada.
Da análise do peticionado, clarifica-se que, nos termos do artigo 515.º do Código do Trabalho,
a portaria de extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam
reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Neste sentido, con-
siderando que o âmbito de aplicação da presente portaria abrange as relações de trabalho onde
não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às oponentes a defesa dos direitos e
interesses dos seus representados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos
referidos trabalhadores e empregadores. Sobre o pedido para a não determinação de concorrência
entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais, não existem elementos
disponíveis que permitam aferir a representatividade entre as diversas organizações coletivas do
trabalho e ponderar as circunstâncias que a justifiquem. Por outro lado, o artigo 485.º do Código
do Trabalho determina que o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo que as con-
venções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores. Ademais,
determinada a concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não nego-
ciais, o n.º 2 do artigo 483.º do Código do Trabalho fixa os critérios de preferência na aplicação
destes instrumentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associa-
ção dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o Sindicato dos Trabalhadores
do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de
22 de abril de 2023, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos
alimentares por grosso, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos,
produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
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b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não filiados na associação
sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte:
a) Trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta,
Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB;
b) Trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES — Federação Portuguesa
dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços;
c) Empregadores filiados na Federação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas
e Hortícolas — FNOP.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de maio de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 23 de junho de 2023.
116605562
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