Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 178/2020
- Data
- 2020-07-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (11 431 palavras)
Portaria n.º 178/2020
de 28 de julho
Sumário: Estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade das respostas sociais
ao contexto da doença COVID-19, designado Programa Adaptar Social +.
No âmbito da prevenção e combate à pandemia por COVID-19, importa reforçar a implementa-
ção de um conjunto de regras e condições especiais de segurança na organização e funcionamento
das instituições que garantem respostas sociais.
Neste sentido, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Re-
solução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio prever medidas para reforço do
apoio às respostas sociais, nomeadamente a criação do Programa Adaptar Social +.
Através deste Programa é criado um sistema de incentivos destinado a mitigar os custos
acrescidos para o restabelecimento das condições de funcionamento das respostas sociais, sendo
apoiados, nomeadamente, os custos de aquisição de equipamentos de proteção individual para
trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção, os custos com
a formação de trabalhadores, reorganização dos locais de trabalho e alterações de layout dos
equipamentos das respostas sociais.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mise-
ricórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP — Confederação
Portuguesa Cooperativa, bem como as entidades representativas do setor lucrativo.
Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda
o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade das
respostas sociais ao contexto da doença COVID-19, doravante designado Programa Adaptar
Social +.
2 — O Programa Adaptar Social + visa apoiar as instituições particulares de solidariedade
social, ou legalmente equiparadas, que detenham cooperação com o Instituto da Segurança
Social, I. P. (ISS, I. P.), para o desenvolvimento de respostas sociais, bem como entidades pri-
vadas que desenvolvam atividades de apoio social licenciadas, na adaptação dos equipamentos
sociais, na alteração dos métodos de organização do trabalho, de relacionamento com os uten-
tes, familiares e outros, às condições que garantam a implementação das medidas preventivas
de contágio da COVID-19 face às recomendações das autoridades competentes estabelecidas
no contexto da pandemia.
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias as instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente
equiparadas, que detenham cooperação com o ISS, I. P., para o desenvolvimento de respostas
sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação em vigor, e enti-
dades privadas que desenvolvam atividades de apoio social licenciadas, nos termos do Decreto-
-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, bem como as entidades representativas
daqueles setores, para projetos das suas associadas.
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Artigo 3.º
Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
a) Estar legalmente constituídas em 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada e ter a situação regularizada em matéria de obrigações
contabilísticas, designadamente a prestação de contas ao ISS, I. P., se e quando aplicável;
c) Ter ou poder assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e
contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 4.º
Requisitos de elegibilidade dos projetos
Os projetos, para serem elegíveis, devem cumprir os seguintes requisitos de elegibilidade:
a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não supe-
rior a € 10 000, para a adaptação das respostas e equipamentos sociais ao contexto da doença
COVID-19, garantindo a segurança dos trabalhadores, utentes e outros, cumprindo as normas
estabelecidas e as recomendações das autoridades competentes;
b) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem apli-
cáveis.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
São elegíveis, para suprir as necessidades por um período máximo de seis meses, as seguin-
tes despesas realizadas a partir do dia 19 de março de 2020 e com duração máxima de execução
até 31 de dezembro de 2020:
a) Aquisição de equipamentos de proteção individual para utilização pelos trabalhadores e
utentes, nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;
b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização, de dispensa automática de desin-
fetantes, bem como respetivos consumíveis, nomeadamente solução desinfetante;
c) Aquisição e instalação de equipamentos para monitorização de parâmetros vitais que per-
mitam detetar precocemente sintomas de COVID-19, tais como aparelhos de medição de pressão
arterial, termómetros e oxímetros;
d) Contratação de serviços de desinfeção das instalações;
e) Reorganização e adaptação de locais e de layout de espaços às orientações e boas práticas
do atual contexto, designadamente instalação de portas automáticas, instalação de soluções de
iluminação por sensor, instalação de dispensadores por sensor nas casas de banho, criação de
áreas de contingência, entre outros;
f) Isolamento físico de espaços, designadamente instalação de divisórias entre equipamentos,
células de produção, secretárias, postos ou balcões de atendimento;
g) Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
h) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação dirigidas aos trabalhado-
res, aos utentes e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos
espaços;
i) Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação das respostas sociais
aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19, nomeadamente
para o redesenho do layout das instalações, para a elaboração de planos de contingência e ma-
nuais de boas práticas.
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Artigo 6.º
Formação profissional
São igualmente elegíveis as despesas com a realização de ações de formação profissional
para os trabalhadores das respostas sociais, no âmbito de projetos apresentados pelas entidades
representativas do setor social e solidário e do setor lucrativo.
Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Trabalhos enquadrados no âmbito das respostas sociais desenvolvidos pela própria entidade
beneficiária, isto é, trabalhos para ela própria;
b) Aquisição de bens em estado de uso;
c) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha
a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
Artigo 8.º
Procedimento de acesso e financiamento
1 — Os projetos concretizados ao abrigo da presente portaria são apresentados por entidade
elegível, junto dos centros distritais do ISS, I. P., onde a entidade tenha a sua sede social, através
de formulário próprio e enviado para caixa de correio eletrónico criada para o efeito e disponível
no site da segurança social.
2 — As candidaturas são decididas de acordo com os critérios e requisitos de elegibilidade
previstos nos artigos 3.º e 4.º, avaliação técnica e parecer, sendo o incentivo apurado com base no
mapa síntese do orçamento da intervenção a realizar, apresentado na candidatura.
3 — O ISS, I. P., analisa o pedido e emite decisão no prazo de 10 dias úteis após a data de
apresentação da candidatura.
4 — As entidades devem manter atualizada a informação relativa à intervenção realizada e
disponibilizar a mesma ao ISS, I. P., para efeitos de acompanhamento e monitorização.
5 — A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante assinatura do termo
de aceitação, nos termos a definir nos avisos para apresentação da candidatura.
6 — A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo
máximo de 30 dias a contar da data da decisão.
7 — O ISS, I. P., pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgo-
tamento da dotação prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho,
para o Programa Adaptar Social +.
8 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável e a taxa de incen-
tivo a atribuir é de 80 % sobre o valor total das despesas elegíveis realizadas.
Artigo 9.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos às entidades beneficiárias são efetuados pelo ISS, I. P., após apresen-
tação dos pedidos junto dos centros distritais e através da caixa de correio eletrónica criada para
este efeito no site da segurança social.
