Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 177/2017
- Data
- 2017-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6897 palavras)
Portaria n.º 177/2017
de 29 de maio
Pólo de captação Captação M (m) P (m)
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas Boavista . . . . . . . . . PDH1 . . . . . . . . – 24642,7 57979,9
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a PDH2 . . . . . . . . – 24626,7 57723,9
PDH3 . . . . . . . . – 24425,8 57058,9
qualidade das águas dessas captações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2017 2575
ANEXO II
Vértice M (m) P (m)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
4......................... – 24004,8 56811,0
Zona de proteção imediata 5......................... – 24168,8 56800,0
6......................... – 24190,4 56801,3
Captação PDH1 7......................... – 24241,3 56840,1
8......................... – 24283,3 56861,1
9......................... – 24320,7 56894,2
Vértice M (m) P (m) 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24339,9 56898,5
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24430,9 56996,6
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24476,5 57062,4
1......................... – 24672,4 58048,4 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24522,2 57140,2
2......................... – 24579,8 58050,9 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24562,4 57215,2
3......................... – 24562,1 57909,8
4......................... – 24671,3 57903,6
ANEXO IV
Captação PDH2
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Vértice M (m) P (m)
Zona de proteção alargada
1......................... – 24669,6 57783,0
Captações PDH1, PDH2 e PDH3
2......................... – 24546,8 57787,6
3......................... –24529,8 57650,9
4......................... – 24644,3 57632,7
Vértice M (m) P (m)
5......................... – 24669,4 57731,8
Captação PDH3 1......................... – 24674,8 58295,9
2......................... – 24574,8 58305,9
Vértice M (m) P (m)
3......................... – 24529,8 58059,9
4......................... – 24579,8 58050,9
5......................... – 24562,1 57909,8
6......................... – 24546,8 57787,6
1......................... – 24476,5 57062,4 7......................... – 24464,8 57550,9
2......................... – 24420,3 57113,9 8......................... – 24399,8 57465,9
3......................... – 24370,0 57063,6 9......................... – 24339,8 57425,9
4......................... – 24430,9 56996,6 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23999,8 57175,9
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23214,8 57010,9
ANEXO III 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23178,8 56898,9
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23240,3 56871,0
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23310,4 56857,0
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23392,1 56854,6
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23457,5 56831,3
Zona de proteção intermédia 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23516,0 56824,3
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23553,3 56810,2
Captações PDH1e PDH2 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23644,0 56798,2
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23695,0 56791,7
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23713,1 56774,6
Vértice M (m) P (m) 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23816,4 56754,2
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23935,8 56737,5
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 23974,9 56735,1
1......................... – 24674,1 58244,9 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24015,3 56735,7
2......................... – 24569,8 58257,9 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24062,9 56749,1
3......................... – 24529,8 58059,9 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24145,2 56780,6
4......................... – 24579,8 58050,9 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24190,4 56801,3
5......................... – 24562,1 57909,8 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24241,3 56840,1
6......................... – 24546,8 57787,6 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24283,3 56861,1
7......................... – 24464,8 57550,9 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24320,7 56894,2
8......................... – 24399,8 57465,9 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24339,9 56898,5
9......................... – 24604,8 57440,9 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24430,9 56996,6
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24610,0 57522,6 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24476,5 57062,4
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24644,3 57632,7 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24522,2 57140,2
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24669,4 57731,8 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24562,4 57215,2
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24669,6 57783,0 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24594,8 57395,9
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24671,3 57903,6 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24604,8 57440,9
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24672,4 58048,4 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24610,0 57522,6
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24644,3 57632,7
Captação PDH3 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24669,4 57731,8
42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24669,6 57783,0
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24671,3 57903,6
Vértice M (m) P (m) 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24672,4 58048,4
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24674,1 58244,9
1......................... – 24594,8 57395,9 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices encontram-
2......................... – 24339,8 57425,9 -se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89,
3......................... – 23999,8 57175,9 origem no ponto central).»
