Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 179/2025/1
- Data
- 2025-04-14
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT ― Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- laria e Turismo de Portugal (administrativos)
Texto integral (1278 palavras)
Portaria n.º 179/2025/1
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando que no setor em causa a atividade desenvolvida pelas adegas cooperativas é regulada
por lei especial e por regulamentação coletiva própria, excluem-se as mesmas do âmbito da presente
portaria, à semelhança da anterior extensão.
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1.ª série
N.º 73
14-04-2025
Considerando que a anterior extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte
trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritórios e Serviços, por oposição da referida federação, mantém-se na presente extensão
idêntica exclusão.
Considerando ainda que a convenção coletiva prevê retribuições inferiores à retribuição mínima
mensal garantida (RMMG) em vigor em 2025, as referidas retribuições convencionais apenas são objeto
de extensão nas situações em que sejam superiores à RMMG resultante de redução relacionada com
o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
Separata, n.º 7, de 6 de março de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associa-
ção das Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (administrativos), publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 3, de 22 de janeiro de 2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante, excluindo as adegas cooperativas, que se dediquem à atividade de produção e comercialização
de vinhos do Porto e Douro, seus derivados e bebidas espirituosas da Região Demarcada do Douro
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante,
excluindo as adegas cooperativas, que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não
representados pela associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhado-
res filiados em sindicatos inscritos na FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
Escritórios e Serviços.
3 — As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor só são
objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à RMMG resultante de redução relacionada
com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
Portaria n.º 179/2025/1
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de fevereiro de 2025.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 8 de abril de 2025.
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1.ª série
N.º 73
14-04-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 180/2025/1, de 14 de abril
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas
de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT ― Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta-
ção, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (armazéns).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas
de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (armazéns)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP)
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal (armazéns), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 3, de 22 de janeiro de
2025, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem
à atividade de produção e comercialização de vinhos do Porto e Douro, seus derivados e bebidas espi-
rituosas da Região Demarcada do Douro e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 98 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 41,8 % são mulheres e 58,2 % são
homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 29 TCO (29,6 % do total) as remu-
nerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 69 TCO (70,4 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 50,7 % são homens e 49,3 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 1,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,3 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas.
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que
há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-