2 — Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:
a) É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação,
no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
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b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pela entidade beneficiária no prazo
máximo de 60 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apu-
rado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela
entidade e confirmada por contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
3 — A realização dos pagamentos está dependente da confirmação pelo ISS, I. P., da situação
tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 10.º
Cumulação de apoios
1 — Ao abrigo do Programa Adaptar Social + apenas é aceite uma candidatura por instituição.
2 — Os apoios concedidos ao abrigo do Programa Adaptar Social + não são cumuláveis com
quaisquer outros programas ou auxílios públicos para as mesmas despesas.
Artigo 11.º
Acompanhamento e controlo
1 — A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados
de acordo com os seus objetivos e fins a que se destinam.
2 — O ISS, I. P., desencadeia, por amostragem, ações adequadas de controlo e de auditoria
sobre as intervenções apoiadas.
3 — No termo da intervenção é efetuado o encerramento do processo, com base no acompa-
nhamento da execução dos projetos e respetivos pagamentos, nos termos dos artigos 3.º e 4.º e
do n.º 5 do artigo 8.º da presente portaria.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 23 de julho de 2020.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 31/2020/A
Sumário: Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores em defesa dos ex-trabalhadores da COFACO.
Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
em defesa dos ex-trabalhadores da COFACO
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores manifesta o seu apoio e solidarie-
dade para com os ex-trabalhadores da COFACO do Pico. Estas pessoas e as suas famílias estão a
passar por momentos difíceis, porque para além de estarem desempregadas, uma parte significativa
dos ex-trabalhadores da COFACO já perdeu ou vai perder o subsídio de desemprego nos próximos
meses. Dos trabalhadores que perderam o subsídio de desemprego, alguns ficaram sem qualquer
rendimento porque não tiveram direito ao subsídio social de desemprego subsequente.
O encerramento da fábrica da COFACO do Pico e o despedimento coletivo dos seus trabalha-
dores tem consequências nefastas em todo o mercado de trabalho na ilha do Pico, colocando-a na
iminência de uma difícil situação económica e social e cujos efeitos se agravarão com o aprofundar
do círculo vicioso da recessão e do aumento do desemprego a nível local.
Neste contexto, a busca de alternativas e a reconversão económica da ilha do Pico revestem-
-se, naturalmente, de uma importância prioritária. São por isso importantes e positivas todas as
medidas que, reconhecendo a especificidade da situação existente na ilha do Pico, visam atrair
investimento e favorecer a criação de emprego, nomeadamente as majorações de apoios, isenções
diversas e benefícios fiscais para trabalhadores e empresas.
No entanto, a sustentabilidade dos projetos empresariais existentes e futuros e as suas possibi-
lidades de criação de emprego local dependem, em grande medida, da disponibilidade do mercado
local. Assim, importa que se tomem medidas para minimizar a retração do consumo no mercado
local, sob pena de se poder estar a pôr em causa a eficácia das empresas.
Esta intervenção é tanto mais urgente, uma vez que o encerramento da COFACO do Pico sig-
nifica uma perda de 4,3 % na população ativa da ilha, e de mais de 8 % no concelho da Madalena,
sendo dados muito significativos numa ilha com cerca de 14 mil habitantes.
São de importância estratégica a aplicação de medidas para minimizar o impacto social e eco-
nómico do encerramento da COFACO da Areia Larga e do desaparecimento de cerca de 300 pos-
tos de trabalho diretos e indiretos e no equilíbrio da situação social e económica da ilha do Pico e
da Região, sendo fundamental minorar as dificuldades da população picoense, reconhecendo a
especificidade e excecionalidade desta situação.
A esmagadora maioria dos ex-trabalhadores da COFACO do Pico lamentam e repudiam a não
aplicação da Resolução da Assembleia da República n.º 242/2018, de 8 de agosto, aos trabalha-
dores da unidade fabril da COFACO da Madalena.
A supracitada Resolução da Assembleia da República recomenda ao Governo da República
«que institua um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e
prolongamento da duração de apoios sociais aos trabalhadores em situação de desemprego nos
concelhos de Madalena do Pico, Lajes do Pico e São Roque do Pico na Região Autónoma dos
Açores e a todos os ex-trabalhadores da fábrica COFACO Pico».
Para dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 242/2018, de 8 de agosto,
aprovada por unanimidade em 6 de julho, foi aprovada a proposta de alteração ao Orçamento do
Estado para 2020 apresentada pelo PCP, de apoio social aos trabalhadores da COFACO, que facilita
o acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos trabalhadores da
fábrica COFACO, na Região Autónoma dos Açores, que se encontrem em situação de desemprego.
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A aprovação destas medidas foi motivada pela preocupação suscitada com as consequências
sociais do encerramento da empresa conserveira COFACO na ilha do Pico. Sucede que até à
presente data nada foi feito com vista a garantir a sua aplicação.
Para os ex-trabalhadores e para os picoenses em geral, a majoração do subsídio de desem-
prego, em termos de montante e de prazo, era essencial para os trabalhadores, para as suas
famílias e para a economia da ilha do Pico, possibilitando assim que não houvesse uma perda
muito significativa do poder de compra e permitindo que o tecido empresarial tivesse espaço para
se adaptar e ultrapassar a situação.
A verdade é que passados mais de dois anos após o encerramento da empresa, que aconteceu
a 5 de maio de 2018, depois de muitas lutas travadas pelos trabalhadores e de ter sido aprovada
por unanimidade na Assembleia da República, a tão esperada medida ainda não viu a luz do dia.
Ficamos perante uma situação inaceitável e que prejudica os antigos trabalhadores da COFACO
e as suas famílias, mas acima de tudo a ilha do Pico, contribuindo para o retrocesso social e eco-
nómico das ilhas do triângulo e consequentemente da Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria nos seguintes termos:
1 — Exige ao Governo da República o cumprimento urgente do artigo 55.º do Orçamento do
Estado para 2020 e da Resolução da Assembleia da República n.º 242/2018, de 8 de agosto.
2 — Estas medidas devem ser aplicadas até ao final do mês e com atribuição dos respetivos
retroativos ao mês em que os trabalhadores deixaram de auferir o subsídio de desemprego.
3 — Desta pronúncia deve ser dado o devido conhecimento à Assembleia da República e à
Presidência da República.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de
junho de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/M
Sumário: Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que
estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos
de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e adapta e
regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas excecionais e temporárias
de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, na sua redação atual, e na Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um
regime excecional e temporário de processo orçamental.
Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime
excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da
pandemia da doença COVID-19, e adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas exce-
cionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, na sua redação atual, e na Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e
temporário de processo orçamental.
O Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, estabelece um regime excecional e temporário
de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença
COVID-19.
O referido regime inclui medidas extraordinárias e temporárias que visam limitar os efei-
tos negativos que decorreriam para o Estado do acionamento, em simultâneo, do exercício de
eventuais direitos compensatórios pelos contraentes privados sem qualquer restrição, limitações
essas que se revelam necessárias, adequadas e proporcionais aos fins que se visam alcançar
e ao estado de exceção que vivemos. No referido regime foi determinada a suspensão das
cláusulas contratuais e disposições normativas que prevejam o direito à reposição do equilíbrio
financeiro ou a compensação por quebras de utilização em qualquer contrato de execução
duradoura, incluindo parcerias público-privadas, em que o Estado ou outra entidade pública
sejam parte, não podendo os contraentes privados delas valer-se por factos ocorridos durante
o período de estado de emergência.
Do mesmo modo, o Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, veio ainda estabelecer que, fora
do estado de emergência, eventuais direitos à reposição do equilíbrio financeiro, fundados na ocor-
rência da pandemia COVID-19, apenas podem ser concretizados através da prorrogação do prazo
de execução das prestações ou de vigência do contrato, não dando lugar, independentemente de
estipulação legal ou contratual, a revisão de preços ou assunção, por parte do contraente público,
de um dever de prestar à contraparte.
O contexto de aplicação que determinou a aprovação destas medidas e outras medidas
constantes do referido Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, e a justeza do seu regime são
potencialmente aplicáveis em casos análogos existentes na Região Autónoma da Madeira, o que
justifica que se proceda à incorporação expressa do seu regime e à determinação da aplicação
dos princípios e regras dele constantes aos contratos de execução duradoura em que a Região
Autónoma da Madeira, ou qualquer entidade pública regional sejam do setor administrativo ou do
setor empresarial da Região sejam parte contratantes.
Por seu turno, a Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, veio estabelecer um regime excecional e
temporário de processo orçamental, eximindo o Governo da República, excecionalmente, do cum-
primento de um conjunto de formalidades de natureza orçamental a que está obrigado em deter-
minado calendário, face à situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica
provocada pela COVID-19, obrigações essas a que o Governo Regional também se encontra sujeito
por via da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de
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2 de setembro, e que, pelas mesmas circunstâncias e motivações que determinaram a aprovação
da Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, devem ser igualmente transportas para a realidade regional e
aplicáveis nos exatos termos.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, retificado pela Declaração de Re-
tificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão
republicada pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, e ainda alterado pela Lei n.º 16/2020, de
29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, que estabelece medidas excecionais
e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, contém um
conjunto de disposições de âmbito transversal, aplicáveis ao setor público administrativo e ao setor
empresarial, mas que no âmbito da Região Autónoma da Madeira e seus organismos e entidades
públicas carecem de ajustamentos e adaptações orgânicas que permitam, de forma simples, a sua
imediata aplicação na Região Autónoma da Madeira.
Na verdade, a atual situação de pandemia do COVID-19 e a nossa limitação geográfica, que
dificulta a realocação de meios e recursos, justifica que as medidas de exceção decretadas pelo
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sejam plenamente aplicáveis no
território da Região Autónoma da Madeira.
Com efeito, e pelo acima referido, são especialmente críticas as medidas de exceção em
matéria de contratação pública e de recursos humanos de modo a permitir que o Serviço Regional
de Saúde possa, rapidamente, reforçar a sua capacidade de resposta à epidemia SARS-CoV-2,
podendo assim de forma mais célere dotar-se de recursos que lhe permitam esbater o handicap
da sua natureza insular.
Do mesmo modo, importa igualmente salvaguardar a atividade dos profissionais de saúde e
de proteção civil e as especiais condições de risco em que exercem a sua atividade neste período
de pandemia. Nesta medida, considerando o trabalho efetuado em primeira linha e em ambientes
não controlados de emergência pré-hospitalar e hospitalar, a que estão sujeitos não só os profis-
sionais de saúde mas igualmente o pessoal ligado ao socorro e proteção civil, considera o Governo
Regional que deve ser equacionada a atribuição de um suplemento remuneratório que compense
por esse risco acrescido mas que seja, em simultâneo, um incentivo para a execução das funções
e missões de socorro que estão acometidas a todos os profissionais de saúde e proteção civil, no
sentido mais lato da expressão.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação
atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º
e m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
As medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 previstas no
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020,
de 16 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão republicada pelo
Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, e ainda alterado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e
pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, são diretamente aplicáveis na Região Autónoma
da Madeira, designadamente aos organismos da Administração Pública regional e ao setor em-
presarial regional, ressalvadas as adaptações orgânicas e funcionais e as derrogações constantes
dos artigos seguintes.
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Artigo 2.º
Referências orgânicas e funcionais
1 — Todas as referências de natureza orgânica constantes do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, devem entender-se como sendo efetuadas aos organismos da administração
regional autónoma com atribuições equivalentes, salvo as referências de âmbito nacional que, por
imperativo constitucional, não estejam regionalizadas, designadamente na área da defesa e das
forças de segurança.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as referências a organismos na área da
saúde devem entender-se como aplicáveis à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil e aos
organismos congéneres sob sua tutela com atribuições equivalentes, integrados no Serviço Regional
de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
3 — As referências a membros do Governo ou outros cargos de direção de âmbito nacional
devem entender-se como reportadas a membros do Governo Regional ou ao dirigente com funções
equivalentes no âmbito da administração regional autónoma, sem prejuízo do disposto na parte
final do n.º 1.
Artigo 3.º
Autorização excecional de despesa ao IASAÚDE, IP-RAM
1 — As referências, bem como as competências atribuídas na alínea a) do artigo 1.º e no n.º 1
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, à Direção-Geral da Saúde e à Adminis-
tração Central do Sistema de Saúde, I. P., reportam-se, na Região, ao Instituto de Administração
da Saúde, IP-RAM.
2 — As referências feitas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março,
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, reportam-se, na
Região, respetivamente, ao Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares
e ao Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
Artigo 4.º
Regime excecional de contratação pública e autorização administrativa
1 — Ao regime excecional de contratação pública previsto nos artigos 2.º e 2.º-A do Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, é aplicável o coeficiente previsto no artigo 4.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação.