2576 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2017
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO finalmente, o Governo autorizado a isentar de imposto mu-
nicipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo integradas em qualquer plano de insolvência ou de paga-
n.º 3/2017 mentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa
insolvente: c) [...] da venda, permuta ou cessão da em-
Acórdão do STA de 29-03-2017, no Processo presa, estabelecimento ou elementos dos seus activos [...]».
n.º 1521/15 — Pleno da 2.ª Secção 6.ª Aliás, a concluir-se que o governo teria legislado de
modo diverso da autorização legislativa quanto a benefí-
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário cios fiscais previsto no CIRE, então não teria respeitado
do Supremo Tribunal Administrativo: o sentido e extensão da autorização legislativa que lhe foi
1 — A… e B…, com os demais sinais dos autos, diri- concedida, tendo legislado em matéria reservada à Assem-
giram ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do bleia da República (cf. o n.º 2 do artigo 103.º e a alínea i)
Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição) em desrespeito da
no n.º 2 do artigo 25.º do Dec. Lei n.º 10/2011, de 20 de credencial parlamentar que lhe foi conferida — o preceito
Janeiro, recurso da decisão arbitral proferida no processo seria inconstitucional.
n.º 200/2015-T do Centro de Arbitragem Administrativa 7.ª E o certo é que, independentemente da questão da
(CAAD), que teve por objeto duas liquidações de Imposto inconstitucionalidade da lei, no que respeita à mera inter-
Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) rela- pretação da mesma, entre dois sentidos da lei, ambos com
tivas à aquisição conjunta de uma fracção autónoma, nos apoio — pelo menos mínimo — na respectiva letra, deve
montantes de 5.184,25 € e de 8.856,43 €. o intérprete optar por aquele que o compatibilize com o
Invocam, para o efeito, a oposição dessa decisão ar- texto constitucional (interpretação conforme à Consti-
bitral com o acórdão proferido pela Secção de Conten- tuição), em detrimento da interpretação que o vicie de
cioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em inconstitucionalidade.
30/05/2012, no recurso n.º 0949/11, tendo rematado as 8.ª Acresce que, a interpretação do artigo 270.º do CIRE
alegações do recurso com as seguintes conclusões: no sentido de não isentar de IMT a venda pura e simples
1.ª A aquisição de um imóvel, ainda que isoladamente, de um imóvel, praticada no âmbito da liquidação da massa
na venda realizada no processo de insolvência na fase de insolvente de uma sociedade, porque, alegadamente, não
liquidação da massa insolvente, não pode deixar de estar se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram
isento de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido,
de Bens Imóveis (IMT), ao abrigo do disposto no n.º 2 do permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência
artigo 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente,
de Empresas (CIRE). mas sim de uma transmissão onerosa de um bem imóvel,
2.ª Embora a redacção do preceito possa ser conside- sem qualquer relação com uma empresa ou estabeleci-
rada ambígua, propiciando a interpretação de que tanto a mento, tem subjacente a possibilidade de, num processo de
“venda” como a “permuta”, conjuntamente com a “cessão”, insolvência de uma sociedade se poder proceder à liquida-
estejam reportadas à empresa ou a estabelecimentos desta, ção da massa insolvente com venda de bens imóveis sem
tal interpretação deve ser postergada sob pena de se con- qualquer relação com essa empresa ou estabelecimento,
cluir que a ser assim, haveria uma tautologia inexplicável, identificando aí a ausência do requisito legal para que
pois a “cessão” da empresa (ou do estabelecimento) mais beneficie essa venda de um bem digamos que exterior à
não é do que a sua “venda”. empresa — de isenção fiscal.
3.ª Assim, a única interpretação plausível do referido 9.ª Porém, a massa insolvente abrange todo o património
preceito é a que o entende como, reportando a isenção aos do devedor à data da declaração de insolvência, bem como
actos de venda e permuta dos próprios imóveis, incluindo os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo
os actos abrangidos pela cessão da empresa ou de estabe- e ainda aqueles cuja impenhorabilidade não seja absoluta
lecimentos desta. e sejam voluntariamente apresentados pelo devedor — ar-
4.ª Esta é também a interpretação para que aponta a tigo 46.º do CIRE — pelo que se não consegue conceber
interpretação histórica do preceito, pois que no corres- que haja bens que integrando a massa insolvente de uma
pondente preceito do CPEREF, que o CIRE substituiu, o empresa declarada insolvente possam ser integrados numa
artigo 121.º isentava da sisa as transmissões de imóveis, categoria de bens sem qualquer relação com essa empresa
integradas em qualquer providência, que decorressem «da ou estabelecimento.
autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais 10.ª Por último, o fim que o legislador pretende alcançar
ou industriais, da venda, permuta ou cessão de elementos com a concessão de isenção de IMT — fomentar e apoiar
do activo da empresa», e no n.º 49 do Preâmbulo do DL a venda rápida dos bens que integram a massa insolvente
n.º 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o CIRE e revogou por óbvias razões de interesse dos credores, mas, também
o CPEREF, se fez questão de frisar expressamente que se do interesse público de retoma do normal funcionamento
“mantêm, no essencial, os regimes existentes no CPEREF do mundo empresarial em que cada processo de insol-
quanto à isenção de emolumentos e benefícios fiscais”. vência se apresenta como elemento perturbador, dando
5.ª Por outro lado, a interpretação de que a isenção está «um bónus» a quem adquirir os bens imóveis que inte-
limitada à venda da “empresa ou estabelecimentos desta” gram a massa insolvente e que serão vendidos em fase
choca com o sentido e extensão da autorização legislativa de liquidação — permite uma leitura clara e sem sequer
concedida ao Governo ao abrigo da qual foi aprovado o necessidade de interpretação extensiva do ambíguo texto
CIRE, fixado nos artigos 2.º e seguintes da Lei n.º 39/2003, do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE.
de 22 de Agosto, pois que, no que se refere às isenções de 11.ª Com efeito, para se alcançar o fim antes definido
imposto municipal de sisa (hoje IMT), dispunha o n.º 3 do não faz qualquer diferença que se esteja a vender global-
artigo 9.º daquela lei de autorização legislativa que: «Fica, mente a empresa com todo o seu activo e o seu passivo,
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2017 2577
que se esteja a vender um ou mais dos estabelecimentos F) Essa é uma solução pacífica que jamais seria posta
comerciais que a integravam, que se esteja a vender um em causa pela vasta jurisprudência do Tribunal Constitu-
ou outro activo da empresa, inclusive que se esteja a ven- cional sobre a matéria, citando-se, a título de exemplo, o
der bens que integravam o seu património mas não eram Acórdão n.º 556/2003, proferido no processo n.º 188/2003,
utilizados no seu giro comercial. de 12/11/2003, (DR, 2.ª S., n.º5, de 7/01/2004), em que se
12.ª Em conclusão, o n.º 2 do artigo 270.º do Código decidiu que ficando aquém da autorização legislativa, mas
da Insolvência e da Recuperação de Empresas deverá ser legislando dentro do conteúdo e sentido desta, o diploma
interpretado, tendo em conta o que acaba de expor-se, autorizado não padece de invalidade normativa.
sem necessidade de qualquer interpretação extensiva, res- G) Por outro lado, de referir que o regime de isenções
peitando o seu texto, o fim que visa alcançar, as diversas previsto no CPEREF foi, no essencial, mantido no CIRE,
variantes do processo de insolvência constantes do Código com a única excepção de não estar prevista a isenção de
da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a lógica IMT para o caso de venda, permuta ou cessão dos “ele-
sistemática deste diploma, como conferindo isenção de mentos dos activos” da empresa ou estabelecimento.
IMT, aos seguintes actos: H) Assim, esta obrigatoriedade de manutenção do re-
gime, no essencial, não pode querer significar uma obriga-
1. Venda toriedade de manutenção integral do regime, pois, se assim
2. Permuta fosse, o Preâmbulo haveria de constar que “mantêm-se
3. Cessão (da empresa ou do estabelecimento) integralmente os regimes existentes no CPEREF quanto
à isenção de emolumentos e benefícios fiscais” ou outra
Desde que qualquer um desses actos esteja integrado no equivalente, o que manifestamente não sucedeu.
âmbito de um plano de insolvência, de um plano de paga- I) Como refere a decisão recorrida, o art. 234.º da Lei
mentos ou de um plano de recuperação ou seja praticado n.º 66-B/2012, conferiu nova redacção ao art. 270.º, n.º 2, do
no âmbito da liquidação da massa insolvente. CIRE, no sentido novamente de a isenção de IMT abranger
13.ª E na decisão arbitral recorrida nada se diz que faça apenas a venda da empresa ou estabelecimento efectuada
concluir noutro sentido. no âmbito da liquidação da massa insolvente.
