Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 178/2021
- Data
- 2021-08-26
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4543 palavras)
Portaria n.º 178/2021
de 26 de agosto
Sumário: Procede à alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo
de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à
Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho.
A Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho, aprovou o Regulamento da medida REATIVAR
DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva.
Com vista a garantir que mais clubes possam beneficiar da medida REATIVAR DESPORTO,
justifica-se prorrogar o período de candidatura previsto no respetivo regulamento. Por outro lado,
agilizam-se os procedimentos de submissão de elementos relativos ao desenvolvimento da atividade
do clube desportivo no âmbito da candidatura.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 8 e no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 33-A/2021, de 24 de março, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de
21 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e no
uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 6667-A/2021, de 6 de julho, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO
do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à
Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo
de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva
O artigo 2.º do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a
Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de
8 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — A submissão da candidatura é feita por via eletrónica, mediante o preenchimento de for-
mulário próprio, disponibilizado online após o registo no portal do Instituto Português do Desporto
e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), entre o dia 9 de julho de 2021 e o dia 4 de setembro de 2021.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
a) [...]
b) Número de identificação da segurança social ou declaração da segurança social em como
não se encontra inscrito;
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
7 — Os elementos previstos no n.º 5 são de disponibilização obrigatória no momento da
candidatura.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos à
data da produção de efeitos da Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 20
de agosto de 2021.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2021/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que
estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e
turismo e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso
e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2302
O Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, estabeleceu o regime de acesso e de exercício da
atividade das agências de viagens e turismo e transpôs, para a ordem jurídica nacional, a Diretiva
(UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às
viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos que, por sua vez, alterava o Regulamento
(CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Dire-
tiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e revogava a
Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990.
Quer o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo
quer a definição de regras relativas às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos
resultam do desígnio da concretização do mercado interno das atividades de serviços da União
Europeia, de que o turismo é importante setor, com o seu relevante contributo para a economia
regional, nacional e europeia.
Com efeito, para esse fim, o regime de acesso e de exercício da atividade das agências
de viagens já consagrava, e agora se consolida, como um regime de autorização simplificado,
caracterizado pela abolição de requisitos discriminatórios e eliminação de entraves à liberdade
de estabelecimento dos prestadores nos Estados-Membros e à livre circulação de serviços entre
Estados-Membros.
Por sua vez, a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2015, pretende aproximar a legislação dos Estados-Membros em matéria de contra-
tos celebrados entre viajantes e operadores relativos a viagens organizadas e serviços de viagem
conexos, buscando, ao mesmo tempo, um adequado equilíbrio entre um elevado nível de defesa
do consumidor e a também necessária competitividade das empresas.
Nesse sentido, a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2015, ambiciona não só atenuar divergências consideráveis entre o direito dos vários
Estados-Membros, fruto da ampla margem de manobra concedida aquando da transposição da
Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990, mas também afirmar-se como uma
evolução desta, face às substanciais transformações posteriores ocorridas no setor, nomeadamente
o crescimento exponencial das propostas e vendas de serviços de viagem pela Internet, em forte
conjugação e concorrência com as cadeias de distribuição tradicionais.
De igual modo, nos últimos anos ocorreu um importante progresso na oferta de serviços de
viagem, com intuito de melhor satisfazer um consumidor que cada vez mais reivindica o acesso a
serviços combinados de forma personalizada, em vez de viagens com combinações pré-organizadas
apenas suscetíveis da opção de mera adesão.
Na senda do exposto, o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, entre outros aspetos, vem intro-
duzir a figura do viajante, clarifica os conceitos de viagem organizada e de serviços de viagem cone-
xos e consagra, para cada uma dessas tipologias, específicos deveres de informação pré-contratual e
responsabilidade dos agentes económicos, assim como proteção do viajante em caso de insolvência.
Destaque ainda para o reforço da capacidade de intervenção do Fundo de Garantia de Viagens
e Turismo, com vista a melhor apetrechá-lo para responder às novas exigências de garantias dos
viajantes.
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Em face do exposto, na Região Autónoma da Madeira, importa manter na íntegra o regime
consagrado no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na medida em que o mesmo resulta, na sua
essência, da transposição para o direito interno de diretivas comunitárias, sendo que a adaptação
que agora se promove decorre da necessidade de efetivar a correspondência orgânica entre os
serviços mencionados na legislação nacional e os da administração regional autónoma, clarificando
o exercício neste território de competências e os termos da execução de alguns procedimentos.