2 — São consideradas enquadradas no regime excecional de contratação previsto no nú-
mero anterior as aquisições de bens e serviços que visem a prevenção, contenção, mitigação e
tratamento da epidemia SARS-CoV-2 ocorridas, designadamente, nas áreas da saúde e proteção
civil, de reforço dos canais digitais de prestação de informações ou serviços ou ainda da criação
de canais alternativos não presenciais de comunicação com o público.
3 — Fica suspensa a aplicação do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M,
de 31 de janeiro, relativamente às aquisições de serviços previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março.
4 — Fica suspensa a aplicação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2020/M,
de 17 de março, relativamente à aquisição de serviços e ao aluguer de equipamento e aplicações
informáticas que sejam necessárias no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta
à epidemia SARS-CoV-2, designadamente as de objeto equivalente às identificadas no n.º 2 do
presente artigo.
5 — Os procedimentos de contratação pública promovidos antes da publicação do presente
diploma que não tenham observado, no todo ou em parte, o regime previsto no presente artigo,
consideram-se realizados, para todos os efeitos, ao abrigo do regime nele previsto, encontrando-
-se ratificadas as decisões de adjudicação efetuadas em data anterior à da sua entrada em vigor.
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Artigo 5.º
Reequilíbrio financeiro de contratos
São integralmente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira as disposições do Decreto-Lei
n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio
financeiro de contratos administrativos, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, ficando abran-
gidos por tal regime todos os contratos de execução continuada qualificáveis como contratos admi-
nistrativos celebrados pelo Governo Regional ou por entidades regionais, nomeadamente contratos
de concessão de serviço público, de concessão de obra pública e de empreitada de obra pública.
Artigo 6.º
Transferência de verbas excecionais decorrentes do estado de emergência
O Governo Regional fica autorizado, a título excecional, a proceder às transferências de
verbas entre programas, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e
tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e exclusivamente
para despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
Artigo 7.º
Atividades letivas e não letivas e formativas
1 — As decisões relativas à suspensão das atividades previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março, e eventuais reavaliações, são tomadas pelo Conselho de Governo
Regional e, relativamente aos estabelecimentos de ensino, têm por referência o calendário escolar
dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região Autónoma da Madeira,
constante do Despacho n.º 192/2019, de 12 de agosto.
2 — Será igualmente determinado pelo Conselho de Governo Regional o regime de justificação
de faltas aplicável à suspensão de atividades referidas no número anterior, e respetivos efeitos,
relativamente aos trabalhadores dos organismos da administração direta e indireta da Região
Autónoma da Madeira.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os trabalhadores em funções públicas da
administração direta e indireta da Região deverão usar o formulário disponibilizado para efeito pelo
Governo Regional no seu sítio da Internet.
Artigo 8.º
Isolamento profilático e quarentena
Sem prejuízo no estabelecido no artigo 1.º, aos cidadãos, trabalhadores por conta de outrem,
que tenham regressado à Região Autónoma da Madeira por via área desde a data de produção de
efeitos do presente diploma são aplicadas as regras estabelecidas no artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março, mediante a exibição do respetivo cartão de embarque.
Artigo 9.º
Regime especial de funcionamento da Administração Pública
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, du-
rante o período de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, os
trabalhadores da Administração Pública regional, direta e indireta e do setor empresarial, da Região
Autónoma da Madeira, que tenham sido dispensados da presença física no seu local de trabalho
e que não possam exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, consideram-se em serviço
efetivo, de prevenção e aptos a substituir outros colegas que, no âmbito da rotatividade determinada
pelo Governo Regional, estejam fisicamente nos seus locais de trabalho.
Diário da República, 1.ª série
N.º 145 28 de julho de 2020 Pág. 17
2 — Nas situações previstas no número anterior, os trabalhadores auferem a remuneração
base por inteiro, incluindo o subsídio de refeição.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, ficam também suspensos os limites de trabalho suplementar e extraordinário previstos em
todos os instrumentos de regulamentação coletiva em vigor no SESARAM, E. P. E.
4 — Aos profissionais do SESARAM, E. P. E., e do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM,
que estejam em exercício efetivo de funções em presença física ou que, por causa das funções
exercidas, tenham que se submeter a quarentena obrigatória, e independentemente do posto de
trabalho, cargo de direção, coordenação ou chefia, é devido a atribuição de um subsídio de risco,
cujo montante e condições de atribuição serão definidas em portaria conjunta da Vice-Presidência
do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e da Secretaria Regional de Saúde e Proteção
Civil.
5 — A Autoridade de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira pode propor a atribuição
do suplemento remuneratório previsto no número anterior a outros profissionais que, devido ao
exercício das suas funções, sejam enquadráveis no referido subsídio.
6 — O disposto no n.º 4 é igualmente aplicável aos bombeiros profissionais e voluntários de
todas as corporações de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, podendo ser ainda aplicável
às ajudantes domiciliárias e assistentes sociais da área da Segurança Social a exercer as suas
funções no âmbito da pandemia COVID-19 em condições a regulamentar, neste caso, por portaria
conjunta da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares e da Secretaria Regional
de Inclusão Social e Cidadania.
7 — Os valores respeitantes ao subsídio de risco a atribuir aos bombeiros nos termos do número
anterior serão assegurados pelo Serviço Regional de Saúde e Proteção Civil, IP-RAM, através da
celebração de contratos-programa com as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários ou
de acordos de colaboração com as autarquias que detêm Corpos de Bombeiros.
8 — A atribuição dos suplementos previstos no presente artigo é cumulativa com a atribuição
de outros suplementos remuneratórios, designadamente com o subsídio de prevenção e de trabalho
suplementar.
Artigo 10.º
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Na Região Autónoma da Madeira, as decisões e outras medidas de mitigação, contenção e
combate da epidemia SARS-CoV-2, relativas, designadamente, a medidas de confinamento e des-
confinamento, a limitação de acesso a espaços frequentados pelo público, a condicionamentos de
horário de funcionamento de estabelecimentos, restrições de acessos ou redução da capacidade
de carga são tomadas pelo Conselho de Governo Regional, de acordo com as recomendações da
Autoridade de Saúde Regional.
Artigo 11.º
Prorrogação administrativa de prazos
1 — Os serviços e organismos da administração direta e indireta e do setor empresarial da
Região Autónoma da Madeira aceitam, para todos os efeitos legais, que a instrução de processos
administrativos possa ser efetuada com recurso a documentos cuja validade tenha expirado após
28 de fevereiro, sem prejuízo da posterior junção ao processo, findas as medidas de contingência
e o regime excecional de funcionamento dos organismos da Administração Pública, de documento
válido e juridicamente eficaz.