J) A nova redacção já vigorava aquando da transmissão
TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente que originou o presente pedido de pronúncia arbitral, como,
recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recor- também, nota a decisão recorrida.
rida e anuladas as liquidações de IMT 160915017986030 L) Assim, a venda de um imóvel não está isenta de IMT
e 160915017977031, fixando-se jurisprudência no sentido conforme estipula o n.º 2, do art. 270.º do CIRE, visto que
que a aquisição de um imóvel, ainda que isoladamente, não se trata de uma transmissão onerosa de bens que inte-
na venda realizada no processo de insolvência na fase de gram a universalidade da empresa ou do estabelecimento
liquidação da massa insolvente, está isento de Imposto vendidos, permutados ou cedidos no âmbito do plano de
Municipal sobre Transmissões Onerosas de Bens Imóveis insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa
(IMT), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 270.º do insolvente, mas sim de uma transmissão onerosa de um
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas bem imóvel, sem qualquer relação com uma empresa ou
(CIRE). estabelecimento, já que, com a venda, foi destacado da
1.2 — A Autoridade Tributária apresentou contra- universalidade a que inicialmente pertencia.
-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões: M) A interpretação propugnada pela decisão recorrida
A) A decisão arbitral sob recurso procedeu a uma cor- apresenta-se como a mais adequada e conforme a letra,
recta interpretação e aplicação do n.º 2 do art. 270.º do a ratio, a integração sistemática e a evolução histórica
CIRE, tendo analisado, de forma rigorosa, exaustiva e séria do n.º 2 do art. 270.º do CIRE, como eloquentemente foi
dos arestos do STA que convocam como fundamentam das demonstrado pela decisão recorrida.
suas alegações de recurso, bem como a evolução legislativa N) Em conformidade, deve acolher-se a interpretação
da isenção de IMT prevista naquele preceito legal. do n.º 2 do art. 270.º do CIRE constante da decisão arbitral
B) Razão por que deve ser mantida. sob recurso, com a consequente manutenção dos actos de
C) O teor literal do art. 270.º, n.º 2, do CIRE é inequí- liquidação de IMT impugnados.
voco no sentido de a isenção de IMT aí referida não suscitar
qualquer tipo de dúvida, já que foi intenção do legislador 1.3 — O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto
limitar a isenção de IMT às transmissões onerosas de bens emitiu douto parecer no sentido de que devia ser adop-
imóveis integradas na universalidade do estabelecimento tada e uniformizada a seguinte posição jurisprudencial: «A
ou empresa, com exclusão da alienação separada dos seus venda de um imóvel de uma empresa insolvente, efetuada
activos, independentemente de a transmissão ser efectuada no âmbito da sua liquidação a pessoas singulares não
no âmbito de plano de insolvência ou pagamentos ou da beneficia de isenção de IMT prevista no art. 270.º n.º 2
liquidação da empresa. do CIRE, por esta depender de se continuar a prosseguir
D) A vinculação do legislador ordinário à autorização uma atividade económica de forma estável, através de
legislativa abrange apenas o seu limite temporal de dura- instalações estáveis e por período indefinido.».
ção, não podendo consequentemente o Governo proceder à 1.4 — Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselhei-
utilização da autorização legislativa após a sua caducidade, ros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno
da Secção.
e o sentido e alcance da norma legal autorizante, que o Go-
2 — Na decisão arbitral recorrida julgaram-se como
verno não pode respectivamente adulterar ou ultrapassar.
provados os seguintes factos1:
E) O Governo pode, assim, utilizar apenas parcialmente
as autorizações legislativas concedidas, salvo quando de- 1. A transmissão que deu origem às liquidações im-
las conste a incindibilidade das diferentes normas que a pugnadas foi titulada por escritura pública celebrada no
compõem. dia 29 de Janeiro de 2015, fls. 34 a 37, Livro..., Cartório
2578 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2017
Notarial..., a qual teve por objeto a compra conjunta da significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico
fração autónoma designada pela letra G, 3.º andar direito, aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes),
do prédio urbano situado..., n.º..., inscrito sob o artigo... já que sem essa identidade não será possível vislumbrar a
da matriz predial urbana da freguesia de..., concelho de emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma
Lisboa. questão fundamental de direito, que careça de uniformi-
2. A referida fração autónoma foi adquirida no âmbito zação jurisprudencial.
da liquidação da massa insolvente da empresa “C..., L.da”, Vejamos, então, se, no caso, ocorrem os enunciados
declarada insolvente conforme processo n.º .../13..., que requisitos legais.
