Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 18/2020
- Data
- 2020-01-24
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA
Texto integral (2527 palavras)
Portaria n.º 18/2020
de 24 de janeiro
Sumário: Nona alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regula-
mento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas
agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para
os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da
pequena agricultura.
A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de
novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezem-
bro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, 218/2018, de 24 de julho e 12/2019,
de 14 de janeiro aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base
(RPB), do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening),
do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime
da pequena agricultura.
A experiência adquirida na sua aplicação veio, entretanto, revelar a necessidade de introduzir
alguns ajustamentos, com vista a uma melhor clarificação e operacionalização do citado diploma.
Tendo em conta o carácter específico das zonas de baldio, verifica-se a necessidade de de-
finir regras de atribuição de direitos do RPB provenientes da reserva nacional nessas zonas que
permitam assegurar o pastoreio efetivo das mesmas através de práticas locais.
Procede-se também à inclusão do elemento «Terras deixadas em pousio para plantas
melíferas», enquanto espécies ricas em pólen e em néctar, como superfície de interesse
ecológico no âmbito do pagamento por práticas agrícola benéficas para o clima e o ambiente
(Greening), alargando o leque de possibilidades do agricultor para efeitos de cumprimento das
obrigações previstas neste âmbito e, em simultâneo, potenciando benefícios sobre as espécies
polinizadoras.
Prevê-se ainda o recurso a outras fontes de informação oficial para a verificação do ano de
instalação de jovem agricultor e de novo agricultor, nomeadamente às bases de dados de informa-
ção do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Por fim, aproveita-se a oportunidade para corrigir algumas inexatidões de redação entretanto
detetadas.
Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE)
n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento De-
legado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE)
n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, nas redações atuais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à nona alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que
aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas
agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agri-
cultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada
pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10
de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro,
218/2018, de 24 de julho e 12/2019, de 14 de janeiro.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
Os artigos 13.º, 25.º e 26.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27
de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Ao menor número entre o número de direitos constantes da decisão judicial e o número de
hectares elegíveis declarados no PU, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a nível
de propriedade ou de arrendamento, no ano da atribuição para os beneficiários referidos no n.º 10
do artigo anterior
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A reserva nacional cobre as candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, nas
alíneas a), b), d) e e) do n.º 5 e no n.º 10 do artigo anterior.
5— .....................................................................
6 — Depois de atribuídos os direitos às candidaturas previstas no n.º 4, procede-se, por or-
dem, à atribuição de direitos ao pagamento às candidaturas da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
7— .....................................................................
8— .....................................................................
9— .....................................................................
10 — O número de direitos a atribuir provenientes da reserva nacional previsto no n.º 3 é
limitado:
a) Ao número de hectares elegíveis detidos pelo agricultor a título de propriedade ou de ar-
rendamento, nos termos legais, com a duração mínima, no caso do arrendamento, de cinco anos;
b) Nas áreas de baldio, exploradas por compartes titulares do baldio, ao número de direitos
de utilização do baldio.
11 — Nas áreas de baldio, para efeitos de atribuição dos direitos ao pagamento provenientes
da reserva nacional, apenas se considera a atividade de pastoreio de prática local que cumpra um
encabeçamento mínimo, constituído por espécies de ruminantes ou de equídeos, de 0,2 CN por
hectare de área de baldio.
Artigo 25.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Terras deixadas em pousio para plantas melíferas, ou seja, espécies ricas em pólen e néctar.
2— .....................................................................
3 — Sem prejuízo das obrigações definidas no âmbito da norma BCAA 4 — Cobertura mínima
dos solos, a que se refere o anexo III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, para
serem consideradas superfícies de interesse ecológico, as subparcelas de pousio e as subparcelas
de pousio para plantas melíferas, não podem ser mobilizadas, nem apresentar produção agrícola
ou ser pastoreadas e, no caso de pousio para plantas melíferas, não podem, ainda, ser objeto de
colheita, no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.
4— .....................................................................
5 — Para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico prevista na
subalínea iii) da alínea b) e na alínea f) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, constante
do anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
dezembro.
6— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Terras deixadas em pousio para plantas melíferas.
7— .....................................................................
8— .....................................................................
9— .....................................................................
10 — Para efeitos da alínea f) do n.º 1, a superfície deve ser semeada de forma a assegurar
uma cobertura de solo uniforme, em mistura de, pelo menos, quatro espécies de plantas constan-
tes da lista de espécies elegíveis fixada no anexo VI da presente portaria, em que a espécie com
menor ocupação deve representar, pelo menos, 10 % do total da área da parcela.
11 — Nas superfícies a que se refere a alínea f) do n.º 1 é permitida a colocação de colmeias.
12 — Nas superfícies consideradas de interesse ecológico em que estejam presentes outras
plantas herbáceas que não as plantas constantes da listagem de espécies elegíveis definida no
anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante, as plantas melíferas devem constituir,
pelo menos, 80 % do coberto vegetal da parcela.
13 — Os agricultores que identifiquem no Pedido Único terras deixadas em pousio para plan-
tas melíferas como superfícies de interesse ecológico, devem conservar em sua posse, durante
o respetivo ano civil, os comprovativos de aquisição de sementes de plantas melíferas, isoladas
ou em mistura, nomeadamente a fatura de compra discriminada ou o certificado de sementes
certificadas.
Artigo 26.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6 — Para efeitos de primeira instalação na exploração, é considerada a mais antiga das datas
verificadas nas fontes de informação oficiais, nomeadamente nas bases de informação residentes
no IFAP, I. P.
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
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Artigo 3.º
Aditamento de anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
É aditado o anexo VI ao regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de
fevereiro, na sua atual redação, com a redação constante do anexo à presente portaria e da qual
faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 23 de janeiro
de 2020.
ANEXO VI
(a que se referem os n.os 10 e 12 do artigo 25.º)
Lista das espécies de plantas melíferas
Facélia — Phacelia tanacetifolia
Esparceta — Onobrychis viciifolia
Trevo-encarnado — Trifolium incarnatum
Trevo-de-cheiro — Meliloto officinalis
Luzerna-lupulina — Medicago lupulina
Trigo-sarraceno — Fagopyrum esculentum
Serradela — Ornithopus spp.
Calêndula — Calendula spp.
Trevo-de-alexandria — Trifolium alexandrinum
Chicória-selvagem — Chichorium intybus
Centáurea — Centaurea spp.
Trevo-da-pérsia — Trifolium resupinatum
Malva — Malva spp.
Trevo-híbrido — Trifolium hybridum
Coentros — Coriandrum sativum
Cominho-preto — Nigella sativa
Endro — Anethum graveolens
Pastinaca ou cheróvia — Pastinaca sativa
Funcho — Foeniculum vulgare Mill.
Cenoura-selvagem — Daucus carota L.
Mostarda-branca — Sinapis alba
Dente-de-leão — Taraxacum officinale
Malmequer — Chrysanthemum leucanthemum ou Leucanthemum vulgare
Latiros, chicharos ou cizirão — Lathyrus spp.
Margaridas — Bellis spp.
Papoila — Papaver rhoeas
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