2 — Até 30 de junho de 2020, são ainda admitidos e aceites pelas entidades referidas no
número anterior, como se tivessem sido desencadeados nos prazos legalmente previstos, os
processos administrativos relativos ao requerimento do subsídio social de mobilidade, previsto no
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M, de 2 de abril.
3 — Ficam suspensos, a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, e enquanto durarem as medidas excecionais e temporárias por este estabeleci-
das, os prazos de resposta a processos administrativos, a decorrer nos serviços e organismos da
Diário da República, 1.ª série
N.º 145 28 de julho de 2020 Pág. 18
Administração Pública regional direta e indireta e do setor empresarial da Região Autónoma da
Madeira, designadamente os relativos a ordenamento do território, urbanismo e regime de cadastro
geométrico da propriedade rústica.
4 — Fica prorrogado por um ano, para as entidades adjudicantes da Região Autónoma da
Madeira, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na
redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro.
5 — Ficam suspensas as colocações e as substituições dos programas Medida de Apoio à
Inserção de Desempregados (MAIS), Programa de Ocupação Temporária de Desempregados (POT),
Estágios Profissionais (EP) e Estágios Profissionais na Administração Pública (EPAP), promovidos
pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM (IEM, IP-RAM), exceto os que sejam realizados em
entidades que desenvolvam atividades na área social ou da saúde e ainda naquelas em que, por
força dos efeitos da pandemia, se verifique sobrecarga de atividade, a partir da data de entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, competindo ao referido Instituto, por despacho
do seu órgão de direção, reagendar os respetivos reinícios.
6 — Ficam suspensos todos os prazos no âmbito das Medidas Ativas de Emprego promo-
vidas pelo IEM, IP-RAM, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de
13 de março, competindo ao referido Instituto, por despacho do seu órgão de direção, definir
novos prazos.
7 — A título excecional, serão consideradas justificadas e sem perda da bolsa de formação/
compensação mensal as faltas dos ocupados/formandos no período compreendido entre 14 de
março a 15 de abril do corrente ano, decorrentes de:
a) Isolamento profilático durante 14 dias do próprio, ou do filho, ou de outro dependente a
cargo, motivado por situação de risco para a saúde pública decretado pela autoridade de saúde;
b) Acompanhamento a filhos menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com
deficiência ou doença crónica, motivadas por suspensão das atividades letivas e não letivas e
formativas presenciais em estabelecimento escolar ou em equipamento social de apoio à primeira
infância ou deficiência, bem como em centros de formação determinada pela autoridade de saúde
ou pelo Governo Regional;
c) Por encerramento ou redução temporária da atividade da entidade enquadradora/promotora.
Artigo 12.º
Alterações legislativas
1 — O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da
intempérie de 20 de fevereiro de 2010, dos incêndios de agosto de 2016 e do COVID-19, de projetos
financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e
ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de
receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores
e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição
ou de reforço.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
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2 — O artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos
ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais,
abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o
Orçamento do Estado para 2020;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8— .....................................................................
9— .....................................................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 13.º
Extensão de âmbito de aplicação
1 — À angariação, receção e/ou utilização de donativos concedidos em consequência da atual
situação de pandemia da COVID-19 é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto
no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/M, de 2 de março.
2 — Os donativos serão utilizados, prioritariamente, no apetrechamento do Serviço Regional
de Saúde com os meios de combate à infeção da COVID-19 e no reforço de meios de apoio ao
setor social, de acordo com as prioridades que forem estabelecidas pelos membros do Governo
com a tutela da saúde e da inclusão social.
Artigo 14.º
Derrogação e prevalência
1 — Fica suspensa a obrigação de reposição constante do artigo 69.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
2 — O disposto no presente diploma, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
na sua redação atual, prevalecem sobre normas gerais e especiais que disponham em sentido
contrário, designadamente as constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31
de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos
termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com exceção:
a) Do seu artigo 13.º, que produz efeitos reportados à data de produção de efeitos do Decreto
Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro;
b) Do seu artigo 5.º, que produz efeitos reportados à data de produção de efeitos do Decreto-
-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
18 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 15 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
113410079
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M
Sumário: Cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR).
Cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR)
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do seu artigo 65.º, institui que «todos têm
direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
No Programa do XIII Governo Regional da Madeira, para o quadriénio de 2019-2023, o direito
à habitação condigna constitui um dos eixos fundamentais da política pública de apoio à população
da Região Autónoma da Madeira.
A implementação da política de habitação do Governo Regional da Madeira, através de progra-
mas e medidas de apoio às famílias mais vulneráveis, é da competência da IHM — Investimentos
Habitacionais da Madeira, EPERAM.
Na Região Autónoma da Madeira, ao nível do mercado de arrendamento, tem-se vindo a
assistir a um desequilíbrio entre a oferta e a procura, com a consequente inflação dos valores do
arrendamento com fins habitacionais.
No que concerne ao mercado de aquisição, também se tem vindo a assistir a um aumento
generalizado do valor dos preços das habitações.
Por outro lado, constata-se a dificuldade dos grupos socialmente mais vulneráveis, jovens,
portadores de deficiência e outros, em aceder ao crédito bancário para aquisição de habitação.
Apesar do enorme esforço do Governo Regional, ao longo de mais de 40 anos na promoção de
habitações com fins sociais, subsistem ainda famílias que não dispõem da totalidade dos meios económi-
cos ou financeiros para aquisição ou arrendamento de habitação condigna para residência permanente.
Nesse sentido, e na esteira do plasmado no atual Programa de Governo, urge criar um programa
de apoio público da Região Autónoma da Madeira, para promoção da aquisição ou do arrendamento
de habitação para residência permanente, por parte de agregados familiares que não dispõem da
totalidade dos meios económicos ou financeiros.
Assim, pelo presente diploma, é criado o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento
de Habitação (PRAHABITAR), cuja entidade gestora será a IHM — Investimentos Habitacionais
da Madeira, EPERAM.