correu termos no tribunal da Comarca de Lisboa, tendo a Nas decisões em confronto estão em causa atos de liqui-
escritura sido outorgada, do lado da venda, pela adminis- dação de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas
tradora da insolvência daquela sociedade comercial. de Imóveis (IMT), efetuados por força da alienação de um
3. Os requerentes juntaram cópia de uma exposição imóvel na fase de liquidação do ativo de sociedade comer-
escrita, datada de 26 de Janeiro de 2015, que terão apre- cial em processo de insolvência. E a questão que em ambos
sentado junto dos serviços da AT a solicitar a isenção de se colocava era a de saber se a isenção de IMT prevista no
IMT pela aquisição supra identificada, invocando já a artigo 270.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recupe-
jurisprudência do STA, tendo terminado essa exposição ração de Empresas (CIRE), é aplicável à alienação isolada
a dizer que “caso se entenda não estarem isentos de IMT de um elemento do ativo da sociedade insolvente, ou se,
por esta aquisição, requerem a liquidação do respetivo pelo contrário, é aplicável exclusivamente à alienação da
imposto, conforme modelo 1 agora também entregue, sem própria empresa insolvente ou de qualquer estabelecimento
prejuízo do pedido de reembolso do imposto que venha a desta, enquanto universalidade de bens.
ser pago”. O acórdão fundamento, confirmando a sentença da
4. As Declarações modelo 1 foram apresentadas pelos 1.ª instância, julgou que a aludida isenção é aplicável não
requerentes em 2015-01-27, data em que foram emitidas as apenas à venda/permuta da empresa insolvente ou dos seus
liquidações de IMT ora impugnadas as quais foram pagas estabelecimentos, mas também à venda/permuta isolada
voluntariamente nessa mesma data pelos requerentes. de ativos imobiliários da sociedade insolvente, desde que
as transmissões se enquadrem no âmbito de um plano
3 — No acórdão fundamento consta como provada a de insolvência ou de pagamento, ou sejam praticados no
seguinte matéria de facto: âmbito da liquidação da massa insolvente.
1. No âmbito do processo de insolvência n.º 2096/ Já a decisão arbitral recorrida, em clara e expressa
08.8TBPDL, a correr no 5.º Juízo do Tribunal Judicial discordância com a jurisprudência contida no acórdão
da Comarca de Ponta Delgada, o impugnante comprou, fundamento — e que os ora recorrentes haviam invocado
em fase de liquidação do activo, o prédio inscrito sob o em prol da sua tese — julgou que a alienação isolada dos
artigo 379 da matriz predial urbana da freguesia de …, elementos do ativo de empresa insolvente não beneficia da
Ponta Delgada. referida isenção de IMT, porquanto esta se aplica apenas à
2. Requereu isenção de imposto municipal sobre tran- transmissão da empresa em si ou dos seus estabelecimen-
sacções (sic), o que foi indeferido por despacho proferido tos, enquanto universalidade de bens.
a 21 de Fevereiro de 2011. É, pois, notório que em face de situações de facto subs-
3. A liquidação impugnada é relativa a essa aquisição e tancialmente idênticas e enquadradas no mesmo panorama
foi efectuada em obediência a esse despacho. jurídico, as decisões em confronto, divergindo na inter-
pretação do artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, ditaram soluções
4 — Face ao disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (regime jurídico da arbi- Razão por que se passará, de imediato, ao conhecimento
tragem em matéria tributária), a decisão proferida na se- do objecto do recurso.
quência de pedido de pronúncia arbitral é susceptível de 4.1 — A questão fundamental de direito que se coloca
recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando é, como se viu, a de saber se a isenção de IMT prevista no
esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental n.º 2 do artigo 270.º do CIRE opera apenas na transmissão
de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central da própria empresa insolvente ou de um seu estabeleci-
Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo mento, ou se opera igualmente na transmissão isolada de
(n.º 2), sendo aplicável a tal recurso, com as necessárias ativos imobiliários dessa empresa.
adaptações, o regime do recurso para uniformização de Adiante-se, desde já, que a orientação jurisprudencial
jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA (n.º 3). contida no acórdão fundamento, prolatado em 30/05/2012,
Razão por que importa, desde logo, apreciar se existe se encontra atualmente consolidada neste Supremo Tribu-
contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão nal, estando definitivamente afastada a posição que vinha
fundamento quanto à mesma questão fundamental de di- sendo sustentada pela Administração Tributária e que foi
reito. acolhida na decisão arbitral recorrida.