Por outro lado, consagra-se um dever de prestação de informação à Direção Regional do
Turismo, por forma a garantir a recolha de elementos fundamentais para a monitorização do de-
senvolvimento do setor na Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1
do artigo 37.º, da alínea t) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício
da atividade das agências de viagens e turismo e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva
(UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às
viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, vigora na Região Autónoma da Madeira
(RAM), com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Exercício de competências na RAM e adaptação de procedimentos
1 — As competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
são exercidas na RAM pela Direção Regional do Turismo.
2 — As participações das autoridades e seus agentes, por infração ao disposto no n.º 1 do ar-
tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, relativas ao exercício da atividade de transportador
público rodoviário, são feitas à entidade da RAM com a tutela sobre o setor dos transportes terrestres.
3 — O destinatário do procedimento de envio de folha de reclamação, previsto no n.º 2 do ar-
tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, é a Direção Regional do Turismo, que, por sua
vez, pode, no âmbito da sua apreciação, consoante o seu teor, a remeter ao Turismo de Portugal, I. P.
4 — Em sede do procedimento de acionamento do fundo de garantia de viagens e turismo, para
efeito do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março,
para além das aí enumeradas, considera-se na RAM entidades com atribuições na matéria, desig-
nadamente, a Direção Regional do Turismo, a Autoridade Regional das Atividades Económicas, o
Serviço de Defesa do Consumidor e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região
Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO I
Especificidades
Artigo 3.º
Cadastro Regional das Agências de Viagens e Turismo
1 — A Direção Regional do Turismo deve organizar e manter atualizado um Cadastro Regional
das Agências de Viagens e Turismo (CRAVT), parte do qual será disponibilizado e acessível ao
público no sítio da Internet deste departamento governamental.
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2 — Para efeito do previsto no número anterior, as agências de viagens e turismo que
pretendam exercer a sua atividade na Região Autónoma da Madeira deverão comunicar à
Direção Regional do Turismo, no prazo máximo de 8 dias úteis, após a conclusão do registo
no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT), a seguinte informação:
a) Número de Registo Nacional de Agência de Viagens e Turismo;
b) Identificação da entidade registada, sede social e contactos;
c) Identificação dos legais representantes e seus contactos;
d) A localização das instalações físicas, se as tiver;
e) O nome comercial da agência de viagens e turismo;
f) As matrículas e as classes de veículos a motor adstritos ao exercício das atividades da
agência de viagens e turismo.
3 — As empresas registadas no RNAVT, com sede no território continental português e Aço-
res, bem como noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
ficam também sujeitas ao cumprimento do disposto no número anterior, antes de iniciarem a sua
atividade na RAM.
4 — Durante o exercício da atividade, sempre que ocorra alteração de algum dos elementos
identificados no n.º 2 do presente artigo, essa deverá ser comunicada à Direção Regional do Tu-
rismo no prazo de 10 dias úteis após a respetiva verificação.
5 — No mês de janeiro as agências de viagens e turismo deverão comunicar à Direção Regional
do Turismo o número de trabalhadores, considerados como tal nos termos do n.º 2 do artigo 19.º
do anexo do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ao seu serviço a 31 de dezembro do ano
civil imediatamente anterior.
6 — Serão acessíveis ao público, no sítio da Internet do departamento governamental respon-
sável pelo turismo, os elementos referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2.
Artigo 4.º
Distintivo de identificação
Nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do
turismo poderá estabelecer-se, no exercício das atividades na RAM, a obrigatoriedade dos meios
de transporte utilizados pelas agências de viagens e turismo possuírem distintivo de identificação,
a exibir de forma visível.
CAPÍTULO II
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 5.º
Competência para a fiscalização
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nesta Região Autónoma,
compete à Direção Regional do Turismo fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei
n.º 17/2018, de 8 de março, e no presente diploma.
2 — Sempre que solicitado, as autoridades administrativas, bem como as autoridades policiais,
cooperam com a Direção Regional do Turismo nas ações de fiscalização.
3 — Aos funcionários em serviço de inspeção, devem ser facultados, sempre que por estes
solicitado, todos os elementos indispensáveis ao exercício da ação inspetiva, designadamente
documentos, livros e registos.