É convicção do Governo Regional que a implementação deste programa será um instrumento
fulcral na resposta urgente e prioritária às situações de carência habitacional na Região Autónoma
da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa,
na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea z) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação,
adiante abreviadamente designado por PRAHABITAR, cuja entidade gestora é a IHM — In-
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vestimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, adiante abreviadamente designada por IHM,
EPERAM.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O PRAHABITAR é um programa de apoio público da Região Autónoma da Madeira, para
promoção da aquisição ou do arrendamento de habitação, para residência permanente por parte
de agregados familiares que não dispõem da totalidade dos meios económicos ou financeiros para
tal efeito, adiante designados por beneficiários.
2 — O apoio à aquisição de habitação obedece em especial às normas previstas no capítulo II
do presente diploma, para além das demais disposições aplicáveis.
3 — O apoio ao arrendamento de habitação, de fogos a indicar pela IHM, EPERAM, obedece
em especial às normas previstas no capítulo III do presente diploma, para além das demais dis-
posições aplicáveis.
4 — O apoio ao arrendamento de habitação, relativo a contratos em vigor celebrados entre
senhorios e arrendatários sem indicação da IHM, EPERAM, obedece em especial às normas pre-
vistas no capítulo IV do presente diploma, para além das demais disposições aplicáveis.
CAPÍTULO II
Apoio à aquisição de habitação
Artigo 3.º
Fogos para apoio à aquisição
1 — Os fogos a encaminhar, ao abrigo do presente diploma, para beneficiários de apoio à
aquisição de habitação devem:
a) Localizar-se no território da Região Autónoma da Madeira;
b) Reunir condições de habitabilidade;
c) Estar inscritos, na matriz e registo predial, a favor do proponente;
d) Estar livres de ónus ou de encargos e desocupados de pessoas e de bens no momento da
sua venda ao beneficiário indicado pela IHM, EPERAM.
2 — Só são aceites propostas de fogos que apresentem preços de venda que não excedam
os limites máximos a fixar na portaria a que se refere o artigo 28.º
3 — As propostas de venda por parte dos proprietários dos fogos, a apresentar em formulário
próprio a disponibilizar pela IHM, EPERAM, devem ser apresentadas a esta entidade nos perío-
dos e termos a fixar pela portaria a que se refere o artigo 28.º, que fixa os termos da sua análise
e admissão.
Artigo 4.º
Prazo de manutenção de propostas de venda
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, decorridos 120 dias, a contar da
data da apresentação da proposta de venda sem que, por motivo não imputável ao proprietário,
tenha sido celebrado contrato de compra e venda com beneficiário indicado pela IHM, EPERAM,
caduca automaticamente a proposta, não subsistindo, para o proprietário, nem para a IHM, EPE-
RAM, qualquer direito ou obrigação.
2 — Antes de caducar a proposta, pode o proprietário declarar à IHM, EPERAM, a sua reno-
vação automática por mais 120 dias, aplicando-se, de novo, o previsto no número anterior.
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Artigo 5.º
Beneficiários do apoio à aquisição
1 — Podem beneficiar do apoio à aquisição de fogos a indicar pela IHM, EPERAM, os agre-
gados familiares:
a) Residentes no território da Região Autónoma da Madeira;
b) Que não disponham da totalidade dos meios económicos ou financeiros para a compra de
habitação para residência permanente;
c) Com candidatura entregue nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio
a disponibilizar por esta entidade gestora.
2 — A candidatura considera-se apresentada na data em que esteja devidamente instruída,
com toda a documentação exigida nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º
3 — Serão excluídas as candidaturas de agregados familiares:
a) Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a que se
refere o artigo 28.º;
b) Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições
de constituir residência permanente.
4 — Em qualquer momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação adicional, para
efeitos de integral esclarecimento dos termos da candidatura.
Artigo 6.º
Apoio à aquisição
1 — O montante do apoio financeiro a conceder ao beneficiário da aquisição será calculado
nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º
2 — O apoio a atribuir ao beneficiário ocorre no ato da outorga do contrato de compra e venda
do fogo destinado a habitação permanente.
3 — O apoio a conceder ao beneficiário tem como limite os montantes inerentes à tipologia
adequada à dimensão do seu agregado familiar.
4 — O apoio a atribuir ao abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio
público de âmbito nacional, regional ou local para aquisição da mesma habitação, sem prejuízo da
dedução de valores que se mostre necessária para impedir a abonação de apoios em valor superior
ao dos encargos exigidos ao beneficiário.
Artigo 7.º
Encaminhamento de beneficiários de aquisição
1 — Face às propostas apresentadas pelos proprietários dos fogos, nos termos aceites pela
IHM, EPERAM, cabe a esta entidade gestora encaminhar os beneficiários, de acordo com as
suas capacidades económico-financeiras e condições sócio habitacionais avaliadas em sede de
candidatura.
2 — Os procedimentos de análise das candidaturas serão definidos na portaria a que se refere
o artigo 28.º
Artigo 8.º
Contrato de compra e venda
1 — O contrato que formaliza a compra e venda, celebrada ao abrigo do presente diploma,
deve fazer menção expressa ao mesmo e à portaria que o vai regulamentar.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior a IHM, EPERAM, emite declaração que fará
parte do mencionado contrato.
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3 — O referido contrato deve ser outorgado nos prazos fixados na portaria referida no artigo 28.º,
sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
4 — No prazo de 5 dias a contar da celebração do contrato, o beneficiário deve entregar cópia
do mesmo à IHM, EPERAM.
5 — Para os efeitos do presente diploma, só é aceite contrato do qual conste expressamente
o cumprimento das inerentes obrigações fiscais.
Artigo 9.º
Ónus de intransmissibilidade e de residência permanente
1 — Durante o prazo de 10 anos a contar da data da compra do fogo, com apoio concedido
ao abrigo do presente diploma, o mesmo não pode ser alienado inter vivos.
2 — Durante o período mencionado no número anterior, o fogo destina-se à residência per-
manente do adquirente.
3 — Os ónus referidos nos números anteriores, cessam por morte ou invalidez do adquirente
ou para venda do fogo em processo judicial para execução de dívida contraída para a sua aquisição
ou de dívidas fiscais ou à segurança social.
4 — São nulas as vendas de fogos cujo beneficiário não dê cumprimento às obrigações de-
correntes do presente artigo.
Artigo 10.º
Direito de preferência
Durante o prazo de 20 anos a contar da data da aquisição, a IHM, EPERAM, goza de direito
de preferência na alienação onerosa do fogo adquirido ao abrigo do presente diploma, a exercer:
a) No caso de venda voluntária, cessados os ónus de intransmissibilidade referidos no artigo
anterior, por preço equivalente ao valor da compra inicial, deduzido do valor do apoio concedido
ao abrigo do presente diploma, tudo atualizado pelos índices de depreciação relativos aos anos
entretanto decorridos;
b) No caso de venda movida em execução judicial, pelo valor de venda decorrente dos res-
petivos autos.