Como é consabido, para apurar a existência da referida Com efeito, a questão foi já exaustiva e repetidamente
oposição é exigível que (i) se trate do mesmo fundamento tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo em inú-
de direito, (ii) que não tenha havido alteração substancial meros acórdãos, como se pode ver pela leitura, entre
da regulamentação jurídica e (iii) que se tenha perfilhado outros, dos arestos da Secção de Contencioso Tributá-
solução oposta nos dois arestos: o que, como óbvio, pres- rio proferidos nos seguintes processos: n.º 01508/12, de
supõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não 05-11-2014, n.º 01085/13, de 17-12-2014, n.º 0575/15, de
tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. 18-11-2015, n.º 0968/13, de 11-11-2015, n.º 01345/15, de
Daí que este tipo de recurso tenha por pressuposto ne- 16-12-2015, n.º 01067/15, de 18-11-2015, n.º 01350/15, de
cessário a identidade dos factos subjacentes (que terão de 20-01-2016, n.º 0788/14, de 16-03-2016, n.º 0788/14, de
ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu 25-01-2017, 01159/16, de 01-02-2017, recurso n.º 0724/16,
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2017 2579
de 15-02-2017, no n.º 0793/16, todos no sentido de que a interpretação restritiva do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE
isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE defendido pela Administração Tributária, no sentido do
se aplica não apenas às vendas ou permutas de empresas benefício fiscal desta norma apenas abranger a trans-
ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, missão onerosa de bens que integram a universalidade
mas, também, às vendas e permutas de imóveis, enquanto de empresa ou estabelecimento vendido, permutado ou
elementos do ativo de sociedade insolvente, desde que cedido no âmbito do plano de insolvência, conclui-se,
enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou como no acórdão supra transcrito, que o mais adequado
de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da ao sentido e alcance da lei de autorização legislativa
massa insolvente. para aprovação do CIRE que integram o património
O que levou a Administração Tributária, numa louvável da empresa insolvente».
e importante iniciativa inaugural de dar cumprimento ao No prosseguimento deste discurso argumentativo con-
disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária2, cluiu que «deverá entender-se estarem isentas de IMT
a publicar, em 10/02/2017, a Circular n.º 4/2017, através as vendas de elementos do activo da empresa, desde que
da qual reviu a sua anterior interpretação no que toca a integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pa-
esta isenção de IMT, adotando uma nova interpretação que gamento ou praticados no âmbito da liquidação da massa
reflete a jurisprudência reiterada e uniforme do Supremo insolvente e não apenas as vendas da empresa ou esta-
Tribunal Administrativo. belecimento desta, enquanto universalidades de bens».
Com efeito, é o seguinte o teor da Circular n.º 4/2017, Não conformada a Fazenda Pública argumenta que o
emitida em face do Despacho do Senhor Secretário CIRE não manteve, apesar da lei de autorização legis-
de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 14/2017-XXI, de lativa assim o permitir, a isenção do IMT à transmissão
26/01/2017: dos elementos do activo de empresa falida, tal como
«1 — Pelo Despacho n.º 14/2017-XXI, de 26 de ja- previa o CPEREF (artigos 120.º e 121.º), mas restringe
neiro, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos essa isenção à transmissão da empresa ou de estabele-
Fiscais, com fundamento na recente jurisprudência do cimento desta (artigos 269.º e 270.º do CIRE).