4 — Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Direção Regional do Turismo
quaisquer infrações ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, e no
presente diploma, exceto nas situações respeitantes ao exercício da atividade de transportador
público rodoviário a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
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Artigo 6.º
Contraordenações
1 — Para além das previstas no diploma em adaptação, constituem contraordenações:
a) A não comunicação dos elementos a constar no CRAVT, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 3.º;
b) A não comunicação de alteração de algum dos elementos constantes no CRAVT, nos termos
previstos no n.º 4 do artigo 3.º;
c) A não comunicação, no mês de janeiro, do número de trabalhadores ao seu serviço a 31 de
dezembro do ano civil imediatamente anterior, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º;
d) O incumprimento da obrigatoriedade de exibição, de forma visível, de distintivo de identifi-
cação em meio de transporte, nos termos previstos no artigo 4.º
2 — As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações económicas leves
e são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 7.º
Competência para instrução e aplicação das sanções
Compete à Direção Regional do Turismo e ao seu diretor regional, respetivamente, a instrução
e a decisão dos processos decorrentes de infração ao disposto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de
8 de março, e no presente diploma.
Artigo 8.º
Comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.
1 — A Direção Regional do Turismo comunica ao Turismo de Portugal, I. P., os factos, que
sejam do seu conhecimento, suscetíveis de originar averbamento ou cancelamento do registo no
RNAVT, nomeadamente infrações ao disposto no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.
2 — O determinado no número anterior não dispensa as agências de viagens e turismo dos
correspondentes deveres legais de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 9.º
Produto das coimas
O produto das coimas resultantes de infrações ao presente diploma e ao Decreto-Lei n.º 17/2018,
de 8 de março, constitui receita da Região Autónoma da Madeira, salvo quando resultar de infra-
ções a disposições relativas ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), em que 10 %
do valor reverte para este.
Artigo 10.º
Disposição transitória
Até à entrada em vigor do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do
presente diploma são puníveis com coimas de € 150,00 a € 500,00 ou de € 250,00 a € 1 500,00,
consoante, respetivamente, o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva, sendo o processo
tramitado nos termos das normas legais até lá aplicáveis.
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Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2013/M, de 17 de junho.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
21 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de
agosto, e cria regras excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de
enfermagem no biénio de 2019-2020.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, e cria regras
excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de enfermagem no biénio de 2019-2020
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, veio estabelecer as regras e
procedimentos a serem adotados pelo, então denominado, Serviço de Saúde da Região Autónoma
da Madeira, E. P. E., SESARAM, E. P. E., no âmbito do processo de descongelamento das carreiras
de enfermagem.
Na sua execução, trabalhadores da carreira de enfermagem, posicionados numa determinada
categoria, mas com menos antiguidade, ficaram beneficiados, a final, em termos remuneratórios
em relação a outros, detentores da mesma categoria, mas com mais antiguidade.
Esta situação é violadora do corolário do princípio da igualdade, constitucionalmente consa-
grado. É jurisprudência constitucional que, por uma questão de justiça, quando o trabalho prestado
for igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração, mas a remuneração deve
ser diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço,
sendo que, deste modo, se concretizará o que se exige no preceito constitucional do princípio da
igualdade.
Outra situação que merece clarificação é a de que o referido decreto legislativo regional, ao
não ter regulado o descongelamento de forma exaustiva, tornou necessário para a concretização
desse processo a aplicação, sem prejuízo das especificidades constantes do diploma ora objeto
de alteração, do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do previsto na
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável em virtude do acordado em sede de nego-
ciação coletiva.
Por outro lado, desde março de 2020 que se vive na Região Autónoma da Madeira uma si-
tuação de pandemia, provocada pela doença COVID-19, declarada pela Organização Mundial de
Saúde como pandemia internacional.
Tal situação exigiu esforços redobrados no Sistema Regional de Saúde e uma total reestrutu-
ração da organização dos serviços, bem como na forma de prestação de cuidados de saúde, para
que o Serviço Regional de Saúde tivesse, como tem tido até ao momento, uma resposta adequada
no combate à pandemia.
Consequentemente, todos os objetivos traçados, no âmbito do SIADAP, para o biénio de
2019-2020, sofreram diversas e sucessivas alterações, na senda dessa reestruturação da or-
ganização do SESARAM, E. P. E., com especial incidência nos trabalhadores das carreiras de
enfermagem.