Artigo 11.º
Registo predial
Os ónus de intransmissibilidade e de residência permanente e o direito de preferência referidos
nos artigos anteriores são objeto de inscrição no registo predial.
CAPÍTULO III
Apoio ao arrendamento de habitação, de fogos a indicar pela IHM, EPERAM
Artigo 12.º
Fogos para apoio ao arrendamento
1 — Os fogos a encaminhar, ao abrigo do presente diploma, para beneficiários de apoio ao
arrendamento de fogos a indicar pela IHM, EPERAM, devem:
a) Localizar-se no território da Região Autónoma da Madeira;
b) Reunir condições de habitabilidade;
c) Estar inscritos, na matriz e registo predial, a favor do proponente;
d) Estar desocupados de pessoas na data do seu arrendamento ao beneficiário indicado pela
IHM, EPERAM.
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2 — Só serão aceites propostas de fogos que apresentem preços de renda que não excedam
os limites máximos a fixar na portaria a que se refere o artigo 28.º
3 — As propostas de arrendamento por parte dos proprietários dos fogos, a apresentar em
formulário próprio a disponibilizar pela IHM, EPERAM, devem ser apresentadas a esta entidade
nos períodos e termos a fixar pela portaria a que se refere o artigo 28.º, que fixa os termos da sua
análise e admissão.
Artigo 13.º
Prazo de manutenção de propostas de arrendamento
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, decorridos 60 dias, a contar da data
da apresentação da proposta de arrendamento sem que, por motivo não imputável ao proprietário,
tenha sido celebrado contrato de arrendamento com beneficiário indicado pela IHM, EPERAM, ca-
duca automaticamente a proposta, não subsistindo, para o proprietário, nem para a IHM, EPERAM,
qualquer direito ou obrigação.
2 — Antes de caducar a proposta, pode o proprietário declarar à IHM, EPERAM, a sua reno-
vação automática por mais 60 dias, aplicando-se, de novo, o previsto no número anterior.
Artigo 14.º
Beneficiários do apoio ao arrendamento
1 — Podem beneficiar do apoio ao arrendamento de fogos a indicar pela IHM, EPERAM, os
agregados familiares:
a) Residentes no território da Região Autónoma da Madeira;
b) Que não disponham da totalidade dos meios económicos ou financeiros para proceder ao
arrendamento de habitação para residência permanente;
c) Com candidatura entregue nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio
a disponibilizar por esta entidade gestora.
2 — A candidatura considera-se apresentada na data em que esteja devidamente instruída,
com toda a documentação exigida nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º
3 — São excluídas as candidaturas de agregados familiares:
a) Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a que se
refere o artigo 28.º;
b) Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições
de constituir residência permanente.
4 — Em qualquer momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação adicional, para
efeitos do completo esclarecimento dos termos da candidatura.
Artigo 15.º
Apoio ao arrendamento
1 — O montante do apoio financeiro a conceder ao beneficiário do arrendamento será calculado
nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º
2 — O apoio a atribuir ao beneficiário consistirá na entrega a seu favor de uma comparticipação
financeira, a fundo perdido, de valor até dois terços do valor da renda mensal.
3 — O apoio terá a duração inicial de 12 meses, renovável anualmente até um período máximo
de 36 meses.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e para além do que resultar da reavaliação
dos pressupostos da sua atribuição, a concessão do apoio cessa na data em que terminar o res-
petivo contrato de arrendamento.
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5 — O apoio a atribuir ao abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio
público de âmbito nacional, regional ou local para arrendamento da mesma habitação que o be-
neficiário esteja a auferir, sem prejuízo da dedução dos valores recebidos, por forma a impedir a
abonação de apoios em valor superior ao da renda mensal devida.
Artigo 16.º
Encaminhamento de beneficiários de arrendamento
1 — Face às propostas apresentadas pelos proprietários dos fogos, nos termos aceites pela
IHM, EPERAM, cabe a esta entidade gestora encaminhar os beneficiários, de acordo com as
suas capacidades económico-financeiras e condições sócio habitacionais avaliadas em sede de
candidatura.
2 — As condições e os procedimentos de atribuição dos apoios serão definidos na portaria a
que se refere o artigo 28.º
Artigo 17.º
Contratos de arrendamento
1 — O contrato de arrendamento a celebrar entre proprietário e beneficiário indicado pela IHM,
EPERAM, deve fazer menção expressa ao presente diploma e à portaria que o vai regulamentar.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior a IHM, EPERAM, emite declaração que fará
parte do mencionado contrato.
3 — O contrato deverá ser outorgado nos prazos fixados na portaria referida no artigo 28.º,
sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
4 — No prazo de 5 dias a contar da celebração do contrato, o beneficiário deverá entregar
cópia do mesmo à IHM, EPERAM.
5 — Para os efeitos do presente diploma, só será aceite contrato do qual conste expressamente
o cumprimento das inerentes obrigações fiscais.
Artigo 18.º
Reavaliação dos pressupostos
1 — Decorrida a duração inicial do apoio, referida no n.º 3 do artigo 15.º, a IHM, EPERAM,
procederá à reavaliação anual dos pressupostos da concessão do mesmo.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar de notificação
a efetuar para o fogo arrendado, deve o beneficiário apresentar na IHM, EPERAM, a documentação
que lhe for solicitada, comprovativa da sua situação socioeconómica.
3 — O resultado da avaliação dos pressupostos de concessão do apoio é comunicado por
escrito ao beneficiário e os seus efeitos produzir-se-ão no mês seguinte ao da comunicação.
CAPÍTULO IV
Apoio ao arrendamento de habitação relativo a contratos em vigor celebrados
entre senhorios e arrendatários, sem indicação da IHM, EPERAM
Artigo 19.º
Beneficiários em arrendamentos vigentes sem indicação da IHM, EPERAM
1 — Podem beneficiar do apoio ao arrendamento de fogos, localizados na Região Autónoma
da Madeira, nos contratos em vigor celebrados sem indicação da IHM, EPERAM, os agregados
familiares com residência permanente nos fogos arrendados:
a) Que não disponham da totalidade dos meios económicos ou financeiros para o pagamento
da respetiva renda;
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b) Com candidatura entregue nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário próprio
a disponibilizar por esta entidade gestora.
