Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 178/2025/1
- Data
- 2025-04-11
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1109 palavras)
Portaria n.º 178/2025/1
no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano
económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que as anteriores extensões da convenção são aplicáveis nos distritos de Aveiro
(exceto concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Beja, Castelo Branco,
Coimbra, Faro, Guarda (exceto concelho de Vila Nova de Foz Côa), Leiria (exceto concelhos de Alcobaça,
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Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e Viseu (exceto concelhos de
Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço) e no concelho de Ourém, man-
tém-se na presente extensão idêntico âmbito geográfico de aplicação.
Considerando que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis às relações de trabalho
em que sejam parte empregadores filiados na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria
e Similares do Norte — AIPAN, na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares de
Lisboa — AIPL, na Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA)
e na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, mantém-se na presente
extensão idênticas exclusões.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
As retribuições mínimas mensais previstas na tabela salarial inferiores à retribuição mínima men-
sal garantida (RMMG) em vigor apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores
à RMMG resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código
do Trabalho.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da última alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com
produção de efeitos a partir do 1.º dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 8, de 10 de março de 2025, ao qual deduziram oposição a Associação dos Industriais
Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA e da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de
Portugal — AHRESP, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão,
alegando, em síntese, a existência de convenção coletiva próprias.
Em matéria de emissão de portaria de extensão, determina o artigo 515.º do Código do Trabalho
que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente
portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação,
e ainda que assiste às associações de empregadores oponentes, AIHSA e AHRESP, a defesa dos direi-
tos e interesses dos empregadores nelas inscritos, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da
extensão dos associados filiados nas referidas associações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares — ACIP e a FESAHT — Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (fabrico,
expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24,
de 29 de junho de 2011, e n.º 2, de 15 de janeiro de 2025, são estendidas:
Portaria n.º 178/2025/1
a) Nos distritos de Aveiro (exceto concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria
da Feira), Beja, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda (exceto concelho de Vila Nova de Foz Côa), Leiria
(exceto concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós)
e Viseu (exceto concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço)
e no concelho de Ourém às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade indus-
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trial ou da panificação e ou pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam as consagradas
denominações «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabelecimento especializado de venda
de pão e produtos afins», «boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria» e «geladaria», com ou sem
«terminais de cozedura», não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) No território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação
de empregadores outorgante, que prossigam a atividade referida na alínea anterior, e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às relações de trabalho em que
sejam parte empregadores filiados na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Simi-
lares do Norte — AIPAN, na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares de Lis-
boa — AIPL, na Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA), na
APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos Industriais
Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA e na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de
Portugal — AHRESP.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
4 — As retribuições mínimas mensais previstas na tabela salarial apenas são objeto de extensão
nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor resultante de
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o disposto no artigo 275.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção pro-
duzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2025.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 8 de abril de 2025.
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