Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 180/2022
- Data
- 2022-07-14
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (3994 palavras)
Portaria n.º 180/2022
de 14 de julho
Sumário: Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regu-
lamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território
continental.
A invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, teve um acentuado impacto
negativo com o aumento dos preços da energia e dos fertilizantes com fortes impactos no regular
desenvolvimento da atividade agrícola da União Europeia, e em Portugal, nomeadamente ao nível dos
circuitos de abastecimento de cereais e oleaginosas que conduziram a um agravamento excecional
dos custos das rações, o qual se refletiu com particular intensidade no setor da produção animal.
Neste sentido, o Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, recorre,
pela primeira vez, à utilização da «reserva de crises» para o financiamento de medidas excecionais
e temporárias de ajustamento dos produtores a perturbações de mercado e concede aos Estados-
-Membros uma subvenção financeira para apoiar os produtores agrícolas.
O montante disponível para cada Estado-Membro foi fixado, tendo em conta o respetivo peso
no setor agrícola da União Europeia, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos
fixados no anexo III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.
O regulamento prevê, ainda, a possibilidade de cada Estado-Membro reforçar com orçamento
nacional a respetiva dotação orçamental até ao limite máximo de 200 %, tendo o Governo assumido
esse reforço através do suplemento máximo permitido.
Importa referir que o regulamento estabelece requisitos adicionais de elegibilidade, a aplicar aos bene-
ficiários do apoio, que se dediquem a atividades que prossigam objetivos de economia circular, gestão de
nutrientes, utilização eficiente dos recursos e métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima.
Os setores das aves de capoeira, da carne de suíno e do leite de vaca, revelam efeitos eco-
nómicos negativos significativos, designadamente resultantes do aumento dos custos de produção
no 1.º trimestre de 2022.
Com efeito, a decisão de aplicação do presente apoio aos setores atrás referidos foi efetuada
a partir de uma avaliação de impacto da invasão da Ucrânia, tendo em conta o peso relativo dos
fatores de produção mais relevantes nos custos totais de cada atividade, na avaliação da capaci-
dade de ajustamento em resultado dos ciclos produtivos dos setores, bem como a relevância dos
custos dos fatores de produção cujo preço mais aumentou desde o início da invasão da Ucrânia,
nomeadamente a alimentação animal, a energia e os fertilizantes.
Por outro lado, foram tidos em consideração os instrumentos atualmente existentes e os pre-
vistos para o futuro próximo noutros âmbitos, como o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER), e ainda os apoios que estão a ser aplicados nos Estados-Membros geografica-
mente mais próximos e que competem nos mesmos mercados que Portugal.
Com efeito, com o presente apoio pretende-se promover a sustentabilidade económica da
produção agrícola, a manutenção da sua atividade e a capacidade de abastecimento do mercado.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 29.º do
Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e do Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão,
de 23 de março, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária
prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao
território continental.
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Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis aos seguintes setores agrícolas:
a) Aves de capoeira;
b) Carne de suíno;
c) Leite de vaca.
Artigo 3.º
Dotação orçamental global
1 — A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de
24,3 milhões de euros.
2 — A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo:
a) Setor das aves de capoeira — 4,4 milhões de euros;
b) Setor da carne de suíno — 6,4 milhões de euros;
c) Setor do leite de vaca — 13,5 milhões de euros.
CAPÍTULO II
Apoio ao setor das aves de capoeira
Artigo 4.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações
avícolas com efetivo dos seguintes animais:
a) Frangos;
b) Patos;
c) Pintadas;
d) Perus;
e) Codornizes.
2 — Podem, ainda, beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explo-
rações com efetivo de galinhas com aptidão poedeira ou reprodutora.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir uma das seguintes con-
dições:
a) Terem enviado para abate efetivo avícola das espécies identificadas no n.º 1 do artigo
anterior, comprovado através da existência do registo de abate para a exploração em causa no
Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE) no
1.º trimestre do ano de 2022;
b) Terem submetido na plataforma AVIDEC a declaração de existências do efetivo de galinhas
poedeiras de fevereiro de 2022, de acordo com o previsto no Despacho n.º 293/2015, de 12 de
janeiro, do diretor-geral da Alimentação e Veterinária;
c) Terem declarado efetivo de galinhas reprodutoras no Programa Nacional de controlo de
Salmonelas durante o ano de 2021.
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Artigo 6.º
Requisitos adicionais de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem cumprir um dos seguintes critérios:
a) Disporem de certificação de bem-estar animal;
b) Disporem de certificação em métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima,
nomeadamente modo de produção biológico ou rotulagem facultativa de carne de aves e ovos;
c) Disporem de certificações International Featured Standards (IFS);
d) Disporem de painéis fotovoltaicos, de biogás ou outras fontes de energia renováveis;
e) Disporem de unidades de compostagem, de biogás, ou de instalações de combustão de
subprodutos animais ou resíduos, ou garantirem o encaminhamento dos seus subprodutos animais
para unidades aprovadas para o processamento de subprodutos animais que assegurem a sua
valorização ou a sua correta eliminação;
f) Disporem de plano de biossegurança;
g) Utilizarem práticas promotoras de recuperação hídrica nas explorações.