2 — A candidatura considera-se apresentada na data em que esteja devidamente instruída,
com toda a documentação exigida nos termos da portaria a que se refere o artigo 28.º
3 — Serão excluídas as candidaturas de agregados familiares:
a) Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a que se
refere o artigo 28.º;
b) Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições
de constituir residência permanente;
c) Residentes em fogos propriedade ou sob gestão do Estado e dos seus Institutos Públicos,
da Região Autónoma da Madeira e dos seus Institutos Públicos, dos Municípios, de Entidades
Públicas Empresariais nacionais, regionais ou locais, de Instituições Particulares de Solidariedade
Social ou de Misericórdias.
4 — Em qualquer momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação adicional, para
efeitos de integral esclarecimento dos termos da candidatura.
Artigo 20.º
Apoio em arrendamentos vigentes sem indicação da IHM, EPERAM
1 — O montante do apoio financeiro a conceder ao beneficiário será calculado nos termos da
portaria a que se refere o artigo 28.º
2 — O apoio a atribuir ao beneficiário consistirá na entrega a seu favor de uma comparticipação
financeira, a fundo perdido, de valor até dois terços do montante da renda mensal.
3 — O apoio tem a duração inicial de 12 meses, renovável anualmente até um período máximo
de 36 meses.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e para além do que resultar da reavaliação
dos pressupostos da sua atribuição, a concessão do apoio cessa à data de cessação do corres-
pondente contrato de arrendamento.
5 — O apoio a atribuir ao abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio
público de âmbito nacional, regional ou local para arrendamento da mesma habitação que o be-
neficiário esteja a auferir, sem prejuízo da dedução dos valores recebidos, por forma a impedir a
abonação de apoios em valor superior ao dos encargos exigidos ao beneficiário.
Artigo 21.º
Requisitos dos contratos de arrendamento
Para os efeitos do previsto no presente capítulo, só são aceites contratos de arrendamento
destinados à residência permanente do beneficiário e do seu agregado familiar, do qual conste
expressa e coincidentemente:
a) A inscrição do fogo na matriz predial;
b) A menção ao devido licenciamento municipal;
c) O cumprimento das inerentes obrigações fiscais.
Artigo 22.º
Reavaliação dos pressupostos
A reavaliação dos pressupostos de atribuição dos apoios previstos no presente capítulo efetuar-
-se-á nos termos previstos no artigo 18.º
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CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.º
Penalizações
1 — Caso durante os prazos referidos nos artigos 4.º e 13.º, por motivo não imputável à IHM,
EPERAM, ou ao beneficiário indicado por esta entidade, o proprietário não celebre respetivamente
o contrato de compra e venda ou o contrato de arrendamento, este constituir-se-á automaticamente
em dívida a favor da IHM, EPERAM, a título de penalização, respetivamente:
a) Em valor equivalente a 10 % do preço admitido para a venda; ou
b) Em valor equivalente a 4 vezes o valor da renda mensal admitida.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proprietário pode ter de indemnizar a IHM,
EPERAM, ou o beneficiário por ela indicado, nos termos gerais de direito.
3 — O incumprimento pelo beneficiário do apoio, das obrigações a este inerentes, constitui
causa para a cessação imediata da atribuição, sem prejuízo das consequências criminais que daí
possam advir e do impedimento do beneficiário de se candidatar a programa habitacional regional
durante um período de 2 anos.
4 — Constituem incumprimento por parte do beneficiário, designadamente:
a) A prestação de falsas declarações;
b) A não apresentação de documentos comprovativos da sua situação socioeconómica, quando
tal lhe for solicitado pela IHM, EPERAM;
c) A não entrega dos comprovativos do pagamento das rendas conforme previsto na portaria
de regulamentação;
d) A não outorga injustificada dos contratos conforme disposto nos artigos 8.º e 17.º;
e) A não utilização do fogo para residência permanente no período referido no n.º 2 do artigo 9.º;
f) A não utilização do fogo arrendado para residência permanente, no período de vigência do
respetivo contrato de arrendamento.
5 — Se o beneficiário tiver auferido algum apoio financeiro ao abrigo do presente diploma, em
caso de incumprimento, constituir-se-á, ainda e imediatamente, em dívida a favor da IHM, EPERAM,
em montante igual à totalidade dos valores recebidos, acrescido de 10 % e dos juros moratórios
que se vencerem até o seu integral pagamento.
6 — A aplicação de qualquer das penalizações previstas no presente artigo depende do exer-
cício pelos interessados do direito à audição prévia.
Artigo 24.º
Dotação orçamental
1 — Para a execução do presente programa, a IHM, EPERAM, inscreve no seu orçamento
privativo as verbas suficientes para o efeito.
2 — A concessão de apoios ao abrigo do presente diploma fica limitada aos valores da dotação
orçamental.
Artigo 25.º
Contrato-Programa
Para os efeitos do artigo anterior, anualmente, a Região Autónoma da Madeira celebra um
contrato-programa com a IHM, EPERAM, com vista à respetiva transferência de verbas.
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Artigo 26.º
Publicitação dos apoios
Sem prejuízo de outras obrigações legais de publicitação ou de informação, anualmente, a
IHM, EPERAM, procede à publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, dos
apoios concedidos ao abrigo do presente diploma, com respeito pela proteção dos dados pessoais
dos respetivos beneficiários.
Artigo 27.º
Cooperação entre organismos
Todos os organismos públicos nacionais, regionais e ou locais, com atuação na Região Au-
tónoma da Madeira, nomeadamente o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, devem
colaborar com a IHM, EPERAM, na aplicação do presente diploma, em especial através da troca
de informação sobre prestações e apoios sociais auferidos pelos candidatos ou beneficiários dos
apoios, bem como na adoção de procedimentos internos que assegurem celeridade e segurança
nos processos, tendo em vista a transparência, boa aplicabilidade e justiça na atribuição dos apoios
financeiros.
Artigo 28.º
Regulamentação
A execução do presente diploma é definida por portaria conjunta dos membros do Governo
Regional com a tutela das finanças e da habitação.
Artigo 29.º
Entrada em vigor e período de vigência
O presente diploma entra em vigor na data da publicação da portaria referida no artigo anterior
e vigora até 31 de dezembro de 2030, sem prejuízo da continuação da sua aplicação a propostas
que sejam apresentadas na IHM, EPERAM, até ao final da sua vigência.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
18 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 17 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
113425453
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