São, pois, estas as razões que justificam, plenamente, que no âmbito do presente diploma
se consagre, a título excecional, independentemente do vínculo e da existência de avaliação, a
atribuição de 4 pontos no biénio de 2019-2020 aos trabalhadores das carreiras de enfermagem do
SESARAM, E. P. E.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa,
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na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas m) e nn) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M,
de 5 de agosto, que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de
Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. — SESARAM, E. P. E. — no âmbito do processo
de descongelamento das carreiras de enfermagem, e cria regras excecionais para a avaliação do
desempenho das carreiras de enfermagem no biénio de 2019-2020.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, passa a ter a se-
guinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para efeitos do previsto no n.º 1 do presente artigo, a atribuição dos pontos ocorre desde a
última alteração de posição remuneratória, a qualquer título, e antes do ano de 2018, com exceção
do previsto no número seguinte.
5 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não é considerado como alte-
ração de posição remuneratória as situações seguidamente identificadas:
a) Qualquer mudança de, e na categoria, ou respetiva transição, que tenha ocorrido ao abrigo
do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, entre 1 de janeiro de 2004 e 29 de agosto
de 2005, nas situações em que a mesma ocorreu por imposição legal, de forma automática e ofi-
ciosa, e não por procedimento concursal;
b) O reposicionamento remuneratório ocorrido em virtude da transição para a carreira especial
de enfermagem, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na sua
redação atual, e da transição para a carreira de enfermagem prevista na cláusula do Acordo de
Empresa publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 24, de 16 de
dezembro de 2015, não é considerado, para os devidos efeitos legais, como alteração da posição
remuneratória, mas sim como um reconhecimento da habilitação académica e correspondente
remuneração;
c) Progressões do primeiro para o segundo escalão da categoria de enfermeiro graduado,
ocorridas entre 1 de janeiro de 2004 e 29 de agosto de 2005;
d) Progressões ou alterações remuneratórias derivadas do desempenho de funções como
enfermeiro formador;
e) Progressões ou alterações remuneratórias advenientes da aquisição de graus académicos;
f) Progressões ou alterações remuneratórias derivadas de aprovação em concurso de provas
públicas entre 2007 e 2009, incluindo as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei
n.º 248/2009, de 22 de setembro, para a então existente categoria de enfermeiro especialista,
sempre que das mesmas resulte um posicionamento remuneratório inferior ao de trabalhadores
enfermeiros especialistas com menor antiguidade.
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6 — Nas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório a efetuar após 1 de janeiro
de 2018, quando o trabalhador enfermeiro tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do
que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos
de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, o artigo 3.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Regime excecional de avaliação do desempenho do biénio de 2019-2020,
no âmbito da pandemia da doença COVID-19
1 — Na avaliação de desempenho do biénio de 2019-2020, são atribuídos 4 pontos aos profis-
sionais das carreiras de enfermagem do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.,
independentemente do vínculo e da existência de avaliação.
2 — Caso haja lugar, no biénio referido no número anterior, à atribuição de mais do que 4 pontos,
em consequência de requerimento de avaliação por ponderação curricular, é essa a pontuação
que releva.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumu-
lado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos
em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.»
Artigo 4.º
Norma interpretativa
1 — No âmbito da Região Autónoma da Madeira, a aplicabilidade do disposto nos artigos 8.º
e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua atual redação, abrange, também, para a
transição para a categoria de enfermeiro gestor e de enfermeiro especialista, os enfermeiros que,
à data da entrada em vigor do referido diploma se encontravam a exercer funções de membros de
gabinete, funções de direção ou quaisquer outras funções de interesse público.
2 — No âmbito da Região Autónoma da Madeira, a aplicabilidade do disposto no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, abrange os postos de trabalho a aprovar por despacho
conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da saúde,
correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de enfermeiro
especialista que, entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de maio de 2019, exerciam as funções a que
se referem os n.os 2 dos artigos 9.º dos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de
setembro.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os enfermeiros reúnem os
requisitos para a transição prevista no disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019,
de 27 de maio, na sua atual redação, desde 1 de junho de 2019.
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, aos trabalhadores abrangidos
por essas transições, independentemente do vínculo, reconhece-se o reposicionamento na posição
remuneratória da tabela constante do anexo I do referido Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,
de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cor-
respondente ao somatório da remuneração base a que atualmente têm direito e do suplemento
remuneratório de função, consoante o caso de enfermeiro especialista e de chefia, respetivamente
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de € 150 e € 200, desde a data da cessação das funções referidas no n.º 1 ou desde 1 de junho
de 2019, respetivamente.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos re-
portados à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114508901
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