Artigo 7.º
Forma e cálculo dos montantes do apoio
1 — O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembol-
sável, com o valor de referência de 10 euros por cabeça normal (CN) de acordo com a tabela de
conversão constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — O montante do apoio é calculado com base no total de animais abatidos, por beneficiário,
no 1.º trimestre de 2022, no caso do n.º 1 do artigo 4.º
3 — O montante do apoio é calculado com base na declaração de existências de fevereiro de
2022 na plataforma AVIDEC, no caso das galinhas poedeiras.
4 — O montante do apoio é calculado com base nas tabelas de autocontrolo do Programa
Nacional de Controlo de Salmonelas durante o ano de 2021, no caso das galinhas reprodutoras.
CAPÍTULO III
Apoio ao setor da carne de suíno
Artigo 8.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações com
efetivo das seguintes categorias, em conformidade com a declaração de existências:
a) Porcos de engorda — bácoros com peso vivo entre 20 kg e 50 kg, porcos com peso vivo
entre 50 kg e 80 kg, porcos com peso vivo entre 80 kg e 110 kg e porcos com mais de 110 kg de peso vivo;
b) Porcas reprodutoras — porcas cobertas de primeira barriga, porcas cobertas de segunda
ou mais barrigas e porcas em lactação ou a aguardar cobrição.
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as
seguintes condições:
a) Terem submetido na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo
Animal (SNIRA) a declaração de existências de dezembro de 2021, de acordo com o previsto no
Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho;
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b) Deterem um mínimo de 2 CN no conjunto dos animais elegíveis, evidenciado na declaração
de existências de dezembro de 2021, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo I
à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Requisitos adicionais de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem cumprir um dos seguintes critérios:
a) Disporem de certificação de bem-estar animal;
b) Disporem de certificação em métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima,
nomeadamente modo de produção biológico ou rotulagem facultativa de carne de suíno;
c) Deterem efetivo de raças autóctones registado em livro genealógico;
d) Disporem de painéis fotovoltaicos, de biogás ou outras fontes de energia renováveis;
e) Disporem de unidades de compostagem, de biogás, ou de instalações de combustão de
subprodutos animais ou resíduos, ou garantirem o encaminhamento dos seus subprodutos animais
para unidades aprovadas para o processamento de subprodutos animais que assegurem a sua
valorização ou a sua correta eliminação, conforme o plano aprovado nos termos da alínea a) do
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março;
f) Disporem de unidades com práticas de ventilação natural;
g) Utilizarem práticas promotoras de recuperação hídricas nas explorações;
h) Disporem de plano de biossegurança.
Artigo 11.º
Forma e cálculo dos montantes do apoio
O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável,
calculado a partir da declaração de existências de dezembro de 2021, de acordo com os seguintes
valores de referência:
a) Porca reprodutora — 9 euros por animal;
b) Porco de engorda — 4 euros por animal.
CAPÍTULO IV
Apoio ao setor de produção de leite de vaca
Artigo 12.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações com
efetivo produtor de leite de vaca.
Artigo 13.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ter apresentado candidatura ao
prémio à vaca leiteira com animais elegíveis no período de retenção de 2022.
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Artigo 14.º
Requisitos adicionais de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem cumprir um dos seguintes cri-
térios:
a) Disporem de certificação de bem-estar animal;
b) Disporem de certificação em métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima,
nomeadamente modo de produção biológico;
c) Participarem num programa de melhoramento genético;
d) Disporem de painéis fotovoltaicos, de biogás ou outras fontes de energia renováveis;
e) Disporem de unidades de compostagem, de biogás, ou de instalações de combustão de
subprodutos animais ou resíduos, ou garantirem o encaminhamento dos seus subprodutos animais
para unidades aprovadas para o processamento de subprodutos animais que assegurem a sua
valorização ou a sua correta eliminação, conforme o plano aprovado nos termos da alínea a) do
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março;
f) Utilizarem práticas promotoras de recuperação hídrica nas explorações.
Artigo 15.º
Forma e cálculo do montante do apoio
1 — O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
2 — O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio à vaca leiteira
no período de retenção de 2022, de acordo com os valores de referência previstos no anexo II da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — Para efeitos do número anterior, o valor total de apoio por beneficiário é o resultado do
somatório do produto do valor unitário pelos animais elegíveis de cada escalão de efetivo.
4 — O montante máximo do apoio a conceder nos termos do presente capítulo é limitado a
20 mil euros por beneficiário.
CAPÍTULO V
Procedimento
Artigo 16.º
Apresentação das candidaturas
1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronica-
mente através do formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt.
2 — O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria decorre entre os
dias 25 de julho e 12 de agosto de 2022.
