Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 18/2025/1
- Data
- 2025-01-21
- Tipo
- Portaria
Sumário
Cria o regime excecional de comparticipação de dispositivos médicos de perfusão subcutânea con- tínua de insulina (PSCI), bem como dos sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) para utilização integrada com PSCI e respetivos consumíveis, que possam ser utilizados no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Texto integral (1991 palavras)
Portaria n.º 18/2025/1
A presente portaria cria o regime excecional de comparticipação de dispositivos médicos de per-
fusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), bem como dos sistemas de monitorização contínua da
glicose intersticial (CGM) para utilização integrada com PSCI e respetivos consumíveis, que possam
ser utilizados no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes.
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N.º 14
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Artigo 2.º
Dispositivos médicos abrangidos
1 — O regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria abrange os dispositivos
médicos de PSCI, os sistemas de CGM para utilização integrada com PSCI e respetivos consumíveis.
2 — Os dispositivos médicos referidos no número anterior são definidos pelo INFARMED — Autori-
dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).
Artigo 3.º
Comparticipação
Os dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação são com-
participados a 100 % pelo Estado no seu preço, quando destinados a beneficiários do Serviço Nacional
de Saúde (SNS) e dispensados em farmácia de oficina, observando o previsto nos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Grupos genéricos de dispositivos
1 — Os dispositivos médicos abrangidos pela presente portaria podem ficar sujeitos ao sistema
de preços de referência quando sejam incluídos em grupos genéricos de dispositivos.
2 — A forma e os critérios de determinação dos grupos genérico de dispositivo e dos preços de
referência, bem como a inclusão de novos grupos genéricos de dispositivos, serão fixados mediante
deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P.
3 — Os dispositivos de PSCI ficam desde já abrangidos pelo sistema de preços de referência pre-
vistos nos números anteriores.
Artigo 5.º
Regime de preços máximos
1 — Aos dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação,
o INFARMED, I. P., pode fixar um preço máximo de venda ao público (PVP), de acordo com lista a publicar
na página eletrónica do INFARMED, I. P.
2 — Os dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação
podem apresentar variações nos preços, desde que os mesmos não ultrapassem o PVP previsto no
número anterior.
3 — Aos dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação,
o INFARMED, I. P., pode ainda fixar um preço de referência, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º da
presente portaria.
Artigo 6.º
Margens de comercialização
Aos dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação são
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aplicadas as seguintes margens máximas para o distribuidor grossista e para a farmácia, nos seguintes
termos:
a) Grossistas — 1,06 %, calculada sobre o preço de venda ao armazenista (PVA), acrescido de € 2,45;
b) Farmácias — 2,54 %, calculada sobre o PVA, acrescido de € 3,90;
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N.º 14
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Artigo 7.º
Condições de comparticipação
1 — A comparticipação do Estado dos dispositivos médicos abrangidos pelos grupos genéricos
de dispositivos previstos na presente portaria faz-se nos seguintes termos:
a) O valor máximo da comparticipação é calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo
genérico de dispositivos, sempre que este exista;
b) Se o PVP do dispositivo for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a compar-
ticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.
2 — Quando o dispositivo médico não esteja incluído em nenhum dos grupos genéricos de dis-
positivos, a comparticipação do Estado incide sobre o seu PVP.
Artigo 8.º
Legitimidade procedimental
O fabricante de um dispositivo médico, ou um seu representante com poderes para o efeito, pode
requerer a comparticipação de dispositivos médicos, nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 9.º
Instrução do processo
1 — O pedido de inclusão dos dispositivos médicos no grupo genérico de dispositivos abrangidos
pela presente portaria é requerido ao INFARMED, I. P., e instruído de acordo com as orientações a emitir
pelo INFARMED, I. P., a disponibilizar na respetiva página eletrónica.
2 — O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 20 dias úteis, apreciar a regularidade do requerimento,
podendo solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais.
3 — O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais no prazo de 10 dias úteis
a contar da data da notificação pelo INFARMED, I. P.
4 — O pedido é liminarmente indeferido quando:
a) Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no
prazo referido no número anterior;
b) O requerimento não seja aperfeiçoado, após notificação do INFARMED, I. P., para o efeito;
c) Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo INFARMED, I. P.
5 — O requerente é notificado da decisão de indeferimento liminar e dos respetivos fundamentos.
6 — As comunicações referentes ao procedimento de comparticipação são realizadas através de
meios eletrónicos.
Artigo 10.º
Instrução complementar
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1 — No decurso da instrução do procedimento, o INFARMED, I. P., pode ainda solicitar ao requerente
os elementos e esclarecimentos necessários à decisão do pedido, fixando um prazo máximo para a sua
apresentação, de acordo com a complexidade dos elementos solicitados.
2 — O não cumprimento pelo requerente do disposto no número anterior constitui fundamento
para extinção do procedimento.
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Artigo 11.º
Avaliação
1 — Compete aos serviços competentes do INFARMED, I. P., proceder à avaliação dos dispositivos
médicos de PSCI, CGM para utilização integrada com PSCI e respetivos consumíveis, para efeitos de
comparticipação, podendo a mesma ser submetida à Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde
(CATS), sempre que se revele necessário.
2 — A avaliação realizada pelos serviços competentes do INFARMED, I. P., é remetida ao requerente
para conhecimento, podendo ser solicitados esclarecimentos ou apresentadas objeções no prazo de
10 dias úteis.
Artigo 12.º
Decisão
1 — Se o processo contiver todos os elementos considerados suficientes, o INFARMED, I. P., propõe
ao membro do Governo responsável pela área da saúde o pedido de inclusão dos dispositivos médicos
de PSCI, CGM para utilização integrada com PSCI e respetivos consumíveis, no regime de compartici-
pação previsto na presente portaria.