Supremo tribunal Administrativo (STA), bem como no [...]
disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A, da lei geral tributá- 7 — Apreciando e decidindo:
ria (LGT), que prevê que a administração tributária Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronun-
deve rever as suas posições face à jurisprudência dos ciou por várias vezes sobre a questão da interpretação
tribunais superiores, foi determinado à Autoridade Tri- deste normativo e no sentido propugnado pela decisão
butária e Aduaneira (AT) que procedesse à revisão da recorrida.
interpretação do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, expresso Assim constitui já jurisprudência consolidada desta
no ponto III do anexo à Circular n.º 10/2015, na parte secção que, não sendo clara a redacção do n.º 2 do
relativa à isenção de IMT na aquisição de imóveis. art. 270.º do CIRE, deverá entender-se estarem isentas
2 — Deste modo, os dois primeiros parágrafos do de IMT «não apenas as vendas da empresa ou estabele-
ponto III do “GUIA PARA O CUMPRIMENTO DAS cimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas
OBRIGAÇÕES FISCAIS DE PESSOAS COLECTIVAS também as vendas de elementos do seu activo, desde
EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA”, anexo à Circular que integradas no âmbito de plano de insolvência ou
n.º 10/2015, de 9 de setembro, são substituídos pelo de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação
seguinte entendimento: da massa insolvente» (cf., entre outros, para além do
já citado Acórdão 949/11, os Acs. de 03-07-2013, re-
«A aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.º 2 curso 0765/13, de 17.12.2014, recurso 01085/13, de
do artigo 270.º do CIRE não depende da coisa vendida, 11.11.2015, recurso 968/13, de 18.11.2015, recursos
permutada ou cedida abranger a universalidade da 01067/15 e 0575/15, respectivamente, de 16 de De-
empresa insolvente ou um seu estabelecimento. zembro de 2015, recurso 1345/15, e de 20 de janeiro de
Assim, os atos de venda, permuta ou cessão, de forma 2016, recurso 1350/15, todos in www.dgsi.pt).
isolada, de imóveis da empresa ou de estabelecimentos Concordamos com esta jurisprudência cuja funda-
desta estão isentos de IMT, desde que integrados no mentação jurídica tem plena aplicação também no caso
âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de vertente e, pese embora o esforço argumentativo da
recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da recorrente, não vemos razões para a alterar.
massa insolvente.» Com efeito a questão suscitada é, sobretudo, uma
questão de interpretação da lei fiscal, havendo que
Razão por que se mostra ultrapassada, até pela própria fazer apelo à ratio legis e tendo sempre presente que a
Administração Tributária, a tese sufragada na decisão arbi- captação do sentido de uma norma não pode fazer-se
tral recorrida, bastando deixar aqui enunciada a motivação de uma forma isolada.
jurídica que sustenta a posição que, de forma reiterada Ora, como se evidenciou no já referido acórdão
e uniforme, tem sido sufragada por este Tribunal, atra- 1085/13, haverá que ter em conta o fim que o legis-
vés da reprodução do acórdão de 16-03-2016, no recurso lador pretende alcançar com a concessão de tal
n.º 0788/14. isenção, — «fomentar e apoiar a venda rápida dos bens
«A sentença do TAF de Aveiro, perante a questão que integram a massa insolvente por óbvias razões de in-
que lhe era proposta e que se prendia com a interpre- teresse dos credores, mas, também do interesse público de
tação do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, no que res- retoma do normal funcionamento do mundo empresarial
peita ao âmbito da isenção aí consignada, concluiu, em que cada processo de insolvência se apresenta como
sufragando a jurisprudência deste Supremo Tribunal elemento perturbador», dando incentivos fiscais a quem
Administrativo — Acórdão de 30.05.2012, no processo adquirir os bens imóveis que integram a massa insolvente
n.º 0949/11 (in www.dgsi.pt) — que «ao contrário da e que serão vendidos em fase de liquidação.
2580 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2017
Não havendo que diferenciar, para tal fim, as situa- Na tese que subscrevemos (por remissão para o acórdão
ções em que se esteja a vender globalmente a empresa proferido no processo n.º 1345/15 acima citado e contraria-
com todo o seu activo e o seu passivo, das situações em mente ao que foi inicialmente decidido no acórdão proferido
que se esteja a vender um ou mais dos estabelecimentos no processo n.º 949/11), não se sustenta a inconstituciona-
comerciais que a integravam, ou em que se estejam a lidade da interpretação defendida pela Fazenda Pública,
vender bens imóveis que integravam o seu activo. mas apenas que entre dois sentidos da lei, ambos com apoio
O objectivo que preside à teleologia da norma será mínimo na respectiva letra, deve o intérprete optar por aquele
igualmente prosseguido quando a aquisição tem por ob- que melhor se adequa ao sentido e extensão da autorização
jecto elementos do activo da empresa, não se tomando legislativa ao abrigo da qual a norma foi emanada pelo
necessário que o objecto seja a empresa ou estabelecimen- Governo em matéria reservada à Assembleia da República.