3 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, apenas são consideradas as declarações de
existências previstas na alínea b) do artigo 5.º que tenham sido submetidas na plataforma AVIDEC
até ao dia 31 de maio de 2022.
4 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, apenas são consideradas as declarações
de existências previstas no artigo 9.º que tenham sido submetidas na base de dados de apoio ao
SNIRA até ao dia 31 de maio de 2022.
5 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às inscrições
obrigatórias e às regras de identificação definidas na alínea a) do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 4.º do
anexo da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro.
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Artigo 17.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios
de elegibilidade previstos na presente portaria.
2 — A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários, através da área reservada do
respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.
Artigo 18.º
Pagamento
1 — O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, até 30 de
setembro de 2022.
2 — Os pagamentos são divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
Artigo 19.º
Gestão orçamental
1 — Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor ultrapassar a correspon-
dente dotação orçamental prevista no n.º 2 artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de
redução proporcional entre os respetivos candidatos.
2 — Caso o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor seja inferior à corres-
pondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante remanescente é reafeto,
prioritariamente, pelo setor ou setores cuja dotação orçamental tenha sido ultrapassada, propor-
cionalmente à redução referida no número anterior e até ao limite máximo do valor unitário de
referência previsto para cada setor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Caso ainda se verifique disponibilidade orçamental, o montante remanescente é reafeto
proporcionalmente à dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º de cada um desses setores,
aumentando os respetivos valores unitários de referência até ao limite máximo de 20 %.
4 — Caso após aplicação dos critérios de reafetação anteriores ainda subsista orçamento
disponível num ou mais setores, o montante remanescente é reafeto nos termos a estabelecer por
despacho da Ministra da Agricultura e da Alimentação.
Artigo 20.º
Controlo
As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitas a ações de controlo,
nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
dezembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 21.º
Reduções e exclusões
1 — Os apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões nos
termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
dezembro, e demais legislação aplicável.
2 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade e dos requisitos adicionais de elegibilidade
constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
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CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de julho
de 2022.
ANEXO I
Tabela de conversão para cabeças normais
(a que se referem o artigo 7.º e o artigo 9.º)
Animais Cabeças normais
Codorniz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,002
Frango . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006
Pintada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006
Galinha poedeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,013
Galinha reprodutora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,013
Pato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,030
Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,030
Porco de engorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15
Porca reprodutora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35
ANEXO II
Escalões de apoio à vaca leiteira
(a que se refere o artigo 15.º)
Valor de referência
Número de animais elegíveis
por animal
Até 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 €
De 41 a 180 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 €
Superior a 180 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 €
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 29/2022/A
Sumário: Terminal de cargas da Aerogare Civil das Lajes.
Terminal de cargas da Aerogare Civil das Lajes
Foi inaugurado, no passado dia 19 de fevereiro, o novo terminal de cargas da Aerogare Civil
das Lajes.
Trata-se de uma infraestrutura fundamental para a economia da ilha Terceira e há muito neces-
sária, representando um investimento de 4 600 000 € (quatro milhões e seiscentos mil euros) que
demorou dois anos e três meses a ser construída.
Volvido pouco mais de um mês de funcionamento, os operadores económicos que utilizam
esta infraestrutura já manifestaram publicamente falhas que são consideradas graves, não só por
se tratar de uma obra nova, mas também porque demorou cerca de década e meia a ser projetada
e edificada, tendo havido tempo suficiente para ter sido concebida a pensar nas necessidades do
futuro.
Verifica-se uma perda significativa de capacidade de armazenamento em frio, por comparação
com o anterior terminal de carga, sendo que, em tempos, uma das falhas apontadas ao anterior
terminal de carga era a capacidade de armazenamento em frio.
As operações de carga, descarga e conferência de mercadorias realizam-se com exposição
direta aos elementos atmosféricos, podendo danificar a carga, quando no antigo terminal era
possível efetuar essas operações ao abrigo das condições atmosféricas. A própria localização e a
orientação do edifício tornam-no demasiado exposto aos elementos atmosféricos, nomeadamente
ao vento que, quando tem determinada orientação, coloca dificuldades acrescidas às manobras
que ali se realizam.
Acresce que a capacidade e a dimensão do parque de estacionamento de viaturas condicionam
as manobras de máquinas e veículos e as operações de carga e descarga.
Já no interior do novo terminal haverá condicionamentos à manobra das cargas.
Por fim, o novo terminal de cargas da Aerogare Civil das Lajes apresenta-se como um imóvel
contemporâneo que parece não conseguir servir satisfatoriamente as necessidades que estão
subjacentes à sua conceção e construção.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que realize uma avaliação
do projeto de conceção e construção do novo terminal de cargas da Aerogare Civil das Lajes, do
edifício e dos seus equipamentos, identificando os pontos onde não satisfazem os requisitos da
função para que foram projetados ou adquiridos, e proceda às alterações que considere possíveis
e necessárias para corrigir esses erros.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 1 de
junho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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