2 — A decisão do pedido é notificada através de meios eletrónicos ao requerente com todos os
elementos que serviram de base à decisão, contendo a indicação sobre os meios de reação contenciosa
do ato e respetivos prazos.
Artigo 13.º
Comercialização
1 — O fabricante de um dispositivo médico, ou o seu representante com poderes para o efeito,
está obrigado a comunicar o início, suspensão ou cessação da comercialização, da sua iniciativa, do
dispositivo médico comparticipado.
2 — O início da comercialização coincide com o 1.º dia de cada mês, devendo o fabricante, ou
o seu representante com poderes para o efeito, enviar a respetiva comunicação entre o dia 1 e o dia 15,
inclusive, do mês imediatamente anterior.
3 — Os dispositivos médicos comparticipados devem estar obrigatoriamente disponíveis para
dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização.
Artigo 14.º
Publicitação
1 — Após autorização da sua comparticipação, as comunicações de início, suspensão ou cessa-
ção da comercialização dos dispositivos médicos, feitas pelo requerente, nos termos legais, determina
a respetiva inclusão ou exclusão das listas e ficheiros de dispositivos médicos comparticipados.
2 — A lista dos dispositivos médicos comparticipados pelo SNS é atualizada periodicamente pelo
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INFARMED, I. P., e divulgada, pelos meios considerados mais adequados, nomeadamente através da
sua página eletrónica.
3 — O INFARMED, I. P., pode estabelecer recomendações ou modelos de documentos para efeitos
de comunicação e publicitação das decisões.
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N.º 14
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Artigo 15.º
Regras gerais de prescrição
1 — A prescrição dos dispositivos médicos ao abrigo da presente portaria efetua-se através de meios
eletrónicos pela aplicação de prescrição eletrónica disponibilizada para o efeito pela SPMS — Serviços
Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), nos termos legalmente previstos, devendo
a receita conter menção expressa ao presente regime excecional de comparticipação.
2 — A prescrição de CGM para utilização integrada com PSCI e respetivos consumíveis fica limitada
ao número de unidades de referência por utente por ano, previstos para cada dispositivo, de acordo
com os critérios definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
3 — Em casos excecionais, poderão ser aceites prescrições para comparticipação dos dispositivos
abrangidos pela presente portaria que não cumpram com as regras previstas no número anterior, desde
que o prescritor apresente a respetiva justificação clínica.
Artigo 16.º
Regras de prescrição de dispositivos de PSCI
A prescrição de dispositivos de PSCI ao abrigo do presente regime excecional de comparticipação
é realizada por grupo genérico de tipo de dispositivo de PSCI.
Artigo 17.º
Regras de prescrição de consumíveis
1 — A prescrição de consumíveis comparticipados ao abrigo do presente regime excecional é feita
por nome do produto, para utentes com uma prescrição anterior de PSCI dispensada com comparticipação
ou a utentes com registo na Prescrição Eletrónica Médica (PEM) de atribuição de dispositivo de PSCI.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da presente portaria, são consideradas justi-
ficações para ultrapassar o número de unidades de referência por utente por ano, previsto para cada
subgrupo de consumíveis, nomeadamente:
a) Idade pediátrica;
b) Outras patologias, que designadamente possam conduzir a alterações de comportamento;
c) Inutilização de consumíveis alheia ao próprio utente.
Artigo 18.º
Prescritores e local de prescrição
A prescrição de dispositivos médicos abrangidos pelo regime excecional de comparticipação só
poderá ser realizada por médicos especialistas em medicina interna, endocrinologia e pediatria, desde
que devidamente autorizados e identificados pelos centros de tratamento, reconhecidos pela DGS (CT)
no âmbito da consulta onde o utente é acompanhado.
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Artigo 19.º
Dispensa
1 — A dispensa dos dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime excecional de comparti-
cipação é realizada em farmácias de oficina, nos termos e condições estabelecidos na presente portaria.
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2 — A dispensa de dispositivo de PSCI comparticipada ao abrigo da presente portaria fica limitada
ao número de unidades de referência por utente e período, previsto para cada dispositivo de PSCI, de
acordo com os critérios definidos pela DGS.
Artigo 20.º
Normas técnicas
1 — O INFARMED, I. P., e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovam, alteram
e publicam nas respetivas páginas eletrónicas as especificações técnicas relativas à prescrição e dis-
pensa dos dispositivos médicos comparticipados nos termos da presente portaria, sem prejuízo do
disposto no artigo 24.º da presente portaria.
2 — Os SPMS, E. P. E., após a publicação da atualização das especificações técnicas nos termos
do número anterior, alteram e publicam na sua página eletrónica as especificações dos sistemas infor-
máticos de prescrição, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da presente portaria.
3 — A adaptação dos sistemas de prescrição, dispensa e conferência ao abrigo do disposto na
presente portaria é efetuada pela SPMS, E. P. E., após a publicação da atualização das especificações
técnicas nos termos dos números anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da presente portaria.
Artigo 21.º
Atualização
A atualização dos grupos genéricos de dispositivos e respetivos dispositivos médicos e preços
fixados é efetuada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P.
Artigo 22.º
Norma transitória
1 — Os dispositivos médicos incluídos na Portaria n.º 187/2022, de 22 de julho, são integrados
automaticamente no regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria.
2 — O Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCMSNS), após a entrada
em vigor da presente portaria, publica a revisão do Manual de Relacionamento de Farmácias, com a adap-
tação do processo de conferência relativo às faturas a emitir às unidades locais de saúde e institutos
portugueses de oncologia e a enviar ao mesmo CCMSNS, no âmbito das comparticipações previstas
na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 187/2022, de 22 de julho.
Artigo 24.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 31 de janeiro de 2025.
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A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 16 de janeiro de 2025.
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