tos desta integrados no âmbito de plano de insolvência. Sobretudo, quando é esse o que melhor serve a teleologia
Por isso mesmo não procede também a argumentação (ratio legis) da norma, tal como acima a entendemos e quando
da recorrente quando invoca o exemplo da isenção de colhe também o apoio do elemento histórico, como bem se
Imposto de Selo a que alude o artigo 269.º alínea e) refere no acórdão proferido no processo com o n.º 949/11.».
do CIRE. Por todo o exposto, uniformiza-se a jurisprudência con-
Não há qualquer razão válida para proceder a uma flituante nos seguintes termos: a isenção de IMT prevista
interpretação mais restritiva no que se refere à isenção pelo n.º 2 do artigo 270.º do CIRE aplica-se, não apenas
de IMT prevista no artigo 270.º, n.º 2 do CIRE. às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimen-
Acresce que, como também se deixou dito no supra tos enquanto universalidade de bens, mas também às
citado Acórdão 949/11, o n.º 3 do artigo 9.º da Lei de vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do
autorização legislativa n.º 39/2003, dispunha, no que seu ativo, desde que enquadradas no âmbito de um
se refere às isenções de Sisa (hoje IMT) que: «Fica, plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados
finalmente, o Governo autorizado a isentar de imposto no âmbito da liquidação da massa insolvente.
municipal de sisa as seguintes transmissões de bens E assim sendo, há que anular a decisão arbitral recorrida
imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência (cf. n.º 6 do artigo 152.º do CPTA), por errada interpretação
ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquida- do supra citado preceito legal, e julgar procedente o pedido
ção da massa insolvente: c) [...] da venda, permuta ou de anulação da liquidação de IMT formulado no processo
cessão da empresa, estabelecimento ou elementos dos n.º 200/2015-T do CAAD, com todas as legais consequências.
seus activos [...]». 5 — Pelo exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção
Ora a sentença não considerou inconstitucional a de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Admi-
interpretação que a AT fez do art. 270.º, n.º 2, do CIRE, nistrativo em conceder provimento ao recurso, anular a
mas antes considerou, de acordo com a jurisprudência decisão arbitral recorrida, e julgar procedente o pedido de
que citou, que entre dois sentidos da lei, ambos com anulação dos atos de liquidação de IMT impugnados no
processo que correu no CAAD sob n.º 200/2015-T, com
apoio — pelo menos mínimo — na respectiva letra, deve
todas as devidas e legais consequências.
o intérprete optar por aquele que melhor se compatibi-
lize com o texto constitucional (interpretação conforme Custas pela Autoridade Tributária, que contra-alegou
à Constituição). neste Supremo Tribunal.
Publique-se (artigo 152.º, n.º 4, do CPTA).
Acresce ainda que, como explicitado no acórdão de
25-01-2017, no proc. n.º 01159/16, «da eventual não uti- 1
A numeração indicada foi introduzida pela ora Relatora.
lização pelo legislador ordinário da lei de autorização 2
Preceito introduzido pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro,
legislativa na sua plenitude não resulta inconstitucionali- segundo o qual «A administração tributária deve rever as orientações
dade alguma, ou seja, nada obriga o legislador ordinário genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeadamente, à jurisprudência
dos tribunais superiores».
a esgotar o conteúdo da autorização, podendo, sem que
incorra em invalidade normativa, decidir não fazer uso in- Lisboa, 29 de Março de 2017. — Dulce Manuel da
tegral da mesma e ficar aquém da autorização legislativa, Conceição Neto (relatora) — Joaquim Casimiro Gonçal-
desde que dentro do sentido e conteúdo desta (alicerçando ves — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — José da
essa alegação na jurisprudência do Tribunal Constitucio- Ascensão Nunes Lopes — Francisco António Pedrosa de
nal, designadamente no Acórdão n.º 556/2003, proferido Areal Rothes — Pedro Manuel Dias Delgado — Ana Paula
no processo n.º 188/2003, de 12/11/2003 [...]. Fonseca Lobo — Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750